0000310-12.2024.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguari
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0000310-12.2024.8.16.0109 Processo: 0000310-12.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$35.272,05 Requerente(s): ALINE APARECIDA ROSSETO CORREA Requerido(s): Município de Mandaguari/PR Vistos etc. 1. Verifica-se que a 6ª Turma Recursal, entendendo ser necessária a prova pericial, deu provimento ao Recurso interposto pela autora para “(i) de ofício, declarar a nulidade da sentença; (ii) determinar o retorno dos autos à origem; e (iii) considerar prejudicada a análise dos pontos trazidos pela recorrente, em razão da declaração de nulidade.”. Ciente quanto ao decidido. Determino prosseguimento do feito. 2. A controvérsia se cinge em analisar: a) se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em percentual máximo (40%); b) se sim, desde quando; c) qual o valor a ser indenizado; d) se deve incidir o adicional sobre os reflexos salariais. 3. Ônus da prova. Quanto ao ônus da prova, no caso, é do(a)(s) autor(a)(es) o ônus legal de comprovar que exerceu a atividade alegada. Esse ônus, registre-se, significa tanto catalogar a atividade como insalubre (ou não), quanto demonstrar que de fato a parte autora a exerceu em tempo, frequência e periodicidade a fazer jus ao adicional. Quanto às questões de direito, à míngua de delimitação consensual, cingem-se ao regime jurídico diferenciado e seus reflexos caso demonstrado exercício de atividade insalubre. 4. Meios de prova. Quanto à prova pericial, antes de deliberar acerca do pedido, deve-se analisar o requerimento de justiça gratuita feito pela parte autora. Considerando os documentos juntados aos autos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, por não vislumbrar situação de riqueza, nos termos do art. 98 do CPC. Passo à análise do pedido de prova pericial. A prova pericial se mostra necessária para elucidar os pontos controvertidos, uma vez que o perito poderá apurar, considerando o local em que a parte autora trabalha e a função que desempenha, quais são as atividades efetivamente exercidas e os meios de execução, constatando se há ou não caracterização de serviço em condições insalubres a fim de ensejar o pagamento do adicional, bem como seu grau de incidência. Assim, e conforme já determinado na Turma Recursal, defiro a produção de prova pericial. Para realização da perícia, nomeio o perito Murilo Gustavo Kuelhkamp, engenheiro de segurança do trabalho, inscrito em lista mantida pelo e. TJPR (CAJU), podendo ser contatado através dos seguintes endereços: engenharia.kn@gmail.com; (44) 3301-9164 ou (44) 99866-9668; Rua Jacob Porsak, n. 257 – Quadra 16, Lote 7, Chácaras Aeroporto - MARINGÁ/PR. Intime-se o(a) indicado(a) para que, em cinco dias, apresente proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º). Intimem-se imediatamente as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Tão logo apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, em querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade da justiça, intime-se o expert para que indique se aceita a nomeação observadas as condicionantes abaixo. A antecipação dos honorários pelos entes públicos (como responsáveis pelo custeio, não como partes) nos casos de gratuidade de justiça observará o valor que os Tribunais dispuserem (TJPR, ou TRF da 4ª Região, para os casos de competência delegada), ou, em caso de omissão destes, o que o CNJ mensurar (art. 2º, § 2º, da Res. 232). Caso o auxiliar proponha honorários superiores aos máximos previstos para antecipação, pode haver fixação no patamar sugerido, ou em qualquer outro entre o máximo da tabela e o valor pretendido, mas, contra os entes públicos, nunca ultrapassará o teto permitido nos regulamentos. A cobrança do excedente dependerá de que sucumba ao final a parte adversa, e de que não seja ela beneficiária de gratuidade (caso em que imperará a limitação tabelada). Advirta-se, conforme já pontuado acima, que a perícia, no caso em tela, será realizada na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, considerando ser a parte ativa beneficiária da gratuidade da justiça, sendo imprescindível, com efeito, a observância dos parâmetros regulamentares estabelecidos para o pagamento de honorários, ou seja, os honorários periciais serão pagos ao final do processo. Fixo para entrega do laudo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Quanto ainda aos deveres do(a) expert, deve-se assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, cientificando-se sobretudo da data e local do início da prova. Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALINE APARECIDA ROSSETO CORREA
Réu MUNICíPIO DE MANDAGUARI/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIA PELOI ANTUNES PEREIRA
OAB: 63126/PR
EDMIR FRANK DURAES DAMACENO
OAB: 80851/PR
ALFREDO AMBROSIO JUNIOR
OAB: 22146/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0000310-12.2024.8.16.0109 Processo: 0000310-12.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$35.272,05 Requerente(s): ALINE APARECIDA ROSSETO CORREA Requerido(s): Município de Mandaguari/PR Vistos etc. 1. Verifica-se que a 6ª Turma Recursal, entendendo ser necessária a prova pericial, deu provimento ao Recurso interposto pela autora para “(i) de ofício, declarar a nulidade da sentença; (ii) determinar o retorno dos autos à origem; e (iii) considerar prejudicada a análise dos pontos trazidos pela recorrente, em razão da declaração de nulidade.”. Ciente quanto ao decidido. Determino prosseguimento do feito. 2. A controvérsia se cinge em analisar: a) se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em percentual máximo (40%); b) se sim, desde quando; c) qual o valor a ser indenizado; d) se deve incidir o adicional sobre os reflexos salariais. 3. Ônus da prova. Quanto ao ônus da prova, no caso, é do(a)(s) autor(a)(es) o ônus legal de comprovar que exerceu a atividade alegada. Esse ônus, registre-se, significa tanto catalogar a atividade como insalubre (ou não), quanto demonstrar que de fato a parte autora a exerceu em tempo, frequência e periodicidade a fazer jus ao adicional. Quanto às questões de direito, à míngua de delimitação consensual, cingem-se ao regime jurídico diferenciado e seus reflexos caso demonstrado exercício de atividade insalubre. 4. Meios de prova. Quanto à prova pericial, antes de deliberar acerca do pedido, deve-se analisar o requerimento de justiça gratuita feito pela parte autora. Considerando os documentos juntados aos autos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, por não vislumbrar situação de riqueza, nos termos do art. 98 do CPC. Passo à análise do pedido de prova pericial. A prova pericial se mostra necessária para elucidar os pontos controvertidos, uma vez que o perito poderá apurar, considerando o local em que a parte autora trabalha e a função que desempenha, quais são as atividades efetivamente exercidas e os meios de execução, constatando se há ou não caracterização de serviço em condições insalubres a fim de ensejar o pagamento do adicional, bem como seu grau de incidência. Assim, e conforme já determinado na Turma Recursal, defiro a produção de prova pericial. Para realização da perícia, nomeio o perito Murilo Gustavo Kuelhkamp, engenheiro de segurança do trabalho, inscrito em lista mantida pelo e. TJPR (CAJU), podendo ser contatado através dos seguintes endereços: engenharia.kn@gmail.com; (44) 3301-9164 ou (44) 99866-9668; Rua Jacob Porsak, n. 257 – Quadra 16, Lote 7, Chácaras Aeroporto - MARINGÁ/PR. Intime-se o(a) indicado(a) para que, em cinco dias, apresente proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º). Intimem-se imediatamente as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Tão logo apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, em querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade da justiça, intime-se o expert para que indique se aceita a nomeação observadas as condicionantes abaixo. A antecipação dos honorários pelos entes públicos (como responsáveis pelo custeio, não como partes) nos casos de gratuidade de justiça observará o valor que os Tribunais dispuserem (TJPR, ou TRF da 4ª Região, para os casos de competência delegada), ou, em caso de omissão destes, o que o CNJ mensurar (art. 2º, § 2º, da Res. 232). Caso o auxiliar proponha honorários superiores aos máximos previstos para antecipação, pode haver fixação no patamar sugerido, ou em qualquer outro entre o máximo da tabela e o valor pretendido, mas, contra os entes públicos, nunca ultrapassará o teto permitido nos regulamentos. A cobrança do excedente dependerá de que sucumba ao final a parte adversa, e de que não seja ela beneficiária de gratuidade (caso em que imperará a limitação tabelada). Advirta-se, conforme já pontuado acima, que a perícia, no caso em tela, será realizada na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, considerando ser a parte ativa beneficiária da gratuidade da justiça, sendo imprescindível, com efeito, a observância dos parâmetros regulamentares estabelecidos para o pagamento de honorários, ou seja, os honorários periciais serão pagos ao final do processo. Fixo para entrega do laudo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Quanto ainda aos deveres do(a) expert, deve-se assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, cientificando-se sobretudo da data e local do início da prova. Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto