0000314-52.2026.8.26.0060
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Auriflama - Vara Única
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000314-52.2026.8.26.0060 (apensado ao processo 1000383-82.2017.8.26.0060) (processo principal 1000383-82.2017.8.26.0060) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Serviços de Saúde - M.E.C.M. - M.A. - Vistos. Ante a concordância parcial da parte executada (fls. 69/75), homologo o valor incontroverso de R$ 467.355,42 (quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) para fins de requisição de pagamento. Aguarde-se a preclusão desta decisão, certificando-se a serventia. Após, deverá o/a exequente providenciar o peticionamento eletrônico de incidente de precatório e/ou requisição de pequeno valor junto ao portal e-SAJ, observando-se, rigorosamente, as determinações contidas nas Portarias nº 8.660/12, 8.941/14 e 9.095/2014 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE (Comunicado DEPRE nº 394/2015), comprovando-se nestes autos. Registro que a requisição deve corresponder estritamente ao cálculo que foi homologado, sendo descabida a atualização do débito após a sua homologação pelo Juízo, uma vez que esta deve ser feita pela Fazenda Pública devedora no ato do seu pagamento. Prossiga-se o feito para análise do excesso de execução. Converto o julgamento em diligência para realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio o perito contábil ADEMILSON CARLOS PASSARINI, que cumprirá escrupolosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. Arbitro os honorários do Sr. Expert em R$ 800,00. Intime-se a Fazenda a efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez), consoante julgamento do Tema nº 871 do STJ. Nesse sentido: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que rejeitou impugnação e homologou os cálculos ofertados pela exequente - Impugnação que suscitou dúvida razoável quanto a incorreção dos cálculos, especialmente no tocante ao cálculo dos juros de mora - Valores discrepantes - Impossibilidade de se aferir a incorreção de um ou outro cálculo sem auxílio de conhecimento técnico - Necessidade de designação de perícia contábil para apuração do quantum devido, de modo a se chegar a um valor justo, observando-se os critérios para fins de atualização: até junho de 2009 juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; após junho de 2009 juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09.12.2021, correção única pela SELIC, observando-se a EC 113/2021; incidência sobre as parcelas dos descontos legais e obrigatórios - Perícia a ser designada, quer correrá às expensas da executada, nos termos da tese assentada no Tema 871/STJ - Agravo de instrumento parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006598-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ÔNUS DO DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que lhe atribuiu o adiantamento dos honorários periciais em cumprimento de sentença relativo à restituição de IPVA . II. Questão em discussão. 2. Discute-se se, apresentada impugnação aos cálculos pela Fazenda Pública, deve ela arcar com o adiantamento dos honorários da perícia contábil determinada para aferição do alegado excesso . III. Razões de decidir. 3. A exequente apresentou memória de cálculo, cabendo à executada, ao impugná-la, demonstrar eventual excesso ou equívoco . A perícia foi determinada em razão da divergência instaurada pela impugnação da Fazenda Pública, de modo que o adiantamento dos honorários periciais constitui ônus processual da parte que pretende desconstituir os cálculos apresentados. 4. Inexistência de afronta ao art. 91 do CPC, pois não se impõe obrigação coercitiva de pagamento imediato à Fazenda Pública, mas apenas se reconhece ônus processual probatório, sem prejuízo de eventual ressarcimento ao final, conforme o resultado da impugnação . IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: Em cumprimento de sentença, apresentada memória de cálculo pelo credor e instaurada controvérsia pela impugnação do devedor, incumbe a este o adiantamento dos honorários periciais necessários à apuração do alegado excesso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30052522520268260000 São Paulo, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 07/07/2026, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2026) Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Após o decurso do prazo supra e comprovado o depósito judicial para realização da perícia, com ou sem quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, intime-se o perito para a realização dos trabalhos. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (em dobro a Fazenda Pública). Sem prejuízo, fica autorizado o levantamento dos honorários do perito, expedindo-se o necessário oportunamente. Após, tornem-me conclusos os autos. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: GISLAENE MARTINS DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 259824/SP), FERNANDO ANTONIO VESCHI (OAB 85637/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu M.A.
Autor M.E.C.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISLAENE MARTINS DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 259824/SP
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000314-52.2026.8.26.0060 (apensado ao processo 1000383-82.2017.8.26.0060) (processo principal 1000383-82.2017.8.26.0060) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Serviços de Saúde - M.E.C.M. - M.A. - Vistos. Ante a concordância parcial da parte executada (fls. 69/75), homologo o valor incontroverso de R$ 467.355,42 (quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) para fins de requisição de pagamento. Aguarde-se a preclusão desta decisão, certificando-se a serventia. Após, deverá o/a exequente providenciar o peticionamento eletrônico de incidente de precatório e/ou requisição de pequeno valor junto ao portal e-SAJ, observando-se, rigorosamente, as determinações contidas nas Portarias nº 8.660/12, 8.941/14 e 9.095/2014 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE (Comunicado DEPRE nº 394/2015), comprovando-se nestes autos. Registro que a requisição deve corresponder estritamente ao cálculo que foi homologado, sendo descabida a atualização do débito após a sua homologação pelo Juízo, uma vez que esta deve ser feita pela Fazenda Pública devedora no ato do seu pagamento. Prossiga-se o feito para análise do excesso de execução. Converto o julgamento em diligência para realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio o perito contábil ADEMILSON CARLOS PASSARINI, que cumprirá escrupolosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. Arbitro os honorários do Sr. Expert em R$ 800,00. Intime-se a Fazenda a efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez), consoante julgamento do Tema nº 871 do STJ. Nesse sentido: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que rejeitou impugnação e homologou os cálculos ofertados pela exequente - Impugnação que suscitou dúvida razoável quanto a incorreção dos cálculos, especialmente no tocante ao cálculo dos juros de mora - Valores discrepantes - Impossibilidade de se aferir a incorreção de um ou outro cálculo sem auxílio de conhecimento técnico - Necessidade de designação de perícia contábil para apuração do quantum devido, de modo a se chegar a um valor justo, observando-se os critérios para fins de atualização: até junho de 2009 juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; após junho de 2009 juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09.12.2021, correção única pela SELIC, observando-se a EC 113/2021; incidência sobre as parcelas dos descontos legais e obrigatórios - Perícia a ser designada, quer correrá às expensas da executada, nos termos da tese assentada no Tema 871/STJ - Agravo de instrumento parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006598-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ÔNUS DO DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que lhe atribuiu o adiantamento dos honorários periciais em cumprimento de sentença relativo à restituição de IPVA . II. Questão em discussão. 2. Discute-se se, apresentada impugnação aos cálculos pela Fazenda Pública, deve ela arcar com o adiantamento dos honorários da perícia contábil determinada para aferição do alegado excesso . III. Razões de decidir. 3. A exequente apresentou memória de cálculo, cabendo à executada, ao impugná-la, demonstrar eventual excesso ou equívoco . A perícia foi determinada em razão da divergência instaurada pela impugnação da Fazenda Pública, de modo que o adiantamento dos honorários periciais constitui ônus processual da parte que pretende desconstituir os cálculos apresentados. 4. Inexistência de afronta ao art. 91 do CPC, pois não se impõe obrigação coercitiva de pagamento imediato à Fazenda Pública, mas apenas se reconhece ônus processual probatório, sem prejuízo de eventual ressarcimento ao final, conforme o resultado da impugnação . IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: Em cumprimento de sentença, apresentada memória de cálculo pelo credor e instaurada controvérsia pela impugnação do devedor, incumbe a este o adiantamento dos honorários periciais necessários à apuração do alegado excesso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30052522520268260000 São Paulo, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 07/07/2026, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2026) Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Após o decurso do prazo supra e comprovado o depósito judicial para realização da perícia, com ou sem quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, intime-se o perito para a realização dos trabalhos. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (em dobro a Fazenda Pública). Sem prejuízo, fica autorizado o levantamento dos honorários do perito, expedindo-se o necessário oportunamente. Após, tornem-me conclusos os autos. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: GISLAENE MARTINS DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 259824/SP), FERNANDO ANTONIO VESCHI (OAB 85637/SP)