Detalhe do processo

0000313-48.2023.8.16.0061

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Capanema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000313-48.2023.8.16.0061 Processo: 0000313-48.2023.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.489,79 Autor(s): URBAN ENGENHARIA E TOPOGRAFIA ME Réu(s): BC Comércio de Auto Peças Ltda MOTORMAC DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E MOTORES S.A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, lucros cessantes e danos morais proposta por Urban Engenharia e Topografia ME em face de Motormac Distribuidora de Máquinas e Motores S.A., atualmente denominada Distribuidora Meridional de Motores Cummins S.A., e Marcelo Celuppi Eireli, nome fantasia BC Comércio de Auto Peças. A parte autora alegou que, em 11 de fevereiro de 2022, adquiriu da segunda ré a parte de força de um motor Cummins Básico ISL Euro 5, série CRA22089, pelo valor de R$ 48.000,00, para instalação em caminhão utilizado no transporte de cargas. Narrou que, após a montagem por oficina de sua escolha, o veículo apresentou falhas e ruídos durante viagem ao Rio de Janeiro, sendo posteriormente encaminhado a Chapecó/SC. Afirmou que as rés recusaram a cobertura da garantia sob a alegação de alteração da calibração do motor, embora laudo particular tenha atribuído o problema a possível defeito de fabricação na biela e no pino do pistão. Sustentou que o caminhão permaneceu parado por 13 dias e que suportou despesas com alimentação, hospedagem, estacionamento, combustível, revisão da bomba e reparos mecânicos. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 62.040,00 por danos materiais, R$ 23.449,79 por lucros cessantes e R$ 20.000,00 por danos morais, além do reconhecimento da relação de consumo e da inversão do ônus da prova (mov. 1.1). A petição inicial foi recebida, dispensando-se, naquele momento, a audiência de conciliação. Determinou-se a citação das rés para apresentação de contestação e dos documentos relacionados aos fatos discutidos na demanda (mov. 13.1). A ré Marcelo Celuppi Eireli apresentou contestação e reconvenção. Preliminarmente, alegou a incompetência do Juízo e a inaplicabilidade da legislação consumerista. No mérito, afirmou que comercializou apenas o motor parcial, cuja instalação foi realizada por terceiro, e que a avaliação técnica constatou alteração da calibração original, com aumento da potência de 390 HP para 420 HP, circunstância que teria causado os danos e acarretado a perda da garantia. Impugnou os danos materiais, os lucros cessantes e os danos morais e requereu a improcedência dos pedidos. Em reconvenção, requereu que, na hipótese de condenação à restituição do valor pago pelo motor, fosse determinada a devolução do bem vendido. Subsidiariamente, caso inviável a restituição, postulou o abatimento de R$ 23.745,32, correspondente ao valor atribuído ao motor usado nas condições do equipamento que permanecia em poder da autora (mov. 35.1). A ré Distribuidora Meridional de Motores Cummins S.A. apresentou contestação. Suscitou ilegitimidade passiva, decadência e inaplicabilidade da legislação consumerista, alegando que não fabricou, vendeu ou instalou o motor e que somente realizou sua avaliação por ser distribuidora autorizada. No mérito, sustentou que os registros do módulo indicavam alteração da calibração durante ou após a instalação, negou a existência de vício de fabricação, de nexo causal e de danos indenizáveis e requereu a extinção do processo em relação a si ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (mov. 36.1). A parte autora apresentou impugnação às contestações. Defendeu a competência do Juízo, sua vulnerabilidade técnica, a responsabilidade solidária das rés e a inexistência de decadência. Reiterou que o defeito era de fabricação, e não decorrente de alteração da calibração, e requereu o afastamento das matérias defensivas e a procedência dos pedidos iniciais (mov. 45.1). Foi afastada a incidência da legislação consumerista, acolhida a exceção de incompetência e determinada a remessa dos autos à Comarca de Chapecó/SC (mov. 47.1). Interposto agravo de instrumento pela parte autora, o recurso foi conhecido e provido para reconhecer a relação de consumo e a competência do Juízo da Vara Cível de Capanema para processar e julgar a demanda (mov. 90.1). Na sequência, as partes foram intimadas para indicar os pontos controvertidos e especificar, com a respectiva justificativa, as provas que pretendiam produzir (mov. 99.1). A ré Distribuidora Meridional de Motores Cummins S.A. requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante legal da autora e perícia técnica para apurar a existência de vício ou defeito de fabricação, eventual alteração da calibração do motor, perda da garantia, nexo causal e danos alegados (mov. 102.1). A ré Marcelo Celuppi Eireli requereu a produção de prova testemunhal e a realização de perícia no motor e nas peças danificadas, com o objetivo de apurar a causa da avaria e a existência de possível alteração da potência do equipamento (mov. 103.1). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental superveniente. Dispensou a perícia, por considerar suficiente o laudo particular juntado à inicial, mas requereu a indicação de assistente técnico caso fosse deferida a prova pericial pretendida pelas rés (mov. 104.1). Constatada a ausência de recolhimento das custas relativas à reconvenção, a parte reconvinte foi intimada para efetuar o pagamento, sob pena de rejeição da pretensão reconvencional (mov. 106.1). Após o recolhimento das custas, a parte autora apresentou contestação à reconvenção. Alegou que o motor apresentou defeito durante o período de garantia, que as rés não realizaram reparo ou substituição e que o equipamento já havia sido consertado por necessidade de continuidade da atividade empresarial. Requereu a improcedência da reconvenção e a procedência dos pedidos iniciais (mov. 120.1). No saneamento, foram consideradas superadas as questões relativas à competência e à incidência da legislação consumerista, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e rejeitada a decadência, sem prejuízo de reanálise no julgamento do mérito. Foi invertido o ônus da prova e fixada como controvérsia a existência de vício ou defeito no motor, eventual falha na montagem, possível alteração da calibração e seus efeitos sobre a garantia, a responsabilidade das rés, o nexo causal e a ocorrência e extensão dos danos. Deferiu-se a produção de prova documental e pericial, nomeando-se inicialmente Elvio de Souza como perito e atribuindo-se às rés o custeio da perícia, ficando a análise da prova oral para momento posterior (mov. 121.1). A ré Distribuidora Meridional de Motores Cummins S.A. apresentou quesitos relativos à potência original do veículo, à calibração do módulo eletrônico, às consequências da alteração de potência, à utilização de ferramenta original, à perda da garantia e aos possíveis danos progressivos no motor. Indicou Mauro Teixeira Rosa como assistente técnico e reservou-se o direito de apresentar quesitos complementares (mov. 124.1). A ré Marcelo Celuppi Eireli apresentou quesitos e indicou assistente técnico, voltados à apuração das condições de instalação e funcionamento do motor, da calibração do módulo eletrônico e da causa das avarias verificadas (mov. 125.1). A parte autora apresentou quesitos destinados a esclarecer as recomendações fornecidas pelas rés no momento da venda, a existência e o momento de eventual alteração do módulo eletrônico, a potência do motor, a relação entre a calibração e a ausência de lubrificação, as condições do pistão, da biela e do pino danificados, o número de horas trabalhadas e a possibilidade de vício de fabricação. Indicou Jean Ricardo Livi como assistente técnico (mov. 126.1). Diante da inércia do perito inicialmente nomeado, determinou-se sua substituição por profissional inscrito no cadastro de auxiliares da Justiça, com manutenção das demais deliberações relativas à perícia (mov. 135.1). O perito André Dantas Acosta aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.962,91, correspondente a 21 horas de trabalho, abrangendo análise do processo, levantamento e análise técnica, pesquisa, elaboração do laudo e resposta aos quesitos. Requereu, ainda, a indicação do local em que se encontravam as peças danificadas para realização dos trabalhos (mov. 148.1). A parte autora concordou com o valor dos honorários periciais e requereu que o pagamento fosse suportado pelas rés (mov. 154.1). A ré BC Comércio de Auto Peças Ltda. juntou comprovante de depósito dos honorários periciais (mov. 156.1). Por sua vez, a ré Motormac Distribuidora de Máquinas e Motores S.A. juntou comprovante de recolhimento de 50% dos honorários periciais e informou que não possuía as peças objeto da perícia (mov. 158.1). O perito designou a perícia para o dia 29 de agosto de 2025, às 14 horas, no escritório da parte autora, esclarecendo que o veículo já havia sido reparado e que seriam examinadas as peças às quais se atribuía possível vício de fabricação (mov. 163.1). Realizada a perícia, o perito apresentou laudo com base na análise documental e na inspeção do conjunto composto por pistão e biela. Constatou alteração do módulo eletrônico do motor por ferramenta não oficial, com aumento da potência para configuração diversa da original. Na inspeção das peças, não identificou trincas ou defeitos de fabricação, mas verificou folga na bucha da biela, fundição do pino do pistão e desprendimento de material metálico, atribuindo os danos ao superaquecimento decorrente da modificação do módulo. Concluiu que a alteração fora realizada fora dos padrões de fábrica, ocasionando superaquecimento, quebra de componentes e perda da garantia (mov. 176.1). A ré BC Comércio de Auto Peças Ltda. manifestou concordância com o laudo pericial. Sustentou que a prova técnica afastou a existência de defeito de fabricação e atribuiu o colapso das peças à alteração do módulo eletrônico para aumento de potência. Alegou que não realizou a instalação do motor nem a alteração de sua configuração e requereu a improcedência da ação (mov. 179.1). A ré Distribuidora Meridional de Motores Cummins S.A. declarou ciência e concordância com o laudo pericial, afirmando que suas conclusões confirmavam as alegações apresentadas na contestação (mov. 180.1). A parte autora impugnou o laudo pericial. Alegou que as peças examinadas estavam oxidadas, que não houve análise do motor completo nem exame direto do módulo eletrônico e que o perito adotou informações provenientes de relatório elaborado por uma das rés. Sustentou que diversas respostas aos quesitos foram inconclusivas e questionou a ausência de medições térmicas, avaliação do sistema de lubrificação e análise comparativa dos demais cilindros. Requereu o reconhecimento da nulidade parcial do laudo, a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre os pontos técnicos indicados e a posterior abertura de prazo para manifestação do assistente técnico (mov. 181.1). O perito apresentou complementação do laudo e respondeu aos quesitos suplementares formulados pela autora. Esclareceu que a conclusão sobre a alteração do módulo decorreu dos relatórios apresentados pela ré, nos quais afirmou não ter identificado sinais de adulteração ou edição, e que a oxidação não interferiu na constatação dos pontos de fundição. Informou que o motor completo não foi disponibilizado, afirmou que as peças examinadas não apresentavam defeito construtivo e manteve a conclusão de que o superaquecimento e a fundição do material estavam relacionados à alteração dos parâmetros de potência do motor (mov. 186.1). A ré Distribuidora Meridional de Motores Cummins S.A. manifestou ciência da complementação pericial e reiterou que suas conclusões confirmavam as alegações apresentadas na contestação e em sua manifestação anterior (mov. 189.1). A ré BC Comércio de Auto Peças Ltda. apresentou manifestação acerca dos quesitos suplementares e dos esclarecimentos periciais, reiterando que a prova técnica afastava a existência de defeito de fabricação e atribuía os danos à alteração do módulo eletrônico do motor (mov. 190.1). A parte autora impugnou a complementação do laudo pericial. Alegou que o perito não respondeu de forma objetiva e tecnicamente fundamentada aos quesitos, deixou de apresentar medições, ensaios e parâmetros técnicos e baseou a conclusão acerca da alteração do módulo em relatório produzido por uma das rés. Requereu a declaração de nulidade e imprestabilidade do laudo e de sua complementação ou, subsidiariamente, nova complementação e, caso persistissem as deficiências apontadas, a realização de nova perícia por outro profissional (mov. 192.1). Foi encerrada a instrução processual, por se considerar que o laudo complementar havia respondido aos questionamentos das partes e que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento. Na mesma decisão, determinou-se a intimação das partes para apresentação sucessiva de alegações finais (mov. 194.1). Em alegações finais, a parte autora reiterou que o motor apresentou defeito durante o prazo de garantia e sustentou que o laudo judicial se baseou em relatório unilateral das rés, sem exame do motor completo ou do módulo eletrônico. Defendeu que o problema decorreu de falha de lubrificação em um único conjunto de pistão e biela, mencionando que o motor continuou em funcionamento após a substituição dessas peças. Reiterou os prejuízos materiais, os lucros cessantes e os danos morais alegados na inicial e requereu a procedência integral dos pedidos e a improcedência da reconvenção (mov. 197.1). A ré BC Comércio de Auto Peças Ltda. apresentou alegações finais. Sustentou que apenas comercializou o motor, sem participar de sua instalação ou da montagem dos componentes periféricos, e que a perícia afastou defeito de fabricação no pistão e na biela. Afirmou que a alteração do módulo eletrônico aumentou a potência do motor e ocasionou superaquecimento, deficiência de refrigeração e quebra dos componentes. Reiterou que não realizou a modificação e atribuiu à própria autora a responsabilidade pelos danos, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 200.1). A ré Distribuidora Meridional de Motores Cummins S.A. apresentou alegações finais. Reiterou sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter participado da venda direta, da instalação ou da modificação do motor. Sustentou que a prova pericial afastou vício de fabricação e atribuiu os danos à alteração da potência de 390 HP para 420 HP, realizada fora dos padrões do fabricante, com consequente perda da garantia. Alegou inexistência de nexo causal e de prova dos prejuízos e requereu a total improcedência dos pedidos iniciais (mov. 201.1). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais A competência deste Juízo e a incidência do Código de Defesa do Consumidor foram definidas pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora, não comportando nova discussão. A preliminar de ilegitimidade passiva da ré Distribuidora Meridional de Motores Cummins S.A. foi afastada na decisão de saneamento. A parte autora atribuiu à demandada participação na cadeia de fornecimento e atuação direta na avaliação técnica e na recusa da garantia, o que é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. A verificação da efetiva responsabilidade pelos prejuízos alegados constitui matéria de mérito. A decadência também foi rejeitada no saneamento, sem prejuízo de reavaliação por ocasião da sentença. Não foram produzidos elementos novos que justifiquem a modificação daquela conclusão. Ademais, o processo se encontra suficientemente instruído para resolução do mérito, solução que deve ser privilegiada. 2.2. Da impugnação ao laudo pericial e do pedido de nova perícia A parte autora impugnou o laudo judicial e sua complementação, sustentando, em síntese, que o perito não examinou o motor completo nem o módulo eletrônico, que as peças se encontravam oxidadas e que a conclusão sobre a alteração da calibração foi baseada em relatório técnico elaborado por uma das rés. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o julgador apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar as conclusões técnicas e levando em conta o método utilizado pelo perito. A realização de nova perícia, por sua vez, somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme estabelece o art. 480 do mesmo diploma. No caso, o perito judicial realizou análise documental e inspeção direta do conjunto formado pelo pistão e pela biela, que eram as peças ainda disponíveis. O trabalho foi desenvolvido mediante confronto das hipóteses apresentadas pelas partes, análise das informações registradas no módulo eletrônico e exame das peças, inclusive por microscópio. A circunstância de o motor completo e o módulo eletrônico não terem sido disponibilizados não decorreu de omissão do perito. Quando da realização da prova, o veículo já havia sido reparado e não se encontrava mais na posse da parte autora, restando somente o pistão e a biela. A perícia, portanto, foi realizada sobre os elementos materiais efetivamente preservados. A limitação do objeto disponível deve ser considerada na valoração da prova, mas não conduz, por si só, à nulidade do trabalho. O perito informou expressamente quais materiais examinou, qual metodologia empregou, quais limitações encontrou e de que forma alcançou suas conclusões. Na inspeção das peças, não foram constatadas trincas, imperfeições estruturais ou defeitos de fabricação. O perito identificou, em contrapartida, folga na bucha da biela, sinais de fundição no pino do pistão e desprendimento de material metálico, características que reputou compatíveis com exposição a calor excessivo. Quanto ao módulo eletrônico, o laudo não se limitou a reproduzir a afirmação da parte ré. O perito examinou os registros técnicos apresentados no processo, considerou as horas de utilização relacionadas aos eventos, a ferramenta empregada e os códigos de calibração identificados. A partir desses dados, concluiu que houve alteração do módulo por ferramenta não oficial, com configuração de potência distinta daquela programada para o motor. É certo que o perito não pôde determinar, com absoluta segurança, a data da alteração nem quem a realizou. Também informou não ser possível avaliar integralmente as condições da montagem. Tais respostas, porém, não comprometem as conclusões centrais do trabalho: a inexistência de defeito construtivo nas peças examinadas, a existência de calibração eletrônica diversa da original e a compatibilidade entre a alteração dos parâmetros, o superaquecimento e os danos materiais encontrados. O laudo particular apresentado pela parte autora não constitui prova suficiente para infirmar essas conclusões. O profissional por ela contratado consignou apenas que a biela “poderia ter vindo com defeito de fábrica”, sem identificar, de maneira categórica, a imperfeição construtiva, sua origem ou o mecanismo técnico pelo qual teria causado a avaria. A conclusão foi formulada em caráter hipotético, enquanto a perícia judicial, produzida sob contraditório, afastou expressamente defeitos nos materiais examinados. Após a impugnação, o perito prestou os esclarecimentos solicitados no mov. 186.1, esclarecendo a influência da oxidação, a ausência do motor completo, a utilização dos registros eletrônicos e a inexistência de defeito construtivo nas peças. Posteriormente, a decisão do mov. 194.1 reconheceu que os questionamentos haviam sido suficientemente respondidos, indeferiu o prolongamento da prova técnica e declarou encerrada a instrução. A pretensão de realização de nova perícia decorre, essencialmente, da discordância da parte autora com o resultado alcançado. Não foram apontadas omissões ou inexatidões capazes de tornar a matéria insuficientemente esclarecida, especialmente porque o objeto que a autora pretende submeter a exames adicionais já não se encontra integralmente disponível. Por essas razões, rejeito a arguição de nulidade ou imprestabilidade do laudo judicial e indefiro o pedido de nova perícia. Assim, passo à análise do mérito. 2.3. Da responsabilidade das rés A incidência da legislação consumerista foi reconhecida pelo Tribunal, e a decisão de saneamento inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso a que se destina. A responsabilidade objetiva, contudo, não prescinde da existência de vício ou defeito e do nexo causal entre a condição do produto e o prejuízo alegado. Do mesmo modo, o sistema consumerista afasta a responsabilidade quando demonstrada a inexistência do defeito ou quando o dano decorrer exclusivamente de comportamento do consumidor ou de terceiro. A inversão do ônus da prova não implica procedência automática da pretensão. Sua consequência é atribuir aos fornecedores o encargo de demonstrar a inexistência do vício ou a presença de causa externa capaz de romper o nexo causal. Desse encargo as rés se desincumbiram. É incontroverso que o objeto adquirido pela parte autora consistia na parte de força do motor, também identificada nos autos como motor parcial ou long block. A instalação no caminhão foi realizada por oficina escolhida pela própria adquirente, com integração de componentes periféricos preexistentes. As rés não executaram a montagem do conjunto no veículo. A prova judicial não identificou defeito de fabricação no pistão, na biela ou nos materiais examinados (mov. 176). Ao contrário, constatou que o conjunto preservava sua integridade estrutural e que os danos observados decorreram da fundição de materiais provocada por calor excessivo. Também foi constatada alteração no módulo eletrônico, com utilização de calibração diversa da original e aumento de potência não previsto para a configuração do motor. O perito relacionou essa modificação ao excesso de queima de combustível, ao aumento de temperatura, à fundição do pino do pistão, ao derretimento da bucha da biela e ao desprendimento do material metálico encontrado no óleo (p. 12). Na conclusão (p. 21), o perito afirmou que os efeitos da alteração do módulo explicavam integralmente as evidências encontradas e que o tipo de dano verificado na bucha e no pino do pistão não seria causado por defeito do componente. Concluiu, assim, que o módulo havia sido modificado fora dos padrões de fábrica, ocasionando superaquecimento, quebra dos componentes e perda da garantia. A impossibilidade de identificar quem realizou a alteração ou a data exata em que ela ocorreu não autoriza a imputação dos prejuízos às rés. O fato juridicamente relevante é que não foi constatado vício originário na parte de força comercializada e que a causa técnica da avaria foi relacionada a elemento externo ao produto vendido, consistente na configuração eletrônica do módulo integrado ao caminhão. Não há prova de que qualquer das demandadas tenha realizado ou determinado a modificação do módulo. Também não há demonstração de que a parte de força tenha sido entregue com defeito estrutural ou em desacordo com suas especificações. O simples fato de a avaria ter ocorrido pouco tempo depois da instalação não basta para comprovar que o produto já se encontrava viciado no momento da venda. A proximidade temporal constitui indício, mas foi superada pela prova técnica, que afastou defeito de fabricação e apontou causa externa compatível com os danos encontrados. A recusa da garantia, portanto, não se mostrou ilícita. As condições de garantia pressupunham a utilização do equipamento dentro dos parâmetros normais estabelecidos pelo fabricante, ao passo que a perícia constatou calibração diversa da original e modificação dos parâmetros de potência. Diante desse conjunto, não estão demonstrados o vício do produto nem o nexo causal entre a atuação das rés e os danos alegados. Consequentemente, inexiste obrigação de indenizar. 2.4. Dos danos materiais e dos lucros cessantes A parte autora requereu o ressarcimento do preço pago pelo motor, das despesas realizadas durante a paralisação do caminhão e dos custos de revisão e reparação. As notas fiscais, extratos bancários, planilhas e demais documentos demonstram a realização de determinados pagamentos. Esses elementos, todavia, não comprovam que as despesas decorreram de vício imputável às rés. A comprovação do desembolso não se confunde com a demonstração do dever de ressarcimento. Ausentes o defeito do produto e o nexo causal, os danos emergentes não podem ser transferidos às demandadas. A mesma conclusão se aplica ao pedido de lucros cessantes. Além de os cálculos apresentados pela parte autora possuírem natureza unilateral, a perda de receitas somente seria indenizável se decorresse de conduta ou vício atribuível às rés. Como a avaria foi relacionada à alteração externa dos parâmetros de funcionamento do motor, inexiste fundamento para responsabilizá-las pelo período em que o veículo permaneceu sem utilização. Devem, portanto, ser rejeitados os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes. 2.5. Do dano moral A parte autora é pessoa jurídica, razão pela qual eventual dano moral dependeria da demonstração de lesão à sua honra objetiva, reputação, imagem ou credibilidade perante terceiros. Os autos revelam transtornos de natureza patrimonial decorrentes da paralisação do caminhão e da controvérsia acerca da garantia. Não há, contudo, prova de que a empresa tenha sofrido desabono público, perda de credibilidade comercial ou ofensa à sua reputação. Além disso, não foi identificada conduta ilícita das rés. A recusa da garantia encontrou respaldo na alteração dos parâmetros eletrônicos e na ausência de vício de fabricação constatada pela perícia. Assim, o pedido de indenização por dano moral também deve ser julgado improcedente. 2.6. Da reconvenção A ré Marcelo Celuppi Eireli formulou pedido reconvencional condicionado à eventual procedência da ação principal. A reconvinte sustentou que, caso fosse condenada a restituir à parte autora o valor pago pelo motor, deveria receber de volta o bem vendido. Subsidiariamente, se inviável a devolução, requereu o abatimento de R$ 23.745,32 do montante que viesse a ser condenada a pagar. A reconvenção possui autonomia em relação à ação principal, de modo que a extinção ou desistência desta não impede necessariamente o prosseguimento daquela, conforme estabelece o art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, porém, o pedido reconvencional não contém pretensão autônoma de cobrança ou restituição independentemente do resultado da demanda originária. A providência foi expressamente vinculada à hipótese de condenação da reconvinte ao ressarcimento do preço do motor. Com a improcedência da ação principal, não haverá restituição do valor pago nem condenação da ré que possa ser compensada. Desaparece, assim, a utilidade concreta da devolução do motor ou do abatimento pretendido. Caracterizada a ausência superveniente de interesse processual, a reconvenção deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Neste sentido é a jurisprudência, extinguindo a reconvenção quando improcedentes os pedidos princiapis: TJ-PR 00038942420228160088 Guaratuba, Relator: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 24/04/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2025; TJ-PR 00006687520008160025 Araucária, Relator: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 19/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023; TJ-SP - AC: 10205349320198260482 SP 1020534-93.2019.8.26.0482, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021; TJ-RS - AC: 70075004804 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 12/07/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/08/2018). Embora não haja resolução de mérito quanto à reconvenção, são devidos honorários advocatícios autônomos, conforme determina expressamente o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a reconvinte deu causa à instauração da demanda incidental e exigiu a apresentação de defesa específica pela reconvinda, deve suportar os respectivos encargos sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por URBAN ENGENHARIA E TOPOGRAFIA ME na ação principal em face de DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S.A., anteriormente denominada Motormac Distribuidora de Máquinas e Motores S.A., e de MARCELO CELUPPI EIRELI, nome fantasia BC Comércio de Auto Peças; b) com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse processual; Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelas rés, observados os valores efetivamente comprovados nos autos. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa principal (ação de média complexidade, proposta no ano de 2023, com abertura da instrução processual), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a verba ser dividida igualmente entre os patronos das duas demandadas. Em razão da extinção da reconvenção e em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas relativas à reconvenção e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré-reconvinte, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e anotações necessárias e arquivem-se. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BC COMéRCIO DE AUTO PEçAS LTDA

Réu MOTORMAC DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E MOTORES S.A

Autor URBAN ENGENHARIA E TOPOGRAFIA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONAS VITECO ROSMANN

OAB: 62696/PR

MAURO ALBERTO ANGONESE

OAB: 11930/SC

CLAUDIO ROBERTO PADILHA

OAB: 27060/PR

SILVANE DA SILVA FLORES

OAB: 62883/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000313-48.2023.8.16.0061 Processo: 0000313-48.2023.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.489,79 Autor(s): URBAN ENGENHARIA E TOPOGRAFIA ME Réu(s): BC Comércio de Auto Peças Ltda MOTORMAC DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E MOTORES S.A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, lucros cessantes e danos morais proposta por Urban Engenharia e Topografia ME em face de Motormac Distribuidora de Máquinas e Motores S.A., atualmente denominada Distribuidora Meridional de Motores Cummins S.A., e Marcelo Celuppi Eireli, nome fantasia BC Comércio de Auto Peças. A parte autora alegou que, em 11 de fevereiro de 2022, adquiriu da segunda ré a parte de força de um motor Cummins Básico ISL Euro 5, série CRA22089, pelo valor de R$ 48.000,00, para instalação em caminhão utilizado no transporte de cargas. Narrou que, após a montagem por oficina de sua escolha, o veículo apresentou falhas e ruídos durante viagem ao Rio de Janeiro, sendo posteriormente encaminhado a Chapecó/SC. Afirmou que as rés recusaram a cobertura da garantia sob a alegação de alteração da calibração do motor, embora laudo particular tenha atribuído o problema a possível defeito de fabricação na biela e no pino do pistão. Sustentou que o caminhão permaneceu parado por 13 dias e que suportou despesas com alimentação, hospedagem, estacionamento, combustível, revisão da bomba e reparos mecânicos. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 62.040,00 por danos materiais, R$ 23.449,79 por lucros cessantes e R$ 20.000,00 por danos morais, além do reconhecimento da relação de consumo e da inversão do ônus da prova (mov. 1.1). A petição inicial foi recebida, dispensando-se, naquele momento, a audiência de conciliação. Determinou-se a citação das rés para apresentação de contestação e dos documentos relacionados aos fatos discutidos na demanda (mov. 13.1). A ré Marcelo Celuppi Eireli apresentou contestação e reconvenção. Preliminarmente, alegou a incompetência do Juízo e a inaplicabilidade da legislação consumerista. No mérito, afirmou que comercializou apenas o motor parcial, cuja instalação foi realizada por terceiro, e que a avaliação técnica constatou alteração da calibração original, com aumento da potência de 390 HP para 420 HP, circunstância que teria causado os danos e acarretado a perda da garantia. Impugnou os danos materiais, os lucros cessantes e os danos morais e requereu a improcedência dos pedidos. Em reconvenção, requereu que, na hipótese de condenação à restituição do valor pago pelo motor, fosse determinada a devolução do bem vendido. Subsidiariamente, caso inviável a restituição, postulou o abatimento de R$ 23.745,32, correspondente ao valor atribuído ao motor usado nas condições do equipamento que permanecia em poder da autora (mov. 35.1). A ré Distribuidora Meridional de Motores Cummins S.A. apresentou contestação. Suscitou ilegitimidade passiva, decadência e inaplicabilidade da legislação consumerista, alegando que não fabricou, vendeu ou instalou o motor e que somente realizou sua avaliação por ser distribuidora autorizada. No mérito, sustentou que os registros do módulo indicavam alteração da calibração durante ou após a instalação, negou a existência de vício de fabricação, de nexo causal e de danos indenizáveis e requereu a extinção do processo em relação a si ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (mov. 36.1). A parte autora apresentou impugnação às contestações. Defendeu a competência do Juízo, sua vulnerabilidade técnica, a responsabilidade solidária das rés e a inexistência de decadência. Reiterou que o defeito era de fabricação, e não decorrente de alteração da calibração, e requereu o afastamento das matérias defensivas e a procedência dos pedidos iniciais (mov. 45.1). Foi afastada a incidência da legislação consumerista, acolhida a exceção de incompetência e determinada a remessa dos autos à Comarca de Chapecó/SC (mov. 47.1). Interposto agravo de instrumento pela parte autora, o recurso foi conhecido e provido para reconhecer a relação de consumo e a competência do Juízo da Vara Cível de Capanema para processar e julgar a demanda (mov. 90.1). Na sequência, as partes foram intimadas para indicar os pontos controvertidos e especificar, com a respectiva justificativa, as provas que pretendiam produzir (mov. 99.1). A ré Distribuidora Meridional de Motores Cummins S.A. requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante legal da autora e perícia técnica para apurar a existência de vício ou defeito de fabricação, eventual alteração da calibração do motor, perda da garantia, nexo causal e danos alegados (mov. 102.1). A ré Marcelo Celuppi Eireli requereu a produção de prova testemunhal e a realização de perícia no motor e nas peças danificadas, com o objetivo de apurar a causa da avaria e a existência de possível alteração da potência do equipamento (mov. 103.1). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental superveniente. Dispensou a perícia, por considerar suficiente o laudo particular juntado à inicial, mas requereu a indicação de assistente técnico caso fosse deferida a prova pericial pretendida pelas rés (mov. 104.1). Constatada a ausência de recolhimento das custas relativas à reconvenção, a parte reconvinte foi intimada para efetuar o pagamento, sob pena de rejeição da pretensão reconvencional (mov. 106.1). Após o recolhimento das custas, a parte autora apresentou contestação à reconvenção. Alegou que o motor apresentou defeito durante o período de garantia, que as rés não realizaram reparo ou substituição e que o equipamento já havia sido consertado por necessidade de continuidade da atividade empresarial. Requereu a improcedência da reconvenção e a procedência dos pedidos iniciais (mov. 120.1). No saneamento, foram consideradas superadas as questões relativas à competência e à incidência da legislação consumerista, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e rejeitada a decadência, sem prejuízo de reanálise no julgamento do mérito. Foi invertido o ônus da prova e fixada como controvérsia a existência de vício ou defeito no motor, eventual falha na montagem, possível alteração da calibração e seus efeitos sobre a garantia, a responsabilidade das rés, o nexo causal e a ocorrência e extensão dos danos. Deferiu-se a produção de prova documental e pericial, nomeando-se inicialmente Elvio de Souza como perito e atribuindo-se às rés o custeio da perícia, ficando a análise da prova oral para momento posterior (mov. 121.1). A ré Distribuidora Meridional de Motores Cummins S.A. apresentou quesitos relativos à potência original do veículo, à calibração do módulo eletrônico, às consequências da alteração de potência, à utilização de ferramenta original, à perda da garantia e aos possíveis danos progressivos no motor. Indicou Mauro Teixeira Rosa como assistente técnico e reservou-se o direito de apresentar quesitos complementares (mov. 124.1). A ré Marcelo Celuppi Eireli apresentou quesitos e indicou assistente técnico, voltados à apuração das condições de instalação e funcionamento do motor, da calibração do módulo eletrônico e da causa das avarias verificadas (mov. 125.1). A parte autora apresentou quesitos destinados a esclarecer as recomendações fornecidas pelas rés no momento da venda, a existência e o momento de eventual alteração do módulo eletrônico, a potência do motor, a relação entre a calibração e a ausência de lubrificação, as condições do pistão, da biela e do pino danificados, o número de horas trabalhadas e a possibilidade de vício de fabricação. Indicou Jean Ricardo Livi como assistente técnico (mov. 126.1). Diante da inércia do perito inicialmente nomeado, determinou-se sua substituição por profissional inscrito no cadastro de auxiliares da Justiça, com manutenção das demais deliberações relativas à perícia (mov. 135.1). O perito André Dantas Acosta aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.962,91, correspondente a 21 horas de trabalho, abrangendo análise do processo, levantamento e análise técnica, pesquisa, elaboração do laudo e resposta aos quesitos. Requereu, ainda, a indicação do local em que se encontravam as peças danificadas para realização dos trabalhos (mov. 148.1). A parte autora concordou com o valor dos honorários periciais e requereu que o pagamento fosse suportado pelas rés (mov. 154.1). A ré BC Comércio de Auto Peças Ltda. juntou comprovante de depósito dos honorários periciais (mov. 156.1). Por sua vez, a ré Motormac Distribuidora de Máquinas e Motores S.A. juntou comprovante de recolhimento de 50% dos honorários periciais e informou que não possuía as peças objeto da perícia (mov. 158.1). O perito designou a perícia para o dia 29 de agosto de 2025, às 14 horas, no escritório da parte autora, esclarecendo que o veículo já havia sido reparado e que seriam examinadas as peças às quais se atribuía possível vício de fabricação (mov. 163.1). Realizada a perícia, o perito apresentou laudo com base na análise documental e na inspeção do conjunto composto por pistão e biela. Constatou alteração do módulo eletrônico do motor por ferramenta não oficial, com aumento da potência para configuração diversa da original. Na inspeção das peças, não identificou trincas ou defeitos de fabricação, mas verificou folga na bucha da biela, fundição do pino do pistão e desprendimento de material metálico, atribuindo os danos ao superaquecimento decorrente da modificação do módulo. Concluiu que a alteração fora realizada fora dos padrões de fábrica, ocasionando superaquecimento, quebra de componentes e perda da garantia (mov. 176.1). A ré BC Comércio de Auto Peças Ltda. manifestou concordância com o laudo pericial. Sustentou que a prova técnica afastou a existência de defeito de fabricação e atribuiu o colapso das peças à alteração do módulo eletrônico para aumento de potência. Alegou que não realizou a instalação do motor nem a alteração de sua configuração e requereu a improcedência da ação (mov. 179.1). A ré Distribuidora Meridional de Motores Cummins S.A. declarou ciência e concordância com o laudo pericial, afirmando que suas conclusões confirmavam as alegações apresentadas na contestação (mov. 180.1). A parte autora impugnou o laudo pericial. Alegou que as peças examinadas estavam oxidadas, que não houve análise do motor completo nem exame direto do módulo eletrônico e que o perito adotou informações provenientes de relatório elaborado por uma das rés. Sustentou que diversas respostas aos quesitos foram inconclusivas e questionou a ausência de medições térmicas, avaliação do sistema de lubrificação e análise comparativa dos demais cilindros. Requereu o reconhecimento da nulidade parcial do laudo, a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre os pontos técnicos indicados e a posterior abertura de prazo para manifestação do assistente técnico (mov. 181.1). O perito apresentou complementação do laudo e respondeu aos quesitos suplementares formulados pela autora. Esclareceu que a conclusão sobre a alteração do módulo decorreu dos relatórios apresentados pela ré, nos quais afirmou não ter identificado sinais de adulteração ou edição, e que a oxidação não interferiu na constatação dos pontos de fundição. Informou que o motor completo não foi disponibilizado, afirmou que as peças examinadas não apresentavam defeito construtivo e manteve a conclusão de que o superaquecimento e a fundição do material estavam relacionados à alteração dos parâmetros de potência do motor (mov. 186.1). A ré Distribuidora Meridional de Motores Cummins S.A. manifestou ciência da complementação pericial e reiterou que suas conclusões confirmavam as alegações apresentadas na contestação e em sua manifestação anterior (mov. 189.1). A ré BC Comércio de Auto Peças Ltda. apresentou manifestação acerca dos quesitos suplementares e dos esclarecimentos periciais, reiterando que a prova técnica afastava a existência de defeito de fabricação e atribuía os danos à alteração do módulo eletrônico do motor (mov. 190.1). A parte autora impugnou a complementação do laudo pericial. Alegou que o perito não respondeu de forma objetiva e tecnicamente fundamentada aos quesitos, deixou de apresentar medições, ensaios e parâmetros técnicos e baseou a conclusão acerca da alteração do módulo em relatório produzido por uma das rés. Requereu a declaração de nulidade e imprestabilidade do laudo e de sua complementação ou, subsidiariamente, nova complementação e, caso persistissem as deficiências apontadas, a realização de nova perícia por outro profissional (mov. 192.1). Foi encerrada a instrução processual, por se considerar que o laudo complementar havia respondido aos questionamentos das partes e que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento. Na mesma decisão, determinou-se a intimação das partes para apresentação sucessiva de alegações finais (mov. 194.1). Em alegações finais, a parte autora reiterou que o motor apresentou defeito durante o prazo de garantia e sustentou que o laudo judicial se baseou em relatório unilateral das rés, sem exame do motor completo ou do módulo eletrônico. Defendeu que o problema decorreu de falha de lubrificação em um único conjunto de pistão e biela, mencionando que o motor continuou em funcionamento após a substituição dessas peças. Reiterou os prejuízos materiais, os lucros cessantes e os danos morais alegados na inicial e requereu a procedência integral dos pedidos e a improcedência da reconvenção (mov. 197.1). A ré BC Comércio de Auto Peças Ltda. apresentou alegações finais. Sustentou que apenas comercializou o motor, sem participar de sua instalação ou da montagem dos componentes periféricos, e que a perícia afastou defeito de fabricação no pistão e na biela. Afirmou que a alteração do módulo eletrônico aumentou a potência do motor e ocasionou superaquecimento, deficiência de refrigeração e quebra dos componentes. Reiterou que não realizou a modificação e atribuiu à própria autora a responsabilidade pelos danos, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 200.1). A ré Distribuidora Meridional de Motores Cummins S.A. apresentou alegações finais. Reiterou sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter participado da venda direta, da instalação ou da modificação do motor. Sustentou que a prova pericial afastou vício de fabricação e atribuiu os danos à alteração da potência de 390 HP para 420 HP, realizada fora dos padrões do fabricante, com consequente perda da garantia. Alegou inexistência de nexo causal e de prova dos prejuízos e requereu a total improcedência dos pedidos iniciais (mov. 201.1). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais A competência deste Juízo e a incidência do Código de Defesa do Consumidor foram definidas pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora, não comportando nova discussão. A preliminar de ilegitimidade passiva da ré Distribuidora Meridional de Motores Cummins S.A. foi afastada na decisão de saneamento. A parte autora atribuiu à demandada participação na cadeia de fornecimento e atuação direta na avaliação técnica e na recusa da garantia, o que é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. A verificação da efetiva responsabilidade pelos prejuízos alegados constitui matéria de mérito. A decadência também foi rejeitada no saneamento, sem prejuízo de reavaliação por ocasião da sentença. Não foram produzidos elementos novos que justifiquem a modificação daquela conclusão. Ademais, o processo se encontra suficientemente instruído para resolução do mérito, solução que deve ser privilegiada. 2.2. Da impugnação ao laudo pericial e do pedido de nova perícia A parte autora impugnou o laudo judicial e sua complementação, sustentando, em síntese, que o perito não examinou o motor completo nem o módulo eletrônico, que as peças se encontravam oxidadas e que a conclusão sobre a alteração da calibração foi baseada em relatório técnico elaborado por uma das rés. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o julgador apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar as conclusões técnicas e levando em conta o método utilizado pelo perito. A realização de nova perícia, por sua vez, somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme estabelece o art. 480 do mesmo diploma. No caso, o perito judicial realizou análise documental e inspeção direta do conjunto formado pelo pistão e pela biela, que eram as peças ainda disponíveis. O trabalho foi desenvolvido mediante confronto das hipóteses apresentadas pelas partes, análise das informações registradas no módulo eletrônico e exame das peças, inclusive por microscópio. A circunstância de o motor completo e o módulo eletrônico não terem sido disponibilizados não decorreu de omissão do perito. Quando da realização da prova, o veículo já havia sido reparado e não se encontrava mais na posse da parte autora, restando somente o pistão e a biela. A perícia, portanto, foi realizada sobre os elementos materiais efetivamente preservados. A limitação do objeto disponível deve ser considerada na valoração da prova, mas não conduz, por si só, à nulidade do trabalho. O perito informou expressamente quais materiais examinou, qual metodologia empregou, quais limitações encontrou e de que forma alcançou suas conclusões. Na inspeção das peças, não foram constatadas trincas, imperfeições estruturais ou defeitos de fabricação. O perito identificou, em contrapartida, folga na bucha da biela, sinais de fundição no pino do pistão e desprendimento de material metálico, características que reputou compatíveis com exposição a calor excessivo. Quanto ao módulo eletrônico, o laudo não se limitou a reproduzir a afirmação da parte ré. O perito examinou os registros técnicos apresentados no processo, considerou as horas de utilização relacionadas aos eventos, a ferramenta empregada e os códigos de calibração identificados. A partir desses dados, concluiu que houve alteração do módulo por ferramenta não oficial, com configuração de potência distinta daquela programada para o motor. É certo que o perito não pôde determinar, com absoluta segurança, a data da alteração nem quem a realizou. Também informou não ser possível avaliar integralmente as condições da montagem. Tais respostas, porém, não comprometem as conclusões centrais do trabalho: a inexistência de defeito construtivo nas peças examinadas, a existência de calibração eletrônica diversa da original e a compatibilidade entre a alteração dos parâmetros, o superaquecimento e os danos materiais encontrados. O laudo particular apresentado pela parte autora não constitui prova suficiente para infirmar essas conclusões. O profissional por ela contratado consignou apenas que a biela “poderia ter vindo com defeito de fábrica”, sem identificar, de maneira categórica, a imperfeição construtiva, sua origem ou o mecanismo técnico pelo qual teria causado a avaria. A conclusão foi formulada em caráter hipotético, enquanto a perícia judicial, produzida sob contraditório, afastou expressamente defeitos nos materiais examinados. Após a impugnação, o perito prestou os esclarecimentos solicitados no mov. 186.1, esclarecendo a influência da oxidação, a ausência do motor completo, a utilização dos registros eletrônicos e a inexistência de defeito construtivo nas peças. Posteriormente, a decisão do mov. 194.1 reconheceu que os questionamentos haviam sido suficientemente respondidos, indeferiu o prolongamento da prova técnica e declarou encerrada a instrução. A pretensão de realização de nova perícia decorre, essencialmente, da discordância da parte autora com o resultado alcançado. Não foram apontadas omissões ou inexatidões capazes de tornar a matéria insuficientemente esclarecida, especialmente porque o objeto que a autora pretende submeter a exames adicionais já não se encontra integralmente disponível. Por essas razões, rejeito a arguição de nulidade ou imprestabilidade do laudo judicial e indefiro o pedido de nova perícia. Assim, passo à análise do mérito. 2.3. Da responsabilidade das rés A incidência da legislação consumerista foi reconhecida pelo Tribunal, e a decisão de saneamento inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso a que se destina. A responsabilidade objetiva, contudo, não prescinde da existência de vício ou defeito e do nexo causal entre a condição do produto e o prejuízo alegado. Do mesmo modo, o sistema consumerista afasta a responsabilidade quando demonstrada a inexistência do defeito ou quando o dano decorrer exclusivamente de comportamento do consumidor ou de terceiro. A inversão do ônus da prova não implica procedência automática da pretensão. Sua consequência é atribuir aos fornecedores o encargo de demonstrar a inexistência do vício ou a presença de causa externa capaz de romper o nexo causal. Desse encargo as rés se desincumbiram. É incontroverso que o objeto adquirido pela parte autora consistia na parte de força do motor, também identificada nos autos como motor parcial ou long block. A instalação no caminhão foi realizada por oficina escolhida pela própria adquirente, com integração de componentes periféricos preexistentes. As rés não executaram a montagem do conjunto no veículo. A prova judicial não identificou defeito de fabricação no pistão, na biela ou nos materiais examinados (mov. 176). Ao contrário, constatou que o conjunto preservava sua integridade estrutural e que os danos observados decorreram da fundição de materiais provocada por calor excessivo. Também foi constatada alteração no módulo eletrônico, com utilização de calibração diversa da original e aumento de potência não previsto para a configuração do motor. O perito relacionou essa modificação ao excesso de queima de combustível, ao aumento de temperatura, à fundição do pino do pistão, ao derretimento da bucha da biela e ao desprendimento do material metálico encontrado no óleo (p. 12). Na conclusão (p. 21), o perito afirmou que os efeitos da alteração do módulo explicavam integralmente as evidências encontradas e que o tipo de dano verificado na bucha e no pino do pistão não seria causado por defeito do componente. Concluiu, assim, que o módulo havia sido modificado fora dos padrões de fábrica, ocasionando superaquecimento, quebra dos componentes e perda da garantia. A impossibilidade de identificar quem realizou a alteração ou a data exata em que ela ocorreu não autoriza a imputação dos prejuízos às rés. O fato juridicamente relevante é que não foi constatado vício originário na parte de força comercializada e que a causa técnica da avaria foi relacionada a elemento externo ao produto vendido, consistente na configuração eletrônica do módulo integrado ao caminhão. Não há prova de que qualquer das demandadas tenha realizado ou determinado a modificação do módulo. Também não há demonstração de que a parte de força tenha sido entregue com defeito estrutural ou em desacordo com suas especificações. O simples fato de a avaria ter ocorrido pouco tempo depois da instalação não basta para comprovar que o produto já se encontrava viciado no momento da venda. A proximidade temporal constitui indício, mas foi superada pela prova técnica, que afastou defeito de fabricação e apontou causa externa compatível com os danos encontrados. A recusa da garantia, portanto, não se mostrou ilícita. As condições de garantia pressupunham a utilização do equipamento dentro dos parâmetros normais estabelecidos pelo fabricante, ao passo que a perícia constatou calibração diversa da original e modificação dos parâmetros de potência. Diante desse conjunto, não estão demonstrados o vício do produto nem o nexo causal entre a atuação das rés e os danos alegados. Consequentemente, inexiste obrigação de indenizar. 2.4. Dos danos materiais e dos lucros cessantes A parte autora requereu o ressarcimento do preço pago pelo motor, das despesas realizadas durante a paralisação do caminhão e dos custos de revisão e reparação. As notas fiscais, extratos bancários, planilhas e demais documentos demonstram a realização de determinados pagamentos. Esses elementos, todavia, não comprovam que as despesas decorreram de vício imputável às rés. A comprovação do desembolso não se confunde com a demonstração do dever de ressarcimento. Ausentes o defeito do produto e o nexo causal, os danos emergentes não podem ser transferidos às demandadas. A mesma conclusão se aplica ao pedido de lucros cessantes. Além de os cálculos apresentados pela parte autora possuírem natureza unilateral, a perda de receitas somente seria indenizável se decorresse de conduta ou vício atribuível às rés. Como a avaria foi relacionada à alteração externa dos parâmetros de funcionamento do motor, inexiste fundamento para responsabilizá-las pelo período em que o veículo permaneceu sem utilização. Devem, portanto, ser rejeitados os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes. 2.5. Do dano moral A parte autora é pessoa jurídica, razão pela qual eventual dano moral dependeria da demonstração de lesão à sua honra objetiva, reputação, imagem ou credibilidade perante terceiros. Os autos revelam transtornos de natureza patrimonial decorrentes da paralisação do caminhão e da controvérsia acerca da garantia. Não há, contudo, prova de que a empresa tenha sofrido desabono público, perda de credibilidade comercial ou ofensa à sua reputação. Além disso, não foi identificada conduta ilícita das rés. A recusa da garantia encontrou respaldo na alteração dos parâmetros eletrônicos e na ausência de vício de fabricação constatada pela perícia. Assim, o pedido de indenização por dano moral também deve ser julgado improcedente. 2.6. Da reconvenção A ré Marcelo Celuppi Eireli formulou pedido reconvencional condicionado à eventual procedência da ação principal. A reconvinte sustentou que, caso fosse condenada a restituir à parte autora o valor pago pelo motor, deveria receber de volta o bem vendido. Subsidiariamente, se inviável a devolução, requereu o abatimento de R$ 23.745,32 do montante que viesse a ser condenada a pagar. A reconvenção possui autonomia em relação à ação principal, de modo que a extinção ou desistência desta não impede necessariamente o prosseguimento daquela, conforme estabelece o art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, porém, o pedido reconvencional não contém pretensão autônoma de cobrança ou restituição independentemente do resultado da demanda originária. A providência foi expressamente vinculada à hipótese de condenação da reconvinte ao ressarcimento do preço do motor. Com a improcedência da ação principal, não haverá restituição do valor pago nem condenação da ré que possa ser compensada. Desaparece, assim, a utilidade concreta da devolução do motor ou do abatimento pretendido. Caracterizada a ausência superveniente de interesse processual, a reconvenção deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Neste sentido é a jurisprudência, extinguindo a reconvenção quando improcedentes os pedidos princiapis: TJ-PR 00038942420228160088 Guaratuba, Relator: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 24/04/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2025; TJ-PR 00006687520008160025 Araucária, Relator: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 19/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023; TJ-SP - AC: 10205349320198260482 SP 1020534-93.2019.8.26.0482, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021; TJ-RS - AC: 70075004804 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 12/07/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/08/2018). Embora não haja resolução de mérito quanto à reconvenção, são devidos honorários advocatícios autônomos, conforme determina expressamente o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a reconvinte deu causa à instauração da demanda incidental e exigiu a apresentação de defesa específica pela reconvinda, deve suportar os respectivos encargos sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por URBAN ENGENHARIA E TOPOGRAFIA ME na ação principal em face de DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S.A., anteriormente denominada Motormac Distribuidora de Máquinas e Motores S.A., e de MARCELO CELUPPI EIRELI, nome fantasia BC Comércio de Auto Peças; b) com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse processual; Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelas rés, observados os valores efetivamente comprovados nos autos. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa principal (ação de média complexidade, proposta no ano de 2023, com abertura da instrução processual), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a verba ser dividida igualmente entre os patronos das duas demandadas. Em razão da extinção da reconvenção e em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas relativas à reconvenção e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré-reconvinte, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e anotações necessárias e arquivem-se. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito