0000312-91.2019.8.16.0097
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Ivaiporã
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000312-91.2019.8.16.0097 Processo: 0000312-91.2019.8.16.0097 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$350.000,00 Requerente(s): ANTÔNIO KABROSKI CARVALHO representado(a) por FABIOLA DE CARVALHO De Cujus(s): NIVALDO KABROSKI Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Nivaldo Kabroski. Promovida a juntada do laudo de avaliação dos imóveis (mov. 165.2), o inventariante informou que a perita judicial avaliou os imóveis urbanos, sendo um deles com edificação em alvenaria e o outro um terreno murado, ambos com área de 450 m², atribuindo-lhes os valores de R$ 260.000,00 e R$ 75.000,00, respectivamente, e que não observou os critérios técnicos exigidos pelas normas da ABNT (NBRs 14.653-1, 14.653-2, 14.653-3 e 14.653-4) e pelas diretrizes IBAPE, tampouco descreveu de forma pormenorizada as características construtivas, benfeitorias, padrão de acabamento, metragem da edificação, presença de laje ou aplicação do CUB, o que compromete a transparência e a confiabilidade da avaliação. A avaliadora judicial se manifestou, sustentando que utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, conforme preconizado pela ABNT NBR 14.653, e que os valores atribuídos aos imóveis foram obtidos a partir de amostras representativas de imóveis com características semelhantes, coletadas junto a imobiliárias locais. Alegou ainda que as benfeitorias, como os muros e a construção em alvenaria, foram consideradas na avaliação, ainda que não descritas de forma detalhada no laudo, e que fatores como localização, infraestrutura urbana e entorno também foram levados em conta na fixação dos valores (mov. 186.1). Novamente, o inventariante se manifestou requerendo que a avaliação seja nos termos dos regulamentos da ABNT (já citados) e pelas diretrizes do IBAPE (mov. 195.1). O Ministério Público se manifestou (mov. 204.1), requerendo a rejeição da impugnação ao laudo, reiterando os pedidos de apuração do real valor do espólio e requerendo a intimação da inventariante para retificar as primeiras declarações. Por fim, sobreveio a regularização da representação processual da herdeira Julia de Moura Kabroski, com a ratificação dos atos praticados (mov. 263.1). É o relatório. Decido. 1. Da impugnação ao laudo de avaliação judicial A controvérsia posta neste processo gira em torno da validade do laudo de avaliação judicial produzido pelo avaliador designado pelo juízo, o qual foi impugnado por uma das herdeiras sob alegação de ausência de critérios técnicos e suposta divergência em relação ao valor de mercado dos bens. Tratando-se de bens pertencentes ao espólio, o Código de Processo Civil prevê, conforme art. 630, que o juiz nomeará perito para avaliar os bens do espólio, caso não haja avaliador judicial na comarca. No caso, a presente comarca conta com a atuação de avaliadora judicial. O dispositivo seguinte (art. 631), dispõe que "ao realizar a avaliação, o perito observará, no que couber, o disposto nos arts. 872 e 873". Os dispositivos mencionados estabelecem: Art. 872. A avaliação feita pelo oficial de justiça deve constar de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora ou, no caso de perícia, de laudo apresentado no prazo fixado, devendo, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com suas características e estado de conservação; II - o valor atribuído aos bens. § 1º Quando o imóvel puder ser comodamente dividido, a avaliação será feita em partes, considerando o crédito reclamado, devendo ser apresentado memorial descritivo com os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de cinco dias. Art. 873. Admite-se nova avaliação quando: I - houver alegação fundamentada de erro ou dolo na avaliação; II - se verificar, após a avaliação, que houve alteração relevante no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III. Além disso, segundo o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, cabe ao avaliador judicial“expedir laudo de avaliação de bens, rendimentos, direitos e ações, conforme determinado no mandado”(art. 145, VI). O Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça também traz disposições relevantes: Art. 144. Os serviços de avaliação são realizados: I - pelo Ofício do Avaliador provido, nas comarcas onde houver, enquanto não extinto, ainda que acumulado a outro ofício; II - pelo Ofício do Avaliador vacante com interino, nas comarcas onde houver, enquanto não extinto; III - pelo oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandados, nos termos do CPC, nas comarcas onde o ofício foi estatizado ou extinto. § 1º Caso a avaliação exija conhecimento técnico especializado, o juiz poderá nomear perito, valendo-se do Sistema Caju. § 2º Nos casos dos incisos I e II, o juiz pode designar outro avaliador, mediante decisão fundamentada. Art. 147. O laudo deve descrever detalhadamente o bem avaliado, apresentando suas características, estado, critérios utilizados para a avaliação, pesquisas de mercado realizadas e o valor apurado. Parágrafo único. Quando houver benfeitorias, estas também devem ser descritas minuciosamente, em item apartado, no mesmo laudo. Art. 148. O valor do bem será expresso em moeda corrente e corresponderá ao preço de mercado na data do laudo. A partir desse conjunto normativo, observa-se que, como regra, a avaliação compete ao avaliador judicial, sendo a nomeação de perito reservada apenas às situações em que seja necessário conhecimento técnico específico. No caso em tela, não há que se falar em nomeação de engenheiro ou arquiteto para realização da avaliação. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO AVALIADOR IMOBILIÁRIO NOMEADO PARA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAL DE ARQUITETURA/ ENGENHARIA CIVIL. PERITO INSCRITO NO CADASTRO DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. NOMEAÇÃO MANTIDA. 2. REDUÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPOSTA EXCESSIVAMENTE ONEROSA. REMUNERAÇÃO DO EXPERT QUE DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.Não se revela necessária nomeação de arquiteto ou engenheiro para avaliação de imóvel quando o avaliador judicial possui capacidade técnica para o desempenho da função. 2.Embora o perito judicial mereça a devida contraprestação por seus serviços, a produção da prova pericial não pode encarecer demasiadamente os custos do processo, sob pena de se penalizar a parte ou mesmo inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Admite-se a substituição do profissional nomeado, caso não possua interesse na realização da perícia nos moldes fixados. Agravo de Instrumento parcialmente provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035834-43.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023) Assim, apenas quando a avaliação exigir conhecimento técnico especializado aplica-se o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, sendo suficiente, para avaliações comuns, a observância do art. 872 do mesmo diploma e do art. 147 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Por essa razão, mostra-se descabida a exigência de aplicação da norma ABNT NBR 14.653-2, a qual não se aplica às avaliações conduzidas por avaliador judicial em procedimentos ordinários. No caso, o laudo de avaliação juntado aos autos (mov. 165.2) refere-se aos imóveis registrados sob as matrículas nº 3.813/1 e 12.520 do Cartório de Registro de Imóveis de Ivaiporã/PR, cuja área de ambos corresponde a 450,00 m² cada. Conforme descrito, ambos os imóveis avaliados possuem área de 450 m², sendo que um deles contém edificação em alvenaria em bom estado de conservação, enquanto o outro é um terreno murado, sem construção aparente. O valor atribuído ao imóvel com edificação foi de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) e ao terreno murado foi de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com base no método comparativo direto de dados de mercado, utilizando-se amostras obtidas junto a imobiliárias locais. Portanto, apesar dos argumentos apresentados pelo inventariante, verifica-se que o laudo elaborado pelo avaliador judicial atende a todos os requisitos de validade, descrevendo os bens avaliados, detalhando a análise realizada, informando o método utilizado e oferecendo uma conclusão clara sobre o valor atribuído aos bens. Há detalhada descrição das características do imóvel, com indicação das fontes utilizadas como referência para fixação do valor, traduzidas em pesquisas de mercado. Constam, ainda, registros fotográficos dos imóveis avaliados e imagens aéreas obtidas pelo Google Maps. Além disso, verifica-se que as conclusões sobre cada imóvel foram expostas de forma clara e coerente. Cumpre lembrar que o avaliador judicial, na condição de auxiliar da justiça, detém fé pública, de modo que o laudo por ele elaborado goza de presunção de veracidade. Por essa razão, as avaliações particulares apresentadas pelas partes não possuem, por si sós, força suficiente para afastar tal presunção e invalidar o laudo oficial. A respeito do tema, já se manifestou este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL CONSTRITO - AVALIAÇÃO REALIZADA POR AVALIADOR JUDICIAL - FÉ PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - LAUDOS PARTICULARES APRESENTADOS PARA IMPUGNAR A AVALIAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE MOSTRAM HÁBEIS PARA INQUINAR A AVALIAÇÃO JUDICIAL - DIFERENÇA DE PREÇO ENTRE O IMÓVEL AVALIADO E OUTRO EM LOCALIZAÇÃO APROXIMADA JUSTIFICADAS NO LAUDO OFICIAL, DEVIDO ÀS DIFERENÇAS DE LOCALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO POSSÍVEIS - AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DO VALOR APRESENTADO NA SEGUNDA AVALIAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AI - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - Unânime - J. 06.06.2018) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. AUMENTO DO TAMANHO DAS ÁREAS DOS IMÓVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AVALIADOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES IMOBILIÁRIOS. DESNECESSÁRIA. AVALIADOR JUDICIAL QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - Unânime - J. 22.10.2014) É importante destacar que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil, tornando injustificada a realização de nova avaliação judicial. Apesar das alegações da herdeira, não houve comprovação de erro na avaliação ou dolo por parte do avaliador judicial, sendo que a simples discordância quanto ao valor atribuído não constitui motivo suficiente para desqualificar o laudo apresentado. Aliás, observa-se que a parte sequer indicou concretamente qualquer aspecto específico que tenha sido avaliado de forma equivocada, limitando-se a apontar, de forma genérica, suposta inadequação do método adotado. Também não há fato novo surgido após a avaliação, tampouco fundada dúvida quanto ao valor atribuído aos bens. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA. PLEITO DE QUE SEJA REALIZADA NOVA AVALIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR AVALIADOR JUDICIAL, NOMEADO PELO JUÍZO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 873, DO CPC. MERA DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AUTORIZAR A REALIZAÇÃO E NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008999-81.2024.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.06.2024) Dessa forma, entendo que o laudo apresentado pelo avaliador judicial é válido, suficiente e eficaz para fins de avaliação dos bens do espólio, inexistindo motivo legal ou técnico para sua desconsideração ou substituição. 2. Da regularização da representação processual Compulsando os autos, verifica-se que a herdeira Julia de Moura Kabroski, atualmente maior de idade, promoveu a regularização de sua representação processual, mediante juntada de procuração outorgada em seu próprio nome, bem como ratificou expressamente todos os atos processuais anteriormente praticados (mov. 263.1), sanando o vício apontado. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação ao laudo de avaliação e, com fundamento no art. 630 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo de avaliação judicial constante dos movs. 165.2 e 186.1, para que produza os efeitos legais, fixando-se o valor dos imóveis urbanos situados no Município de Jardim Alegre/PR, sendo um deles, com edificação em alvenaria, registrado sob a matrícula nº 3.813/1, avaliado em R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), e o outro, um terreno murado, registrado sob a matrícula nº 12.520, avaliado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), perfazendo o montante global de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais). 2. RECONHEÇO regularizada a representação processual da herdeira Julia de Moura Kabroski e HOMOLOGO a ratificação dos atos processuais praticados (mov. 263.1), nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, considerando os valores ora homologados, bem como juntar aos autos a tabela FIPE do veículo arrolado (mov. 124.9). 4. Proceda-se à busca de eventuais contas bancárias existentes em nome do autor da herança via sistema SISBAJUD. 5. Considerando a existência de herdeiro incapaz (A.K.C.) e a ausência de manifestação ministerial sobre os pedidos de alienação de bem do espólio e de restituição de valores (mov. 236.1), abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, previamente à deliberação sobre tais pedidos. 4. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, 18 de agosto de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTôNIO KABROSKI CARVALHO REPRESENTADO(A) POR FABIOLA DE CARVALHO
T ARIOVALDO HERMES KABROSKI REPRESENTADO(A) POR FABIOLA DE CARVALHO
T ELIANE APARECIDA KABROSKI COELHO
T ELISABETH KABROSKI
T ESTADO DO PARANá
T JULIA DE MOURA KABROSKI REPRESENTADO(A) POR CARLA APARECIDA DE MOURA
T JULIO CEZAR KABROSKI
T SANTILMA HERMES DE RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ROCHA MICRUTE
OAB: 78069/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000312-91.2019.8.16.0097 Processo: 0000312-91.2019.8.16.0097 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$350.000,00 Requerente(s): ANTÔNIO KABROSKI CARVALHO representado(a) por FABIOLA DE CARVALHO De Cujus(s): NIVALDO KABROSKI Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Nivaldo Kabroski. Promovida a juntada do laudo de avaliação dos imóveis (mov. 165.2), o inventariante informou que a perita judicial avaliou os imóveis urbanos, sendo um deles com edificação em alvenaria e o outro um terreno murado, ambos com área de 450 m², atribuindo-lhes os valores de R$ 260.000,00 e R$ 75.000,00, respectivamente, e que não observou os critérios técnicos exigidos pelas normas da ABNT (NBRs 14.653-1, 14.653-2, 14.653-3 e 14.653-4) e pelas diretrizes IBAPE, tampouco descreveu de forma pormenorizada as características construtivas, benfeitorias, padrão de acabamento, metragem da edificação, presença de laje ou aplicação do CUB, o que compromete a transparência e a confiabilidade da avaliação. A avaliadora judicial se manifestou, sustentando que utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, conforme preconizado pela ABNT NBR 14.653, e que os valores atribuídos aos imóveis foram obtidos a partir de amostras representativas de imóveis com características semelhantes, coletadas junto a imobiliárias locais. Alegou ainda que as benfeitorias, como os muros e a construção em alvenaria, foram consideradas na avaliação, ainda que não descritas de forma detalhada no laudo, e que fatores como localização, infraestrutura urbana e entorno também foram levados em conta na fixação dos valores (mov. 186.1). Novamente, o inventariante se manifestou requerendo que a avaliação seja nos termos dos regulamentos da ABNT (já citados) e pelas diretrizes do IBAPE (mov. 195.1). O Ministério Público se manifestou (mov. 204.1), requerendo a rejeição da impugnação ao laudo, reiterando os pedidos de apuração do real valor do espólio e requerendo a intimação da inventariante para retificar as primeiras declarações. Por fim, sobreveio a regularização da representação processual da herdeira Julia de Moura Kabroski, com a ratificação dos atos praticados (mov. 263.1). É o relatório. Decido. 1. Da impugnação ao laudo de avaliação judicial A controvérsia posta neste processo gira em torno da validade do laudo de avaliação judicial produzido pelo avaliador designado pelo juízo, o qual foi impugnado por uma das herdeiras sob alegação de ausência de critérios técnicos e suposta divergência em relação ao valor de mercado dos bens. Tratando-se de bens pertencentes ao espólio, o Código de Processo Civil prevê, conforme art. 630, que o juiz nomeará perito para avaliar os bens do espólio, caso não haja avaliador judicial na comarca. No caso, a presente comarca conta com a atuação de avaliadora judicial. O dispositivo seguinte (art. 631), dispõe que "ao realizar a avaliação, o perito observará, no que couber, o disposto nos arts. 872 e 873". Os dispositivos mencionados estabelecem: Art. 872. A avaliação feita pelo oficial de justiça deve constar de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora ou, no caso de perícia, de laudo apresentado no prazo fixado, devendo, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com suas características e estado de conservação; II - o valor atribuído aos bens. § 1º Quando o imóvel puder ser comodamente dividido, a avaliação será feita em partes, considerando o crédito reclamado, devendo ser apresentado memorial descritivo com os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de cinco dias. Art. 873. Admite-se nova avaliação quando: I - houver alegação fundamentada de erro ou dolo na avaliação; II - se verificar, após a avaliação, que houve alteração relevante no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III. Além disso, segundo o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, cabe ao avaliador judicial“expedir laudo de avaliação de bens, rendimentos, direitos e ações, conforme determinado no mandado”(art. 145, VI). O Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça também traz disposições relevantes: Art. 144. Os serviços de avaliação são realizados: I - pelo Ofício do Avaliador provido, nas comarcas onde houver, enquanto não extinto, ainda que acumulado a outro ofício; II - pelo Ofício do Avaliador vacante com interino, nas comarcas onde houver, enquanto não extinto; III - pelo oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandados, nos termos do CPC, nas comarcas onde o ofício foi estatizado ou extinto. § 1º Caso a avaliação exija conhecimento técnico especializado, o juiz poderá nomear perito, valendo-se do Sistema Caju. § 2º Nos casos dos incisos I e II, o juiz pode designar outro avaliador, mediante decisão fundamentada. Art. 147. O laudo deve descrever detalhadamente o bem avaliado, apresentando suas características, estado, critérios utilizados para a avaliação, pesquisas de mercado realizadas e o valor apurado. Parágrafo único. Quando houver benfeitorias, estas também devem ser descritas minuciosamente, em item apartado, no mesmo laudo. Art. 148. O valor do bem será expresso em moeda corrente e corresponderá ao preço de mercado na data do laudo. A partir desse conjunto normativo, observa-se que, como regra, a avaliação compete ao avaliador judicial, sendo a nomeação de perito reservada apenas às situações em que seja necessário conhecimento técnico específico. No caso em tela, não há que se falar em nomeação de engenheiro ou arquiteto para realização da avaliação. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO AVALIADOR IMOBILIÁRIO NOMEADO PARA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAL DE ARQUITETURA/ ENGENHARIA CIVIL. PERITO INSCRITO NO CADASTRO DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. NOMEAÇÃO MANTIDA. 2. REDUÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPOSTA EXCESSIVAMENTE ONEROSA. REMUNERAÇÃO DO EXPERT QUE DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.Não se revela necessária nomeação de arquiteto ou engenheiro para avaliação de imóvel quando o avaliador judicial possui capacidade técnica para o desempenho da função. 2.Embora o perito judicial mereça a devida contraprestação por seus serviços, a produção da prova pericial não pode encarecer demasiadamente os custos do processo, sob pena de se penalizar a parte ou mesmo inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Admite-se a substituição do profissional nomeado, caso não possua interesse na realização da perícia nos moldes fixados. Agravo de Instrumento parcialmente provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035834-43.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023) Assim, apenas quando a avaliação exigir conhecimento técnico especializado aplica-se o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, sendo suficiente, para avaliações comuns, a observância do art. 872 do mesmo diploma e do art. 147 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Por essa razão, mostra-se descabida a exigência de aplicação da norma ABNT NBR 14.653-2, a qual não se aplica às avaliações conduzidas por avaliador judicial em procedimentos ordinários. No caso, o laudo de avaliação juntado aos autos (mov. 165.2) refere-se aos imóveis registrados sob as matrículas nº 3.813/1 e 12.520 do Cartório de Registro de Imóveis de Ivaiporã/PR, cuja área de ambos corresponde a 450,00 m² cada. Conforme descrito, ambos os imóveis avaliados possuem área de 450 m², sendo que um deles contém edificação em alvenaria em bom estado de conservação, enquanto o outro é um terreno murado, sem construção aparente. O valor atribuído ao imóvel com edificação foi de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) e ao terreno murado foi de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com base no método comparativo direto de dados de mercado, utilizando-se amostras obtidas junto a imobiliárias locais. Portanto, apesar dos argumentos apresentados pelo inventariante, verifica-se que o laudo elaborado pelo avaliador judicial atende a todos os requisitos de validade, descrevendo os bens avaliados, detalhando a análise realizada, informando o método utilizado e oferecendo uma conclusão clara sobre o valor atribuído aos bens. Há detalhada descrição das características do imóvel, com indicação das fontes utilizadas como referência para fixação do valor, traduzidas em pesquisas de mercado. Constam, ainda, registros fotográficos dos imóveis avaliados e imagens aéreas obtidas pelo Google Maps. Além disso, verifica-se que as conclusões sobre cada imóvel foram expostas de forma clara e coerente. Cumpre lembrar que o avaliador judicial, na condição de auxiliar da justiça, detém fé pública, de modo que o laudo por ele elaborado goza de presunção de veracidade. Por essa razão, as avaliações particulares apresentadas pelas partes não possuem, por si sós, força suficiente para afastar tal presunção e invalidar o laudo oficial. A respeito do tema, já se manifestou este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL CONSTRITO - AVALIAÇÃO REALIZADA POR AVALIADOR JUDICIAL - FÉ PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - LAUDOS PARTICULARES APRESENTADOS PARA IMPUGNAR A AVALIAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE MOSTRAM HÁBEIS PARA INQUINAR A AVALIAÇÃO JUDICIAL - DIFERENÇA DE PREÇO ENTRE O IMÓVEL AVALIADO E OUTRO EM LOCALIZAÇÃO APROXIMADA JUSTIFICADAS NO LAUDO OFICIAL, DEVIDO ÀS DIFERENÇAS DE LOCALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO POSSÍVEIS - AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DO VALOR APRESENTADO NA SEGUNDA AVALIAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AI - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - Unânime - J. 06.06.2018) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. AUMENTO DO TAMANHO DAS ÁREAS DOS IMÓVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AVALIADOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES IMOBILIÁRIOS. DESNECESSÁRIA. AVALIADOR JUDICIAL QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - Unânime - J. 22.10.2014) É importante destacar que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil, tornando injustificada a realização de nova avaliação judicial. Apesar das alegações da herdeira, não houve comprovação de erro na avaliação ou dolo por parte do avaliador judicial, sendo que a simples discordância quanto ao valor atribuído não constitui motivo suficiente para desqualificar o laudo apresentado. Aliás, observa-se que a parte sequer indicou concretamente qualquer aspecto específico que tenha sido avaliado de forma equivocada, limitando-se a apontar, de forma genérica, suposta inadequação do método adotado. Também não há fato novo surgido após a avaliação, tampouco fundada dúvida quanto ao valor atribuído aos bens. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA. PLEITO DE QUE SEJA REALIZADA NOVA AVALIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR AVALIADOR JUDICIAL, NOMEADO PELO JUÍZO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 873, DO CPC. MERA DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AUTORIZAR A REALIZAÇÃO E NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008999-81.2024.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.06.2024) Dessa forma, entendo que o laudo apresentado pelo avaliador judicial é válido, suficiente e eficaz para fins de avaliação dos bens do espólio, inexistindo motivo legal ou técnico para sua desconsideração ou substituição. 2. Da regularização da representação processual Compulsando os autos, verifica-se que a herdeira Julia de Moura Kabroski, atualmente maior de idade, promoveu a regularização de sua representação processual, mediante juntada de procuração outorgada em seu próprio nome, bem como ratificou expressamente todos os atos processuais anteriormente praticados (mov. 263.1), sanando o vício apontado. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação ao laudo de avaliação e, com fundamento no art. 630 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo de avaliação judicial constante dos movs. 165.2 e 186.1, para que produza os efeitos legais, fixando-se o valor dos imóveis urbanos situados no Município de Jardim Alegre/PR, sendo um deles, com edificação em alvenaria, registrado sob a matrícula nº 3.813/1, avaliado em R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), e o outro, um terreno murado, registrado sob a matrícula nº 12.520, avaliado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), perfazendo o montante global de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais). 2. RECONHEÇO regularizada a representação processual da herdeira Julia de Moura Kabroski e HOMOLOGO a ratificação dos atos processuais praticados (mov. 263.1), nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, considerando os valores ora homologados, bem como juntar aos autos a tabela FIPE do veículo arrolado (mov. 124.9). 4. Proceda-se à busca de eventuais contas bancárias existentes em nome do autor da herança via sistema SISBAJUD. 5. Considerando a existência de herdeiro incapaz (A.K.C.) e a ausência de manifestação ministerial sobre os pedidos de alienação de bem do espólio e de restituição de valores (mov. 236.1), abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, previamente à deliberação sobre tais pedidos. 4. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, 18 de agosto de 2026. César Augusto Consalter Magistrado