0000314-38.2023.8.16.0124
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Palmeira
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3270 - Celular: (42) 3309-1957 - E-mail: plme-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000314-38.2023.8.16.0124 Processo: 0000314-38.2023.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av Sete de Abril, 571 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 Réu(s): MATHEUS DE OLIVEIRA (RG: 129362618 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.037.869-60) Rua Maria de Jesus Ferreira, 24 - Jardim Rondinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.607-387 Trata-se de processo penal ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MATHEUS DE OLIVEIRA. I- RELATÓRIO O representante do Ministério Público denunciou MATHEUS DE OLIVEIRA, RG n° 129362618 SSP/PR, CPF n° 097.037.869-60, nascido em 23/11/1995 (com 27 anos de idade na data do fato), filho de Jovane Inácio da Silva de Oliveira e Eduardo de Oliveira, residente na Rua Belo Horizonte, n° 116, Vila Glória, Campo Largo/PR, pela prática das seguintes condutas delituosas: FATO 01 Fatos Antecedentes Consta que, na manhã de 22 de fevereiro de 2023, o denunciado ocupava um veículo que se envolveu em grave acidente automobilístico na BR-277 (imediações do Km 211), dentro dos limites territoriais da Comarca de Teixeira Soares. Dada a gravidade do sinistro, as vítimas foram prontamente encaminhadas para atendimento médico, sendo o denunciado e mais alguns indivíduos trazidos para Fato Delituoso No dia 22 de fevereiro de 2023, nas imediações do Hospital Santa Casa de Palmeira, situado na Rua Cel. Otoni Ferreira Maciel, 166, nesta cidade e Comarca de Palmeira, o denunciado MATHEUS DE OLIVEIRA, ciente da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, trazia consigo, para fins de comércio, dentro de suas vestes, aproximadamente: a) duas embalagens contendo um total de 08 gramas de maconha 1 ; b) 15 comprimidos de ecstasy 2 , divididos em três pacotes contendo cinco unidades cada, e; c) onze embalagens contendo um total de 23 gramas de cocaína 3 ; sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Frisa-se que os referidos materiais são tidos como drogas capazes de causar dependência química e psíquica nos termos da Portaria 344/98- SVS/MS, sendo proscritas em todo o território nacional. A denúncia, oferecida ao mov. 48.1, foi recebida em 31/03/23 (mov. 70.1). O réu foi citado (mov. 63.1) e, por meio de defensor constituído, apresentou defesa prévia, oportunidade na qual requereu preliminarmente o desentranhamento das provas decorrentes da busca pessoal, bem como a desclassificação do delito para posse de drogas para consumo pessoal (mov. 68.1). No decorrer da instrução processual, realizaram-se as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam, os policiais rodoviários federais Jonatas Fagundes Neves e Samantha Felix Raldi, além do policial civil Luís Alexandre Borges (mov. 118.1 a 118.4). Pela defesa, colheram-se os depoimentos de Eduardo de Oliveira, Carlos Felipe Kieuteka dos Santos e Letícia Ayres Geronimo (mov. 118.5 a 118.9). O ato instrutório encerrou-se com o interrogatório do requerido (mov. 118.11). Na mesma oportunidade, este juízo concedeu ao requerido o benefício da liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas (mov. 119.1). Juntou-se o laudo pericial de exame toxicológico definitivo, atestando a presença de substâncias de uso proscrito no país nos materiais apreendidos (148.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais escritos, oportunidade na qual sustentou a suficiência de provas quanto à materialidade e autoria delitivas, pugnando pela condenação do requerido nos termos da denúncia (mov. 164.1). A defesa, por sua vez, ofereceu suas alegações finais também por memoriais, aduzindo a nulidade da busca pessoal e das bagagens por ausência de fundada suspeita. No mérito, requereu a absolvição do requerido por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a infração descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 206.1). É o relato do essencial. DECIDO. II.1 – FUNDAMENTAÇÃO A defesa suscitou preliminares de nulidade da busca pessoal, da busca realizada nas bagagens e das provas delas decorrentes, sustentando a ausência de fundada suspeita para a realização das diligências. Contudo, considerando a conclusão absolutória alcançada no mérito, fundada na insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, resta prejudicada a análise das preliminares suscitadas, por ausência de utilidade prática para a solução da controvérsia. Passo ao exame do mérito. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. O crime imputado aos acusados está previsto no art. 33, caput, eda Lei n.º 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa). a. Da materialidade A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes encontra-se amparada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9) e pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 148.1), o qual confirmou a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína, maconha e ecstasy). b. Da autoria Entretanto, a autoria não restou devidamente comprovada nos autos. Conforme apurado, o acusado e outras pessoas retornavam de viagem quando o veículo em que estavam se envolveu em grave acidente de trânsito, ocasião em que as bagagens dos ocupantes ficaram dispersas na rodovia. Posteriormente, os pertences foram recolhidos e acondicionados no veículo do pai do acusado, havendo notícia, inclusive, da existência de bagagens pertencentes aos demais passageiros no mesmo automóvel. Nesse contexto, incumbia à acusação demonstrar, de forma segura e inequívoca, que as bagagens vistoriadas pelos policiais efetivamente pertenciam ao acusado e que os entorpecentes foram encontrados em pertences cuja propriedade ou posse pudesse lhe ser atribuída sem margem para dúvidas. Todavia, a prova produzida em juízo revelou inconsistências relevantes justamente quanto ao ponto central da imputação. A principal controvérsia dos autos reside na forma pela qual as bagagens supostamente atribuídas ao acusado foram identificadas. A policial rodoviária federal Samantha Félix Raldi afirmou que os pais de Matheus indicaram aos agentes quais pertences pertenciam ao acusado, consistentes em uma mala e uma mochila, sendo nelas localizados os entorpecentes. Por outro lado, o policial rodoviário federal Jonatas Fagundes Neves, embora tenha inicialmente afirmado que os pais indicaram as bagagens pertencentes ao filho, quando submetido à acareação realizada em juízo declarou não se recordar de o genitor ter apontado a propriedade de cada mala, esclarecendo apenas que a busca foi realizada porque Matheus informou que seus pertences estavam no veículo do pai. Por sua vez, Eduardo de Oliveira, genitor do acusado, negou expressamente ter identificado qualquer bagagem como pertencente ao filho, afirmando que os policiais apenas solicitaram a retirada dos pertences do interior do veículo. Diante das divergências verificadas nos depoimentos, foi realizada acareação entre o policial rodoviário federal Jonatas Fagundes Neves e Eduardo de Oliveira. Contudo, o ato não foi capaz de esclarecer de forma satisfatória a maneira pela qual as bagagens supostamente atribuídas ao acusado foram identificadas, permanecendo divergentes as versões acerca da individualização dos pertences. Tal circunstância assume especial relevância porque restou demonstrado que, após o acidente, as bagagens dos ocupantes foram recolhidas e reunidas em um mesmo veículo, sendo certo que havia diversos passageiros na viagem e que as malas ficaram espalhadas na pista em decorrência do impacto. A propósito, a testemunha Carlos Felipe Teixeira dos Santos confirmou que as bagagens dos ocupantes ficaram misturadas após o acidente, relatando inclusive que posteriormente precisou recuperar seus próprios pertences na residência dos pais do acusado. Além disso, o próprio policial Jonatas afirmou não se recordar da quantidade de malas existentes no veículo, tampouco das características específicas dos pertences vistoriados ou da localização exata dos entorpecentes nas bagagens. As inconsistências prosseguem quando analisada a dinâmica da diligência policial. Em juízo, o policial rodoviário federal Jonatas Fagundes Neves afirmou que o acusado acompanhou a inspeção realizada pelos agentes: "E no momento que o senhor encontrou essas drogas, o senhor apresentou para o Matheus?" "Sim, ele acompanhou junto a inspeção." Todavia, a policial Samantha apresentou versão substancialmente diversa, afirmando que Matheus permaneceu no interior do hospital enquanto a equipe realizava a vistoria das bagagens no estacionamento. Questionada especificamente sobre esse ponto, declarou que o acusado permaneceu "na sala do hospital onde ele estava", sendo informado acerca da localização dos entorpecentes apenas após o término da busca. A divergência não é meramente acessória. Ao contrário, recai sobre circunstância diretamente relacionada à forma como a diligência foi conduzida e à própria possibilidade de o acusado acompanhar a identificação das bagagens e dos objetos nelas encontrados. As inconsistências tornam-se ainda mais relevantes quando analisada a busca pessoal realizada no requerido. A policial Samantha afirmou que, após a constatação da existência de mandado de prisão em desfavor de Matheus, foi realizada busca pessoal, ocasião em que foram encontradas pequenas embalagens contendo substâncias análogas a entorpecentes no bolso de sua calça. Entretanto, o policial Jonatas, responsável direto pela revista pessoal, apresentou relato significativamente distinto: "Nessa busca pessoal, o senhor encontrou o quê com ele?" "Eu não me recordo muito bem, precisamente, quanto à quantidade que ele estava com drogas. Mas eu me lembro de um papelote com ele também." Em seguida, ao ser novamente questionado: "O senhor se recorda se encontrou drogas com ele?" "Não me recordo." A contradição assume especial relevância porque a alegada localização de drogas junto ao corpo do acusado constitui um dos principais fundamentos utilizados para justificar o aprofundamento das buscas e a posterior inspeção das bagagens. Outro aspecto que fragiliza a narrativa acusatória refere-se aos objetos efetivamente encaminhados à Polícia Civil após a diligência. O policial Jonatas apresentou versões imprecisas acerca do procedimento adotado, ora afirmando que apenas as substâncias foram encaminhadas à autoridade policial, ora declarando que as próprias malas foram levadas juntamente com os objetos apreendidos, sem conseguir esclarecer de forma precisa o acondicionamento do material ou os detalhes do procedimento realizado. Por sua vez, o policial civil Luís Alexandre Borges declarou não se recordar das características das malas, da forma como as substâncias estavam acondicionadas ou do destino dado às piteiras mencionadas pelos demais envolvidos. Também chama atenção a inconsistência relacionada às piteiras de vidro. Tanto os policiais quanto o acusado e seu genitor fizeram referência à existência de expressiva quantidade de piteiras transportadas por Matheus. O próprio pai do acusado afirmou ter reconhecido uma caixa utilizada pelo filho para acondicionar esse material. Apesar disso, as referidas piteiras não constam formalmente do auto de exibição e apreensão. Questionados em juízo, os agentes não souberam esclarecer a razão pela qual objetos supostamente apreendidos deixaram de ser registrados documentalmente. Cumpre observar que as piteiras de vidro mencionadas durante a instrução não constituem, por si sós, objeto indicativo da prática de tráfico de drogas, inexistindo consenso, inclusive entre os próprios policiais ouvidos em juízo, acerca da finalidade específica atribuída a tais artefatos. Ademais, o policial Jonatas não conseguiu precisar se as piteiras estavam na mesma bagagem em que os entorpecentes foram encontrados. Soma-se a isso o fato de que outro ocupante do veículo foi encontrado na posse de substância entorpecente, circunstância confirmada pelo próprio policial Jonatas, reforçando a necessidade de individualização segura dos pertences atribuídos a cada passageiro. Ressalte-se, ainda, que inexiste nos autos qualquer elemento objetivo apto a individualizar as bagagens atribuídas ao acusado, como registros fotográficos, etiquetas identificadoras, documentos pessoais encontrados em seu interior ou descrição minuciosa dos pertences nelas contidos. Assim, embora existam indícios de autoria, o conjunto probatório produzido em juízo não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para a prolação de um decreto condenatório, que os entorpecentes apreendidos pertenciam efetivamente ao acusado. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, a condenação deve estar amparada em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, sendo vedada a formação do convencimento exclusivamente com base em elementos colhidos na fase inquisitorial. Diante desse cenário, não há nos autos elementos seguros que permitam afirmar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que os entorpecentes apreendidos pertenciam ao acusado. A ausência de individualização objetiva das bagagens, as relevantes contradições verificadas entre os relatos dos próprios agentes responsáveis pela diligência, a inconsistência documental quanto às piteiras supostamente apreendidas e a impossibilidade de reconstrução segura da dinâmica dos fatos impedem a formação de um juízo condenatório seguro. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. III - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para absolver MATHEUS DE OLIVEIRA da imputação da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV - Em consequência, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão eventualmente ainda vigentes, expedindo-se as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, voltem conclusos para análise de admissibilidade. Cumpra-se conforme o Código de Normas do Foro Judicial. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as comunicações e baixas de praxe. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito *
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS DE OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO AURÉLIO BRUCH
OAB: 116756/PR
MARIANA KONOPACKI
OAB: 128981/PR
JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA
OAB: 86750/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3270 - Celular: (42) 3309-1957 - E-mail: plme-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000314-38.2023.8.16.0124 Processo: 0000314-38.2023.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av Sete de Abril, 571 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 Réu(s): MATHEUS DE OLIVEIRA (RG: 129362618 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.037.869-60) Rua Maria de Jesus Ferreira, 24 - Jardim Rondinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.607-387 Trata-se de processo penal ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MATHEUS DE OLIVEIRA. I- RELATÓRIO O representante do Ministério Público denunciou MATHEUS DE OLIVEIRA, RG n° 129362618 SSP/PR, CPF n° 097.037.869-60, nascido em 23/11/1995 (com 27 anos de idade na data do fato), filho de Jovane Inácio da Silva de Oliveira e Eduardo de Oliveira, residente na Rua Belo Horizonte, n° 116, Vila Glória, Campo Largo/PR, pela prática das seguintes condutas delituosas: FATO 01 Fatos Antecedentes Consta que, na manhã de 22 de fevereiro de 2023, o denunciado ocupava um veículo que se envolveu em grave acidente automobilístico na BR-277 (imediações do Km 211), dentro dos limites territoriais da Comarca de Teixeira Soares. Dada a gravidade do sinistro, as vítimas foram prontamente encaminhadas para atendimento médico, sendo o denunciado e mais alguns indivíduos trazidos para Fato Delituoso No dia 22 de fevereiro de 2023, nas imediações do Hospital Santa Casa de Palmeira, situado na Rua Cel. Otoni Ferreira Maciel, 166, nesta cidade e Comarca de Palmeira, o denunciado MATHEUS DE OLIVEIRA, ciente da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, trazia consigo, para fins de comércio, dentro de suas vestes, aproximadamente: a) duas embalagens contendo um total de 08 gramas de maconha 1 ; b) 15 comprimidos de ecstasy 2 , divididos em três pacotes contendo cinco unidades cada, e; c) onze embalagens contendo um total de 23 gramas de cocaína 3 ; sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Frisa-se que os referidos materiais são tidos como drogas capazes de causar dependência química e psíquica nos termos da Portaria 344/98- SVS/MS, sendo proscritas em todo o território nacional. A denúncia, oferecida ao mov. 48.1, foi recebida em 31/03/23 (mov. 70.1). O réu foi citado (mov. 63.1) e, por meio de defensor constituído, apresentou defesa prévia, oportunidade na qual requereu preliminarmente o desentranhamento das provas decorrentes da busca pessoal, bem como a desclassificação do delito para posse de drogas para consumo pessoal (mov. 68.1). No decorrer da instrução processual, realizaram-se as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam, os policiais rodoviários federais Jonatas Fagundes Neves e Samantha Felix Raldi, além do policial civil Luís Alexandre Borges (mov. 118.1 a 118.4). Pela defesa, colheram-se os depoimentos de Eduardo de Oliveira, Carlos Felipe Kieuteka dos Santos e Letícia Ayres Geronimo (mov. 118.5 a 118.9). O ato instrutório encerrou-se com o interrogatório do requerido (mov. 118.11). Na mesma oportunidade, este juízo concedeu ao requerido o benefício da liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas (mov. 119.1). Juntou-se o laudo pericial de exame toxicológico definitivo, atestando a presença de substâncias de uso proscrito no país nos materiais apreendidos (148.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais escritos, oportunidade na qual sustentou a suficiência de provas quanto à materialidade e autoria delitivas, pugnando pela condenação do requerido nos termos da denúncia (mov. 164.1). A defesa, por sua vez, ofereceu suas alegações finais também por memoriais, aduzindo a nulidade da busca pessoal e das bagagens por ausência de fundada suspeita. No mérito, requereu a absolvição do requerido por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a infração descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 206.1). É o relato do essencial. DECIDO. II.1 – FUNDAMENTAÇÃO A defesa suscitou preliminares de nulidade da busca pessoal, da busca realizada nas bagagens e das provas delas decorrentes, sustentando a ausência de fundada suspeita para a realização das diligências. Contudo, considerando a conclusão absolutória alcançada no mérito, fundada na insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, resta prejudicada a análise das preliminares suscitadas, por ausência de utilidade prática para a solução da controvérsia. Passo ao exame do mérito. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. O crime imputado aos acusados está previsto no art. 33, caput, eda Lei n.º 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa). a. Da materialidade A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes encontra-se amparada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9) e pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 148.1), o qual confirmou a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína, maconha e ecstasy). b. Da autoria Entretanto, a autoria não restou devidamente comprovada nos autos. Conforme apurado, o acusado e outras pessoas retornavam de viagem quando o veículo em que estavam se envolveu em grave acidente de trânsito, ocasião em que as bagagens dos ocupantes ficaram dispersas na rodovia. Posteriormente, os pertences foram recolhidos e acondicionados no veículo do pai do acusado, havendo notícia, inclusive, da existência de bagagens pertencentes aos demais passageiros no mesmo automóvel. Nesse contexto, incumbia à acusação demonstrar, de forma segura e inequívoca, que as bagagens vistoriadas pelos policiais efetivamente pertenciam ao acusado e que os entorpecentes foram encontrados em pertences cuja propriedade ou posse pudesse lhe ser atribuída sem margem para dúvidas. Todavia, a prova produzida em juízo revelou inconsistências relevantes justamente quanto ao ponto central da imputação. A principal controvérsia dos autos reside na forma pela qual as bagagens supostamente atribuídas ao acusado foram identificadas. A policial rodoviária federal Samantha Félix Raldi afirmou que os pais de Matheus indicaram aos agentes quais pertences pertenciam ao acusado, consistentes em uma mala e uma mochila, sendo nelas localizados os entorpecentes. Por outro lado, o policial rodoviário federal Jonatas Fagundes Neves, embora tenha inicialmente afirmado que os pais indicaram as bagagens pertencentes ao filho, quando submetido à acareação realizada em juízo declarou não se recordar de o genitor ter apontado a propriedade de cada mala, esclarecendo apenas que a busca foi realizada porque Matheus informou que seus pertences estavam no veículo do pai. Por sua vez, Eduardo de Oliveira, genitor do acusado, negou expressamente ter identificado qualquer bagagem como pertencente ao filho, afirmando que os policiais apenas solicitaram a retirada dos pertences do interior do veículo. Diante das divergências verificadas nos depoimentos, foi realizada acareação entre o policial rodoviário federal Jonatas Fagundes Neves e Eduardo de Oliveira. Contudo, o ato não foi capaz de esclarecer de forma satisfatória a maneira pela qual as bagagens supostamente atribuídas ao acusado foram identificadas, permanecendo divergentes as versões acerca da individualização dos pertences. Tal circunstância assume especial relevância porque restou demonstrado que, após o acidente, as bagagens dos ocupantes foram recolhidas e reunidas em um mesmo veículo, sendo certo que havia diversos passageiros na viagem e que as malas ficaram espalhadas na pista em decorrência do impacto. A propósito, a testemunha Carlos Felipe Teixeira dos Santos confirmou que as bagagens dos ocupantes ficaram misturadas após o acidente, relatando inclusive que posteriormente precisou recuperar seus próprios pertences na residência dos pais do acusado. Além disso, o próprio policial Jonatas afirmou não se recordar da quantidade de malas existentes no veículo, tampouco das características específicas dos pertences vistoriados ou da localização exata dos entorpecentes nas bagagens. As inconsistências prosseguem quando analisada a dinâmica da diligência policial. Em juízo, o policial rodoviário federal Jonatas Fagundes Neves afirmou que o acusado acompanhou a inspeção realizada pelos agentes: "E no momento que o senhor encontrou essas drogas, o senhor apresentou para o Matheus?" "Sim, ele acompanhou junto a inspeção." Todavia, a policial Samantha apresentou versão substancialmente diversa, afirmando que Matheus permaneceu no interior do hospital enquanto a equipe realizava a vistoria das bagagens no estacionamento. Questionada especificamente sobre esse ponto, declarou que o acusado permaneceu "na sala do hospital onde ele estava", sendo informado acerca da localização dos entorpecentes apenas após o término da busca. A divergência não é meramente acessória. Ao contrário, recai sobre circunstância diretamente relacionada à forma como a diligência foi conduzida e à própria possibilidade de o acusado acompanhar a identificação das bagagens e dos objetos nelas encontrados. As inconsistências tornam-se ainda mais relevantes quando analisada a busca pessoal realizada no requerido. A policial Samantha afirmou que, após a constatação da existência de mandado de prisão em desfavor de Matheus, foi realizada busca pessoal, ocasião em que foram encontradas pequenas embalagens contendo substâncias análogas a entorpecentes no bolso de sua calça. Entretanto, o policial Jonatas, responsável direto pela revista pessoal, apresentou relato significativamente distinto: "Nessa busca pessoal, o senhor encontrou o quê com ele?" "Eu não me recordo muito bem, precisamente, quanto à quantidade que ele estava com drogas. Mas eu me lembro de um papelote com ele também." Em seguida, ao ser novamente questionado: "O senhor se recorda se encontrou drogas com ele?" "Não me recordo." A contradição assume especial relevância porque a alegada localização de drogas junto ao corpo do acusado constitui um dos principais fundamentos utilizados para justificar o aprofundamento das buscas e a posterior inspeção das bagagens. Outro aspecto que fragiliza a narrativa acusatória refere-se aos objetos efetivamente encaminhados à Polícia Civil após a diligência. O policial Jonatas apresentou versões imprecisas acerca do procedimento adotado, ora afirmando que apenas as substâncias foram encaminhadas à autoridade policial, ora declarando que as próprias malas foram levadas juntamente com os objetos apreendidos, sem conseguir esclarecer de forma precisa o acondicionamento do material ou os detalhes do procedimento realizado. Por sua vez, o policial civil Luís Alexandre Borges declarou não se recordar das características das malas, da forma como as substâncias estavam acondicionadas ou do destino dado às piteiras mencionadas pelos demais envolvidos. Também chama atenção a inconsistência relacionada às piteiras de vidro. Tanto os policiais quanto o acusado e seu genitor fizeram referência à existência de expressiva quantidade de piteiras transportadas por Matheus. O próprio pai do acusado afirmou ter reconhecido uma caixa utilizada pelo filho para acondicionar esse material. Apesar disso, as referidas piteiras não constam formalmente do auto de exibição e apreensão. Questionados em juízo, os agentes não souberam esclarecer a razão pela qual objetos supostamente apreendidos deixaram de ser registrados documentalmente. Cumpre observar que as piteiras de vidro mencionadas durante a instrução não constituem, por si sós, objeto indicativo da prática de tráfico de drogas, inexistindo consenso, inclusive entre os próprios policiais ouvidos em juízo, acerca da finalidade específica atribuída a tais artefatos. Ademais, o policial Jonatas não conseguiu precisar se as piteiras estavam na mesma bagagem em que os entorpecentes foram encontrados. Soma-se a isso o fato de que outro ocupante do veículo foi encontrado na posse de substância entorpecente, circunstância confirmada pelo próprio policial Jonatas, reforçando a necessidade de individualização segura dos pertences atribuídos a cada passageiro. Ressalte-se, ainda, que inexiste nos autos qualquer elemento objetivo apto a individualizar as bagagens atribuídas ao acusado, como registros fotográficos, etiquetas identificadoras, documentos pessoais encontrados em seu interior ou descrição minuciosa dos pertences nelas contidos. Assim, embora existam indícios de autoria, o conjunto probatório produzido em juízo não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para a prolação de um decreto condenatório, que os entorpecentes apreendidos pertenciam efetivamente ao acusado. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, a condenação deve estar amparada em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, sendo vedada a formação do convencimento exclusivamente com base em elementos colhidos na fase inquisitorial. Diante desse cenário, não há nos autos elementos seguros que permitam afirmar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que os entorpecentes apreendidos pertenciam ao acusado. A ausência de individualização objetiva das bagagens, as relevantes contradições verificadas entre os relatos dos próprios agentes responsáveis pela diligência, a inconsistência documental quanto às piteiras supostamente apreendidas e a impossibilidade de reconstrução segura da dinâmica dos fatos impedem a formação de um juízo condenatório seguro. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. III - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para absolver MATHEUS DE OLIVEIRA da imputação da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV - Em consequência, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão eventualmente ainda vigentes, expedindo-se as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, voltem conclusos para análise de admissibilidade. Cumpra-se conforme o Código de Normas do Foro Judicial. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as comunicações e baixas de praxe. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito *