Detalhe do processo

0000318-56.2025.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 3ª Vara
Classe
Penhora / Depósito / Avaliação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000318-56.2025.8.26.0438 (processo principal 1007351-85.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Celio Batista Soares - Rosana Gomes Quadrado Transportadora - Me - - Manoel Carlos Ribeiro Soares e outro - 1) Fls. 152/157 (Sisbajud): Ciência às partes acerca do resultado da pesquisa realizada. 2) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, bem como, se o caso, junte planilha atualizada do débito e comprove o recolhimento das despesas necessárias. 3) Publicação da decisão de fl. 126, anteriormente sigilosa: Vistos. Cumpra a serventia o penúltimo parágrafo da decisão de fls. 119/121, trasladando cópias do laudo pericial de 107/116 e da referida decisão para os autos do processo 0000581-88.2025.8.26.0438, COM URGÊNCIA. Por ora, providencie a defensora do exequente o recolhimento da despesa judicial correspondente para a realização do ato (Comunicado CSM 170/11 - guia FEDTJ - código 434-1, no valor de 1 UFESP (R$ 38,42), no prazo de 10 dias. Após, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte executada via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela defensora do exequente nas peças sigilosas (R$ 9.486,26). Se o bloqueio for positivo, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Caso seja efetuado bloqueio em excesso, determino a liberação do excedente. Caso seja efetuado bloqueio de quantia ínfima, determino o desbloqueio do referido valor, com fundamento no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Tornado indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar, no prazo de 15 dias, eventual impugnação, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, com as advertências do parágrafo único, do art. 274, do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento emfavor da parte exequente. Sendo negativo o resultado da pesquisa, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, o que faço com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão a fluência do referido prazo, sem prejuízo de eventual manifestação da parte interessada. Intimem-se. - ADV: WALDEMIR RECHE JUARES (OAB 141092/SP), WALDEMIR RECHE JUARES (OAB 141092/SP), DANIEL AUGUSTO CORTEZ JUARES (OAB 252611/SP), DANIEL AUGUSTO CORTEZ JUARES (OAB 252611/SP), THAIS MONIQUE FREITAS DA COSTA (OAB 442489/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELIO BATISTA SOARES

Réu MANOEL CARLOS RIBEIRO SOARES

Réu ROSANA GOMES QUADRADO TRANSPORTADORA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL AUGUSTO CORTEZ JUARES

OAB: 252611/SP

WALDEMIR RECHE JUARES

OAB: 141092/SP

THAIS MONIQUE FREITAS DA COSTA

OAB: 442489/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000318-56.2025.8.26.0438 (processo principal 1007351-85.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Celio Batista Soares - Rosana Gomes Quadrado Transportadora - Me - - Manoel Carlos Ribeiro Soares e outro - 1) Fls. 152/157 (Sisbajud): Ciência às partes acerca do resultado da pesquisa realizada. 2) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, bem como, se o caso, junte planilha atualizada do débito e comprove o recolhimento das despesas necessárias. 3) Publicação da decisão de fl. 126, anteriormente sigilosa: Vistos. Cumpra a serventia o penúltimo parágrafo da decisão de fls. 119/121, trasladando cópias do laudo pericial de 107/116 e da referida decisão para os autos do processo 0000581-88.2025.8.26.0438, COM URGÊNCIA. Por ora, providencie a defensora do exequente o recolhimento da despesa judicial correspondente para a realização do ato (Comunicado CSM 170/11 - guia FEDTJ - código 434-1, no valor de 1 UFESP (R$ 38,42), no prazo de 10 dias. Após, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte executada via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela defensora do exequente nas peças sigilosas (R$ 9.486,26). Se o bloqueio for positivo, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Caso seja efetuado bloqueio em excesso, determino a liberação do excedente. Caso seja efetuado bloqueio de quantia ínfima, determino o desbloqueio do referido valor, com fundamento no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Tornado indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar, no prazo de 15 dias, eventual impugnação, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, com as advertências do parágrafo único, do art. 274, do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento emfavor da parte exequente. Sendo negativo o resultado da pesquisa, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, o que faço com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão a fluência do referido prazo, sem prejuízo de eventual manifestação da parte interessada. Intimem-se. - ADV: WALDEMIR RECHE JUARES (OAB 141092/SP), WALDEMIR RECHE JUARES (OAB 141092/SP), DANIEL AUGUSTO CORTEZ JUARES (OAB 252611/SP), DANIEL AUGUSTO CORTEZ JUARES (OAB 252611/SP), THAIS MONIQUE FREITAS DA COSTA (OAB 442489/SP)