0000315-40.2022.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MARIA APARECIDA NOGUEIRA ajuizou ação revisional em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, todos qualificados na inicial. Alega que recebeu no mês de novembro fatura em valor exorbitante que não guarda qualquer relação com o seu consumo. Afirma que a fatura do mesmo mês do ano anterior comprova o seu hábito de consumo a ensejar o dever da ré em revisar a fatura. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) tutela de urgência a determinar a revisão da fatura e a permitir a consignação do pagamento das faturas nos próprios autos; b) revisão da fatura e de todas as demais no curso do processo; c) cancelar todo e qualquer débito; d) condenar a devolver todo valor cobrada indevidamente; e) condenação da ré ao pagamento de danos morais em R$15.000,00 Decisão no index indeferindo a tutela de urgência. No index 59. No index 67 informação de interposição de agravo. No index 88 contestação em que a ré defende a cobrança informando que decorre de real medição sendo impossível a pretensão de revisão da fatura. No index 073 a parte autora informa que a ré administrativamente realizou a revisão da fatura que foi devidamente paga. No index 133 decisão de não conhecimento do agravo. Réplica no index 151 Saneador no index 165 determinando a realização de perícia. Laudo pericial no index 254 do qual as partes tiveram vistas. Relatados, decido. Verifica-se que a relação entre as partes é de consumo, sendo a parte autora consumidora, conforme os ditames do artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor ( Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ). A ré, por sua vez, é fornecedora de serviços, ajustando-se ao previsto no artigo 3.º do mesmo diploma legal ( Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ) Neste passo, o julgamento deve se dar aplicando-se os princípios e regras previstos no Código de Defesa do Consumidor. Tal diploma estabelece a responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviço em face do consumidor. Impõe-se, ainda, destacar a incidência do Verbete Sumular nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ( Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.) A questão controvertida se relaciona à correição das cobranças de consumo, questão técnica, tendo, pois, sido determinada a realização de perícia. No laudo pericial, o perito concluiu que a cobrança da fatura impugnada não se encontrava de acordo com o hábito de consumo. Verifica-se que administrativamente a fatura foi revisada, não tendo nos autos qualquer informação de ter havido outras cobranças com valores não reconhecidos pela autora. Inexiste danos morais pela inexistência de lesão aos seus direitos da personalidade não tendo havido interrupção de fornecimento do serviço. A conta questionada não foi paga no valor inicialmente imposto, logo, não há restituição a ser realizada. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de revisão para confirmar a revisão já realizada pela ré, julgando improcedentes todos os demais pedidos. Pela teoria da causalidade, condeno a ré nas custas e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais). Pela sucumbência recíproca condeno a autora em honorários advocatícios em 10% danos morais solicitado suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade. Com o trânsito, à central de arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MARIA APARECIDA NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITÓRIA SILVA DE ALCANTARA
OAB: 237203/RJ
FLAVIA EUGENIA DORNELLA
OAB: 248510/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
MARIA APARECIDA NOGUEIRA ajuizou ação revisional em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, todos qualificados na inicial. Alega que recebeu no mês de novembro fatura em valor exorbitante que não guarda qualquer relação com o seu consumo. Afirma que a fatura do mesmo mês do ano anterior comprova o seu hábito de consumo a ensejar o dever da ré em revisar a fatura. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) tutela de urgência a determinar a revisão da fatura e a permitir a consignação do pagamento das faturas nos próprios autos; b) revisão da fatura e de todas as demais no curso do processo; c) cancelar todo e qualquer débito; d) condenar a devolver todo valor cobrada indevidamente; e) condenação da ré ao pagamento de danos morais em R$15.000,00 Decisão no index indeferindo a tutela de urgência. No index 59. No index 67 informação de interposição de agravo. No index 88 contestação em que a ré defende a cobrança informando que decorre de real medição sendo impossível a pretensão de revisão da fatura. No index 073 a parte autora informa que a ré administrativamente realizou a revisão da fatura que foi devidamente paga. No index 133 decisão de não conhecimento do agravo. Réplica no index 151 Saneador no index 165 determinando a realização de perícia. Laudo pericial no index 254 do qual as partes tiveram vistas. Relatados, decido. Verifica-se que a relação entre as partes é de consumo, sendo a parte autora consumidora, conforme os ditames do artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor ( Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ). A ré, por sua vez, é fornecedora de serviços, ajustando-se ao previsto no artigo 3.º do mesmo diploma legal ( Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ) Neste passo, o julgamento deve se dar aplicando-se os princípios e regras previstos no Código de Defesa do Consumidor. Tal diploma estabelece a responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviço em face do consumidor. Impõe-se, ainda, destacar a incidência do Verbete Sumular nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ( Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.) A questão controvertida se relaciona à correição das cobranças de consumo, questão técnica, tendo, pois, sido determinada a realização de perícia. No laudo pericial, o perito concluiu que a cobrança da fatura impugnada não se encontrava de acordo com o hábito de consumo. Verifica-se que administrativamente a fatura foi revisada, não tendo nos autos qualquer informação de ter havido outras cobranças com valores não reconhecidos pela autora. Inexiste danos morais pela inexistência de lesão aos seus direitos da personalidade não tendo havido interrupção de fornecimento do serviço. A conta questionada não foi paga no valor inicialmente imposto, logo, não há restituição a ser realizada. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de revisão para confirmar a revisão já realizada pela ré, julgando improcedentes todos os demais pedidos. Pela teoria da causalidade, condeno a ré nas custas e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais). Pela sucumbência recíproca condeno a autora em honorários advocatícios em 10% danos morais solicitado suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade. Com o trânsito, à central de arquivamento.