0000318-44.2025.8.16.0144
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ribeirão Claro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000318-44.2025.8.16.0144 Processo: 0000318-44.2025.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$27.027,18 Autor(s): EVILA CRISTINA ZIROLDO DA MATTA Réu(s): Banco do Brasil S/A Decisão de Saneamento e Organização do Processo Vistos até o mov. 71. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por EVILA CRISTINA ZIROLDO DA MATTA em face de BANCO DO BRASIL. A autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e que, ao promover o saque de sua conta Pasep, em 08/08/2018, foi surpreendida com o valor irrisório de R$1.309,63 (mil trezentos e nove reais e sessenta e três centavos), mesmo após 33 anos de prestação de serviço público. Diante disso, aduz que o Banco do Brasil forneceu os extratos referentes ao período de contribuição, revelando os erros na correção dos valores depositados. Sustenta que contratou perícia técnica contábil, a qual determinou que os valores depositados a título de PIS/PASEP, se devidamente atualizados, deveriam perfazer, até o momento da propositura da ação, o valor de R$27.027,18 (vinte e sete mil, vinte e sete reais e dezoito centavos). Assim, requer que o banco réu seja condenado a pagar os valores depositados a título de PIS/PASEP, devidamente atualizados e corrigidos, bem como a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (movs. 1.1 a 1.10). Recebida a inicial ao mov. 49.1. O banco réu apresentou contestação ao mov. 57.1. Preliminarmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita à autora; defendeu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sendo a União a parte legítima para atuar no polo passivo, bem como a incompetência da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, alegou que a pretensão está prescrita, conforme entendimento do STJ no Tema 1150, devendo ser aplicado o prazo decenal contado a partir da ciência do alegado dano que, em tese, se deu em 05/10/1988. No mérito, sustenta, em síntese, a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros sobre as contas PASEP, conforme legislação vigente, impugnando os cálculos apresentados pela parte autora; a inexistência de desfalques ou incorreta aplicação dos índices pelo Banco do Brasil, ressaltando que os valores foram devidamente pagos na folha de pagamento da autora; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes não se configura como relação de consumo; a impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que a parte autora não apresentou qualquer comprovação de suas alegações; a necessidade de realização de prova pericial para demonstrar a regularidade da movimentação financeira da conta PASEP. Ao final, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito, ou, subsidiariamente, a declaração da prescrição da pretensão autoral. Caso superadas tais questões, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (movs. 57.2 a 57.4). Impugnação à contestação ao mov. 61.1. A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência de acordo (mov. 67.1). Intimadas a se manifestarem sobre as provas que desejavam produzir, o banco réu informou não ter interesse na produção de provas, reiterando os pedidos de ilegitimidade passiva e necessidade de perícia contábil (mov. 68.1). A parte autora informou não ter interesse em outras provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 70.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Com base no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito e decidir sobre as provas que serão produzidas. 3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Deve ser aplicado aos autos o Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual ao presente feito são aplicáveis as normas da legislação consumerista, em virtude da própria natureza do serviço. Isso porque, em um polo da relação jurídica está a parte autora na condição de usuária dos serviços bancários, portanto, destinatária final (artigo 2º, do CDC) e, no outro, a instituição bancária/financeira, como agente financeiro fornecedor (artigo 3º, do CDC). Portanto, considerando que se trata de relação jurídica bancária (§ 2º do art. 3º do CDC), o processo observará as normas consumeristas, aplicando-se a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade de Justiça No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça apresentada pela ré, verifica-se que a autora não postulou a gratuidade de justiça. Assim, diante da ausência de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e considerando que a parte optou pelo recolhimento parcelado das custas processuais, resta prejudicada a análise da impugnação apresentada pela ré. 5. Da Ilegitimidade Passiva A parte ré alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Todavia, o STJ firmou tese durante julgamento do Tema nº 1.150, no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Nessa linha, é o que se observa na Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça durante julgamento do Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso dos autos, a autora discute saques indevidos que supostamente foram realizados em sua conta e outras situações relacionadas à sua administração, enquadrando-se na hipótese dos autos. Assim, afasto a arguição de ilegitimidade passiva do réu. 6. Da Incompetência da Justiça Estadual A parte ré argumentou que a competência para julgamento e processamento da demanda é da Justiça Federal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, devem ser processados e julgados perante a Justiça Estadual. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) - Destaquei O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 7. Da Prejudicial de Mérito A parte ré alega que a pretensão da autora estaria maculada pela prescrição na medida em que a autora teria tido ciência do fato quando recebeu seu saque. Outrossim, declarou que a pretensão autoral de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária na conta do PASEP, em detrimento de expurgos realizados por ocasião dos Planos Verão e Collor I, encontra-se prescrita, com fulcro no artigo 10 do Decreto Lei nº 2.052 de 1983. Contudo, sem razão novamente. Conforme tese firmada pelo STJ durante julgamento do Tema 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Assim, não se aplica o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, bem como vislumbra-se inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 10 do Decreto nº 2.052/1983. No caso dos autos, em atenção ao anteriormente explicitado, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual apenas se inicia a partir da ciência inequívoca da parte lesada. Nestes moldes, destaca-se trecho acerca das teses jurídicas fixadas no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...). TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO (...). Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) - Grifei A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que a ciência do titular a respeito do suposto desfalque se dá quando no momento do saque da conta vinculada ao Pasep: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CPC). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE, MOMENTO EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. SUCUMBÊNCIA. AFASTADA, DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC. SENTENÇA MODIFICADA, NO PONTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006610-39.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.10.2025, grifo nosso) No caso concreto, o saque foi realizado em 08/08/2018 (mov. 40.5), quando a autora se aposentou, de modo que já não houve o decurso do prazo prescricional, porquanto tem não mais de dez anos entre a data do saque (ciência do desfalque) e o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a prejudicial de mérito aventada. 8. Inexistentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico processual, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização. 9. Fixo como pontos controvertidos: a. eventual incorreção na atualização monetária, incidência de juros e demais rendimentos da conta PASEP; b. eventual falha na prestação de serviços do requerido; c. apurar eventual quantum a ser restituição à parte autora, com as devidas correções monetárias e incidências de juros; 10. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Como se sabe, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Outrossim, aplicável o dispositivo, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula. Ressalta-se que tal inversão se trata de regra de instrução e, portanto, sua análise é cabível na fase de saneamento do feito, conforme jurisprudência Egrégio Tribunal do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. (…) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, DE OFÍCIO, PARA REABRIR AS FASES DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO RELATIVAS AOS PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003371-46.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.05.2021) Assim, nos termos do artigo 357, III, do CPC e 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova. Registro, no entanto, que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (…) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSAM A AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I). (…). (TJPR - 16ª C.Cível - 0001219-94.2018.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.03.2021) 11. Com relação aos meios de prova, estabelece o art. 370 do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. a) Defiro a prova documental, consistente nos documentos já juntados aos autos, bem como na juntada de novos documentos, desde que preenchidos os requisitos do artigo 435 do CPC. b) Defiro, ainda, a designação de perícia contábil, requisitada pela parte ré, uma vez que é imprescindível para o deslinde do feito. a. Diante dos pontos controvertidos, conforme requerido pela parte ré, nomeio para exercer o encargo de perito o Sr. Eduardo Chiariello Pereira Lima, CPF n. 38725399810, RG n. 460478564, telefone (16) 9997-55257, sob a fé de seu grau e independentemente de termo nos autos, cujos demais dados para contato podem ser obtidos no site do Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (https://portal.tjpr.jus.br/caju/). b. Notifique-se o Perito nomeado, o qual terá prazo de 5 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo, e, em aceitando, apresentar proposta de honorários. c. Após, intimem-se as partes quanto à proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias. d. Caso haja impugnação, voltem conclusos para deliberação. e. Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para o depósito da quantia devida, no prazo de 10 (dez) dias. Com a comprovação do depósito nos autos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, devendo concluir a perícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro o levantamento de 50% dos honorários. f. Intimem-se as partes cientificando-as de que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, poderão: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). g. Fixo como quesitos do juízo: a) se houve a devida aplicação da correta correção monetária, juros e expurgos inflacionários pelo Banco réu; e b) em caso negativo, qual seria o valor devido. h. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. i. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente dos honorários em favor do perito. 12. Assim, intimem-se as partes para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (caso entendam necessário), no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor EVILA CRISTINA ZIROLDO DA MATTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
DANIELE CECILIA BUCHUD
OAB: 96142/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000318-44.2025.8.16.0144 Processo: 0000318-44.2025.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$27.027,18 Autor(s): EVILA CRISTINA ZIROLDO DA MATTA Réu(s): Banco do Brasil S/A Decisão de Saneamento e Organização do Processo Vistos até o mov. 71. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por EVILA CRISTINA ZIROLDO DA MATTA em face de BANCO DO BRASIL. A autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e que, ao promover o saque de sua conta Pasep, em 08/08/2018, foi surpreendida com o valor irrisório de R$1.309,63 (mil trezentos e nove reais e sessenta e três centavos), mesmo após 33 anos de prestação de serviço público. Diante disso, aduz que o Banco do Brasil forneceu os extratos referentes ao período de contribuição, revelando os erros na correção dos valores depositados. Sustenta que contratou perícia técnica contábil, a qual determinou que os valores depositados a título de PIS/PASEP, se devidamente atualizados, deveriam perfazer, até o momento da propositura da ação, o valor de R$27.027,18 (vinte e sete mil, vinte e sete reais e dezoito centavos). Assim, requer que o banco réu seja condenado a pagar os valores depositados a título de PIS/PASEP, devidamente atualizados e corrigidos, bem como a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (movs. 1.1 a 1.10). Recebida a inicial ao mov. 49.1. O banco réu apresentou contestação ao mov. 57.1. Preliminarmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita à autora; defendeu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sendo a União a parte legítima para atuar no polo passivo, bem como a incompetência da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, alegou que a pretensão está prescrita, conforme entendimento do STJ no Tema 1150, devendo ser aplicado o prazo decenal contado a partir da ciência do alegado dano que, em tese, se deu em 05/10/1988. No mérito, sustenta, em síntese, a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros sobre as contas PASEP, conforme legislação vigente, impugnando os cálculos apresentados pela parte autora; a inexistência de desfalques ou incorreta aplicação dos índices pelo Banco do Brasil, ressaltando que os valores foram devidamente pagos na folha de pagamento da autora; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes não se configura como relação de consumo; a impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que a parte autora não apresentou qualquer comprovação de suas alegações; a necessidade de realização de prova pericial para demonstrar a regularidade da movimentação financeira da conta PASEP. Ao final, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito, ou, subsidiariamente, a declaração da prescrição da pretensão autoral. Caso superadas tais questões, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (movs. 57.2 a 57.4). Impugnação à contestação ao mov. 61.1. A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência de acordo (mov. 67.1). Intimadas a se manifestarem sobre as provas que desejavam produzir, o banco réu informou não ter interesse na produção de provas, reiterando os pedidos de ilegitimidade passiva e necessidade de perícia contábil (mov. 68.1). A parte autora informou não ter interesse em outras provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 70.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Com base no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito e decidir sobre as provas que serão produzidas. 3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Deve ser aplicado aos autos o Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual ao presente feito são aplicáveis as normas da legislação consumerista, em virtude da própria natureza do serviço. Isso porque, em um polo da relação jurídica está a parte autora na condição de usuária dos serviços bancários, portanto, destinatária final (artigo 2º, do CDC) e, no outro, a instituição bancária/financeira, como agente financeiro fornecedor (artigo 3º, do CDC). Portanto, considerando que se trata de relação jurídica bancária (§ 2º do art. 3º do CDC), o processo observará as normas consumeristas, aplicando-se a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade de Justiça No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça apresentada pela ré, verifica-se que a autora não postulou a gratuidade de justiça. Assim, diante da ausência de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e considerando que a parte optou pelo recolhimento parcelado das custas processuais, resta prejudicada a análise da impugnação apresentada pela ré. 5. Da Ilegitimidade Passiva A parte ré alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Todavia, o STJ firmou tese durante julgamento do Tema nº 1.150, no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Nessa linha, é o que se observa na Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça durante julgamento do Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso dos autos, a autora discute saques indevidos que supostamente foram realizados em sua conta e outras situações relacionadas à sua administração, enquadrando-se na hipótese dos autos. Assim, afasto a arguição de ilegitimidade passiva do réu. 6. Da Incompetência da Justiça Estadual A parte ré argumentou que a competência para julgamento e processamento da demanda é da Justiça Federal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, devem ser processados e julgados perante a Justiça Estadual. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) - Destaquei O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 7. Da Prejudicial de Mérito A parte ré alega que a pretensão da autora estaria maculada pela prescrição na medida em que a autora teria tido ciência do fato quando recebeu seu saque. Outrossim, declarou que a pretensão autoral de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária na conta do PASEP, em detrimento de expurgos realizados por ocasião dos Planos Verão e Collor I, encontra-se prescrita, com fulcro no artigo 10 do Decreto Lei nº 2.052 de 1983. Contudo, sem razão novamente. Conforme tese firmada pelo STJ durante julgamento do Tema 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Assim, não se aplica o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, bem como vislumbra-se inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 10 do Decreto nº 2.052/1983. No caso dos autos, em atenção ao anteriormente explicitado, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual apenas se inicia a partir da ciência inequívoca da parte lesada. Nestes moldes, destaca-se trecho acerca das teses jurídicas fixadas no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...). TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO (...). Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) - Grifei A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que a ciência do titular a respeito do suposto desfalque se dá quando no momento do saque da conta vinculada ao Pasep: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CPC). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE, MOMENTO EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. SUCUMBÊNCIA. AFASTADA, DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC. SENTENÇA MODIFICADA, NO PONTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006610-39.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.10.2025, grifo nosso) No caso concreto, o saque foi realizado em 08/08/2018 (mov. 40.5), quando a autora se aposentou, de modo que já não houve o decurso do prazo prescricional, porquanto tem não mais de dez anos entre a data do saque (ciência do desfalque) e o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a prejudicial de mérito aventada. 8. Inexistentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico processual, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização. 9. Fixo como pontos controvertidos: a. eventual incorreção na atualização monetária, incidência de juros e demais rendimentos da conta PASEP; b. eventual falha na prestação de serviços do requerido; c. apurar eventual quantum a ser restituição à parte autora, com as devidas correções monetárias e incidências de juros; 10. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Como se sabe, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Outrossim, aplicável o dispositivo, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula. Ressalta-se que tal inversão se trata de regra de instrução e, portanto, sua análise é cabível na fase de saneamento do feito, conforme jurisprudência Egrégio Tribunal do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. (…) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, DE OFÍCIO, PARA REABRIR AS FASES DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO RELATIVAS AOS PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003371-46.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.05.2021) Assim, nos termos do artigo 357, III, do CPC e 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova. Registro, no entanto, que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (…) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSAM A AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I). (…). (TJPR - 16ª C.Cível - 0001219-94.2018.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.03.2021) 11. Com relação aos meios de prova, estabelece o art. 370 do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. a) Defiro a prova documental, consistente nos documentos já juntados aos autos, bem como na juntada de novos documentos, desde que preenchidos os requisitos do artigo 435 do CPC. b) Defiro, ainda, a designação de perícia contábil, requisitada pela parte ré, uma vez que é imprescindível para o deslinde do feito. a. Diante dos pontos controvertidos, conforme requerido pela parte ré, nomeio para exercer o encargo de perito o Sr. Eduardo Chiariello Pereira Lima, CPF n. 38725399810, RG n. 460478564, telefone (16) 9997-55257, sob a fé de seu grau e independentemente de termo nos autos, cujos demais dados para contato podem ser obtidos no site do Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (https://portal.tjpr.jus.br/caju/). b. Notifique-se o Perito nomeado, o qual terá prazo de 5 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo, e, em aceitando, apresentar proposta de honorários. c. Após, intimem-se as partes quanto à proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias. d. Caso haja impugnação, voltem conclusos para deliberação. e. Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para o depósito da quantia devida, no prazo de 10 (dez) dias. Com a comprovação do depósito nos autos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, devendo concluir a perícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro o levantamento de 50% dos honorários. f. Intimem-se as partes cientificando-as de que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, poderão: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). g. Fixo como quesitos do juízo: a) se houve a devida aplicação da correta correção monetária, juros e expurgos inflacionários pelo Banco réu; e b) em caso negativo, qual seria o valor devido. h. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. i. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente dos honorários em favor do perito. 12. Assim, intimem-se as partes para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (caso entendam necessário), no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito