Detalhe do processo

0000312-36.2008.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000312-36.2008.8.26.0441 (441.01.2008.000312) - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.A.C.M.V. - P.R.V. - Vistos. Trata-se de ação inicialmente ajuizada por NILCE ANA DE CAMPOS MELLO VENTURINI em face de PAULO REGINALDO VENTURINI, no ano de 2008, como ação de separação judicial cumulada com alimentos, partilha de bens e regulamentação de guarda e visitas. Na petição inicial, a requerente informou que as partes contraíram matrimônio em 07 de março de 1992, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que da união nasceram duas filhas. Relatou a ruptura da convivência conjugal e formulou, além das pretensões então relacionadas à separação, guarda, visitas e alimentos, pedido de partilha do patrimônio que afirmava ter sido constituído durante o casamento. No tocante à matéria patrimonial, a inicial fez referência, entre outros, a veículos utilizados pelas partes, valores e operações em bolsa de valores, imóvel residencial situado na Rua Acre, participação relacionada ao Hotel Xapuri, imóveis ou terrenos vinculados à área em que se desenvolvia a atividade comercial e direitos possessórios. O requerido apresentou contestação, impugnando os fatos narrados quanto à dissolução da sociedade conjugal e discutindo igualmente guarda, visitas e alimentos. Na esfera patrimonial, sustentou, entre outros pontos, que cada parte utilizava um dos veículos, defendeu a divisão dos valores relacionados às operações em bolsa e apresentou sua versão acerca da destinação de recursos provenientes das ações. Quanto ao Hotel Xapuri, sustentou que o imóvel onde funcionava o estabelecimento não lhe pertencia, mas a seu genitor, ao passo que afirmou deter participação nas quotas da pessoa jurídica. Também controverteu a inclusão das construções e benfeitorias na partilha. O processo teve extensa tramitação, com produção de prova documental e sucessivas discussões acerca do patrimônio das partes. No curso do feito, o vínculo conjugal foi definitivamente dissolvido. À fl. 627, por sentença de 14 de novembro de 2012, foi homologada a composição das partes quanto ao divórcio, com a decretação da dissolução do casamento, permanecendo o processo em prosseguimento para solução da matéria patrimonial ainda controvertida. A controvérsia patrimonial prosseguiu e foi produzida prova pericial contábil, posteriormente complementada por sucessivos esclarecimentos do perito judicial. Conforme posteriormente sintetizado por este Juízo, foi apresentado laudo pericial às fls. 1.313/1.344, seguido dos esclarecimentos periciais de fls. 1.384/1.423 e de manifestações posteriores das partes. O próprio perito reiterou em seus esclarecimentos que questões relativas à inclusão ou exclusão de bens, participação societária e percentuais juridicamente cabíveis não constituíam matéria técnica, mas questão a ser definida pelo Juízo. No Anexo VIII - Retificado, à fl. 1.344, foram consolidados, com base temporal em fevereiro de 2020, valores referentes aos veículos, rendimentos de bolsa de valores, valores classificados como não pagos, imóvel da Rua Acre, terreno da área de lazer anexa ao Hotel, terreno possessório, distribuição de lucros e participação no patrimônio líquido da pessoa jurídica. O quadro apresentou total de R$ 2.128.297,61, além de registrar separadamente o valor de R$ 2.176.548,40 relativo ao imóvel onde funciona o Hotel, com a observação imóvel de terceiros + construções. As partes apresentaram diversas impugnações ao trabalho técnico. Entre as controvérsias, o requerido sustentou que a participação no patrimônio líquido da empresa deveria observar percentual diverso daquele empregado pelo perito. O expert, contudo, não acolheu a alteração proposta pelo requerido e reiterou que a definição dos percentuais de partilha competia ao Juízo. Paralelamente, houve discussão acerca da existência de união estável anterior ao casamento, objeto do processo nº 0003388-34.2009.8.26.0441, cuja solução repercutiria sobre o termo inicial da comunicabilidade patrimonial. Em razão dessa prejudicialidade externa, estes autos permaneceram suspensos. Após o julgamento definitivo daquela demanda, este Juízo proferiu a decisão de fls. 1.564/1.567, em 04 de abril de 2026. Naquela oportunidade, foi reconhecido que a ação de união estável fora definitivamente julgada improcedente, afastando-se o reconhecimento de união estável em período anterior ao casamento, razão pela qual foi declarada superada a causa suspensiva. Foi então fixado, expressamente, como marco temporal da comunicabilidade patrimonial o casamento celebrado em 07/03/1992, afastando-se da partilha os bens e direitos anteriores a essa data. Na mesma decisão, este Juízo concluiu não existirem elementos técnicos idôneos para afastar as conclusões do perito e homologou o laudo e seus esclarecimentos como elementos de convicção, ressalvando, expressamente, a posterior análise jurídica acerca da efetiva comunicabilidade dos bens e direitos nele apurados. Também ficou expressamente consignado que o imóvel onde funciona o Hotel Xapuri não integra o patrimônio partilhável, por se tratar de bem de titularidade de terceiro, ressalvando-se que eventual discussão deveria limitar-se aos reflexos patrimoniais demonstrados nos autos. Foi ainda declarado não haver necessidade de novo saneamento, delimitando-se a fase remanescente à apuração e à partilha dos bens comuns segundo a prova já produzida. Considerando, contudo, o tempo transcorrido desde a elaboração do laudo, facultou-se às partes requerer prova pericial complementar para atualização dos valores, mediante indicação da necessidade técnica e manifestação acerca do custeio. Naquela mesma oportunidade, consignou-se que as alegações de uso exclusivo de bens comuns poderiam repercutir no acerto final da partilha e que a alegação de descumprimento de determinações anteriores, inclusive quanto a depósitos de valores, seria apreciada após a formação do contraditório. Determinou-se, por isso, que as partes apresentassem propostas de partilha, especificassem o alegado uso exclusivo dos bens comuns, seus períodos, valores e pretensões compensatórias, e reiterassem os pedidos incidentais ainda pendentes, sob pena de preclusão. A apreciação das tutelas de urgência foi reservada para depois do contraditório. Em cumprimento àquela decisão, o requerido apresentou proposta de partilha às fls. 1.574 e seguintes. Entre outros pontos, reconheceu os valores periciais relativos a determinados bens, apresentou atualização unilateral de alguns deles, propôs a adjudicação do imóvel residencial da Rua Acre à requerente e sustentou haver créditos compensáveis decorrentes de despesas e do uso exclusivo desse imóvel. Posteriormente juntou pareceres particulares de avaliação mercadológica. Em relação ao uso dos bens, apresentou como valores mensais R$ 7.875,28 para a residência da Rua Acre e R$ 2.180,10 para o terreno utilizado pelo Hotel Xapuri, com cálculos elaborados para o período indicado em sua manifestação. A requerente, por sua vez, apresentou extensa manifestação às fls. 1.697 e seguintes, acompanhada de documentos, na qual respondeu às alegações do requerido, apresentou proposta própria de partilha, especificou os bens que afirma estarem sob uso exclusivo do requerido, formulou pedido de perícia complementar e reiterou tutela de urgência. Quanto ao uso exclusivo, atribuiu à área de lazer valor locatício mensal de R$ 5.638,60 e formulou pretensão também em relação às instalações e à exploração do Hotel, apresentando cálculos retroativos desde julho de 2007. Em sua proposta de partilha, requereu, entre outras providências, a adjudicação da casa da Rua Acre, o recebimento de diferenças referentes a veículos e ao terreno possessório, a inclusão e atualização de valores referentes à área de lazer, aluguéis, transferências a terceiros, lucros da atividade empresarial, participação societária, construções que afirma terem sido concluídas durante o casamento, imóveis adquiridos depois da separação e investimentos em bolsa. Requereu, ainda, perícia complementar de amplitude considerável, abrangendo apuração dos lucros do Hotel entre 2020 e 2026, revisão dos resultados relativos aos anos anteriores, pró-labore, investigação da origem de imóveis adquiridos depois da separação, atualização das transferências que reputa irregulares, apuração de valores mobiliários e novas avaliações imobiliárias. Formulou também tutela de urgência para apresentação de DREs, balanços e declarações fiscais do Hotel e para depósito judicial dos lucros, sob pena de multa. O requerido foi intimado a se manifestar acerca dos documentos juntados pela autora. Às fls. 1.797/1.809, impugnou a pretensão, arguindo, em síntese, intempestividade ou inadequação da juntada de determinados documentos, estabilização da prova pericial e das questões anteriormente decididas, impossibilidade de reabertura integral da instrução e incompatibilidade da proposta da autora com o laudo homologado. Ao final, requereu o desentranhamento ou desconsideração dos documentos, a rejeição da proposta de partilha da requerente, o indeferimento da perícia complementar nos moldes por ela postulados, o indeferimento da tutela de urgência e dos pedidos relativos a novos bens, benfeitorias, dividendos, pró-labore, lucros, rastreamento patrimonial e alegadas fraudes, pugnando pela adoção de sua própria proposta de partilha. A requerente voltou a se manifestar às fls. 1.810/1.826. Sustentou a admissibilidade dos documentos apresentados, alegando que a necessidade probatória teria surgido ou se tornado relevante após a decisão de fls. 1.564/1.567. Defendeu que a decisão anterior teria excluído da partilha o terreno pertencente a terceiro, mas não os reflexos patrimoniais relacionados às quotas, construções, benfeitorias e frutos. Reiterou as demais pretensões e a necessidade de complementação da prova. No tocante ao Hotel, invocou, entre outros elementos, certidão municipal que afirma demonstrar a existência de sete apartamentos ainda inconclusos em janeiro de 1992, documentos registrais e peças provenientes de outro processo. Sustentou que tais elementos deveriam ser considerados para a definição dos reflexos patrimoniais ainda controvertidos. Por fim, às fls. 1.827/1.829, o requerido requereu a migração individual destes autos do sistema e-SAJ para o eproc, invocando resoluções do Conselho Nacional de Justiça e, genericamente, normas internas deste Tribunal. É o relatório.Decido A decisão de fls. 1.564/1.567 delimitou expressamente a fase processual atualmente em curso e deve ser observada. Naquela oportunidade, o laudo pericial e seus esclarecimentos foram homologados, foi afastada a necessidade de novo saneamento e ficou consignado que o objeto remanescente se limita à apuração e partilha dos bens comuns nos termos da prova já produzida, admitindo-se perícia complementar exclusivamente para atualização dos valores. Desse modo, não cabe, nesta etapa, reabrir a instrução, revisar o laudo já homologado ou instaurar nova investigação patrimonial. Os documentos posteriormente juntados pela requerente permanecerão nos autos, pois sobre eles já foi estabelecido o contraditório. Indefiro, portanto, o pedido de desentranhamento. Sua juntada, contudo, não implica reabertura da prova pericial nem ampliação do objeto delimitado às fls. 1.564/1.567, ficando sua eventual relevância restrita à apreciação jurídica das questões que já integram o processo. Pela mesma razão, indefiro o pedido de revisão do laudo com fundamento no art. 480 do CPC e todas as diligências que importem ampliação da instrução, inclusive nova apuração de lucros da sociedade em período não abrangido pela prova já produzida, investigação da origem de imóveis adquiridos posteriormente à separação, rastreamento patrimonial, nova pesquisa de ativos financeiros e expedição de ofícios à B3, Receita Federal, corretoras ou instituições financeiras para reconstrução da evolução patrimonial do requerido. Também não cabe determinar nova perícia destinada à avaliação do imóvel onde funciona o Hotel Xapuri, dos sete apartamentos indicados pela requerente ou de outras construções nele existentes. A decisão anterior já estabeleceu que o imóvel é de terceiro e não integra o patrimônio partilhável, permanecendo para a sentença apenas a análise jurídica dos eventuais reflexos patrimoniais já demonstrados nos autos. As questões relativas à comunicabilidade das quotas societárias, aos lucros e demais valores já apurados pelo perito, às alegações de benfeitorias, às transferências já documentadas nos autos, aos ativos financeiros já examinados e aos demais reflexos patrimoniais controvertidos serão apreciadas na sentença, à luz da prova já produzida, sem nova instrução. Da mesma forma, as pretensões recíprocas referentes ao uso exclusivo dos bens comuns, aluguéis, despesas, tributos e compensações financeiras foram devidamente especificadas pelas partes em cumprimento à decisão anterior e serão apreciadas no acerto final da partilha, não havendo necessidade de abertura de nova fase probatória. Não há, neste momento, fundamento para adjudicação antecipada da residência da Rua Acre ou para determinar o pagamento imediato da diferença relativa aos veículos, terreno possessório ou outros valores indicados pelas partes, providências que dependem da composição global da partilha e das compensações eventualmente reconhecidas. Quanto à tutela de urgência requerida pela autora, indefiro-a. A determinação de apresentação de DREs, balanços patrimoniais e declarações fiscais relativos aos exercícios de 2020 a 2026, bem como o depósito imediato de lucros, implicaria ampliação da instrução além dos limites já fixados e anteciparia matéria ainda dependente da definição jurídica acerca da extensão dos direitos patrimoniais discutidos. Também indefiro o pedido de imposição imediata de astreintes, multa por ato atentatório ou outras sanções processuais, pois o reconhecimento de eventual descumprimento de determinação judicial pressupõe a prévia definição objetiva da ordem que se afirma descumprida. A propósito, a decisão de fls. 1.564/1.567 expressamente reservou para após o contraditório a análise da alegação de descumprimento de determinação anterior quanto ao depósito de valores. Assim, certifique a serventia se a gravação audiovisual da audiência realizada em 30/07/2021 encontra-se disponível nos sistemas do Tribunal e, em caso positivo, se nela consta determinação judicial expressa de depósito de lucros ou outros valores, indicando o respectivo trecho ou marco temporal da gravação. DA PERÍCIA COMPLEMENTAR A única complementação probatória cabível é aquela já expressamente admitida às fls. 1.564/1.567. Por conseguinte, DEFIRO a realização de perícia complementar exclusivamente para atualização dos valores já apurados no laudo e em seus anexos, considerada a defasagem temporal existente. A complementação deverá partir necessariamente do laudo e dos esclarecimentos já homologados, sem modificar metodologia, percentuais, composição do acervo ou conclusões técnicas anteriormente firmadas. O perito não deverá incluir novos bens ou direitos, examinar fatos ou períodos não abrangidos pelo trabalho anterior, proceder a rastreamento patrimonial, realizar nova auditoria empresarial ou decidir acerca da comunicabilidade jurídica das rubricas apuradas. Fica igualmente excluída da atualização a avaliação do imóvel de terceiro onde funciona o Hotel Xapuri, cuja não integração ao patrimônio partilhável já foi decidida. Intime-se o perito judicial para, no prazo de 15 dias, informar se aceita a complementação nos estritos limites ora estabelecidos e apresentar proposta de honorários. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, exclusivamente acerca dos honorários e de eventuais quesitos relacionados à mera atualização dos valores, vedada a formulação de quesitos destinados à reabertura ou ampliação da prova. DO EPROC Quanto ao pedido de fls. 1.827/1.829, nada há a determinar. A migração dos processos em tramitação no e-SAJ para o sistema eproc observará o cronograma e os procedimentos administrativos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, independentemente de requerimento individual das partes, devendo a serventia observar oportunamente o fluxo institucional aplicável à unidade. Diante do exposto: a) indefiro o desentranhamento dos documentos posteriormente juntados, que permanecerão nos autos, sem reabertura da instrução; b) indefiro a revisão do laudo pericial já homologado; c) indefiro os pedidos de novas pesquisas patrimoniais, expedição de ofícios à B3, Receita Federal, corretoras ou instituições financeiras, investigação dos imóveis adquiridos posteriormente à separação e apuração de fatos, bens, lucros ou períodos não abrangidos pela prova anteriormente produzida; d) indefiro nova avaliação do imóvel onde funciona o Hotel Xapuri e das construções nele existentes, observada a decisão de fls. 1.564/1.567; e) indefiro, por ora, os pedidos de adjudicação e pagamentos imediatos formulados pelas partes, ficando o acerto patrimonial para a sentença; f) indefiro a tutela de urgência, inclusive quanto à apresentação compulsória de documentos contábeis da sociedade, depósito imediato de lucros, aluguéis e imposição de astreintes; g) indefiro, por ora, os pedidos de aplicação de sanções processuais; h) determino à serventia a certificação acima especificada quanto à gravação da audiência de 30/07/2021; i) defiro exclusivamente a perícia complementar para atualização dos valores já apurados no laudo homologado, nos estritos limites desta decisão; j) as questões jurídicas relativas à comunicabilidade dos bens e direitos já apurados, aos reflexos patrimoniais relacionados ao Hotel Xapuri, às quotas e valores empresariais já periciados, às transferências e ativos já constantes da prova, bem como às pretensões recíprocas referentes ao uso exclusivo, aluguéis, tributos, despesas, compensações e forma final de divisão ficam reservadas à sentença de partilha, com base no conjunto probatório já formado; k) quanto à migração para o eproc, observe a serventia o cronograma institucional do Tribunal, nada havendo a providenciar em razão do requerimento individual de fls. 1.827/1.829. Cumpridas as providências acima e concluída a complementação pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, exclusivamente sobre a atualização realizada. Após, certifique a serventia o integral cumprimento desta decisão e tornem os autos conclusos para sentença de partilha, vedada nova ampliação da instrução ou do objeto litigioso. Intimem-se. - ADV: ARTUR DE PADUA YOSHIDA DE OLIVEIRA (OAB 346255/SP), NILCE ANA DE CAMPOS MELLO VENTURINI (OAB 262434/SP), SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor N.A.C.M.V.

