0000317-27.2025.8.13.0408
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 0000317-27.2025.8.13.0408 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: AFONSO DAMACENO PEREIRA DA SILVA CPF: 167.979.696-89 SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10455251154) em face de AFONSO DAMACENO PEREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 155, caput, c/c art. 16, e art. 147, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Narra a inicial acusatória que, no dia 04 de dezembro de 2024, na Rua Presidente Raul Soares, nº 176, Bairro Monte Alegre, em Matias Barbosa/MG, o denunciado subtraiu para si um aparelho celular pertencente à sua ex-namorada, J.C.S.R.. Consta ainda que o réu ameaçou a vítima de morte, afirmando que a mataria, ocasião em que entregou o aparelho celular subtraído à testemunha Carlos Eduardo. A denúncia foi recebida em 04 de junho de 2025, conforme decisão de ID 10458867635. O réu foi devidamente citado (ID 10471721475) e apresentou resposta à acusação (ID 10511971817). Durante a AIJ realizada em 04/11/2025 (ID 10575279730), foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público (ID 10592301766) pugnou pela procedência da pretensão punitiva, requerendo a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A vítima foi habilitada como assistente de acusação e, por meio de seu advogado constituído, apresentou memoriais (ID 10692131887), corroborando o pedido condenatório do Ministério Público. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 10705243477) requerendo a absolvição do réu. Em relação ao crime de furto, alegou a atipicidade da conduta por ausência de animus furandi (furto de uso) e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância. Quanto ao crime de ameaça, pleiteou a absolvição por atipicidade (ausência de dolo específico) ou por insuficiência probatória. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16 do CP) em relação ao crime de furto. CAC e FAC atualizados em IDs 10706711562 e 10706718457 Vieram os autos conclusos para sentença. II – Fundamentação Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Quanto ao crime de furto (art. 155, caput, do CP), a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10455251156 - pág. 4-8), bem como pelo laudo de avaliação indireta (ID 10455251156 - págs. 28 e 29), que avaliou o bem subtraído em R$ 1.899,00. A autoria também é certa. A vítima, no mesmo sentido de suas irmãs da vítima, Rafaela Tereza da Silva Rosa e Mariana Carla da Silva Rosa, narra que o acusado pegou o celular da sua mão, pulou o muro de sua casa e evadiu do local, confirmando que o aparelho foi devolvido no mesmo dia por meio de Carlos Eduardo. A testemunha Carlos Eduardo, que recuperou o aparelho, confirmou que conversou com o réu e este lhe entregou o celular. O próprio acusado relatou, a princípio, que estava bêbado e não sabia o motivo de ter pegado o telefone, afirmando ter sido movido pela raiva, mas que devolveu o aparelho inteiro à vítima. Posteriormente, afirmou que queria desbloquear o celular para ler as mensagens, impulsionado, segundo ele, por um "ciúme bobo”. A Defesa sustenta a atipicidade da conduta por ausência de animus furandi, alegando a ocorrência de mero furto de uso. Contudo, analisando o acervo probatório, tal tese defensiva não merece prosperar. Isso porque, ainda que aponte para a ausência de ânimo em permanecer na posse do bem subtraído, faz-se necessário, para a caracterização da figura do furto de uso, que o bem seja utilizado momentaneamente e restituído integralmente à esfera de vigilância patrimonial da vítima, antes que ela perceba sua ausência, não bastando, para tanto, o seu mero abandono ou a alegação de que se tinha a intenção de devolvê-lo, como ocorrido, in casu. A propósito, entendimento no âmbito do augusto Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE USO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. (...) 3. In casu, há fortes indícios da disposição da paciente de se apropriar dos objetos furtados, porquanto sua conduta não preenche os requisitos necessários à caracterização do furto de uso com o consequente reconhecimento da sua atipicidade. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a falta das jóias pela proprietária se deu em momento anterior ao da restituição - que ocorreu somente após intervenção policial -, aliada, ainda, ao fato de que a quantidade de artefatos subtraídos foi grande, isto é, cerca de sessenta peças entre correntes, brincos e anéis, não evidenciando o ânimo da subtração para simples uso a ponto de ensejar o trancamento da ação penal em comento. (...) (HC n. 94.125/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 26/4/2010) - grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MESMA TESE QUE AMPAROU O RECURSO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E CUJO JULGAMENTO ESBARROU NA SÚM. 7/STJ. MILITAR. FURTO DE USO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 4. O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem. No Direito Penal comum, a conduta é considerada atípica, diante da ausência do ânimo de assenhoramento. Tal conduta, contudo, é prevista no Código Penal Militar, sendo inaplicável a legislação comum, pois incompatível com os rigores da hierarquia e disciplina, peculiares à vida castrense. (...) (AgRg no AREsp n. 1.894.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021) - grifei Não discrepa este eg. TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - ANIMUS FURANDI COMPROVADO - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA CONFIGURADA. - O reconhecimento da ocorrência de "furto de uso" depende da comprovação de dois requisitos - o uso momentâneo da coisa e a sua inteira reposição, imediata e espontânea, após a utilização, o que não se apresenta o caso dos autos. - Verificada a utilização da relação de confiança previamente estabelecida entre o agente e a vítima como meio para a prática do delito, resta configurada a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.019075-6/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026) - grifei. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA E MINISTERIAL - DELITO DE FURTO CONSUMADO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - REQUISITOS DO DENONIMADO "FURTO DE USO" NÃO DEMONSTRADOS - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EFEITO LEGAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - SUSPENSÃO OU PARCELAMENTO DO PAGAMENTO RESPECTIVO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO- COMPROVAÇÃO DA MESMA PELA PROVA TESTEMUNHAL COLIGIDA - NECESSIDADE. 1- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de furto consumado estampado na denúncia, impossível a absolvição do apelante por ausência de provas. 2- Nos casos em que o agente não restitui de forma voluntária a coisa subtraída, cuja falta fora, ademais, percebida pela vítima, não se há falar em "furto de uso". 3- Não tendo o apelante admitido o cometimento do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, impossível a incidência da atenuante da confissão espontânea. 4- Uma vez que a imposição das custas processuais se trata de efeito legal obrigatório da condenação, impossível a sua isenção, sendo certo, outrossim, que compete ao juízo da execução, à vista da real e atualizada situação socioeconômica do apelante, decidir sobre o parcelamento ou a suspensão do pagamento respectivo. 5- Prescinde-se do exame pericial para a constatação da qualificadora do rompimento de obstáculo desde que suprido o mesmo por outros meios de prova. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.428873-1/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) - grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE USO. REQUISITOS NÃO CONSTATADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem. 2. De acordo com os autos, não há elementos que apontem para a ausência de intenção de apossamento definitivo do bem por parte do acusado, razão pela qual a condenação por furto foi mantida pelo Colegiado estadual. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para sustentar o édito condenatório, o que inviabiliza a desconstituição de tais conclusões em sede de recurso especial, já que, para tanto, seria imprescindível o reexame de fatos e provas. Tal providência, porém, é vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.175.880/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.) - grifei. No caso em tela, a prova revelou que, não bastasse a restituição do bem não ter ocorrido antes de a proprietária dar falta, uma vez que o aparelho foi arrebatado diretamente da vítima de forma repentina, a sua devolução somente ocorrera após terceiro, a testemunha Carlos Eduardo, diligenciar à procura do réu, após insistência e argumentação da testemunha para que o réu o entregasse. Assim sendo, claro está que não se encontram preenchidos os requisitos exigidos para o reconhecimento do denominado furto de uso, sendo incabível, então, a absolvição nos moldes pretendidos. Por outro lado, restou incontroverso que o réu restituiu o aparelho intacto à testemunha Carlos Eduardo na mesma data dos fatos. Tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e tendo ocorrido a devolução do bem antes do recebimento da denúncia, preenchidos estão os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, tese esta requerida tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público em suas alegações finais. Quanto à aplicação do "princípio da bagatela", que visa afastar a tipicidade penal da conduta em sua perspectiva material, o Supremo Tribunal Federal instituiu 04 (quatro) critérios objetivos e cumulativos para sua análise, sendo eles: mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, restou instituído que o valor da "res furtiva" seja inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e, (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, o valor da res furtiva, para fins de aplicação do princípio da insignificância, não pode superar 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos." Acórdão 1668282, 07024081620218070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2023, publicado no PJe: 3/3/2023 - grifei. Na hipótese, o réu furtou um celular Samsung A55 , avaliado em R$1899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), consoante auto de avaliação indireta de ID 1045525115 - págs. 28 e 29. Ocorre que, à época dos fatos, o salário mínimo encontrava-se fixado em R$1412,00, de modo que 10% (dez por cento) desse montante corresponde a R$141,20. Assim, verifica-se que o valor subtraído ultrapassa em muito o referido parâmetro objetivo, circunstância que afasta o requisito da inexpressividade da lesão patrimonial exigido para a incidência do princípio da insignificância. Quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), a materialidade e a autoria restaram demonstradas. O arcabouço probatório, em especial a palavra da vítima e a confissão do réu, comprovam que o réu proferiu ameaça de morte contra a ofendida no momento em que devolvia o aparelho celular. Em seu depoimento, a vítima narrou que Carlos Eduardo lhe relatou que o réu disse que "quando me visse ia me matar, ia acabar com minha vida", fato corroborado pelas testemunhas Rafaela Tereza da Silva Rosa e Mariana Carla da Silva Rosa (irmãs da vítima), que relatam ter escutado Carlos Eduardo contar tal ameaça à vítima. Mais contundente ainda foi a confissão do próprio réu em interrogatório: "Falei, eu ameacei ela, ameacei [...] eu falei “você pode avisar ela que eu vou matar ela”. A defesa alega atipicidade da conduta, sob o argumento de que as ameaças foram proferidas em momento de fúria e sob efeito de álcool. No entanto, a jurisprudência consolidada do TJMG e das cortes superiores orienta que o estado de ira ou exaltação não afasta o dolo do crime de ameaça, desde que a promessa de mal injusto e grave seja capaz de incutir temor na vítima, o que ocorreu na espécie, levando-a a acionar a força pública e solicitar medidas protetivas (processo apenso nº 5002005-70.2024.8.13.0408): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE - CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - TIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA CONFIGURADA - POTENCIALIDADE INTIMIDATÓRIA DAS MENSAGENS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EVIDENCIADO - DOSIMETRIA - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', DO CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - SÚMULA 588 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não padece de nulidade a sentença que, de forma clara e fundamentada, declina as razões do convencimento do julgador, enfrentando as teses defensivas de modo suficiente, ainda que de forma sucinta. - Nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e corroborada pelo exame de corpo de delito e pelo depoimento de testemunha que presenciou, ainda que por via telefônica, a dinâmica dos fatos. - O crime de ameaça, de natureza formal, consuma-se com a promessa de mal injusto e grave capaz de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado de exaltação ou ira do agente no momento da conduta. - O descumprimento de medida protetiva de urgência resta configurado quando o agente, ciente da proibição judicial, aproxima-se da vítima, sendo o dolo evidenciado pelo desrespeito deliberado à ordem judicial. - É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa no âmbito das relações domésticas, nos termos do art. 44, I, do CP e da Súmula 588 do STJ. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.484856-7/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026 - grifei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO FAMILIAR - SUPOSTA EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI OU MINORA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL - ESTADO DE EXALTAÇÃO DO AGENTE E EFETIVO TEMOR DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA -DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL PARA A FORMA SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - CRIME PRATICADO CONTRA O PADRASTO, EM CONTEXTO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR - PENAS ACERTADAMENTE FIXADAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 28, II, do CP, o entorpecimento voluntário ou culposo não exclui ou minora a responsabilidade criminal, pois decorrente da livre vontade do agente. O estado de exaltação não afasta a tipicidade do crime de ameaça, sendo irrelevante para a sua configuração ânimo calmo e refletido do agente, bastando a vontade de intimidar. O crime de ameaça é de natureza formal, caracterizando-se diante da intimidação sofrida pela vítima ou mesmo a aptidão intimidativa da conduta, sendo irrelevante o efetivo temor de concretização. Tratando-se de lesão corporal praticada em contexto de coabitação e vínculo de convivência familiar entre o réu e o ofendido, seu padrasto, configura-se o tipo penal do art. 129, § 9º, CP, sendo incabível a desclassificação para a forma simples do delito. Corretamente analisadas as circunstâncias judiciais e os critérios dos art. 59 e 68 do CP, não há que se falar em alteração das penas. A reincidência e os maus antecedentes permitem a fixação de regime prisional mais gravoso que aquele em tese cabível pelo quantum da pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.374225-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026 - grifei) Destarte, a condenação pelo crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, é medida de rigor. III - Dosimetria da pena Passo à dosimetria da pena para o crime de ameaça, em estrita observância ao critério trifásico (art. 68 do CP). a) Quanto crime de furto (art. 155, caput, do CP): Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: O réu é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes (ID 10706711562). Conduta Social: Sem elementos técnicos para valoração negativa. Personalidade: Sem elementos técnicos para valoração negativa. Motivos: Relacionados ao inconformismo com o fim do relacionamento, inerentes ao tipo e ao contexto. Circunstâncias: Normais ao tipo penal de furto. Consequências: Não ultrapassam as normais à espécie, destacando-se que o bem foi recuperado e restituído intacto à vítima. Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento delituoso. Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), visto que o réu admitiu os fatos em juízo, bem como a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), pois contava com 18 anos na data dos fatos. Ausentes circunstâncias agravantes a serem consideradas. Contudo, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência das circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido no tipo penal. Fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, verifico a incidência da causa de diminuição de pena referente ao arrependimento posterior (art. 16 do CP), tendo em vista a restituição voluntária do aparelho intacto no mesmo dia dos fatos, antes do recebimento da denúncia. Pela presteza da devolução, reduzo a pena na fração máxima de 2/3 (dois terços). Ausentes causas de aumento, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa. b) Quanto ao crime de ameaça (art. 147, § 1º, do CP): Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: O réu é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes (ID 10706711562). Conduta Social: Sem elementos técnicos para valoração negativa. Personalidade: Sem elementos técnicos para valoração negativa. Motivos: Relacionados ao inconformismo com o fim do relacionamento, o que, embora reprovável, não justifica exasperação nesta fase, sendo inerente ao tipo penal. Circunstâncias: Normais ao tipo penal de ameaça. Consequências: Não ultrapassam o trauma esperado em delitos desta natureza. Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento delituoso. Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), visto que o réu admitiu os fatos em juízo. Ausentes circunstâncias agravantes a serem consideradas. Contudo, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido no tipo penal. Fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. Na terceira fase, verifico a incidência da causa de aumento de pena prevista no §1º, cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código. Em razão disso, exaspero a pena em dobro, conforme determina o preceito secundário do referido parágrafo. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. Mediante o concurso material, as penas devem ser somadas (art. 69, caput, do CP). Como se tratam de penas de naturezas distintas, executa-se primeiro a mais grave. A pena final e definitiva resulta em 4 (quatro) meses de reclusão, 2 (dois) meses de detenção e 3 (três) dias-multa. Diante da inexistência de comprovação segura da real situação econômica do réu fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Com fundamento nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. No que concerne à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifico óbice legal intransponível no art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. Incide, ademais, a Súmula 588 do STJ, que veda tal substituição em contexto de violência doméstica. Assim, indefiro a substituição prevista no art. 44 do CP. Todavia, quanto à suspensão condicional da pena (sursis penal), prevista no art. 77 do Código Penal, verifico que o réu preenche os requisitos legais. A pena aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o acusado é tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais não lhe são desfavoráveis. Assim, entendo que a suspensão da execução da pena, mediante o cumprimento de condições específicas, mostra-se medida suficiente e adequada para a repressão e prevenção do delito, servindo inclusive como mecanismo de acompanhamento do agressor. Pelo exposto, concedo ao réu a suspensão condicional da execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, observadas as seguintes condições (art. 78, §2º e 79, ambos do CP): a) Recolher-se até as 22 horas em sua residência, inclusive sábados, domingos e feriados; b) Proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do Juiz; c) Obrigação de comparecer, mensalmente, em Juízo para justificar suas atividades. Na hipótese de descumprimento das condições acima, a pena deverá ser cumprida em regime aberto. III – Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR o réu AFONSO DAMACENO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 16, e art. 147, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 4 (quatro) meses de reclusão, 2 (dois) meses de detenção e 3 (três) dias-multa. Com fundamento nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto. Concedo ao réu a suspensão condicional da execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, observadas as seguintes condições (art. 78, §2º e 79, ambos do CP): a) Recolher-se até as 22 horas em sua residência, inclusive sábados, domingos e feriados; b) Proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do Juiz; c) Obrigação de comparecer, mensalmente, em Juízo para justificar suas atividades. Na hipótese de descumprimento das condições acima, a pena deverá ser cumprida em regime aberto. Passo à fixação da reparação mínima prevista no art. 387, inciso IV, do CPP. Havendo pedido expresso, é cabível a fixação de valor mínimo a título de danos morais, que são presumidos (in re ipsa) em casos de violência doméstica, independentemente de instrução probatória específica (Tema 983/STJ), fixando-os no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pois defiro o benefício da justiça gratuita. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e não sobrevieram fatos novos que justifiquem a custódia cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF); Expeça-se a competente guia de execução definitiva; Arquivem-se os autos com baixa. P.I.C. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
T J. C. D. S. R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THONY RICARDO DIAS GARCIA
OAB: 226841/MG
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 0000317-27.2025.8.13.0408 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: AFONSO DAMACENO PEREIRA DA SILVA CPF: 167.979.696-89 SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10455251154) em face de AFONSO DAMACENO PEREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 155, caput, c/c art. 16, e art. 147, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Narra a inicial acusatória que, no dia 04 de dezembro de 2024, na Rua Presidente Raul Soares, nº 176, Bairro Monte Alegre, em Matias Barbosa/MG, o denunciado subtraiu para si um aparelho celular pertencente à sua ex-namorada, J.C.S.R.. Consta ainda que o réu ameaçou a vítima de morte, afirmando que a mataria, ocasião em que entregou o aparelho celular subtraído à testemunha Carlos Eduardo. A denúncia foi recebida em 04 de junho de 2025, conforme decisão de ID 10458867635. O réu foi devidamente citado (ID 10471721475) e apresentou resposta à acusação (ID 10511971817). Durante a AIJ realizada em 04/11/2025 (ID 10575279730), foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público (ID 10592301766) pugnou pela procedência da pretensão punitiva, requerendo a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A vítima foi habilitada como assistente de acusação e, por meio de seu advogado constituído, apresentou memoriais (ID 10692131887), corroborando o pedido condenatório do Ministério Público. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 10705243477) requerendo a absolvição do réu. Em relação ao crime de furto, alegou a atipicidade da conduta por ausência de animus furandi (furto de uso) e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância. Quanto ao crime de ameaça, pleiteou a absolvição por atipicidade (ausência de dolo específico) ou por insuficiência probatória. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16 do CP) em relação ao crime de furto. CAC e FAC atualizados em IDs 10706711562 e 10706718457 Vieram os autos conclusos para sentença. II – Fundamentação Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Quanto ao crime de furto (art. 155, caput, do CP), a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10455251156 - pág. 4-8), bem como pelo laudo de avaliação indireta (ID 10455251156 - págs. 28 e 29), que avaliou o bem subtraído em R$ 1.899,00. A autoria também é certa. A vítima, no mesmo sentido de suas irmãs da vítima, Rafaela Tereza da Silva Rosa e Mariana Carla da Silva Rosa, narra que o acusado pegou o celular da sua mão, pulou o muro de sua casa e evadiu do local, confirmando que o aparelho foi devolvido no mesmo dia por meio de Carlos Eduardo. A testemunha Carlos Eduardo, que recuperou o aparelho, confirmou que conversou com o réu e este lhe entregou o celular. O próprio acusado relatou, a princípio, que estava bêbado e não sabia o motivo de ter pegado o telefone, afirmando ter sido movido pela raiva, mas que devolveu o aparelho inteiro à vítima. Posteriormente, afirmou que queria desbloquear o celular para ler as mensagens, impulsionado, segundo ele, por um "ciúme bobo”. A Defesa sustenta a atipicidade da conduta por ausência de animus furandi, alegando a ocorrência de mero furto de uso. Contudo, analisando o acervo probatório, tal tese defensiva não merece prosperar. Isso porque, ainda que aponte para a ausência de ânimo em permanecer na posse do bem subtraído, faz-se necessário, para a caracterização da figura do furto de uso, que o bem seja utilizado momentaneamente e restituído integralmente à esfera de vigilância patrimonial da vítima, antes que ela perceba sua ausência, não bastando, para tanto, o seu mero abandono ou a alegação de que se tinha a intenção de devolvê-lo, como ocorrido, in casu. A propósito, entendimento no âmbito do augusto Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE USO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. (...) 3. In casu, há fortes indícios da disposição da paciente de se apropriar dos objetos furtados, porquanto sua conduta não preenche os requisitos necessários à caracterização do furto de uso com o consequente reconhecimento da sua atipicidade. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a falta das jóias pela proprietária se deu em momento anterior ao da restituição - que ocorreu somente após intervenção policial -, aliada, ainda, ao fato de que a quantidade de artefatos subtraídos foi grande, isto é, cerca de sessenta peças entre correntes, brincos e anéis, não evidenciando o ânimo da subtração para simples uso a ponto de ensejar o trancamento da ação penal em comento. (...) (HC n. 94.125/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 26/4/2010) - grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MESMA TESE QUE AMPAROU O RECURSO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E CUJO JULGAMENTO ESBARROU NA SÚM. 7/STJ. MILITAR. FURTO DE USO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 4. O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem. No Direito Penal comum, a conduta é considerada atípica, diante da ausência do ânimo de assenhoramento. Tal conduta, contudo, é prevista no Código Penal Militar, sendo inaplicável a legislação comum, pois incompatível com os rigores da hierarquia e disciplina, peculiares à vida castrense. (...) (AgRg no AREsp n. 1.894.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021) - grifei Não discrepa este eg. TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - ANIMUS FURANDI COMPROVADO - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA CONFIGURADA. - O reconhecimento da ocorrência de "furto de uso" depende da comprovação de dois requisitos - o uso momentâneo da coisa e a sua inteira reposição, imediata e espontânea, após a utilização, o que não se apresenta o caso dos autos. - Verificada a utilização da relação de confiança previamente estabelecida entre o agente e a vítima como meio para a prática do delito, resta configurada a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.019075-6/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026) - grifei. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA E MINISTERIAL - DELITO DE FURTO CONSUMADO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - REQUISITOS DO DENONIMADO "FURTO DE USO" NÃO DEMONSTRADOS - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EFEITO LEGAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - SUSPENSÃO OU PARCELAMENTO DO PAGAMENTO RESPECTIVO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO- COMPROVAÇÃO DA MESMA PELA PROVA TESTEMUNHAL COLIGIDA - NECESSIDADE. 1- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de furto consumado estampado na denúncia, impossível a absolvição do apelante por ausência de provas. 2- Nos casos em que o agente não restitui de forma voluntária a coisa subtraída, cuja falta fora, ademais, percebida pela vítima, não se há falar em "furto de uso". 3- Não tendo o apelante admitido o cometimento do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, impossível a incidência da atenuante da confissão espontânea. 4- Uma vez que a imposição das custas processuais se trata de efeito legal obrigatório da condenação, impossível a sua isenção, sendo certo, outrossim, que compete ao juízo da execução, à vista da real e atualizada situação socioeconômica do apelante, decidir sobre o parcelamento ou a suspensão do pagamento respectivo. 5- Prescinde-se do exame pericial para a constatação da qualificadora do rompimento de obstáculo desde que suprido o mesmo por outros meios de prova. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.428873-1/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) - grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE USO. REQUISITOS NÃO CONSTATADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem. 2. De acordo com os autos, não há elementos que apontem para a ausência de intenção de apossamento definitivo do bem por parte do acusado, razão pela qual a condenação por furto foi mantida pelo Colegiado estadual. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para sustentar o édito condenatório, o que inviabiliza a desconstituição de tais conclusões em sede de recurso especial, já que, para tanto, seria imprescindível o reexame de fatos e provas. Tal providência, porém, é vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.175.880/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.) - grifei. No caso em tela, a prova revelou que, não bastasse a restituição do bem não ter ocorrido antes de a proprietária dar falta, uma vez que o aparelho foi arrebatado diretamente da vítima de forma repentina, a sua devolução somente ocorrera após terceiro, a testemunha Carlos Eduardo, diligenciar à procura do réu, após insistência e argumentação da testemunha para que o réu o entregasse. Assim sendo, claro está que não se encontram preenchidos os requisitos exigidos para o reconhecimento do denominado furto de uso, sendo incabível, então, a absolvição nos moldes pretendidos. Por outro lado, restou incontroverso que o réu restituiu o aparelho intacto à testemunha Carlos Eduardo na mesma data dos fatos. Tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e tendo ocorrido a devolução do bem antes do recebimento da denúncia, preenchidos estão os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, tese esta requerida tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público em suas alegações finais. Quanto à aplicação do "princípio da bagatela", que visa afastar a tipicidade penal da conduta em sua perspectiva material, o Supremo Tribunal Federal instituiu 04 (quatro) critérios objetivos e cumulativos para sua análise, sendo eles: mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, restou instituído que o valor da "res furtiva" seja inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e, (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, o valor da res furtiva, para fins de aplicação do princípio da insignificância, não pode superar 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos." Acórdão 1668282, 07024081620218070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2023, publicado no PJe: 3/3/2023 - grifei. Na hipótese, o réu furtou um celular Samsung A55 , avaliado em R$1899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), consoante auto de avaliação indireta de ID 1045525115 - págs. 28 e 29. Ocorre que, à época dos fatos, o salário mínimo encontrava-se fixado em R$1412,00, de modo que 10% (dez por cento) desse montante corresponde a R$141,20. Assim, verifica-se que o valor subtraído ultrapassa em muito o referido parâmetro objetivo, circunstância que afasta o requisito da inexpressividade da lesão patrimonial exigido para a incidência do princípio da insignificância. Quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), a materialidade e a autoria restaram demonstradas. O arcabouço probatório, em especial a palavra da vítima e a confissão do réu, comprovam que o réu proferiu ameaça de morte contra a ofendida no momento em que devolvia o aparelho celular. Em seu depoimento, a vítima narrou que Carlos Eduardo lhe relatou que o réu disse que "quando me visse ia me matar, ia acabar com minha vida", fato corroborado pelas testemunhas Rafaela Tereza da Silva Rosa e Mariana Carla da Silva Rosa (irmãs da vítima), que relatam ter escutado Carlos Eduardo contar tal ameaça à vítima. Mais contundente ainda foi a confissão do próprio réu em interrogatório: "Falei, eu ameacei ela, ameacei [...] eu falei “você pode avisar ela que eu vou matar ela”. A defesa alega atipicidade da conduta, sob o argumento de que as ameaças foram proferidas em momento de fúria e sob efeito de álcool. No entanto, a jurisprudência consolidada do TJMG e das cortes superiores orienta que o estado de ira ou exaltação não afasta o dolo do crime de ameaça, desde que a promessa de mal injusto e grave seja capaz de incutir temor na vítima, o que ocorreu na espécie, levando-a a acionar a força pública e solicitar medidas protetivas (processo apenso nº 5002005-70.2024.8.13.0408): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE - CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - TIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA CONFIGURADA - POTENCIALIDADE INTIMIDATÓRIA DAS MENSAGENS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EVIDENCIADO - DOSIMETRIA - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', DO CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - SÚMULA 588 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não padece de nulidade a sentença que, de forma clara e fundamentada, declina as razões do convencimento do julgador, enfrentando as teses defensivas de modo suficiente, ainda que de forma sucinta. - Nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e corroborada pelo exame de corpo de delito e pelo depoimento de testemunha que presenciou, ainda que por via telefônica, a dinâmica dos fatos. - O crime de ameaça, de natureza formal, consuma-se com a promessa de mal injusto e grave capaz de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado de exaltação ou ira do agente no momento da conduta. - O descumprimento de medida protetiva de urgência resta configurado quando o agente, ciente da proibição judicial, aproxima-se da vítima, sendo o dolo evidenciado pelo desrespeito deliberado à ordem judicial. - É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa no âmbito das relações domésticas, nos termos do art. 44, I, do CP e da Súmula 588 do STJ. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.484856-7/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026 - grifei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO FAMILIAR - SUPOSTA EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI OU MINORA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL - ESTADO DE EXALTAÇÃO DO AGENTE E EFETIVO TEMOR DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA -DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL PARA A FORMA SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - CRIME PRATICADO CONTRA O PADRASTO, EM CONTEXTO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR - PENAS ACERTADAMENTE FIXADAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 28, II, do CP, o entorpecimento voluntário ou culposo não exclui ou minora a responsabilidade criminal, pois decorrente da livre vontade do agente. O estado de exaltação não afasta a tipicidade do crime de ameaça, sendo irrelevante para a sua configuração ânimo calmo e refletido do agente, bastando a vontade de intimidar. O crime de ameaça é de natureza formal, caracterizando-se diante da intimidação sofrida pela vítima ou mesmo a aptidão intimidativa da conduta, sendo irrelevante o efetivo temor de concretização. Tratando-se de lesão corporal praticada em contexto de coabitação e vínculo de convivência familiar entre o réu e o ofendido, seu padrasto, configura-se o tipo penal do art. 129, § 9º, CP, sendo incabível a desclassificação para a forma simples do delito. Corretamente analisadas as circunstâncias judiciais e os critérios dos art. 59 e 68 do CP, não há que se falar em alteração das penas. A reincidência e os maus antecedentes permitem a fixação de regime prisional mais gravoso que aquele em tese cabível pelo quantum da pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.374225-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026 - grifei) Destarte, a condenação pelo crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, é medida de rigor. III - Dosimetria da pena Passo à dosimetria da pena para o crime de ameaça, em estrita observância ao critério trifásico (art. 68 do CP). a) Quanto crime de furto (art. 155, caput, do CP): Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: O réu é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes (ID 10706711562). Conduta Social: Sem elementos técnicos para valoração negativa. Personalidade: Sem elementos técnicos para valoração negativa. Motivos: Relacionados ao inconformismo com o fim do relacionamento, inerentes ao tipo e ao contexto. Circunstâncias: Normais ao tipo penal de furto. Consequências: Não ultrapassam as normais à espécie, destacando-se que o bem foi recuperado e restituído intacto à vítima. Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento delituoso. Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), visto que o réu admitiu os fatos em juízo, bem como a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), pois contava com 18 anos na data dos fatos. Ausentes circunstâncias agravantes a serem consideradas. Contudo, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência das circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido no tipo penal. Fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, verifico a incidência da causa de diminuição de pena referente ao arrependimento posterior (art. 16 do CP), tendo em vista a restituição voluntária do aparelho intacto no mesmo dia dos fatos, antes do recebimento da denúncia. Pela presteza da devolução, reduzo a pena na fração máxima de 2/3 (dois terços). Ausentes causas de aumento, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa. b) Quanto ao crime de ameaça (art. 147, § 1º, do CP): Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: O réu é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes (ID 10706711562). Conduta Social: Sem elementos técnicos para valoração negativa. Personalidade: Sem elementos técnicos para valoração negativa. Motivos: Relacionados ao inconformismo com o fim do relacionamento, o que, embora reprovável, não justifica exasperação nesta fase, sendo inerente ao tipo penal. Circunstâncias: Normais ao tipo penal de ameaça. Consequências: Não ultrapassam o trauma esperado em delitos desta natureza. Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento delituoso. Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), visto que o réu admitiu os fatos em juízo. Ausentes circunstâncias agravantes a serem consideradas. Contudo, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido no tipo penal. Fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. Na terceira fase, verifico a incidência da causa de aumento de pena prevista no §1º, cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código. Em razão disso, exaspero a pena em dobro, conforme determina o preceito secundário do referido parágrafo. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. Mediante o concurso material, as penas devem ser somadas (art. 69, caput, do CP). Como se tratam de penas de naturezas distintas, executa-se primeiro a mais grave. A pena final e definitiva resulta em 4 (quatro) meses de reclusão, 2 (dois) meses de detenção e 3 (três) dias-multa. Diante da inexistência de comprovação segura da real situação econômica do réu fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Com fundamento nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. No que concerne à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifico óbice legal intransponível no art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. Incide, ademais, a Súmula 588 do STJ, que veda tal substituição em contexto de violência doméstica. Assim, indefiro a substituição prevista no art. 44 do CP. Todavia, quanto à suspensão condicional da pena (sursis penal), prevista no art. 77 do Código Penal, verifico que o réu preenche os requisitos legais. A pena aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o acusado é tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais não lhe são desfavoráveis. Assim, entendo que a suspensão da execução da pena, mediante o cumprimento de condições específicas, mostra-se medida suficiente e adequada para a repressão e prevenção do delito, servindo inclusive como mecanismo de acompanhamento do agressor. Pelo exposto, concedo ao réu a suspensão condicional da execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, observadas as seguintes condições (art. 78, §2º e 79, ambos do CP): a) Recolher-se até as 22 horas em sua residência, inclusive sábados, domingos e feriados; b) Proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do Juiz; c) Obrigação de comparecer, mensalmente, em Juízo para justificar suas atividades. Na hipótese de descumprimento das condições acima, a pena deverá ser cumprida em regime aberto. III – Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR o réu AFONSO DAMACENO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 16, e art. 147, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 4 (quatro) meses de reclusão, 2 (dois) meses de detenção e 3 (três) dias-multa. Com fundamento nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto. Concedo ao réu a suspensão condicional da execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, observadas as seguintes condições (art. 78, §2º e 79, ambos do CP): a) Recolher-se até as 22 horas em sua residência, inclusive sábados, domingos e feriados; b) Proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do Juiz; c) Obrigação de comparecer, mensalmente, em Juízo para justificar suas atividades. Na hipótese de descumprimento das condições acima, a pena deverá ser cumprida em regime aberto. Passo à fixação da reparação mínima prevista no art. 387, inciso IV, do CPP. Havendo pedido expresso, é cabível a fixação de valor mínimo a título de danos morais, que são presumidos (in re ipsa) em casos de violência doméstica, independentemente de instrução probatória específica (Tema 983/STJ), fixando-os no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pois defiro o benefício da justiça gratuita. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e não sobrevieram fatos novos que justifiquem a custódia cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF); Expeça-se a competente guia de execução definitiva; Arquivem-se os autos com baixa. P.I.C. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa