Detalhe do processo

0000313-52.2019.8.16.0202

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000313-52.2019.8.16.0202(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 07/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL. CLASSIFICAÇÃO DAS VARIÁVEIS. POSIÇÃO DA LINHA E APTIDÃO AGRÍCOLA. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 70 DO STJ. EXPROPRIANTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO FACE À COMPLEXIDADE E TEMPO DE TRAMITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EXPROPRIANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exame Apelação cível interposta pela parte expropriante contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa, fixou a indenização em R$ 229.423,61, com base em laudo pericial, estabelecendo juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic desde a data do laudo. II - Questões em discussão (i) Verificar se a classificação das variáveis "Posição da Linha" e "Aptidão Agrícola" no laudo pericial deve ser alterada; (ii) Definir o termo inicial dos juros de mora para concessionária de serviço público; (iii) Estabelecer o regime de atualização monetária e juros diante da superveniência da EC nº 136/2025; (iv) Analisar a adequação dos honorários advocatícios e a responsabilidade pelas custas processuais.III - Razões de decidir (i) A perita judicial justificou tecnicamente a classificação da linha como "Frontal/Parcial" e da aptidão como "restrita" (mov. 152.1), fundamentos estes que não foram especificamente infirmados pela apelante, prevalecendo o trabalho da expert. (ii) Tratando-se a expropriante de pessoa jurídica de direito privado, não sujeita ao regime de precatórios, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado (Súmula 70/STJ), afastando-se a regra do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. (iii) Com a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, afasta-se a Taxa Selic, aplicando-se o Tema 905/STJ: IPCA-E para correção monetária (desde o laudo pericial) e juros de mora da caderneta de poupança (após o trânsito em julgado). (iv) O arbitramento de honorários em 5% sobre a diferença entre a oferta e a condenação é proporcional ao tempo de trâmite (desde 2019) e ao zelo profissional. Fixada a indenização em valor superior à oferta inicial, as custas processuais devem ser integralmente suportadas pela expropriante.IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso parcialmente provido para readequar os consectários legais. Tese de julgamento: “Nas ações expropriatórias promovidas por pessoas jurídicas de direito privado, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão e os consectários legais seguem o regime do Tema 905 do STJ, diante da revogação da aplicação da Taxa Selic pela Emenda Constitucional nº 136/2025.”Atos normativos: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-B e 27, § 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante: STJ: Súmula 70 e Tema 905; TJPR: AC 0001160-64.2015.8.16.0147 e AC 0014739-59.2019.8.16.0173.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPEL GERAçãO E TRANSMISSãO S.A.

Réu ESPóLIO DE JOãO LEONIZ NOGOZZEKY REPRESENTADO(A) POR ANA LAIDE MUDIK, ANDRE LEONIZ MUDIK, CAROLINE NOGOZZEKI CAMARGO, PEDRO MUDIK JUNIOR, HENRIQUE NOGOZZEKI CAMARGO, FELIPE MUDIK, HELOíSA NOGOZZEKI CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE SIMÃO

OAB: 45591/PR

HELOISA NOGOZZEKI CAMARGO

OAB: 94716/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

SILVANO FERREIRA DA ROCHA

OAB: 44065/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA

OAB: 39849/PR

KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA

OAB: 32628/PR

NAYANE GUASTALA

OAB: 39206/PR

MARCO ANTONIO DE LUNA

OAB: 34590/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000313-52.2019.8.16.0202(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 07/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL. CLASSIFICAÇÃO DAS VARIÁVEIS. POSIÇÃO DA LINHA E APTIDÃO AGRÍCOLA. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 70 DO STJ. EXPROPRIANTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO FACE À COMPLEXIDADE E TEMPO DE TRAMITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EXPROPRIANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exame Apelação cível interposta pela parte expropriante contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa, fixou a indenização em R$ 229.423,61, com base em laudo pericial, estabelecendo juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic desde a data do laudo. II - Questões em discussão (i) Verificar se a classificação das variáveis "Posição da Linha" e "Aptidão Agrícola" no laudo pericial deve ser alterada; (ii) Definir o termo inicial dos juros de mora para concessionária de serviço público; (iii) Estabelecer o regime de atualização monetária e juros diante da superveniência da EC nº 136/2025; (iv) Analisar a adequação dos honorários advocatícios e a responsabilidade pelas custas processuais.III - Razões de decidir (i) A perita judicial justificou tecnicamente a classificação da linha como "Frontal/Parcial" e da aptidão como "restrita" (mov. 152.1), fundamentos estes que não foram especificamente infirmados pela apelante, prevalecendo o trabalho da expert. (ii) Tratando-se a expropriante de pessoa jurídica de direito privado, não sujeita ao regime de precatórios, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado (Súmula 70/STJ), afastando-se a regra do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. (iii) Com a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, afasta-se a Taxa Selic, aplicando-se o Tema 905/STJ: IPCA-E para correção monetária (desde o laudo pericial) e juros de mora da caderneta de poupança (após o trânsito em julgado). (iv) O arbitramento de honorários em 5% sobre a diferença entre a oferta e a condenação é proporcional ao tempo de trâmite (desde 2019) e ao zelo profissional. Fixada a indenização em valor superior à oferta inicial, as custas processuais devem ser integralmente suportadas pela expropriante.IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso parcialmente provido para readequar os consectários legais. Tese de julgamento: “Nas ações expropriatórias promovidas por pessoas jurídicas de direito privado, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão e os consectários legais seguem o regime do Tema 905 do STJ, diante da revogação da aplicação da Taxa Selic pela Emenda Constitucional nº 136/2025.”Atos normativos: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-B e 27, § 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante: STJ: Súmula 70 e Tema 905; TJPR: AC 0001160-64.2015.8.16.0147 e AC 0014739-59.2019.8.16.0173.