Detalhe do processo

0000310-33.2026.8.16.0047

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Assaí
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0000310-33.2026.8.16.0047 Processo: 0000310-33.2026.8.16.0047 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$119.499,22 Embargante(s): ALINE SIMONINI CONTRUTORA SIMONINI & CARMO LTDA SIDNEI DO CARMO SIMONINI Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de Embargos à Execução. 2. O processo não possui nenhum vício que dê ensejo à sua extinção anômala (art. 354 do CPC[1]) e, por outro lado, não comporta julgamento antecipado do mérito (arts. 355[2] e 356[3] do CPC), sendo indispensável a dilação probatória, motivo pela qual passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. 3. Não há questões processuais pendentes de análise e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. 4. Passo a delimitação das questão(ões) de fato sobre as qual(is) recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC/15), fixando, pois, os pontos controvertidos a serem esclarecidos pelas partes: a) A contratação e observância dos limites e diretrizes estabelecidos para o PRONAMPE pelas Leis 13.999/2020; b) A contratação e a ocorrência de capitalização de juros e a existência de anatocismo sobre os encargos moratórios; c) A contratação e abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada na(s) contratação(ões), em confronto com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes; d) A contratação e abusividade da base de cálculo utilizada para incidência do IOF; e) A contratação e existência de eventual cobrança cumulativa de encargos remuneratórios e moratórios; f) A contratação e ilegalidade das cláusulas contratuais relativas à exigência de honorários advocatícios extrajudiciais, à imputação do pagamento e à conversão automática do débito em atraso para a modalidade de crédito rotativo ou limite de conta corrente; e g) A ocorrência de descaracterização da mora; 5. A(s) questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão do mérito é (são) a(s) seguinte(s): a) A legalidade dos juros, encargos e critérios de atualização adotados pela instituição financeira, à luz da legislação específica aplicável às operações vinculadas ao PRONAMPE; b) Definir a validade e eficácia das cláusulas contratuais impugnadas, notadamente aquelas apontadas como abusivas ou potencialmente causadoras de desequilíbrio contratual; e c) Aferir a existência de excesso de execução e as consequências jurídicas decorrentes da eventual constatação de cobranças indevidas, inclusive quanto à repetição e compensação de valores. 6. Amparada na relação de consumo, a parte embargante requereu a inversão do ônus da prova. Com efeito, a situação em questão não se amolda à relação de consumo, pois a parte embargada apesar de se enquadrar no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor[4], atuando como fornecedora de produtos e serviços, a parte embargante, por sua vez, não é considerada consumidora ou mesmo equiparada, nos termos do art. 2º ou 17, ambos do CDC[5]. A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC[6]) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do(a) próprio(a) Magistrado(a), segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos[7], uma "vulnerabilidade agravada". Vale lembrar, ainda, que a parte embargante é pessoa jurídica e pela teoria finalista ou subjetiva, a relação consumerista não é aplicada quando o produto ou serviço contratado serve para implementar a atividade econômica, afastando a configuração de destinatário final. Aliás, “A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC” ( REsp 684.613/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 530). Em que pese a jurisprudência mitigar a aplicação desta teoria quando comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica[8], tem-se que, neste caso, não restou comprovada qualquer desta situação. A propósito, cito os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PARTE REQUERIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 1.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aplicabilidade do CDC ao caso, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando a parte não particulariza o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a ofensa ao dispositivo de lei federal indicado no recurso. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4. O reexame da distribuição do ônus probatório realizado na origem implica na incursão do acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1751595 PR 2020/0222314-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE DETERMINA A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTA A CAPITALIZAÇÃO E DISTRIBUI PROPORCIONALMENTE A SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO EM AFASTAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇO CONTRATADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS AO ALCANCE DO INTERESSADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PARECER CONTÁBIL JUNTADO PELO AUTOR. EXPURGO MANTIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS FLUTUANTES. JUROS QUE NÃO SUPERARAM O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADOÇÃO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN ÀS CONTAS GARANTIDAS. PERÍODO DE REVISÃO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DA CONTA CORRENTE – PESSOA JURÍDICA – CHEQUE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA RECOMPOSIÇÃO DE CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO DINÂMICA CUJA RECOMPOSIÇÃO DE VALORES A SEREM ATUALIZADOS DEVE CONSIDERAR A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO OU, CASO NÃO EXISTA, O SALDO FINAL RECONSTRUÍDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010930-47.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00109304720218160058 Campo Mourão 0010930-47.2021.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 16/12/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/12/2022) A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento da parte de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pela parte é extremamente difícil, o que não é o caso dos autos. Isso porque, o que pretende a parte embargante com a inversão do ônus da prova não é algo que dependa dos conhecimentos técnicos da parte embargada, ou seja, as provas podem ser produzidas tanto pela parte embargante como pela parte embargada de forma equânime. Insta consignar, que os instrumentos que deram origem ao título executivo, foram concedidos para implementar capital de giro para a empresa, regido pela Lei n. 13.999/2020 que disciplina o PRONAMPE e prevê, entre outros pontos, a utilização do crédito para fomentar a atividade econômica e capital de giro. Dessa forma, não sendo aplicável o disposto no art.6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus probatório deve se dar conforme a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo a parte embargante a prova do fato constitutivo do seu direito e a parte embargada a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte embargante. 6.1. Desta feita, resta afastada a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, razão pela qual o distribuo de forma estática, nos termos do art. 373, I e II, do CPC[9]. 7. Ante o exposto, para evitar o cerceamento de defesa e a surpresa da decisão, nos termos do art. 357, §1º do NCPC[10], e do princípio da cooperação (art. 6º, NCPC[11]), esclareço que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes neste saneamento, inclusive formulação de novas provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. 8. Para comprovação das questões de fato, defiro a produção das seguintes provas: 8.1. Prova documental, com a juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos, em até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, se necessário, sem prejuízo de documentos novos e daqueles eventualmente solicitados pelo Juízo. 8.2. Prova pericial, sendo que nomeio para o encargo Adriana Conceicao Carvalho Luciano Kothe (CPF 02024920950), cadastrado(a) no CAJU-TJPR, sob a fé do grau. 8.2.1. Int.-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo (art. 465, §1º do CPC[12]). 8.2.2. Juntados os quesitos, int.-se o(a) perito(a) para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e manifestar se aceita o encargo (art. 465, §2º do CPC[13]). 8.2.2.1. Nesta oportunidade, formulo os seguintes quesitos judiciais: a) Identifique o(s) contrato(s) e período(s) relacionados ao(s) título(s) executivo(s), se há contratos findos, e se há característica de operação mata-mata (quando é formulado um contrato de mútuo para quitar o saldo devedor da conta corrente e/ou outros empréstimos, com o fito de encobrir eventuais ilegalidades); b) Identifique se houve a incidência de capitalização de juros. Em caso positivo, indique se houve previsão contratual, a periodicidade adotada e os reflexos financeiros; c) Identifique se a taxa de juros remuneratórios respeitaram a prevista no(s) contrato(s), formulando tabela comparativa entre a taxa contratada, a efetuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período de utilização e tipo de operação; d) Identifique se as taxas e os encargos praticados observaram o limite estabelecido na contratação e a legislação do PRONAMPE Lei 13.999/2020 vigentes na data da contratação? e) Identifique se houve a previsão e cobrança de IOF. Em caso positivo, se foi calculado sobre a base, correspondente ao valor efetivamente disponibilizado ao tomador, ou houve inclusão de parcelas, quantificar eventual excesso; f) Identifique se houve a cobrança de encargos de inadimplência e/ou comissão de permanência, bem como se há previsão e/ou cobrança cumulada? g) Identifique se houve a previsão e a cobrança de honorários advocatícios contratuais, extrajudiciais ou outros encargos acessórios incorporados ao débito? Em caso afirmativo, indicar os valores e sua origem; e h) eventual saldo devedor/credor entre as partes. 8.2.3. Apresentada a proposta, digam os embargantes sobre ela. Prazo 05 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC[14]). Apresentada impugnação, int.-se o(a) perito(a) para manifestação em 05 (cinco) dias e a parte impugnante na sequência pelo mesmo prazo, com conclusão na sequência para decisão. 8.2.4. Se não houver impugnação à proposta, nos termos do art. 95 do CPC[15], intimem-se os embargantes para promoverem o depósito dos honorários. 8.2.5. Nesse caso, fica autorizado o(a) perito(a) a levantar 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários na instalação dos trabalhos e o restante deverá ser levantado após entregue o laudo e prestado os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º do CPC[16]). 8.2.6 Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para entrega do laudo. Prazo: 30 (trinta) dias. Caso requerido pelo(a) expert, int.-me a parte para apresentação dos documentos solicitados, sob as penas do item 10.2.1. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 8.2.7. Em que pese a disposição do art. 474 do NCPC[17], dispenso o(a) expert de intimar as partes a respeito do início da perícia. Como se trata de mera análise documental, é desnecessária a presença das partes e dos assistentes técnicos à data e local da perícia. O contraditório será ainda respeito e observar-se-ão as respectivas impugnações e pareceres dos assistentes, em contraditório diferido, sem qualquer prejuízo às partes. A dispensa atende aos princípios da tramitação razoável e à finalidade da prova pericial, não constituindo qualquer nulidade[18]. 8.2.8. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 (quinze) dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao(a) perito(a) para falar em 15 (quinze) dias (art. 477, §§ 1º e 2º do CPC[19]). 8.3 Da prova oral, pleiteada pela parte embargada. Diante das provas documentais apresentadas e prova pericial deferida, bem como das teses elencadas na inicial e na contestação, não se faz necessária a prova oral pretendida. No caso, a controvérsia sobre o excesso na cobrança de juros remuneratórios e suas consequências, entre outros é aferível pela prova documental e pericial, sendo prescindível a produção de prova oral. Outrossim, o parágrafo único do art. 370, do NCPC prevê que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, BEM COMO DO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE CONTRATUAL AO TER AUFERIDO IMPORTE A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIVERSO DO OFERECIDO, ALÉM DE CONTER EXCESSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS PARA ESSA MODALIDADE – NÃO CONSTATAÇÃO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SENDO DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL AO CASO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO ESPECÍFICA PELA PETIÇÃO INICIAL ACERCA DO PERCENTUAL QUE DEVERIA SER APLICADO A TÍTULO DE JUROS – ABUSIVIDADE INVOCADA QUE SE ANALISA SOMENTE PELA PERSPECTIVA JURÍDICA DO CONTRATO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – VERIFICAÇÃO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR DO QUAL HOUVE LIBERAÇÃO SOMENTE DO ‘TROCO’ À PARTE, ESTANDO ESSA MODALIDADE DESCRITA EM CONTRATO, TAMBÉM INEXISTINDO ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE, ABUSIVIDADE OU COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA – PRECEDENTES - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0008729-79.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 14.12.2020) (TJ-PR - APL: 00087297920198160017 PR 0008729-79.2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 14/12/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ALÉM DO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR NÃO TER MANIFESTADO VONTADE PARA OBTENÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, MAS SIM QUANTO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO TENDO HAVIDO INFORMAÇÃO ADEQUADA A RESPEITO, ACARRETANDO EM ASSUNÇÃO DE DÍVIDA IMPAGÁVEL, ENSEJANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS JUNTO AO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ALÉM DE POSSIBILITAR A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO CONSTATAÇÃO – OCORRÊNCIA DO JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA EM VIRTUDE DE SE TRATAR DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO, PAUTADA PELA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL ENCARTADA, SEM TER HAVIDO ATRIBUIÇÃO PELA SENTENÇA DE NECESSIDADE DE PROVA ORAL E ATRIBUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS AO AUTOR – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTE – MÉRITO - EXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA, DE FÁCIL COMPREENSÃO, QUANTO AOS TERMOS DA OBRIGAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES, CONTENDO NO CONTRATO DADOS FINANCEIROS E INFORMAÇÃO DE QUE HAVERIA ADESÃO DO CONSUMIDOR A PROPOSTA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, TENDO HAVIDO COMPROVAÇÃO DE SAQUE DE VALOR, A OCORRÊNCIA DE DEPÓSITO DELE EM SUA CONTA PARA FINS DE AUFERIMENTO, E AINDA, DO USO DO PLÁSTICO EM REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM GERAL, DEMONSTRANDO QUE HOUVE COMPREENSÃO PELA PARTE ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA, ATENDENDO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA EXIGIDOS PELO DISPOSTO NO ARTIGO 6ᵒ DO CDC – AFASTAMENTO DE ALEGADA INDUÇÃO EM ERRO – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANDO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DIREITO A DEVOLUÇÃO DO IMPORTE JÁ DESCONTADO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TAMPOUCO HOUVE ABALO OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUJEITO À REPARAÇÃO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – ENTENDIMENTO DO STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0007859-51.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 14.12.2020) (TJ-PR - APL: 00078595120178160034 PR 0007859-51.2017.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 14/12/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020) 8.3.1 Desta feita, indefiro a produção de prova oral. 9. Em havendo a juntada de novos documentos nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, NCPC[20]). 10. Após entregue o laudo e prestado os esclarecimentos necessários, autorizo desde já, o levantamento do restante dos honorários periciais, pelo o(a) perito(a) nomeado. 11. Oportunamente, nada sendo requerido pelas partes, v. os autos conclusos para sentença. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, data da assinatura digital. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito [1] Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. [2] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [3] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. [4] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [5] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [6] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [7] Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. rev., atu. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009 [8] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (STJ, AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) [9] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [10] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [11] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [12] Art. 465. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [13] Art. 465. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. [14] Art. 465. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. [15] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [16] Art. 465. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. [17] Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. [18] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E ASSISTENTES TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A falta de intimação das partes e dos assistentes técnicos para acompanhar a perícia, por si só, não importa em nulidade da prova, que pressupõe prova do prejuízo. Incidência do princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, de onde se extrai que o juiz não suprirá a falta de determinado ato, se não houver prejuízo à parte (art. 249, § 1º, CPC). Perícia para apurar o valor do locativo, que prescinde da presença das partes e dos assistentes técnicos. Inexistência de prejuízo ao recorrente, porquanto o contraditório e a ampla defesa serão exercidos na impugnação ao laudo, e com a juntada, se assim entender, de parecer do assistente técnico que indicou, a fim de contrapor aquele apresentado pelo Perito. PRECEDENTES DO TJRS E DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70067156513, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 29/02/2016). (TJ-RS - AI: 70067156513 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 29/02/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2016) [19] Art. 477. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: [20] Art. 437. (...) § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALINE SIMONINI

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CONTRUTORA SIMONINI & CARMO LTDA

Autor SIDNEI DO CARMO SIMONINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE FERREIRA DE CARVALHO OLIVEIRA

OAB: 95219/PR

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LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

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FABRÍCIO PELIZER GREGÓRIO

OAB: 109695/PR

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Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0000310-33.2026.8.16.0047 Processo: 0000310-33.2026.8.16.0047 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$119.499,22 Embargante(s): ALINE SIMONINI CONTRUTORA SIMONINI & CARMO LTDA SIDNEI DO CARMO SIMONINI Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de Embargos à Execução. 2. O processo não possui nenhum vício que dê ensejo à sua extinção anômala (art. 354 do CPC[1]) e, por outro lado, não comporta julgamento antecipado do mérito (arts. 355[2] e 356[3] do CPC), sendo indispensável a dilação probatória, motivo pela qual passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. 3. Não há questões processuais pendentes de análise e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. 4. Passo a delimitação das questão(ões) de fato sobre as qual(is) recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC/15), fixando, pois, os pontos controvertidos a serem esclarecidos pelas partes: a) A contratação e observância dos limites e diretrizes estabelecidos para o PRONAMPE pelas Leis 13.999/2020; b) A contratação e a ocorrência de capitalização de juros e a existência de anatocismo sobre os encargos moratórios; c) A contratação e abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada na(s) contratação(ões), em confronto com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes; d) A contratação e abusividade da base de cálculo utilizada para incidência do IOF; e) A contratação e existência de eventual cobrança cumulativa de encargos remuneratórios e moratórios; f) A contratação e ilegalidade das cláusulas contratuais relativas à exigência de honorários advocatícios extrajudiciais, à imputação do pagamento e à conversão automática do débito em atraso para a modalidade de crédito rotativo ou limite de conta corrente; e g) A ocorrência de descaracterização da mora; 5. A(s) questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão do mérito é (são) a(s) seguinte(s): a) A legalidade dos juros, encargos e critérios de atualização adotados pela instituição financeira, à luz da legislação específica aplicável às operações vinculadas ao PRONAMPE; b) Definir a validade e eficácia das cláusulas contratuais impugnadas, notadamente aquelas apontadas como abusivas ou potencialmente causadoras de desequilíbrio contratual; e c) Aferir a existência de excesso de execução e as consequências jurídicas decorrentes da eventual constatação de cobranças indevidas, inclusive quanto à repetição e compensação de valores. 6. Amparada na relação de consumo, a parte embargante requereu a inversão do ônus da prova. Com efeito, a situação em questão não se amolda à relação de consumo, pois a parte embargada apesar de se enquadrar no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor[4], atuando como fornecedora de produtos e serviços, a parte embargante, por sua vez, não é considerada consumidora ou mesmo equiparada, nos termos do art. 2º ou 17, ambos do CDC[5]. A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC[6]) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do(a) próprio(a) Magistrado(a), segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos[7], uma "vulnerabilidade agravada". Vale lembrar, ainda, que a parte embargante é pessoa jurídica e pela teoria finalista ou subjetiva, a relação consumerista não é aplicada quando o produto ou serviço contratado serve para implementar a atividade econômica, afastando a configuração de destinatário final. Aliás, “A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC” ( REsp 684.613/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 530). Em que pese a jurisprudência mitigar a aplicação desta teoria quando comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica[8], tem-se que, neste caso, não restou comprovada qualquer desta situação. A propósito, cito os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PARTE REQUERIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 1.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aplicabilidade do CDC ao caso, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando a parte não particulariza o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a ofensa ao dispositivo de lei federal indicado no recurso. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4. O reexame da distribuição do ônus probatório realizado na origem implica na incursão do acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1751595 PR 2020/0222314-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE DETERMINA A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTA A CAPITALIZAÇÃO E DISTRIBUI PROPORCIONALMENTE A SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO EM AFASTAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇO CONTRATADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS AO ALCANCE DO INTERESSADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PARECER CONTÁBIL JUNTADO PELO AUTOR. EXPURGO MANTIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS FLUTUANTES. JUROS QUE NÃO SUPERARAM O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADOÇÃO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN ÀS CONTAS GARANTIDAS. PERÍODO DE REVISÃO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DA CONTA CORRENTE – PESSOA JURÍDICA – CHEQUE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA RECOMPOSIÇÃO DE CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO DINÂMICA CUJA RECOMPOSIÇÃO DE VALORES A SEREM ATUALIZADOS DEVE CONSIDERAR A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO OU, CASO NÃO EXISTA, O SALDO FINAL RECONSTRUÍDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010930-47.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00109304720218160058 Campo Mourão 0010930-47.2021.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 16/12/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/12/2022) A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento da parte de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pela parte é extremamente difícil, o que não é o caso dos autos. Isso porque, o que pretende a parte embargante com a inversão do ônus da prova não é algo que dependa dos conhecimentos técnicos da parte embargada, ou seja, as provas podem ser produzidas tanto pela parte embargante como pela parte embargada de forma equânime. Insta consignar, que os instrumentos que deram origem ao título executivo, foram concedidos para implementar capital de giro para a empresa, regido pela Lei n. 13.999/2020 que disciplina o PRONAMPE e prevê, entre outros pontos, a utilização do crédito para fomentar a atividade econômica e capital de giro. Dessa forma, não sendo aplicável o disposto no art.6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus probatório deve se dar conforme a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo a parte embargante a prova do fato constitutivo do seu direito e a parte embargada a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte embargante. 6.1. Desta feita, resta afastada a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, razão pela qual o distribuo de forma estática, nos termos do art. 373, I e II, do CPC[9]. 7. Ante o exposto, para evitar o cerceamento de defesa e a surpresa da decisão, nos termos do art. 357, §1º do NCPC[10], e do princípio da cooperação (art. 6º, NCPC[11]), esclareço que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes neste saneamento, inclusive formulação de novas provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. 8. Para comprovação das questões de fato, defiro a produção das seguintes provas: 8.1. Prova documental, com a juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos, em até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, se necessário, sem prejuízo de documentos novos e daqueles eventualmente solicitados pelo Juízo. 8.2. Prova pericial, sendo que nomeio para o encargo Adriana Conceicao Carvalho Luciano Kothe (CPF 02024920950), cadastrado(a) no CAJU-TJPR, sob a fé do grau. 8.2.1. Int.-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo (art. 465, §1º do CPC[12]). 8.2.2. Juntados os quesitos, int.-se o(a) perito(a) para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e manifestar se aceita o encargo (art. 465, §2º do CPC[13]). 8.2.2.1. Nesta oportunidade, formulo os seguintes quesitos judiciais: a) Identifique o(s) contrato(s) e período(s) relacionados ao(s) título(s) executivo(s), se há contratos findos, e se há característica de operação mata-mata (quando é formulado um contrato de mútuo para quitar o saldo devedor da conta corrente e/ou outros empréstimos, com o fito de encobrir eventuais ilegalidades); b) Identifique se houve a incidência de capitalização de juros. Em caso positivo, indique se houve previsão contratual, a periodicidade adotada e os reflexos financeiros; c) Identifique se a taxa de juros remuneratórios respeitaram a prevista no(s) contrato(s), formulando tabela comparativa entre a taxa contratada, a efetuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período de utilização e tipo de operação; d) Identifique se as taxas e os encargos praticados observaram o limite estabelecido na contratação e a legislação do PRONAMPE Lei 13.999/2020 vigentes na data da contratação? e) Identifique se houve a previsão e cobrança de IOF. Em caso positivo, se foi calculado sobre a base, correspondente ao valor efetivamente disponibilizado ao tomador, ou houve inclusão de parcelas, quantificar eventual excesso; f) Identifique se houve a cobrança de encargos de inadimplência e/ou comissão de permanência, bem como se há previsão e/ou cobrança cumulada? g) Identifique se houve a previsão e a cobrança de honorários advocatícios contratuais, extrajudiciais ou outros encargos acessórios incorporados ao débito? Em caso afirmativo, indicar os valores e sua origem; e h) eventual saldo devedor/credor entre as partes. 8.2.3. Apresentada a proposta, digam os embargantes sobre ela. Prazo 05 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC[14]). Apresentada impugnação, int.-se o(a) perito(a) para manifestação em 05 (cinco) dias e a parte impugnante na sequência pelo mesmo prazo, com conclusão na sequência para decisão. 8.2.4. Se não houver impugnação à proposta, nos termos do art. 95 do CPC[15], intimem-se os embargantes para promoverem o depósito dos honorários. 8.2.5. Nesse caso, fica autorizado o(a) perito(a) a levantar 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários na instalação dos trabalhos e o restante deverá ser levantado após entregue o laudo e prestado os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º do CPC[16]). 8.2.6 Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para entrega do laudo. Prazo: 30 (trinta) dias. Caso requerido pelo(a) expert, int.-me a parte para apresentação dos documentos solicitados, sob as penas do item 10.2.1. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 8.2.7. Em que pese a disposição do art. 474 do NCPC[17], dispenso o(a) expert de intimar as partes a respeito do início da perícia. Como se trata de mera análise documental, é desnecessária a presença das partes e dos assistentes técnicos à data e local da perícia. O contraditório será ainda respeito e observar-se-ão as respectivas impugnações e pareceres dos assistentes, em contraditório diferido, sem qualquer prejuízo às partes. A dispensa atende aos princípios da tramitação razoável e à finalidade da prova pericial, não constituindo qualquer nulidade[18]. 8.2.8. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 (quinze) dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao(a) perito(a) para falar em 15 (quinze) dias (art. 477, §§ 1º e 2º do CPC[19]). 8.3 Da prova oral, pleiteada pela parte embargada. Diante das provas documentais apresentadas e prova pericial deferida, bem como das teses elencadas na inicial e na contestação, não se faz necessária a prova oral pretendida. No caso, a controvérsia sobre o excesso na cobrança de juros remuneratórios e suas consequências, entre outros é aferível pela prova documental e pericial, sendo prescindível a produção de prova oral. Outrossim, o parágrafo único do art. 370, do NCPC prevê que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, BEM COMO DO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE CONTRATUAL AO TER AUFERIDO IMPORTE A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIVERSO DO OFERECIDO, ALÉM DE CONTER EXCESSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS PARA ESSA MODALIDADE – NÃO CONSTATAÇÃO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SENDO DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL AO CASO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO ESPECÍFICA PELA PETIÇÃO INICIAL ACERCA DO PERCENTUAL QUE DEVERIA SER APLICADO A TÍTULO DE JUROS – ABUSIVIDADE INVOCADA QUE SE ANALISA SOMENTE PELA PERSPECTIVA JURÍDICA DO CONTRATO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – VERIFICAÇÃO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR DO QUAL HOUVE LIBERAÇÃO SOMENTE DO ‘TROCO’ À PARTE, ESTANDO ESSA MODALIDADE DESCRITA EM CONTRATO, TAMBÉM INEXISTINDO ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE, ABUSIVIDADE OU COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA – PRECEDENTES - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0008729-79.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 14.12.2020) (TJ-PR - APL: 00087297920198160017 PR 0008729-79.2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 14/12/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ALÉM DO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR NÃO TER MANIFESTADO VONTADE PARA OBTENÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, MAS SIM QUANTO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO TENDO HAVIDO INFORMAÇÃO ADEQUADA A RESPEITO, ACARRETANDO EM ASSUNÇÃO DE DÍVIDA IMPAGÁVEL, ENSEJANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS JUNTO AO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ALÉM DE POSSIBILITAR A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO CONSTATAÇÃO – OCORRÊNCIA DO JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA EM VIRTUDE DE SE TRATAR DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO, PAUTADA PELA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL ENCARTADA, SEM TER HAVIDO ATRIBUIÇÃO PELA SENTENÇA DE NECESSIDADE DE PROVA ORAL E ATRIBUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS AO AUTOR – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTE – MÉRITO - EXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA, DE FÁCIL COMPREENSÃO, QUANTO AOS TERMOS DA OBRIGAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES, CONTENDO NO CONTRATO DADOS FINANCEIROS E INFORMAÇÃO DE QUE HAVERIA ADESÃO DO CONSUMIDOR A PROPOSTA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, TENDO HAVIDO COMPROVAÇÃO DE SAQUE DE VALOR, A OCORRÊNCIA DE DEPÓSITO DELE EM SUA CONTA PARA FINS DE AUFERIMENTO, E AINDA, DO USO DO PLÁSTICO EM REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM GERAL, DEMONSTRANDO QUE HOUVE COMPREENSÃO PELA PARTE ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA, ATENDENDO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA EXIGIDOS PELO DISPOSTO NO ARTIGO 6ᵒ DO CDC – AFASTAMENTO DE ALEGADA INDUÇÃO EM ERRO – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANDO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DIREITO A DEVOLUÇÃO DO IMPORTE JÁ DESCONTADO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TAMPOUCO HOUVE ABALO OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUJEITO À REPARAÇÃO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – ENTENDIMENTO DO STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0007859-51.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 14.12.2020) (TJ-PR - APL: 00078595120178160034 PR 0007859-51.2017.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 14/12/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020) 8.3.1 Desta feita, indefiro a produção de prova oral. 9. Em havendo a juntada de novos documentos nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, NCPC[20]). 10. Após entregue o laudo e prestado os esclarecimentos necessários, autorizo desde já, o levantamento do restante dos honorários periciais, pelo o(a) perito(a) nomeado. 11. Oportunamente, nada sendo requerido pelas partes, v. os autos conclusos para sentença. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, data da assinatura digital. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito [1] Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. [2] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [3] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. [4] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [5] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [6] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [7] Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. rev., atu. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009 [8] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (STJ, AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) [9] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [10] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [11] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [12] Art. 465. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [13] Art. 465. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. [14] Art. 465. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. [15] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [16] Art. 465. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. [17] Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. [18] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E ASSISTENTES TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A falta de intimação das partes e dos assistentes técnicos para acompanhar a perícia, por si só, não importa em nulidade da prova, que pressupõe prova do prejuízo. Incidência do princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, de onde se extrai que o juiz não suprirá a falta de determinado ato, se não houver prejuízo à parte (art. 249, § 1º, CPC). Perícia para apurar o valor do locativo, que prescinde da presença das partes e dos assistentes técnicos. Inexistência de prejuízo ao recorrente, porquanto o contraditório e a ampla defesa serão exercidos na impugnação ao laudo, e com a juntada, se assim entender, de parecer do assistente técnico que indicou, a fim de contrapor aquele apresentado pelo Perito. PRECEDENTES DO TJRS E DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70067156513, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 29/02/2016). (TJ-RS - AI: 70067156513 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 29/02/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2016) [19] Art. 477. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: [20] Art. 437. (...) § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.