Detalhe do processo

0000314-21.2020.8.19.0072

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Paty do Alferes- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança (DPVAT) pelo procedimento comum proposta por JOSÉ CLÁUDIO DE SANTANA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Sustenta a parte autora, em síntese, que, 23 de julho de 2017, aproximadamente às 07:00h, sofreu acidente de trânsito, do qual adveio grave ferimento, com invalidez permanente. Narra que, após o atendimento do acidente e o devido encaminhamento à nosocômio, foi submetido à procedimento cirúrgico, ante a gravidade das lesões, sendo diagnosticado com fratura exposta de tíbia e fíbula direita e esquerda, o que lhe acarretou invalidez permanente da função motora do membro inferior esquerdo e direito. Assevera que, a título de Seguro Obrigatório DPVAT, administrativamente, percebeu a monta de R$ 3.307,50 (três mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos), existindo diferença monetária a ser recebida, decorrente das sequelas permanentes existentes e considerando o grau de invalidez havido. Pugna, assim: pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça, e; pela condenação da ré ao pagamento da quantia equivalente a diferença do seguro DPVAT. A inicial de id. 3/10, veio instruída com os documentos de id. 11/73, dentre os quais se constata no id. 73, o pagamento do sinistro nº. 3180534159. Deferimento de gratuidade de justiça no id. 76, com determinação de emenda à inicial. Emenda à inicial de id. 78/82. Sentença de id. 85/88 que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Recurso de Apelação interposto pela parte autora no id. 90/99. Decisão de id. 102 que manteve a sentença prolatada, determinou a citação da parte ré/apelada para apresentação de contrarrazões e, após, a remessa ao Egrégio TJRJ. Contrarrazões ao recurso de apelação no id. 108/111, acompanhada dos documentos de id. 112/125. Acórdão de id.; 142/145 que anulou a sentença prolatada. Contestação de id. 162/175, acompanhada dos documentos de id. 146/176/450. Arguiu, preliminarmente, a parte ré, a ausência de documento indispensável à propositura da demanda, consistente no laudo do IML. No mérito, sustenta que, o pagamento administrativo decorreu da perícia administrativa realizado, pelo que se mostraria correto. Declara que, deve ser aplicado ao caso em tela a tabela disposta na Lei nº. 6.194/74. Requer, ao final, a improcedência dos pleitos formulados na exordial e, subsidiariamente, em caso de comprovação de invalidez, a apuração do valor com base na tabela prevista na Lei nº. 6.194/74. Réplica no id. 455/460, em que a parte autora reitera os termos da inicial. Decisão de id. 475/477, que saneou e organizou o feito, fixando o ponto controvertido, bem como deferindo a produção da prova pericial. Designação, pelo expert nomeado, de data para realização da perícia, conforme documento de id. 547. Manifestação do perito nomeado, no id. 558, dando conta da ausência da parte autora ao exame pericial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não há questões pendentes a serem analisadas. No que concerne as preliminares arguidas pelo réu, estas, em verdade, confundem-se com o mérito da causa, porquanto não se enquadram no rol do artigo 337 do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação. O autor é pessoa capaz e está regularmente representado, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formada. Em atenção ao disposto no art. 489, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo. Aplicam-se ao caso as normas dispostas na Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07. Sustenta, ainda que brevemente, a parte autora, a inexatidão dos valores pagos administrativamente, a título de seguro obrigatório DPVAT, decorrente de acidente com veículo automotor e que, nas argumentações autoriais, teriam deixado sequelas permanentes, com invalidez permanente. A seu turno, o réu rechaça as teses autorais, sob o argumento da correção quanto aos valores adimplidos em sede administrativa, decorrente de apuração em perícia médica. Cinge-se a controvérsia, então, em aferir o grau de invalidez da parte autora, a fim de perquirir a regularidade dos valores pagos em sede administrativa. Pela natureza da matéria discutida nos autos, impõem-se a distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Desta forma, ao autor incumbiria a prova do fato constitutivo do direito invocado, bem como ao réu caberia a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Nestes termos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vê-se, do contexto exposto, que as partes estavam cientes da distribuição do ônus da prova, uma vez que, intimadas da decisão que saneou e organizou o feito e que não inverteu o sobredito ônus probatório, quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo para eventual manejo de recurso. O autor foi regularmente intimado, por meio de sua patrona, para comparecimento à perícia, não se apresentando e não justificando a ausência, circunstância esta que impõe o reconhecimento de preclusão da prova, findando a instrução sem que este comprovasse os fatos constitutivos de seu direito (nesse sentido, o entendimento do Eg. STJ: Agravo em Recurso Especial Nº 282.675 - GO (2013/0006854-7 - Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino). Ora, inexistindo a prova do fato constitutivo do direito autoral, caminha-se à improcedência dos pedidos formulados em exordial. Neste sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transcrevo: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES, BUSCANDO A PARTE RÉ A REFORMA DA SENTENÇA COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. POR SUA VEZ, A PARTE AUTORA PUGNA PELO REPARO NO JULGADO COM O ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS SEUS PEDIDOS. DEVIDA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. VERBETE Nº 257 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DE LESÃO INCAPACITANTE, AINDA PARCIALMENTE. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APROVEITADA PELA PARTE AUTORA. JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. 1. Com efeito, o seguro obrigatório de danos pessoais por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) é tratado como seguro obrigatório de reparação civil e possui natureza jurídica de obrigação legal e não contratual, caracterizando-se, portanto, como um seguro social. 1.1. Assim, independentemente do pagamento do prêmio do seguro, é devida a indenização securitária, ainda que a vítima seja o próprio proprietário do veículo envolvido no infortúnio. 1.2. Incidência da orientação expressa no Verbete nº 257 da Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo a qual a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Quanto ao dano material, há comprovação expressa das despesas contempladas na sentença, nada havendo que infirme a conclusão a que chegou o juízo de origem. 2.1. Por outro lado, o pedido autoral de ressarcimento das demais despesas impugnadas pela empresa ré não foi acolhido. 3. Noutra senda, a parte autora não produziu prova do fato constitutivo do seu alegado direito, perdendo a oportunidade de produção de prova pericial médica, sob o indispensável crivo do contraditório, para a apuração da ventilada lesão parcial e permanentemente incapacitante e do seu grau, conforme a tabela prevista como anexo à legislação de regência. 3.1. Ao contrário do que defende a parte autora, não há como se transferir para a fase de liquidação de sentença a prova que necessariamente precisa ser produzida na fase de conhecimento. 4. Diante deste cenário processual, em que pesem as alegações de ambas as partes, vislumbro a correção do julgado alvejado, que não merece as reprimendas postuladas. Jurisprudência. 5. Desprovimento de ambos os apelos. 6. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal em desfavor da parte autora. (0014083-85.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 04/04/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR JÁ RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA PARA AFERIR VALOR A SER COMPLEMENTADO. Sentença de improcedência. Apelo autoral. Sustenta nulidade sob o argumento de cerceamento de defesa ante a ausência de perícia. Prejuízo à produção de prova pericial por conduta do próprio autor. Inércia quando instado a se manifestar em provas. Não demonstração dos fatos constitutivos de direito. RECURSO DESPROVIDO. (0864945-86.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/08/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida no id. 76, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSÉ CLAUDIO DE SANTANA

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÔNICA AROUCA PEREIRA DA SILVA

OAB: 69244/RJ

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET

OAB: 15311/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de cobrança (DPVAT) pelo procedimento comum proposta por JOSÉ CLÁUDIO DE SANTANA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Sustenta a parte autora, em síntese, que, 23 de julho de 2017, aproximadamente às 07:00h, sofreu acidente de trânsito, do qual adveio grave ferimento, com invalidez permanente. Narra que, após o atendimento do acidente e o devido encaminhamento à nosocômio, foi submetido à procedimento cirúrgico, ante a gravidade das lesões, sendo diagnosticado com fratura exposta de tíbia e fíbula direita e esquerda, o que lhe acarretou invalidez permanente da função motora do membro inferior esquerdo e direito. Assevera que, a título de Seguro Obrigatório DPVAT, administrativamente, percebeu a monta de R$ 3.307,50 (três mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos), existindo diferença monetária a ser recebida, decorrente das sequelas permanentes existentes e considerando o grau de invalidez havido. Pugna, assim: pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça, e; pela condenação da ré ao pagamento da quantia equivalente a diferença do seguro DPVAT. A inicial de id. 3/10, veio instruída com os documentos de id. 11/73, dentre os quais se constata no id. 73, o pagamento do sinistro nº. 3180534159. Deferimento de gratuidade de justiça no id. 76, com determinação de emenda à inicial. Emenda à inicial de id. 78/82. Sentença de id. 85/88 que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Recurso de Apelação interposto pela parte autora no id. 90/99. Decisão de id. 102 que manteve a sentença prolatada, determinou a citação da parte ré/apelada para apresentação de contrarrazões e, após, a remessa ao Egrégio TJRJ. Contrarrazões ao recurso de apelação no id. 108/111, acompanhada dos documentos de id. 112/125. Acórdão de id.; 142/145 que anulou a sentença prolatada. Contestação de id. 162/175, acompanhada dos documentos de id. 146/176/450. Arguiu, preliminarmente, a parte ré, a ausência de documento indispensável à propositura da demanda, consistente no laudo do IML. No mérito, sustenta que, o pagamento administrativo decorreu da perícia administrativa realizado, pelo que se mostraria correto. Declara que, deve ser aplicado ao caso em tela a tabela disposta na Lei nº. 6.194/74. Requer, ao final, a improcedência dos pleitos formulados na exordial e, subsidiariamente, em caso de comprovação de invalidez, a apuração do valor com base na tabela prevista na Lei nº. 6.194/74. Réplica no id. 455/460, em que a parte autora reitera os termos da inicial. Decisão de id. 475/477, que saneou e organizou o feito, fixando o ponto controvertido, bem como deferindo a produção da prova pericial. Designação, pelo expert nomeado, de data para realização da perícia, conforme documento de id. 547. Manifestação do perito nomeado, no id. 558, dando conta da ausência da parte autora ao exame pericial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não há questões pendentes a serem analisadas. No que concerne as preliminares arguidas pelo réu, estas, em verdade, confundem-se com o mérito da causa, porquanto não se enquadram no rol do artigo 337 do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação. O autor é pessoa capaz e está regularmente representado, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formada. Em atenção ao disposto no art. 489, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo. Aplicam-se ao caso as normas dispostas na Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07. Sustenta, ainda que brevemente, a parte autora, a inexatidão dos valores pagos administrativamente, a título de seguro obrigatório DPVAT, decorrente de acidente com veículo automotor e que, nas argumentações autoriais, teriam deixado sequelas permanentes, com invalidez permanente. A seu turno, o réu rechaça as teses autorais, sob o argumento da correção quanto aos valores adimplidos em sede administrativa, decorrente de apuração em perícia médica. Cinge-se a controvérsia, então, em aferir o grau de invalidez da parte autora, a fim de perquirir a regularidade dos valores pagos em sede administrativa. Pela natureza da matéria discutida nos autos, impõem-se a distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Desta forma, ao autor incumbiria a prova do fato constitutivo do direito invocado, bem como ao réu caberia a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Nestes termos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vê-se, do contexto exposto, que as partes estavam cientes da distribuição do ônus da prova, uma vez que, intimadas da decisão que saneou e organizou o feito e que não inverteu o sobredito ônus probatório, quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo para eventual manejo de recurso. O autor foi regularmente intimado, por meio de sua patrona, para comparecimento à perícia, não se apresentando e não justificando a ausência, circunstância esta que impõe o reconhecimento de preclusão da prova, findando a instrução sem que este comprovasse os fatos constitutivos de seu direito (nesse sentido, o entendimento do Eg. STJ: Agravo em Recurso Especial Nº 282.675 - GO (2013/0006854-7 - Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino). Ora, inexistindo a prova do fato constitutivo do direito autoral, caminha-se à improcedência dos pedidos formulados em exordial. Neste sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transcrevo: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES, BUSCANDO A PARTE RÉ A REFORMA DA SENTENÇA COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. POR SUA VEZ, A PARTE AUTORA PUGNA PELO REPARO NO JULGADO COM O ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS SEUS PEDIDOS. DEVIDA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. VERBETE Nº 257 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DE LESÃO INCAPACITANTE, AINDA PARCIALMENTE. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APROVEITADA PELA PARTE AUTORA. JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. 1. Com efeito, o seguro obrigatório de danos pessoais por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) é tratado como seguro obrigatório de reparação civil e possui natureza jurídica de obrigação legal e não contratual, caracterizando-se, portanto, como um seguro social. 1.1. Assim, independentemente do pagamento do prêmio do seguro, é devida a indenização securitária, ainda que a vítima seja o próprio proprietário do veículo envolvido no infortúnio. 1.2. Incidência da orientação expressa no Verbete nº 257 da Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo a qual a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Quanto ao dano material, há comprovação expressa das despesas contempladas na sentença, nada havendo que infirme a conclusão a que chegou o juízo de origem. 2.1. Por outro lado, o pedido autoral de ressarcimento das demais despesas impugnadas pela empresa ré não foi acolhido. 3. Noutra senda, a parte autora não produziu prova do fato constitutivo do seu alegado direito, perdendo a oportunidade de produção de prova pericial médica, sob o indispensável crivo do contraditório, para a apuração da ventilada lesão parcial e permanentemente incapacitante e do seu grau, conforme a tabela prevista como anexo à legislação de regência. 3.1. Ao contrário do que defende a parte autora, não há como se transferir para a fase de liquidação de sentença a prova que necessariamente precisa ser produzida na fase de conhecimento. 4. Diante deste cenário processual, em que pesem as alegações de ambas as partes, vislumbro a correção do julgado alvejado, que não merece as reprimendas postuladas. Jurisprudência. 5. Desprovimento de ambos os apelos. 6. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal em desfavor da parte autora. (0014083-85.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 04/04/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR JÁ RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA PARA AFERIR VALOR A SER COMPLEMENTADO. Sentença de improcedência. Apelo autoral. Sustenta nulidade sob o argumento de cerceamento de defesa ante a ausência de perícia. Prejuízo à produção de prova pericial por conduta do próprio autor. Inércia quando instado a se manifestar em provas. Não demonstração dos fatos constitutivos de direito. RECURSO DESPROVIDO. (0864945-86.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/08/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida no id. 76, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.