0000307-57.2024.8.26.0213
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Guará
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000307-57.2024.8.26.0213/SP EXEQUENTE : NELCINA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP253354) EXECUTADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NELCINA BORGES DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. – BMG, fundado em título executivo judicial formado nos autos do processo de conhecimento nº 1001146-41.2019.8.26.0213. O título executivo, conforme acórdão proferido pela Colenda 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estabeleceu, entre outros consectários, a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o proveito econômico obtido, compreendido pelo valor do contrato desconstituído acrescido das condenações impostas. Instaurado o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada, nos termos dos arts. 513, § 2º, e 523 do Código de Processo Civil, para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, constando expressa advertência de que, não realizado o pagamento integral tempestivamente, o débito seria acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevieram divergências entre as partes quanto à correta quantificação do saldo remanescente, sobretudo no tocante à composição da base de cálculo, à consideração dos valores anteriormente disponibilizados à exequente e à amortização dos depósitos realizados pela instituição financeira. Diante da controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia contábil judicial. Após substituição do profissional inicialmente nomeado, foi designada a perita Ana Elisa da Silva , que apresentou o laudo pericial no evento 81. A expert apurou, inicialmente, saldo residual de R$ 6.779,52, atualizado até 01/08/2024, esclarecendo que referido montante não contemplava as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Para a obtenção desse resultado, a perícia considerou, em síntese: a) a atualização das parcelas indevidamente descontadas; b) a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida dos consectários estabelecidos no título; c) os honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o proveito econômico; d) a dedução do valor de R$ 1.846,27, originariamente creditado em favor da autora, devidamente atualizado, resultando em abatimento de R$ 2.534,18 na data-base adotada; e e) a amortização dos depósitos judiciais realizados pela executada, no montante total histórico de R$ 15.767,44, correspondentes aos valores de R$ 9.269,40, R$ 5.932,78 e R$ 565,26. A perita consignou, ainda, que, reconhecida judicialmente a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% decorrentes da ausência de pagamento voluntário integral, o saldo resultaria em R$ 8.135,43. No evento 87, a parte exequente manifestou integral concordância com o laudo pericial, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 8.135,43, com os consectários do art. 523 do Código de Processo Civil. Por sua vez, no evento 88, a instituição financeira executada manifestou-se sobre o laudo pericial. Embora tenha reconhecido o trabalho técnico desenvolvido pela expert e consignado que a apuração considerou tanto o valor originariamente creditado à parte autora quanto os depósitos judiciais realizados no curso da execução, insurgiu-se contra a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que parcela substancial da obrigação já teria sido satisfeita mediante os depósitos efetuados. É o relatório. Decido. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida, não havendo necessidade de complementação do laudo ou realização de nova perícia. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma, indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. No caso concreto, as conclusões da perícia judicial merecem acolhimento. A perita examinou o título executivo e os documentos constantes dos autos e apresentou memória de cálculo individualizada, indicando os critérios empregados na composição do débito e os abatimentos realizados. Não se verifica, na metodologia adotada, extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. Ao contrário, o trabalho técnico guarda correspondência com o comando estabelecido no acórdão que constitui o título executivo. Com efeito, a perícia considerou a restituição simples dos descontos indevidos, conforme determinado pelo Tribunal, bem como a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 e os honorários sucumbenciais estabelecidos em 20% sobre o proveito econômico obtido. De igual modo, e em benefício da própria instituição financeira executada, a expert procedeu à dedução do valor originariamente creditado em favor da autora, no montante histórico de R$ 1.846,27, devidamente atualizado. Esse aspecto assume particular relevância, pois afasta eventual enriquecimento sem causa e assegura que a liquidação reproduza, com fidelidade, a situação patrimonial decorrente da desconstituição da contratação. Também foram integralmente considerados e amortizados os depósitos judiciais realizados pela executada, no montante histórico total de R$ 15.767,44. Assim, a perícia não desprezou pagamentos ou valores anteriormente disponibilizados pela instituição financeira. Ao revés, todos foram incorporados à operação contábil e deduzidos do montante apurado. A insurgência apresentada pela executada no evento 88 não evidencia erro aritmético, incorreção técnica concreta ou utilização de critério incompatível com o título executivo. Aliás, a própria executada reconhece expressamente que o laudo: deduziu o valor de R$ 1.846,27 originariamente disponibilizado à exequente; e amortizou os depósitos judiciais realizados, no montante histórico total de R$ 15.767,44. A divergência remanescente concentra-se, essencialmente, na incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, a impugnação também não comporta acolhimento. O art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. No presente cumprimento de sentença, a executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário, tendo sido expressamente advertida, inclusive, acerca da incidência desses consectários em caso de ausência de pagamento integral no prazo legal. O pagamento voluntário apto a impedir a incidência das penalidades legais deve corresponder à satisfação integral e tempestiva da obrigação exigível. A realização de depósitos que não extinguem integralmente o débito, permanecendo saldo devedor, não impede a aplicação dos acréscimos legais sobre a parcela não satisfeita no prazo. E foi precisamente essa a metodologia observada pela perícia. Os depósitos efetuados pela instituição financeira foram amortizados e, somente após a identificação do saldo residual, foi apresentado o cálculo dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC. A multa e os honorários executivos, portanto, não estão sendo aplicados sobre valores já adimplidos, mas sobre o saldo remanescente que deixou de ser voluntariamente satisfeito. Não prospera, ademais, o argumento de que o reconhecimento, no processo de conhecimento, de hipótese de engano justificável impediria a incidência das penalidades executivas. São institutos de natureza e pressupostos distintos. O reconhecimento de engano justificável teve repercussão sobre a forma de repetição do indébito, razão pela qual foi determinada a restituição simples, e não em dobro. Tal circunstância não interfere nas consequências processuais decorrentes do descumprimento da obrigação após a formação do título executivo. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil decorrem objetivamente da ausência de pagamento integral no prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação. Registre-se, ainda, que a ressalva feita pela perita quanto à aplicação das penalidades do art. 523 não representa dúvida quanto à apuração técnica. A expert, corretamente, limitou-se ao campo de sua atribuição profissional e submeteu ao Juízo a definição jurídica acerca da incidência das sanções processuais. Definida a questão jurídica pelo Juízo, o próprio laudo já apresentou o resultado correspondente. Apurado o saldo de R$ 6.779,52, a incidência de multa de 10% e honorários da fase executiva de 10%, ambos de R$ 677,95 segundo a memória pericial, conduz ao montante de R$ 8.135,43. Não há, portanto, elemento técnico ou jurídico capaz de infirmar a conclusão da perícia. Ao revés, o laudo apresenta fundamentação adequada, explicita os critérios utilizados, considera os valores favoráveis a ambas as partes e respeita os limites definidos no título executivo judicial. A manifestação da exequente no evento 87, ademais, revela concordância integral com o resultado apresentado. Desse modo, impõe-se a homologação do trabalho pericial. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada no evento 88, por não demonstrar erro material, aritmético ou metodológico apto a infirmar as conclusões da prova técnica; b) HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 81, por reconhecer que a metodologia nele adotada guarda correspondência com os parâmetros fixados no título executivo judicial; c) RECONHEÇO a incidência, sobre o saldo não pago voluntariamente, da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez transcorrido o prazo legal sem satisfação integral da obrigação; d) em consequência, HOMOLOGO o saldo executado no valor de R$ 8.135,43 (oito mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), conforme apurado pela perícia, já contemplados a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% da fase executiva, sem prejuízo da atualização do débito até a data do efetivo pagamento, observados os critérios do título executivo; e) quanto aos honorários periciais, EXPEÇA-SE/PROVIDENCIE-SE a liberação do Mandado de Levantamento Eletrônico – MLE em favor da perita judicial, relativamente à parcela de responsabilidade da parte executada, observados os dados bancários e demais informações constantes dos autos; f) relativamente à parcela dos honorários periciais atribuída à parte exequente, beneficiária da gratuidade da justiça, PROVIDENCIE a Serventia o necessário para o pagamento da verba pericial junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observando-se o procedimento administrativo aplicável; g) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se pela Serventia. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento da execução, apresentando memória atualizada do débito e indicando, desde logo, as medidas constritivas e executivas que pretende sejam adotadas, inclusive mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor NELCINA BORGES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
LUIS FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 253354/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000307-57.2024.8.26.0213/SP EXEQUENTE : NELCINA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP253354) EXECUTADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NELCINA BORGES DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. – BMG, fundado em título executivo judicial formado nos autos do processo de conhecimento nº 1001146-41.2019.8.26.0213. O título executivo, conforme acórdão proferido pela Colenda 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estabeleceu, entre outros consectários, a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o proveito econômico obtido, compreendido pelo valor do contrato desconstituído acrescido das condenações impostas. Instaurado o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada, nos termos dos arts. 513, § 2º, e 523 do Código de Processo Civil, para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, constando expressa advertência de que, não realizado o pagamento integral tempestivamente, o débito seria acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevieram divergências entre as partes quanto à correta quantificação do saldo remanescente, sobretudo no tocante à composição da base de cálculo, à consideração dos valores anteriormente disponibilizados à exequente e à amortização dos depósitos realizados pela instituição financeira. Diante da controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia contábil judicial. Após substituição do profissional inicialmente nomeado, foi designada a perita Ana Elisa da Silva , que apresentou o laudo pericial no evento 81. A expert apurou, inicialmente, saldo residual de R$ 6.779,52, atualizado até 01/08/2024, esclarecendo que referido montante não contemplava as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Para a obtenção desse resultado, a perícia considerou, em síntese: a) a atualização das parcelas indevidamente descontadas; b) a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida dos consectários estabelecidos no título; c) os honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o proveito econômico; d) a dedução do valor de R$ 1.846,27, originariamente creditado em favor da autora, devidamente atualizado, resultando em abatimento de R$ 2.534,18 na data-base adotada; e e) a amortização dos depósitos judiciais realizados pela executada, no montante total histórico de R$ 15.767,44, correspondentes aos valores de R$ 9.269,40, R$ 5.932,78 e R$ 565,26. A perita consignou, ainda, que, reconhecida judicialmente a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% decorrentes da ausência de pagamento voluntário integral, o saldo resultaria em R$ 8.135,43. No evento 87, a parte exequente manifestou integral concordância com o laudo pericial, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 8.135,43, com os consectários do art. 523 do Código de Processo Civil. Por sua vez, no evento 88, a instituição financeira executada manifestou-se sobre o laudo pericial. Embora tenha reconhecido o trabalho técnico desenvolvido pela expert e consignado que a apuração considerou tanto o valor originariamente creditado à parte autora quanto os depósitos judiciais realizados no curso da execução, insurgiu-se contra a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que parcela substancial da obrigação já teria sido satisfeita mediante os depósitos efetuados. É o relatório. Decido. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida, não havendo necessidade de complementação do laudo ou realização de nova perícia. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma, indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. No caso concreto, as conclusões da perícia judicial merecem acolhimento. A perita examinou o título executivo e os documentos constantes dos autos e apresentou memória de cálculo individualizada, indicando os critérios empregados na composição do débito e os abatimentos realizados. Não se verifica, na metodologia adotada, extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. Ao contrário, o trabalho técnico guarda correspondência com o comando estabelecido no acórdão que constitui o título executivo. Com efeito, a perícia considerou a restituição simples dos descontos indevidos, conforme determinado pelo Tribunal, bem como a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 e os honorários sucumbenciais estabelecidos em 20% sobre o proveito econômico obtido. De igual modo, e em benefício da própria instituição financeira executada, a expert procedeu à dedução do valor originariamente creditado em favor da autora, no montante histórico de R$ 1.846,27, devidamente atualizado. Esse aspecto assume particular relevância, pois afasta eventual enriquecimento sem causa e assegura que a liquidação reproduza, com fidelidade, a situação patrimonial decorrente da desconstituição da contratação. Também foram integralmente considerados e amortizados os depósitos judiciais realizados pela executada, no montante histórico total de R$ 15.767,44. Assim, a perícia não desprezou pagamentos ou valores anteriormente disponibilizados pela instituição financeira. Ao revés, todos foram incorporados à operação contábil e deduzidos do montante apurado. A insurgência apresentada pela executada no evento 88 não evidencia erro aritmético, incorreção técnica concreta ou utilização de critério incompatível com o título executivo. Aliás, a própria executada reconhece expressamente que o laudo: deduziu o valor de R$ 1.846,27 originariamente disponibilizado à exequente; e amortizou os depósitos judiciais realizados, no montante histórico total de R$ 15.767,44. A divergência remanescente concentra-se, essencialmente, na incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, a impugnação também não comporta acolhimento. O art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. No presente cumprimento de sentença, a executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário, tendo sido expressamente advertida, inclusive, acerca da incidência desses consectários em caso de ausência de pagamento integral no prazo legal. O pagamento voluntário apto a impedir a incidência das penalidades legais deve corresponder à satisfação integral e tempestiva da obrigação exigível. A realização de depósitos que não extinguem integralmente o débito, permanecendo saldo devedor, não impede a aplicação dos acréscimos legais sobre a parcela não satisfeita no prazo. E foi precisamente essa a metodologia observada pela perícia. Os depósitos efetuados pela instituição financeira foram amortizados e, somente após a identificação do saldo residual, foi apresentado o cálculo dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC. A multa e os honorários executivos, portanto, não estão sendo aplicados sobre valores já adimplidos, mas sobre o saldo remanescente que deixou de ser voluntariamente satisfeito. Não prospera, ademais, o argumento de que o reconhecimento, no processo de conhecimento, de hipótese de engano justificável impediria a incidência das penalidades executivas. São institutos de natureza e pressupostos distintos. O reconhecimento de engano justificável teve repercussão sobre a forma de repetição do indébito, razão pela qual foi determinada a restituição simples, e não em dobro. Tal circunstância não interfere nas consequências processuais decorrentes do descumprimento da obrigação após a formação do título executivo. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil decorrem objetivamente da ausência de pagamento integral no prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação. Registre-se, ainda, que a ressalva feita pela perita quanto à aplicação das penalidades do art. 523 não representa dúvida quanto à apuração técnica. A expert, corretamente, limitou-se ao campo de sua atribuição profissional e submeteu ao Juízo a definição jurídica acerca da incidência das sanções processuais. Definida a questão jurídica pelo Juízo, o próprio laudo já apresentou o resultado correspondente. Apurado o saldo de R$ 6.779,52, a incidência de multa de 10% e honorários da fase executiva de 10%, ambos de R$ 677,95 segundo a memória pericial, conduz ao montante de R$ 8.135,43. Não há, portanto, elemento técnico ou jurídico capaz de infirmar a conclusão da perícia. Ao revés, o laudo apresenta fundamentação adequada, explicita os critérios utilizados, considera os valores favoráveis a ambas as partes e respeita os limites definidos no título executivo judicial. A manifestação da exequente no evento 87, ademais, revela concordância integral com o resultado apresentado. Desse modo, impõe-se a homologação do trabalho pericial. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada no evento 88, por não demonstrar erro material, aritmético ou metodológico apto a infirmar as conclusões da prova técnica; b) HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 81, por reconhecer que a metodologia nele adotada guarda correspondência com os parâmetros fixados no título executivo judicial; c) RECONHEÇO a incidência, sobre o saldo não pago voluntariamente, da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez transcorrido o prazo legal sem satisfação integral da obrigação; d) em consequência, HOMOLOGO o saldo executado no valor de R$ 8.135,43 (oito mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), conforme apurado pela perícia, já contemplados a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% da fase executiva, sem prejuízo da atualização do débito até a data do efetivo pagamento, observados os critérios do título executivo; e) quanto aos honorários periciais, EXPEÇA-SE/PROVIDENCIE-SE a liberação do Mandado de Levantamento Eletrônico – MLE em favor da perita judicial, relativamente à parcela de responsabilidade da parte executada, observados os dados bancários e demais informações constantes dos autos; f) relativamente à parcela dos honorários periciais atribuída à parte exequente, beneficiária da gratuidade da justiça, PROVIDENCIE a Serventia o necessário para o pagamento da verba pericial junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observando-se o procedimento administrativo aplicável; g) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se pela Serventia. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento da execução, apresentando memória atualizada do débito e indicando, desde logo, as medidas constritivas e executivas que pretende sejam adotadas, inclusive mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se.