Detalhe do processo

0000308-61.2023.8.16.0114

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marilândia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000308-61.2023.8.16.0114 Processo: 0000308-61.2023.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ISRAEL CORDEIRO DE PROENÇA PINHEIRO Réu(s): Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ISRAEL CORDEIRO DE PROENÇA em desfavor de PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Em apertada síntese, alega a parte autora que adquiriu uma residência através do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja alienante e construtora é a empresa ré, a qual supostamente apresenta vícios construtivos e progressivos, os quais foram elencados na peça inaugural. Diante dos fatos apresentados e o direito invocado, requereu a parte autora a incidência das normas previstas no código de defesa do consumidor, a inversão do ônus probatório, e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, postulou a condenação da ré: (a) ao pagamento de indenização por danos materiais em montante a ser descoberto por meio de pericial técnica judicial; (b) ao pagamento de dano existencial, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (c) na compensação por danos morais, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e demais documentos. A justiça gratuita foi concedida (seq. 7.1). A parte autora apresentou emenda, detalhando os vícios construtivos indicados na peça umbilical (seq. 10.1). Este juízo recebeu a inicial e ordenou a citação (seq. 12.1). A ré apresentou contestação no seq. 14.1, oportunidade que, em sede preliminar, postulou o reconhecimento: (a) litisconsórcio passivo necessário, com a legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e incompetência da justiça estadual, por consequência, bem como pela suposta legitimidade da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, seguradora contratada para assegurar possíveis e eventuais vícios construtivos; (b) decadência, pelo transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o autor reclamasse eventuais danos constatados no imóvel (art. 618 do Código Civil); (c) ausência de interesse de agir, por não ter registro de a parte autora ter tentado solucionar o caso pela via administrativa; (d) inépcia da inicial, apontando que a parte autora elaborou pedido genérico; e (e) prescrição do prazo de garantia contratual, com apoio na Norma Brasileira n. 15575-1:2013 (ABNT) e na tabela de prazos de garantias emitida pela CEF e inserida com a contestação. No mérito, a empresa ré sustentou, em apertada síntese, ausência de manutenção periódica do imóvel, cujas consequências não devem ser imputadas à construtora; que não houve a comprovação de danos materiais, pois inexiste reforma ou prejuízo financeiro comprovado à parte autora. Rechaçou os aludidos danos morais e existenciais, diante da não caracterização, e afirmou que é desnecessária a construção de um muro de arrimo e que foi instalado um talude, conforme projeto aprovado, inexistindo qualquer risco à segurança dos usuários. Por fim, asseverou que a legislação consumerista é inaplicável, apontou que não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, tampouco necessária e, reclamando que o procurador da parte autora litiga mediante advocacia predatória, já que constatou o ajuizamento de mais de 33 (trinta e três) ações pelo mesmo advogado, todos com fatos e argumentos genéricos, requereu a improcedência total da demanda. Juntou procuração e demais documentos. A parte autora impugnou a contestação no seq. 19.1, rebatendo todas as preliminares aduzidas pela parte ré, reafirmando os termos da inicial e expressando sua discordância com o ingresso da Caixa Econômica Federal do feito. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial (seqs. 23.1 e 26.1). Expedida intimação à Caixa Econômica Federal, sobreveio manifestação dela no seq. 55.1, oportunidade em que apontou seu desinteresse na persecução desta demanda. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passando diretamente ao saneamento do processo, na forma do artigo 331, § 3.º, do Código de Processo Civil. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. DA LEGITIMIDADE DA RÉ PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Cuidando-se de típica ação por indenização em virtude da existência de supostos vícios construtivos, por óbvio que a construtora responsável pela obra e, por corolário, dos meios e técnica empregados na construção, é legitima a figurar o polo passivo de mencionada ação. Quando a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e posterior reconhecimento da incompetência deste juízo, em que pese a CEF ter atuado como agente financeiro do contrato de financiamento em questão, considerando que a presente ação versa sobre a responsabilidade por eventuais vícios construtivos imputada à construtora ré, não vejo como imprescindível o reconhecimento do litisconsórcio necessário, especialmente quando a CEF, intimada à se manifestar, expressou o seu desinteresse na presente lide. Neste mesmo sentido vem se pronunciado a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMÓVEL CONSTRUÍDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF QUE NÃO IMPLICA NA OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA ESFERA JURÍDICA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, QUE MANIFESTOU SEU DESINTERESSE EM ATUAR NO CASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em apreço, os supostos vícios construtivos foram verificados em imóvel edificado com recursos do FAR e participação ativa da Caixa, contudo, sua legitimidade para responder pelos fatos não atrai a formação do litisconsórcio passivo necessário. 2. Pretensão autoral que se restringe à indenização em pecúnia (danos morais e materiais) pelos problemas constatados no imóvel em decorrência dos alegados vícios construtivos, cuja responsabilidade entre a construtora e o agente financiador seria solidária. 3. Eventual acolhimento dos pedidos autorais que não afetará nenhum interesse da instituição financeira, a qual inclusive se manifestou no sentido de “não existir interesse da Caixa no presente processo”. 4. Assim, legítima a opção da autora em deduzir a pretensão apenas em face da construtora, de modo que a decisão agravada deve ser reformada para que os autos sejam mantidos na Justiça Estadual. (TJPR - 10ª C.Cível - 0072021-21.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.08.2022) (destacado). Quanto a alegação de que a empresa BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, empresa contratada para assegurar possíveis e eventuais vícios construtivos, em análise a referida apólice acostada pela parte requerida, constata-se que a Caixa Econômica Federal é a principal beneficiária, cuja negociação aparentemente compreende o empreendimento como um todo. Dessa forma, ao que tudo indica, o seguro se destina a proteger a relação do tomador (Pizolato) para com o segurado (CEF), inexistindo qualquer implicação direta à parte autora, e que torne imperiosa a participação de tal seguradora no polo passivo deste feito, portanto, não estamos diante de uma hipótese de litisconsórcio necessário. Em razão de tais argumentos, AFASTO as preliminares de litisconsórcio necessário e incompetência deste juízo e DETERMINO a exclusão da CEF do polo passivo deste processo, acaso ainda esteja cadastrada como terceira interessada. 3.2. DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA A ré requer o reconhecimento da ocorrência da decadência sobre a pretensão indenizatória da parte autora, uma vez que no seu entendimento se aplica ao presente caso o prazo decadencial de 180 dias, disposto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil. A despeito dos argumentos empregados, denota-se que no caso concreto os danos apontados possuem natureza continuada e progressiva, ou seja, não se esgotam num momento único e permanecem em evolução, acaso constatados, requerendo a aplicação de conhecimento técnico e a expertise de um profissional na área de edificações para que se chegue a uma data aproximada em que os vícios tiveram início. Ademais, veja-se que algumas das patologias não são de pronto perceptíveis, fato que não pode considerado em prejuízo do adquirente. Ora, se não é possível determinar com precisão a data de ocorrência do dano, que se perpetua e piora com o decorrer do tempo, não há que se falar em ocorrência da decadência, permitindo a autora o ingresso com a ação indenizatória, face o agravamento dos riscos. Na realidade, portanto, tem-se que o termo inicial está se renovando permanentemente, pois a deterioração se agrava com o tempo, não se podendo definir uma data exata, ou mesmo única, para fluência da contagem da decadência. Além disso, segundo remansosa jurisprudência, sabe-se que o prazo prescricional da ação que visa obter do construtor indenização por defeitos da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 (dez) anos (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). Nesta mesma linha, temos o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA EM CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO AFASTADA. INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. MATÉRIA PREVISTA NO ART. 1.015, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO NOS INCISOS DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DO PRAZO GERAL DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. DANOS PROGRESSIVOS. CIÊNCIA DO APELADO NÃO DEMONSTRADA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO APELADO. ART. 373, II, DO CPC. AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTES DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0017774-19.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.10.2021) (destacado) Assim, AFASTO a tese de decadência do direito da parte autora. 3.3. DO INTERESSE DE AGIR Aduz a ré, que a parte autora deixou de comprovar qualquer tentativa de solução o caso pela via administrativa, de modo que falta à pretensão inicial o legítimo e necessário interesse em de imediato procurar o Poder Judiciário. Igualmente sem razão. Isso porque, não há qualquer regramento legal que aponte a necessidade de se comprovar o prévio requerimento administrativo nessas situações onde se discute a existência de vícios construtivos, prevalecendo assim o princípio do livre acesso à justiça, estampado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Sendo assim, AFASTO também a presente preliminar. 3.4. INÉPCIA DA INICIAL Sustenta a parte ré que a autora apresentou pedido genérico, sendo a inicial inepta. Mais uma vez, sem razão. Analisando detidamente a peça umbilical, embora de fato seja perceptível que as sustentações presentes na inicial foram reproduzidas em outras ações envolvendo vícios construtivos, que inclusive são patrocinadas pelo mesmo causídico, obtempere-se que tais processos possuem como objetivo vícios que ocorreram num mesmo empreendimento imobiliário, construído pela mesma construtora, com projetos aparentemente iguais e técnicas construtivas seriadas. De tal forma, sopesando o fato de um único advogado produzir todas essas peças, é compreensível que a produção das petições também adote o sistema seriado, no intuito de conferir efetividade e celeridade no trabalho desempenhado, desde que tome o cuidado de bem elencar as características e distinções que estão presentes, de modo a individualizar a pretensão buscada. Aliás, o mesmo costume de operar em petições seriadas também é adotado pela empresa ré, na medida em que apresenta diversas contestações idênticas, não podendo agora suscitar tal característica como um vício da presente ação, já que também utiliza tal técnica. Quanto à quantificação dos valores postulados, sabe-se que a certeza da existência e extensão dos danos reclamados, ao menos os materiais, somente serão elucidados através da prova pericial, que analisará a real distinção entre as ações com a devida apuração dos vícios presentes em cada imóvel, em observância a especificidades que os diferenciam. Por tais fundamentos, não vejo que a petição inicial é inepta, estando presentes os requisitos que se encontram dispostos no art. 319 e ss. do Código de Processo Civil, motivo pelo qual também AFASTO a preliminar invocada. 3.5. No tocante a suposta prescrição da ação pela superação do prazo de garantia contratual, observa-se que tal sustentação merece ser melhor ponderada, não estando fielmente fundamentada suficientemente a demonstrar de forma inequívoca que os regramentos invocados se aplicam no caso em tela, tampouco que tais prazo se encontram superados, de modo que, reconheço que tal preliminar se confunde o mérito da pretensão, merecendo atenção na fase instrutora. 4. No mais, não há outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual, dou o feito por saneado. 4.1. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) existência de danos físicos no imóvel da autora; b) extensão dos danos, sua expressão pecuniária, e o valor que seria necessário para repará-los; c) a existência e extensão de danos morais; e d) eventual prescrição do direito de reclamar cada um dos vícios construtivos, se existentes, com base no Norma Brasileira n. 15575-1:2013 (ABNT). 4.2. Quanto a distribuição do ônus probatório, constata-se que presentes de encontram os requisitos autorizadores para a concessão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, encontrando-se a Ré Ipanema como prestadora de serviços, e a autora como destinatária final de referido serviço, nos exatos termos do que disciplina o art. 2º e 3º do CDC. Posto desta maneira, aplicável, ao caso em concreto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de relação de consumo, e, presentes, ainda, nesse momento processual, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, é plenamente cabível a inversão do ônus probatório. Ressalta-se, por fim, que a inversão do ônus probatório não implica em inversão do ônus financeiro, devendo os réus apenas arcarem com as consequências da não produção da prova pericial. 5. PROVAS Quanto às provas requeridas pelas partes, defiro a produção de prova documental, pericial e oral, esta última consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora como prova do juízo. 5.2. DA PROVA DOCUMENTAL Para a produção da prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 4.1 do presente expediente, que deverão ser acostados em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de sua desconsideração. 5.3. DA PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. CLÁUDIO ESPIGA (dados via sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que deverá ser intimada a aceitar o encargo, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. A intimação deverá ser feita preferencialmente por e-mail, acompanhada de cópias, em formato PDF, da inicial, documentos apresentados, dos quesitos apresentados e desta decisão. 5.3.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 5.3.2. Concedo às partes o prazo comum de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5.3.2.1. Desde logo, apresento os seguintes quesitos do Juízo: a) o imóvel da autora foi acometido por danos físicos? b) em caso positivo, em que consistem esses danos e quais suas causas? c) da análise do projeto inicial da construção do imóvel apresentado pela parte autora, é possível aferir se houve modificações edilícias no projeto inicialmente construído? Se sim, quais? d) tais danos geram a existência de perigo de desmoronamento dos imóveis? e) há quanto tempo esses danos começaram a surgir e há quanto tempo puderam ser notados visualmente pelos moradores? E f) se possível, quantificar economicamente os valores necessários à reparação dos danos físicos detectados. 5.3.3. Desde já, a fim de adequar a verba honorária às demandas análogas nesta Comarca, FIXO a importância de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de honorários periciais, por se mostrar justo e de bom tamanho a remunerar o trabalho do expert, segundo regras ordinárias de experiência. 5.3.4. Destaco que a obrigação de pagamento dos honorários periciais será rateada, porque requerida por ambas as partes e deverá ser depositada de forma antecipada, nos termos do que alude o art. 95 do CPC. 5.3.4.1. INTIME-SE a parte ré para que deposite a importância correspondente a sua quota-parte. 5.3.4.2. Quanto a quota-parte da autora, há de se considerar que é beneficiária da justiça gratuita, estando os honorários periciais abarcados por tal benefício, conforme disposto no art. 98, § 1º, VI, do CPC. Sendo assim, a partir do dispositivo legal supramencionado e em cumprimento ao também disposto no art. 95 do CPC, depreende-se que é ônus do Ente Público, in casu do Estado do Paraná, realizar o pagamento imediato dos honorários periciais quando a parte que requereu a prova é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo, após o trânsito em julgado da decisão, promover a cobrança por meios próprios daquele que foi sucumbente, caso este não possua ou não faça jus à referido benefício. Neste sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE, MODULANDO OS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE, DETERMINOU O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE TUTELADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §1º, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CABE AO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 95, 8 3º, I E II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR-13ª C. Cível - 0063824- 77.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. CABIMENTO. INCUMBÊNCIA IMEDIATA DO ESTADO DEVIDO AO FATO DE AMBAS AS PARTES SEREM BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 10ª CÂMARA CÍVEL – 0040459-62.2019.8.16.0000 – Rel. Des. Albino JAvomel Guérios. Julgamento 16.03.2020). Portanto, sendo evidente que 50% dos honorários periciais são de responsabilidade da autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, sopesados os dispositivos legais acima descritos, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de 50% do valor dos honorários periciais fixados acima (item 5.3.3), totalizando R$1.100 (mil e cem reais), o que faço com apoio no valor mínimo constante da Tabela da Resolução 232/2016 equivalente à condenação do Conselho Nacional de Justiça (R$ 370,00 - item 2.3), sopesada a devida atualização anual pelo IPCA-E prevista no § 5º da mesma normativa (atualmente o valor R$ 585,48). Destaco que a majoração está dentro do limite permitido, já que inferior à 5 (cinco) vezes o valor tabelado, como disposto no art. 2º, § 4º, da resolução supracitada. 5.3.4.3. Cadastre-se o Estado do Paraná como Terceiro Interessado nestes autos, intimando-o eletronicamente para ciência desta decisão. 5.3.4.4. Não havendo impugnação ou qualquer outro tipo de recurso, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao perito, cujos dados deverão ser fornecidos por ele no ato de aceitação do encargo. 5.3.4.5. Havendo depósito em conta judicial vinculada a este Juízo pelo Estado do Paraná e a parte ré, certificada a correção dos valores e apresentados os quesitos pelas partes, independe de conclusão, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 5.3.4.6. Desde já, saliento que o levantamento parcial e antecipado dos honorários periciais depositados, poderá ser deferido na hipótese de necessidade justificada, mediante requerimento do expert. Não sendo o caso, tais valores serão levantados ao final com a homologação do laudo pericial apresentado. 5.4. DA PROVA ORAL Com a produção das provas acima consignadas, tornem conclusos para fins de designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que produzir-se-á a prova oral deferida no feito. 5.4.1. Desde já, saliento que o rol das testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de posterior manifestação de interesse por qualquer das partes na oitiva do perito e/ou assistente, no que se refere à pericia determinada. 6. Ainda, em observância ao contido no art. 357, § 1º, do CPC, concedo aos litigantes o prazo de 05 (cinco) dias para que, de forma breve e fundamentada, requeiram eventual complementação da presente decisão saneadora, no que concerne às provas e aos pontos controvertidos aqui fixados. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor ISRAEL CORDEIRO DE PROENçA PINHEIRO

Réu PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES

OAB: 102061/PR

CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR

OAB: 102065/PR

MARCONDES ANTONIO RIBEIRO

OAB: 125512/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000308-61.2023.8.16.0114 Processo: 0000308-61.2023.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ISRAEL CORDEIRO DE PROENÇA PINHEIRO Réu(s): Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ISRAEL CORDEIRO DE PROENÇA em desfavor de PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Em apertada síntese, alega a parte autora que adquiriu uma residência através do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja alienante e construtora é a empresa ré, a qual supostamente apresenta vícios construtivos e progressivos, os quais foram elencados na peça inaugural. Diante dos fatos apresentados e o direito invocado, requereu a parte autora a incidência das normas previstas no código de defesa do consumidor, a inversão do ônus probatório, e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, postulou a condenação da ré: (a) ao pagamento de indenização por danos materiais em montante a ser descoberto por meio de pericial técnica judicial; (b) ao pagamento de dano existencial, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (c) na compensação por danos morais, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e demais documentos. A justiça gratuita foi concedida (seq. 7.1). A parte autora apresentou emenda, detalhando os vícios construtivos indicados na peça umbilical (seq. 10.1). Este juízo recebeu a inicial e ordenou a citação (seq. 12.1). A ré apresentou contestação no seq. 14.1, oportunidade que, em sede preliminar, postulou o reconhecimento: (a) litisconsórcio passivo necessário, com a legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e incompetência da justiça estadual, por consequência, bem como pela suposta legitimidade da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, seguradora contratada para assegurar possíveis e eventuais vícios construtivos; (b) decadência, pelo transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o autor reclamasse eventuais danos constatados no imóvel (art. 618 do Código Civil); (c) ausência de interesse de agir, por não ter registro de a parte autora ter tentado solucionar o caso pela via administrativa; (d) inépcia da inicial, apontando que a parte autora elaborou pedido genérico; e (e) prescrição do prazo de garantia contratual, com apoio na Norma Brasileira n. 15575-1:2013 (ABNT) e na tabela de prazos de garantias emitida pela CEF e inserida com a contestação. No mérito, a empresa ré sustentou, em apertada síntese, ausência de manutenção periódica do imóvel, cujas consequências não devem ser imputadas à construtora; que não houve a comprovação de danos materiais, pois inexiste reforma ou prejuízo financeiro comprovado à parte autora. Rechaçou os aludidos danos morais e existenciais, diante da não caracterização, e afirmou que é desnecessária a construção de um muro de arrimo e que foi instalado um talude, conforme projeto aprovado, inexistindo qualquer risco à segurança dos usuários. Por fim, asseverou que a legislação consumerista é inaplicável, apontou que não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, tampouco necessária e, reclamando que o procurador da parte autora litiga mediante advocacia predatória, já que constatou o ajuizamento de mais de 33 (trinta e três) ações pelo mesmo advogado, todos com fatos e argumentos genéricos, requereu a improcedência total da demanda. Juntou procuração e demais documentos. A parte autora impugnou a contestação no seq. 19.1, rebatendo todas as preliminares aduzidas pela parte ré, reafirmando os termos da inicial e expressando sua discordância com o ingresso da Caixa Econômica Federal do feito. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial (seqs. 23.1 e 26.1). Expedida intimação à Caixa Econômica Federal, sobreveio manifestação dela no seq. 55.1, oportunidade em que apontou seu desinteresse na persecução desta demanda. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passando diretamente ao saneamento do processo, na forma do artigo 331, § 3.º, do Código de Processo Civil. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. DA LEGITIMIDADE DA RÉ PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Cuidando-se de típica ação por indenização em virtude da existência de supostos vícios construtivos, por óbvio que a construtora responsável pela obra e, por corolário, dos meios e técnica empregados na construção, é legitima a figurar o polo passivo de mencionada ação. Quando a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e posterior reconhecimento da incompetência deste juízo, em que pese a CEF ter atuado como agente financeiro do contrato de financiamento em questão, considerando que a presente ação versa sobre a responsabilidade por eventuais vícios construtivos imputada à construtora ré, não vejo como imprescindível o reconhecimento do litisconsórcio necessário, especialmente quando a CEF, intimada à se manifestar, expressou o seu desinteresse na presente lide. Neste mesmo sentido vem se pronunciado a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMÓVEL CONSTRUÍDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF QUE NÃO IMPLICA NA OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA ESFERA JURÍDICA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, QUE MANIFESTOU SEU DESINTERESSE EM ATUAR NO CASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em apreço, os supostos vícios construtivos foram verificados em imóvel edificado com recursos do FAR e participação ativa da Caixa, contudo, sua legitimidade para responder pelos fatos não atrai a formação do litisconsórcio passivo necessário. 