Detalhe do processo

0000315-82.2008.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Central da Divida Ativa
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
A embargante entrou com embargos à Execução Fiscal referente a cobrança de MULTA TRIBUTÁRIA, referente ao ano de 2006. CDA: 2006/007.930-6. Valor total de R$ 385.259,27. A Embargante afirma que a multa é referente à uma suposta infração cometida por não ter apresentado dentro do prazo estipulado em lei o arquivo magnético referente às operações e prestações praticadas no período de setembro de 2002 e agosto de 2005. Afirma que a atuação é nula por se embasar em legislação inaplicável para o caso concreto e que a multa exigida é excessiva. A inicial de fls. 01/52 veio instruída com os documentos. Regularmente citado o Estado apresentou impugnação conforme fls. 67/78. Afirma que os bens penhorados em garantia da execução são insuficientes; descumprimento de obrigação acessória; CDA é válida e preenche todos os requisitos. Ministério Público foi ouvido e se manifestou em fls. 85. As partes foram intimadas em provas. O Embargado não se manifestou e a Embargante requereu produção de prova pericial e documental. Embargante apresentou réplica em fls. 107-114. Decisão de fls. 119 defere produção de prova pericial contábil e documental para o embargante. Laudo pericial apresentado em fls. 220 - 241 É o relatório. Perícia realizada atestou que o embargante tem registro de suas operaçãoes devidamente registrada e contabilizada. sentença de procedência em parte anulada em sede recursal. Fazenda Alega que BASE DE CÁLCULO DA MULTA QUE DEVE SER O VALOR DE TODAS AS OPERAÇÕES. A perícia afirmou que o lançamento da multa se deu sobre o total de faturamento de cada mês da apelada, e não sobre o valor das operações que foram omitidas segundo a qual seria apenas as operações interestaduais. do Convênio 57/95 Cláusula oitava O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. (Nova redação dada à cláusula oitava, originalmente integrante da Seção I do Capítulo III e transferida para esta seção (Seção II do Capítulo II), pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos a partir de01.01.03.) (g.n) A ré estava obrigada a entregar os arquivos magnéticos com TODAS as operações do período. Nesse sentido, a Resolução SEFCON nº 5.723, de 12 de fevereiro de 2001 estabelecia à época: Art. 3.º Os contribuintes fluminenses usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, tanto para emissão de documentos fiscais quanto para escrituração de livros fiscais serão incluídos no SINTEGRA gradativa e progressivamente, até 31 de dezembro de 2001, mediante ato do Superintendente Estadual de Fiscalização. Art. 4.º Os contribuintes de que trata o artigo anterior estarão obrigados a apresentar, mensalmente, o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS n.º 57/95, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos. (g.n) da multa fixada. teto da multa estabelecido pela Lei nº 2.657/96, in verbis: Art. 59 - Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas: XX - de 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, que, exigido pela legislação, deixar de ser entregue no prazo estabelecido, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica; (redação da pela lei nº 3.040/98) Nesse caso, como o teto da multa foi estabelecido em moeda, esse valor é convertido para UFIR na data de início de vigência da norma e, por conseguinte, é aplicado o valor da UFIR na data autuação, a fim de preserva o caráter pedagógico da multa. não houve qualquer excesso no cálculo da multa, sendo certo que o lançamento observou o limite estabelecido pela lei, que correspondia a 5.202,3737 UFIRs no ano de sua publicação (1998), tendo esse teto sido observado no cálculo da penalidade, de modo que a razão de os valores serem acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorre da mera atualização da UFIR. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. custas pela parte autora. honorários de 10% da causa.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor TRANSPORTES BEIJA FLOR LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARA MACHADO REIS DE SOUZA

OAB: 204337/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

A embargante entrou com embargos à Execução Fiscal referente a cobrança de MULTA TRIBUTÁRIA, referente ao ano de 2006. CDA: 2006/007.930-6. Valor total de R$ 385.259,27. A Embargante afirma que a multa é referente à uma suposta infração cometida por não ter apresentado dentro do prazo estipulado em lei o arquivo magnético referente às operações e prestações praticadas no período de setembro de 2002 e agosto de 2005. Afirma que a atuação é nula por se embasar em legislação inaplicável para o caso concreto e que a multa exigida é excessiva. A inicial de fls. 01/52 veio instruída com os documentos. Regularmente citado o Estado apresentou impugnação conforme fls. 67/78. Afirma que os bens penhorados em garantia da execução são insuficientes; descumprimento de obrigação acessória; CDA é válida e preenche todos os requisitos. Ministério Público foi ouvido e se manifestou em fls. 85. As partes foram intimadas em provas. O Embargado não se manifestou e a Embargante requereu produção de prova pericial e documental. Embargante apresentou réplica em fls. 107-114. Decisão de fls. 119 defere produção de prova pericial contábil e documental para o embargante. Laudo pericial apresentado em fls. 220 - 241 É o relatório. Perícia realizada atestou que o embargante tem registro de suas operaçãoes devidamente registrada e contabilizada. sentença de procedência em parte anulada em sede recursal. Fazenda Alega que BASE DE CÁLCULO DA MULTA QUE DEVE SER O VALOR DE TODAS AS OPERAÇÕES. A perícia afirmou que o lançamento da multa se deu sobre o total de faturamento de cada mês da apelada, e não sobre o valor das operações que foram omitidas segundo a qual seria apenas as operações interestaduais. do Convênio 57/95 Cláusula oitava O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. (Nova redação dada à cláusula oitava, originalmente integrante da Seção I do Capítulo III e transferida para esta seção (Seção II do Capítulo II), pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos a partir de01.01.03.) (g.n) A ré estava obrigada a entregar os arquivos magnéticos com TODAS as operações do período. Nesse sentido, a Resolução SEFCON nº 5.723, de 12 de fevereiro de 2001 estabelecia à época: Art. 3.º Os contribuintes fluminenses usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, tanto para emissão de documentos fiscais quanto para escrituração de livros fiscais serão incluídos no SINTEGRA gradativa e progressivamente, até 31 de dezembro de 2001, mediante ato do Superintendente Estadual de Fiscalização. Art. 4.º Os contribuintes de que trata o artigo anterior estarão obrigados a apresentar, mensalmente, o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS n.º 57/95, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos. (g.n) da multa fixada. teto da multa estabelecido pela Lei nº 2.657/96, in verbis: Art. 59 - Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas: XX - de 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, que, exigido pela legislação, deixar de ser entregue no prazo estabelecido, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica; (redação da pela lei nº 3.040/98) Nesse caso, como o teto da multa foi estabelecido em moeda, esse valor é convertido para UFIR na data de início de vigência da norma e, por conseguinte, é aplicado o valor da UFIR na data autuação, a fim de preserva o caráter pedagógico da multa. não houve qualquer excesso no cálculo da multa, sendo certo que o lançamento observou o limite estabelecido pela lei, que correspondia a 5.202,3737 UFIRs no ano de sua publicação (1998), tendo esse teto sido observado no cálculo da penalidade, de modo que a razão de os valores serem acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorre da mera atualização da UFIR. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. custas pela parte autora. honorários de 10% da causa.