0000317-41.2023.8.16.0108
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000317-41.2023.8.16.0108(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Coimbra de Moura Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECURSO DO EXPROPRIADO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA EXPROPRIANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO, NA SENTENÇA, INCORREU EM CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO AO DEIXAR DE ANALISAR A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, APOIANDO-SE NA PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ANTERIOR QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E, AINDA QUE ESTEJA FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, A MATÉRIA É IMPUGNÁVEL EM SEDE DE APELAÇÃO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DE MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. JUSTA INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. IMÓVEL DE USO RESIDENCIAL. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL. DEPÓSITO PRÉVIO. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES OFICIAIS DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. EMPREGO INDEVIDO DO TERMO "SERVIDÃO ADMINISTRATIVA" EM VEZ DE DIZER RESPEITO À DESAPROPRIAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e pelo expropriado, contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pela SANEPAR para aquisição de área de 465 m², declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 8.330/2022, destinada à ampliação do Centro de Reservação Central do Reservatório – RAP do sistema de abastecimento de água do Município de Mandaguaçu, fixando a indenização em R$ 709.893,00 com base em laudo pericial judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se o recurso interposto pelo expropriado pode ser conhecido, considerando o indeferimento da justiça gratuita e a juntada de comprovante de pagamento ilegível; (ii) averiguar se, ao proferir a sentença, o juízo violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório bem como da motivação, ao deixar de analisar a impugnação ao laudo pericial, sob o fundamento de que teria ocorrido preclusão; (iii) se o laudo pericial é válido e apto a fundamentar a justa indenização; (iv) se são devidos juros compensatórios; (v) qual o índice de correção monetária aplicável ao valor da indenização; e (vi) se o depósito prévio deve ser corrigido pelo mesmo índice da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso do expropriado não merece ser conhecido. Indeferida a justiça gratuita e intimada a parte para o recolhimento do preparo, foi juntado aos autos comprovante ilegível, não permitindo verificar o código de barras, a data de pagamento e o valor efetivamente pago, o que configura ausência de comprovação do preparo e acarreta a deserção do recurso.4. Quanto ao recurso da expropriante, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao dever de motivação das decisões. A decisão que homologou o laudo pericial foi devidamente fundamentada e, ainda que o decisum realmente não seja agravável, por não se enquadrar no rol taxativo, a questão pode ser apreciada em sede de apelação, onde é assegurado à parte a possibilidade de rediscutir integralmente a matéria.5. O laudo pericial foi elaborado por perito nomeado pelo juízo, equidistante das partes, com observância do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, de acordo com a ABNT NBR 14.653, apresentando fundamentação consistente e suficiente para a fixação da justa indenização. A mera divergência entre laudos e a impugnação das partes não ensejam a inutilidade da perícia, cabendo ao magistrado verificar tão somente se o laudo está devidamente fundamentado e se enfrentou de forma adequada os elementos relevantes à avaliação, o que se verifica in casu.6. Os juros compensatórios não são devidos. A área desapropriada é de uso residencial, inexistindo comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário, requisito exigido pelo art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 2.332.7. A correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, e não pelo INPC/IGP-DI fixado na sentença.8. O depósito prévio deve ser atualizado pelos índices oficiais de atualização dos depósitos judiciais, descabendo a incidência do mesmo índice de correção monetária fixado sobre a indenização.9. Correção, de ofício, de erro material constante do dispositivo da sentença, que empregou o termo "servidão administrativa" para designar o instituto da desapropriação, tratando-se de institutos jurídicos ontologicamente distintos, devendo constar, na verdade, a incorporação do imóvel ao patrimônio da autora.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso do expropriado não conhecido, por deserção. Recurso da SANEPAR conhecido e parcialmente provido, para afastar a incidência de juros compensatórios e aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária sobre o valor da indenização, desde a data do laudo pericial. Erro material corrigido de ofício na sentença, apenas para guardar relação com a hipótese de desapropriação e não servidão administrativa.________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, XXIV, 93, IX; CPC, arts. 480, 494, I, 1.015; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 26, § 2º, Decreto Municipal nº 8.330/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.2018; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0023846-12.2025.8.16.0014, Rel. Desa. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 25.05.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0077206-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro De Macedo Neto., j. 07.08.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002086-71.2025.8.16.0122, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 27.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003252-97.2014.8.16.0131, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 03.02.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002579-44.2020.8.16.0083, Rel. Des. Clayton De Albuquerque Maranhao, j. 22.10.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0007082-54.2015.8.16.0190, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 26.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004267-45.2024.8.16.0101, Rel. Des. Clayton De Albuquerque Maranhao, j. 11.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002714-30.2017.8.16.0061 Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, j. 21.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000315-28.2013.8.16.0171, Rel. Des. ROGÉRIO ETZEL, j. 24.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001117-36.2012.8.16.0179, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 08.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000196-81.2014.8.16.0155, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, j. 08.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0014695-42.2014.8.16.0035, Rel. Des. ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO, j. 14.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0005774-41.2025.8.16.0025, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 02.12.2025;
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
T DIRCENIO JOSé DA SILVA
Autor GISELDA UDRIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS
OAB: 70216/PR
FERNANDA BENDER
OAB: 42505/PR
LUZIA DE RAMOS BASNIAK
OAB: 53113/PR
MAYRA DE SOUZA SCREMIN
OAB: 32937/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000317-41.2023.8.16.0108(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Coimbra de Moura Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECURSO DO EXPROPRIADO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA EXPROPRIANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO, NA SENTENÇA, INCORREU EM CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO AO DEIXAR DE ANALISAR A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, APOIANDO-SE NA PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ANTERIOR QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E, AINDA QUE ESTEJA FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, A MATÉRIA É IMPUGNÁVEL EM SEDE DE APELAÇÃO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DE MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. JUSTA INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. IMÓVEL DE USO RESIDENCIAL. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL. DEPÓSITO PRÉVIO. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES OFICIAIS DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. EMPREGO INDEVIDO DO TERMO "SERVIDÃO ADMINISTRATIVA" EM VEZ DE DIZER RESPEITO À DESAPROPRIAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e pelo expropriado, contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pela SANEPAR para aquisição de área de 465 m², declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 8.330/2022, destinada à ampliação do Centro de Reservação Central do Reservatório – RAP do sistema de abastecimento de água do Município de Mandaguaçu, fixando a indenização em R$ 709.893,00 com base em laudo pericial judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se o recurso interposto pelo expropriado pode ser conhecido, considerando o indeferimento da justiça gratuita e a juntada de comprovante de pagamento ilegível; (ii) averiguar se, ao proferir a sentença, o juízo violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório bem como da motivação, ao deixar de analisar a impugnação ao laudo pericial, sob o fundamento de que teria ocorrido preclusão; (iii) se o laudo pericial é válido e apto a fundamentar a justa indenização; (iv) se são devidos juros compensatórios; (v) qual o índice de correção monetária aplicável ao valor da indenização; e (vi) se o depósito prévio deve ser corrigido pelo mesmo índice da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso do expropriado não merece ser conhecido. Indeferida a justiça gratuita e intimada a parte para o recolhimento do preparo, foi juntado aos autos comprovante ilegível, não permitindo verificar o código de barras, a data de pagamento e o valor efetivamente pago, o que configura ausência de comprovação do preparo e acarreta a deserção do recurso.4. Quanto ao recurso da expropriante, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao dever de motivação das decisões. A decisão que homologou o laudo pericial foi devidamente fundamentada e, ainda que o decisum realmente não seja agravável, por não se enquadrar no rol taxativo, a questão pode ser apreciada em sede de apelação, onde é assegurado à parte a possibilidade de rediscutir integralmente a matéria.5. O laudo pericial foi elaborado por perito nomeado pelo juízo, equidistante das partes, com observância do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, de acordo com a ABNT NBR 14.653, apresentando fundamentação consistente e suficiente para a fixação da justa indenização. A mera divergência entre laudos e a impugnação das partes não ensejam a inutilidade da perícia, cabendo ao magistrado verificar tão somente se o laudo está devidamente fundamentado e se enfrentou de forma adequada os elementos relevantes à avaliação, o que se verifica in casu.6. Os juros compensatórios não são devidos. A área desapropriada é de uso residencial, inexistindo comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário, requisito exigido pelo art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 2.332.7. A correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, e não pelo INPC/IGP-DI fixado na sentença.8. O depósito prévio deve ser atualizado pelos índices oficiais de atualização dos depósitos judiciais, descabendo a incidência do mesmo índice de correção monetária fixado sobre a indenização.9. Correção, de ofício, de erro material constante do dispositivo da sentença, que empregou o termo "servidão administrativa" para designar o instituto da desapropriação, tratando-se de institutos jurídicos ontologicamente distintos, devendo constar, na verdade, a incorporação do imóvel ao patrimônio da autora.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso do expropriado não conhecido, por deserção. Recurso da SANEPAR conhecido e parcialmente provido, para afastar a incidência de juros compensatórios e aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária sobre o valor da indenização, desde a data do laudo pericial. Erro material corrigido de ofício na sentença, apenas para guardar relação com a hipótese de desapropriação e não servidão administrativa.________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, XXIV, 93, IX; CPC, arts. 480, 494, I, 1.015; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 26, § 2º, Decreto Municipal nº 8.330/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.2018; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0023846-12.2025.8.16.0014, Rel. Desa. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 25.05.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0077206-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro De Macedo Neto., j. 07.08.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002086-71.2025.8.16.0122, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 27.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003252-97.2014.8.16.0131, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 03.02.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002579-44.2020.8.16.0083, Rel. Des. Clayton De Albuquerque Maranhao, j. 22.10.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0007082-54.2015.8.16.0190, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 26.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004267-45.2024.8.16.0101, Rel. Des. Clayton De Albuquerque Maranhao, j. 11.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002714-30.2017.8.16.0061 Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, j. 21.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000315-28.2013.8.16.0171, Rel. Des. ROGÉRIO ETZEL, j. 24.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001117-36.2012.8.16.0179, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 08.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000196-81.2014.8.16.0155, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, j. 08.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0014695-42.2014.8.16.0035, Rel. Des. ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO, j. 14.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0005774-41.2025.8.16.0025, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 02.12.2025;