2. Pretensão autoral que se restringe à indenização em pecúnia (danos morais e materiais) pelos problemas constatados no imóvel em decorrência dos alegados vícios construtivos, cuja responsabilidade entre a construtora e o agente financiador seria solidária. 3. Eventual acolhimento dos pedidos autorais que não afetará nenhum interesse da instituição financeira, a qual inclusive se manifestou no sentido de “não existir interesse da Caixa no presente processo”. 4. Assim, legítima a opção da autora em deduzir a pretensão apenas em face da construtora, de modo que a decisão agravada deve ser reformada para que os autos sejam mantidos na Justiça Estadual. (TJPR - 10ª C.Cível - 0072021-21.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.08.2022) (destacado). Quanto a alegação de que a empresa BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, empresa contratada para assegurar possíveis e eventuais vícios construtivos, em análise a referida apólice acostada pela parte requerida, constata-se que a Caixa Econômica Federal é a principal beneficiária, cuja negociação aparentemente compreende o empreendimento como um todo. Dessa forma, ao que tudo indica, o seguro se destina a proteger a relação do tomador (Pizolato) para com o segurado (CEF), inexistindo qualquer implicação direta à parte autora, e que torne imperiosa a participação de tal seguradora no polo passivo deste feito, portanto, não estamos diante de uma hipótese de litisconsórcio necessário. Em razão de tais argumentos, AFASTO as preliminares de litisconsórcio necessário e incompetência deste juízo e DETERMINO a exclusão da CEF do polo passivo deste processo, acaso ainda esteja cadastrada como terceira interessada. 3.2. DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA A ré requer o reconhecimento da ocorrência da decadência sobre a pretensão indenizatória da parte autora, uma vez que no seu entendimento se aplica ao presente caso o prazo decadencial de 180 dias, disposto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil. A despeito dos argumentos empregados, denota-se que no caso concreto os danos apontados possuem natureza continuada e progressiva, ou seja, não se esgotam num momento único e permanecem em evolução, acaso constatados, requerendo a aplicação de conhecimento técnico e a expertise de um profissional na área de edificações para que se chegue a uma data aproximada em que os vícios tiveram início. Ademais, veja-se que algumas das patologias não são de pronto perceptíveis, fato que não pode considerado em prejuízo do adquirente. Ora, se não é possível determinar com precisão a data de ocorrência do dano, que se perpetua e piora com o decorrer do tempo, não há que se falar em ocorrência da decadência, permitindo a autora o ingresso com a ação indenizatória, face o agravamento dos riscos. Na realidade, portanto, tem-se que o termo inicial está se renovando permanentemente, pois a deterioração se agrava com o tempo, não se podendo definir uma data exata, ou mesmo única, para fluência da contagem da decadência. Além disso, segundo remansosa jurisprudência, sabe-se que o prazo prescricional da ação que visa obter do construtor indenização por defeitos da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 (dez) anos (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). Nesta mesma linha, temos o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA EM CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO AFASTADA. INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. MATÉRIA PREVISTA NO ART. 1.015, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO NOS INCISOS DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DO PRAZO GERAL DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. DANOS PROGRESSIVOS. CIÊNCIA DO APELADO NÃO DEMONSTRADA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO APELADO. ART. 373, II, DO CPC. AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTES DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0017774-19.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.10.2021) (destacado) Assim, AFASTO a tese de decadência do direito da parte autora. 3.3. DO INTERESSE DE AGIR Aduz a ré, que a parte autora deixou de comprovar qualquer tentativa de solução o caso pela via administrativa, de modo que falta à pretensão inicial o legítimo e necessário interesse em de imediato procurar o Poder Judiciário. Igualmente sem razão. Isso porque, não há qualquer regramento legal que aponte a necessidade de se comprovar o prévio requerimento administrativo nessas situações onde se discute a existência de vícios construtivos, prevalecendo assim o princípio do livre acesso à justiça, estampado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Sendo assim, AFASTO também a presente preliminar. 3.4. INÉPCIA DA INICIAL Sustenta a parte ré que a autora apresentou pedido genérico, sendo a inicial inepta. Mais uma vez, sem razão. Analisando detidamente a peça umbilical, embora de fato seja perceptível que as sustentações presentes na inicial foram reproduzidas em outras ações envolvendo vícios construtivos, que inclusive são patrocinadas pelo mesmo causídico, obtempere-se que tais processos possuem como objetivo vícios que ocorreram num mesmo empreendimento imobiliário, construído pela mesma construtora, com projetos aparentemente iguais e técnicas construtivas seriadas. De tal forma, sopesando o fato de um único advogado produzir todas essas peças, é compreensível que a produção das petições também adote o sistema seriado, no intuito de conferir efetividade e celeridade no trabalho desempenhado, desde que tome o cuidado de bem elencar as características e distinções que estão presentes, de modo a individualizar a pretensão buscada. Aliás, o mesmo costume de operar em petições seriadas também é adotado pela empresa ré, na medida em que apresenta diversas contestações idênticas, não podendo agora suscitar tal característica como um vício da presente ação, já que também utiliza tal técnica. Quanto à quantificação dos valores postulados, sabe-se que a certeza da existência e extensão dos danos reclamados, ao menos os materiais, somente serão elucidados através da prova pericial, que analisará a real distinção entre as ações com a devida apuração dos vícios presentes em cada imóvel, em observância a especificidades que os diferenciam. Por tais fundamentos, não vejo que a petição inicial é inepta, estando presentes os requisitos que se encontram dispostos no art. 319 e ss. do Código de Processo Civil, motivo pelo qual também AFASTO a preliminar invocada. 3.5. No tocante a suposta prescrição da ação pela superação do prazo de garantia contratual, observa-se que tal sustentação merece ser melhor ponderada, não estando fielmente fundamentada suficientemente a demonstrar de forma inequívoca que os regramentos invocados se aplicam no caso em tela, tampouco que tais prazo se encontram superados, de modo que, reconheço que tal preliminar se confunde o mérito da pretensão, merecendo atenção na fase instrutora. 4. No mais, não há outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual, dou o feito por saneado. 4.1. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) existência de danos físicos no imóvel da autora; b) extensão dos danos, sua expressão pecuniária, e o valor que seria necessário para repará-los; c) a existência e extensão de danos morais; e d) eventual prescrição do direito de reclamar cada um dos vícios construtivos, se existentes, com base no Norma Brasileira n. 15575-1:2013 (ABNT). 4.2. Quanto a distribuição do ônus probatório, constata-se que presentes de encontram os requisitos autorizadores para a concessão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, encontrando-se a Ré Ipanema como prestadora de serviços, e a autora como destinatária final de referido serviço, nos exatos termos do que disciplina o art. 2º e 3º do CDC. Posto desta maneira, aplicável, ao caso em concreto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de relação de consumo, e, presentes, ainda, nesse momento processual, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, é plenamente cabível a inversão do ônus probatório. Ressalta-se, por fim, que a inversão do ônus probatório não implica em inversão do ônus financeiro, devendo os réus apenas arcarem com as consequências da não produção da prova pericial. 5. PROVAS Quanto às provas requeridas pelas partes, defiro a produção de prova documental, pericial e oral, esta última consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora como prova do juízo. 5.2. DA PROVA DOCUMENTAL Para a produção da prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 4.1 do presente expediente, que deverão ser acostados em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de sua desconsideração. 5.3. DA PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. CLÁUDIO ESPIGA (dados via sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que deverá ser intimada a aceitar o encargo, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. A intimação deverá ser feita preferencialmente por e-mail, acompanhada de cópias, em formato PDF, da inicial, documentos apresentados, dos quesitos apresentados e desta decisão. 5.3.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 5.3.2. Concedo às partes o prazo comum de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5.3.2.1. Desde logo, apresento os seguintes quesitos do Juízo: a) o imóvel da autora foi acometido por danos físicos? b) em caso positivo, em que consistem esses danos e quais suas causas? c) da análise do projeto inicial da construção do imóvel apresentado pela parte autora, é possível aferir se houve modificações edilícias no projeto inicialmente construído? Se sim, quais? d) tais danos geram a existência de perigo de desmoronamento dos imóveis? e) há quanto tempo esses danos começaram a surgir e há quanto tempo puderam ser notados visualmente pelos moradores? E f) se possível, quantificar economicamente os valores necessários à reparação dos danos físicos detectados. 5.3.3. Desde já, a fim de adequar a verba honorária às demandas análogas nesta Comarca, FIXO a importância de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de honorários periciais, por se mostrar justo e de bom tamanho a remunerar o trabalho do expert, segundo regras ordinárias de experiência. 5.3.4. Destaco que a obrigação de pagamento dos honorários periciais será rateada, porque requerida por ambas as partes e deverá ser depositada de forma antecipada, nos termos do que alude o art. 95 do CPC. 5.3.4.1. INTIME-SE a parte ré para que deposite a importância correspondente a sua quota-parte. 5.3.4.2. Quanto a quota-parte da autora, há de se considerar que é beneficiária da justiça gratuita, estando os honorários periciais abarcados por tal benefício, conforme disposto no art. 98, § 1º, VI, do CPC. Sendo assim, a partir do dispositivo legal supramencionado e em cumprimento ao também disposto no art. 95 do CPC, depreende-se que é ônus do Ente Público, in casu do Estado do Paraná, realizar o pagamento imediato dos honorários periciais quando a parte que requereu a prova é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo, após o trânsito em julgado da decisão, promover a cobrança por meios próprios daquele que foi sucumbente, caso este não possua ou não faça jus à referido benefício. Neste sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE, MODULANDO OS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE, DETERMINOU O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE TUTELADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §1º, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CABE AO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 95, 8 3º, I E II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR-13ª C. Cível - 0063824- 77.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. CABIMENTO. INCUMBÊNCIA IMEDIATA DO ESTADO DEVIDO AO FATO DE AMBAS AS PARTES SEREM BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 10ª CÂMARA CÍVEL – 0040459-62.2019.8.16.0000 – Rel. Des. Albino JAvomel Guérios. Julgamento 16.03.2020). Portanto, sendo evidente que 50% dos honorários periciais são de responsabilidade da autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, sopesados os dispositivos legais acima descritos, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de 50% do valor dos honorários periciais fixados acima (item 5.3.3), totalizando R$1.100 (mil e cem reais), o que faço com apoio no valor mínimo constante da Tabela da Resolução 232/2016 equivalente à condenação do Conselho Nacional de Justiça (R$ 370,00 - item 2.3), sopesada a devida atualização anual pelo IPCA-E prevista no § 5º da mesma normativa (atualmente o valor R$ 585,48). Destaco que a majoração está dentro do limite permitido, já que inferior à 5 (cinco) vezes o valor tabelado, como disposto no art. 2º, § 4º, da resolução supracitada. 5.3.4.3. Cadastre-se o Estado do Paraná como Terceiro Interessado nestes autos, intimando-o eletronicamente para ciência desta decisão. 5.3.4.4. Não havendo impugnação ou qualquer outro tipo de recurso, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao perito, cujos dados deverão ser fornecidos por ele no ato de aceitação do encargo. 5.3.4.5. Havendo depósito em conta judicial vinculada a este Juízo pelo Estado do Paraná e a parte ré, certificada a correção dos valores e apresentados os quesitos pelas partes, independe de conclusão, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 5.3.4.6. Desde já, saliento que o levantamento parcial e antecipado dos honorários periciais depositados, poderá ser deferido na hipótese de necessidade justificada, mediante requerimento do expert. Não sendo o caso, tais valores serão levantados ao final com a homologação do laudo pericial apresentado. 5.4. DA PROVA ORAL Com a produção das provas acima consignadas, tornem conclusos para fins de designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que produzir-se-á a prova oral deferida no feito. 5.4.1. Desde já, saliento que o rol das testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de posterior manifestação de interesse por qualquer das partes na oitiva do perito e/ou assistente, no que se refere à pericia determinada. 6. Ainda, em observância ao contido no art. 357, § 1º, do CPC, concedo aos litigantes o prazo de 05 (cinco) dias para que, de forma breve e fundamentada, requeiram eventual complementação da presente decisão saneadora, no que concerne às provas e aos pontos controvertidos aqui fixados. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito