0000310-43.2021.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Telêmaco Borba
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL Processo: 0000310-43.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 09/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CARLOS FABIANO DE ALMEIDA DA ANUNCIAÇÃO Réu(s): DONIZETI SA DE MACEDONIA BARROS Vistos. 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra Donizeti Sa de Macedonia Barros, já qualificado, pela suposta prática do delito de homicídio simples (art. 121, caput, Código Penal), conforme denúncia de mov. 18.1: Na data de 09 de janeiro de 2021, por volta das 15h00min na Avenida Marechal Floriano Peixoto, cruzamento com a Rua Equador, Bairro Socomin, na cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado DONIZETI SA DE MACEDONIA BARROS, conduzia o automóvel marca HYUNDAI, modelo HB20, placas QIC6171, quando, no cruzamento entre a Rua Equador e Avenida Marechal Floriano Peixoto, agindo de dolosamente, eis que assumiu o risco da ocorrência do resultado que lhe era previsível, atravessou a preferencial e colidiu transversalmente com a motocicleta Honda/CBR 1.000R, placa ESC5I79, conduzida por Carlos Fabiano de Almeida da Anunciação, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial nº 2.888/2021, de mov. 14.1, quais sejam: a) fratura de braço esquerdo; b) fratura exposta de perna direita; c) escoriações por todo o corpo; d) afundamento de torax bilateral; as quais foram causa efetiva de sua morte por politraumatismo, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/31787, de mov. 1.2; Relatório Preliminar de investigação de mov. 1.3; Auto de Levantamento do Local de mov. 5.1; Extrato BATEU nº: M5EA79087GCD/6, de mov. 10.1; Termo de Depoimento de mov. 10.2; Laudo Pericial nº 2.888/2021, de mov. 14.1; Laudo Pericial nº 5.822/2021, de mov. 15.1 e Interrogatório de mov. 16.1. A peça acusatória foi recebida em 22/2/2022 (mov. 25.1). Citado (mov. 34.1), o acusado ofereceu resposta escrita à acusação (mov. 41.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária (mov. 47.1), foi realizada audiência de instrução (mov. 88/146). Em alegações finais por memoriais (mov. 150.1), o Parquet requereu a desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/1997. Intimado para apresentar alegações finais, o Assistente de Acusação deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 164.1). O réu, por seu turno, argumentou que o fato não constituiu infração penal e não existem provas suficientes para ensejar uma condenação. Neste sentido, pede a absolvição do réu por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pede a absolvição pela insuficiência probatória; o reconhecimento de culpa concorrente; e a desclassificação para o delito previsto no art. 302, caput, da Lei 9.503/1997. Autos conclusos para deliberação em 2/6/2026. É o relatório. Decido. 2. A tese ministerial inicial era a de que Donizeti Sa de Macedonia Barros teria praticado homicídio doloso na modalidade de dolo eventual, já que teria assumido o risco da produção do resultado morte. Na condução de veículo automotor, teria atravessado via preferencial e colidido com a motocicleta conduzida pela vítima Carlos Fabiano de Almeida da Anunciação, causando-lhe lesões que culminaram em sua morte. Todavia, em alegações finais, o Ministério Público requereu a desclassificação da conduta para homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, caput, da Lei 9.503/1997. Certo é que estabelece o Código de Processo Penal, iluminado pelos brocardos iura novit curia e naha mihi factum dabo tibi ius, que “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia (...), poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave” (art. 383, caput), sem necessidade de aditamento da denúncia. Trata-se do instituto da emendatio libelli, ou correção da acusação, seja por defeito de capitulação, seja por interpretação diferente, seja por supressão de elementar e/ou circunstância. A regra geral é que as pessoas sejam submetidas ao Tribunal do Júri quando praticam homicídio com dolo direto. In casu, o acusado foi denunciado por dolo eventual diante da presença de indícios de que o resultado morte lhe era previsível e que assumiu o risco de produzi-lo. É consabido que o dolo eventual se diferencia da culpa consciente: naquele, o agente tolera a produção do resultado, o evento lhe é indiferente, vale dizer, ele não se preocupa com o resultado, assumindo o risco de sua produção; na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer o resultado, não assume o risco nem lhe é tolerável ou indiferente. O evento lhe é previsto, mas confia em sua não produção. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 220.384/RN: 1. No ponto, pretende-se a desclassificação da conduta dolosa, imputada ao paciente, para o homicídio culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 302 do CTB). A questão sob análise, portanto, é o discernimento jurídico, considerados os institutos penais do dolo eventual e da culpa, quando aplicados aos delitos de trânsito. 2. Ocorrências relacionadas a colisões no trânsito, sobretudo quando resultam em vítimas fatais, suscitam desafios que dizem respeito à identificação do elemento subjetivo envolvido, ou seja, se o comportamento causador do resultado ‘morte’ deve ser reprovado penalmente a título de culpa ou de dolo. Mais precisamente, trata-se de determinar se o agente (no mais das vezes, o condutor de veículo) agiu, para usar a terminologia clássica, com dolo eventual ou culpa consciente. 3. A distinção entre eles encontra-se na vontade do agente, no querer existente no ato. Somente haverá dolo eventual se for afirmativa a resposta a esta indagação: o condutor do veículo agiria do mesmo modo se tivesse ciência do resultado danoso? Não basta, para o reconhecimento de crime doloso, a previsibilidade do resultado danoso, exigindo-se que o agente assuma o risco de produzi-lo. É essa a inteligência do art. 18, inc. I, do Código Penal, na segunda parte. É necessário demonstrar a indiferença quanto à provável consequência. René Ariel Dotti, citando Nelson Hungria, Aníbal Bruno e Guilheme Nucci, faz esclarecedor apanhado doutrinário a respeito dos limites entre a culpa consciente e o dolo eventual: É necessário repetir as palavras do imortal Hungria, quando sustenta que a caracterização do dolo eventual exige, por parte do agente, uma ratificação prévia, uma anuência ao seu evento. É elementar a necessidade desse elemento subjetivo, pois, em caso contrário, a conduta caracterizaria a culpa consciente, definida como a culpa com previsão. Em tal sentido é a lição de Aníbal Bruno: “A forma típica da culpa é a culpa inconsciente, em que o resultado previsível não é previsto pelo agente. É a culpa sem previsão. Ao lado desta, construiu a doutrina a chamada culpa consciente, em que o resultado é previsto pelo agente, embora este sinceramente espere que ele não aconteça. A culpa com previsão representa um passo mais de culpa simples para o dolo. É uma linha quase imponderável que a delimita do dolo eventual. Neste, o agente não quer o resultado, mas aceita o risco de produzi-lo. Na culpa com previsão, nem esta aceitação do risco existe, o agente espera que o evento não ocorra” (Direito Penal, t. 2.º, p. 92-93, itálicos meus). No mesmo sentido, Nucci, ao observar que a culpa com previsão ocorre “quando o agente prevê que sua conduta pode levar a um certo resultado lesivo, embora acredite, firmemente, que tal evento não se realizará, confiando na sua atuação (vontade) para impedir o resultado” (Código Penal Comentado, 18. ed., p. 220). Mais uma vez, é oportuno rememorar Hungria: “Se o agente prevê o resultado mais grave, mas não aquiesce no seu advento, o quid pluris é imputável a título de culpa (consciente), embora com pena especialmente agravada; se, ao contrário, prevê e aprova o resultado mais grave, o que se dá é o dolo eventual (...)”. (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Ed. 2022. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. RB-6.45. Obra virtual, disponível em: https://proview.thomsonreuters.com). Perceba-se que o dolo, em sua estrutura clássica, é composto pelos elementos cognitivo (consciência) e volitivo (vontade), os quais devem ser examinados separadamente na análise do caso concreto. Quanto ao elemento cognitivo, é possível afirmar que o denunciado, ao conduzir veículo automotor e atravessar via preferencial no cruzamento entre a Avenida Marechal Floriano Peixoto e a Rua Equador, podia prever a possibilidade de ocorrência de resultado lesivo grave ou até mesmo fatal. Trata-se de situação em que, segundo o padrão do homem médio próprio à análise da tipicidade, a conduta de invadir preferencial, sobretudo em via urbana, revela risco evidente e objetivamente previsível de colisão, ainda mais levando em conta a possibilidade da situação se dar com uma motocicleta. Todavia, no que se refere ao elemento volitivo, não se identificam mesmo elementos concretos nestes autos, ainda que mínimos, aptos a demonstrar que o denunciado tenha assumido o risco de produzir o resultado morte ou com ele anuído. A mera previsibilidade do resultado, por si só, não autoriza a conclusão pela existência de dolo eventual, sendo imprescindível a demonstração de uma postura de aceitação do resultado, o que não se extrai dos elementos constantes dos autos, como a própria acusação reconhece. Assim, embora, em tese, presente a previsibilidade do evento morte, ausente o elemento volitivo caracterizador do dolo, o que afasta a imputação de conduta dolosa, em que pese o desvalor do resultado. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou esta controvérsia, em um caso análogo, sendo que restou decidido a necessidade de comprovação do elemento volitivo para a configuração de dolo eventual: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. [...] (HC 107801, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-09-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011 RTJ VOL-00226-01 PP-00573 RJTJRS v. 47, n. 283, 2012, p. 29-44). Da mesma forma o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar casos semelhantes: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INOCORRÊNCIA – RÉU QUE EFETUOU MANOBRA PROIBIDA EM VIA PREFERENCIAL E EM SENTIDO OPOSTO – INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ORDENAMENTO PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. [...] Tese de julgamento: "(i) a imprudência na realização de manobra de retorno sem a devida cautela configura homicídio culposo na direção de veículo automotor; (ii) a culpa exclusiva da vítima não pode ser alegada para afastar a responsabilidade penal do condutor imprudente; (iii) não há compensação de culpas na esfera penal". [...](TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006234-52.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 14.12.2024); PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, CP) COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM DOLO EVENTUAL, E OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 304, CTB). RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA A MODALIDADE CULPOSA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR O DOLO EVENTUAL. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE VELOCIDADE E INGRESSO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA TIPIFICAR O DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 302, CTB). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001335-87.2024.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 19.09.2024). Assim, a análise do conjunto probatório revela que a conduta do acusado não ultrapassou os limites da culpa, visto que não há elementos que indiquem que o réu tenha agido com indiferença em relação à vida da vítima ou que tenha aceitado o resultado morte como possível consequência de sua conduta. Por todo o exposto, desclassifico a conduta descrita na denúncia, e capitulada no no art. 121, caput, do Código Penal, para o tipo penal do homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, caput, da Lei 9.503/1997. 3. Muito embora as partes tenham apresentado suas alegações finais, Júlio Fabbrini Mirabete leciona que, ao realizar a desclassificação para crimes diversos dos dolosos contra a vida, o Magistrado "não pode sentenciar o feito; deve remeter o processo para o Juiz competente para a apuração dos crimes submetidos ao rito ordinário ou sumário" (Código de Processo Penal Interpretado, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, pg. 939). Outro não é o entendimento jurisprudencial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO. HOMICÍDIO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECISÃO QUE EM SEDE DE PRONÚNCIA DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E CONCOMITANTE PROFERIU SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE CARACTERIZADA. JULGAMENTO DO DELITO DESCLASSIFICADO E DO CONEXO QUE, MESMO EM HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CUMULATIVA, NÃO PODE SER REALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCLUIU PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 410 E 419 DO CPP. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E PREJUDICADO OS APELOS DEFENSIVOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000498-75.2016.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 21.11.2020); RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - INCONFORMISMO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO - PRELIMINAR– ARGUIÇÃO PELA ACUSAÇÃO E PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL SUBJETIVO - ILEGITIMIDADE DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – RECURSO ACERCA DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE ASSISTE APENAS AO DOMINUS LITIS– ILEGITIMIDADE DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - EX OFFICIO– NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – DECISUM CONDENATÓRIO PROFERIDO IMEDIATAMENTE APÓS A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DIREITO DE DEFESA DO AGENTE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE ACERCA DA NOVA IMPUTAÇÃO – NULIDADE CARACTERIZADA – SENTENÇA DECLARADA NULA DE OFÍCIO - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005682-59.2019.8.16.0159 [0003795-11.2017.8.16.0159/0] - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 05.03.2020); PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA, LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DA PRONÚNCIA COM A CONCOMITANTE CONDENAÇÃO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DECLARADA EX OFICIO DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO DELITO DESCLASSIFICADO E DO CONEXO QUE, MESMO EM HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CUMULATIVA, NÃO PODE SER REALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCLUIU PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - NÃO-OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 410 DO CPP - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. É nula a Sentença que, ao fim da primeira etapa do procedimento afeto ao Tribunal do Júri - judicum accusationis, opera a desclassificação do delito com base no artigo 419 do CPP e, de imediato, condena o Acusado pelo delito não doloso contra a vida e conexos, ainda que seja o juízo competente para tanto. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - AC - 1574506-5 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - Un�nime - J. 01.06.2017); DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA O DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E, DE FORMA CONCOMITANTE, PROFERINDO DECRETO CONDENATÓRIO EM DESFAVOR DO INCULPADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 74, 410 E 419, TODOS DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. CASSAÇÃO, EX OFFICIO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA ENDOSSANDO ESTA DECISÃO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que desclassificou a conduta imputada de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor, condenando o réu à pena de reclusão, proibição de dirigir e reparação de danos, sendo requerido o perdão judicial, afastamento da proibição de dirigir e redução do valor da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que desclassificou o crime doloso contra a vida para homicídio culposo e, em seguida, condenou o réu, violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade.III. Razões de decidir3. A sentença é nula porque o juiz, na fase do sumário de culpa, desclassificou o crime doloso contra a vida para homicídio culposo e, concomitantemente, proferiu condenação na mesma decisão, sem observar o devido processo legal. 4. A decisão violou os artigos 74, 410 e 419 do Código de Processo Penal, que regulam a competência e o procedimento em casos de desclassificação de crime. 5. A cassação da sentença, de ofício, é medida que se impõe, a fim de que sejam observadas as normas legais que regem os casos em que o Juízo sumariante opera a desclassificação do crime contra vida para outro que não seja da competência do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese8. Sentença cassada ex officio e recurso de apelação julgado prejudicado.Tese de julgamento: A desclassificação de crime doloso contra a vida na fase de pronúncia deve ser seguida da remessa dos autos ao juízo competente, sem que o magistrado profira sentença condenatória imediata, sob pena de nulidade por violação do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CP, art. 302, § 3º; CPP, arts. 74, 410 e 419.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0000847-42.2025.8.16.0054, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 27.09.2025; TJPR, AC nº 0000498-75.2016.8.16.0144, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, 1ª Câmara Criminal, j. 21.11.2020. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003578-76.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 20.06.2026); APELAÇÃO CRIME. LESÃO SEGUIDA DE MORTE. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JÚRI PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO DA PRONÚNCIA COM A PROLAÇÃO IMEDIATA DE CONDENAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O JULGAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DESCLASSIFICAÇÃO, AINDA QUE EM CASO DE COMPETÊNCIA CUMULATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004231-62.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 18.05.2018). 4. Assim sendo, ainda que por cautela, mas com vistas a blindar o feito de qualquer nulidade, abra-se vista ao Ministério Público, com prazo de 5 dias corridos. 5. Na sequência, intime-se o Assistente de Acusação, no mesmo prazo. 6. Por fim, intime-se a Defesa para que se manifeste, em igual prazo. 7. Após todas as manifestações, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T VíTIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILSON COELHO
OAB: 98323/PR
NILSON COELHO
OAB: 2607/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL Processo: 0000310-43.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 09/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CARLOS FABIANO DE ALMEIDA DA ANUNCIAÇÃO Réu(s): DONIZETI SA DE MACEDONIA BARROS Vistos. 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra Donizeti Sa de Macedonia Barros, já qualificado, pela suposta prática do delito de homicídio simples (art. 121, caput, Código Penal), conforme denúncia de mov. 18.1: Na data de 09 de janeiro de 2021, por volta das 15h00min na Avenida Marechal Floriano Peixoto, cruzamento com a Rua Equador, Bairro Socomin, na cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado DONIZETI SA DE MACEDONIA BARROS, conduzia o automóvel marca HYUNDAI, modelo HB20, placas QIC6171, quando, no cruzamento entre a Rua Equador e Avenida Marechal Floriano Peixoto, agindo de dolosamente, eis que assumiu o risco da ocorrência do resultado que lhe era previsível, atravessou a preferencial e colidiu transversalmente com a motocicleta Honda/CBR 1.000R, placa ESC5I79, conduzida por Carlos Fabiano de Almeida da Anunciação, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial nº 2.888/2021, de mov. 14.1, quais sejam: a) fratura de braço esquerdo; b) fratura exposta de perna direita; c) escoriações por todo o corpo; d) afundamento de torax bilateral; as quais foram causa efetiva de sua morte por politraumatismo, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/31787, de mov. 1.2; Relatório Preliminar de investigação de mov. 1.3; Auto de Levantamento do Local de mov. 5.1; Extrato BATEU nº: M5EA79087GCD/6, de mov. 10.1; Termo de Depoimento de mov. 10.2; Laudo Pericial nº 2.888/2021, de mov. 14.1; Laudo Pericial nº 5.822/2021, de mov. 15.1 e Interrogatório de mov. 16.1. A peça acusatória foi recebida em 22/2/2022 (mov. 25.1). Citado (mov. 34.1), o acusado ofereceu resposta escrita à acusação (mov. 41.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária (mov. 47.1), foi realizada audiência de instrução (mov. 88/146). Em alegações finais por memoriais (mov. 150.1), o Parquet requereu a desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/1997. Intimado para apresentar alegações finais, o Assistente de Acusação deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 164.1). O réu, por seu turno, argumentou que o fato não constituiu infração penal e não existem provas suficientes para ensejar uma condenação. Neste sentido, pede a absolvição do réu por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pede a absolvição pela insuficiência probatória; o reconhecimento de culpa concorrente; e a desclassificação para o delito previsto no art. 302, caput, da Lei 9.503/1997. Autos conclusos para deliberação em 2/6/2026. É o relatório. Decido. 2. A tese ministerial inicial era a de que Donizeti Sa de Macedonia Barros teria praticado homicídio doloso na modalidade de dolo eventual, já que teria assumido o risco da produção do resultado morte. Na condução de veículo automotor, teria atravessado via preferencial e colidido com a motocicleta conduzida pela vítima Carlos Fabiano de Almeida da Anunciação, causando-lhe lesões que culminaram em sua morte. Todavia, em alegações finais, o Ministério Público requereu a desclassificação da conduta para homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, caput, da Lei 9.503/1997. Certo é que estabelece o Código de Processo Penal, iluminado pelos brocardos iura novit curia e naha mihi factum dabo tibi ius, que “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia (...), poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave” (art. 383, caput), sem necessidade de aditamento da denúncia. Trata-se do instituto da emendatio libelli, ou correção da acusação, seja por defeito de capitulação, seja por interpretação diferente, seja por supressão de elementar e/ou circunstância. A regra geral é que as pessoas sejam submetidas ao Tribunal do Júri quando praticam homicídio com dolo direto. In casu, o acusado foi denunciado por dolo eventual diante da presença de indícios de que o resultado morte lhe era previsível e que assumiu o risco de produzi-lo. É consabido que o dolo eventual se diferencia da culpa consciente: naquele, o agente tolera a produção do resultado, o evento lhe é indiferente, vale dizer, ele não se preocupa com o resultado, assumindo o risco de sua produção; na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer o resultado, não assume o risco nem lhe é tolerável ou indiferente. O evento lhe é previsto, mas confia em sua não produção. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 220.384/RN: 1. No ponto, pretende-se a desclassificação da conduta dolosa, imputada ao paciente, para o homicídio culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 302 do CTB). A questão sob análise, portanto, é o discernimento jurídico, considerados os institutos penais do dolo eventual e da culpa, quando aplicados aos delitos de trânsito. 2. Ocorrências relacionadas a colisões no trânsito, sobretudo quando resultam em vítimas fatais, suscitam desafios que dizem respeito à identificação do elemento subjetivo envolvido, ou seja, se o comportamento causador do resultado ‘morte’ deve ser reprovado penalmente a título de culpa ou de dolo. Mais precisamente, trata-se de determinar se o agente (no mais das vezes, o condutor de veículo) agiu, para usar a terminologia clássica, com dolo eventual ou culpa consciente. 3. A distinção entre eles encontra-se na vontade do agente, no querer existente no ato. Somente haverá dolo eventual se for afirmativa a resposta a esta indagação: o condutor do veículo agiria do mesmo modo se tivesse ciência do resultado danoso? Não basta, para o reconhecimento de crime doloso, a previsibilidade do resultado danoso, exigindo-se que o agente assuma o risco de produzi-lo. É essa a inteligência do art. 18, inc. I, do Código Penal, na segunda parte. É necessário demonstrar a indiferença quanto à provável consequência. René Ariel Dotti, citando Nelson Hungria, Aníbal Bruno e Guilheme Nucci, faz esclarecedor apanhado doutrinário a respeito dos limites entre a culpa consciente e o dolo eventual: É necessário repetir as palavras do imortal Hungria, quando sustenta que a caracterização do dolo eventual exige, por parte do agente, uma ratificação prévia, uma anuência ao seu evento. É elementar a necessidade desse elemento subjetivo, pois, em caso contrário, a conduta caracterizaria a culpa consciente, definida como a culpa com previsão. Em tal sentido é a lição de Aníbal Bruno: “A forma típica da culpa é a culpa inconsciente, em que o resultado previsível não é previsto pelo agente. É a culpa sem previsão. Ao lado desta, construiu a doutrina a chamada culpa consciente, em que o resultado é previsto pelo agente, embora este sinceramente espere que ele não aconteça. A culpa com previsão representa um passo mais de culpa simples para o dolo. É uma linha quase imponderável que a delimita do dolo eventual. Neste, o agente não quer o resultado, mas aceita o risco de produzi-lo. Na culpa com previsão, nem esta aceitação do risco existe, o agente espera que o evento não ocorra” (Direito Penal, t. 2.º, p. 92-93, itálicos meus). No mesmo sentido, Nucci, ao observar que a culpa com previsão ocorre “quando o agente prevê que sua conduta pode levar a um certo resultado lesivo, embora acredite, firmemente, que tal evento não se realizará, confiando na sua atuação (vontade) para impedir o resultado” (Código Penal Comentado, 18. ed., p. 220). Mais uma vez, é oportuno rememorar Hungria: “Se o agente prevê o resultado mais grave, mas não aquiesce no seu advento, o quid pluris é imputável a título de culpa (consciente), embora com pena especialmente agravada; se, ao contrário, prevê e aprova o resultado mais grave, o que se dá é o dolo eventual (...)”. (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Ed. 2022. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. RB-6.45. Obra virtual, disponível em: https://proview.thomsonreuters.com). Perceba-se que o dolo, em sua estrutura clássica, é composto pelos elementos cognitivo (consciência) e volitivo (vontade), os quais devem ser examinados separadamente na análise do caso concreto. Quanto ao elemento cognitivo, é possível afirmar que o denunciado, ao conduzir veículo automotor e atravessar via preferencial no cruzamento entre a Avenida Marechal Floriano Peixoto e a Rua Equador, podia prever a possibilidade de ocorrência de resultado lesivo grave ou até mesmo fatal. Trata-se de situação em que, segundo o padrão do homem médio próprio à análise da tipicidade, a conduta de invadir preferencial, sobretudo em via urbana, revela risco evidente e objetivamente previsível de colisão, ainda mais levando em conta a possibilidade da situação se dar com uma motocicleta. Todavia, no que se refere ao elemento volitivo, não se identificam mesmo elementos concretos nestes autos, ainda que mínimos, aptos a demonstrar que o denunciado tenha assumido o risco de produzir o resultado morte ou com ele anuído. A mera previsibilidade do resultado, por si só, não autoriza a conclusão pela existência de dolo eventual, sendo imprescindível a demonstração de uma postura de aceitação do resultado, o que não se extrai dos elementos constantes dos autos, como a própria acusação reconhece. Assim, embora, em tese, presente a previsibilidade do evento morte, ausente o elemento volitivo caracterizador do dolo, o que afasta a imputação de conduta dolosa, em que pese o desvalor do resultado. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou esta controvérsia, em um caso análogo, sendo que restou decidido a necessidade de comprovação do elemento volitivo para a configuração de dolo eventual: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. [...] (HC 107801, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-09-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011 RTJ VOL-00226-01 PP-00573 RJTJRS v. 47, n. 283, 2012, p. 29-44). Da mesma forma o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar casos semelhantes: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INOCORRÊNCIA – RÉU QUE EFETUOU MANOBRA PROIBIDA EM VIA PREFERENCIAL E EM SENTIDO OPOSTO – INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ORDENAMENTO PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. [...] Tese de julgamento: "(i) a imprudência na realização de manobra de retorno sem a devida cautela configura homicídio culposo na direção de veículo automotor; (ii) a culpa exclusiva da vítima não pode ser alegada para afastar a responsabilidade penal do condutor imprudente; (iii) não há compensação de culpas na esfera penal". [...](TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006234-52.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 14.12.2024); PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, CP) COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM DOLO EVENTUAL, E OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 304, CTB). RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA A MODALIDADE CULPOSA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR O DOLO EVENTUAL. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE VELOCIDADE E INGRESSO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA TIPIFICAR O DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 302, CTB). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001335-87.2024.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 19.09.2024). Assim, a análise do conjunto probatório revela que a conduta do acusado não ultrapassou os limites da culpa, visto que não há elementos que indiquem que o réu tenha agido com indiferença em relação à vida da vítima ou que tenha aceitado o resultado morte como possível consequência de sua conduta. Por todo o exposto, desclassifico a conduta descrita na denúncia, e capitulada no no art. 121, caput, do Código Penal, para o tipo penal do homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, caput, da Lei 9.503/1997. 3. Muito embora as partes tenham apresentado suas alegações finais, Júlio Fabbrini Mirabete leciona que, ao realizar a desclassificação para crimes diversos dos dolosos contra a vida, o Magistrado "não pode sentenciar o feito; deve remeter o processo para o Juiz competente para a apuração dos crimes submetidos ao rito ordinário ou sumário" (Código de Processo Penal Interpretado, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, pg. 939). Outro não é o entendimento jurisprudencial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO. HOMICÍDIO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECISÃO QUE EM SEDE DE PRONÚNCIA DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E CONCOMITANTE PROFERIU SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE CARACTERIZADA. JULGAMENTO DO DELITO DESCLASSIFICADO E DO CONEXO QUE, MESMO EM HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CUMULATIVA, NÃO PODE SER REALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCLUIU PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 410 E 419 DO CPP. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E PREJUDICADO OS APELOS DEFENSIVOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000498-75.2016.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 21.11.2020); RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - INCONFORMISMO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO - PRELIMINAR– ARGUIÇÃO PELA ACUSAÇÃO E PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL SUBJETIVO - ILEGITIMIDADE DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – RECURSO ACERCA DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE ASSISTE APENAS AO DOMINUS LITIS– ILEGITIMIDADE DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - EX OFFICIO– NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – DECISUM CONDENATÓRIO PROFERIDO IMEDIATAMENTE APÓS A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DIREITO DE DEFESA DO AGENTE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE ACERCA DA NOVA IMPUTAÇÃO – NULIDADE CARACTERIZADA – SENTENÇA DECLARADA NULA DE OFÍCIO - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005682-59.2019.8.16.0159 [0003795-11.2017.8.16.0159/0] - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 05.03.2020); PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA, LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DA PRONÚNCIA COM A CONCOMITANTE CONDENAÇÃO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DECLARADA EX OFICIO DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO DELITO DESCLASSIFICADO E DO CONEXO QUE, MESMO EM HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CUMULATIVA, NÃO PODE SER REALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCLUIU PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - NÃO-OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 410 DO CPP - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. É nula a Sentença que, ao fim da primeira etapa do procedimento afeto ao Tribunal do Júri - judicum accusationis, opera a desclassificação do delito com base no artigo 419 do CPP e, de imediato, condena o Acusado pelo delito não doloso contra a vida e conexos, ainda que seja o juízo competente para tanto. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - AC - 1574506-5 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - Un�nime - J. 01.06.2017); DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA O DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E, DE FORMA CONCOMITANTE, PROFERINDO DECRETO CONDENATÓRIO EM DESFAVOR DO INCULPADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 74, 410 E 419, TODOS DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. CASSAÇÃO, EX OFFICIO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA ENDOSSANDO ESTA DECISÃO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que desclassificou a conduta imputada de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor, condenando o réu à pena de reclusão, proibição de dirigir e reparação de danos, sendo requerido o perdão judicial, afastamento da proibição de dirigir e redução do valor da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que desclassificou o crime doloso contra a vida para homicídio culposo e, em seguida, condenou o réu, violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade.III. Razões de decidir3. A sentença é nula porque o juiz, na fase do sumário de culpa, desclassificou o crime doloso contra a vida para homicídio culposo e, concomitantemente, proferiu condenação na mesma decisão, sem observar o devido processo legal. 4. A decisão violou os artigos 74, 410 e 419 do Código de Processo Penal, que regulam a competência e o procedimento em casos de desclassificação de crime. 5. A cassação da sentença, de ofício, é medida que se impõe, a fim de que sejam observadas as normas legais que regem os casos em que o Juízo sumariante opera a desclassificação do crime contra vida para outro que não seja da competência do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese8. Sentença cassada ex officio e recurso de apelação julgado prejudicado.Tese de julgamento: A desclassificação de crime doloso contra a vida na fase de pronúncia deve ser seguida da remessa dos autos ao juízo competente, sem que o magistrado profira sentença condenatória imediata, sob pena de nulidade por violação do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CP, art. 302, § 3º; CPP, arts. 74, 410 e 419.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0000847-42.2025.8.16.0054, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 27.09.2025; TJPR, AC nº 0000498-75.2016.8.16.0144, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, 1ª Câmara Criminal, j. 21.11.2020. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003578-76.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 20.06.2026); APELAÇÃO CRIME. LESÃO SEGUIDA DE MORTE. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JÚRI PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO DA PRONÚNCIA COM A PROLAÇÃO IMEDIATA DE CONDENAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O JULGAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DESCLASSIFICAÇÃO, AINDA QUE EM CASO DE COMPETÊNCIA CUMULATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004231-62.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 18.05.2018). 4. Assim sendo, ainda que por cautela, mas com vistas a blindar o feito de qualquer nulidade, abra-se vista ao Ministério Público, com prazo de 5 dias corridos. 5. Na sequência, intime-se o Assistente de Acusação, no mesmo prazo. 6. Por fim, intime-se a Defesa para que se manifeste, em igual prazo. 7. Após todas as manifestações, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto