Detalhe do processo

0000311-57.2025.8.16.0110

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Coronel Vivida
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000311-57.2025.8.16.0110 Processo: 0000311-57.2025.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): AMARILDO LUIZ DE OLIVEIRA Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “ação revisional de conta bancária” proposta por AMARILDO LUIZ DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que (i) em 20 de julho de 2006 ajuizou ação de prestação de contas em face do banco requerido acerca da movimentação bancária da sua conta corrente (Ag. 0843, C.C. 12.674-8) para, posteriormente, promover a revisão de eventuais cláusulas contratuais e repetição de indébito; (ii) o processo foi extinto em sua segunda fase, sem resolução dos pedidos de caráter revisional, em razão da aplicação do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.497.831, que foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, por meio do qual se reconheceu a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em sede de ação de prestação de contas, todavia, sendo-lhe assegurada a possibilidade de ajuizar ação revisional cumulada com repetição de indébito para discutir as irregularidades ocorridas na conta corrente; (iii); requer o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, que passou a correr a partir da data do trânsito em julgado da segunda fase da referida ação de prestação de contas, que ocorreu em 14.12.2017; (iv) o prazo prescricional aplicável é o vintenário; (v) requer o reconhecimento da aplicação da legislação consumerista e a conseguinte inversão do ônus da prova; (vi) os juros cobrados pela ré são abusivos, inclusive sendo constatada a existência de capitalização, o que é vedado pela legislação. Pretende, portanto, a revisão e repetição de eventual indébito da conta corrente de sua titularidade mantida junto à financeira requerida, referente ao período compreendido entre 14.8.1997 e 24.10.2007. Formulou, outrossim, os requerimentos de praxe (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2-1.18). Decisão inicial (mov. 32.1), deferindo-se a gratuidade judiciária em favor do autor, bem como determinando-se os atos necessários ao prosseguimento do feito. Citação (mov. 38.0). Audiência de conciliação infrutífera ante a não composição de acordo entre as partes (mov. 44.1). O banco requerido apresentou contestação (mov. 46.1), sustentando, preliminarmente, (i) inépcia da petição inicial; (ii) a não interrupção do prazo prescricional; (iii) impossibilidade de utilização da prova emprestada. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu, em suma, (i) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) a legalidade dos juros remuneratórios, pois ausente demonstração da abusividade excessiva, de modo que a taxa pactuada deve ser mantida; (iii) que não há comprovação de capitalização de juros na conta corrente; (iv) a necessidade de aplicação da regra contida no art. 354 do CC; (v) a impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados. Pretende, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais, caso não haja acolhimento das preliminares/prejudiciais de mérito. Contestação instruída com documentos (mov. 46.2-46.5). Réplica em mov. 50.1. Especificação de provas pelo banco requerido (mov. 54.1) e pelo autor (mov. 55.1). Em decisão saneadora (mov. 58.1), o Juízo rejeitou a prejudicial da prescrição e a preliminar de inépcia da inicial; fixou os pontos controvertidos; admitiu a utilização da prova pericial oriunda dos autos n. 0000185-71.2006.8.16.0110; deferiu a inversão do ônus da prova; e deferiu a produção da prova documental complementar. Novos documentos juntados pela requerida (mov. 70.2), sem oposição manifestada pela parte autora (mov. 74.1). É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação De início, destaca-se que foram atendidos os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação, assim, impõe-se apreciar o mérito da causa. A pretensão autoral está calcada na alegação de abusividade na cobrança de juros em patamar superior à média de mercado, bem como na ilegalidade da capitalização dos juros. A parte ré, por sua vez, sustenta que o contrato pactuado entre as partes é legítimo, havendo previsão das cobranças efetuadas e liberdade da contratação. Diante a expressividade de teses levantadas no presente caso, necessário se faz a análise de forma individual. 2.1. Dos juros remuneratórios De forma inaugural, destaca-se que os juros podem ser contratados (aqueles tidos como convencionais) ou derivados de determinado tratamento legal específico. Dito isso, quanto aos convencionais, é certo que os contratantes têm liberdade para estipular a taxa de juros. Trata-se de expressão da autonomia da vontade, sob a perspectiva da liberdade contratual, consagrada no art. 421 do Código Civil (“CC”). Não obstante, essa liberdade cede quando caracterizado eventual abuso, notadamente quando este é exercido em desfavor do consumidor, parte sabidamente vulnerável. Tratando-se de taxas de juros remuneratórios, a abusividade exsurge quando aplicadas em patamares muito superiores à taxa média de mercado. Esta, sabe-se, não consubstancia limite (Sumulas 596 e 648 do STF), mas serve de parâmetro objetivo para a aferição de eventual abuso. E, conforme entendimento assentado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a abusividade se verifica quando a taxa pactuada supera o triplo da taxa média publicada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS JUROS PRATICADOS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO. “É devida a limitação dos juros remuneratórios quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera o triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial de nº 971.853/RS, de Relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da 4ª Turma, julgado em 06/09/2007 (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004649-17.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 28.02.2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030943-10.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 12.09.2018 – g.n.) Portanto, em regra, prevalece a taxa de juros remuneratórios pactuada, desde que não seja abusiva. No entanto, na ausência de pactuação e/ou demonstrada a abusividade, os juros devem/deverão ser limitados à taxa de média de mercado apurada pelo BACEN. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela parte autora, houve comprovação de que a taxa de juros foi previamente pactuada pelas partes, pois expressamente previstas nos contratos em discussão. Tanto é que, em laudo pericial contábil produzido nos autos (mov. 1.13) atestou-se que o contrato objeto de estudo previu e incidiu a cobrança de percentual próximo à média divulgada pelo Banco Central. Veja-se o que concluiu o Ilustre Perito Judicial a respeito da taxa dos juros remuneratórios cobradas pela requerida (mov. 1.13 – p. 10 e 28): (...) Ou seja, nos termos das informações acima, forçoso concluir que a taxa de juros aplicada nos contratos em exame corresponde a um percentual próximo à média praticada pelo mercado financeiro para a modalidade em questão, não extrapolando o triplo do previsto pelo Banco Central, motivo pelo qual não se conclui pela abusividade na cobrança de juros a possibilitar a limitação pretendida. Na espécie, caracterizado que a taxa de juros remuneratórios mensais pré-fixada não extrapola de forma significativa o percentual médio do BACEN – com base em um critério de tolerância a ser considerado a partir de referido patamar -, não indicando a existência de vantagem exagerada ao Banco em detrimento do consumidor, é cabível sua manutenção. Portanto, não verificada a existência de abusividades no contrato analisado, não se mostra necessária a limitação de juros à modalidade simples ou à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação, motivo pelo qual improcede o pleito inicial nesse ponto. 2.2. Da capitalização dos juros Quanto à capitalização mensal de juros, tem-se que ela é, em regra, prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, há determinados casos em que é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes, expressa ou tacitamente. A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada e nos casos em que existe expressa previsão legal, a exemplo das cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I), para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o n. 2.170-36. Neste sentido, vale ressaltar o teor das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso vertente, a capitalização de juros mensal restou demonstrada pelo laudo pericial juntado aos autos (mov. 1.13 – p. 28-29), que comprova que houve capitalização mensal de juros, sem prévia estipulação contratual: Assim, à mingua de prova da contratação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, bem como que os documentos juntados aos autos não contam com expressa previsão de capitalização, não deve ser admitida a cobrança de juros capitalizados. Nesse sentido, colhe-se do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE AFASTANDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E AS TARIFAS BANCÁRIAS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO. REJEIÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE DEMONSTROU A APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS NA CONTA CORRENTE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (ART. 354 DO CC) CONFORME CONSIGNADO PELO PERITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. EXPURGO MANTIDO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DAS TARIFAS COBRADAS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO DAS TARIFAS OU DE AUTORIZAÇÃO/SOLICITAÇÃO DO CLIENTE. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA 44 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFAS INDEVIDAS. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA EM SENTIDO CONTRÁRIO, OU SEJA, QUE AS TARIFAS SÃO DEVIDAS, VENCIDO O RELATOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-PR 00004232020158160096 Iretama, Relator: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 08/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023 – g.n) No particular, como registrado alhures, não houve comprovação da estipulação de cláusula contratual prevendo a capitalização dos juros, que, per se, leva à impossibilidade da incidência de capitalização, diante da inexistência de pactuação prévia. Em razão disso, o pedido merece acolhimento neste ponto, a fim de expurgar a capitalização de juros. 3. Dispositivo Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de afastar a capitalização de juros, seja mensal ou anual e, de consequência, condenar a ré a restituir os valores eventualmente pagos indevidamente, corrigidos monetariamente pela média do IPCA-E desde o efetivo desembolso até a citação; a partir da citação deverá ser aplicado ao valor a Taxa Selic. Eventuais indébitos deverão ser restituídos ao autor, na forma simples, ou compensados, caso haja dívida vencida e pendente de pagamento. Diante da sucumbência recíproca, mas não idêntica, imposta às partes, com base nos arts. 85 e seguintes do CPC, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 30% (trinta por cento) pela parte requerente e 70% (setenta por cento) pelo réu, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, §3º, igualmente do CPC. Em relação à verba honorária, com base no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, observada a proporção fixada acima. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a fixação, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, desta sendo deduzido o equivalente ao IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMARILDO LUIZ DE OLIVEIRA

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DAGOSTIN PEREIRA

OAB: 39633/SC

RODRIGO MALINOSKI

OAB: 69336/PR

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000311-57.2025.8.16.0110 Processo: 0000311-57.2025.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): AMARILDO LUIZ DE OLIVEIRA Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “ação revisional de conta bancária” proposta por AMARILDO LUIZ DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que (i) em 20 de julho de 2006 ajuizou ação de prestação de contas em face do banco requerido acerca da movimentação bancária da sua conta corrente (Ag. 0843, C.C. 12.674-8) para, posteriormente, promover a revisão de eventuais cláusulas contratuais e repetição de indébito; (ii) o processo foi extinto em sua segunda fase, sem resolução dos pedidos de caráter revisional, em razão da aplicação do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.497.831, que foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, por meio do qual se reconheceu a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em sede de ação de prestação de contas, todavia, sendo-lhe assegurada a possibilidade de ajuizar ação revisional cumulada com repetição de indébito para discutir as irregularidades ocorridas na conta corrente; (iii); requer o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, que passou a correr a partir da data do trânsito em julgado da segunda fase da referida ação de prestação de contas, que ocorreu em 14.12.2017; (iv) o prazo prescricional aplicável é o vintenário; (v) requer o reconhecimento da aplicação da legislação consumerista e a conseguinte inversão do ônus da prova; (vi) os juros cobrados pela ré são abusivos, inclusive sendo constatada a existência de capitalização, o que é vedado pela legislação. Pretende, portanto, a revisão e repetição de eventual indébito da conta corrente de sua titularidade mantida junto à financeira requerida, referente ao período compreendido entre 14.8.1997 e 24.10.2007. Formulou, outrossim, os requerimentos de praxe (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2-1.18). Decisão inicial (mov. 32.1), deferindo-se a gratuidade judiciária em favor do autor, bem como determinando-se os atos necessários ao prosseguimento do feito. Citação (mov. 38.0). Audiência de conciliação infrutífera ante a não composição de acordo entre as partes (mov. 44.1). O banco requerido apresentou contestação (mov. 46.1), sustentando, preliminarmente, (i) inépcia da petição inicial; (ii) a não interrupção do prazo prescricional; (iii) impossibilidade de utilização da prova emprestada. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu, em suma, (i) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) a legalidade dos juros remuneratórios, pois ausente demonstração da abusividade excessiva, de modo que a taxa pactuada deve ser mantida; (iii) que não há comprovação de capitalização de juros na conta corrente; (iv) a necessidade de aplicação da regra contida no art. 354 do CC; (v) a impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados. Pretende, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais, caso não haja acolhimento das preliminares/prejudiciais de mérito. Contestação instruída com documentos (mov. 46.2-46.5). Réplica em mov. 50.1. Especificação de provas pelo banco requerido (mov. 54.1) e pelo autor (mov. 55.1). Em decisão saneadora (mov. 58.1), o Juízo rejeitou a prejudicial da prescrição e a preliminar de inépcia da inicial; fixou os pontos controvertidos; admitiu a utilização da prova pericial oriunda dos autos n. 0000185-71.2006.8.16.0110; deferiu a inversão do ônus da prova; e deferiu a produção da prova documental complementar. Novos documentos juntados pela requerida (mov. 70.2), sem oposição manifestada pela parte autora (mov. 74.1). É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação De início, destaca-se que foram atendidos os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação, assim, impõe-se apreciar o mérito da causa. A pretensão autoral está calcada na alegação de abusividade na cobrança de juros em patamar superior à média de mercado, bem como na ilegalidade da capitalização dos juros. A parte ré, por sua vez, sustenta que o contrato pactuado entre as partes é legítimo, havendo previsão das cobranças efetuadas e liberdade da contratação. Diante a expressividade de teses levantadas no presente caso, necessário se faz a análise de forma individual. 2.1. Dos juros remuneratórios De forma inaugural, destaca-se que os juros podem ser contratados (aqueles tidos como convencionais) ou derivados de determinado tratamento legal específico. Dito isso, quanto aos convencionais, é certo que os contratantes têm liberdade para estipular a taxa de juros. Trata-se de expressão da autonomia da vontade, sob a perspectiva da liberdade contratual, consagrada no art. 421 do Código Civil (“CC”). Não obstante, essa liberdade cede quando caracterizado eventual abuso, notadamente quando este é exercido em desfavor do consumidor, parte sabidamente vulnerável. Tratando-se de taxas de juros remuneratórios, a abusividade exsurge quando aplicadas em patamares muito superiores à taxa média de mercado. Esta, sabe-se, não consubstancia limite (Sumulas 596 e 648 do STF), mas serve de parâmetro objetivo para a aferição de eventual abuso. E, conforme entendimento assentado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a abusividade se verifica quando a taxa pactuada supera o triplo da taxa média publicada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS JUROS PRATICADOS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO. “É devida a limitação dos juros remuneratórios quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera o triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial de nº 971.853/RS, de Relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da 4ª Turma, julgado em 06/09/2007 (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004649-17.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 28.02.2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030943-10.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 12.09.2018 – g.n.) Portanto, em regra, prevalece a taxa de juros remuneratórios pactuada, desde que não seja abusiva. No entanto, na ausência de pactuação e/ou demonstrada a abusividade, os juros devem/deverão ser limitados à taxa de média de mercado apurada pelo BACEN. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela parte autora, houve comprovação de que a taxa de juros foi previamente pactuada pelas partes, pois expressamente previstas nos contratos em discussão. Tanto é que, em laudo pericial contábil produzido nos autos (mov. 1.13) atestou-se que o contrato objeto de estudo previu e incidiu a cobrança de percentual próximo à média divulgada pelo Banco Central. Veja-se o que concluiu o Ilustre Perito Judicial a respeito da taxa dos juros remuneratórios cobradas pela requerida (mov. 1.13 – p. 10 e 28): (...) Ou seja, nos termos das informações acima, forçoso concluir que a taxa de juros aplicada nos contratos em exame corresponde a um percentual próximo à média praticada pelo mercado financeiro para a modalidade em questão, não extrapolando o triplo do previsto pelo Banco Central, motivo pelo qual não se conclui pela abusividade na cobrança de juros a possibilitar a limitação pretendida. Na espécie, caracterizado que a taxa de juros remuneratórios mensais pré-fixada não extrapola de forma significativa o percentual médio do BACEN – com base em um critério de tolerância a ser considerado a partir de referido patamar -, não indicando a existência de vantagem exagerada ao Banco em detrimento do consumidor, é cabível sua manutenção. Portanto, não verificada a existência de abusividades no contrato analisado, não se mostra necessária a limitação de juros à modalidade simples ou à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação, motivo pelo qual improcede o pleito inicial nesse ponto. 2.2. Da capitalização dos juros Quanto à capitalização mensal de juros, tem-se que ela é, em regra, prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, há determinados casos em que é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes, expressa ou tacitamente. A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada e nos casos em que existe expressa previsão legal, a exemplo das cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I), para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o n. 2.170-36. Neste sentido, vale ressaltar o teor das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso vertente, a capitalização de juros mensal restou demonstrada pelo laudo pericial juntado aos autos (mov. 1.13 – p. 28-29), que comprova que houve capitalização mensal de juros, sem prévia estipulação contratual: Assim, à mingua de prova da contratação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, bem como que os documentos juntados aos autos não contam com expressa previsão de capitalização, não deve ser admitida a cobrança de juros capitalizados. Nesse sentido, colhe-se do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE AFASTANDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E AS TARIFAS BANCÁRIAS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO. REJEIÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE DEMONSTROU A APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS NA CONTA CORRENTE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (ART. 354 DO CC) CONFORME CONSIGNADO PELO PERITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. EXPURGO MANTIDO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DAS TARIFAS COBRADAS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO DAS TARIFAS OU DE AUTORIZAÇÃO/SOLICITAÇÃO DO CLIENTE. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA 44 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFAS INDEVIDAS. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA EM SENTIDO CONTRÁRIO, OU SEJA, QUE AS TARIFAS SÃO DEVIDAS, VENCIDO O RELATOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-PR 00004232020158160096 Iretama, Relator: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 08/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023 – g.n) No particular, como registrado alhures, não houve comprovação da estipulação de cláusula contratual prevendo a capitalização dos juros, que, per se, leva à impossibilidade da incidência de capitalização, diante da inexistência de pactuação prévia. Em razão disso, o pedido merece acolhimento neste ponto, a fim de expurgar a capitalização de juros. 3. Dispositivo Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de afastar a capitalização de juros, seja mensal ou anual e, de consequência, condenar a ré a restituir os valores eventualmente pagos indevidamente, corrigidos monetariamente pela média do IPCA-E desde o efetivo desembolso até a citação; a partir da citação deverá ser aplicado ao valor a Taxa Selic. Eventuais indébitos deverão ser restituídos ao autor, na forma simples, ou compensados, caso haja dívida vencida e pendente de pagamento. Diante da sucumbência recíproca, mas não idêntica, imposta às partes, com base nos arts. 85 e seguintes do CPC, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 30% (trinta por cento) pela parte requerente e 70% (setenta por cento) pelo réu, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, §3º, igualmente do CPC. Em relação à verba honorária, com base no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, observada a proporção fixada acima. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a fixação, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, desta sendo deduzido o equivalente ao IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito