Detalhe do processo

0000314-20.2026.8.26.0491

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rancharia - 2ª Vara
Classe
Responsabilidade Civil
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000314-20.2026.8.26.0491 (processo principal 0003032-10.2014.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Carlos Aparecido Miura Rodrigues - Josef Gangenrieder - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por JOSEF GALGENRIEDER para: a) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, determinando a exclusão dos valores cobrados em duplicidade (danos materiais), dos honorários advocatícios contratuais e das despesas com assistente técnico sem lastro no título; b) DETERMINAR que a atualização do débito observe, exclusivamente, a taxa Selic a partir da citação (para danos materiais) e do arbitramento (para danos morais), vedada a cumulação com outros índices, conforme Tema 1368/STJ; c) HOMOLOGAR, por ora, o depósito de R$ 114.447,04 (fls. 60/61) como pagamento parcial do débito; d) EXTINGUIR A EXECUÇÃO em relação ao montante incontroverso depositado, nos termos do art. 924, II, do CPC; e e) CONDENAR o exequente, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor que for apurado após a retificação dos cálculos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante da ausência de contadoria judicial nesta Comarca, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente apresente nova memória de cálculo atualizada, em estrita observância aos parâmetros desta decisão. Havendo divergência fundamentada quanto aos novos valores, este Juízo avaliará a necessidade de nomeação de perito contábil. Autorizo, desde logo, a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente quanto ao valor depositado às fls. 60/61, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOAO WILSON CABRERA (OAB 74622/SP), FABIANA VESSANI (OAB 127393/SP), JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 21731/PR), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 35979/PR), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS APARECIDO MIURA RODRIGUES

Réu JOSEF GANGENRIEDER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES

OAB: 353050/SP

RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES

OAB: 35979/PR

FABIANA VESSANI

OAB: 127393/SP

JOAO WILSON CABRERA

OAB: 74622/SP

JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA

OAB: 21731/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000314-20.2026.8.26.0491 (processo principal 0003032-10.2014.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Carlos Aparecido Miura Rodrigues - Josef Gangenrieder - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por JOSEF GALGENRIEDER para: a) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, determinando a exclusão dos valores cobrados em duplicidade (danos materiais), dos honorários advocatícios contratuais e das despesas com assistente técnico sem lastro no título; b) DETERMINAR que a atualização do débito observe, exclusivamente, a taxa Selic a partir da citação (para danos materiais) e do arbitramento (para danos morais), vedada a cumulação com outros índices, conforme Tema 1368/STJ; c) HOMOLOGAR, por ora, o depósito de R$ 114.447,04 (fls. 60/61) como pagamento parcial do débito; d) EXTINGUIR A EXECUÇÃO em relação ao montante incontroverso depositado, nos termos do art. 924, II, do CPC; e e) CONDENAR o exequente, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor que for apurado após a retificação dos cálculos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante da ausência de contadoria judicial nesta Comarca, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente apresente nova memória de cálculo atualizada, em estrita observância aos parâmetros desta decisão. Havendo divergência fundamentada quanto aos novos valores, este Juízo avaliará a necessidade de nomeação de perito contábil. Autorizo, desde logo, a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente quanto ao valor depositado às fls. 60/61, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOAO WILSON CABRERA (OAB 74622/SP), FABIANA VESSANI (OAB 127393/SP), JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 21731/PR), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 35979/PR), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)