0000314-20.2026.8.26.0588
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000314-20.2026.8.26.0588 (processo principal 1000523-06.2025.8.26.0588) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - De Marco e Fernandes de Marco - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Nos termos do § 3º, do art. 82, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Assim, determino o prosseguimento da demanda independentemente do recolhimento das custas, destacando que deverão ser recolhidas ao final do processo. Ressalta-se, por outro lado, que a dispensa abrange tão somente as custas processuais strictu sensu, de modo que o advogado não está dispensado do recolhimento das despesas processuais, que não são mencionadas no aludido parágrafo, tais como as diligências do oficial de justiça, despesas postais, custas para pesquisas, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e perito e a diária de testemunha, não havendo que se falar em interpretação extensiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Custas citatórias. Art. 82, §3º, CPC. Interpretação restritiva. Menção apenas de dispensa de custas e não de despesas processuais. Diferenciação necessária. Dispensa de pagamento das custas citatórias pelo I. Patrono negado, por ausência de previsão legal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115281-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025). Assim, na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, ressalta-se que, no que se refere à TAXA JUDICIÁRIA e às DESPESAS PROCESSUAIS, deverá ser observado, conforme o caso: 1. Hipótese de adiantamento de custas pelo exequente (ressarcimento): Fica a parte executada advertida de que o valor indicado no demonstrativo de débito a título de "custas processuais" refere-se ao ressarcimento das taxas judiciárias e das despesas já recolhidas pela parte exequente ao longo do processo. Nesse caso, o pagamento deverá ser realizado diretamente em favor da parte exequente, ou mediante depósito judicial vinculado ao pagamento da dívida, por compor o montante total da condenação e do reembolso de despesas. 2. Hipótese de dispensa do adiantamento pelo exequente (Justiça Gratuita/Fazenda Pública): Fica a parte executada advertida de que, nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento das custas, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, tenham ou não sido incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobrados concomitantemente com o valor da execução (item "10" do Comunicado Conjunto nº 951/2023), deverão ser recolhidos separadamente da obrigação principal, por meio de guia própria, conforme o caso, sob pena de posterior inscrição na Dívida Ativa do Estado. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), JOSÉ HENRIQUE ZAMAI (OAB 351580/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Autor DE MARCO E FERNANDES DE MARCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ HENRIQUE ZAMAI
OAB: 351580/SP
FLÁVIO NEVES COSTA
OAB: 153447/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000314-20.2026.8.26.0588 (processo principal 1000523-06.2025.8.26.0588) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - De Marco e Fernandes de Marco - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Nos termos do § 3º, do art. 82, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Assim, determino o prosseguimento da demanda independentemente do recolhimento das custas, destacando que deverão ser recolhidas ao final do processo. Ressalta-se, por outro lado, que a dispensa abrange tão somente as custas processuais strictu sensu, de modo que o advogado não está dispensado do recolhimento das despesas processuais, que não são mencionadas no aludido parágrafo, tais como as diligências do oficial de justiça, despesas postais, custas para pesquisas, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e perito e a diária de testemunha, não havendo que se falar em interpretação extensiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Custas citatórias. Art. 82, §3º, CPC. Interpretação restritiva. Menção apenas de dispensa de custas e não de despesas processuais. Diferenciação necessária. Dispensa de pagamento das custas citatórias pelo I. Patrono negado, por ausência de previsão legal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115281-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025). Assim, na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, ressalta-se que, no que se refere à TAXA JUDICIÁRIA e às DESPESAS PROCESSUAIS, deverá ser observado, conforme o caso: 1. Hipótese de adiantamento de custas pelo exequente (ressarcimento): Fica a parte executada advertida de que o valor indicado no demonstrativo de débito a título de "custas processuais" refere-se ao ressarcimento das taxas judiciárias e das despesas já recolhidas pela parte exequente ao longo do processo. Nesse caso, o pagamento deverá ser realizado diretamente em favor da parte exequente, ou mediante depósito judicial vinculado ao pagamento da dívida, por compor o montante total da condenação e do reembolso de despesas. 2. Hipótese de dispensa do adiantamento pelo exequente (Justiça Gratuita/Fazenda Pública): Fica a parte executada advertida de que, nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento das custas, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, tenham ou não sido incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobrados concomitantemente com o valor da execução (item "10" do Comunicado Conjunto nº 951/2023), deverão ser recolhidos separadamente da obrigação principal, por meio de guia própria, conforme o caso, sob pena de posterior inscrição na Dívida Ativa do Estado. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), JOSÉ HENRIQUE ZAMAI (OAB 351580/SP)