Réu P.R.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ARTUR DE PADUA YOSHIDA DE OLIVEIRA

OAB: 346255/SP

SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS

OAB: 240678/SP

NILCE ANA DE CAMPOS MELLO VENTURINI

OAB: 262434/SP
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Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000312-36.2008.8.26.0441 (441.01.2008.000312) - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.A.C.M.V. - P.R.V. - Vistos. Trata-se de ação inicialmente ajuizada por NILCE ANA DE CAMPOS MELLO VENTURINI em face de PAULO REGINALDO VENTURINI, no ano de 2008, como ação de separação judicial cumulada com alimentos, partilha de bens e regulamentação de guarda e visitas. Na petição inicial, a requerente informou que as partes contraíram matrimônio em 07 de março de 1992, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que da união nasceram duas filhas. Relatou a ruptura da convivência conjugal e formulou, além das pretensões então relacionadas à separação, guarda, visitas e alimentos, pedido de partilha do patrimônio que afirmava ter sido constituído durante o casamento. No tocante à matéria patrimonial, a inicial fez referência, entre outros, a veículos utilizados pelas partes, valores e operações em bolsa de valores, imóvel residencial situado na Rua Acre, participação relacionada ao Hotel Xapuri, imóveis ou terrenos vinculados à área em que se desenvolvia a atividade comercial e direitos possessórios. O requerido apresentou contestação, impugnando os fatos narrados quanto à dissolução da sociedade conjugal e discutindo igualmente guarda, visitas e alimentos. Na esfera patrimonial, sustentou, entre outros pontos, que cada parte utilizava um dos veículos, defendeu a divisão dos valores relacionados às operações em bolsa e apresentou sua versão acerca da destinação de recursos provenientes das ações. Quanto ao Hotel Xapuri, sustentou que o imóvel onde funcionava o estabelecimento não lhe pertencia, mas a seu genitor, ao passo que afirmou deter participação nas quotas da pessoa jurídica. Também controverteu a inclusão das construções e benfeitorias na partilha. O processo teve extensa tramitação, com produção de prova documental e sucessivas discussões acerca do patrimônio das partes. No curso do feito, o vínculo conjugal foi definitivamente dissolvido. À fl. 627, por sentença de 14 de novembro de 2012, foi homologada a composição das partes quanto ao divórcio, com a decretação da dissolução do casamento, permanecendo o processo em prosseguimento para solução da matéria patrimonial ainda controvertida. A controvérsia patrimonial prosseguiu e foi produzida prova pericial contábil, posteriormente complementada por sucessivos esclarecimentos do perito judicial. Conforme posteriormente sintetizado por este Juízo, foi apresentado laudo pericial às fls. 1.313/1.344, seguido dos esclarecimentos periciais de fls. 1.384/1.423 e de manifestações posteriores das partes. O próprio perito reiterou em seus esclarecimentos que questões relativas à inclusão ou exclusão de bens, participação societária e percentuais juridicamente cabíveis não constituíam matéria técnica, mas questão a ser definida pelo Juízo. No Anexo VIII - Retificado, à fl. 1.344, foram consolidados, com base temporal em fevereiro de 2020, valores referentes aos veículos, rendimentos de bolsa de valores, valores classificados como não pagos, imóvel da Rua Acre, terreno da área de lazer anexa ao Hotel, terreno possessório, distribuição de lucros e participação no patrimônio líquido da pessoa jurídica. O quadro apresentou total de R$ 2.128.297,61, além de registrar separadamente o valor de R$ 2.176.548,40 relativo ao imóvel onde funciona o Hotel, com a observação imóvel de terceiros + construções. As partes apresentaram diversas impugnações ao trabalho técnico. Entre as controvérsias, o requerido sustentou que a participação no patrimônio líquido da empresa deveria observar percentual diverso daquele empregado pelo perito. O expert, contudo, não acolheu a alteração proposta pelo requerido e reiterou que a definição dos percentuais de partilha competia ao Juízo. Paralelamente, houve discussão acerca da existência de união estável anterior ao casamento, objeto do processo nº 0003388-34.2009.8.26.0441, cuja solução repercutiria sobre o termo inicial da comunicabilidade patrimonial. Em razão dessa prejudicialidade externa, estes autos permaneceram suspensos. Após o julgamento definitivo daquela demanda, este Juízo proferiu a decisão de fls. 1.564/1.567, em 04 de abril de 2026. Naquela oportunidade, foi reconhecido que a ação de união estável fora definitivamente julgada improcedente, afastando-se o reconhecimento de união estável em período anterior ao casamento, razão pela qual foi declarada superada a causa suspensiva. Foi então fixado, expressamente, como marco temporal da comunicabilidade patrimonial o casamento celebrado em 07/03/1992, afastando-se da partilha os bens e direitos anteriores a essa data. Na mesma decisão, este Juízo concluiu não existirem elementos técnicos idôneos para afastar as conclusões do perito e homologou o laudo e seus esclarecimentos como elementos de convicção, ressalvando, expressamente, a posterior análise jurídica acerca da efetiva comunicabilidade dos bens e direitos nele apurados. Também ficou expressamente consignado que o imóvel onde funciona o Hotel Xapuri não integra o patrimônio partilhável, por se tratar de bem de titularidade de terceiro, ressalvando-se que eventual discussão deveria limitar-se aos reflexos patrimoniais demonstrados nos autos. Foi ainda declarado não haver necessidade de novo saneamento, delimitando-se a fase remanescente à apuração e à partilha dos bens comuns segundo a prova já produzida. Considerando, contudo, o tempo transcorrido desde a elaboração do laudo, facultou-se às partes requerer prova pericial complementar para atualização dos valores, mediante indicação da necessidade técnica e manifestação acerca do custeio. Naquela mesma oportunidade, consignou-se que as alegações de uso exclusivo de bens comuns poderiam repercutir no acerto final da partilha e que a alegação de descumprimento de determinações anteriores, inclusive quanto a depósitos de valores, seria apreciada após a formação do contraditório. Determinou-se, por isso, que as partes apresentassem propostas de partilha, especificassem o alegado uso exclusivo dos bens comuns, seus períodos, valores e pretensões compensatórias, e reiterassem os pedidos incidentais ainda pendentes, sob pena de preclusão. A apreciação das tutelas de urgência foi reservada para depois do contraditório. Em cumprimento àquela decisão, o requerido apresentou proposta de partilha às fls. 1.574 e seguintes. Entre outros pontos, reconheceu os valores periciais relativos a determinados bens, apresentou atualização unilateral de alguns deles, propôs a adjudicação do imóvel residencial da Rua Acre à requerente e sustentou haver créditos compensáveis decorrentes de despesas e do uso exclusivo desse imóvel. Posteriormente juntou pareceres particulares de avaliação mercadológica. Em relação ao uso dos bens, apresentou como valores mensais R$ 7.875,28 para a residência da Rua Acre e R$ 2.180,10 para o terreno utilizado pelo Hotel Xapuri, com cálculos elaborados para o período indicado em sua manifestação. A requerente, por sua vez, apresentou extensa manifestação às fls. 1.697 e seguintes, acompanhada de documentos, na qual respondeu às alegações do requerido, apresentou proposta própria de partilha, especificou os bens que afirma estarem sob uso exclusivo do requerido, formulou pedido de perícia complementar e reiterou tutela de urgência. Quanto ao uso exclusivo, atribuiu à área de lazer valor locatício mensal de R$ 5.638,60 e formulou pretensão também em relação às instalações e à exploração do Hotel, apresentando cálculos retroativos desde julho de 2007. Em sua proposta de partilha, requereu, entre outras providências, a adjudicação da casa da Rua Acre, o recebimento de diferenças referentes a veículos e ao terreno possessório, a inclusão e atualização de valores referentes à área de lazer, aluguéis, transferências a terceiros, lucros da atividade empresarial, participação societária, construções que afirma terem sido concluídas durante o casamento, imóveis adquiridos depois da separação e investimentos em bolsa. Requereu, ainda, perícia complementar de amplitude considerável, abrangendo apuração dos lucros do Hotel entre 2020 e 2026, revisão dos resultados relativos aos anos anteriores, pró-labore, investigação da origem de imóveis adquiridos depois da separação, atualização das transferências que reputa irregulares, apuração de valores mobiliários e novas avaliações imobiliárias. Formulou também tutela de urgência para apresentação de DREs, balanços e declarações fiscais do Hotel e para depósito judicial dos lucros, sob pena de multa. O requerido foi intimado a se manifestar acerca dos documentos juntados pela autora. Às fls. 1.797/1.809, impugnou a pretensão, arguindo, em síntese, intempestividade ou inadequação da juntada de determinados documentos, estabilização da prova pericial e das questões anteriormente decididas, impossibilidade de reabertura integral da instrução e incompatibilidade da proposta da autora com o laudo homologado. Ao final, requereu o desentranhamento ou desconsideração dos documentos, a rejeição da proposta de partilha da requerente, o indeferimento da perícia complementar nos moldes por ela postulados, o indeferimento da tutela de urgência e dos pedidos relativos a novos bens, benfeitorias, dividendos, pró-labore, lucros, rastreamento patrimonial e alegadas fraudes, pugnando pela adoção de sua própria proposta de partilha. A requerente voltou a se manifestar às fls. 1.810/1.826. Sustentou a admissibilidade dos documentos apresentados, alegando que a necessidade probatória teria surgido ou se tornado relevante após a decisão de fls. 1.564/1.567. Defendeu que a decisão anterior teria excluído da partilha o terreno pertencente a terceiro, mas não os reflexos patrimoniais relacionados às quotas, construções, benfeitorias e frutos. Reiterou as demais pretensões e a necessidade de complementação da prova. No tocante ao Hotel, invocou, entre outros elementos, certidão municipal que afirma demonstrar a existência de sete apartamentos ainda inconclusos em janeiro de 1992, documentos registrais e peças provenientes de outro processo. Sustentou que tais elementos deveriam ser considerados para a definição dos reflexos patrimoniais ainda controvertidos. Por fim, às fls. 1.827/1.829, o requerido requereu a migração individual destes autos do sistema e-SAJ para o eproc, invocando resoluções do Conselho Nacional de Justiça e, genericamente, normas internas deste Tribunal. É o relatório.Decido A decisão de fls. 1.564/1.567 delimitou expressamente a fase processual atualmente em curso e deve ser observada. Naquela oportunidade, o laudo pericial e seus esclarecimentos foram homologados, foi afastada a necessidade de novo saneamento e ficou consignado que o objeto remanescente se limita à apuração e partilha dos bens comuns nos termos da prova já produzida, admitindo-se perícia complementar exclusivamente para atualização dos valores. Desse modo, não cabe, nesta etapa, reabrir a instrução, revisar o laudo já homologado ou instaurar nova investigação patrimonial. Os documentos posteriormente juntados pela requerente permanecerão nos autos, pois sobre eles já foi estabelecido o contraditório. Indefiro, portanto, o pedido de desentranhamento. Sua juntada, contudo, não implica reabertura da prova pericial nem ampliação do objeto delimitado às fls. 1.564/1.567, ficando sua eventual relevância restrita à apreciação jurídica das questões que já integram o processo. Pela mesma razão, indefiro o pedido de revisão do laudo com fundamento no art. 480 do CPC e todas as diligências que importem ampliação da instrução, inclusive nova apuração de lucros da sociedade em período não abrangido pela prova já produzida, investigação da origem de imóveis adquiridos posteriormente à separação, rastreamento patrimonial, nova pesquisa de ativos financeiros e expedição de ofícios à B3, Receita Federal, corretoras ou instituições financeiras para reconstrução da evolução patrimonial do requerido. Também não cabe determinar nova perícia destinada à avaliação do imóvel onde funciona o Hotel Xapuri, dos sete apartamentos indicados pela requerente ou de outras construções nele existentes. A decisão anterior já estabeleceu que o imóvel é de terceiro e não integra o patrimônio partilhável, permanecendo para a sentença apenas a análise jurídica dos eventuais reflexos patrimoniais já demonstrados nos autos. As questões relativas à comunicabilidade das quotas societárias, aos lucros e demais valores já apurados pelo perito, às alegações de benfeitorias, às transferências já documentadas nos autos, aos ativos financeiros já examinados e aos demais reflexos patrimoniais controvertidos serão apreciadas na sentença, à luz da prova já produzida, sem nova instrução. Da mesma forma, as pretensões recíprocas referentes ao uso exclusivo dos bens comuns, aluguéis, despesas, tributos e compensações financeiras foram devidamente especificadas pelas partes em cumprimento à decisão anterior e serão apreciadas no acerto final da partilha, não havendo necessidade de abertura de nova fase probatória. Não há, neste momento, fundamento para adjudicação antecipada da residência da Rua Acre ou para determinar o pagamento imediato da diferença relativa aos veículos, terreno possessório ou outros valores indicados pelas partes, providências que dependem da composição global da partilha e das compensações eventualmente reconhecidas. Quanto à tutela de urgência requerida pela autora, indefiro-a. A determinação de apresentação de DREs, balanços patrimoniais e declarações fiscais relativos aos exercícios de 2020 a 2026, bem como o depósito imediato de lucros, implicaria ampliação da instrução além dos limites já fixados e anteciparia matéria ainda dependente da definição jurídica acerca da extensão dos direitos patrimoniais discutidos. Também indefiro o pedido de imposição imediata de astreintes, multa por ato atentatório ou outras sanções processuais, pois o reconhecimento de eventual descumprimento de determinação judicial pressupõe a prévia definição objetiva da ordem que se afirma descumprida. A propósito, a decisão de fls. 1.564/1.567 expressamente reservou para após o contraditório a análise da alegação de descumprimento de determinação anterior quanto ao depósito de valores. Assim, certifique a serventia se a gravação audiovisual da audiência realizada em 30/07/2021 encontra-se disponível nos sistemas do Tribunal e, em caso positivo, se nela consta determinação judicial expressa de depósito de lucros ou outros valores, indicando o respectivo trecho ou marco temporal da gravação. DA PERÍCIA COMPLEMENTAR A única complementação probatória cabível é aquela já expressamente admitida às fls. 1.564/1.567. Por conseguinte, DEFIRO a realização de perícia complementar exclusivamente para atualização dos valores já apurados no laudo e em seus anexos, considerada a defasagem temporal existente. A complementação deverá partir necessariamente do laudo e dos esclarecimentos já homologados, sem modificar metodologia, percentuais, composição do acervo ou conclusões técnicas anteriormente firmadas. O perito não deverá incluir novos bens ou direitos, examinar fatos ou períodos não abrangidos pelo trabalho anterior, proceder a rastreamento patrimonial, realizar nova auditoria empresarial ou decidir acerca da comunicabilidade jurídica das rubricas apuradas. Fica igualmente excluída da atualização a avaliação do imóvel de terceiro onde funciona o Hotel Xapuri, cuja não integração ao patrimônio partilhável já foi decidida. Intime-se o perito judicial para, no prazo de 15 dias, informar se aceita a complementação nos estritos limites ora estabelecidos e apresentar proposta de honorários. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, exclusivamente acerca dos honorários e de eventuais quesitos relacionados à mera atualização dos valores, vedada a formulação de quesitos destinados à reabertura ou ampliação da prova. DO EPROC Quanto ao pedido de fls. 1.827/1.829, nada há a determinar. A migração dos processos em tramitação no e-SAJ para o sistema eproc observará o cronograma e os procedimentos administrativos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, independentemente de requerimento individual das partes, devendo a serventia observar oportunamente o fluxo institucional aplicável à unidade. Diante do exposto: a) indefiro o desentranhamento dos documentos posteriormente juntados, que permanecerão nos autos, sem reabertura da instrução; b) indefiro a revisão do laudo pericial já homologado; c) indefiro os pedidos de novas pesquisas patrimoniais, expedição de ofícios à B3, Receita Federal, corretoras ou instituições financeiras, investigação dos imóveis adquiridos posteriormente à separação e apuração de fatos, bens, lucros ou períodos não abrangidos pela prova anteriormente produzida; d) indefiro nova avaliação do imóvel onde funciona o Hotel Xapuri e das construções nele existentes, observada a decisão de fls. 1.564/1.567; e) indefiro, por ora, os pedidos de adjudicação e pagamentos imediatos formulados pelas partes, ficando o acerto patrimonial para a sentença; f) indefiro a tutela de urgência, inclusive quanto à apresentação compulsória de documentos contábeis da sociedade, depósito imediato de lucros, aluguéis e imposição de astreintes; g) indefiro, por ora, os pedidos de aplicação de sanções processuais; h) determino à serventia a certificação acima especificada quanto à gravação da audiência de 30/07/2021; i) defiro exclusivamente a perícia complementar para atualização dos valores já apurados no laudo homologado, nos estritos limites desta decisão; j) as questões jurídicas relativas à comunicabilidade dos bens e direitos já apurados, aos reflexos patrimoniais relacionados ao Hotel Xapuri, às quotas e valores empresariais já periciados, às transferências e ativos já constantes da prova, bem como às pretensões recíprocas referentes ao uso exclusivo, aluguéis, tributos, despesas, compensações e forma final de divisão ficam reservadas à sentença de partilha, com base no conjunto probatório já formado; k) quanto à migração para o eproc, observe a serventia o cronograma institucional do Tribunal, nada havendo a providenciar em razão do requerimento individual de fls. 1.827/1.829. Cumpridas as providências acima e concluída a complementação pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, exclusivamente sobre a atualização realizada. Após, certifique a serventia o integral cumprimento desta decisão e tornem os autos conclusos para sentença de partilha, vedada nova ampliação da instrução ou do objeto litigioso. Intimem-se. - ADV: ARTUR DE PADUA YOSHIDA DE OLIVEIRA (OAB 346255/SP), NILCE ANA DE CAMPOS MELLO VENTURINI (OAB 262434/SP), SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP)