Detalhe do processo

0000306-98.2026.8.16.0110

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Mangueirinha
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000306-98.2026.8.16.0110 Processo: 0000306-98.2026.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 19/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSÉ VALDIR DA SILVA RODRIGUES Réu(s): RUAN HIGOR CAVALHEIRO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de RUAN HIGOR CAVALHEIRO, dando-o como incurso na sanção do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 13.1): No dia 19 de fevereiro de 2026, durante o período de repouso noturno, no Bairro Jardim Europa, em Mangueirinha/PR, RUAN HIGOR CAVALHEIRO, com consciência e vontade orientadas ao fim ilícito e com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo – consistente em forçar por baixo e entortar a porta de zinco que dava acesso ao barracão da obra –, ingressou em obra de construção civil e de lá subtraiu para si diversas ferramentas e materiais de propriedade de José Valdir da Silva Rodrigues, a saber: 01 (um) carrinho de mão, 01 (uma) pá de ferro, 02 (duas) marretas de ferro, 02 (dois) martelos, 02 (dois) níveis de mão, 02 (dois) desempenos, 02 (duas) trinchas, 01 (uma) mangueira de nível com 15 metros, escada de alumínio retrátil, serrotes e colheres de pedreiro, além de 03 (três) colunas de ferro, perfazendo montante aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais) (cf. Boletim de Ocorrência n. 2026/243464 [mov. 1.2]; Termo de Declaração da vítima [mov. 1.3]; e Termo de Interrogatório [mov. 1.5]). A decisão de mov. 15.1 dos autos nº 0000307-83.2026.8.16.0110 decretou a prisão preventiva do acusado. A denúncia foi recebida em 09/03/2026 (mov. 35.1). O réu foi citado (mov. 52.1) e ofereceu resposta à acusação por intermédio de defensora dativa nomeada, reservando-se no direito de se manifestar em momento oportuno (mov. 61.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1). Durante a instrução, foi realizada a oitiva da vítima e de testemunhas de acusação. Por fim, o réu foi interrogado (mov. 84). Em sede de alegações finais (mov. 95.1), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez (mov. 192.1), pugnou pela absolvição do réu, diante da insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de furto qualificado previsto no §4º, inciso I, para furto simples, com a causa de aumento de pena prevista no §1º do CP, ante a ausência de provas que indiquem ter sido o réu quem danificou a porta do depósito de materiais. Pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial aberto. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita A defesa requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, é incabível a análise de tal pedido nesta fase processual. A justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, que detém competência para apurar a situação econômica do réu. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO- EXECUÇÃO PENAL – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO DE CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – CONDENADO SEQUER INICIOU A EXECUÇÃO DA PENA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (TJPR – 1ª C. Criminal – 0008608-86.2015.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: Juiz Benjamin Acacio de Moura e Costa – J. 13.12.2018) (grifo não original) Portanto, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, por não ser este o momento mais adequado para a sua apreciação. Do mérito propriamente dito Inexistindo preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Consoante constou do relatório, imputa-se ao réu a prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) A materialidade delitiva do delito encontra-se demonstrada por meio dos elementos colhidos nos autos nº 0000307-83.2026.8.16.0110, que ensejaram a prisão preventiva do réu, boletim de ocorrência (mov. 1.2), relatório da investigação (mov. 87.1), imagens do barracão danificado (mov. 87.2 e 87.3), bem como através dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Consta no Boletim de Ocorrência de mov. 1.2: COMPARECEU NESTA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NA DATA 20/02/2026, O SR. JOSÉ VALDIR DA SILVA RODRIGUES, RG N° 7396062-2 RESIDENTE NA RUA FRANCISCO ESCHENBACH, N° 138, CENTRO, MANGUEIRINHA/PR, A FIM DE NOTICIAR QUE NO DIA 19/02/2026, NO PERÍODO DA NOITE, INVADIRAM O BARRACO DA OBRA QUE O NOTICIANTE ESTÁ EXECUTANDO, NO BAIRRO JARDIM EUROPA, MANGUEIRINHA/PR, E FURTARAM DIVERSAS FERRAMENTAS E MATERIAIS; O NOTICIANTE NÃO SE RECORDA O NOME DA RUA, NO BAIRRO JARDIM EUROPA, ONDE ESTÁ FAZENDO A OBRA; RELATA QUE É UMA RUA NOVA, COM POUCAS CASAS EM VOLTA, PROVAVELMENTE SEM CAMERAS DE SEGURANÇA PERTO, E QUE A RUA AINDA ESTÁ SEM PLACA DO NOME; O NOTICIANTE RELATA QUE QUANDO CHEGOU NA OBRA HOJE, DIA 20/02/2026, POR VOLTA DAS 7H10MIN, PERCEBEU QUE ESTAVA FALTANDO UMA FOLHA DE ZINCO QUE COMPÕE O BARRACO, E AO ADENTRAR O ESPAÇO, PERCEBEU QUE ESTAVAM FALTANDO AS SEGUINTES FERRAMENTAS: 01 CARRINHO DE MÃO COM VALOR APROXIMADO DE R$ 500,00, 01 PÁ DE FERRO COM VALOR APROXIMADO DE R$ 70,00 REAIS, 02 MARRETAS FERRO COM VALOR APROXIMADO DE R$ 100,00 CADA, 02 MARTELOS COM VALOR APROXIMADO DE R$ 80,00 CADA, 02 NÍVEIS DE MÃO COM VALOR APROXIMADO DE R$ 60,00 CADA, 02 DESEMPENOS COM VALOR APROXIMADO DE R$ 30,00 CADA, 02 TRINCHAS COM VALOR APROXIMADO DE R$ 15,00 CADA, 01 MANGUEIRA DE NÍVEL DE 15 METROS DE COMPRIMENTO COM VALOR APROXIMADO DE R$ 60,00, E 03 COLUNAS DE FERRO COM VALOR APROXIMADO DE R$ 70,00 CADA, TOTALIZANDO UM PREJUIZO DE R$ 1.410,00; O NOTICIANTE RELATA QUE ALGUNS CONHECIDOS SEUS INFORMARAM A ELE QUE SUSPEITAM DE UM HOMEM CONHECIDO COMO “IGOR” COMO POSSIVEL AUTOR DO FURTO, E QUE ELE TERIA DEIXADO AS COISAS NA CASA DE OUTRO HOMEM CONHECIDO COMO “JUNINHO”; NADA MAIS Na fase policial (mov. 1.4), a vítima relatou que exercia a função de mestre de obras em uma construção no bairro Jardim Europa e que o furto ocorreu durante a noite do dia 19 de fevereiro, sendo constatado apenas na manhã seguinte, quando chegou ao local com os funcionários. Contou que foram subtraídas diversas ferramentas de trabalho, dentre elas marreta, desempenadeira, brocha, martelo, cunha, serrote, um carrinho de mão e uma escada extensível de alumínio, esta última avaliada em aproximadamente R$ 1.000,00. Informou que o prejuízo total foi de cerca de R$ 3.000,00. Relatou que a construção permanecia fechada ao final do expediente, por volta das 17h30min ou 18h, e que, ao retornarem no dia seguinte, verificaram que a porta havia sido danificada. Explicou que a porta era mantida fechada com cadeado e que foi levantada e entortada por baixo para possibilitar o ingresso no imóvel. Esclareceu que a construção não lhe pertencia, mas que todas as ferramentas subtraídas eram de sua propriedade. Disse que o local não possuía câmeras de segurança. Afirmou que ouviu de funcionários comentários de que o possível autor seria uma pessoa conhecida como "Igor", mas ressaltou que se tratava apenas de informação repassada por terceiros, não podendo afirmar a autoria do crime. Acrescentou que também ouviu dizer que os objetos teriam sido repassados a um indivíduo conhecido como "Juninho". Por fim, informou que a porta foi posteriormente consertada por ele próprio, sem necessidade de substituição, embora tivesse ficado entortada em razão da ação criminosa. Em juízo (mov. 84.4), a vítima relatou que, quando chegou à obra, percebeu que estavam faltando várias ferramentas, razão pela qual foi à delegacia, onde foi iniciada a investigação. Contou que o barraco estava arrombado, tendo sido uma das portas entortada para que o acusado ingressasse na obra. Confirmou os objetos descritos pelo Promotor de Justiça, informando que o prejuízo ultrapassou três mil reais. Relatou que não conhecia o réu e que não conseguiu recuperar os bens. Aduziu que a subtração ocorreu durante a noite e que não suspeitava de ninguém. Disse que a porta era de zinco, parafusada, e que foi puxada para possibilitar a entrada no local. Afirmou não saber como a polícia encontrou o réu, destacando que nada foi localizado em poder do acusado. Por fim, mencionou que sofreu um prejuízo de aproximadamente três mil reais. Em seu interrogatório judicial (mov. 84.2), o réu confessou a autoria dos fatos. Contou que, no dia do ocorrido, havia feito intenso uso de drogas e que, após o término de seu relacionamento, passou a permanecer nas ruas e intensificou o consumo de entorpecentes. Relatou que, em razão da abstinência, subtraiu as ferramentas com a finalidade de revendê-las para adquirir drogas, confirmando que efetivamente repassou os objetos para esse fim. Afirmou que compareceu espontaneamente à delegacia e confessou a autoria do crime. Disse que havia trabalhado anteriormente com a vítima, mas que não sabia que ela era a responsável pela obra onde ocorreu a subtração. Relatou que a porta do barracão já possuía uma abertura em razão da folga existente na corrente que a fechava. Segundo afirmou, aproveitou essa fresta para retirar os objetos, sem necessidade de arrombar ou forçar a porta. Acrescentou que a obra não possuía cercas ou qualquer outro obstáculo e que os materiais encontravam-se soltos em seu interior. Esclareceu que apenas retirou os objetos pela abertura já existente e negou ter entortado ou forçado a porta de zinco, sustentando que a folga na corrente permitia uma abertura de aproximadamente meio metro, suficiente para a retirada dos bens. Por fim, afirmou não ter mais nada a acrescentar em sua defesa. A partir do robusto conjunto probatório, em especial o relato da vítima e a confissão do acusado, tem-se como incontroversa a prática delitiva. Conforme GUILHERME DE SOUZA NUCCI ensina "furtar significa apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence. O nomen juris do crime, por si só, dá uma bem definida noção do que vem a ser a conduta descrita no tipo penal". No tocante ao elemento subjetivo se exige o dolo do agente (que seria a vontade de subtrair coisa alheia móvel), atrelado ainda ao elemento subjetivo específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence, consubstanciada na expressão "para si ou para outrem" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 11. ed. rev. atual. eampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pg.763). A par disso, tanto o elemento objetivo quanto o elemento subjetivo do tipo restaram devidamente preenchidos na conduta do réu, uma vez que, dolosamente, furtou os objetos pertencentes à vítima, conforme mencionado nos depoimentos e demais elementos informativos, trazendo insegurança para a sociedade, não havendo em que se falar em absolvição, como requer a defesa (item a das alegações finais de mov. 110.1) . Ademais, o referido delito é qualificado, diante do rompimento de obstáculo. Nesse ponto, NUCCI esclarece como sendo rompimento “a conduta que estraga ou faz em pedaços alguma coisa” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 11. ed. rev. atual. eampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pg.764). No caso em questão, verifica-se que a qualificadora prevista no inciso I, do artigo em análise, se fez presente, pois, embora não tenha sido realizado laudo pericial no local dos fatos, não se pode olvidar que as demais provas convergem nesse sentido. Destaca-se que a inexistência de perícia não tem o condão de afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo quando as demais provas coligidas aos autos confirmam essa circunstância, mormente em se tratando de obstáculo cujo rompimento pode ser facilmente constatado por qualquer pessoa, como se verifica nas imagens juntadas aos movs. 87.2 e 87.3. Dessa forma, não assiste razão à defesa ao requerer o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Embora o réu tenha alegado que a porta "estava um tanto aberta" e que apenas retirou os objetos pela fresta existente, afirmando que a corrente que a fechava possuía folga e que, por esse espaço de aproximadamente meio metro, conseguiu retirar os bens sem arrombar a porta, tal versão encontra-se isolada nos autos. Com efeito, a vítima foi firme ao relatar que a porta, fechada com cadeado, foi levantada por baixo e entortada para possibilitar o ingresso no imóvel, versão corroborada pelas fotografias acostadas aos autos (movs. 87.2 e 87.3), as quais evidenciam o dano causado ao obstáculo. Assim, o conjunto probatório demonstra que houve efetivo rompimento de obstáculo para a subtração da res furtiva, sendo irrelevante, na hipótese, a ausência de exame pericial específico. Nesse sentido, entendimento do TJPR: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, I, II E IV) – CONDENAÇÃO –(...) PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – (...) DISPENSA DA PERÍCIA TÉCNICA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE CONSERTO IMEDIATO DOS DANOS PARA PRESERVAR A SEGURANÇA – POSSIBILIDADE DE O ARROMBAMENTO SER COMPROVADO POR OUTROS MEIOS – PROVA SUFICIENTE DE QUE HOUVE ROMPIMENTO DA CERCA ELÉTRICA E ARROMBAMENTO DA PORTA PARA ACESSAR O IMÓVEL – QUALIFICADORA MANTIDA.(...). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação Criminal n° 0005845-24.2022.8.16.0130 2ª Vara Criminal de Paranavaí Apelante: ANDRÉ DEPOSIANO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho Por outro lado, em relação à causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155, do Código Penal (furto praticado em repouso noturno), verifica-se que não houve a configuração da qualificadora. Desta feita, observa-se que, em sede de Recurso Repetitivo (Tema Repetitivo 1087), o STJ firmou a seguinte tese: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).” Assim, em que pese a manifestação Ministerial, ante a configuração de qualificadora nos presentes autos, não incide a majorante de repouso noturno. Deste modo, inexistindo na espécie qualquer excludente da ilicitude, como também qualquer causa a isentar a culpa do denunciado, o édito condenatório é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado RUAN HIGOR CAVALHEIRO, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5°, XLVI). DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal, fixando a pena provisória. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais do tipo penal, definindo-se a pena definitiva. A pena de multa, por sua vez, regula-se pelo critério bifásico (art. 49 do CP). Primeiro fixa-se o número de dias-multa entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta), observando-se os limites legais e guardando-se proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, segundo orienta a doutrina e entende a jurisprudência. Após, arbitra-se o valor do dia-multa, de 1/30 (um trigésimo) a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente no país ao tempo do fato, atendendo-se, principalmente, à situação econômica do réu (art. 60 do CP), a qual, inclusive, exige a majoração até o triplo na hipótese em que se revele ineficaz, apesar de aplicada no máximo (§ 1°). Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, a culpabilidade é normal à espécie. Maus antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão extraída do sistema oráculo, verifica-se que o réu ostenta maus antecedentes, eis que foi condenado nos autos nº 0000109-85.2022.8.16.0110 (trânsito em julgado em 31/10/2022). Assim, valoro negativamente o presente vetor (Tema 1077 do STJ). Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No presente caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, os motivos que levaram o acusado à prática do delito não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, as circunstâncias são anormais à espécie, na medida em que os fatos foram praticados durante o repouso noturno, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta do réu. Nesse sentido, entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO NO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO.1. Não obstante os esforços de agravamento, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.2. O julgamento está em consonância com a revisão desta Corte no sentido de que, é razoável admitir a possibilidade de, diante das situações fáticas, a prática do furto durante o período de supervisão noturna ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostrar-se excessivamente, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Nessa oportunidade, o órgão julgado avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade. Esse procedimento possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto (trecho extraído do voto do relator no REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022).3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HC 762963/SC, Relator(a): Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Data de Publicação: 09/06/2023) Consequências: referem-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, isto é, ao resultado do crime. No caso em análise, mostram-se desfavoráveis ao acusado. Conforme declarado pela vítima em juízo, o prejuízo suportado foi de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente à subtração de diversas ferramentas de trabalho, dentre elas carrinho de mão, escada extensível, marreta, martelos, desempenadeiras e outros utensílios utilizados em sua atividade profissional, sem que os bens tenham sido recuperados. Tais circunstâncias extrapolam as consequências ordinárias do delito de furto, porquanto os objetos subtraídos constituíam instrumentos de trabalho da vítima, acarretando não apenas prejuízo patrimonial, mas também impacto no exercício de sua atividade laboral. Ademais, cumpre considerar que o fato foi praticado em município de pequeno porte, no qual prejuízo dessa magnitude assume relevância ainda maior, sobretudo quando atinge diretamente os instrumentos utilizados para o desempenho da atividade profissional da vítima. Assim, as consequências do delito revelam-se mais gravosas do que aquelas inerentes ao tipo penal, justificando a valoração negativa da circunstância judicial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ORAL INCONTESTE. SUFICIÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. TRANSPOSIÇÃO À PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao rompimento de obstáculo, em debates em remontam ao julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, DJe 23/2/20215, a jurisprudência sedimentou a possibilidade de configuração dessa qualificadora com fundamento na prova oral inconteste, em substituição à perícia técnica. 2. Na espécie, apesar da ausência de laudo pericial, o depoimento da vítima e dos policiais que estiveram no local do crime evidenciam a ocorrência do rompimento de obstáculo, o que não foi negado pelo réu. 3. A pena-base pode ser exasperada com fundamento na prática do furto durante o repouso noturno quando inaplicável a respectiva majorante na terceira fase, em razão da sua incompatibilidade com a forma qualificada desse crime (Tema Repetitivo n. 1.087). 4. O elevado prejuízo de R$ 4000,00, causado pela não restituição dos bens da vítima e pela destruição parcial do teto do seu imóvel, supera o desvalor do resultado abstratamente previsto no tipo penal do furto e justifica a valoração negativa das consequências do crime. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.209.820/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.) Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No presente caso, a vítima em nada influenciou na prática criminosa. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspero a pena-base em 3/8, da diferença entre a mínima e a máxima, fixando-a em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Verifico a incidência da agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que o réu praticou novo delito menos de 05 (cinco) anos depois de ter dado cumprimento à reprimenda legal imposta em condenação transitada em julgado nos autos nº 0000480-15.2023.8.16.0110, na data de 27/11/2023 e autos nº 0001600-98.2023.8.16.0076, na data de 14/02/2024, ainda em cumprimento de pena. Visualiza-se, deste modo, a condição pessoal de multirreincidente do réu, que é aquele agente que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía duas ou mais condenações transitadas em julgado por outros delitos. Por outro lado, vislumbro a presença da atenuante da confissão, presente no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Registro, contudo, que ante o histórico criminoso do réu, a compensação integral entre as referidas circunstâncias não se mostra viável, ainda que ambas sejam consideradas preponderantes à luz do artigo 67 do Código Penal e do entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I e V, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE ALÉM DE INCONTROVERSAS E FARTAMENTE COMPROVADAS, RESTARAM INCONTESTES. PENA-BASE DE TODAS AS VÍTIMAS QUE FOI CORRETAMENTE FIXADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE QUALQUER ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. RÉU MULTIREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005018-20.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 03.02.2020) Desta forma, diante da compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Por fim, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Dessa forma, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas do réu (art. 49 do CP). Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o total de pena imposta, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a multirreincidência e a sanção total imposta, impõe-se a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §1°, alínea “a”, e §3°, do Código Penal. Por sua vez, apesar da existência de prisão cadastrada nestes autos, a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que não encerra possibilidade de detração ou de progressão de regime na própria sentença (conforme incidente de inconstitucionalidade nº 1.064.153-1/01 - TJPR), não interfere no regime ora fixado. Nesse sentido, entendimento do TJPR: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE". INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJPR – OE – Rel. Des. Maria José Teixeira – julgado em 18 de agosto de 2014). APELAÇÃO CRIMINAL. (...) REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. A DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDA NO CURSO DA AÇÃO, NA FORMA DE SEU CÁLCULO, CABERÁ EXCLUSIVAMENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, VEZ QUE INEXISTE IMPOSIÇÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA ESTABELECIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0051620-51.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 24.02.2025) Assim sendo, o tempo de prisão provisória para fins de detração, fica a cargo do Juízo da Execução (art. 387, §2º, CPP). Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da quantidade de pena estabelecida e dos maus antecedentes do réu. Impossível a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), diante da quantidade de pena aplicada e dos maus antecedentes. Da indenização mínima à vítima (artigo 387, IV, do CPP) O Ministério Público pugnou pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, em quantia não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Reconhecido o cometimento do crime, encontram-se demonstrados os requisitos necessários à fixação da indenização mínima, quais sejam, a conduta típica, o dolo, o nexo de causalidade e o prejuízo patrimonial suportado pela vítima. O dano patrimonial, na hipótese, decorre diretamente da subtração dos bens e possui inequívoco reflexo econômico, exsurgindo como consequência imediata da conduta delituosa. Ademais, observa-se que houve pedido expresso da acusação, com indicação do valor pretendido, e que a matéria foi submetida ao contraditório ao longo da instrução processual, restando atendidas as exigências consolidadas pela jurisprudência para a fixação da reparação mínima em sede de sentença condenatória. Nesse sentido, já decidiu o TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I, II E IV). [...] REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS (CPP, ART. 387, IV). NÃO INDICAÇÃO DO VALOR E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 7. A fixação de indenização mínima por danos materiais, autorizada pelo art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal (CPP), exige, além de pedido expresso, a indicação do valor pretendido e instrução probatória específica, sob pena de violação ao contraditório. Ausentes esses elementos, incabível a reparação mínima em sede de sentença penal condenatória. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. Crim. 0003977‑45.2023.8.16.0075, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 29.06.2026). No caso concreto, há elementos idôneos a comprovar o prejuízo patrimonial suportado pela vítima, notadamente o auto de avaliação indireta (mov. 24.2), que estimou os bens subtraídos em R$ 2.410,00, bem como o relato prestado pela ofendida em Juízo, que apontou prejuízo aproximado de R$ 3.000,00. Sopesados tais elementos, e considerando que a avaliação indireta constitui parâmetro objetivo mais seguro para a quantificação do dano material, fixo a indenização mínima em R$ 2.410,00 (dois mil, quatrocentos e dez reais), nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. Sobre tal valor, incide correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024), a partir da data dos fatos, bem como juros de mora, a contar da citação, à taxa SELIC, menos o componente de correção monetária. Dos efeitos da sentença penal condenatória Em razão da condenação, se impõe a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Declaro certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, com fulcro no artigo 91, inciso I, do Código Penal. Não há fiança a ser destinada e inexistem bens apreendidos. Do direito de recorrer em liberdade No presente caso, considerando que o acusado respondeu todo o processo preso preventivamente e que foi condenado a cumprir pena em regime fechado, não vislumbro elementos aptos a alterar a situação que fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do réu. Conforme consta dos autos, o periculum libertatis está presente especialmente para garantia da ordem pública. Isso porque os autos revelam que o acusado possui histórico criminal relevante, com condenações transitadas em julgado por delitos patrimoniais, sendo, inclusive, considerado multirreincidente. Verifica-se, deste modo, que não houve qualquer alteração fática ou jurídica relevante desde a decretação da prisão preventiva que pudesse justificar a concessão da liberdade ao acusado, destacando-se que foi fixado o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda – compatível, portanto, com a segregação cautelar. Ademais, o réu permaneceu preso preventivamente durante o curso processual, e colocá-lo em liberdade agora que a reprimenda penal se encontra fixada seria verdadeiro paradoxo, conforme decide de forma reiterada o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. AGENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA APENAS MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO . LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR JÁ RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APRENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . RECURSO NÃO P ROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente. 2 . O agravante pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Ele foi preso preventivamente no dia 19/7/2022, denunciado e condenado, pela suposta prática do crime descrito no art. 33 c/c o art. 40, I, da Lei 11 .343/2006, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, ocasião em que foi mantida a sua prisão provisória, por estarem preservados os requisitos autorizadores da medida extrema. O Tribunal de Justiça local manteve a sua segregação cautelar. 3. Prisão preventiva . Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já reconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante no julgamento do HC n. 176.342/SP, com trânsito em julgado ocorrido no dia 24/2/2023 . Na ocasião, ficou consignado que o recorrente teria participação ativa em elaborada organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos. A prisão ocorreu no contexto de investigação derivada da apreensão de aproximadamente 150 kg de cocaína na área restrita do aeroporto. 4. "A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art . 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) . No particular, a sentença não constitui título novo porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional. 5. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade . Decreto vigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, preservados o decreto prisional e a prisão preventiva durante toda a tramitação da ação penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ao agente a liberdade. 6. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 177 .003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe em 26/4/2021). 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no RHC: 187614 SP 2023/0343565-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Assim, mantenho a prisão preventiva do réu. Dos honorários advocatícios Em favor do réu foi nomeada como defensora dativa a Dra. LAURA CRISTINA TREVISAN, OAB nº 90516/PR. Considerando a Resolução Conjunta nº 04/2024PGE/SEFA, Anexo I, fixo honorários advocatícios em R$ 2.000,00, em favor da advogada. Ressalto que o pagamento dos honorários aos advogados é de responsabilidade do Estado do Paraná. Serve a presente como certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeçam-se cartas de guia e formem-se os autos de execução definitiva, observando-se previamente se já não se encontra instaurado procedimento executório em face dos réus para fiscalização de outras condenações; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais; c) intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 dias, nos termos das Instruções Normativas n° 02/2015 e n° 12/2017, efetuar o pagamento das custas processuais; d) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; e) comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; f) comunique-se a vítima, por meio de seus sucessores, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RUAN HIGOR CAVALHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA CRISTINA TREVISAN

OAB: 90516/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000306-98.2026.8.16.0110 Processo: 0000306-98.2026.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 19/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSÉ VALDIR DA SILVA RODRIGUES Réu(s): RUAN HIGOR CAVALHEIRO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de RUAN HIGOR CAVALHEIRO, dando-o como incurso na sanção do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 13.1): No dia 19 de fevereiro de 2026, durante o período de repouso noturno, no Bairro Jardim Europa, em Mangueirinha/PR, RUAN HIGOR CAVALHEIRO, com consciência e vontade orientadas ao fim ilícito e com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo – consistente em forçar por baixo e entortar a porta de zinco que dava acesso ao barracão da obra –, ingressou em obra de construção civil e de lá subtraiu para si diversas ferramentas e materiais de propriedade de José Valdir da Silva Rodrigues, a saber: 01 (um) carrinho de mão, 01 (uma) pá de ferro, 02 (duas) marretas de ferro, 02 (dois) martelos, 02 (dois) níveis de mão, 02 (dois) desempenos, 02 (duas) trinchas, 01 (uma) mangueira de nível com 15 metros, escada de alumínio retrátil, serrotes e colheres de pedreiro, além de 03 (três) colunas de ferro, perfazendo montante aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais) (cf. Boletim de Ocorrência n. 2026/243464 [mov. 1.2]; Termo de Declaração da vítima [mov. 1.3]; e Termo de Interrogatório [mov. 1.5]). A decisão de mov. 15.1 dos autos nº 0000307-83.2026.8.16.0110 decretou a prisão preventiva do acusado. A denúncia foi recebida em 09/03/2026 (mov. 35.1). O réu foi citado (mov. 52.1) e ofereceu resposta à acusação por intermédio de defensora dativa nomeada, reservando-se no direito de se manifestar em momento oportuno (mov. 61.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1). Durante a instrução, foi realizada a oitiva da vítima e de testemunhas de acusação. Por fim, o réu foi interrogado (mov. 84). Em sede de alegações finais (mov. 95.1), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez (mov. 192.1), pugnou pela absolvição do réu, diante da insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de furto qualificado previsto no §4º, inciso I, para furto simples, com a causa de aumento de pena prevista no §1º do CP, ante a ausência de provas que indiquem ter sido o réu quem danificou a porta do depósito de materiais. Pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial aberto. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita A defesa requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, é incabível a análise de tal pedido nesta fase processual. A justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, que detém competência para apurar a situação econômica do réu. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO- EXECUÇÃO PENAL – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO DE CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – CONDENADO SEQUER INICIOU A EXECUÇÃO DA PENA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (TJPR – 1ª C. Criminal – 0008608-86.2015.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: Juiz Benjamin Acacio de Moura e Costa – J. 13.12.2018) (grifo não original) Portanto, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, por não ser este o momento mais adequado para a sua apreciação. Do mérito propriamente dito Inexistindo preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Consoante constou do relatório, imputa-se ao réu a prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) A materialidade delitiva do delito encontra-se demonstrada por meio dos elementos colhidos nos autos nº 0000307-83.2026.8.16.0110, que ensejaram a prisão preventiva do réu, boletim de ocorrência (mov. 1.2), relatório da investigação (mov. 87.1), imagens do barracão danificado (mov. 87.2 e 87.3), bem como através dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Consta no Boletim de Ocorrência de mov. 1.2: COMPARECEU NESTA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NA DATA 20/02/2026, O SR. JOSÉ VALDIR DA SILVA RODRIGUES, RG N° 7396062-2 RESIDENTE NA RUA FRANCISCO ESCHENBACH, N° 138, CENTRO, MANGUEIRINHA/PR, A FIM DE NOTICIAR QUE NO DIA 19/02/2026, NO PERÍODO DA NOITE, INVADIRAM O BARRACO DA OBRA QUE O NOTICIANTE ESTÁ EXECUTANDO, NO BAIRRO JARDIM EUROPA, MANGUEIRINHA/PR, E FURTARAM DIVERSAS FERRAMENTAS E MATERIAIS; O NOTICIANTE NÃO SE RECORDA O NOME DA RUA, NO BAIRRO JARDIM EUROPA, ONDE ESTÁ FAZENDO A OBRA; RELATA QUE É UMA RUA NOVA, COM POUCAS CASAS EM VOLTA, PROVAVELMENTE SEM CAMERAS DE SEGURANÇA PERTO, E QUE A RUA AINDA ESTÁ SEM PLACA DO NOME; O NOTICIANTE RELATA QUE QUANDO CHEGOU NA OBRA HOJE, DIA 20/02/2026, POR VOLTA DAS 7H10MIN, PERCEBEU QUE ESTAVA FALTANDO UMA FOLHA DE ZINCO QUE COMPÕE O BARRACO, E AO ADENTRAR O ESPAÇO, PERCEBEU QUE ESTAVAM FALTANDO AS SEGUINTES FERRAMENTAS: 01 CARRINHO DE MÃO COM VALOR APROXIMADO DE R$ 500,00, 01 PÁ DE FERRO COM VALOR APROXIMADO DE R$ 70,00 REAIS, 02 MARRETAS FERRO COM VALOR APROXIMADO DE R$ 100,00 CADA, 02 MARTELOS COM VALOR APROXIMADO DE R$ 80,00 CADA, 02 NÍVEIS DE MÃO COM VALOR APROXIMADO DE R$ 60,00 CADA, 02 DESEMPENOS COM VALOR APROXIMADO DE R$ 30,00 CADA, 02 TRINCHAS COM VALOR APROXIMADO DE R$ 15,00 CADA, 01 MANGUEIRA DE NÍVEL DE 15 METROS DE COMPRIMENTO COM VALOR APROXIMADO DE R$ 60,00, E 03 COLUNAS DE FERRO COM VALOR APROXIMADO DE R$ 70,00 CADA, TOTALIZANDO UM PREJUIZO DE R$ 1.410,00; O NOTICIANTE RELATA QUE ALGUNS CONHECIDOS SEUS INFORMARAM A ELE QUE SUSPEITAM DE UM HOMEM CONHECIDO COMO “IGOR” COMO POSSIVEL AUTOR DO FURTO, E QUE ELE TERIA DEIXADO AS COISAS NA CASA DE OUTRO HOMEM CONHECIDO COMO “JUNINHO”; NADA MAIS Na fase policial (mov. 1.4), a vítima relatou que exercia a função de mestre de obras em uma construção no bairro Jardim Europa e que o furto ocorreu durante a noite do dia 19 de fevereiro, sendo constatado apenas na manhã seguinte, quando chegou ao local com os funcionários. Contou que foram subtraídas diversas ferramentas de trabalho, dentre elas marreta, desempenadeira, brocha, martelo, cunha, serrote, um carrinho de mão e uma escada extensível de alumínio, esta última avaliada em aproximadamente R$ 1.000,00. Informou que o prejuízo total foi de cerca de R$ 3.000,00. Relatou que a construção permanecia fechada ao final do expediente, por volta das 17h30min ou 18h, e que, ao retornarem no dia seguinte, verificaram que a porta havia sido danificada. Explicou que a porta era mantida fechada com cadeado e que foi levantada e entortada por baixo para possibilitar o ingresso no imóvel. Esclareceu que a construção não lhe pertencia, mas que todas as ferramentas subtraídas eram de sua propriedade. Disse que o local não possuía câmeras de segurança. Afirmou que ouviu de funcionários comentários de que o possível autor seria uma pessoa conhecida como "Igor", mas ressaltou que se tratava apenas de informação repassada por terceiros, não podendo afirmar a autoria do crime. Acrescentou que também ouviu dizer que os objetos teriam sido repassados a um indivíduo conhecido como "Juninho". Por fim, informou que a porta foi posteriormente consertada por ele próprio, sem necessidade de substituição, embora tivesse ficado entortada em razão da ação criminosa. Em juízo (mov. 84.4), a vítima relatou que, quando chegou à obra, percebeu que estavam faltando várias ferramentas, razão pela qual foi à delegacia, onde foi iniciada a investigação. Contou que o barraco estava arrombado, tendo sido uma das portas entortada para que o acusado ingressasse na obra. Confirmou os objetos descritos pelo Promotor de Justiça, informando que o prejuízo ultrapassou três mil reais. Relatou que não conhecia o réu e que não conseguiu recuperar os bens. Aduziu que a subtração ocorreu durante a noite e que não suspeitava de ninguém. Disse que a porta era de zinco, parafusada, e que foi puxada para possibilitar a entrada no local. Afirmou não saber como a polícia encontrou o réu, destacando que nada foi localizado em poder do acusado. Por fim, mencionou que sofreu um prejuízo de aproximadamente três mil reais. Em seu interrogatório judicial (mov. 84.2), o réu confessou a autoria dos fatos. Contou que, no dia do ocorrido, havia feito intenso uso de drogas e que, após o término de seu relacionamento, passou a permanecer nas ruas e intensificou o consumo de entorpecentes. Relatou que, em razão da abstinência, subtraiu as ferramentas com a finalidade de revendê-las para adquirir drogas, confirmando que efetivamente repassou os objetos para esse fim. Afirmou que compareceu espontaneamente à delegacia e confessou a autoria do crime. Disse que havia trabalhado anteriormente com a vítima, mas que não sabia que ela era a responsável pela obra onde ocorreu a subtração. Relatou que a porta do barracão já possuía uma abertura em razão da folga existente na corrente que a fechava. Segundo afirmou, aproveitou essa fresta para retirar os objetos, sem necessidade de arrombar ou forçar a porta. Acrescentou que a obra não possuía cercas ou qualquer outro obstáculo e que os materiais encontravam-se soltos em seu interior. Esclareceu que apenas retirou os objetos pela abertura já existente e negou ter entortado ou forçado a porta de zinco, sustentando que a folga na corrente permitia uma abertura de aproximadamente meio metro, suficiente para a retirada dos bens. Por fim, afirmou não ter mais nada a acrescentar em sua defesa. A partir do robusto conjunto probatório, em especial o relato da vítima e a confissão do acusado, tem-se como incontroversa a prática delitiva. Conforme GUILHERME DE SOUZA NUCCI ensina "furtar significa apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence. O nomen juris do crime, por si só, dá uma bem definida noção do que vem a ser a conduta descrita no tipo penal". No tocante ao elemento subjetivo se exige o dolo do agente (que seria a vontade de subtrair coisa alheia móvel), atrelado ainda ao elemento subjetivo específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence, consubstanciada na expressão "para si ou para outrem" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 11. ed. rev. atual. eampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pg.763). A par disso, tanto o elemento objetivo quanto o elemento subjetivo do tipo restaram devidamente preenchidos na conduta do réu, uma vez que, dolosamente, furtou os objetos pertencentes à vítima, conforme mencionado nos depoimentos e demais elementos informativos, trazendo insegurança para a sociedade, não havendo em que se falar em absolvição, como requer a defesa (item a das alegações finais de mov. 110.1) . Ademais, o referido delito é qualificado, diante do rompimento de obstáculo. Nesse ponto, NUCCI esclarece como sendo rompimento “a conduta que estraga ou faz em pedaços alguma coisa” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 11. ed. rev. atual. eampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pg.764). No caso em questão, verifica-se que a qualificadora prevista no inciso I, do artigo em análise, se fez presente, pois, embora não tenha sido realizado laudo pericial no local dos fatos, não se pode olvidar que as demais provas convergem nesse sentido. Destaca-se que a inexistência de perícia não tem o condão de afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo quando as demais provas coligidas aos autos confirmam essa circunstância, mormente em se tratando de obstáculo cujo rompimento pode ser facilmente constatado por qualquer pessoa, como se verifica nas imagens juntadas aos movs. 87.2 e 87.3. Dessa forma, não assiste razão à defesa ao requerer o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Embora o réu tenha alegado que a porta "estava um tanto aberta" e que apenas retirou os objetos pela fresta existente, afirmando que a corrente que a fechava possuía folga e que, por esse espaço de aproximadamente meio metro, conseguiu retirar os bens sem arrombar a porta, tal versão encontra-se isolada nos autos. Com efeito, a vítima foi firme ao relatar que a porta, fechada com cadeado, foi levantada por baixo e entortada para possibilitar o ingresso no imóvel, versão corroborada pelas fotografias acostadas aos autos (movs. 87.2 e 87.3), as quais evidenciam o dano causado ao obstáculo. Assim, o conjunto probatório demonstra que houve efetivo rompimento de obstáculo para a subtração da res furtiva, sendo irrelevante, na hipótese, a ausência de exame pericial específico. Nesse sentido, entendimento do TJPR: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, I, II E IV) – CONDENAÇÃO –(...) PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – (...) DISPENSA DA PERÍCIA TÉCNICA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE CONSERTO IMEDIATO DOS DANOS PARA PRESERVAR A SEGURANÇA – POSSIBILIDADE DE O ARROMBAMENTO SER COMPROVADO POR OUTROS MEIOS – PROVA SUFICIENTE DE QUE HOUVE ROMPIMENTO DA CERCA ELÉTRICA E ARROMBAMENTO DA PORTA PARA ACESSAR O IMÓVEL – QUALIFICADORA MANTIDA.(...). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação Criminal n° 0005845-24.2022.8.16.0130 2ª Vara Criminal de Paranavaí Apelante: ANDRÉ DEPOSIANO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho Por outro lado, em relação à causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155, do Código Penal (furto praticado em repouso noturno), verifica-se que não houve a configuração da qualificadora. Desta feita, observa-se que, em sede de Recurso Repetitivo (Tema Repetitivo 1087), o STJ firmou a seguinte tese: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).” Assim, em que pese a manifestação Ministerial, ante a configuração de qualificadora nos presentes autos, não incide a majorante de repouso noturno. Deste modo, inexistindo na espécie qualquer excludente da ilicitude, como também qualquer causa a isentar a culpa do denunciado, o édito condenatório é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado RUAN HIGOR CAVALHEIRO, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5°, XLVI). DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal, fixando a pena provisória. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais do tipo penal, definindo-se a pena definitiva. A pena de multa, por sua vez, regula-se pelo critério bifásico (art. 49 do CP). Primeiro fixa-se o número de dias-multa entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta), observando-se os limites legais e guardando-se proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, segundo orienta a doutrina e entende a jurisprudência. Após, arbitra-se o valor do dia-multa, de 1/30 (um trigésimo) a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente no país ao tempo do fato, atendendo-se, principalmente, à situação econômica do réu (art. 60 do CP), a qual, inclusive, exige a majoração até o triplo na hipótese em que se revele ineficaz, apesar de aplicada no máximo (§ 1°). Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, a culpabilidade é normal à espécie. Maus antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão extraída do sistema oráculo, verifica-se que o réu ostenta maus antecedentes, eis que foi condenado nos autos nº 0000109-85.2022.8.16.0110 (trânsito em julgado em 31/10/2022). Assim, valoro negativamente o presente vetor (Tema 1077 do STJ). Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No presente caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, os motivos que levaram o acusado à prática do delito não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, as circunstâncias são anormais à espécie, na medida em que os fatos foram praticados durante o repouso noturno, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta do réu. Nesse sentido, entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO NO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO.1. Não obstante os esforços de agravamento, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.2. O julgamento está em consonância com a revisão desta Corte no sentido de que, é razoável admitir a possibilidade de, diante das situações fáticas, a prática do furto durante o período de supervisão noturna ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostrar-se excessivamente, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Nessa oportunidade, o órgão julgado avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade. Esse procedimento possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto (trecho extraído do voto do relator no REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022).3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HC 762963/SC, Relator(a): Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Data de Publicação: 09/06/2023) Consequências: referem-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, isto é, ao resultado do crime. No caso em análise, mostram-se desfavoráveis ao acusado. Conforme declarado pela vítima em juízo, o prejuízo suportado foi de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente à subtração de diversas ferramentas de trabalho, dentre elas carrinho de mão, escada extensível, marreta, martelos, desempenadeiras e outros utensílios utilizados em sua atividade profissional, sem que os bens tenham sido recuperados. Tais circunstâncias extrapolam as consequências ordinárias do delito de furto, porquanto os objetos subtraídos constituíam instrumentos de trabalho da vítima, acarretando não apenas prejuízo patrimonial, mas também impacto no exercício de sua atividade laboral. Ademais, cumpre considerar que o fato foi praticado em município de pequeno porte, no qual prejuízo dessa magnitude assume relevância ainda maior, sobretudo quando atinge diretamente os instrumentos utilizados para o desempenho da atividade profissional da vítima. Assim, as consequências do delito revelam-se mais gravosas do que aquelas inerentes ao tipo penal, justificando a valoração negativa da circunstância judicial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ORAL INCONTESTE. SUFICIÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. TRANSPOSIÇÃO À PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao rompimento de obstáculo, em debates em remontam ao julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, DJe 23/2/20215, a jurisprudência sedimentou a possibilidade de configuração dessa qualificadora com fundamento na prova oral inconteste, em substituição à perícia técnica. 2. Na espécie, apesar da ausência de laudo pericial, o depoimento da vítima e dos policiais que estiveram no local do crime evidenciam a ocorrência do rompimento de obstáculo, o que não foi negado pelo réu. 3. A pena-base pode ser exasperada com fundamento na prática do furto durante o repouso noturno quando inaplicável a respectiva majorante na terceira fase, em razão da sua incompatibilidade com a forma qualificada desse crime (Tema Repetitivo n. 1.087). 4. O elevado prejuízo de R$ 4000,00, causado pela não restituição dos bens da vítima e pela destruição parcial do teto do seu imóvel, supera o desvalor do resultado abstratamente previsto no tipo penal do furto e justifica a valoração negativa das consequências do crime. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.209.820/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.) Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No presente caso, a vítima em nada influenciou na prática criminosa. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspero a pena-base em 3/8, da diferença entre a mínima e a máxima, fixando-a em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Verifico a incidência da agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que o réu praticou novo delito menos de 05 (cinco) anos depois de ter dado cumprimento à reprimenda legal imposta em condenação transitada em julgado nos autos nº 0000480-15.2023.8.16.0110, na data de 27/11/2023 e autos nº 0001600-98.2023.8.16.0076, na data de 14/02/2024, ainda em cumprimento de pena. Visualiza-se, deste modo, a condição pessoal de multirreincidente do réu, que é aquele agente que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía duas ou mais condenações transitadas em julgado por outros delitos. Por outro lado, vislumbro a presença da atenuante da confissão, presente no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Registro, contudo, que ante o histórico criminoso do réu, a compensação integral entre as referidas circunstâncias não se mostra viável, ainda que ambas sejam consideradas preponderantes à luz do artigo 67 do Código Penal e do entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I e V, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE ALÉM DE INCONTROVERSAS E FARTAMENTE COMPROVADAS, RESTARAM INCONTESTES. PENA-BASE DE TODAS AS VÍTIMAS QUE FOI CORRETAMENTE FIXADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE QUALQUER ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. RÉU MULTIREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005018-20.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 03.02.2020) Desta forma, diante da compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Por fim, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Dessa forma, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas do réu (art. 49 do CP). Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o total de pena imposta, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a multirreincidência e a sanção total imposta, impõe-se a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §1°, alínea “a”, e §3°, do Código Penal. Por sua vez, apesar da existência de prisão cadastrada nestes autos, a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que não encerra possibilidade de detração ou de progressão de regime na própria sentença (conforme incidente de inconstitucionalidade nº 1.064.153-1/01 - TJPR), não interfere no regime ora fixado. Nesse sentido, entendimento do TJPR: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE". INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJPR – OE – Rel. Des. Maria José Teixeira – julgado em 18 de agosto de 2014). APELAÇÃO CRIMINAL. (...) REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. A DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDA NO CURSO DA AÇÃO, NA FORMA DE SEU CÁLCULO, CABERÁ EXCLUSIVAMENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, VEZ QUE INEXISTE IMPOSIÇÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA ESTABELECIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0051620-51.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 24.02.2025) Assim sendo, o tempo de prisão provisória para fins de detração, fica a cargo do Juízo da Execução (art. 387, §2º, CPP). Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da quantidade de pena estabelecida e dos maus antecedentes do réu. Impossível a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), diante da quantidade de pena aplicada e dos maus antecedentes. Da indenização mínima à vítima (artigo 387, IV, do CPP) O Ministério Público pugnou pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, em quantia não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Reconhecido o cometimento do crime, encontram-se demonstrados os requisitos necessários à fixação da indenização mínima, quais sejam, a conduta típica, o dolo, o nexo de causalidade e o prejuízo patrimonial suportado pela vítima. O dano patrimonial, na hipótese, decorre diretamente da subtração dos bens e possui inequívoco reflexo econômico, exsurgindo como consequência imediata da conduta delituosa. Ademais, observa-se que houve pedido expresso da acusação, com indicação do valor pretendido, e que a matéria foi submetida ao contraditório ao longo da instrução processual, restando atendidas as exigências consolidadas pela jurisprudência para a fixação da reparação mínima em sede de sentença condenatória. Nesse sentido, já decidiu o TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I, II E IV). [...] REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS (CPP, ART. 387, IV). NÃO INDICAÇÃO DO VALOR E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 7. A fixação de indenização mínima por danos materiais, autorizada pelo art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal (CPP), exige, além de pedido expresso, a indicação do valor pretendido e instrução probatória específica, sob pena de violação ao contraditório. Ausentes esses elementos, incabível a reparação mínima em sede de sentença penal condenatória. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. Crim. 0003977‑45.2023.8.16.0075, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 29.06.2026). No caso concreto, há elementos idôneos a comprovar o prejuízo patrimonial suportado pela vítima, notadamente o auto de avaliação indireta (mov. 24.2), que estimou os bens subtraídos em R$ 2.410,00, bem como o relato prestado pela ofendida em Juízo, que apontou prejuízo aproximado de R$ 3.000,00. Sopesados tais elementos, e considerando que a avaliação indireta constitui parâmetro objetivo mais seguro para a quantificação do dano material, fixo a indenização mínima em R$ 2.410,00 (dois mil, quatrocentos e dez reais), nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. Sobre tal valor, incide correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024), a partir da data dos fatos, bem como juros de mora, a contar da citação, à taxa SELIC, menos o componente de correção monetária. Dos efeitos da sentença penal condenatória Em razão da condenação, se impõe a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Declaro certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, com fulcro no artigo 91, inciso I, do Código Penal. Não há fiança a ser destinada e inexistem bens apreendidos. Do direito de recorrer em liberdade No presente caso, considerando que o acusado respondeu todo o processo preso preventivamente e que foi condenado a cumprir pena em regime fechado, não vislumbro elementos aptos a alterar a situação que fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do réu. Conforme consta dos autos, o periculum libertatis está presente especialmente para garantia da ordem pública. Isso porque os autos revelam que o acusado possui histórico criminal relevante, com condenações transitadas em julgado por delitos patrimoniais, sendo, inclusive, considerado multirreincidente. Verifica-se, deste modo, que não houve qualquer alteração fática ou jurídica relevante desde a decretação da prisão preventiva que pudesse justificar a concessão da liberdade ao acusado, destacando-se que foi fixado o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda – compatível, portanto, com a segregação cautelar. Ademais, o réu permaneceu preso preventivamente durante o curso processual, e colocá-lo em liberdade agora que a reprimenda penal se encontra fixada seria verdadeiro paradoxo, conforme decide de forma reiterada o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. AGENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA APENAS MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO . LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR JÁ RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APRENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . RECURSO NÃO P ROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente. 2 . O agravante pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Ele foi preso preventivamente no dia 19/7/2022, denunciado e condenado, pela suposta prática do crime descrito no art. 33 c/c o art. 40, I, da Lei 11 .343/2006, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, ocasião em que foi mantida a sua prisão provisória, por estarem preservados os requisitos autorizadores da medida extrema. O Tribunal de Justiça local manteve a sua segregação cautelar. 3. Prisão preventiva . Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já reconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante no julgamento do HC n. 176.342/SP, com trânsito em julgado ocorrido no dia 24/2/2023 . Na ocasião, ficou consignado que o recorrente teria participação ativa em elaborada organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos. A prisão ocorreu no contexto de investigação derivada da apreensão de aproximadamente 150 kg de cocaína na área restrita do aeroporto. 4. "A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art . 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) . No particular, a sentença não constitui título novo porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional. 5. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade . Decreto vigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, preservados o decreto prisional e a prisão preventiva durante toda a tramitação da ação penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ao agente a liberdade. 6. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 177 .003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe em 26/4/2021). 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no RHC: 187614 SP 2023/0343565-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Assim, mantenho a prisão preventiva do réu. Dos honorários advocatícios Em favor do réu foi nomeada como defensora dativa a Dra. LAURA CRISTINA TREVISAN, OAB nº 90516/PR. Considerando a Resolução Conjunta nº 04/2024PGE/SEFA, Anexo I, fixo honorários advocatícios em R$ 2.000,00, em favor da advogada. Ressalto que o pagamento dos honorários aos advogados é de responsabilidade do Estado do Paraná. Serve a presente como certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeçam-se cartas de guia e formem-se os autos de execução definitiva, observando-se previamente se já não se encontra instaurado procedimento executório em face dos réus para fiscalização de outras condenações; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais; c) intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 dias, nos termos das Instruções Normativas n° 02/2015 e n° 12/2017, efetuar o pagamento das custas processuais; d) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; e) comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; f) comunique-se a vítima, por meio de seus sucessores, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito