0000310-10.2026.8.16.0087
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Guaraniaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0000310-10.2026.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.728,00 Autor(s): Mercedes Pereira Machado Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de “ação declaratória de nulidade e inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais” ajuizada por MERCEDES PEREIRA MACHADO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS; que, ao consultar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, constatou a existência de empréstimo consignado (contrato nº 0012994456) averbado pela ré em 25/10/2023, o qual jamais contratou; que é pessoa analfabeta e nunca recebeu cópia do contrato ou teve ciência das condições da operação, tampouco do valor supostamente liberado em sua conta corrente; que já lhe foram descontadas 27 (vinte e sete) parcelas de R$ 32,00 de seu benefício previdenciário; e que a conduta da ré caracteriza prática abusiva, com violação aos deveres de informação e transparência inerentes à relação de consumo. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicial instruída com documentos (movs. 1.2/1.9). Decisão inicial ao mov. 9.1, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinando os atos necessários ao regular processamento do feito. A instituição financeira foi devidamente citada (mov. 22) e apresentou contestação (mov. 25.1), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por inexistência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida; no mérito, sustentou a regularidade e a validade da contratação, formalizada por meio de plataforma digital com assinatura eletrônica avançada, biometria facial com prova de vida (liveness), geolocalização e demais mecanismos de segurança, aduzindo que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado em conta de titularidade da autora e que a inércia desta, somada ao aproveitamento do crédito, configuraria ratificação tácita do negócio jurídico; impugnou a inversão do ônus da prova e a configuração de dano moral, sustentando tratar-se de mero aborrecimento; e requereu a produção de prova pericial grafotécnica e digital, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Contestação instruída com documentos (movs. 25.2/25.10). A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 30.1). Réplica em mov. 32.1, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e refutou as teses defensivas, sustentando que, por se tratar de pessoa analfabeta, a validação por biometria facial e assinatura eletrônica não seria suficiente para comprovar sua ciência inequívoca acerca dos termos e encargos da contratação, o que evidenciaria falha no dever de informação da instituição financeira e vício de consentimento apto a macular o negócio jurídico; impugnou especificamente os documentos juntados com a contestação (seqs. 25.3 a 25.10); e afastou a alegação de ratificação tácita do contrato. Intimados a especificarem as provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e oral (mov. 36.1), enquanto o requerido suscitou pela produção de prova pericial, documental e depoimento pessoal da autora (mov. 37.1). É, em síntese, o relatório. 2. Do saneamento e organização do processo Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (“CPC”), passo a sanear e organizar o processo. 2.1. Preliminares 2.1.1. Da ausência de interesse de agir A requerida alega ausência de interesse de agir, sustentando a inexistência de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira. Sem razão. O interesse de agir decorre do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, restando configurado quando a intervenção do Poder Judiciário se mostra necessária à obtenção do provimento pretendido. Não se exige o prévio exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, especialmente em hipótese que envolve alegação de fraude contratual e descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. O precedente invocado pela ré (REsp n.º 1.349.453-MS) trata de interesse de agir em ação cautelar de exibição de documentos bancários, hipótese distinta da presente demanda, que veicula pretensão declaratória e indenizatória de mérito. Dessa forma, presente o interesse processual, rejeita-se a preliminar. 2.1.2. Da ausência de falha na prestação de serviço A requerida sustenta, ainda em sede preliminar, a ausência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que a contratação teria observado todo o protocolo de segurança exigido, mediante biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica avançada. A matéria, todavia, não configura preliminar processual, mas sim questão atinente ao próprio mérito da demanda. A existência ou não de falha na prestação do serviço bancário, a validade da contratação impugnada e a configuração, ou não, de vício de consentimento decorrente da alegada condição de analfabetismo da autora constituem o cerne da controvérsia posta em juízo, cujo exame pressupõe a análise do conjunto probatório a ser produzido nos autos, não comportando solução em cognição preliminar e sumária. Dessa forma, por confundir-se com o mérito, a matéria será apreciada por ocasião do julgamento final da lide. 2.2. Do saneamento Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e inexistentes questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro saneado o processo. 2.3. Pontos controvertidos Sem prejuízo da análise conglobada dos argumentos de fato e de direito alegados pelas partes, fixo como pontos controvertidos principais a serem dirimidos durante a fase probatória: a) a validade do contrato objeto desta demanda; b) a (in)exigibilidade dos descontos realizados a partir do negócio jurídico celebrado entre as partes; c) a existência e a extensão de danos morais e materiais sofridos pela parte autora em decorrência de eventual ato ilícito praticado pelo réu. 2.4. Provas Para dirimir a controvérsia existente nos autos e solucionar os pontos controvertidos, defiro/determino a produção de prova: a) documental, consistente na apresentação: a.1) de documentos novos, se houver, observando-se estritamente o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC. a.2) expedição de ofício ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, para que informe se há registro, em seus assentamentos, de que a autora é pessoa analfabeta, bem como preste esclarecimentos acerca da eventual expedição de mais de um documento de identificação em seu nome, com anotações distintas quanto à sua capacidade de leitura e escrita. a.3) expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para que confirme a disponibilização e o creditamento do valor de R$ 1.213,33 (mil duzentos e treze reais e trinta e três centavos), referente ao contrato nº 0012994456, na conta de titularidade da autora (Agência 6104, Conta 00045241), mediante remessa do respectivo extrato. b) pericial, consistente na realização de perícia digital no documento juntado no mov. 25.3. c) oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas. 2.5. Ônus da prova: relação de consumo Tem-se necessária a definição do regime jurídico que regula a relação existente entre as partes. Pois, para que se tenha configurada relação de consumo ordinária, apta a atrair a incidência das normas consumeristas, imprescindível se faz a presença das figuras do fornecedor e do consumidor. Considera-se fornecedor a pessoa física ou jurídica que, de forma regular, disponibiliza produto (fabrica, comercializa, importa ou exporta) ou presta serviço no mercado. É o que se afere do art. 3º do CDC: “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” A seu turno, o CDC estipula duas espécies de consumidor: “consumidor regular”, que estabelece relação negocial/contratual com o fornecedor (art. 2º do CDC), e "consumidor por equiparação", que não participa de relação negocial/contratual com o fornecedor, conceito este que abrange tanto a pessoa que sofre ou é exposta a um acidente de consumo (falha de segurança do produto ou serviço) (art. 17 do CDC), também chamada de “consumidor bystander”, quanto a pessoa exposta a práticas comerciais e contratuais (art. 29 do CDC). Confira-se: “Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” “Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.” In casu, não se olvida da perfeita subsunção da parte requerida à figura do fornecedor, na medida em que presta serviços bancários regularmente, em típica atividade empresarial. Lembre-se, inclusive, o teor da Súmula 297 do STJ, de acordo com a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". De igual sorte, exsurge clara a subsunção da parte autora à figura do consumidor por equiparação, pois sofreu e/ou foi exposta a um acidente de consumo, ocasionando a contratação do empréstimo consignado ora em debate, produto financeiro oferecido pelo banco réu. Está-se diante, portanto, de nítida relação de consumo, atraindo a incidência do regime consumerista e das normas próprias. No particular, verifica-se que a pretensão autoral não está calcada exclusivamente à reparação do dano moral e material, mas, efetivamente, quanto a validade da contratação. No mais, no tocante à inversão do ônus da prova, assim dispõem os arts. 6º, inc. VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Nota-se que a inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa do consumidor em juízo e tem por requisitos a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a demonstração de sua hipossuficiência. Verossimilhança é a qualidade do que é verossímil, que pode efetivamente ter ocorrido, que está bem próximo da verdade. Hipossuficiência representa a impossibilidade técnica, econômica ou jurídica de o consumidor produzir determinada prova. No caso concreto, diante da peculiaridade da questão (validade da contratação), infere-se que somente o banco réu é que detêm conhecimentos técnicos específicos, dados e elementos que permitirão balizar o exame da relação de consumo em questão. Nessa toada, impor à parte autora o ônus da prova implicaria atribuir-lhe encargo impossível ou excessivamente oneroso de ser cumprido, ao passo que a parte ré detém conhecimento e recursos técnicos suficientes para tanto. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIENCIA DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor, requisitos atendidos na hipótese em apreço. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014867-45.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.05.2021). Respaldado, pois, nas disposições do art. 6º, inc. VIII, do CDC, conforme fundamentação supra, defiro a inversão do ônus da prova, a fim de atribuir à parte ré a carga probatória em relação aos pontos controvertidos fixados nesta demanda. 2.6. Da prova pericial 2.6.1. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré (mov. 37.1), bem como que a controvérsia envolve a validade de contratação bancária impugnada em juízo, à qual se aplica a inversão do ônus da prova já deferida, incide ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061, segundo o qual compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e suportar os encargos probatórios dela decorrentes. Dessa forma, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá exclusivamente ao requerido BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 2.6.2. Para a realização da perícia, nomeio o perito Sr. Anderson Luiz Augusto ( Analistas de Tecnologia da Informação – analista de sistema) devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR) e sorteio de nomeação realizado, o qual ficará nomeado para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. 2.6.3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º). 2.6.4. Decorrido o prazo acima fixado, intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, à vista dos quesitos formulados, para que apresente proposta de honorários em até 15 (quinze) dias. O Sr. Perito também deverá levar em consideração as respostas a serem oferecidas sobre as questões de fato submetidas à atividade probatória acima fixadas que digam respeito à análise técnica de sua incumbência. 2.6.5. Com a manifestação e proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, digam a respeito. 2.6.6. Não havendo impugnação, o depósito judicial dos honorários deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da aceitação do valor proposto pelo perito. 2.6.7. Ato continuo, deverá o Expert designar data, o horário e o local para o início dos trabalhos, incumbindo à Secretaria a intimação das partes sobre o contido no art. 474 do CPC. Incumbirá ao perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 2.6.8. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para o início dos trabalhos. 2.6.9. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito (CPC, art. 477, §1º). 2.7. Da prova oral 2.7.1. Deferida a produção de prova oral, e a fim de promover a melhor adequação à pauta do Juízo, tornem os autos conclusos à Juíza Titular para designação de audiência de instrução e julgamento. 2.7.2. Designada a solenidade, intimem-se as partes, observando-se, quanto ao depoimento pessoal, o disposto no art. 385 do CPC, cientificando-as de que o não comparecimento, sem justificativa, importará na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, §1º, CPC). 2.8. Da prova documental (i) Expeçam-se ofício ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Banco Bradesco S.A., nos termos determinados no item 2.4., com o prazo de cumprimento de 15 dias. (ii) Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos complementares. (iii) Havendo juntada de documento novo, intime-se a parte contrária, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 3. Diligências necessárias. Guaraniaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor MERCEDES PEREIRA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0000310-10.2026.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.728,00 Autor(s): Mercedes Pereira Machado Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de “ação declaratória de nulidade e inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais” ajuizada por MERCEDES PEREIRA MACHADO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS; que, ao consultar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, constatou a existência de empréstimo consignado (contrato nº 0012994456) averbado pela ré em 25/10/2023, o qual jamais contratou; que é pessoa analfabeta e nunca recebeu cópia do contrato ou teve ciência das condições da operação, tampouco do valor supostamente liberado em sua conta corrente; que já lhe foram descontadas 27 (vinte e sete) parcelas de R$ 32,00 de seu benefício previdenciário; e que a conduta da ré caracteriza prática abusiva, com violação aos deveres de informação e transparência inerentes à relação de consumo. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicial instruída com documentos (movs. 1.2/1.9). Decisão inicial ao mov. 9.1, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinando os atos necessários ao regular processamento do feito. A instituição financeira foi devidamente citada (mov. 22) e apresentou contestação (mov. 25.1), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por inexistência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida; no mérito, sustentou a regularidade e a validade da contratação, formalizada por meio de plataforma digital com assinatura eletrônica avançada, biometria facial com prova de vida (liveness), geolocalização e demais mecanismos de segurança, aduzindo que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado em conta de titularidade da autora e que a inércia desta, somada ao aproveitamento do crédito, configuraria ratificação tácita do negócio jurídico; impugnou a inversão do ônus da prova e a configuração de dano moral, sustentando tratar-se de mero aborrecimento; e requereu a produção de prova pericial grafotécnica e digital, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Contestação instruída com documentos (movs. 25.2/25.10). A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 30.1). Réplica em mov. 32.1, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e refutou as teses defensivas, sustentando que, por se tratar de pessoa analfabeta, a validação por biometria facial e assinatura eletrônica não seria suficiente para comprovar sua ciência inequívoca acerca dos termos e encargos da contratação, o que evidenciaria falha no dever de informação da instituição financeira e vício de consentimento apto a macular o negócio jurídico; impugnou especificamente os documentos juntados com a contestação (seqs. 25.3 a 25.10); e afastou a alegação de ratificação tácita do contrato. Intimados a especificarem as provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e oral (mov. 36.1), enquanto o requerido suscitou pela produção de prova pericial, documental e depoimento pessoal da autora (mov. 37.1). É, em síntese, o relatório. 2. Do saneamento e organização do processo Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (“CPC”), passo a sanear e organizar o processo. 2.1. Preliminares 2.1.1. Da ausência de interesse de agir A requerida alega ausência de interesse de agir, sustentando a inexistência de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira. Sem razão. O interesse de agir decorre do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, restando configurado quando a intervenção do Poder Judiciário se mostra necessária à obtenção do provimento pretendido. Não se exige o prévio exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, especialmente em hipótese que envolve alegação de fraude contratual e descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. O precedente invocado pela ré (REsp n.º 1.349.453-MS) trata de interesse de agir em ação cautelar de exibição de documentos bancários, hipótese distinta da presente demanda, que veicula pretensão declaratória e indenizatória de mérito. Dessa forma, presente o interesse processual, rejeita-se a preliminar. 2.1.2. Da ausência de falha na prestação de serviço A requerida sustenta, ainda em sede preliminar, a ausência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que a contratação teria observado todo o protocolo de segurança exigido, mediante biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica avançada. A matéria, todavia, não configura preliminar processual, mas sim questão atinente ao próprio mérito da demanda. A existência ou não de falha na prestação do serviço bancário, a validade da contratação impugnada e a configuração, ou não, de vício de consentimento decorrente da alegada condição de analfabetismo da autora constituem o cerne da controvérsia posta em juízo, cujo exame pressupõe a análise do conjunto probatório a ser produzido nos autos, não comportando solução em cognição preliminar e sumária. Dessa forma, por confundir-se com o mérito, a matéria será apreciada por ocasião do julgamento final da lide. 2.2. Do saneamento Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e inexistentes questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro saneado o processo. 2.3. Pontos controvertidos Sem prejuízo da análise conglobada dos argumentos de fato e de direito alegados pelas partes, fixo como pontos controvertidos principais a serem dirimidos durante a fase probatória: a) a validade do contrato objeto desta demanda; b) a (in)exigibilidade dos descontos realizados a partir do negócio jurídico celebrado entre as partes; c) a existência e a extensão de danos morais e materiais sofridos pela parte autora em decorrência de eventual ato ilícito praticado pelo réu. 2.4. Provas Para dirimir a controvérsia existente nos autos e solucionar os pontos controvertidos, defiro/determino a produção de prova: a) documental, consistente na apresentação: a.1) de documentos novos, se houver, observando-se estritamente o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC. a.2) expedição de ofício ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, para que informe se há registro, em seus assentamentos, de que a autora é pessoa analfabeta, bem como preste esclarecimentos acerca da eventual expedição de mais de um documento de identificação em seu nome, com anotações distintas quanto à sua capacidade de leitura e escrita. a.3) expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para que confirme a disponibilização e o creditamento do valor de R$ 1.213,33 (mil duzentos e treze reais e trinta e três centavos), referente ao contrato nº 0012994456, na conta de titularidade da autora (Agência 6104, Conta 00045241), mediante remessa do respectivo extrato. b) pericial, consistente na realização de perícia digital no documento juntado no mov. 25.3. c) oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas. 2.5. Ônus da prova: relação de consumo Tem-se necessária a definição do regime jurídico que regula a relação existente entre as partes. Pois, para que se tenha configurada relação de consumo ordinária, apta a atrair a incidência das normas consumeristas, imprescindível se faz a presença das figuras do fornecedor e do consumidor. Considera-se fornecedor a pessoa física ou jurídica que, de forma regular, disponibiliza produto (fabrica, comercializa, importa ou exporta) ou presta serviço no mercado. É o que se afere do art. 3º do CDC: “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” A seu turno, o CDC estipula duas espécies de consumidor: “consumidor regular”, que estabelece relação negocial/contratual com o fornecedor (art. 2º do CDC), e "consumidor por equiparação", que não participa de relação negocial/contratual com o fornecedor, conceito este que abrange tanto a pessoa que sofre ou é exposta a um acidente de consumo (falha de segurança do produto ou serviço) (art. 17 do CDC), também chamada de “consumidor bystander”, quanto a pessoa exposta a práticas comerciais e contratuais (art. 29 do CDC). Confira-se: “Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” “Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.” In casu, não se olvida da perfeita subsunção da parte requerida à figura do fornecedor, na medida em que presta serviços bancários regularmente, em típica atividade empresarial. Lembre-se, inclusive, o teor da Súmula 297 do STJ, de acordo com a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". De igual sorte, exsurge clara a subsunção da parte autora à figura do consumidor por equiparação, pois sofreu e/ou foi exposta a um acidente de consumo, ocasionando a contratação do empréstimo consignado ora em debate, produto financeiro oferecido pelo banco réu. Está-se diante, portanto, de nítida relação de consumo, atraindo a incidência do regime consumerista e das normas próprias. No particular, verifica-se que a pretensão autoral não está calcada exclusivamente à reparação do dano moral e material, mas, efetivamente, quanto a validade da contratação. No mais, no tocante à inversão do ônus da prova, assim dispõem os arts. 6º, inc. VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Nota-se que a inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa do consumidor em juízo e tem por requisitos a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a demonstração de sua hipossuficiência. Verossimilhança é a qualidade do que é verossímil, que pode efetivamente ter ocorrido, que está bem próximo da verdade. Hipossuficiência representa a impossibilidade técnica, econômica ou jurídica de o consumidor produzir determinada prova. No caso concreto, diante da peculiaridade da questão (validade da contratação), infere-se que somente o banco réu é que detêm conhecimentos técnicos específicos, dados e elementos que permitirão balizar o exame da relação de consumo em questão. Nessa toada, impor à parte autora o ônus da prova implicaria atribuir-lhe encargo impossível ou excessivamente oneroso de ser cumprido, ao passo que a parte ré detém conhecimento e recursos técnicos suficientes para tanto. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIENCIA DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor, requisitos atendidos na hipótese em apreço. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014867-45.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.05.2021). Respaldado, pois, nas disposições do art. 6º, inc. VIII, do CDC, conforme fundamentação supra, defiro a inversão do ônus da prova, a fim de atribuir à parte ré a carga probatória em relação aos pontos controvertidos fixados nesta demanda. 2.6. Da prova pericial 2.6.1. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré (mov. 37.1), bem como que a controvérsia envolve a validade de contratação bancária impugnada em juízo, à qual se aplica a inversão do ônus da prova já deferida, incide ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061, segundo o qual compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e suportar os encargos probatórios dela decorrentes. Dessa forma, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá exclusivamente ao requerido BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 2.6.2. Para a realização da perícia, nomeio o perito Sr. Anderson Luiz Augusto ( Analistas de Tecnologia da Informação – analista de sistema) devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR) e sorteio de nomeação realizado, o qual ficará nomeado para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. 2.6.3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º). 2.6.4. Decorrido o prazo acima fixado, intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, à vista dos quesitos formulados, para que apresente proposta de honorários em até 15 (quinze) dias. O Sr. Perito também deverá levar em consideração as respostas a serem oferecidas sobre as questões de fato submetidas à atividade probatória acima fixadas que digam respeito à análise técnica de sua incumbência. 2.6.5. Com a manifestação e proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, digam a respeito. 2.6.6. Não havendo impugnação, o depósito judicial dos honorários deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da aceitação do valor proposto pelo perito. 2.6.7. Ato continuo, deverá o Expert designar data, o horário e o local para o início dos trabalhos, incumbindo à Secretaria a intimação das partes sobre o contido no art. 474 do CPC. Incumbirá ao perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 2.6.8. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para o início dos trabalhos. 2.6.9. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito (CPC, art. 477, §1º). 2.7. Da prova oral 2.7.1. Deferida a produção de prova oral, e a fim de promover a melhor adequação à pauta do Juízo, tornem os autos conclusos à Juíza Titular para designação de audiência de instrução e julgamento. 2.7.2. Designada a solenidade, intimem-se as partes, observando-se, quanto ao depoimento pessoal, o disposto no art. 385 do CPC, cientificando-as de que o não comparecimento, sem justificativa, importará na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, §1º, CPC). 2.8. Da prova documental (i) Expeçam-se ofício ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Banco Bradesco S.A., nos termos determinados no item 2.4., com o prazo de cumprimento de 15 dias. (ii) Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos complementares. (iii) Havendo juntada de documento novo, intime-se a parte contrária, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 3. Diligências necessárias. Guaraniaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto