0000318-56.2025.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 3ª Vara
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000318-56.2025.8.26.0438 (processo principal 1007351-85.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Celio Batista Soares - Rosana Gomes Quadrado Transportadora - Me - - Manoel Carlos Ribeiro Soares e outro - 1) Fls. 152/157 (Sisbajud): Ciência às partes acerca do resultado da pesquisa realizada. 2) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, bem como, se o caso, junte planilha atualizada do débito e comprove o recolhimento das despesas necessárias. 3) Publicação da decisão de fl. 126, anteriormente sigilosa: Vistos. Cumpra a serventia o penúltimo parágrafo da decisão de fls. 119/121, trasladando cópias do laudo pericial de 107/116 e da referida decisão para os autos do processo 0000581-88.2025.8.26.0438, COM URGÊNCIA. Por ora, providencie a defensora do exequente o recolhimento da despesa judicial correspondente para a realização do ato (Comunicado CSM 170/11 - guia FEDTJ - código 434-1, no valor de 1 UFESP (R$ 38,42), no prazo de 10 dias. Após, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte executada via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela defensora do exequente nas peças sigilosas (R$ 9.486,26). Se o bloqueio for positivo, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Caso seja efetuado bloqueio em excesso, determino a liberação do excedente. Caso seja efetuado bloqueio de quantia ínfima, determino o desbloqueio do referido valor, com fundamento no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Tornado indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar, no prazo de 15 dias, eventual impugnação, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, com as advertências do parágrafo único, do art. 274, do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento emfavor da parte exequente. Sendo negativo o resultado da pesquisa, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, o que faço com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão a fluência do referido prazo, sem prejuízo de eventual manifestação da parte interessada. Intimem-se. - ADV: WALDEMIR RECHE JUARES (OAB 141092/SP), WALDEMIR RECHE JUARES (OAB 141092/SP), DANIEL AUGUSTO CORTEZ JUARES (OAB 252611/SP), DANIEL AUGUSTO CORTEZ JUARES (OAB 252611/SP), THAIS MONIQUE FREITAS DA COSTA (OAB 442489/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELIO BATISTA SOARES
Réu MANOEL CARLOS RIBEIRO SOARES
Réu ROSANA GOMES QUADRADO TRANSPORTADORA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL AUGUSTO CORTEZ JUARES
OAB: 252611/SP
WALDEMIR RECHE JUARES
OAB: 141092/SP
THAIS MONIQUE FREITAS DA COSTA
OAB: 442489/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000318-56.2025.8.26.0438 (processo principal 1007351-85.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Celio Batista Soares - Rosana Gomes Quadrado Transportadora - Me - - Manoel Carlos Ribeiro Soares e outro - 1) Fls. 152/157 (Sisbajud): Ciência às partes acerca do resultado da pesquisa realizada. 2) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, bem como, se o caso, junte planilha atualizada do débito e comprove o recolhimento das despesas necessárias. 3) Publicação da decisão de fl. 126, anteriormente sigilosa: Vistos. Cumpra a serventia o penúltimo parágrafo da decisão de fls. 119/121, trasladando cópias do laudo pericial de 107/116 e da referida decisão para os autos do processo 0000581-88.2025.8.26.0438, COM URGÊNCIA. Por ora, providencie a defensora do exequente o recolhimento da despesa judicial correspondente para a realização do ato (Comunicado CSM 170/11 - guia FEDTJ - código 434-1, no valor de 1 UFESP (R$ 38,42), no prazo de 10 dias. Após, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte executada via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela defensora do exequente nas peças sigilosas (R$ 9.486,26). Se o bloqueio for positivo, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Caso seja efetuado bloqueio em excesso, determino a liberação do excedente. Caso seja efetuado bloqueio de quantia ínfima, determino o desbloqueio do referido valor, com fundamento no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Tornado indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar, no prazo de 15 dias, eventual impugnação, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, com as advertências do parágrafo único, do art. 274, do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento emfavor da parte exequente. Sendo negativo o resultado da pesquisa, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, o que faço com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão a fluência do referido prazo, sem prejuízo de eventual manifestação da parte interessada. Intimem-se. - ADV: WALDEMIR RECHE JUARES (OAB 141092/SP), WALDEMIR RECHE JUARES (OAB 141092/SP), DANIEL AUGUSTO CORTEZ JUARES (OAB 252611/SP), DANIEL AUGUSTO CORTEZ JUARES (OAB 252611/SP), THAIS MONIQUE FREITAS DA COSTA (OAB 442489/SP)