0000317-65.2018.8.16.0092
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Imbituva
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000317-65.2018.8.16.0092 Processo: 0000317-65.2018.8.16.0092 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RENATO TARAS Trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de RENATO TARAS, ao fundamento de que o réu, sem autorização do órgão competente, desmatou 2,70 ha de floresta em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica (Auto de Infração Ambiental nº 114340 – IAP/IAT), pretendendo-se a condenação do requerido às obrigações de não fazer (abstenção de novos cortes) e de fazer (recuperação da área). O feito foi saneado (ref. 163.1), oportunidade em que rejeitada a preliminar de bis in idem, fixados os pontos controvertidos e mantida a inversão do ônus da prova (mov. 154.1). Na sequência, indeferido ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 168.1). Pela decisão de mov. 179.1, dispensou-se a diligência do arquivo KML e deferiram-se as provas documental, pericial e oral, nomeando-se o perito Engenheiro Ambiental Alexandre Raitani Beltrami, com honorários a cargo da parte ré, e postergando-se a audiência de instrução e julgamento para após a juntada do laudo. Intimado, o Ministério Público apresentou seus quesitos, reservou-se o direito de indicar assistente técnico e arrolou testemunhas, todos servidores públicos e militares, requerendo a expedição das requisições para intimação judicial (ref. 183.1). Ante o exposto: 1. A decisão de ref. 179.1 assinou às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos e, à parte ré, para a apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e oferecimento do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Considerando que referida decisão foi disponibilizada no DJEN em 10/07/2026, com intimação da parte ré confirmada em 13/07/2026, AGUARDE-SE o integral decurso do aludido prazo antes da adoção das providências instrutórias comuns, em observância à paridade de armas e ao contraditório (arts. 7º e 357, §§ 4º a 6º, do CPC). 2. RECEBO os quesitos apresentados pelo Ministério Público (ref. 183.1), nos termos do art. 465, § 1º, inciso III, do CPC, consignando-se a reserva de indicação de assistente técnico manifestada pelo Parquet, a ser oportunamente exercida. 3. No que tange à prova pericial, determino as seguintes providências: 3.1. NOTIFIQUE-SE o perito nomeado, Engenheiro Ambiental Alexandre Raitani Beltrami, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, indicando dia, hora e local para a realização dos trabalhos (art. 465, § 2º, do CPC). 3.2. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, sobre ela se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3.3. Não havendo impugnação, desde já a HOMOLOGO. 3.4. Sobrevindo impugnação, intime-se o perito para, em igual prazo, manifestar-se, retornando os autos conclusos para arbitramento. 3.5. Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, nos termos da decisão de ref. 179.1 e do art. 95 do CPC, uma vez indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ref. 168.1). Homologada a proposta, intime-se o réu para o depósito do valor, sob pena de preclusão da prova por ele também requerida (art. 95, caput e § 1º, do CPC). 3.6. Efetivado o depósito, o perito iniciará os trabalhos, devendo apresentar o laudo em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes e os assistentes técnicos para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC). 4. RECEBO o rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público (ref. 183.1). Por terem sido arroladas pelo Ministério Público, a intimação das testemunhas far-se-á, obrigatoriamente, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC. Ademais, ostentando elas a condição de servidor público e de militares, a intimação dar-se-á mediante requisição aos chefes das repartições e comandos em que servem, na forma do art. 455, § 4º, inciso III, do CPC, tal como já assentado no item "c.3" da decisão de ref. 179.1. 4.1. Não obstante, conforme constou na decisão anterior, a audiência de instrução e julgamento será designada somente após a finalização do laudo pericial. 4.2. Fica ressalvado o direito de a parte ré, no prazo assinalado no item 1, apresentar o seu próprio rol de testemunhas, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC). 5. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo comum das partes, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu RENATO TARAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDINA BEATRIZ GRUNOW RICKLI
OAB: 26474/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000317-65.2018.8.16.0092 Processo: 0000317-65.2018.8.16.0092 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RENATO TARAS Trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de RENATO TARAS, ao fundamento de que o réu, sem autorização do órgão competente, desmatou 2,70 ha de floresta em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica (Auto de Infração Ambiental nº 114340 – IAP/IAT), pretendendo-se a condenação do requerido às obrigações de não fazer (abstenção de novos cortes) e de fazer (recuperação da área). O feito foi saneado (ref. 163.1), oportunidade em que rejeitada a preliminar de bis in idem, fixados os pontos controvertidos e mantida a inversão do ônus da prova (mov. 154.1). Na sequência, indeferido ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 168.1). Pela decisão de mov. 179.1, dispensou-se a diligência do arquivo KML e deferiram-se as provas documental, pericial e oral, nomeando-se o perito Engenheiro Ambiental Alexandre Raitani Beltrami, com honorários a cargo da parte ré, e postergando-se a audiência de instrução e julgamento para após a juntada do laudo. Intimado, o Ministério Público apresentou seus quesitos, reservou-se o direito de indicar assistente técnico e arrolou testemunhas, todos servidores públicos e militares, requerendo a expedição das requisições para intimação judicial (ref. 183.1). Ante o exposto: 1. A decisão de ref. 179.1 assinou às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos e, à parte ré, para a apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e oferecimento do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Considerando que referida decisão foi disponibilizada no DJEN em 10/07/2026, com intimação da parte ré confirmada em 13/07/2026, AGUARDE-SE o integral decurso do aludido prazo antes da adoção das providências instrutórias comuns, em observância à paridade de armas e ao contraditório (arts. 7º e 357, §§ 4º a 6º, do CPC). 2. RECEBO os quesitos apresentados pelo Ministério Público (ref. 183.1), nos termos do art. 465, § 1º, inciso III, do CPC, consignando-se a reserva de indicação de assistente técnico manifestada pelo Parquet, a ser oportunamente exercida. 3. No que tange à prova pericial, determino as seguintes providências: 3.1. NOTIFIQUE-SE o perito nomeado, Engenheiro Ambiental Alexandre Raitani Beltrami, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, indicando dia, hora e local para a realização dos trabalhos (art. 465, § 2º, do CPC). 3.2. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, sobre ela se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3.3. Não havendo impugnação, desde já a HOMOLOGO. 3.4. Sobrevindo impugnação, intime-se o perito para, em igual prazo, manifestar-se, retornando os autos conclusos para arbitramento. 3.5. Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, nos termos da decisão de ref. 179.1 e do art. 95 do CPC, uma vez indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ref. 168.1). Homologada a proposta, intime-se o réu para o depósito do valor, sob pena de preclusão da prova por ele também requerida (art. 95, caput e § 1º, do CPC). 3.6. Efetivado o depósito, o perito iniciará os trabalhos, devendo apresentar o laudo em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes e os assistentes técnicos para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC). 4. RECEBO o rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público (ref. 183.1). Por terem sido arroladas pelo Ministério Público, a intimação das testemunhas far-se-á, obrigatoriamente, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC. Ademais, ostentando elas a condição de servidor público e de militares, a intimação dar-se-á mediante requisição aos chefes das repartições e comandos em que servem, na forma do art. 455, § 4º, inciso III, do CPC, tal como já assentado no item "c.3" da decisão de ref. 179.1. 4.1. Não obstante, conforme constou na decisão anterior, a audiência de instrução e julgamento será designada somente após a finalização do laudo pericial. 4.2. Fica ressalvado o direito de a parte ré, no prazo assinalado no item 1, apresentar o seu próprio rol de testemunhas, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC). 5. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo comum das partes, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)