0000314-16.2026.8.26.0072
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bebedouro - 3ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000314-16.2026.8.26.0072 (processo principal 1004741-44.2023.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.R.R. - F.C.L.R. - Vistos. 1) Verifico que a divergência das partes não se restringe à mera elaboração de cálculos, mas envolve controvérsias relevantes acerca do valor dos bens partilháveis, dos critérios de avaliação adotados, da compensação entre créditos e débitos recíprocos e, por consequência, da apuração do saldo eventualmente devido por uma das partes. Embora a sentença tenha definido os bens e obrigações sujeitos à partilha, não lhes atribuiu valores específicos, circunstância que torna imprescindível a realização de avaliação para a sua correta liquidação. Em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 21.654 do Cartório de Registro de Imóveis local, as partes apresentam avaliações distintas, sendo que o exequente utiliza como parâmetro o valor venal, ao passo que a executada sustenta que o bem possui valor de mercado significativamente superior. Diante dessa divergência, mostra-se necessária a realização de prova pericial para apuração do atual valor de mercado do imóvel e da fração ideal correspondente à nua-propriedade pertencente às partes. CONTUDO, primeiramente, diante da possibilidade de realização de audiências virtuais na forma do Comunicado CG nº 284/2020 e Provimento CSM nº. 2651/2022, designo audiência de tentativa de conciliação VIRTUAL para o dia 14/09/2026, às 10h00min, a realizar-se pelo Setor de Conciliação/CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. 2) Nos termos da Portaria da Presidência nº 10.584/2025 (publicada no DJE de 11/04/2025, p. 01), bem como da Portaria NUPEMEC nº 6/2025 e do Comunicado NUPEMEC nº 01/2025 (ambos publicados no DJE de 29/05/2025, p. 15), arbitro o valor da verba honorária do conciliador em R$ 86,07, a ser paga pelas partes na forma proporcional de 50 % (cinquenta por cento) para cada uma, no prazo de até 5 (cinco) dias após a realização da sessão de conciliação/mediação, observando-se a justiça gratuita concedida à parte exequente. 3) Para participar da audiência virtual as partes e advogados deverão dispor apenas de equipamento conectado à Internet no horário agendado (smartphone, computador ou tablet com dispositivo de áudio e vídeo), além do endereço eletrônico (e-mail) e estar de posse de documento de identificação com foto. A ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, prepostos e advogados, apenas no smartphone. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes (partes e seus respectivos advogados), o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O manual sobre audiência virtual poderá ser consultado no seguinte link eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistema RemotoTrabalho.Pdf. 4) O não comparecimento injustificado das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º do CPC). 5) A intimação das partes para a audiência de tentativa de conciliação será feita na pessoa de seus advogados por meio do diário da justiça eletrônico, nos termos do artigo 334, § 3º do Código de Processo Civil. 6) Informem as partes nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, telefone para contato e e-mails para os quais serão encaminhados os convites para a teleaudiência na data e horário agendados, juntamente com o link de acesso à sala de audiência, e arquivo pdf com todas as informações a respeito. Advirto que o CEJUSC não envia link de acesso por meio do whatsapp.Advirto ainda que a audiência somente será realizada se os e-mails das partes e dos advogados que forem participar da sessão estiverem informados nos autos até 05 (cinco) dias antes da data designada, sob pena de cancelamento da sessão e devolução dos autos pelo Cejusc 7) Orientações para participação na audiência: a) A audiência será realizada integralmente de forma virtual e que o participante deverá acessar a plataforma virtual (Microsoft Teams) bastando para isso clicar no link eletrônico que receberá no e-mail informado, no horário designado para a audiência por seus próprios meios em aparelho smartphone, tablet ou computador com acesso à internet; b) o participante deverá se apresentar no ambiente virtual, sujeitando-se as penalidades da lei, inclusive processuais e multa, não sendo admissível neste momento a presença física no fórum, pelos motivos acima expostos; c) o participante receberá nesse e-mail o convite para acessar a audiência virtual; d) No dia da audiência, o participante deverá portar documento de identificação (RG ou CNH ou carteira profissional, etc) para ser exibido na audiência; e) que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º do CPC). 8) Caso a audiência reste infrutífera, nomeio, desde já, para a realização da perícia técnica de avaliação do imóvel, o Sr. Luiz Carlos Palim como perito judicial. 9) Oportunamente e se necessário, intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo, consignando-se que os honorários periciais serão suportados em partes iguais pelo exequente, beneficiário da assistência judiciária, mediante reserva junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, e pela executada, fixando-os, desde já, em 18 (dezoito) UFESPs. 10) Aceito o encargo, oportunamente e se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para reserva da quota-parte dos honorários de responsabilidade do exequente e intime-se a executada para efetuar o depósito da parcela remanescente no prazo de 15 dias. 11) Oportunamente e se necessário, as partes deverão ser intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 12) Oportunamente e se necessário, comprovada a reserva e o depósito dos honorários, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de trinta dias. 13) Oportunamente e se necessária, defiro, ainda, a avaliação, por Oficial de Justiça, do veículo Jeep Compass, placa FES-9F98 e da motocicleta Suzuki Burgman, placa DYS-6898, observando-se os respectivos valores de mercado. Para tanto, deverão ser desconsiderados os débitos tributários, uma vez que, posteriormente, poderá haver compensação dos débitos comuns. Expeçam-se os competentes mandados de avaliação. 14) Quanto aos bens móveis que guarnecem a residência [3 Aparelhos De Ar-Condicionado (1 Portátil); 3 Guarda-Roupas; 1 Sapateira; 1 Álbum De Casamento; 1 Álbum de Formatura; 1 Aliança de Casamento do Exequente em Ouro com 8g e gravação; 1 Cama Casal Box Com Maleiro; 2 Criados Mudos; 1 Cama Solteiro; 2 Televisões (42 Polegadas Aoc E 55 Polegadas Lg); 2 Microondas; 1 Geladeira Brastemp; 1 Fogão 6 Bocas Brastemp; 1 Bebedouro De Água Ibbl; 1 Armário De Cozinha; 1 Mesa Com 8 Lugares e 8 Cadeiras; 1 Armário De Parede (Pratos, Copos, Vasilhames, Remédios); 1 Armário Peça (Panos, Maquina De Café Dolce Gosto); 1 Máquina De Café Dolce Gosto; 1 Airfryer; 1 Fruteira Com Bebedouro De Água Em Cima; 1 Armário Despensa (Arroz, Feijão, Óleo); 1 Maquina De Lavar Roupas Brastemp; 1 Armário De Parede Area De Serviço; 2 Sofás; 1 Banqueta; 1 Rack Sala; 1 Cômoda Quarto Cadu; 1 Baú Quarto Cadu; 1 Baú (Na Posse Do Exequente); 1 Impressora Tanque De Tintas; 1 Video Game Play Station Ps4 Cadu; 1 Rack Gavetas Bege; 2 Becharas (Uma na posse do Exequente e a outra doada pela Executada); 1 Estante (Valmir); 1 Gaveteiro Quarto Cadu Amarelo; 1 Móvel Sala Decorativo Buffet; Varios Utensílios Domesticos, Cama, Mesa, Banho, Panelas, Pratos, Talheres, Eletrodomésticos e Caixas Organizadoras; 1 Games Cadu Ps4; Quadros: Cadu, Sala, Quarto; 1 Esteira De Ginástica; 2 Ferros De Passar Roupa; 1 Tabua De Passar Roupa; Massageador infravermelho; 1 Colchão De Ar Solteiro Elétrico e 2 Bicicletas Com Marcha], informe o exequente, no prazo de quinze dias, se possui interesse na partilha física proposta pela executada, mediante acordo (que poderá ser formalizado durante a audiência no CEJUSC) ou sorteio. 15) Oportunamente e se necessário, na hipótese de ausência de manifestação ou de recusa da proposta, defiro a avaliação dos bens móveis relacionados na sentença, observando-se seus atuais valores de mercado e a depreciação natural decorrente do tempo e do uso. 16) No que se refere aos álbuns de casamento e de formatura, considerando o seu evidente valor predominantemente afetivo, intimem-se as partes para que analisem a possibilidade de composição amigável quanto à destinação desses bens (que poderá ser formalizada na audiência de conciliação designada), advertindo-as de que, inexistindo consenso, caberá ao Juízo deliberar sobre sua partilha. 17) Quanto à aliança de casamento do exequente, verifica-se que a executada não demonstrou que o bem se encontra na posse daquele, tampouco impugnou, na fase de conhecimento, sua inclusão na partilha, razão pela qual permanece hígida a determinação constante da sentença. 18) Da mesma forma, os bens localizados no dormitório do filho das partes também integraram a partilha fixada na sentença, sem impugnação específica no processo principal, não havendo fundamento para sua exclusão nesta fase processual. 19) Oportunamente e se necessário, após a juntada do laudo pericial e das avaliações realizadas pelo Oficial de Justiça, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 20) Por fim, indefiro o pedido de compensação de eventuais créditos alimentares devidos pelo exequente ao menor C.E. com os débitos atribuídos à executada no presente cumprimento de sentença. Isso porque a obrigação alimentar possui natureza personalíssima, é indisponível e destina-se exclusivamente à satisfação das necessidades do alimentado, não se confundindo com os direitos patrimoniais discutidos entre os genitores. Ademais, o crédito alimentar pertence ao menor, e não à sua representante legal, razão pela qual não pode ser objeto de compensação com obrigações patrimoniais recíprocas existentes entre as partes. Eventual discussão acerca da existência, exigibilidade ou adimplemento de obrigação alimentar deverá ser deduzida em incidente próprio, sendo incabível sua compensação no âmbito do presente cumprimento de sentença, que se restringe à liquidação e efetivação da partilha de bens e obrigações estabelecida na sentença, envolvendo os pais do adolescente. Int. - ADV: ALESSANDRA VIEIRA ALVES SANT'ANA (OAB 259770/SP), THIAGO DANIEL RIBEIRO TAVARES (OAB 230422/SP), MELISSA ARANTES DA SILVA (OAB 202709/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.R.R.
Réu F.C.L.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA VIEIRA ALVES SANT'ANA
OAB: 259770/SP
MELISSA ARANTES DA SILVA
OAB: 202709/SP
THIAGO DANIEL RIBEIRO TAVARES
OAB: 230422/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000314-16.2026.8.26.0072 (processo principal 1004741-44.2023.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.R.R. - F.C.L.R. - Vistos. 1) Verifico que a divergência das partes não se restringe à mera elaboração de cálculos, mas envolve controvérsias relevantes acerca do valor dos bens partilháveis, dos critérios de avaliação adotados, da compensação entre créditos e débitos recíprocos e, por consequência, da apuração do saldo eventualmente devido por uma das partes. Embora a sentença tenha definido os bens e obrigações sujeitos à partilha, não lhes atribuiu valores específicos, circunstância que torna imprescindível a realização de avaliação para a sua correta liquidação. Em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 21.654 do Cartório de Registro de Imóveis local, as partes apresentam avaliações distintas, sendo que o exequente utiliza como parâmetro o valor venal, ao passo que a executada sustenta que o bem possui valor de mercado significativamente superior. Diante dessa divergência, mostra-se necessária a realização de prova pericial para apuração do atual valor de mercado do imóvel e da fração ideal correspondente à nua-propriedade pertencente às partes. CONTUDO, primeiramente, diante da possibilidade de realização de audiências virtuais na forma do Comunicado CG nº 284/2020 e Provimento CSM nº. 2651/2022, designo audiência de tentativa de conciliação VIRTUAL para o dia 14/09/2026, às 10h00min, a realizar-se pelo Setor de Conciliação/CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. 2) Nos termos da Portaria da Presidência nº 10.584/2025 (publicada no DJE de 11/04/2025, p. 01), bem como da Portaria NUPEMEC nº 6/2025 e do Comunicado NUPEMEC nº 01/2025 (ambos publicados no DJE de 29/05/2025, p. 15), arbitro o valor da verba honorária do conciliador em R$ 86,07, a ser paga pelas partes na forma proporcional de 50 % (cinquenta por cento) para cada uma, no prazo de até 5 (cinco) dias após a realização da sessão de conciliação/mediação, observando-se a justiça gratuita concedida à parte exequente. 3) Para participar da audiência virtual as partes e advogados deverão dispor apenas de equipamento conectado à Internet no horário agendado (smartphone, computador ou tablet com dispositivo de áudio e vídeo), além do endereço eletrônico (e-mail) e estar de posse de documento de identificação com foto. A ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, prepostos e advogados, apenas no smartphone. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes (partes e seus respectivos advogados), o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O manual sobre audiência virtual poderá ser consultado no seguinte link eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistema RemotoTrabalho.Pdf. 4) O não comparecimento injustificado das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º do CPC). 5) A intimação das partes para a audiência de tentativa de conciliação será feita na pessoa de seus advogados por meio do diário da justiça eletrônico, nos termos do artigo 334, § 3º do Código de Processo Civil. 6) Informem as partes nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, telefone para contato e e-mails para os quais serão encaminhados os convites para a teleaudiência na data e horário agendados, juntamente com o link de acesso à sala de audiência, e arquivo pdf com todas as informações a respeito. Advirto que o CEJUSC não envia link de acesso por meio do whatsapp.Advirto ainda que a audiência somente será realizada se os e-mails das partes e dos advogados que forem participar da sessão estiverem informados nos autos até 05 (cinco) dias antes da data designada, sob pena de cancelamento da sessão e devolução dos autos pelo Cejusc 7) Orientações para participação na audiência: a) A audiência será realizada integralmente de forma virtual e que o participante deverá acessar a plataforma virtual (Microsoft Teams) bastando para isso clicar no link eletrônico que receberá no e-mail informado, no horário designado para a audiência por seus próprios meios em aparelho smartphone, tablet ou computador com acesso à internet; b) o participante deverá se apresentar no ambiente virtual, sujeitando-se as penalidades da lei, inclusive processuais e multa, não sendo admissível neste momento a presença física no fórum, pelos motivos acima expostos; c) o participante receberá nesse e-mail o convite para acessar a audiência virtual; d) No dia da audiência, o participante deverá portar documento de identificação (RG ou CNH ou carteira profissional, etc) para ser exibido na audiência; e) que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º do CPC). 8) Caso a audiência reste infrutífera, nomeio, desde já, para a realização da perícia técnica de avaliação do imóvel, o Sr. Luiz Carlos Palim como perito judicial. 9) Oportunamente e se necessário, intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo, consignando-se que os honorários periciais serão suportados em partes iguais pelo exequente, beneficiário da assistência judiciária, mediante reserva junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, e pela executada, fixando-os, desde já, em 18 (dezoito) UFESPs. 10) Aceito o encargo, oportunamente e se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para reserva da quota-parte dos honorários de responsabilidade do exequente e intime-se a executada para efetuar o depósito da parcela remanescente no prazo de 15 dias. 11) Oportunamente e se necessário, as partes deverão ser intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 12) Oportunamente e se necessário, comprovada a reserva e o depósito dos honorários, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de trinta dias. 13) Oportunamente e se necessária, defiro, ainda, a avaliação, por Oficial de Justiça, do veículo Jeep Compass, placa FES-9F98 e da motocicleta Suzuki Burgman, placa DYS-6898, observando-se os respectivos valores de mercado. Para tanto, deverão ser desconsiderados os débitos tributários, uma vez que, posteriormente, poderá haver compensação dos débitos comuns. Expeçam-se os competentes mandados de avaliação. 14) Quanto aos bens móveis que guarnecem a residência [3 Aparelhos De Ar-Condicionado (1 Portátil); 3 Guarda-Roupas; 1 Sapateira; 1 Álbum De Casamento; 1 Álbum de Formatura; 1 Aliança de Casamento do Exequente em Ouro com 8g e gravação; 1 Cama Casal Box Com Maleiro; 2 Criados Mudos; 1 Cama Solteiro; 2 Televisões (42 Polegadas Aoc E 55 Polegadas Lg); 2 Microondas; 1 Geladeira Brastemp; 1 Fogão 6 Bocas Brastemp; 1 Bebedouro De Água Ibbl; 1 Armário De Cozinha; 1 Mesa Com 8 Lugares e 8 Cadeiras; 1 Armário De Parede (Pratos, Copos, Vasilhames, Remédios); 1 Armário Peça (Panos, Maquina De Café Dolce Gosto); 1 Máquina De Café Dolce Gosto; 1 Airfryer; 1 Fruteira Com Bebedouro De Água Em Cima; 1 Armário Despensa (Arroz, Feijão, Óleo); 1 Maquina De Lavar Roupas Brastemp; 1 Armário De Parede Area De Serviço; 2 Sofás; 1 Banqueta; 1 Rack Sala; 1 Cômoda Quarto Cadu; 1 Baú Quarto Cadu; 1 Baú (Na Posse Do Exequente); 1 Impressora Tanque De Tintas; 1 Video Game Play Station Ps4 Cadu; 1 Rack Gavetas Bege; 2 Becharas (Uma na posse do Exequente e a outra doada pela Executada); 1 Estante (Valmir); 1 Gaveteiro Quarto Cadu Amarelo; 1 Móvel Sala Decorativo Buffet; Varios Utensílios Domesticos, Cama, Mesa, Banho, Panelas, Pratos, Talheres, Eletrodomésticos e Caixas Organizadoras; 1 Games Cadu Ps4; Quadros: Cadu, Sala, Quarto; 1 Esteira De Ginástica; 2 Ferros De Passar Roupa; 1 Tabua De Passar Roupa; Massageador infravermelho; 1 Colchão De Ar Solteiro Elétrico e 2 Bicicletas Com Marcha], informe o exequente, no prazo de quinze dias, se possui interesse na partilha física proposta pela executada, mediante acordo (que poderá ser formalizado durante a audiência no CEJUSC) ou sorteio. 15) Oportunamente e se necessário, na hipótese de ausência de manifestação ou de recusa da proposta, defiro a avaliação dos bens móveis relacionados na sentença, observando-se seus atuais valores de mercado e a depreciação natural decorrente do tempo e do uso. 16) No que se refere aos álbuns de casamento e de formatura, considerando o seu evidente valor predominantemente afetivo, intimem-se as partes para que analisem a possibilidade de composição amigável quanto à destinação desses bens (que poderá ser formalizada na audiência de conciliação designada), advertindo-as de que, inexistindo consenso, caberá ao Juízo deliberar sobre sua partilha. 17) Quanto à aliança de casamento do exequente, verifica-se que a executada não demonstrou que o bem se encontra na posse daquele, tampouco impugnou, na fase de conhecimento, sua inclusão na partilha, razão pela qual permanece hígida a determinação constante da sentença. 18) Da mesma forma, os bens localizados no dormitório do filho das partes também integraram a partilha fixada na sentença, sem impugnação específica no processo principal, não havendo fundamento para sua exclusão nesta fase processual. 19) Oportunamente e se necessário, após a juntada do laudo pericial e das avaliações realizadas pelo Oficial de Justiça, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 20) Por fim, indefiro o pedido de compensação de eventuais créditos alimentares devidos pelo exequente ao menor C.E. com os débitos atribuídos à executada no presente cumprimento de sentença. Isso porque a obrigação alimentar possui natureza personalíssima, é indisponível e destina-se exclusivamente à satisfação das necessidades do alimentado, não se confundindo com os direitos patrimoniais discutidos entre os genitores. Ademais, o crédito alimentar pertence ao menor, e não à sua representante legal, razão pela qual não pode ser objeto de compensação com obrigações patrimoniais recíprocas existentes entre as partes. Eventual discussão acerca da existência, exigibilidade ou adimplemento de obrigação alimentar deverá ser deduzida em incidente próprio, sendo incabível sua compensação no âmbito do presente cumprimento de sentença, que se restringe à liquidação e efetivação da partilha de bens e obrigações estabelecida na sentença, envolvendo os pais do adolescente. Int. - ADV: ALESSANDRA VIEIRA ALVES SANT'ANA (OAB 259770/SP), THIAGO DANIEL RIBEIRO TAVARES (OAB 230422/SP), MELISSA ARANTES DA SILVA (OAB 202709/SP)