0000309-27.2024.8.26.0601
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Socorro - 1ª Vara
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000309-27.2024.8.26.0601 (processo principal 1001887-52.2017.8.26.0601) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Creações Beth Bebe Ltda. - Sumatra Comércio Exterior Ltda - Almeida Vergueiro & Guizardi Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por Creações Beth Bebê Ltda. em face de Sumatra Comércio Exterior Ltda., cujo objeto é a apuração do saldo devedor decorrente da sentença proferida no processo nº 1001887-52.2017.8.26.0601, integrada pela decisão de embargos de declaração e parcialmente reformada pela Superior Instância. Na esteira do que decidido por esta magistrada às fls. 305/309, com a confirmação parcial pelo Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 2165550-42.2025.8.26.0000 (cópia às fls. 377/387), a perita judicial apresentou laudo definitivo às fls. 398/401, apurando saldo credor em favor da requerida, Sumatra Comércio Exterior Ltda., no importe de R$ 356.448,42 (trezentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos). Intimadas, a requerida manifestou concordância integral com o trabalho técnico (fls. 406/407), enquanto a requerente o impugnou (fls. 408/412), sustentando, em suma, que sobre os valores a ela restituíveis deveriam incidir não apenas a correção monetária, mas também juros de mora de 1% ao mês, à semelhança do tratamento conferido às rubricas de crédito da parte adversa. É o relatório. Decido. A homologação do laudo pericial não constitui ato de chancela automática, tampouco vincula o julgador, que não está adstrito às conclusões - ou deduções -do expert e conserva o dever de aferir a compatibilidade dos cálculos com os estritos contornos da coisa julgada e com as balizas fixadas no curso do incidente. Sob essa perspectiva, o laudo de fls. 398/401 não comporta homologação, porquanto evidente que remanesce questão a ser dirimida por este Juízo antes da fixação do quantum devido em favor de uma das partes. Com efeito, ainda que a impugnação da requerente se valha de fundamentação tecnicamente imprópria ao equiparar a restituição a um "empréstimo forçado" sujeito a remuneração típica de tal negócio jurídico , dela emerge questão que efetivamente reclama solução: a de saber se, sobre as rubricas de devolução, para além da correção monetária, incidem juros de mora de 1% ao mês. E, por mais falaciosas que sejam as digressões da parte acerca de a remuneração de capital ou de os valores reembolsáveis constituírem empréstimo, é fato incontornável que a sentença, tal como integrada pela decisão de embargos de declaração, dispôs de maneira expressa que os valores objeto de devolução seriam "corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês" (fl. 36). Vale dizer: o próprio título executivo, ao tratar das rubricas condenatórias, previu, a um só tempo, correção monetária e juros, de sorte que a controvérsia ostenta inegável fundo de direito e não se resolve no plano meramente contábil, mas no da interpretação da coisa julgada. Nesse cenário, é significativo e não pode passar ao largo da apreciação judicial que as partes tenham silenciado sobre o ponto até o presente momento, ajustando sua concordância ou sua resistência ao laudo à sorte do resultado oscilante apresentado pela perita ao longo do feito, tanto que mudaram de posição mais de uma vez, ora sustentando crédito próprio, ora impugnando o critério que momentaneamente lhes desfavorecia (fls. 120/129, 147/150, 248/250, 251/253, 258/264 e 273/277). Semelhante postura, de modular a adesão ou a insurgência ao trabalho técnico conforme o saldo numérico circunstancialmente apurado, não pode ser tolerada e não o será. Por essa razão, a questão que, repita-se, tem fundo de direito será submetida a julgamento como última apreciação das questões de direito pendentes. De tal modo, as manifestações anteriores que não tenham suscitado os erros ora reconhecidos implicarão o reconhecimento de preclusão (artigo 507 do Código de Processo Civil), ficando as partes desde logo advertidas de que não se admitirá a rediscussão superveniente de pontos que poderiam e deveriam ter sido oportunamente deduzidos. Observo, todavia, que a sentença é omissa quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as rubricas de devolução, lacuna que reclama colmatação mediante interpretação lógico-sistemática do título, à luz do contrato e do conjunto da postulação (artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil), tarefa que, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, demanda prévia e específica manifestação das partes. Ante o exposto, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que se manifestem, de forma específica e fundamentada, sobre o modo pelo qual a omissão relativa ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser colmatada, indicando, com precisão, os parâmetros pretendidos. Após, tornem-me os autos conclusos para deliberação, ficando desde logo consignado que os cálculos apresentados por último (fls. 398/401) são reputados imprestáveis, por consubstanciarem mera "consolidação" do primeiro cálculo, o qual carece de melhor exame. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), MARCIA CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA COSER (OAB 118809/SP), JOSE REINALDO COSER (OAB 110923/SP), MANOEL HENRIQUE SERTORIO GONÇALVES (OAB 236418/SP), MANOEL HENRIQUE SERTORIO GONÇALVES (OAB 236418/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREAçõES BETH BEBE LTDA.
Réu SUMATRA COMéRCIO EXTERIOR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL HENRIQUE SERTORIO GONÇALVES
OAB: 236418/SP
MARCIA CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA COSER
OAB: 118809/SP
JOSE REINALDO COSER
OAB: 110923/SP
FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA
OAB: 195328/SP
DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO
OAB: 243879/SP
LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO
OAB: 203947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000309-27.2024.8.26.0601 (processo principal 1001887-52.2017.8.26.0601) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Creações Beth Bebe Ltda. - Sumatra Comércio Exterior Ltda - Almeida Vergueiro & Guizardi Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por Creações Beth Bebê Ltda. em face de Sumatra Comércio Exterior Ltda., cujo objeto é a apuração do saldo devedor decorrente da sentença proferida no processo nº 1001887-52.2017.8.26.0601, integrada pela decisão de embargos de declaração e parcialmente reformada pela Superior Instância. Na esteira do que decidido por esta magistrada às fls. 305/309, com a confirmação parcial pelo Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 2165550-42.2025.8.26.0000 (cópia às fls. 377/387), a perita judicial apresentou laudo definitivo às fls. 398/401, apurando saldo credor em favor da requerida, Sumatra Comércio Exterior Ltda., no importe de R$ 356.448,42 (trezentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos). Intimadas, a requerida manifestou concordância integral com o trabalho técnico (fls. 406/407), enquanto a requerente o impugnou (fls. 408/412), sustentando, em suma, que sobre os valores a ela restituíveis deveriam incidir não apenas a correção monetária, mas também juros de mora de 1% ao mês, à semelhança do tratamento conferido às rubricas de crédito da parte adversa. É o relatório. Decido. A homologação do laudo pericial não constitui ato de chancela automática, tampouco vincula o julgador, que não está adstrito às conclusões - ou deduções -do expert e conserva o dever de aferir a compatibilidade dos cálculos com os estritos contornos da coisa julgada e com as balizas fixadas no curso do incidente. Sob essa perspectiva, o laudo de fls. 398/401 não comporta homologação, porquanto evidente que remanesce questão a ser dirimida por este Juízo antes da fixação do quantum devido em favor de uma das partes. Com efeito, ainda que a impugnação da requerente se valha de fundamentação tecnicamente imprópria ao equiparar a restituição a um "empréstimo forçado" sujeito a remuneração típica de tal negócio jurídico , dela emerge questão que efetivamente reclama solução: a de saber se, sobre as rubricas de devolução, para além da correção monetária, incidem juros de mora de 1% ao mês. E, por mais falaciosas que sejam as digressões da parte acerca de a remuneração de capital ou de os valores reembolsáveis constituírem empréstimo, é fato incontornável que a sentença, tal como integrada pela decisão de embargos de declaração, dispôs de maneira expressa que os valores objeto de devolução seriam "corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês" (fl. 36). Vale dizer: o próprio título executivo, ao tratar das rubricas condenatórias, previu, a um só tempo, correção monetária e juros, de sorte que a controvérsia ostenta inegável fundo de direito e não se resolve no plano meramente contábil, mas no da interpretação da coisa julgada. Nesse cenário, é significativo e não pode passar ao largo da apreciação judicial que as partes tenham silenciado sobre o ponto até o presente momento, ajustando sua concordância ou sua resistência ao laudo à sorte do resultado oscilante apresentado pela perita ao longo do feito, tanto que mudaram de posição mais de uma vez, ora sustentando crédito próprio, ora impugnando o critério que momentaneamente lhes desfavorecia (fls. 120/129, 147/150, 248/250, 251/253, 258/264 e 273/277). Semelhante postura, de modular a adesão ou a insurgência ao trabalho técnico conforme o saldo numérico circunstancialmente apurado, não pode ser tolerada e não o será. Por essa razão, a questão que, repita-se, tem fundo de direito será submetida a julgamento como última apreciação das questões de direito pendentes. De tal modo, as manifestações anteriores que não tenham suscitado os erros ora reconhecidos implicarão o reconhecimento de preclusão (artigo 507 do Código de Processo Civil), ficando as partes desde logo advertidas de que não se admitirá a rediscussão superveniente de pontos que poderiam e deveriam ter sido oportunamente deduzidos. Observo, todavia, que a sentença é omissa quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as rubricas de devolução, lacuna que reclama colmatação mediante interpretação lógico-sistemática do título, à luz do contrato e do conjunto da postulação (artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil), tarefa que, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, demanda prévia e específica manifestação das partes. Ante o exposto, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que se manifestem, de forma específica e fundamentada, sobre o modo pelo qual a omissão relativa ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser colmatada, indicando, com precisão, os parâmetros pretendidos. Após, tornem-me os autos conclusos para deliberação, ficando desde logo consignado que os cálculos apresentados por último (fls. 398/401) são reputados imprestáveis, por consubstanciarem mera "consolidação" do primeiro cálculo, o qual carece de melhor exame. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), MARCIA CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA COSER (OAB 118809/SP), JOSE REINALDO COSER (OAB 110923/SP), MANOEL HENRIQUE SERTORIO GONÇALVES (OAB 236418/SP), MANOEL HENRIQUE SERTORIO GONÇALVES (OAB 236418/SP)