Detalhe do processo

0000307-43.2026.8.26.0389

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 9ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000307-43.2026.8.26.0389 (processo principal 1506103-38.2026.8.26.0389) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes de Trânsito - Natalia Laura Barbosa Faria - Vistos. Trata-se de pedido de restituição do veículo VW/POLO HL AD, placas FHC1625, formulado porNATALIA LAURA BARBOSA FARIA, com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Penal. Inicialmente, o pedido encontrou resistência ministerial, sob o argumento de persistência do interesse probatório na manutenção da apreensão do bem. Contudo, após a juntada de novos elementos aos autos e reavaliação do quadro, o Ministério Público passou a manifestar-se favoravelmente à restituição do veículo, consignando que a juntada do laudo pericial nº 170.148/2026 evidencia o exaurimento da finalidade probatória da medida, não mais subsistindo interesse processual na manutenção da apreensão (fls. 64). Posteriormente, instado a se manifestar especificamente acerca da existência de diligências complementares requeridas nos autos do inquérito policial, o Ministério Público reiterou seu entendimento, afirmando expressamente não vislumbrar óbice à restituição do veículo, mesmo diante das diligências ainda em andamento (fls. 71). Acolho o parecerministerial ,DEFIRO o pedido de restituição formulado por NATALIA LAURA BARBOSA FARIA e determino a restituição do veículo VW/POLO HL AD, placas FHC1625, chassi nº 9BWAH5BZ8JP027452, à sua proprietária ou procurador com poderes específicos. Expeça-se ALVARÁ DE LIBERAÇÃO, no qual deverá constar caber à Autoridade de Trânsito competência e decisão quanto à regularização da documentação, bem como, não ter este Juízo nada a opor contra o desbloqueio. Ademais, deixo de apreciar o pedido para isenção das custas de diária de permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes à apreensão do veículo, tendo em vista que tal pedido extrapola a competência deste Juízo Criminal, devendo tal requerimento ser por via própria e momento próprio. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, 15 de julho de 2026. - ADV: GIOVANNA MEDEIROS BASTOS SELIS (OAB 528490/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NATALIA LAURA BARBOSA FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MEDEIROS BASTOS SELIS

OAB: 528490/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000307-43.2026.8.26.0389 (processo principal 1506103-38.2026.8.26.0389) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes de Trânsito - Natalia Laura Barbosa Faria - Vistos. Trata-se de pedido de restituição do veículo VW/POLO HL AD, placas FHC1625, formulado porNATALIA LAURA BARBOSA FARIA, com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Penal. Inicialmente, o pedido encontrou resistência ministerial, sob o argumento de persistência do interesse probatório na manutenção da apreensão do bem. Contudo, após a juntada de novos elementos aos autos e reavaliação do quadro, o Ministério Público passou a manifestar-se favoravelmente à restituição do veículo, consignando que a juntada do laudo pericial nº 170.148/2026 evidencia o exaurimento da finalidade probatória da medida, não mais subsistindo interesse processual na manutenção da apreensão (fls. 64). Posteriormente, instado a se manifestar especificamente acerca da existência de diligências complementares requeridas nos autos do inquérito policial, o Ministério Público reiterou seu entendimento, afirmando expressamente não vislumbrar óbice à restituição do veículo, mesmo diante das diligências ainda em andamento (fls. 71). Acolho o parecerministerial ,DEFIRO o pedido de restituição formulado por NATALIA LAURA BARBOSA FARIA e determino a restituição do veículo VW/POLO HL AD, placas FHC1625, chassi nº 9BWAH5BZ8JP027452, à sua proprietária ou procurador com poderes específicos. Expeça-se ALVARÁ DE LIBERAÇÃO, no qual deverá constar caber à Autoridade de Trânsito competência e decisão quanto à regularização da documentação, bem como, não ter este Juízo nada a opor contra o desbloqueio. Ademais, deixo de apreciar o pedido para isenção das custas de diária de permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes à apreensão do veículo, tendo em vista que tal pedido extrapola a competência deste Juízo Criminal, devendo tal requerimento ser por via própria e momento próprio. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, 15 de julho de 2026. - ADV: GIOVANNA MEDEIROS BASTOS SELIS (OAB 528490/SP)