0000310-03.2025.8.26.0334
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Macaubal - Vara Única
- Classe
- Empréstimo consignado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000310-03.2025.8.26.0334 (processo principal 1000207-13.2024.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Tarcisio José dos Reis - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Marcio Antonio Siqueira Martins - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, apurada a existência de divergência entre as partes quanto ao valor devido, determinou-se a realização de perícia contábil, cujo laudo, apresentado às fls. 80/85, concluiu pelo débito de R$ 4.814,95 (quatro mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), com base em fevereiro de 2026, já inclusos os honorários advocatícios fixados no título executivo. A parte exequente manifestou concordância com o laudo e requereu sua homologação (fls. 98). Sobreveio, contudo, impugnação do executado ao laudo pericial (fls. 99/100), sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente da ausência de cômputo de três parcelas: (i) o valor de R$ 1.059,24, referente a parcelas do empréstimo já reembolsadas; (ii) o valor de R$ 1.330,36, correspondente ao montante atualizado do empréstimo efetivamente disponibilizado ao autor; e (iii) o pagamento incontroverso de R$ 1.457,49, comprovado nos autos principais. Determinada a manifestação do perito judicial sobre os pontos suscitados, este apresentou esclarecimentos técnicos às fls. 109/112, nos quais reconheceu que os itens (i) e (ii) referem-se a um único capital, qual seja o crédito do empréstimo disponibilizado ao autor, de modo que sua dedução cumulativa, tal como pretendida pelo impugnante, incorreria em bis in idem. Superada essa questão, o perito procedeu ao recálculo, mantendo os critérios de correção monetária fixados no título executivo, e apurou, na data-base de 31 de maio de 2026, o seguinte encontro de contas: da condenação atualizada, no valor de R$ 4.958,63, foram deduzidos o crédito do empréstimo atualizado, no valor de R$ 1.515,80, e o reembolso das quarenta e duas parcelas descontadas, no valor de R$ 1.191,55, resultando em saldo remanescente de R$ 2.251,27, do qual ainda há de ser abatido o depósito incontroverso de R$ 1.457,49, comprovado nos autos principais. A parte exequente, uma vez cientificada dos esclarecimentos periciais, manifestou concordância com o cálculo revisado e reiterou o pedido de homologação (fls. 119). Não assiste razão ao executado, portanto, quanto à alegação de que a perícia teria deixado de considerar as deduções pertinentes. Ao contrário, os esclarecimentos prestados demonstram que o perito judicial, ao apreciar a impugnação, examinou com rigor técnico cada um dos pontos suscitados, evitando dedução em duplicidade quanto ao crédito do empréstimo e reconhecendo a procedência da compensação postulada, nos exatos termos em que fixada no título executivo, que expressamente autorizou a compensação entre os descontos indevidos e o crédito disponibilizado ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. Também procede a alegação relativa ao depósito de R$ 1.457,49, cuja comprovação documental nos autos principais é incontroversa e cuja dedução foi corretamente determinada pelo perito. Verifica-se, assim, que a impugnação ofertada pelo executado, embora tempestivamente apreciada, teve seus fundamentos técnicos integralmente acolhidos pelo próprio perito judicial em sede de esclarecimentos, do que resultou a redução do débito de R$ 4.814,95 para R$ 2.251,27, ainda sujeito ao abatimento do depósito de R$ 1.457,49. O cálculo assim revisado observa estritamente os parâmetros fixados no título executivo, não havendo elementos que indiquem a subsistência de excesso de execução ou a necessidade de nova diligência pericial, motivo pelo qual a matéria comporta solução definitiva nesta fase, sem prejuízo do direito de as partes se manifestarem, em execução, sobre eventual atualização do valor até a data do efetivo pagamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, reconhecendo o excesso de execução apontado nos esclarecimentos do perito judicial, e HOMOLOGO os cálculos revisados de fls. 109/112, fixando o débito da condenação na data-base de 31 de maio de 2026 em R$ 2.251,27 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos). Deste montante, DETERMINO o abatimento do depósito incontroverso de R$ 1.457,49 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos) já comprovado nos autos principais (fls. 348/349), resultando no saldo devedor final de R$ 793,78 (setecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos). Por conseguinte: I. Intime-se a parte exequente para que apresente o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) devidamente preenchido, a fim de viabilizar o levantamento do depósito incontroverso de R$ 1.457,49. Com a juntada do formulário, expeça-se o mandado de levantamento em favor do credor. II. Intime-se o executado, na pessoa do seu procurador, para que proceda ao pagamento do saldo remanescente de R$ 793,78, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo desembolso, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o executado expressamente advertido de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado ensejará o prosseguimento da execução forçada sobre este restante, com a incidência das penalidades processuais cabíveis, nos termos do art. 523, CPC. III. Preclusa a presente decisão e efetuado o pagamento do saldo devedor apontado, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento ou extinção do feito. Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), MARCIO ANTONIO SIQUEIRA MARTINS (OAB 452485/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor TARCISIO JOSé DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ANTONIO SIQUEIRA MARTINS
OAB: 452485/SP
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 320370/SP
MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
OAB: 441633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000310-03.2025.8.26.0334 (processo principal 1000207-13.2024.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Tarcisio José dos Reis - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Marcio Antonio Siqueira Martins - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, apurada a existência de divergência entre as partes quanto ao valor devido, determinou-se a realização de perícia contábil, cujo laudo, apresentado às fls. 80/85, concluiu pelo débito de R$ 4.814,95 (quatro mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), com base em fevereiro de 2026, já inclusos os honorários advocatícios fixados no título executivo. A parte exequente manifestou concordância com o laudo e requereu sua homologação (fls. 98). Sobreveio, contudo, impugnação do executado ao laudo pericial (fls. 99/100), sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente da ausência de cômputo de três parcelas: (i) o valor de R$ 1.059,24, referente a parcelas do empréstimo já reembolsadas; (ii) o valor de R$ 1.330,36, correspondente ao montante atualizado do empréstimo efetivamente disponibilizado ao autor; e (iii) o pagamento incontroverso de R$ 1.457,49, comprovado nos autos principais. Determinada a manifestação do perito judicial sobre os pontos suscitados, este apresentou esclarecimentos técnicos às fls. 109/112, nos quais reconheceu que os itens (i) e (ii) referem-se a um único capital, qual seja o crédito do empréstimo disponibilizado ao autor, de modo que sua dedução cumulativa, tal como pretendida pelo impugnante, incorreria em bis in idem. Superada essa questão, o perito procedeu ao recálculo, mantendo os critérios de correção monetária fixados no título executivo, e apurou, na data-base de 31 de maio de 2026, o seguinte encontro de contas: da condenação atualizada, no valor de R$ 4.958,63, foram deduzidos o crédito do empréstimo atualizado, no valor de R$ 1.515,80, e o reembolso das quarenta e duas parcelas descontadas, no valor de R$ 1.191,55, resultando em saldo remanescente de R$ 2.251,27, do qual ainda há de ser abatido o depósito incontroverso de R$ 1.457,49, comprovado nos autos principais. A parte exequente, uma vez cientificada dos esclarecimentos periciais, manifestou concordância com o cálculo revisado e reiterou o pedido de homologação (fls. 119). Não assiste razão ao executado, portanto, quanto à alegação de que a perícia teria deixado de considerar as deduções pertinentes. Ao contrário, os esclarecimentos prestados demonstram que o perito judicial, ao apreciar a impugnação, examinou com rigor técnico cada um dos pontos suscitados, evitando dedução em duplicidade quanto ao crédito do empréstimo e reconhecendo a procedência da compensação postulada, nos exatos termos em que fixada no título executivo, que expressamente autorizou a compensação entre os descontos indevidos e o crédito disponibilizado ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. Também procede a alegação relativa ao depósito de R$ 1.457,49, cuja comprovação documental nos autos principais é incontroversa e cuja dedução foi corretamente determinada pelo perito. Verifica-se, assim, que a impugnação ofertada pelo executado, embora tempestivamente apreciada, teve seus fundamentos técnicos integralmente acolhidos pelo próprio perito judicial em sede de esclarecimentos, do que resultou a redução do débito de R$ 4.814,95 para R$ 2.251,27, ainda sujeito ao abatimento do depósito de R$ 1.457,49. O cálculo assim revisado observa estritamente os parâmetros fixados no título executivo, não havendo elementos que indiquem a subsistência de excesso de execução ou a necessidade de nova diligência pericial, motivo pelo qual a matéria comporta solução definitiva nesta fase, sem prejuízo do direito de as partes se manifestarem, em execução, sobre eventual atualização do valor até a data do efetivo pagamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, reconhecendo o excesso de execução apontado nos esclarecimentos do perito judicial, e HOMOLOGO os cálculos revisados de fls. 109/112, fixando o débito da condenação na data-base de 31 de maio de 2026 em R$ 2.251,27 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos). Deste montante, DETERMINO o abatimento do depósito incontroverso de R$ 1.457,49 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos) já comprovado nos autos principais (fls. 348/349), resultando no saldo devedor final de R$ 793,78 (setecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos). Por conseguinte: I. Intime-se a parte exequente para que apresente o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) devidamente preenchido, a fim de viabilizar o levantamento do depósito incontroverso de R$ 1.457,49. Com a juntada do formulário, expeça-se o mandado de levantamento em favor do credor. II. Intime-se o executado, na pessoa do seu procurador, para que proceda ao pagamento do saldo remanescente de R$ 793,78, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo desembolso, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o executado expressamente advertido de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado ensejará o prosseguimento da execução forçada sobre este restante, com a incidência das penalidades processuais cabíveis, nos termos do art. 523, CPC. III. Preclusa a presente decisão e efetuado o pagamento do saldo devedor apontado, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento ou extinção do feito. Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), MARCIO ANTONIO SIQUEIRA MARTINS (OAB 452485/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)