0000318-42.2025.8.16.0177
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Xambrê
- Classe
- REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Av Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: 44 3259-7500 - E-mail: xam-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000318-42.2025.8.16.0177 Processo: 0000318-42.2025.8.16.0177 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 10/10/2024 Representante(s): ROSILENE APARECIDA LEOPOLDINO RIBEIRO Representado(s): GELSINA PEREIRA SANTOS DECISÃO Vistos. A querelada vem, reiteradamente, apresentando atestados médicos com o objetivo de justificar sua ausência aos atos processuais designados. No mais recente documento acostado aos autos, subscrito por médico assistente, consta notícia de acompanhamento psiquiátrico, com referência aos CID's F33 e F44, bem como a informação de que a paciente apresentaria apatia, prejuízos de raciocínio e controle, encontrando-se impossibilitada de comparecer em audiência pelo período aproximado de 90 (noventa) dias. Embora não haja, neste momento, elementos suficientes para desconsiderar a documentação médica apresentada, também se mostra prudente maior aprofundamento acerca da efetiva extensão do alegado impedimento, notadamente diante da sucessiva juntada de atestados médicos ao longo da marcha processual e do significativo prazo de afastamento ora indicado. Com efeito, os documentos apresentados não permitem aferir, com a segurança necessária, se a querelada encontra-se impossibilitada apenas de comparecer presencialmente ao ato, se possui condições de participar de audiência por meio virtual ou, ainda, se o alegado quadro clínico repercute em sua capacidade de compreender adequadamente os atos processuais e exercer sua autodefesa. Desse modo, antes da adoção de providências adicionais, inclusive eventual realização de perícia médica judicial ou mesmo análise acerca da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, mostra-se recomendável a prévia oitiva das partes. Assim, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal, acerca da documentação médica juntada e das providências processuais que entender cabíveis. Após, intime-se a defesa da querelada para que, no mesmo prazo, manifeste-se especificamente sobre a possibilidade de participação da acusada em audiência por videoconferência, bem como sobre a conveniência da realização de perícia médica judicial destinada a aferir sua atual capacidade de participação nos atos processuais. Intime-se ainda a parte querelante para que se manifeste quanto àquilo que entender lhe ser de direito, em 5 (cinco) dias. Sem prejuízo das deliberações posteriores e considerando o teor da documentação médica apresentada, cancele-se, por ora, a audiência designada, evitando-se deslocamentos e diligências potencialmente inúteis, devendo o ato ser oportunamente redesignado após a apreciação das manifestações das partes e eventual definição das medidas necessárias ao esclarecimento da situação clínica da querelada. Intimem-se. Xambê, data do sistema. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GELSINA PEREIRA SANTOS
Autor ROSILENE APARECIDA LEOPOLDINO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS AUGUSTO VISCARDI RODRIGUES
OAB: 128356/PR
HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 102270/PR
FABIO FERREIRA BUENO
OAB: 26077/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Av Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: 44 3259-7500 - E-mail: xam-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000318-42.2025.8.16.0177 Processo: 0000318-42.2025.8.16.0177 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 10/10/2024 Representante(s): ROSILENE APARECIDA LEOPOLDINO RIBEIRO Representado(s): GELSINA PEREIRA SANTOS DECISÃO Vistos. A querelada vem, reiteradamente, apresentando atestados médicos com o objetivo de justificar sua ausência aos atos processuais designados. No mais recente documento acostado aos autos, subscrito por médico assistente, consta notícia de acompanhamento psiquiátrico, com referência aos CID's F33 e F44, bem como a informação de que a paciente apresentaria apatia, prejuízos de raciocínio e controle, encontrando-se impossibilitada de comparecer em audiência pelo período aproximado de 90 (noventa) dias. Embora não haja, neste momento, elementos suficientes para desconsiderar a documentação médica apresentada, também se mostra prudente maior aprofundamento acerca da efetiva extensão do alegado impedimento, notadamente diante da sucessiva juntada de atestados médicos ao longo da marcha processual e do significativo prazo de afastamento ora indicado. Com efeito, os documentos apresentados não permitem aferir, com a segurança necessária, se a querelada encontra-se impossibilitada apenas de comparecer presencialmente ao ato, se possui condições de participar de audiência por meio virtual ou, ainda, se o alegado quadro clínico repercute em sua capacidade de compreender adequadamente os atos processuais e exercer sua autodefesa. Desse modo, antes da adoção de providências adicionais, inclusive eventual realização de perícia médica judicial ou mesmo análise acerca da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, mostra-se recomendável a prévia oitiva das partes. Assim, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal, acerca da documentação médica juntada e das providências processuais que entender cabíveis. Após, intime-se a defesa da querelada para que, no mesmo prazo, manifeste-se especificamente sobre a possibilidade de participação da acusada em audiência por videoconferência, bem como sobre a conveniência da realização de perícia médica judicial destinada a aferir sua atual capacidade de participação nos atos processuais. Intime-se ainda a parte querelante para que se manifeste quanto àquilo que entender lhe ser de direito, em 5 (cinco) dias. Sem prejuízo das deliberações posteriores e considerando o teor da documentação médica apresentada, cancele-se, por ora, a audiência designada, evitando-se deslocamentos e diligências potencialmente inúteis, devendo o ato ser oportunamente redesignado após a apreciação das manifestações das partes e eventual definição das medidas necessárias ao esclarecimento da situação clínica da querelada. Intimem-se. Xambê, data do sistema. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito