0000309-50.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível
- Classe
- Cláusulas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000309-50.2026.8.26.0506 (processo principal 1033589-63.2024.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cláusulas Abusivas - Ana Eloisa Muniz Lima - Santa Iria Loteamento Ltda - - Casasmais Santa Iria Incorporações Ltda - Vistos. Fls. 176: Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente do valor incontroverso: R$334,82 (trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos). No mais, cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANA ELOISA MUNIZ LIMA contra SANTA IRIA LOTEAMENTO LTDA e CASASMAIS SANTA IRIA INCORPORAÇÕES LTDA. Em sede de impugnação (fls. 172/175), a parte executada alegou excesso de execução, aduzindo que o valor do débito já restou integralmente quitado. Remanescendo divergência sobre a exatidão do valor do débito remanescente e não dispondo a magistrada de conhecimentos técnicos específicos para arrostá-la, de rigor a realização de perícia contábil, competindo à parte executada o depósito dos honorários periciais, porque impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente fulcrados em título executivo judicial. Conforme decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema 871), as despesas com a realização de perícia contábil devem ser suportadas pela parte executada, vez que sucumbiu no processo de conhecimento: "(...) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial" (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Ainda, nesse sentido: 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido ( AgInt no REsp n. 1.959.105/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10-03-2022). (...) FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. (...) 6. Ademais, o STJ já se manifestou muito embora em demanda derivada de fatos distintos da presente no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença, os encargos relacionados à fase de liquidação devem ser imputados à parte que foi derrotada (no particular, o recorrente), a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais (REsp 1821048/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29-08-2019).(...)" "(...)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO DEVEDOR/EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. (...) 2. Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o trânsito em julgado da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2364261-27.2024.8.26.0000 -Voto nº 3096 5 sentença. Precedente: REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção DJe 21.5.2014. 3. Sem motivos para ensejar a alteração da decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1810330/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019).(..)" Ora, se o pagamento do débito é imposto à parte vencida, e já se sabe quem é ela na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. Nomeio o perito ANTONIO CARLOS PALAMIN AZEVEDO, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de quinze dias, intimando-se na sequência a parte executada para seu recolhimento, sob pena de prevalecer o valor apontado pela parte exequente. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para apresentação do laudo pericial em juízo. Após, vista do laudo às partes e conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA ELOISA MUNIZ LIMA
Réu CASASMAIS SANTA IRIA INCORPORAçõES LTDA
Réu SANTA IRIA LOTEAMENTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
FILIPE TONELLI
OAB: 310161/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000309-50.2026.8.26.0506 (processo principal 1033589-63.2024.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cláusulas Abusivas - Ana Eloisa Muniz Lima - Santa Iria Loteamento Ltda - - Casasmais Santa Iria Incorporações Ltda - Vistos. Fls. 176: Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente do valor incontroverso: R$334,82 (trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos). No mais, cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANA ELOISA MUNIZ LIMA contra SANTA IRIA LOTEAMENTO LTDA e CASASMAIS SANTA IRIA INCORPORAÇÕES LTDA. Em sede de impugnação (fls. 172/175), a parte executada alegou excesso de execução, aduzindo que o valor do débito já restou integralmente quitado. Remanescendo divergência sobre a exatidão do valor do débito remanescente e não dispondo a magistrada de conhecimentos técnicos específicos para arrostá-la, de rigor a realização de perícia contábil, competindo à parte executada o depósito dos honorários periciais, porque impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente fulcrados em título executivo judicial. Conforme decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema 871), as despesas com a realização de perícia contábil devem ser suportadas pela parte executada, vez que sucumbiu no processo de conhecimento: "(...) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial" (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Ainda, nesse sentido: 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido ( AgInt no REsp n. 1.959.105/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10-03-2022). (...) FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. (...) 6. Ademais, o STJ já se manifestou muito embora em demanda derivada de fatos distintos da presente no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença, os encargos relacionados à fase de liquidação devem ser imputados à parte que foi derrotada (no particular, o recorrente), a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais (REsp 1821048/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29-08-2019).(...)" "(...)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO DEVEDOR/EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. (...) 2. Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o trânsito em julgado da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2364261-27.2024.8.26.0000 -Voto nº 3096 5 sentença. Precedente: REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção DJe 21.5.2014. 3. Sem motivos para ensejar a alteração da decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1810330/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019).(..)" Ora, se o pagamento do débito é imposto à parte vencida, e já se sabe quem é ela na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. Nomeio o perito ANTONIO CARLOS PALAMIN AZEVEDO, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de quinze dias, intimando-se na sequência a parte executada para seu recolhimento, sob pena de prevalecer o valor apontado pela parte exequente. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para apresentação do laudo pericial em juízo. Após, vista do laudo às partes e conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)