Detalhe do processo

0000316-63.2019.8.26.0352

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Classe
Posse
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000316-63.2019.8.26.0352 (processo principal 1000628-27.2016.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Posse - Enel Green Power Projetos I S/A - Florindo Natal Piccioli - - Luis Fabiano Ferreira - - Renan Piciolli Ferreira - - Nicole Piciolli Ferreira - - Vitória Piciolli Ferreira - - Ricardo Yoshio Picioli - - Lucinéia Dias de Barros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Enel Green Power Volta Grande S.A. (nova denominação de Enel Green Power Projetos I S.A.) em face de Florindo Natal Piccioli (fls. 1-2), visando à satisfação de obrigação de fazer consistente na desocupação de área de preservação permanente e demolição de benfeitorias irregulares erguidas na faixa marginal do reservatório da Usina Hidrelétrica de Volta Grande (fls. 3-7). O título executivo judicial foi constituído por meio de sentença de procedência (fls. 3-7), mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 8-15), vindo a transitar em julgado em 14 de março de 2019 (fl. 16). No curso da execução, foi noticiado o falecimento do executado original Florindo Natal Piccioli (fl. 76), conforme certidão de óbito de fl. 77. Diante disso, deferiu-se a habilitação dos sucessores hereditários Luis Fabiano Ferreira, Nicole Picioli Ferreira, Renan Picioli Ferreira, Vitória Picioli Ferreira e Ricardo Yoshio Picioli, bem como determinou-se a busca de endereço e citação da companheira sobrevivente Lucineia Dias de Barros (fl. 89). A executada Lucineia Dias de Barros compareceu de forma espontânea e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 161-178). Sustenta, preliminarmente, a nulidade da fase de conhecimento por falta de sua citação e consequente cerceamento de defesa, asseverando ser a legítima proprietária e possuidora do rancho objeto da lide com base em contrato particular. No mérito, defende a incidência das regras de regularização fundiária urbana descritas na Lei nº 13.465/2017 e a possibilidade de conservação das benfeitorias por se tratarem de construções de suposto baixo impacto ambiental. Posteriormente, peticionou alegando que alienou os direitos possessórios a terceiros, requerendo a substituição processual do polo passivo (fls. 289-291). Por sua vez, os herdeiros habilitados apresentaram objeções às fls. 231-237, repisadas à fl. 248. Argumentam que a obrigação de fazer demolitória ostenta caráter personalíssimo e se extinguiu com o falecimento do réu originário. Subsidiariamente, aduzem que as obrigações hereditárias limitam-se às forças da herança nos termos do artigo 1.792 do Código Civil e que o falecido não deixou bens partilháveis. A exequente Enel Green Power apresentou réplicas às impugnações (fls. 258-265 e fls. 313-322). Sustenta a regularidade do processo de conhecimento, a inaplicabilidade das regras do REURB a imóvel recreativo isolado situado em área de preservação permanente e a transmissibilidade da obrigação de demolição, que possui natureza real de direito de vizinhança e ambiental. Pleiteia, por fim, a rejeição das impugnações e o prosseguimento do feito. A serventia emitiu certidão detalhada atestando a citação e a regular representação processual de todos os executados habilitados no polo passivo (fl. 324). Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. A preliminar de nulidade processual arguida pela executada Lucineia Dias de Barros (fls. 161-164) sob o pretexto de ausência de citação na fase de conhecimento não merece guarida. Conforme consta dos autos principais, a ação de reintegração de posse foi direcionada exclusivamente contra o ocupante identificado na área, o falecido Florindo Natal Piccioli, que participou ativamente de toda a instrução processual, apresentando contestação e recursos cabíveis sem jamais noticiar a existência de composse ou união estável. O direito processual civil brasileiro estabelece regras específicas sobre a legitimidade e a participação dos cônjuges e companheiros nas demandas possessórias. De acordo com o artigo 73, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a presença do cônjuge ou companheiro somente é obrigatória nos casos em que se comprove o exercício de composse ou a prática conjunta do esbulho. No caso em tela, Lucineia não apresentou qualquer prova de que exercia atos possessórios ostensivos ou de que partilhava o exercício do poder de fato sobre a área de preservação permanente à época do ajuizamento da lide em 2016. Eventual contrato de cessão particular não registrado e desprovido de publicidade não vincula a concessionária de serviço público nem altera a realidade fática certificada pelo oficial de justiça na diligência de citação do ocupante. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico em relação às demandas possessórias, confirmando a desnecessidade de citação de cônjuges fora das hipóteses restritas de composse comprovada: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO E CITAÇÃO DA REQUERENTE PARA PARTICIPAR DO FEITO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, nas ações possessórias não há necessidade de citação do cônjuge da parte ré, salvo nos casos de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges." (AgInt no AREsp n. 1.576.096/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp n. 1.756.545/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Desse modo, constatada a posse exclusiva exercida externamente pelo réu Florindo ao tempo da ocupação irregular, a falta de citação de Lucineia no processo de conhecimento não acarreta nulidade processual. Ademais, o comparecimento espontâneo da executada em sede de cumprimento de sentença (fls. 161-178) e o oferecimento de ampla impugnação sanam qualquer alegação de cerceamento de defesa, restando plenamente assegurado o contraditório constitucional nesta fase executiva. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar de nulidade. Os executados sustentam que a obrigação de fazer consistente na demolição das benfeitorias irregulares possui caráter estritamente personalíssimo, extinguindo-se com a morte do devedor Florindo Natal Piccioli (fls. 231-233). Tal fundamentação jurídica revela-se equivocada. O dever de recomposição do meio ambiente e desocupação de área pública ostenta natureza real e propter rem, vinculando-se diretamente à posse e detenção do imóvel, transmitindo-se aos sucessores que ingressam na detenção da área. A obrigação demolitória imposta no título executivo judicial não exige uma aptidão pessoal ou técnica exclusiva do falecido devedor. Trata-se de conduta material de engenharia e desfazimento de construções que pode ser adimplida por qualquer pessoa física ou jurídica habilitada, inclusive às expensas dos herdeiros que assumiram a posse do imóvel de lazer (fl. 89). Desse modo, o passamento do ocupante primitivo não induz à extinção da execução possessória, cabendo aos novos detentores do local arcar com o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de perpetuação do ato ilícito possessório e ambiental. Por outro lado, assiste razão em parte aos executados no tocante à limitação patrimonial da responsabilidade decorrente dos custos do desfazimento das construções. O sistema jurídico brasileiro veda a responsabilização ilimitada dos sucessores por obrigações contraídas pelo falecido. O artigo 1.792 do Código Civil estabelece expressamente a limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança: Portanto, em que pese os sucessores habilitados estarem pessoalmente obrigados a tolerar a demolição e desocupar a área pública que detêm de forma irregular, a responsabilidade de custear os valores financeiros correspondentes a essa demolição está limitada ao patrimônio eventualmente transmitido pelo falecido. Não tendo o de cujus deixado outros bens partilháveis conforme certificado no óbito (fl. 77), os herdeiros não responderão com seus patrimônios pessoais pelas despesas financeiras da demolição promovida, sem prejuízo de estarem obrigados a permitir o livre acesso da exequente para a execução direta da medida. No mérito, os executados pleiteiam a suspensão da execução possessória sob a alegação de que as construções estariam em processo de regularização fundiária urbana, com esteio na Lei nº 13.465/2017, e que as benfeitorias caracterizariam intervenção de baixo impacto ambiental (fls. 166-176). Contudo, as pretensões mostram-se inviáveis no caso concreto. As regras de regularização fundiária (REURB) possuem por escopo a integração de núcleos urbanos informais destinados à moradia e fins sociais, situação completamente distinta de um rancho recreativo de veraneio e turismo individual erguido de forma irregular. A área sob litígio constitui faixa marginal de segurança e de proteção ambiental do reservatório artificial da Usina Hidrelétrica de Volta Grande, no Município de Miguelópolis (fls. 3-4). A destinação do imóvel para fins exclusivamente recreativos afasta qualquer caráter social ou habitacional indispensável para o processamento de regularização de interesse social ou específico. Ademais, a mera alegação genérica de adesão a projetos de regularização municipal não possui o condão de sustar os efeitos de sentença transitada em julgado, mormente diante da ausência de qualquer comprovação documental da instauração de regular processo administrativo e do preenchimento de seus requisitos legais. Por força do Código Florestal, as margens de reservatórios artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água são classificadas como áreas de preservação permanente, conforme define o artigo 4º, inciso III, parágrafo 6º, da Lei nº 12.651/2012. A ocupação dessas faixas de segurança por estruturas particulares de lazer constitui mera detenção clandestina e precária de bem público de uso especial afetado à geração de energia elétrica, sendo inadmissível falar-se em consolidação ou posse qualificada. Como se observa das provas produzidas no processo de conhecimento, a ocupação consistia em piscina, quiosque de alvenaria, área de lazer e contenções de madeira e concreto, totalizando uma invasão de 2.072,86 metros quadrados na faixa de segurança da represa (fl. 10). Essas estruturas recreativas de grande porte de alvenaria e concreto superam em muito as hipóteses restritas de baixo impacto ambiental descritas na legislação, de modo que se impõe o desfazimento e demolição, em estrita observância à eficácia preclusiva da coisa julgada (fl. 16). Ante o exposto, resolvo as impugnações e manifestações pendentes nos seguintes termos: a) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela herdeira/executada Lucineia Dias de Barros às fls. 161-178; b) rejeito a objeção oferecida pelos sucessores do executado falecido às fls. 231-237, restando mantida integralmente a obrigação de fazer de demolição e desocupação fixada na sentença de mérito; c) acolho em parte a manifestação dos sucessores unicamente para declarar que a responsabilidade patrimonial deles pelos custos das obras de demolição limita-se às forças da herança, na forma do artigo 1.792 do Código Civil; d) determino a intimação dos executados habilitados, por seus procuradores constituídos nos autos (fl. 324), para que efetuem a desocupação voluntária da área e comprovem a integral demolição e remoção das benfeitorias irregulares descritas no laudo pericial (piscina, quiosque de alvenaria, área de lazer e contenções) no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias; e) escoado o prazo sem comprovação do cumprimento voluntário pelos executados, fica desde já autorizada a exequente Enel Green Power Volta Grande S.A. a proceder com a demolição e remoção direta das construções por meios próprios, cujos custos financeiros deverão ser apurados para oportuna cobrança nos limites e forças do espólio de Florindo Natal Piccioli. Intimem-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP), MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), FERNANDO FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 166987/SP), FERNANDO FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 166987/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ENEL GREEN POWER PROJETOS I S/A

Réu FLORINDO NATAL PICCIOLI

Réu LUCINéIA DIAS DE BARROS

Réu LUIS FABIANO FERREIRA

Réu NICOLE PICIOLLI FERREIRA

Réu RENAN PICIOLLI FERREIRA

Réu RICARDO YOSHIO PICIOLI

Réu VITóRIA PICIOLLI FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO FIGUEIREDO FERREIRA

OAB: 166987/SP

JOSÉ ANTONIO FRANZIN

OAB: 87571/SP

MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO

OAB: 23495/CE

JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C

OAB: 4293/SP

MARCIO RAFAEL GAZZINEO

OAB: 516435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000316-63.2019.8.26.0352 (processo principal 1000628-27.2016.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Posse - Enel Green Power Projetos I S/A - Florindo Natal Piccioli - - Luis Fabiano Ferreira - - Renan Piciolli Ferreira - - Nicole Piciolli Ferreira - - Vitória Piciolli Ferreira - - Ricardo Yoshio Picioli - - Lucinéia Dias de Barros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Enel Green Power Volta Grande S.A. (nova denominação de Enel Green Power Projetos I S.A.) em face de Florindo Natal Piccioli (fls. 1-2), visando à satisfação de obrigação de fazer consistente na desocupação de área de preservação permanente e demolição de benfeitorias irregulares erguidas na faixa marginal do reservatório da Usina Hidrelétrica de Volta Grande (fls. 3-7). O título executivo judicial foi constituído por meio de sentença de procedência (fls. 3-7), mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 8-15), vindo a transitar em julgado em 14 de março de 2019 (fl. 16). No curso da execução, foi noticiado o falecimento do executado original Florindo Natal Piccioli (fl. 76), conforme certidão de óbito de fl. 77. Diante disso, deferiu-se a habilitação dos sucessores hereditários Luis Fabiano Ferreira, Nicole Picioli Ferreira, Renan Picioli Ferreira, Vitória Picioli Ferreira e Ricardo Yoshio Picioli, bem como determinou-se a busca de endereço e citação da companheira sobrevivente Lucineia Dias de Barros (fl. 89). A executada Lucineia Dias de Barros compareceu de forma espontânea e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 161-178). Sustenta, preliminarmente, a nulidade da fase de conhecimento por falta de sua citação e consequente cerceamento de defesa, asseverando ser a legítima proprietária e possuidora do rancho objeto da lide com base em contrato particular. No mérito, defende a incidência das regras de regularização fundiária urbana descritas na Lei nº 13.465/2017 e a possibilidade de conservação das benfeitorias por se tratarem de construções de suposto baixo impacto ambiental. Posteriormente, peticionou alegando que alienou os direitos possessórios a terceiros, requerendo a substituição processual do polo passivo (fls. 289-291). Por sua vez, os herdeiros habilitados apresentaram objeções às fls. 231-237, repisadas à fl. 248. Argumentam que a obrigação de fazer demolitória ostenta caráter personalíssimo e se extinguiu com o falecimento do réu originário. Subsidiariamente, aduzem que as obrigações hereditárias limitam-se às forças da herança nos termos do artigo 1.792 do Código Civil e que o falecido não deixou bens partilháveis. A exequente Enel Green Power apresentou réplicas às impugnações (fls. 258-265 e fls. 313-322). Sustenta a regularidade do processo de conhecimento, a inaplicabilidade das regras do REURB a imóvel recreativo isolado situado em área de preservação permanente e a transmissibilidade da obrigação de demolição, que possui natureza real de direito de vizinhança e ambiental. Pleiteia, por fim, a rejeição das impugnações e o prosseguimento do feito. A serventia emitiu certidão detalhada atestando a citação e a regular representação processual de todos os executados habilitados no polo passivo (fl. 324). Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. A preliminar de nulidade processual arguida pela executada Lucineia Dias de Barros (fls. 161-164) sob o pretexto de ausência de citação na fase de conhecimento não merece guarida. Conforme consta dos autos principais, a ação de reintegração de posse foi direcionada exclusivamente contra o ocupante identificado na área, o falecido Florindo Natal Piccioli, que participou ativamente de toda a instrução processual, apresentando contestação e recursos cabíveis sem jamais noticiar a existência de composse ou união estável. O direito processual civil brasileiro estabelece regras específicas sobre a legitimidade e a participação dos cônjuges e companheiros nas demandas possessórias. De acordo com o artigo 73, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a presença do cônjuge ou companheiro somente é obrigatória nos casos em que se comprove o exercício de composse ou a prática conjunta do esbulho. No caso em tela, Lucineia não apresentou qualquer prova de que exercia atos possessórios ostensivos ou de que partilhava o exercício do poder de fato sobre a área de preservação permanente à época do ajuizamento da lide em 2016. Eventual contrato de cessão particular não registrado e desprovido de publicidade não vincula a concessionária de serviço público nem altera a realidade fática certificada pelo oficial de justiça na diligência de citação do ocupante. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico em relação às demandas possessórias, confirmando a desnecessidade de citação de cônjuges fora das hipóteses restritas de composse comprovada: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO E CITAÇÃO DA REQUERENTE PARA PARTICIPAR DO FEITO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, nas ações possessórias não há necessidade de citação do cônjuge da parte ré, salvo nos casos de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges." (AgInt no AREsp n. 1.576.096/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp n. 1.756.545/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Desse modo, constatada a posse exclusiva exercida externamente pelo réu Florindo ao tempo da ocupação irregular, a falta de citação de Lucineia no processo de conhecimento não acarreta nulidade processual. Ademais, o comparecimento espontâneo da executada em sede de cumprimento de sentença (fls. 161-178) e o oferecimento de ampla impugnação sanam qualquer alegação de cerceamento de defesa, restando plenamente assegurado o contraditório constitucional nesta fase executiva. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar de nulidade. Os executados sustentam que a obrigação de fazer consistente na demolição das benfeitorias irregulares possui caráter estritamente personalíssimo, extinguindo-se com a morte do devedor Florindo Natal Piccioli (fls. 231-233). Tal fundamentação jurídica revela-se equivocada. O dever de recomposição do meio ambiente e desocupação de área pública ostenta natureza real e propter rem, vinculando-se diretamente à posse e detenção do imóvel, transmitindo-se aos sucessores que ingressam na detenção da área. A obrigação demolitória imposta no título executivo judicial não exige uma aptidão pessoal ou técnica exclusiva do falecido devedor. Trata-se de conduta material de engenharia e desfazimento de construções que pode ser adimplida por qualquer pessoa física ou jurídica habilitada, inclusive às expensas dos herdeiros que assumiram a posse do imóvel de lazer (fl. 89). Desse modo, o passamento do ocupante primitivo não induz à extinção da execução possessória, cabendo aos novos detentores do local arcar com o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de perpetuação do ato ilícito possessório e ambiental. Por outro lado, assiste razão em parte aos executados no tocante à limitação patrimonial da responsabilidade decorrente dos custos do desfazimento das construções. O sistema jurídico brasileiro veda a responsabilização ilimitada dos sucessores por obrigações contraídas pelo falecido. O artigo 1.792 do Código Civil estabelece expressamente a limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança: Portanto, em que pese os sucessores habilitados estarem pessoalmente obrigados a tolerar a demolição e desocupar a área pública que detêm de forma irregular, a responsabilidade de custear os valores financeiros correspondentes a essa demolição está limitada ao patrimônio eventualmente transmitido pelo falecido. Não tendo o de cujus deixado outros bens partilháveis conforme certificado no óbito (fl. 77), os herdeiros não responderão com seus patrimônios pessoais pelas despesas financeiras da demolição promovida, sem prejuízo de estarem obrigados a permitir o livre acesso da exequente para a execução direta da medida. No mérito, os executados pleiteiam a suspensão da execução possessória sob a alegação de que as construções estariam em processo de regularização fundiária urbana, com esteio na Lei nº 13.465/2017, e que as benfeitorias caracterizariam intervenção de baixo impacto ambiental (fls. 166-176). Contudo, as pretensões mostram-se inviáveis no caso concreto. As regras de regularização fundiária (REURB) possuem por escopo a integração de núcleos urbanos informais destinados à moradia e fins sociais, situação completamente distinta de um rancho recreativo de veraneio e turismo individual erguido de forma irregular. A área sob litígio constitui faixa marginal de segurança e de proteção ambiental do reservatório artificial da Usina Hidrelétrica de Volta Grande, no Município de Miguelópolis (fls. 3-4). A destinação do imóvel para fins exclusivamente recreativos afasta qualquer caráter social ou habitacional indispensável para o processamento de regularização de interesse social ou específico. Ademais, a mera alegação genérica de adesão a projetos de regularização municipal não possui o condão de sustar os efeitos de sentença transitada em julgado, mormente diante da ausência de qualquer comprovação documental da instauração de regular processo administrativo e do preenchimento de seus requisitos legais. Por força do Código Florestal, as margens de reservatórios artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água são classificadas como áreas de preservação permanente, conforme define o artigo 4º, inciso III, parágrafo 6º, da Lei nº 12.651/2012. A ocupação dessas faixas de segurança por estruturas particulares de lazer constitui mera detenção clandestina e precária de bem público de uso especial afetado à geração de energia elétrica, sendo inadmissível falar-se em consolidação ou posse qualificada. Como se observa das provas produzidas no processo de conhecimento, a ocupação consistia em piscina, quiosque de alvenaria, área de lazer e contenções de madeira e concreto, totalizando uma invasão de 2.072,86 metros quadrados na faixa de segurança da represa (fl. 10). Essas estruturas recreativas de grande porte de alvenaria e concreto superam em muito as hipóteses restritas de baixo impacto ambiental descritas na legislação, de modo que se impõe o desfazimento e demolição, em estrita observância à eficácia preclusiva da coisa julgada (fl. 16). Ante o exposto, resolvo as impugnações e manifestações pendentes nos seguintes termos: a) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela herdeira/executada Lucineia Dias de Barros às fls. 161-178; b) rejeito a objeção oferecida pelos sucessores do executado falecido às fls. 231-237, restando mantida integralmente a obrigação de fazer de demolição e desocupação fixada na sentença de mérito; c) acolho em parte a manifestação dos sucessores unicamente para declarar que a responsabilidade patrimonial deles pelos custos das obras de demolição limita-se às forças da herança, na forma do artigo 1.792 do Código Civil; d) determino a intimação dos executados habilitados, por seus procuradores constituídos nos autos (fl. 324), para que efetuem a desocupação voluntária da área e comprovem a integral demolição e remoção das benfeitorias irregulares descritas no laudo pericial (piscina, quiosque de alvenaria, área de lazer e contenções) no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias; e) escoado o prazo sem comprovação do cumprimento voluntário pelos executados, fica desde já autorizada a exequente Enel Green Power Volta Grande S.A. a proceder com a demolição e remoção direta das construções por meios próprios, cujos custos financeiros deverão ser apurados para oportuna cobrança nos limites e forças do espólio de Florindo Natal Piccioli. Intimem-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP), MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), FERNANDO FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 166987/SP), FERNANDO FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 166987/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP)