Detalhe do processo

0000313-98.2025.8.16.0151

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Isabel do Ivaí
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000313-98.2025.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.940,59 Requerente(s): JAIRO RICARDO LOPES FERREIRA Requerido(s): Município de Planaltina do Paraná/PR Vistos. 1. Considerando a decisão retro que determinou a perícia conjunta nos processos de adicional de insalubridade aos servidores do Município de Planaltina do Paraná que trabalham no Hospital e na UBS, atente-se a Secretaria para movimentar todos os processos conjuntamente. 2. Quanto aos honorários periciais, o pagamento dos honorários periciais será pago ao final pelo vencido, nos termos do art. 95, § 4, do CPC e art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 3. Nomeio, através do Sistema CAJU e independente de compromisso, como perito o Engenheiro em Segurança do Trabalho, Sr. RAFAEL GRIPP TULER. 4. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o trabalho a ser realizado pelo profissional, por serem mais de 10 (dez) cargos diferentes a serem analisados, o grau de complexidade da perícia e a especialidade do profissional. 5. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, querendo, indicarem assistente técnico, apresentarem quesitos e arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Ademais, apresento os quesitos do Juízo, caso o Sr. Perito entenda que a insalubridade constatada pelo Sr. Perito difere da reconhecida pelo ente municipal, deverá a) esclarecer, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais entende que os limites aceitáveis e de tolerância de concentração, intensidade e tempo de exposição determinados pelo Ministério do Trabalho foram ultrapassados no presente caso, e de que forma foram ultrapassados; b) esclarecer se havia no local equipamentos de proteção individuais – EPI para cada uma das atividades que possam oferecer riscos à parte autora; c) se há possibilidade de eliminar e/ou neutralizar a referida insalubridade e se, no caso concreto, havia a referida eliminação/neutralização; d) considerando o cargo da parte autora, como se enquadraria em “trabalho ou operações, em contato permanente, com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas”; e) se o caso da parte autora não se refere a contato esporádico ao invés de permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, esclarecendo de forma fundamentada o motivo pelo qual, no caso concreto, enquadra-se em permanente. Saliento ao Sr. Perito que o laudo deve corresponder ao que foi verificado in loco e não ao relatado pela parte. 6. Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários já foram fixados anteriormente, bem como de que o pagamento dos honorários periciais fica suspenso até o trânsito em julgado do processo. 7. Aceito o encargo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos a data de início da prova pericial, devendo a Secretaria intimar as partes nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do CPC. 8. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Se houver pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que o faça no prazo de 30 (trinta) dias, e, em seguida, renove-se a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 10. Em nada mais sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos à Juíza Leiga, para elaboração do projeto de sentença. Intimem-se as partes, devendo a parte requerida ser intimada também da decisão anterior. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JAIRO RICARDO LOPES FERREIRA

Réu MUNICíPIO DE PLANALTINA DO PARANá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KÁTIA FLORIANO

OAB: 90492/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000313-98.2025.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.940,59 Requerente(s): JAIRO RICARDO LOPES FERREIRA Requerido(s): Município de Planaltina do Paraná/PR Vistos. 1. Considerando a decisão retro que determinou a perícia conjunta nos processos de adicional de insalubridade aos servidores do Município de Planaltina do Paraná que trabalham no Hospital e na UBS, atente-se a Secretaria para movimentar todos os processos conjuntamente. 2. Quanto aos honorários periciais, o pagamento dos honorários periciais será pago ao final pelo vencido, nos termos do art. 95, § 4, do CPC e art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 3. Nomeio, através do Sistema CAJU e independente de compromisso, como perito o Engenheiro em Segurança do Trabalho, Sr. RAFAEL GRIPP TULER. 4. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o trabalho a ser realizado pelo profissional, por serem mais de 10 (dez) cargos diferentes a serem analisados, o grau de complexidade da perícia e a especialidade do profissional. 5. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, querendo, indicarem assistente técnico, apresentarem quesitos e arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Ademais, apresento os quesitos do Juízo, caso o Sr. Perito entenda que a insalubridade constatada pelo Sr. Perito difere da reconhecida pelo ente municipal, deverá a) esclarecer, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais entende que os limites aceitáveis e de tolerância de concentração, intensidade e tempo de exposição determinados pelo Ministério do Trabalho foram ultrapassados no presente caso, e de que forma foram ultrapassados; b) esclarecer se havia no local equipamentos de proteção individuais – EPI para cada uma das atividades que possam oferecer riscos à parte autora; c) se há possibilidade de eliminar e/ou neutralizar a referida insalubridade e se, no caso concreto, havia a referida eliminação/neutralização; d) considerando o cargo da parte autora, como se enquadraria em “trabalho ou operações, em contato permanente, com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas”; e) se o caso da parte autora não se refere a contato esporádico ao invés de permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, esclarecendo de forma fundamentada o motivo pelo qual, no caso concreto, enquadra-se em permanente. Saliento ao Sr. Perito que o laudo deve corresponder ao que foi verificado in loco e não ao relatado pela parte. 6. Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários já foram fixados anteriormente, bem como de que o pagamento dos honorários periciais fica suspenso até o trânsito em julgado do processo. 7. Aceito o encargo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos a data de início da prova pericial, devendo a Secretaria intimar as partes nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do CPC. 8. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Se houver pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que o faça no prazo de 30 (trinta) dias, e, em seguida, renove-se a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 10. Em nada mais sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos à Juíza Leiga, para elaboração do projeto de sentença. Intimem-se as partes, devendo a parte requerida ser intimada também da decisão anterior. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito