0000308-88.2025.8.26.0154
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- São José do Rio Preto/DEECRIM UR8 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 8ª RAJ
- Classe
- Semi-aberto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000308-88.2025.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - Rodrigo Alves de Souza Ribeiro - O sentenciado Rodrigo Alves de Souza Ribeiro, CPF: 414.817.618-03, RG: 55795073, RJI: 203349156-94, Centro de Detenção Provisória "Marcos Amilton Raysaro" de Icém, pede prisão domiciliar, a alegar: "... em razão de ter estado de saúde extremamente debilitado por ser portador de desenvolvimento Mental Incompleto (Retardo Mental - CID F79), condição esta que fundamentou o reconhecimento de sua semi-imputabilidade no processo de conhecimento, conforme atesta o laudo pericial já acostado aos autos. Além de sua condição psíquica, o quadro de saúde do reeducando deteriorou-se de forma alarmante e vertiginosa. Ele vem sofrendo com crises convulsivas reiteradas e não controladas, que o levam a quedas constantes, resultando em lesões e colocando sua integridade física e sua própria vida em risco iminente. A situação atingiu um ponto crítico no último final de semana, quando o sentenciado sofreu oito episódios convulsivos, demonstrando a total inadequação do tratamento médico oferecido na unidade prisional para um caso de tamanha gravidade ..." Como a alegação do peticionário é grave, deve ser apurada imediatamente. Assim, converto o julgamento em diligência encaminhando cópia desta decisão à unidade prisional para que responda à alegação do sentenciado, inclusive, apresentando relatório de atendimento, se houver, devendo constar informações se o sentenciado está recebendo tratamento médico adequado e se o mesmo pode ser prestado dentro do presídio. RESPOSTA A SER ENVIADA IMEDIATAMENTE. Int. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício. São José do Rio Preto, 05 de agosto de 2026. - ADV: GISELE APARECIDA DE GODOY (OAB 204296/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RODRIGO ALVES DE SOUZA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELE APARECIDA DE GODOY
OAB: 204296/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000308-88.2025.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - Rodrigo Alves de Souza Ribeiro - O sentenciado Rodrigo Alves de Souza Ribeiro, CPF: 414.817.618-03, RG: 55795073, RJI: 203349156-94, Centro de Detenção Provisória "Marcos Amilton Raysaro" de Icém, pede prisão domiciliar, a alegar: "... em razão de ter estado de saúde extremamente debilitado por ser portador de desenvolvimento Mental Incompleto (Retardo Mental - CID F79), condição esta que fundamentou o reconhecimento de sua semi-imputabilidade no processo de conhecimento, conforme atesta o laudo pericial já acostado aos autos. Além de sua condição psíquica, o quadro de saúde do reeducando deteriorou-se de forma alarmante e vertiginosa. Ele vem sofrendo com crises convulsivas reiteradas e não controladas, que o levam a quedas constantes, resultando em lesões e colocando sua integridade física e sua própria vida em risco iminente. A situação atingiu um ponto crítico no último final de semana, quando o sentenciado sofreu oito episódios convulsivos, demonstrando a total inadequação do tratamento médico oferecido na unidade prisional para um caso de tamanha gravidade ..." Como a alegação do peticionário é grave, deve ser apurada imediatamente. Assim, converto o julgamento em diligência encaminhando cópia desta decisão à unidade prisional para que responda à alegação do sentenciado, inclusive, apresentando relatório de atendimento, se houver, devendo constar informações se o sentenciado está recebendo tratamento médico adequado e se o mesmo pode ser prestado dentro do presídio. RESPOSTA A SER ENVIADA IMEDIATAMENTE. Int. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício. São José do Rio Preto, 05 de agosto de 2026. - ADV: GISELE APARECIDA DE GODOY (OAB 204296/SP)