Detalhe do processo

0000318-49.2026.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000318-49.2026.8.16.0034 Processo: 0000318-49.2026.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DORILDA DO ROCIO DA SILVA Requerido(s): RONALD ADRIANO DA ROCHA DECISÃO 1. A prova médica pericial decorre do mandamento constante do art. 753 do CPC. Em que pese o pedido estar acompanhado de laudo produzido perante o Juízo da Justiça Federal da 4ª Região (Autos n. 5004749- 35.2024.4.04.7000), já existe determinação de inclusão no Programa atuante nesta comarca, pendente apenas de confirmação. 2. Com efeito, encaminhem-se os autos novamente ao Programa Justiça no Bairro, a fim de que se realize perícia médica no interditando, conforme determinado, dando ciência às partes acerca da data e hora designadas. 3. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e abra-se vista ao Ministério Público. 4. Diligências necessárias. Piraquara, 11 de agosto de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DORILDA DO ROCIO DA SILVA

Réu RONALD ADRIANO DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYANE KELLY RONCOVSKY

OAB: 108320/PR

FÁTIMA SAMARA CHARAFEDDINE FARIAS

OAB: 91586/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000318-49.2026.8.16.0034 Processo: 0000318-49.2026.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DORILDA DO ROCIO DA SILVA Requerido(s): RONALD ADRIANO DA ROCHA DECISÃO 1. A prova médica pericial decorre do mandamento constante do art. 753 do CPC. Em que pese o pedido estar acompanhado de laudo produzido perante o Juízo da Justiça Federal da 4ª Região (Autos n. 5004749- 35.2024.4.04.7000), já existe determinação de inclusão no Programa atuante nesta comarca, pendente apenas de confirmação. 2. Com efeito, encaminhem-se os autos novamente ao Programa Justiça no Bairro, a fim de que se realize perícia médica no interditando, conforme determinado, dando ciência às partes acerca da data e hora designadas. 3. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e abra-se vista ao Ministério Público. 4. Diligências necessárias. Piraquara, 11 de agosto de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito