0000316-23.2025.8.16.0161
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sengés
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000316-23.2025.8.16.0161 Processo: 0000316-23.2025.8.16.0161 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$130.000,00 Deprecante(s): ENIO LUIS VALERIO Deprecado(s): GILSON ANTONIO LOURENCO LUZIA CRISTINA OLIVA LOURENÇO DECISÃO. CARTA PRECATÓRIA. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PRESTADOS. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU INCONSISTÊNCIA APTOS A COMPROMETER A CONCLUSÃO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DEPRECANTE. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DEFERIMENTO. Vistos. 1. Trata-se de carta precatória expedida para avaliação de imóvel objeto de constrição judicial. O perito judicial apresentou laudo de avaliação no mov. 136.2, atribuindo ao imóvel o valor total de R$ 424.343,04. Posteriormente, os executados impugnaram a avaliação, o que ensejou a determinação de complementação da prova técnica (movs. 140.1 e 142.1). Em atendimento à decisão judicial, o expert apresentou esclarecimentos complementares no mov. 149.1, explicitando os critérios técnicos adotados para a definição da depreciação incidente sobre as benfeitorias, indicando a metodologia utilizada, as normas técnicas aplicáveis e as razões da divergência em relação ao parecer particular apresentado pelos executados. Sobreveio nova manifestação dos executados, reiterando a insurgência contra a conclusão pericial e pugnando pela não homologação da avaliação ou, subsidiariamente, pela realização de nova perícia. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão de mov. 142.1, a mera divergência entre o laudo judicial e o parecer técnico particular não constitui fundamento suficiente para afastar a conclusão alcançada pelo perito nomeado pelo Juízo, especialmente quando não demonstrado erro metodológico concreto ou vício apto a comprometer a confiabilidade da prova técnica. Os esclarecimentos apresentados no mov. 149.1 atenderam satisfatoriamente às determinações anteriormente impostas, uma vez que o perito detalhou o critério adotado para a fixação da depreciação de 58,2%, indicando expressamente a utilização do Método de Ross-Heidecke, com fundamento na NBR 14.653-2:2011 e em referenciais técnicos relacionados à vida útil e ao estado de conservação da edificação. Também justificou o enquadramento do imóvel no estado de conservação considerado para o cálculo, correlacionando-o às condições verificadas durante a vistoria. Além disso, o expert enfrentou os quesitos complementares formulados pelos executados, esclarecendo os fatores considerados na avaliação e reafirmando, de forma fundamentada, o valor anteriormente atribuído ao imóvel. Embora os executados apresentem argumentos em sentido contrário e parecer técnico divergente, suas alegações não evidenciam falha técnica concreta, inconsistência metodológica relevante ou omissão capaz de retirar a credibilidade da perícia judicial. Ao revés, verifica-se que o laudo e sua complementação observam os requisitos do art. 473 do CPC e apresentam fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. Também não se mostra necessária a realização de nova perícia, providência excepcional prevista no art. 480 do CPC, porquanto a matéria técnica encontra-se adequadamente esclarecida e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Diante do exposto, homologo o laudo pericial de mov. 136.2, complementado pelo laudo de mov. 149.1, para todos os fins de direito. Defiro o levantamento dos honorários periciais pelo perito judicial, observadas as cautelas de praxe. Cumprida a presente determinação, devolva-se a carta precatória ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo e as peças necessárias. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENIO LUIS VALERIO
Réu GILSON ANTONIO LOURENCO
Réu LUZIA CRISTINA OLIVA LOURENçO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIO APARECIDO RIBEIRO
OAB: 55937/PR
LUANA SIMILE DE OLIVEIRA JORGE
OAB: 507131/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000316-23.2025.8.16.0161 Processo: 0000316-23.2025.8.16.0161 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$130.000,00 Deprecante(s): ENIO LUIS VALERIO Deprecado(s): GILSON ANTONIO LOURENCO LUZIA CRISTINA OLIVA LOURENÇO DECISÃO. CARTA PRECATÓRIA. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PRESTADOS. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU INCONSISTÊNCIA APTOS A COMPROMETER A CONCLUSÃO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DEPRECANTE. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DEFERIMENTO. Vistos. 1. Trata-se de carta precatória expedida para avaliação de imóvel objeto de constrição judicial. O perito judicial apresentou laudo de avaliação no mov. 136.2, atribuindo ao imóvel o valor total de R$ 424.343,04. Posteriormente, os executados impugnaram a avaliação, o que ensejou a determinação de complementação da prova técnica (movs. 140.1 e 142.1). Em atendimento à decisão judicial, o expert apresentou esclarecimentos complementares no mov. 149.1, explicitando os critérios técnicos adotados para a definição da depreciação incidente sobre as benfeitorias, indicando a metodologia utilizada, as normas técnicas aplicáveis e as razões da divergência em relação ao parecer particular apresentado pelos executados. Sobreveio nova manifestação dos executados, reiterando a insurgência contra a conclusão pericial e pugnando pela não homologação da avaliação ou, subsidiariamente, pela realização de nova perícia. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão de mov. 142.1, a mera divergência entre o laudo judicial e o parecer técnico particular não constitui fundamento suficiente para afastar a conclusão alcançada pelo perito nomeado pelo Juízo, especialmente quando não demonstrado erro metodológico concreto ou vício apto a comprometer a confiabilidade da prova técnica. Os esclarecimentos apresentados no mov. 149.1 atenderam satisfatoriamente às determinações anteriormente impostas, uma vez que o perito detalhou o critério adotado para a fixação da depreciação de 58,2%, indicando expressamente a utilização do Método de Ross-Heidecke, com fundamento na NBR 14.653-2:2011 e em referenciais técnicos relacionados à vida útil e ao estado de conservação da edificação. Também justificou o enquadramento do imóvel no estado de conservação considerado para o cálculo, correlacionando-o às condições verificadas durante a vistoria. Além disso, o expert enfrentou os quesitos complementares formulados pelos executados, esclarecendo os fatores considerados na avaliação e reafirmando, de forma fundamentada, o valor anteriormente atribuído ao imóvel. Embora os executados apresentem argumentos em sentido contrário e parecer técnico divergente, suas alegações não evidenciam falha técnica concreta, inconsistência metodológica relevante ou omissão capaz de retirar a credibilidade da perícia judicial. Ao revés, verifica-se que o laudo e sua complementação observam os requisitos do art. 473 do CPC e apresentam fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. Também não se mostra necessária a realização de nova perícia, providência excepcional prevista no art. 480 do CPC, porquanto a matéria técnica encontra-se adequadamente esclarecida e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Diante do exposto, homologo o laudo pericial de mov. 136.2, complementado pelo laudo de mov. 149.1, para todos os fins de direito. Defiro o levantamento dos honorários periciais pelo perito judicial, observadas as cautelas de praxe. Cumprida a presente determinação, devolva-se a carta precatória ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo e as peças necessárias. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito