0000308-70.2024.8.26.0042
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Altinópolis - Vara Única
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000308-70.2024.8.26.0042 (processo principal 1000778-21.2023.8.26.0042) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Maria Sonia Barbieri de Souza - BANCO CETELEM S.A - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Maria Sonia Barbieri de Souza em face de Banco Cetelem S.A., atualmente incorporado por Banco BNP Paribas Brasil S/A, no qual remanesce controvérsia acerca da exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, decorrentes do reconhecido atraso no cumprimento voluntário da obrigação. A esse respeito, verifica-se que a matéria já foi objeto de expressa apreciação judicial. A decisão proferida às fls. 113, examinou o pagamento realizado pela parte executada e, à vista da certidão de fls. 19, reconheceu seu caráter extemporâneo, declarando devidos, em consequência, os honorários e a multa de que trata o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Referida decisão não foi impugnada pela parte executada por meio do recurso cabível, tendo se tornado estável no âmbito deste incidente, de modo que a questão relativa à intempestividade do pagamento e à correspondente incidência da multa encontra-se preclusa, não sendo lícito reabri-la por simples petição nos autos. Na sequência, a decisão de fls. 124 indeferiu, por ora, o pedido de bloqueio de ativos, determinando à parte exequente a apresentação de cálculo específico da multa e dos honorários, a incidirem sobre o valor apurado no laudo pericial, nos termos do artigo 523, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e concedeu à parte executada o prazo de dez dias para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito e eventual bloqueio de valores. Não obstante, a parte executada, em vez de comprovar o pagamento ou impugnar especificamente o cálculo apresentado, limitou-se, às fls. 133/135, a reiterar a tese de que o pagamento teria sido realizado tempestivamente, pleiteando o reconhecimento da quitação da obrigação. Tal alegação, contudo, não pode sequer ser conhecida nesta fase, porquanto a tempestividade do pagamento e a exigibilidade da multa já foram definitivamente decididas às fls. 113. Assim, remanesce incontroverso, para os fins deste cumprimento de sentença, que o pagamento da obrigação foi realizado a destempo e que são devidos os honorários e a multa de que trata o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, cujo valor atualizado foi apresentado pela parte exequente às fls. 154, no importe de R$ 8.865,20 (oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), sem que tenha havido impugnação específica quanto aos critérios do cálculo apresentado. Diante do exposto, e tendo em vista que a parte executada, apesar de devidamente intimada, não comprovou o pagamento ou o depósito da quantia reconhecidamente devida, limitando-se a rediscutir matéria já preclusa, concedo-lhe o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para que comprove nos autos a realização do depósito judicial da quantia indicada às fls. 154, sob pena de, em caso de inércia, ser determinado o imediato bloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação do depósito, certifique-se e voltem os autos conclusos para as providências de bloqueio. Quanto aos honorários do anterior procurador, a reserva deverá ocorrer quando do oportuno levantamento, cabendo ao novo constituído a observância de tal questão. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO ESPINDOLA (OAB 457885/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO CETELEM S.A
Autor MARIA SONIA BARBIERI DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO ESPINDOLA
OAB: 457885/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL
OAB: 394351/SP
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB: 422270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000308-70.2024.8.26.0042 (processo principal 1000778-21.2023.8.26.0042) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Maria Sonia Barbieri de Souza - BANCO CETELEM S.A - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Maria Sonia Barbieri de Souza em face de Banco Cetelem S.A., atualmente incorporado por Banco BNP Paribas Brasil S/A, no qual remanesce controvérsia acerca da exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, decorrentes do reconhecido atraso no cumprimento voluntário da obrigação. A esse respeito, verifica-se que a matéria já foi objeto de expressa apreciação judicial. A decisão proferida às fls. 113, examinou o pagamento realizado pela parte executada e, à vista da certidão de fls. 19, reconheceu seu caráter extemporâneo, declarando devidos, em consequência, os honorários e a multa de que trata o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Referida decisão não foi impugnada pela parte executada por meio do recurso cabível, tendo se tornado estável no âmbito deste incidente, de modo que a questão relativa à intempestividade do pagamento e à correspondente incidência da multa encontra-se preclusa, não sendo lícito reabri-la por simples petição nos autos. Na sequência, a decisão de fls. 124 indeferiu, por ora, o pedido de bloqueio de ativos, determinando à parte exequente a apresentação de cálculo específico da multa e dos honorários, a incidirem sobre o valor apurado no laudo pericial, nos termos do artigo 523, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e concedeu à parte executada o prazo de dez dias para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito e eventual bloqueio de valores. Não obstante, a parte executada, em vez de comprovar o pagamento ou impugnar especificamente o cálculo apresentado, limitou-se, às fls. 133/135, a reiterar a tese de que o pagamento teria sido realizado tempestivamente, pleiteando o reconhecimento da quitação da obrigação. Tal alegação, contudo, não pode sequer ser conhecida nesta fase, porquanto a tempestividade do pagamento e a exigibilidade da multa já foram definitivamente decididas às fls. 113. Assim, remanesce incontroverso, para os fins deste cumprimento de sentença, que o pagamento da obrigação foi realizado a destempo e que são devidos os honorários e a multa de que trata o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, cujo valor atualizado foi apresentado pela parte exequente às fls. 154, no importe de R$ 8.865,20 (oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), sem que tenha havido impugnação específica quanto aos critérios do cálculo apresentado. Diante do exposto, e tendo em vista que a parte executada, apesar de devidamente intimada, não comprovou o pagamento ou o depósito da quantia reconhecidamente devida, limitando-se a rediscutir matéria já preclusa, concedo-lhe o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para que comprove nos autos a realização do depósito judicial da quantia indicada às fls. 154, sob pena de, em caso de inércia, ser determinado o imediato bloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação do depósito, certifique-se e voltem os autos conclusos para as providências de bloqueio. Quanto aos honorários do anterior procurador, a reserva deverá ocorrer quando do oportuno levantamento, cabendo ao novo constituído a observância de tal questão. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO ESPINDOLA (OAB 457885/SP)