0000306-34.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 1 Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0000306- 34.2026.8.16.0196, proposta pelo Ministério Público em face de Eduardo de Paula dos Santos e Lucas de Oliveira Drevek. 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Eduardo de Paula dos Santos, brasileiro, nascido em 05/04/2001, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, portador do RG nº 13.058.866-2/PR, filho de Lucilene Aparecida de Paula e Davi Ribeiro dos Santos, residente à Rua Jorge Ney Buchmann, n° 95, bairro CIC, Curitiba/PR, e Lucas de Oliveira Drevek, brasileiro, nascido em 11/05/2000, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, portador do RG n° 13.909.7270/PR, filho de Eliete Sant’Ana de Oliveira e Agnaldo Teixeira Drevek, residente à Rua Augusto Marlhovano Junior, n° 61, bairro CIC, Curitiba/PR, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado tentado previsto no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) ), na forma do artigo 14, inciso II e artigo 29, todos do Código Penal (mov. 53.2):Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 2 “ Consta no inquérito policial os denunciados EDUARDO DE PAULA DOS SANTOS e LUCAS DE OLIVEIRA DREVEK, um aderindo a vontade ilícita do outro, mediante divisão de tarefas ambos contribuindo para a empreitada criminosa, com apoio moral e material (fornecimento de arma de fogo) com o propósito previamente ajustado de executar a vítima, Guilherme Mário dos Santos. motivados por desentendimento banal relacionado a suposta dívida de R$ 600,00 (seiscentos reais), absolutamente desproporcional à violência extrema empregada, isto é, motivo fútil em data de 10 de janeiro de 2026, por volta das 23:00, em frente à Igreja Católica, localizada na Rua Arnaud Ferreira Velloso, nº 320, bairro Cidade Industrial de nesta cidade e comarca, surpreenderem a vítima Guilherme, que caminhava desprevenida pela via pública, acompanhado de seu filho menor, oportunidade em que o denunciado EDUARDO sacou a arma de fogo (apreendido – mov. 1.4) e com inequívoco animus necandi efetuou disparo direcionado à região vital da cabeça/face da vítima, somente não logrando êxito em ceifar-lhe a vida porque a vítima utilizou a mão direita como escudo defensivo, sendo atingida nesta região (prontuário médico será juntado em momento futuro), além de o armamento ter apresentado pane mecânica, impedindo novos disparos.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 3 Durante toda a ação criminosa, o denunciado LUCAS, de forma consciente, voluntária e aderente ao desígnio homicida, prestou apoio moral e físico à empreitada, incitando verbalmente o corréu a efetuar disparos letais, proferindo expressões como “dá na cabeça, dá na cara”, além de participar da luta corporal contra a vítima, contribuindo decisivamente para a execução do crime. O homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, consistentes na reação defensiva da vítima, na intervenção de populares e na falha do armamento.” Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, em 23 de janeiro de 2026, a denúncia foi recebida por este Juízo (mov. 67.1). Citado, o acusado Eduardo de Paula dos Santos apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 76.1), oportunidade em que deixou para discutir o mérito em momento posterior. Ainda, pugnou pelas seguintes diligências: a) sigilo da identidade das testemunhas arroladas 1 e 2, cuja qualificação apresentou em Secretaria (mov. 104.1); b) expedição de ofício à Polícia Militar, a fim de que esclareça como funciona o procedimento de acionamento de viaturas via rádio, de onde partiu a chamada que originou a ocorrência em questão, via 190 ou por outro meio, e qual policial atendeu à chamada originária e, se possível, que seja fornecida a transcrição ou o áudio correspondente; c) a intimação e oitiva do informante Maico Isaias José dos Santos pela Autoridade Policial; e d) juntada do oráculo da vítima. Ao final, arrolou testemunhas.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 4 Citado, o acusado Lucas de Oliveira Dreveck apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 86.1), ocasião em que não arguiu preliminares e deixou para discutir o mérito em momento posterior. Ainda, requereu a juntada dos antecedentes criminais da vítima. Por fim, arrolou testemunhas. Saneado o feito (mov. 118.1), redesignou-se audiência de instrução para o dia 03 de junho de 2026, às 13h30min, na forma do artigo 410 e seguintes do Código de Processo Penal. Realizado o ato, foram inquiridas as seguintes testemunhas/informantes: Guilherme Mário dos Santos, Juan Vinicius de Morais, Maico Isaias José dos Santos, Gilberto Freitas de Castro, Sigilosa 01, Sigilosa 02, João Vithor Galvão de Souza, Osni Ribeiro dos Santos, Aguinaldo Teixeira Drevek (movs. 198.1/9). Ao final, os acusados foram interrogados exclusivamente pela Defesa (movs. 198.10/11). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais (mov. 203.1), quando pugnou pela pronúncia dos acusados como incursos nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), na forma do artigo 14, inciso II e artigo 29, todos do Código Penal, a fim de os submeter a julgamento perante o E. Tribunal do Júri da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Por sua vez, a Defesa de Eduardo dos Santos Alves requereu a impronúncia do acusado, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, por não haver nos autos indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, uma vez demonstrada a manifesta ausência de animus necandi. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada para o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, nos termos do artigo 419 do CPP, com a consequente remessa dos autos ao Juízo competente. Na hipótese de pronúncia, o afastamento da qualificadora do motivo fútil (art. 121, §Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 5 2º, II, do CP), por ser manifestamente improcedente e incompatível com o conjunto probatório, que demonstra a existência de desavenças e ameaças anteriores entre as partes. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em especial o monitoramento eletrônico (mov. 210.1). A Defesa de Lucas de Oliveira Drevek pugnou a impronúncia do acusado e revogação da prisão preventiva, eis que não há prova de co-autoria, de demonstração de vínculo subjetivo com o resultado, de ato material imputável ao réu e de base mínima para a pronúncia (mov. 211.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O rito do Tribunal do Júri estabelece a adoção de um procedimento bifásico, de modo que na primeira fase ocorre o juízo da formação de culpa (judicium accusatione) e, na segunda, o julgamento da causa pelo Conselho de Sentença (judicium causae). Em relação à primeira fase, imperioso destacar que tem início com o recebimento da denúncia e se encerra com a preclusão da decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime. Tal etapa traduz atividade processual voltada para formação de juízo de admissibilidade da acusação. Nas palavras de Gustavo Badaró: “O procedimento no juízo de acusação, modificado pela reforma do CPP, está definido nos arts. 406 a 419: inicia-se com o oferecimento da denúncia ePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 6 termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime 1 ”. A decisão do sumário da culpa demanda, primordialmente, a análise dos indícios da autoria do crime e da prova da materialidade delitiva, requisitos exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, para que o acusado seja submetido a júri popular. Ausentes estes elementos mínimos, impronuncia-se o acusado (art. 414 do CPP). De outro lado, absolve-se sumariamente o acusado se comprovada: a incidência de causa excludente do crime, a sua inexistência, não ter o réu praticado ou concorrido para o fato, ou, ainda, ante a inimputabilidade mental (sendo esta a única tese defensiva - art. 415, CPP). Demonstrada a ausência de animus necandi, procede- se à desclassificação do crime (art. 419 do CPP). Em referência, Eugênio Pacelli de Oliveira 2 leciona que: “Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo 1 BADARÓ, Gustavo Henrique Rigui Ivahy. Processo Penal [recurso eletrônico]. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012. p. 468. 2 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. São Paulo: Atlas, 2015, p. 731.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 7 de probabilidade e não de certeza”. Sabe-se que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não de condenação, logo, não se exige prova plena, cabal ou robusta, a respeito da participação delitiva, apenas a presença de indícios, porquanto o Júri é o Tribunal constitucionalmente competente para dirimir a questão. Para suplementar, enfatiza-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EMPATE NA VOTAÇÃO. ART. 615, § 1º, DO CPP. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS ARTS. 74, § 1º, E 413, AMBOS DO CPP. JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Em julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, opostos após recurso em sentido estrito no qual houve voto favorável ao réu, o empate na votação não autoriza a aplicação do disposto no art.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 8 615, § 1º, do CPP, favorável aos acusados, sem que se efetue a interpretação sistemática com os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do mesmo diploma legal, e sem que se afastem, analiticamente, as conclusões diversas a que chegaram os julgamentos anteriores, quanto à materialidade dos fatos e à existência de indícios suficientes de autoria. Precedente. 2. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 9 5. Tendo em vista que os votos exarados no julgamento do recurso em sentido estrito e dos embargos não se desincumbiram de apresentar prova mínima judicializada - na qual se haja garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, que lhe são inerentes - para submeter o acusado a julgamento pelos seus pares, outra alternativa não há senão a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de se manter a impronúncia do réu, ainda que sob outra motivação. 6. Recurso especial não provido. Concedido habeas corpus de ofício, para manter a decisão de impronúncia, pelos fundamentos expostos no voto. (REsp n. 1.863.839/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) – grifei e sublinhei Merece destaque, também, o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. II, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, § 2.º, DA LEI 8.069/90). RECURSO DA DEFESA. 1) DESPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DEPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 10 INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413, DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA E ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAR A MATÉRIA (ART. 5.º, XXXVIII, “D”, CF/88). 2) PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE DESCABIDA. 3) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. REJEIÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME DOLOSO EM CONJUNTO COM ADOLESCENTE. PRONÚNCIA PELO CRIME CONEXO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. Pronúncia é decisão que consubstancia juízo de probabilidade – e não de certeza – quanto à existência de crime doloso contra a vida, bem assim de indícios de autoria ou participação. Tal decisão não vincula o Tribunal do Júri, que detém competência constitucional para examinar, com amplitude, todas asPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 11 circunstâncias narradas na denúncia. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003498- 16.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.06.2025) – grifei e sublinhei PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri valorar o elemento subjetivo norteador da conduta do agente e solver os conflitos probatórios. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003138- 98.2023.8.16.0146 [0000713-35.2022.8.16.0146/0] - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 02.09.2023) – grifei e sublinhei PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, CP). RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 12 DESACOLHIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR, COM RAZOABILIDADE, A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0021275-88.2023.8.16.0030 [0002206- 70.2023.8.16.0030/0] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 02.09.2023) – grifei e sublinhei Desta forma, sob pena de invadir a matéria tocante ao mérito, faz-se uma análise restrita aos mencionados requisitos, de modo breve, sintético e objetivo. 3. MATERIALIDADE FÁTICA A prova da materialidade do fato pode ser aferida pelo Boletim de Ocorrência n. 2026/43685 (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.6), depoimentos (movs. 1.21 e 1.22) e Laudo de Eficiência e Prestabilidade n. 9.759/2026 (mov. 91.2). 4. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA Os indícios suficientes de autoria podem ser extraídos pelos depoimentos prestados em juízo, corroborados por elementosPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 13 colhidos ao longo da investigação policial a serem posteriormente cotejados, senão vejamos. Mayllon Theyllor Barreto Figueiredo, perante a Autoridade Policial, declarou: “A equipe foi solicitada para atender uma situação de rixa, com a informação de que havia ocorrido um disparo de arma de fogo e que o autor estava rendido por populares no local. Ao chegar, a equipe de fato encontrou um rapaz rendido, chamado Eduardo. Ele confessou que, naquela data, tinha ido fazer um acerto de contas com outro homem, chamado Guilherme. Eduardo estava armado porque, segundo ele, vinha sofrendo ameaças e foi resolver a situação com Guilherme portando a arma para se proteger. Durante a conversa entre os dois, os ânimos se exaltaram e eles entraram em embate físico. Nesse momento, foi efetuado um disparo de arma de fogo que atingiu a mão de Guilherme. Diante dos fatos, a equipe deteve Eduardo e o colocou no camburão. Ele disse que estava acompanhado de um comparsa chamado Lucas e indicou onde ele estaria. A equipe foi até a residência de Lucas, conseguiu abordá-lo na frente de casa e ele confessou que estava junto com Eduardo no momento do embate. Lucas também foi colocado no camburão para condução. Os dois envolvidos foram conduzidos até a Central de Flagrantes e receberam atendimento médico. Esclareceu que Eduardo foi quem efetuou o disparo, enquanto Lucas estava junto para dar apoio, caso Eduardo precisasse de ajuda para agredir ou conter a vítima. Segundo a vítima, a ação foi premeditada. A motivação seria uma dívida de agiotagem, Guilherme teria emprestado dinheiro para Eduardo e estava cobrando o pagamento. Eduardo, por sua vez, alegou que já havia pagado tudo, mas que Guilherme continuava tentando extorqui-lo. Lucas teria ido junto apenas para intimidar e fortalecer a ação. Que a arma sofreu uma pane após o primeiro disparo, o que provavelmente impediu que Eduardo efetuasse mais tiros. O disparo atingiu a mão direita da vítima porque Guilherme conseguiu se defender usando a mãoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 14 como escudo na frente da arma, o que desviou a rota do projétil. Por fim, mencionou que não havia registro de passagens criminais anteriores dos envolvidos” (mov. 1.8). Juan Vinicius De Morais, perante a Autoridade Policial, declarou: “A equipe foi acionada pelo COPOM para atender uma ocorrência que, a princípio, seria uma situação de rixa. Ao chegar ao local, se depararam com uma aglomeração de pessoas. Segundo informações colhidas com transeuntes, um indivíduo chamado Eduardo tinha ido confrontar Guilherme por causa de uma ameaça que Guilherme teria feito contra ele. Eduardo estava acompanhado de seu parceiro, Lucas. Eduardo portava uma arma de fogo e, durante a conversa, os dois tiveram um desentendimento. Eduardo acabou efetuando um disparo de arma de fogo contra Guilherme. Quando a polícia chegou, Eduardo já estava contido por populares. Lucas havia fugido do local, mas a equipe foi até a residência dele com base no endereço passado por Eduardo e o deteve. Os envolvidos foram encaminhados à delegacia e receberam atendimento médico. Que a motivação do crime foi uma dívida Guilherme havia emprestado dinheiro para Eduardo e estava cobrando um valor três vezes maior do que o que tinha sido pedido. Eduardo foi até lá para tentar "acertar" essa questão. Afirmou que Eduardo carregava munições extras no bolso, além das que já estavam na arma, o que sinalizava a intenção de atentar contra a vida da vítima. A ação foi considerada premeditada para resolver a dívida ou ceifar a vida do indivíduo. O disparo atingiu a mão de Guilherme porque ele conseguiu usar a mão para se defender. Confirmou que a arma travou logo após o primeiro disparo, o que impediu que Eduardo continuasse atirando e permitiu que populares o imobilizassem e retirassem a arma dele” (mov. 1.10). Juan Vinicius de Morais, em Juízo, relatou: “Que a equipe foi acionada para atender a uma ocorrência inicialmente descrita comoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 15 "rixa". Ao chegarem ao endereço, depararam-se com diversos transeuntes contendo o indivíduo chamado Eduardo, que apresentava lesões visíveis no rosto. Teria sido agredido pelas vítimas dado a situação de legítima defesa e luta corporal. Afirmou que, segundo as informações obtidas no local, Eduardo havia efetuado um disparo acidental que atingiu a perna da vítima. Diante disso, encaminhou todas as partes para a delegacia, conduzindo o autor previamente a uma unidade de saúde para atendimento médico. Que quem deteve o acusado no local foram os transeuntes e o irmão da vítima. Conforme as informações colhidas com as pessoas presentes, o motivo do conflito envolvia uma dívida financeira. O devedor já teria quitado a dívida, mas o cobrador estaria cobrando valores a mais e foi armado tirar satisfações sobre o motivo de estar sendo cobrado. O encontro entre eles ocorreu em frente a uma igreja católica. Confirmou que o indivíduo que estava armado e foi realizar a cobrança era Eduardo, e que a intenção dele era cobrar Guilherme. Mencionou que a informação sobre o disparo ter sido acidental foi fornecida pelos transeuntes presentes no momento da ocorrência, uma vez que a equipe policial apenas coletou os relatos após o fato já ter acontecido. Não se recordava dos detalhes exatos de como o disparo acidental ocorreu, justamente por ter chegado ao local depois do ocorrido. Que, salvo engano, a vítima foi atingida na região da perna. Informou que chegou ao local acompanhado apenas por sua parceira de viatura Mayllon, mas que receberam o apoio de outra equipe policial. Que chegaram até o corréu Lucas porque o próprio Eduardo forneceu o nome e o endereço dele, mencionando que Lucas seria seu comparsa e teria dado apoio à ação. Declarou não se recordar se Eduardo confessou a posse da arma de fogo no momento da abordagem. Explicou que, de acordo com o que se recordava Eduardo não atirou de volta porque o revólver teria falhado. Disse não se lembrar de outras pessoas que tivessem presenciado a cena e se identificado como testemunhas além do irmão da vítima, que chegou logo após a discussão. Esclareceu que o Oficial CPU,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 16 compareceu ao local e tomou ciência de toda a ocorrência. Segundo o depoente, o oficial orientou que não seria necessária a identificação de novos elementos ou testemunhas naquele momento, razão pela qual a equipe se limitou a registrar as informações que já possuía. Afirmou que a informação recebida no local apontava apenas para a existência de uma questão financeira pendente, sem qualquer menção expressa à prática de agiotagem. Reiterou que Lucas não estava presente no local da briga e que a identificação dele ocorreu posteriormente em sua residência, graças ao endereço fornecido por Eduardo. Que Lucas não estava presente no locas dos fatos. Confirmou que Eduardo apresentava lesões físicas visíveis no rosto e que foi em razão de legítima defesa. Eduardo foi posteriormente encaminhado ao hospital. Ao responder às perguntas da defesa de Lucas, detalhou novamente a dinâmica do disparo conforme relatado no local: Eduardo teria sacado a arma para intimidar a vítima, momento em que houve uma reação física para desarmá-lo, resultando no disparo acidental durante a luta corporal. Confirmou que Lucas não estava no local dos fatos quando chegaram para atendimento da ocorrência e que as informações sobre o envolvimento de Lucas e sua localização foram fornecidas por Eduardo. Por fim, relatou que a equipe policial entrou na residência de Lucas com o consentimento do próprio acusado e de sua família para verificar se havia armas de fogo ou outros elementos que gerassem perigo, contudo, nada de ilícito foi localizado na casa” (mov. 198.2). Interrogado, Lucas De Oliveira Drevek, perante a Autoridade Policial: “Negou a acusação. Que estava voltando de um jogo de futebol e que havia combinado de tomar uma cerveja com Eduardo em uma distribuidora. Ele afirmou que não sabia de arma nenhuma e que não tinha desavenças com a vítima. Segundo seu relato, ao se encontrarem perto do estabelecimento, Eduardo e Guilherme iniciaram uma briga física e caíram no chão disputando a posse de uma arma de fogo. Lucas afirmou que se aproximouPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 17 apenas para tentar separar os dois e que, assim que ouviu o disparo, assustou- se e fugiu do local, negando ter incentivado qualquer agressão, reiterando que não sabia da existência de qualquer arma e que a versão da vítima estava incorreta. Por fim, declarou que morava na região há muitos anos, que conhecia a família de Guilherme há cerca de cinco ou seis anos, inclusive costumava cortar o cabelo com a própria vítima e que trabalhava formalmente de carteira assinada há quatro anos na mesma empresa, desempenhando a função de motorista" (mov. 1.12). Interrogado pela Autoridade Policial, Eduardo De Paula Dos Santos, declarou: “Que, após assistir ao jogo do Coritiba, dirigiu-se a uma distribuidora de bebidas, confirmando ter desentendimentos prévios com Guilherme, a quem acusou de ser usuário de drogas e de cobrá-lo insistentemente por uma dívida. Eduardo negou estar armado e afirmou que foi Guilherme quem o abordou com uma arma, iniciando uma luta corporal pela posse do objeto. Ele declarou não ter efetuado nenhum disparo, colocando-se à disposição para exames que comprovassem sua inocência, pois, segundo ele, os tiros partiram da vítima durante a disputa. Sobre a participação de Lucas, Eduardo esclareceu que Lucas não esteve com ele no momento do incidente, tendo chegado ao local a pé enquanto a briga já ocorria e intervindo apenas para tentar separar a situação e conter a arma de Guilherme, sendo posteriormente agredido por Guilherme e seu parente que também chegou ao local” (mov. 1.15). A vítima, Guilherme Mario Dos Santos na Delegacia declarou: “Que possui uma barbearia e Eduardo, começou a frequentar o local para cortar o cabelo. Ele explicou que, em determinado dia, Eduardo entrou em sua casa alegando que estava morando na rua e pediu ajuda com um corte de cabelo de graça para ir a uma entrevista de emprego, sensibilizado, Guilherme realizou o corte sem cobrar e ainda lhe emprestou R$ 600,00 para que ele pagasse o aluguel. No entanto, Eduardo não quitou a dívida e passou a proferir ameaçasPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 18 após algumas discussões subsequentes. Guilherme relatou que, na data de hoje, estava caminhando pela rua com seu filho de dois anos e meio, quando foi surpreendido por Eduardo e por Lucas Drevek. Segundo a vítima, ao avistá-lo, Eduardo sacou um revólver de forma imediata e disparou, momento em que Guilherme se esquivou. Que, durante a ação, Lucas instigava Eduardo a atirar em sua cabeça e em seu rosto para matá-lo, o que deu início a uma luta corporal. Ele começou a gritar por socorro, atraindo os vizinhos, até que seu irmão, morador das proximidades, interveio, desarmou Eduardo e ligou para a polícia. Que os suspeitos não tentaram conversar, tendo Eduardo apenas dito "E aí, seu bosta" antes de efetuar o disparo que atingiu sua mão, ferimento do qual ele só se deu conta mais tarde. Que havia acabado de retornar do pronto-socorro, onde levou pontos e a mão foi enfaixada. Trabalha como barbeiro e faz serviços extras para meu irmão, preparando frangos para venda. Não trabalha com empréstimos de dinheiro. Emprestou aquele valor para o Eduardo por amizade e por solidariedade à situação que ele informou que passava. Estava apenas voltando para casa com o filho quando foi atacado” (mov. 1.21). Em audiência, Guilherme Mário dos Santos relatou: “ A respeito desse fato ocorrido no dia 10 de janeiro de 2026, na frente da igreja ali na CIC, Cidade Industrial, recebeu um disparo na mão direita, aonde esse tiro era para pegar na sua cara e na hora esquivou e levou a mão, acabou pegando na mão. Quem que deu esse tiro no declarante foi o Eduardo. Eduardo de Paula dos Santos. Que conhecia o Eduardo. Que conhece ele do bairro. Que já prestou bastante atendimento para ele na área da beleza. Que trabalha com barbearia masculina. Já conhece ele já faz um bom tempo já. Ele frequentava a barbearia do declarante, frequentava a residência do declarante. Que já o conhece, assim, não tinham uma amizade, mas já o conhece o Eduardo já uns cinco anos, mais ou menos. Que foi por volta de umas 22 horas mais ou menos, umas 21:50, 22 horas. O filho do declarante estava chorandoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 19 bastante, que tem um filho de três anos, e ele queria dar uma volta de bicicleta. E nessa aí foi dar uma volta de bicicleta com ele na pracinha. Na hora que estavam voltando para casa, encontrou com o Eduardo. Que seu filho tem três anos. Que tem a igreja ali. Que estava vindo por uma rua e ele estava vindo pela outra, e quando foi surpreendido por ele. E na sequência que ele veio para cima do declarante, aí que constatou que ele estava com mais um, acompanhado do Lucas Drevicz. Que ele não chegou sozinho. Ao primeiro momento, o declarante viu só o Eduardo. No que ele sacou e deu o tiro no declarante, já constatou o Lucas Drevicz, mandando ele "dá só na cara, dá só na cara". Que o Lucas o declarante já o conhecia. O Lucas já conhecia, há muitos anos atrás o declarante trabalhou no material de construção muito conhecido na região, então o declarante entregou diversos materiais na residência do Lucas Drevicz. Que o Lucas e o Eduardo são bem amigos. Eles têm uma relação ali bem amigável. Que Eduardo chegou e já sacou a arma e já deu o tiro. Não falou nada. Só chegou, sacou a arma, já deu o tiro e nesse que ele deu o tiro que o declarante tirou o rosto e pegou na mão. Se o declarante corresse ele tinha matado o declarante. Então, na hora do seu desespero pulou nele e entraram em luta corporal e na sequência o Lucas Drevicz já se envolveu na briga também. O Lucas falou "Dá na cara, dá na cara, dá só na cara". É só isso que o declarante se recorda. Que, a princípio, foi apenas um disparo. Agora se foi mais o declarante não se recorda durante a briga ali, mas já de cara o declarante já tomou o primeiro e pulou nele ali e ali se agarraram. Os três. A arma a todo o momento ficou na mão do Eduardo. Porque até então se a arma tivesse caído o Drevicz teria pego a arma e efetuado os disparos no declarante. Então todos se agarraram na arma. Que estavam os três agarrados no chão ali e o declarante falou para seu filho chamar o irmão do declarante. Só que porém é um bebê de três anos de idade, ele não teve essa malícia. E por Deus passou uns anjos da guarda, uma “piazada” ali que conhecia o declarante do tempo dePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 20 barbearia, aonde o declarante falou "corre chamar o “Sherek”, corre chamar o “Sherek” . “Sherek” é o irmão do declarante. Que eles se locomoveram até a residência do irmão do declarante que fica uns 40, 50 metros do acontecido e aonde chamaram o seu irmão que veio lhe socorrer. Que nessa que o irmão do declarante veio estavam em luta corporal, no que ele chegou aí vem ele, vem mais um pessoal correndo, aonde o Lucas Drevicz larga o declarante e sai correndo. Que foi aonde contiveram o Eduardo ali, o irmão do declarante conteve o Eduardo, desarmou ele e esperou a polícia chegar. Que o irmão do declarante ajudou a pegar a arma, a fazer o desarmamento, porque em todo momento a arma estava na mão do Eduardo e o declarante estava agarrado sobre a mão dele no revólver. Que foi chamado polícia, aí chegaram as equipes policiais, fizeram a apreensão da arma e do Eduardo, e aí colocaram o Eduardo na viatura e o Eduardo levou os policiais até a casa do Lucas Drevicz, onde posteriormente foi feita a prisão dele também. Que treta com eles o declarante não tinha. Que andou arrumando um dinheiro emprestado para o Eduardo, aonde ele relatou para o declarante que vinha passando por dificuldades financeiras, estava sem residência para morar, aonde o declarante emprestou na parceria, tirou de dentro da boca da sua família para dar para ele os seiscentos reais para ele alugar uma residência. Que foi a pior bobeira que fez na vida. Que tirou da boca do seu filho para entrar nessa confusão. Que o declarante emprestou para o Eduardo. Que o Lucas o declarante não tinha nenhum atrito, não tinha nada. Que o Lucas simplesmente ele veio junto com o seu Eduardo aí e acabou entrando na confusão aí de graça, porque não tinham nada. Que o problema era o declarante e o Eduardo. Que não sabe relatar por qual motivo Lucas incentivou Eduardo, ao dizer dá na cara, porque em momento nenhum o declarante teve nenhuma desavença com o Drevicz. Que o que acontece, ali um foi comprar a briga do outro, eles são “cu e calça”, eles são bem amigos. Que não sabe o que eles conversaram antes, então eles já vieram prontos paraPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 21 isso. Tanto que ele incitava para o Eduardo dar na cara do declarante, "Dá na cara, só na cara, na cara". Que não confirma que Lucas teria ido separar a briga. Que se ele fosse para apaziguar a briga ali ele não ia mandar ele dar na cara do declarante Que não sabe dizer se o Eduardo ou o Lucas têm passagem pela polícia. Que os conhece do bairro mas não são melhores amigos. Que Eduardo frequentou já algumas vezes a casa do declarante, assim como o Drevicz a sua barbearia tudo, mas o declarante não sabia de nada. Que o declarante tem passagem no passado e seu irmão não. Que o declarante tem um assalto de mais novo e já pagou certinho e é trabalhador, está no caminho certo. Que quando chegou seu irmão, chegou mais gente junto, mas não consegue se recordar, porque na hora ali passa um filme na cabeça. Que pensou que ia morrer. Que o irmão do declarante tomou a arma. Que o declarante estava segurando a arma com o Eduardo ali, aí quem fez o desarmamento do Eduardo foi o irmão do declarante. Que perguntado porque conseguiram tomar a arma e não mataram em legítima defesa, respondeu que são cidadãos de bem e fizeram o correto dentro da lei. Que a dívida não foi paga. Que o nome do seu irmão Sherek é Maike Isaias José dos Santos. Que não ficou com sequela físicas, ficou com sequelas psicológicas. Que não dorme de noite, qualquer barulho se assusta. Que está tendo uns transtornos mentais. Que foi feito exame de corpo de delito, foi feito tudo. Tudo o procedimento que a polícia militar indicou que fizessem. Que o tiro na mão impediu o declarante de trabalhar até a recuperação. Que fixou aproximadamente 30 dias sem trabalhar. Que não sabe dizer exatamente o que o Lucas fazia nessa época, mas parece que trabalhava certinho. Que Eduardo é bicho solto, que depois que os policiais relataram lá no dia da apreensão, salvo engano parece que andou dando com problema, falhou lá, mas o declarante não tem conhecimento o que que é, porque não chegou nem a pegar o armamento na mão, quem desarmou ele foi o irmão do declarante. Que o seu filho de três anos viuPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 22 tudo, presenciou tudo. Que o declarante e Eduardo se encontraram e Eduardo não falou nada para o declarante, já veio na direção do acusado, sacou, efetuou o primeiro disparo e na sequência o declarante já viu o Lucas Drevicz já, porque entraram em luta corporal. Que a hora que ele deu o disparo de arma de fogo, a reação do declarante foi pular nele para não morrer. Que já entraram em luta corporal e na sequência já estava o Drevicz já "dá na cara, dá na cara". Que não chegou a visualizar o Eduardo antes de ele te atacar, no momento não. Que o local dos fatos é em frente à praça, à igreja. Que não se recorda das pessoas que ajudaram a separar a briga. Que só se recorda ali que veio o seu irmão acompanhado ali dos seus familiares mesmo, que foram os únicos que deram suporte ali para ajudar o declarante. Que depois que Eduardo ficou devendo ao declarante, a frequência veio com menos frequência, mas antes dessa dívida aí, frequentemente se encontravam, não eram melhores amigos, mas possuem amigos em comum, então frequentemente onde um estava o outro estava e assim por diante. Que nesses encontros não ocorreu alguma discussão ou briga entre o declarante e Eduardo. Que no dia dos fatos, chegou a ter alguma discussão com o Eduardo especificamente. Que a discussão que ele mandou a mensagem para o declarante, e o declarante tem essa mensagem, se tiver como colocar em fatos, aonde ele fala para o declarante que o declarante ia virar peneira. Que essa mensagem foi no dia dos fatos. Que não se recorda exatamente a quanto tempo tinha emprestado o dinheiro, mas ele deve ao declarante desde o ano passado. Que quando ele estava nessa situação, a situação difícil, foi quando o declarante emprestou o dinheiro para ele no ano passado. Que então do ano passado para cá com certeza na rua ele não estava. Que Eduardo não morava na rua antes disso. Que ele falou ao declarante que estava sem residência, ele guardou um material ilícito dentro da casa da tia dele e a tia dele mandou ele ir embora para rua. Que para ele não ficar na rua, emprestou o dinheiro para elePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 23 alugar uma casa. Que antes de sair para passear com seu filho, o declarante estava em sua residência. Que o declarante a princípio estava trabalhando recheando frango, seu irmão tem uma empresa de assados, e estava recheando frango aonde o declarante terminou de rechear o frango e seu filho estava chorando bastante, queria dar uma volta. Que saiu da casa do seu irmão que é vizinho seu, foi para sua residência, colocou uma roupa e posteriormente foi dar essa volta com o seu filho, aonde foi surpreendido pelo atirador. Que da casa do seu irmão onde estava recheando frango até a pracinha onde ocorreu os fatos, a distância é de 50 metros. Que nesse local tem uma distribuidora, mas na hora do acontecido não tinha ninguém na distribuidora. Que a distribuidora estava aberta. Que com relação ao Lucas, mora nesse endereço vizinho desde sempre, doutor. Que não conhece quase todos os moradores da região não, alguns conhece de vista, outros não tem conhecimento porque trabalha. Que conhece uma pessoa de nome Gilberto, já ouviu falar mas não tem amizade. Que não sabe se ele mora na frente da pracinha onde ocorreu os fatos em queteve essa briga com o Eduardo. Que ele mora de uma das casas ali, mas não é exatamente o local onde aconteceu os fatos. Que não sabe dizer se se trata de Gilberto Freitas Castro, não tem conhecimento. Que não sabe dizer se Gilberto trabalha no corpo de bombeiros. Que conhece Lucas há bastante tempo, que trabalhou num material de construção que é muito conhecido no bairro, então entregou bastante material na casa do Lucas. Que não tem conhecimento de algum problema de Lucas com a justiça, que conhece de vista, mas não tinha uma amizade próxima com o Drevicz. Que a sua relação com ele era quando ele vinha cortar cabelo e o declarante prestava atendimento para ele, somente isso. Que não sabe se ele trabalhava, mas parece que o Drevicz trabalhava sim. Que não sabe no que ou em qual área” (mov. 198.1). Luana de Fatima Vieira, perante a Autoridade Policial, relatou: “Que é proprietária da Distribuidora Chegados, situada na RuaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 24 Ulisses Aurélio Visioni, 770, e que não há imagens da sua câmera de segurança, pois ela só filma em tempo real e não grava as imagens para posterior visualização. Acrescenta que não viu e nenhuma pessoa relacionada à distribuidora viu, pois na hora que aconteceram os fatos, estavam em família e amigos dentro da distribuidora, porém o som estava alto e os fatos aconteceram um pouco mais longe e não havia ângulo de visualização de dentro da distribuidora” (mov. 55.1). Gilberto Freitas de Castro, perante a Autoridade Policial, relatou: “Declara que não saiu de casa para verificar o que estava ocorrendo, não tendo presenciado os fatos diretamente, tendo apenas ouvido o som de disparos de arma de fogo. Que a testemunha relata que, dentre os envolvidos, conhece apenas o Sr. Guilherme Mário Dos Santos, o qual é barbeiro no bairro onde reside. Que no momento dos fatos passou a acompanhar a situação exclusivamente por meio das câmeras de segurança de sua residência, permanecendo o tempo todo no interior do imóvel, sem contato visual direto com a cena. Que pelas imagens visualizadas, observou que havia duas pessoas em luta corporal, agarradas no chão, do outro lado da rua, bem como visualizou um homem correndo, aparentando fugir do local. Que acredita que tal pessoa correu em razão de o Sr. Guilherme gritar por socorro, sendo possível ouvir sua voz pelas imagens, chamando seu irmão para ajudá-lo, afirmando que a pessoa com quem entrava em luta corporal estaria armada. Que a testemunha esclarece que reconheceu o Sr. Guilherme apenas pela voz, não sendo possível identificá-lo visualmente pelas imagens, tampouco reconhecer a identidade da outra pessoa envolvida na luta corporal. Que pelas imagens, observou que o Sr. Guilherme tentava desarmar o agressor, momento em que ocorreu um disparo de arma de fogo, acreditando que o tiro tenha sido acidental, ocorrido durante a luta corporal. Que no momento do disparo já havia várias pessoas no local, as quais aparentavam tentar conter o agressor. Que não foi possível visualizar, pelasPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 25 imagens das câmeras, em qual parte do corpo o disparo atingiu a vítima. Que no instante do disparo, conforme observado nas imagens, o Sr. Guilherme encontrava-se por cima do agressor, tentando imobilizá-lo. Que por fim, declara que não conseguiu visualizar se a pessoa que correu do local portava arma de fogo. Que não conseguiu ver quem tirou a arma das mãos do agressor. Que a Polícia Militar chegou logo após o disparo. Que, questionado acerca das imagens das câmeras de segurança, a testemunha declara que as câmeras não gravaram os fatos ocorridos, esclarecendo que o sistema de monitoramento não possui armazenamento contínuo. Que mostrou seu aparelho celular no momento da oitiva para esta agente, no qual possui instalado o aplicativo de acesso às câmeras de segurança, sendo possível constatar que havia apenas imagens salvas até o dia 26/01/2026, data anterior à oitiva. Que, dessa forma, as imagens referentes ao dia do ocorrido não se encontravam mais armazenadas no sistema quando do recebimento do ofício 45/2026/JADS, razão pela qual não foi possível o fornecimento das gravações, uma vez que os registros já haviam sido automaticamente sobrescritos” (mov. 75.1). Gilberto Freitas de Castro, em Juízo, relatou: “Que, no dia dos fatos, não saiu de sua residência. Ao ouvir uma confusão e gritaria na rua, preferiu permanecer dentro de casa. Esclareceu que visualizou a situação por meio de uma câmera de segurança instalada em sua residência. Disse que, embora a câmera estivesse distante e não permitisse ver muitos detalhes, observou dois rapazes caídos no chão, na grama, e um terceiro indivíduo que posteriormente se afastou, subiu a rua e desapareceu. Afirmou que, naquele momento, não visualizou nenhuma arma de fogo à distância. Que moradores do bairro começaram a se aproximar do local e que, de acordo com o que comentavam, um dos rapazes caídos estava segurando o outro porque este estaria armado, o que ele não pôde confirmar visualmente pela imagem. Contou que, na sequência da confusão, ouviu um estampido de tiro enquanto os dois rapazes aindaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 26 estavam no chão. Esclareceu que a sua câmera de monitoramento ficava em sua casa, localizada a aproximadamente 50 metros do ponto do conflito, e que o equipamento não gravava as imagens, apenas filmava. Disse que não se recordava do dia exato da semana em que o fato ocorreu, mas estimou o horário por volta das 20h, quando já estava escuro. Explicou que estava em seu sofá e decidiu abrir o aplicativo da câmera no celular ao notar a movimentação incomum na rua. Negou ter mentido em suas declarações anteriores, afirmando que estava relatando estritamente a verdade. Que ouviu o barulho do tiro no final da briga, quando apenas os dois rapazes permaneciam caídos no chão. Declarou que não conhecia Eduardo, mas conhecia Guilherme de vista porque o irmão deste, apelidado de "Sherek", possuía um comércio de frangos nas proximidades e Guilherme frequentava a região. Afirmou que ninguém tentou intervir para separar a briga, os populares apenas assistiam de longe, estimando que houvesse cerca de 10 curiosos no local. Que as pessoas comentavam para se afastar temendo que o tiro as atingisse. Relatou que, no início, parecia haver três rapazes brigando. Dois ficaram no chão e o outro, que ele acreditou poder ser o réu Eduardo, sem ter certeza, foi embora. Mencionou que não viu o indivíduo que estava em pé agredir os que estavam no chão e que não soube descrever suas características físicas ou cor de cabelo devido à escuridão. Disse ter ouvido Guilherme gritar por socorro, chamando pelo irmão ("Sherek") e dizendo que o outro envolvido estava armado. Viu quando "Sherek" chegou ao local do conflito. Esclareceu que o estampido ocorreu depois que o terceiro homem já havia saído, possivelmente quando tentavam desarmar o rapaz no chão, logo após a chegada de "Sherek". Confirmou que a polícia civil chegou a solicitar as imagens de sua câmera, mas ele informou que não possuía gravações salvas. Declarou que era bombeiro militar aposentado da Polícia Militar do Paraná. Reiterou que o que chamou sua atenção foram os gritos e a confusão na rua, e que não olhou pela janela porque ela possui grades e ele prefere não se expor, optandoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 27 por verificar o celular. Negou que o tiro tenha sido o primeiro sinal que ouviu, pois já estava monitorando a câmera antes do disparo. Disse ter visto a chegada da viatura policial mais tarde, mas não saiu para conversar com os policiais. Afirmou não saber como a polícia descobriu que ele tinha visto a situação. Confirmou que compareceu sozinho à delegacia de polícia após receber uma intimação. Mostrou a tela de seu celular para exibir o ângulo atual de sua câmera de segurança. Disse que não pôde identificar as vestimentas das pessoas envolvidas pela câmera. Reiterou que não reconheceu os participantes diretamente pelas imagens da câmera no momento do fato, mas deduziu a identidade de Guilherme ao ouvi-lo gritar pelo irmão. Concluiu dizendo que inicialmente achou que se tratava de uma briga comum de rua associada a bebida alcoólica. Que não sabia se alguma das pessoas que estavam na rua havia presenciado os fatos. Que não viu o disparo, apenas ouviu. Que não era possível ver na mão de quem estava a arma de fogo quando ocorreu o disparo. Que não foi possível entender quem começou a briga, pois quando ligou a câmera, os envolvidos já estavam brigando. Declarou também que não ficara sabendo a quem pertencia a arma de fogo. Por fim, informou não saber o motivo pelo qual o rapaz saiu correndo, supondo que ele pudesse ter ficado com medo porque estavam chamando o irmão dele” (mov. 198.4). Maico Isaias José dos Santos, em Juízo, relatou: “ Confirmou que seu apelido era “Sherek”. Que Eduardo era cliente de seu irmão na barbearia, que ambos se conheciam há anos e que, em determinada ocasião, Eduardo pediu um dinheiro emprestado a Guilherme para pagar uma dívida. Guilherme realizou o empréstimo, mas os dois acabaram entrando em desacordo por conta desse valor. Declarou não se recordar com precisão do valor da transação, estimando ser algo em torno de 500 ou 600 reais, e disse não saber por quanto tempo a dívida ficou pendente, pois não chegou a entrar nesses detalhes com o irmão. Confirmou que conhecia Eduardo e Lucas. Explicou que, no diaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 28 do ocorrido, seu irmão estava em uma praça próxima à residência deles, passeando com o filho pequeno no colo. Que Eduardo já vinha ameaçando Guilherme de morte anteriormente, dizendo que iria pegá-lo e matá-lo, mas que a família não acreditava que uma barbaridade dessas pudesse acontecer. Disse que Guilherme acabou sendo surpreendido por Eduardo e Lucas na referida praça. Afirmou que foi ele quem desarmou Eduardo e confirmou que a arma pertencia ao réu. Que não sabia se Eduardo costumava andar armado, pois não tinha convivência de amizade com ele, embora o conhecesse por terem sido criados no mesmo bairro, e que nunca o tinha visto armado na rua antes. Descreveu que estava em casa quando as pessoas que brincavam na rua começaram a gritar em seu portão. Ao chegar na praça, viu seu irmão em luta corporal com Eduardo, ambos com as mãos na arma, enquanto Lucas segurava o pescoço de Guilherme por trás, aplicando um golpe de "mata-leão" para tentar sufocá-lo. Esclareceu que, quando chegou à praça, o disparo já havia ocorrido e seu irmão já estava baleado na mão, lutando para tomar a arma. Confirmou que o tiro acertou a palma da mão de seu irmão. Explicou a dinâmica do disparo conforme o relato que seu irmão lhe fez posteriormente: Eduardo e Lucas se aproximaram de Guilherme e disse que ele iria morrer, puxando o revólver para atirar em seu rosto. Guilherme esquivou a cabeça e levou a mão à frente do rosto em um gesto reflexo de defesa, razão pela qual o tiro atingiu a palma de sua mão, deixando resíduos de pólvora. Após ser atingido, Guilherme avançou na arma, iniciando a luta corporal. Declarou conhecer Gilberto, um bombeiro que residia em frente à praça, mas ressaltou que não possuía intimidade ou amizade com ele. Disse que, devido ao desespero e ao calor do momento, não saberia dizer se Gilberto saiu de casa ou se presenciou alguma coisa. Afirmou desconhecer se a casa de Gilberto possuía câmeras de segurança que pudessem ter registrado a ação. Relatou que levou o irmão ao Hospital do Trabalhador por orientação dos policiais que atenderam a ocorrência. Disse que Guilherme chegou a ir ao IMLPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 29 para realizar o exame de corpo de delito, mas os legistas não fizeram o procedimento naquele momento porque ele precisava retornar primeiro ao hospital. Denunciou que ele e sua família estavam sofrendo ameaças de morte por parte dos familiares dos réus presos, afirmando possuir registros de áudio e vídeo dessas ameaças e que já havia registrado um boletim de ocorrência sobre isso. Relatou que sua esposa e filhas também correram para a praça, mas que foi ele quem interveio diretamente, desarmando Eduardo e tomando a arma. Explicou que, após tomar a arma, apontou-a para baixo, segurou Eduardo com a outra mão e disse para ele se acalmar, pois chamariam a polícia. Assegurou que nem ele, nem Guilherme, agrediram Eduardo após este ter sido desarmado. Que, antes do ocorrido, Guilherme estava em casa com o filho, tendo passado algum tempo na casa do depoente anteriormente. Confirmou que Guilherme é barbeiro e atende em um salão localizado em sua própria propriedade. Que, até onde sabia, não havia ocorrido nenhuma outra briga física anterior entre Guilherme e Eduardo, apenas desentendimentos verbais por conta da dívida. Que Eduardo abordou Guilherme na praça ameaçando-o de morte antes de efetuar o disparo que atingiu a mão de seu irmão. Ao responder às perguntas da defesa de Lucas, repetiu que estava em casa quando as crianças que andavam de bicicleta e brincavam na rua começaram a gritar por socorro chamando o que o fez sair correndo para ver o que estava acontecendo. Reiterou que, ao chegar à praça, presenciou Eduardo e Guilherme disputando a arma e Lucas aplicando o "mata-leão" em Guilherme, e que Lucas soltou seu irmão e fugiu correndo assim que o viu chegar. Confirmou que as únicas pessoas de sua família presentes no local naquele momento de conflito eram ele, sua esposa e sua filha. Reiterou que a mão de seu irmão já estava sangrando por causa do tiro quando ele chegou à praça e esclareceu que a versão detalhada de como o tiro aconteceu com a esquiva da cabeça e a proteção da mão foi explicada por seu irmão somente depois que eles se acalmaram e a polícia chegou. Que conhecia Lucas háPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 30 aproximadamente 3 ou 4 anos e mencionou que o réu morava no bairro. Declarou não saber se Lucas trabalhava, comentando que sentia receio em falar certas coisas devido ao medo de morar na mesma região. Por fim, esclareceu que as ameaças que vinha sofrendo partiam especificamente do pai de Lucas, o senhor Agnaldo, e que possuía essas provas registradas em áudio e vídeo” (mov. 198.3). Testemunha Sigilosa 1, em Juízo, relatou: “Estava em uma distribuidora de bebidas quando ouviu discussões e, em seguida, escutou o estampido de um disparo de arma de fogo. Ao sair na calçada para verificar o ocorrido, deparou-se com o indivíduo conhecido como "Sherek" apontando uma arma de fogo contra o Eduardo. Confirmou que era de fato "Sherek" quem estava segurando a arma e apontando-a contra Eduardo naquele momento. Que não presenciou a luta corporal, mas percebeu que ele aparentava estar machucado. Mencionou ter visto cerca de duas ou três pessoas junto com "Sherek" e relatou que os populares comentavam que ele havia agredido Eduardo. Declarou que conhecia a vítima Guilherme, por ser da região, e que também conhecia o Eduardo. Relatou que Lucas estava junto com Eduardo e que, diante das agressões sofridas por este, algumas pessoas seguraram Eduardo enquanto Lucas fugiu correndo do local. Eduardo permaneceu ali até que a polícia fosse acionada. Esclareceu que as pessoas envolvidas na agressão contra Eduardo eram Guilherme, "Sherek e um terceiro indivíduo que ele não soube reconhecer. Que escutou o barulho do disparo de arma de fogo e que esse foi o motivo pelo qual saiu do estabelecimento e presenciou a cena de "Sherek" apontando a arma contra Eduardo. Declarou desconhecer se Guilherme e Eduardo possuíam alguma desavença ou problema pessoal anterior. Disse, também, que nunca teve nenhum tipo de problema pessoal com "Sherek" ou com Guilherme. Afirmou não saber se Eduardo já havia sido preso anteriormente, bem como declarou não ter conhecimento de qualquer desavença ou discussão motivada por dívidas entre as partes. Disse não saber se Guilherme exercia aPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 31 atividade de agiotagem na região e declarou desconhecer se Eduardo já havia sido morador de rua ou se vivia nessa condição. Informou que conhecia Eduardo há cerca de um ano, tempo em que ele residia no bairro. Mencionou que havia outras pessoas no local para ajudar a separar a briga. Confirmou ter ouvido gritos e ofensas mútuas entre os envolvidos. O depoente reiterou que estava na distribuidora de bebidas, onde havia outras pessoas presentes. Que conhecia Lucas Drevek há pouco tempo, apenas de vista e por cumprimentos cotidianos na região. Relatou que Lucas trabalhava, embora não soubesse indicar onde. Ao ser questionado sobre o motivo de ter solicitado o sigilo de sua identidade no processo, explicou que, por residir na região onde ocorreram os fatos, preferia não se expor. Disse não se recordar com exatidão da data do ocorrido, estimando inicialmente que teria sido em fevereiro, sendo lembrado em seguida de que os fatos se passaram em janeiro de 2026. Negou inicialmente já ter sido preso. No entanto, ao ser confrontado com o registro de um auto de prisão em flagrante datado de 4 de fevereiro de 2026, o depoente relembrou o ocorrido e admitiu que foi detido naquela data portando substância entorpecente. Esclareceu que permaneceu preso por apenas um dia e confirmou que passou a responder a um processo criminal decorrente dessa prisão, pelo crime de tráfico de drogas” (mov. 198.5). Testemunha Sigilosa 2, em Juízo, declarou: “Que não sabia dizer se Eduardo estava trabalhando, embora soubesse que ele trabalhava com pintura. Que Eduardo não morava perto do local do ocorrido, mas sim um pouco mais para a frente, perto da casa da avó dele. Que ele havia morado com ele por um período de três meses há cerca de três anos, de modo que ele não residia mais agora. Negou que Eduardo tivesse qualquer rixa ou desavença com a vítima, Guilherme. Sobre os fatos apenas ficou sabendo, por meio de familiares, que ele havia ido até uma distribuidora, onde acabou encontrando Guilherme e os dois entraram em luta corporal. Confirmou que conhecia o réu Lucas DrevekPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 32 há aproximadamente três anos, informando que ele também morava na mesma região, mas não sabia se ele estava trabalhando. Por fim, afirmou que nunca havia respondido a inquérito policial ou tido problemas com a Justiça, expressando acreditar que Eduardo e Lucas também não tinham tido problemas e declarou que também não sabia se Guilherme tinha algum problema com a Justiça” (mov. 198.6). João Vithor Galvão de Souza, em Juízo, declarou: “ Que, no dia dos fatos, todos se encontraram na vila e foram juntos para o jogo. Ao chegarem ao estádio, Eduardo e Lucas estavam mexendo no celular e discutindo com o rapaz com quem ocorreu o caso. Relatou que, em determinado momento, desceu para comer e, ao retornar, os dois não estavam mais lá. Outras pessoas no local informaram que eles haviam discutido pelo celular com o rapaz e ido embora. Diante disso, também retornou para casa e, ao chegar, ficou sabendo do ocorrido. Confirmou ter visto as mensagens de ameaças mútuas pelo celular. Conseguiu visualizar que a vítima dizia que ia quebrar as pernas de Eduardo e que ia pegá-lo. Diante das ameaças, Eduardo correspondia. Logo após essa discussão por mensagens, Lucas e Eduardo sumiram do estádio e foram embora. Esclareceu que, pelo que sabia, Eduardo havia pegado um dinheiro emprestado com a vítima, mas que já havia pago a dívida. Apesar do pagamento, o rapaz continuava cobrando Eduardo, enviando mensagens e criando perfis falsos no Instagram para provocá-lo. Eduardo estava apenas aguentando a situação, mas, naquele dia no estádio, eles "explodiram", momento em que Eduardo foi embora e não retornou com o grupo. Afirmou não saber o valor exato da referida dívida. Declarou que Eduardo trabalhava, embora não soubesse precisar em qual função, lembrando-se de que os amigos haviam comentado sobre ele estar trabalhando no dia anterior ao jogo. Disse que conhecia Lucas Drevek há aproximadamente um ano, período semelhante ao que conhecia Eduardo, mas não sabia se Lucas estava trabalhando na época dos fatos.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 33 Que não estava presente na distribuidora de bebidas no momento do ocorrido e que soube de tudo por terceiros. Negou ter presenciado os fatos ou saber quem estava armado na ocasião. Que soube apenas quem foi baleado, identificando a vítima como Guilherme. Não soube se a arma do crime foi apreendida. Confirmou que conhecia Eduardo, mas reiterou que nunca o tinha visto armado anteriormente. Explicou que o encontro entre os envolvidos ocorreu porque eles já vinham se ameaçando pelo celular, e que Lucas e Eduardo haviam retornado juntos do estádio. Afirmou não saber se o encontro na distribuidora foi combinado de antemão, pois eles já haviam saído do estádio discutindo. Confirmou que Eduardo estava no estádio, que não o viu armado lá e que não sabia onde ou em que momento ele teria buscado a arma” (mov. 198.7). Osni Ribeiro dos Santos, em Juízo, declarou: “Que, a respeito do fato em si ocorrido entre Eduardo e Guilherme, não tinha como corroborar nenhuma informação, pois não sabia de nada e não havia presenciado o ocorrido. Esclareceu que Eduardo morava com ele na região há cerca de sete anos. Confirmou que Eduardo possuía emprego na época, tendo trabalhado anteriormente em uma empresa de metalurgia e em outros serviços rotativos, embora não se recordasse de todos os locais específicos. Afirmou que ele permaneceu trabalhando e ocupado durante todo o período, mesmo que de maneira informal, e que costumavam se encontrar todas as manhãs em casa para tomar café antes de saírem para o trabalho. Declarou que Eduardo nunca havia comentado com ele sobre qualquer desavença ou problema com a vítima, Guilherme. Conversavam assuntos cotidianos e futebol. Que, no total, moravam no mesmo terreno, que contava com duas casas, ele, sua irmã, o cunhado, um irmão com necessidades especiais e Eduardo, totalizando quatro pessoas. Negou ter qualquer conhecimento de que Eduardo possuísse ou guardasse uma arma de fogo em casa, ressaltando que nunca teve essa informação. Que Eduardo nunca morou na rua durante os sete anos em que esteve sob o seu teto, sempre tendo oPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 34 seu próprio quarto e residindo de forma estável na casa. Ao final, declarou que não conhecia o outro acusado Lucas Drabecki” (mov. 198.8). Aguinaldo Teixeira Drevek, em Juízo, declarou: “No dia dos fatos, por volta de 22h00 ou 22h30, Lucas chegou em casa, jantou, tomou banho e trocou de roupa, como de costume. Logo após, saiu para ir até a esquina, onde costumava conversar com conhecidos. Cerca de 10 a 15 minutos depois, ele retornou acompanhado de policiais, que entraram na residência e realizaram uma busca em toda a casa à procura de armas ou objetos correlatos. Lucas foi levado preso sob a acusação de tentativa de homicídio, sendo está a única parte do ocorrido que testemunhou diretamente. Afirmou que Lucas trabalhava registrado na época, estando empregado há cerca de quatro anos na mesma empresa. Explicou que o registro de trabalho não foi cancelado, mas apenas suspenso temporariamente devido à prisão. Mencionou que, antes desse emprego, Lucas trabalhou de carteira assinada em outras três ou quatro empresas e que sempre trabalhou desde a juventude. Que conhecia de vista alguns familiares de Guilherme, pois costumava comprar materiais de construção em um estabelecimento comercial de propriedade de parentes da vítima. No entanto, conhecia Guilherme e seu irmão “Sherek” apenas de vista, sem nunca ter mantido contato pessoal ou conversas com nenhum deles. Negou ter feito contato a "Sherek" ou a Guilherme após a prisão de seu filho. Que não possuía o número de telefone de "Sherek", nunca entrou em contato com familiares da vítima por telefone. Que seu único contato era com o rapaz que trabalhava no balcão da loja de materiais de construção (parente da vítima), limitando-se apenas a realizar compras, sem proferir qualquer tipo de ameaça. Informou que, pelo que sabia, no dia dos fatos, Lucas e Eduardo, que eram muito amigos, foram juntos ao estádio Couto Pereira. Após o jogo, cada um retornou para sua respectiva residência e, posteriormente, teriam combinado de se encontrar para tomar cerveja. Descreveu o corréu Eduardo como um bom rapaz e afirmou que ele não andava armado.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 35 Explicou que só veio a tomar conhecimento da suposta rixa, das ameaças mútuas e da existência de uma arma de fogo devido ao andamento do processo. Até então, não tinha conhecimento de qualquer desentendimento entre eles, mencionando inclusive que eles costumavam cortar o cabelo no mesmo local. Que, até onde sabia, Lucas e Eduardo nunca haviam tido qualquer envolvimento com armas antes desse episódio” (mov. 198.9). Interrogado, Eduardo De Paula Dos Santos, em Juízo, relatou: “Que, a respeito dos fatos, tratou-se de uma briga e que estava apenas tentando se proteger, sem ter efetuado nenhum disparo com a intenção de ferir a vítima, Guilherme. Que estava indo em direção à distribuidora, que fica próxima à casa de Guilherme. Que, embora a situação da dívida já estivesse resolvida e acertada entre eles, Guilherme veio em sua direção para cobrá-lo um valor a mais do que o combinado e partiu para cima dele, iniciando uma luta corporal. Admitiu que estava portando um revólver calibre .38, o qual havia adquirido cerca de dois meses antes para sua própria proteção, mas assegurou que em nenhum momento sacou a arma para apontar ou ameaçar Guilherme. Durante a luta no chão, enquanto ambos disputavam o controle do revólver, ocorreu o disparo. Que o próprio Guilherme acionou o gatilho enquanto tentava tomar a arma de suas mãos, e que o tiro acabou atingindo a mão da vítima de forma acidental. Que pediu ao delegado de polícia para realizar o exame residuográfico de pólvora em suas mãos para comprovar que não havia disparado. Que seu amigo Lucas Drevek não teve nenhuma participação no ocorrido, não agrediu Guilherme e apenas se aproximou da briga, correndo logo após o disparo sem qualquer envolvimento com o crime. Que a desavença começou porque ele havia pegado uma quantia emprestada com um amigo de Guilherme para lhe repassar. Guilherme combinou um valor, mas passou a exigir juros abusivos e valores adicionais não acordados. Relatou que Guilherme era usuário de drogas, vendia objetos de dentro de sua própria casa e agredia aPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 36 mulher, e que vinha enviando ofensas e ameaças constantes a ele pelo WhatsApp. Que havia pago integralmente a dívida que possuía com ele. Que, no dia do incidente, estava assistindo ao jogo de futebol no estádio Couto Pereira quando Guilherme passou a lhe enviar ameaças pelo celular. Eduardo respondeu às mensagens, mas negou ter feito ameaças de morte ou dito que iria "pegá-lo". Após o jogo, passou em sua casa e depois foi até a distribuidora de um amigo seu para tomar uma bebida. Ao chegar próximo a uma praça ao lado de uma igreja, Guilherme o avistou e foi em sua direção de forma agressiva. Durante a luta física no chão, Eduardo segurou o revólver com as duas mãos, segundando para baixo, por Guilherme ser bem maior e mais forte posicionou por cima dele tentando pegar a arma, gritou afirmando que estava com o dedo no gatilho e acabou efetuando o disparo. Devido à descarga de adrenalina, Eduardo não ouviu mais nada após o tiro. Que a briga foi interrompida com a chegada do irmão de Guilherme, conhecido como "Sherek". Ele chegou atirando com uma pistola, efetuando dois disparos para o alto. Em seguida, apontou a arma para o peito de Eduardo, fazendo com que ele soltasse a arma. Guilherme então se apossou do revólver de Eduardo, que havia travado após o primeiro disparo, e tentou atirar contra ele. Como a arma não disparou, Guilherme desferiu uma coronhada na nuca de Eduardo, ameaçou dar um tiro em seu rosto e roubou seu relógio e seu aparelho celular. Que costumava cortar o cabelo no salão de Guilherme, mas havia deixado de frequentar o local cerca de um mês e meio antes do ocorrido devido às ameaças e provocações que vinha sofrendo. Que o empréstimo de dinheiro havia sido realizado cerca de três meses e meio antes do ocorrido. Que tomou uma coronhada na nuca e ficou desnorteado. Em seguida, ele deu um chute na cabeça, um soco no olho e a mulher dele também deu um chute. O Sherek, irmão dele, permaneceu apenas com a pistola apontada para baixo e não fez nada, tendo apenas efetuado os disparos na hora” (mov. 198.10).Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 37 Interrogado, Lucas De Oliveira Drevek, em Juízo, relatou: “Que, no período da tarde do dia dos fatos, foi com Eduardo ao estádio Couto Pereira para assistir ao jogo do Coritiba. Permaneceram no local bebendo até por volta de 20h00, quando, após o encerramento da partida, decidiram ir para a distribuidora. Eduardo solicitou uma corrida por aplicativo e o veículo os deixou no meio do caminho, na região do Caiuá. Cada um foi para sua própria residência com o intuito de tomar banho e jantar antes de se encontrarem na distribuidora. Após tomar banho e jantar, trocou mensagens com Eduardo pelo WhatsApp confirmando que ambos estavam a caminho da distribuidora. Lucas saiu de sua casa a pé e, ao chegar na esquina do estabelecimento, avistou um amigo e foi cumprimentá-lo. Ao olhar para o lado, percebeu que Eduardo e Guilherme estavam conversando de frente um para o outro. Após dar um gole na bebida de seu amigo, voltou a olhar na direção deles e viu que Eduardo e Guilherme já estavam caídos no chão, em luta corporal. A briga ocorria a uma distância de aproximadamente 50 metros de onde estava. Lucas largou o copo e correu na direção deles para tentar separar a luta. Quando se aproximou dos dois, ocorreu um disparo de arma de fogo. Que não tinha conhecimento de que nenhum dos dois estaria armado. No momento do disparo, ficou muito assustado, temendo ter sido atingido pelo projétil, e permaneceu paralisado em estado de choque. Em seguida, viu o irmão de Guilherme aproximar-se portando uma arma e efetuar um disparo, que acreditou ter sido direcionado para o alto. Diante do tumulto e sem entender o que estava acontecendo, correu do local e foi embora. Que não possuía nenhuma desavença ou maldade contra Guilherme, com quem costumava cortar o cabelo frequentemente, e acreditava que Eduardo também não tinha intenção de prejudicá-lo. Afirmou não saber se os dois estavam discutindo por algum motivo e que não entendia por que haviam falado dele. Ao chegar em casa, tomou outro banho na tentativa de se acalmar e, posteriormente, foi a uma distribuidora para comprar cigarros. Nesse momento, a policial chegouPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 38 ao local. Ciente de que a abordagem se referia ao ocorrido, Lucas apresentou-se voluntariamente aos policiais, informando que havia presenciado a briga ocorrida anteriormente. Os policiais realizaram buscas em sua residência e na casa de seus pais. A polícia informou que ele seria conduzido apenas para prestar depoimento e que seria liberado em seguida. Declarou que trabalhava com carteira assinada há cerca de cinco anos em seu emprego atual como motorista, acumulando também funções de ajudante e encarregado de pátio, com plano de promoção para conduzir caminhões. Anteriormente, havia trabalhado registrado, reforçando que sempre trabalhou” (mov. 198.11). Pois bem. Do conjunto probatório colacionado aos autos, depoimentos e demais elementos, é possível extrair que, ao menos em tese, no dia 10 de janeiro de 2026, por volta das 23 horas, em frente à Igreja Católica, localizada na Rua Arnaud Ferreira Velloso, n. 320, bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR, os denunciados Eduardo de Paula dos Santos e Lucas de Oliveira Drevek, um aderindo à vontade ilícita do outro, mediante divisão de tarefas ambos contribuindo para a empreitada criminosa, com apoio moral e material (fornecimento de arma de fogo), com o propósito previamente ajustado de executar a vítima Guilherme Mário dos Santos, surpreenderem-na enquanto caminhava desprevenida pela via pública, acompanhado de seu filho menor, oportunidade em que o denunciado EDUARDO sacou a arma de fogo (apreendido – mov. 1.4) e com inequívoco animus necandi efetuou disparo direcionado à região vital da cabeça/face do ofendido, somente não logrando êxito em lhe ceifar a vida porque o alvo usou a mão direita como escudo defensivo e foi atingido nesta região, além de o armamento ter apresentado pane mecânica, o que impediu novos disparos. O crime foi perpetrado, a princípio, por motivo fútil, consistente em desentendimento banal relacionado a suposta dívida de R$ 600,00 (seiscentos reais).Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 39 Conforme consta, durante toda a ação criminosa, o denunciado LUCAS, de forma consciente, voluntária e aderente ao desígnio homicida, prestou apoio moral e físico à empreitada, ao incitar verbalmente o corréu a efetuar disparos letais, ao proferir expressões como “dá na cabeça, dá na cara”, além de participar da luta corporal contra a vítima, contribuindo decisivamente para a execução do crime. O homicídio não se consumou, supostamente, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, consistentes na reação defensiva da vítima, na intervenção de populares e na falha do armamento. Conforme depoimentos prestados em Juízo e durante a investigação, pelas testemunhas/informantes em consonância com as declarações dos próprios acusados, verifica-se, a princípio, a ocorrência de luta corporal entre o réu Eduardo de Paula dos Santos e a vítima Guilherme Mário dos Santos, em razão de discussão acerca de dívida no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Na ocasião, houve disparo de arma de fogo que atingiu a mão do ofendido. Embora Eduardo tenha alegado que o disparo foi acidental, o ofendido afirmou categoricamente, em todas as oportunidades, que o tiro foi direcionado ao seu rosto, momento em que se defendeu com a mão, onde foi alvejado. Nesse contexto, os depoimentos das testemunhas e informantes , bem como dos réus, convergem no sentido de que existiam desavenças prévias ao fato entre Eduardo e Guilherme, decorrente do empréstimo de dinheiro. Além disso, constam em diversos os depoimentos a questão sobre a discussão prévia entre os acusados e a vítima na data dos fatos, via mensagens enviadas por aparelho celular. Inconteste, também, que o réu Eduardo de Paula dos Santos portava a arma de fogo quando encontrou a vítima, fato corroborado peloPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 40 ofendido, testemunhas, em especial policiais responsáveis pela prisão, e pela declaração do acusado. Nesse cenário, em que pese confirme que estava armado, negou ter efetuado o tiro, alegando disparo acidental durante a luta corporal. No que se refere à autoria por parte de Lucas de Oliveira Drevek, os policiais responsáveis pela ocorrência afirmaram que Eduardo foi abordado quando estava rendido por populares, e armado, ocasião em que indicou que estava acompanhado de Lucas, bem como apontou a residência do corréu, que prestou apoio à ação de Eduardo. Assim, a equipe policial confirmou que Lucas não estava no local dos fatos quando chegaram para atendimento da ocorrência e que as informações sobre o envolvimento de Lucas e sua localização foram fornecidas por Eduardo. Essa versão foi sustentada pelo ofendido em todas as oportunidades, no sentido de que Eduardo estava acompanhado de Lucas, e, enquanto a vítima era agredida, Lucas o incentivava, com os dizeres: “dá na cara, dá na cara”. No mesmo sentido, a testemunha Gilberto Freitas de Castro afirmou, tanto em sede policial como em Juízo, que visualizou dois indivíduos ao solo, e um terceiro indivíduo que logo se afastou e empreendeu fuga do local. A Testemunha Sigilosa 01 também ratificou a participação de Lucas, quando em Juízo declarou (mov. 198.5): “[...] Relatou que Lucas estava junto com Eduardo e que, diante das agressões sofridas por este, algumas pessoas seguraram Eduardo enquanto Lucas fugiu correndo do local [...].” Nesse viés, João Vithor Galvão de Souza contou, em audiência de instrução e julgamento, que estava com os réus em um jogo de futebol e ambos discutiam com um rapaz pelo celular, mensagens as quais chegou a visualizar. Acrescentou que, logo após a discussão, ambos os acusados foramPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 41 embora do estádio. Nesse teor, relatou que tinha conhecimento da dívida de empréstimo, em que pese Guilherme já tivesse quitado o valor (mov. 198.7). Também, Juan Vinicius de Morais, em Juízo, (mov. 198.2): “[...] Reiterou que Lucas não estava presente no local da briga e que a identificação dele ocorreu posteriormente em sua residência, graças ao endereço fornecido por Eduardo. Que Lucas não estava presente no locas dos fatos. Confirmou que Eduardo apresentava lesões físicas visíveis no rosto e que foi em razão de legítima defesa. Eduardo foi posteriormente encaminhado ao hospital. Ao responder às perguntas da defesa de Lucas, detalhou novamente a dinâmica do disparo conforme relatado no local: Eduardo teria sacado a arma para intimidar a vítima, momento em que houve uma reação física para desarmá-lo, resultando no disparo acidental durante a luta corporal. Confirmou que Lucas não estava no local dos fatos quando chegaram para atendimento da ocorrência e que as informações sobre o envolvimento de Lucas e sua localização foram fornecidas por Eduardo. Por fim, relatou que a equipe policial entrou na residência de Lucas com o consentimento do próprio acusado e de sua família para verificar se havia armas de fogo ou outros elementos que gerassem perigo, contudo, nada de ilícito foi localizado na casa” [...].”Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 42 Mayllon Theyllor Barreto Figueiredo, perante a Autoridade Policial (mov. 1.8): “[...] Ao chegar, a equipe de fato encontrou um rapaz rendido, chamado Eduardo. Ele confessou que, naquela data, tinha ido fazer um acerto de contas com outro homem, chamado Guilherme. Eduardo estava armado porque, segundo ele, vinha sofrendo ameaças e foi resolver a situação com Guilherme portando a arma para se proteger. Durante a conversa entre os dois, os ânimos se exaltaram e eles entraram em embate físico. Nesse momento, foi efetuado um disparo de arma de fogo que atingiu a mão de Guilherme. Diante dos fatos, a equipe deteve Eduardo e o colocou no camburão. Ele disse que estava acompanhado de um comparsa chamado Lucas e indicou onde ele estaria. A equipe foi até a residência de Lucas, conseguiu abordá- lo na frente de casa e ele confessou que estava junto com Eduardo no momento do embate. Lucas também foi colocado no camburão para condução. Os dois envolvidos foram conduzidos até a Central de Flagrantes e receberam atendimento médico. Esclareceu que Eduardo foi quem efetuou o disparo, enquanto Lucas estava junto para dar apoio, caso Eduardo precisasse de ajuda para agredir ou conter a vítima. Segundo a vítima, a ação foi premeditada [...].” Aliado a isso, a equipe policial mencionou, em sede dePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 43 inquérito e em Juízo, que o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, além da reação defensiva pela vítima e da intervenção de populares, em razão da falha do armamento. No ponto, o Ofício n. 471/2026/GGJ da Autoridade Policial assim constou (mov. 1.31): “Obs: a arma apreendida está emperrada, por esse motivo foi encaminhada para perícia ainda municiada. Dado este fato, das 10 munições apreendidas, 6 encontram - se no interior do tambor da referida arma de fogo (5 intactas e 1 deflagrada), e 4 foram encaminh adas separadamente.”Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 44 Nesse sentido, Juan Vinicius de Morais, em Juízo, (mov. 198.2): “[...] Que chegaram até o corréu Lucas porque o próprio Eduardo forneceu o nome e o endereço dele, mencionando que Lucas seria seu comparsa e teria dado apoio à ação. Declarou não se recordar se Eduardo confessou a posse da arma de fogo no momento da abordagem. Explicou que, de acordo com o que se recordava Eduardo não atirou de volta porque o revólver teria falhado [...].” Em sede policial Juan Vinicius de Morais, relatou (mov. 1.10): “[...] Afirmou que Eduardo carregava munições extras no bolso, além das que já estavam na arma, o que sinalizava a intenção de atentar contra a vida da vítima. A ação foi considerada premeditada para resolver a dívida ou ceifar a vida do indivíduo. O disparo atingiu a mão de Guilherme porque ele conseguiu usar a mão para se defender. Confirmou que a arma travou logo após o primeiro disparo, o que impediu que Eduardo continuasse atirando e permitiu que populares o imobilizassem e retirassem a arma dele [...].”Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 45 Dessa forma, possíveis contradições acerca da dinâmica dos fatos não descartam os indícios mínimos de prova de autoria. Assim, embora tenham afirmado os réus que Eduardo, em que pese armado, não efetuou o disparo e que o tiro foi acidental, bem como que Lucas não participou da empreitada criminosa, não há nenhuma outra declaração ou indício que corroborem suas versões, que se encontram isoladas nos autos. Do mesmo modo, a negativa de autoria pelos acusados não é ratificada por nenhum outro mínimo indício e/ou testemunho, e suas versões est ão dissociadas das demais provas acostadas aos autos. No ponto, sem embargo da divergência doutrinária sobre o tema e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao admitir que a pronúncia seja lastreada em elementos produzidos na fase extrajudicial 3 , no caso dos presentes autos, além da prova testemunhal produzida em juízo, no inquérito policial há a presença de provas periciais, estas que demonstram, em um juízo de probabilidade, que a situação se configurou como descreveu a exordial acusatória. Os “indícios suficientes de autoria ou de participação”, previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal como um dos requisitos essenciais à decisão de pronúncia, afiguram-se como provas mais tênues, pilares de uma cognição vertical, não extenuante. Noutras palavras, para que se torne possível a decisão de pronúncia, devem constar nos autos elementos que apontem uma probabilidade de autoria. Ao abordar as acepções de indícios no direito processual penal, Renato Brasileiro de Lima define como uma prova semiplena, como um elemento de prova de menor valor persuasivo: “Especificamente em relação aos arts. 312 e 413,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 46 caput, do CPP, na medida em que o legislador se refere à prova da existência do crime e ao convencimento da materialidade do fato, respectivamente, percebe-se que, no tocante à materialidade do delito, exige-se um juízo de certeza quando da decretação da prisão preventiva ou da pronúncia. No tocante à autoria, todavia, exige o Código de Processo Penal apenas a presença de indícios suficientes de autoria. Em outras palavras, em relação à autoria ou à participação, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria. Portanto, para fins de prisão preventiva ou de pronúncia, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade. 4 ” Igualmente, no escolio de Gustavo Badaró: “O art. 312, caput, usa a expressão “indício suficiente de autoria”; já o art. 413, caput, refere-se a “indíciosPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 47 suficientes de autoria”; por outro lado, o art. 126 exige “indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”. Nesses dispositivos, a palavra indício significa uma prova mais tênue, não sendo necessário que haja prova capaz de convencer o juiz de que o réu é autor do delito. Trata-se de critério de probabilidade e não de certeza. Para decretação da prisão ou para a pronúncia, é necessário um início de prova ou mesmo um conjunto de provas que indique como provável a autoria, mas não será necessária a certeza da autoria”. 5 Sublinha-se que eventuais contradições existentes na prova oral produzida em juízo e demais elementos produzidos em sede de inquérito policial devem ser valoradas pelo Conselho de Sentença, bastando para a pronúncia indícios mínimos de prova. Sobre o tema: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DO RECORRENTE – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS FATOS – ARTIGO 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Decisão de Pronúncia não exige certeza, mas sim, a existência de indícios provisórios de autoria a recair sobre a figura do Acusado, cabendo ao Tribunal do Júri aPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 48 resolução de conflitos probatórios. (TJPR – 1ª C. Criminal – RSE – 1740859-0 – Jacarezinho – Rel.: Antonio Loyola Vieira – Unânime – J. 08.03.2018) – grifei e sublinhei Nesse ponto, sublinha-se que os depoimentos das testemunhas não constituem prova isolada nos autos, observado que os indícios de autoria restaram extraídos dos demais elementos colacionados, que, juntos, apontam para autoria de Eduardo De Paula Dos Santos e Lucas De Oliveira Drevek. Portanto, denota-se que as teses apresentadas pelas Defesa s , de impronúncia e/ou desclassificação do crime, por ausência de indícios suficientes de autoria, não se encontram cristalina e cabalmente demonstradas nos autos, a fim de que possa ser prontamente reconhecida. Relativamente, é o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA DO RÉU. 1) PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUA AUTORIA NOS FATOS. DESACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA E FAMILIARES DA VÍTIMA A INDICAR A AUTORIA DO RECORRENTE NO HOMICÍDIO NARRADO NA EXORDIAL. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB A INVOCAÇÃO DE TER O RÉU AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS DEPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 49 MANEIRA INDUBITÁVEL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO.- À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002072- 92.2025.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 31.05.2025) – grifei e sublinhei Em via contrária, como exposto, observa-se nos autos indícios suficientes de autoria em relação aos acusados o que, somado à presença da prova da materialidade delitiva, formam os alicerces da decisão de pronúncia. Portanto, devem os acusados Eduardo De Paula Dos Santos e Lucas De Oliveira Drevek serem submetidos ao crivo do julgamento do Conselho de Sentença, pela suposta prática do homicídio qualificado tentado perpetrado em face da vítima Guilherme Mário dos Santos. 5. DAS TESES DAS DEFESAS (movs. 210.1 e 211.1) Em suas alegações finais, a Defesa de Eduardo dos Santos Alves requereu a impronúncia do acusado, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, por não haver nos autos indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, uma vez demonstrada a manifesta ausência de animus necandi. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada para o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, nos termos doPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 50 artigo 419 do CPP, com a consequente remessa dos autos ao Juízo competente. Na hipótese de pronúncia, o afastamento da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), por ser manifestamente improcedente e incompatível com o conjunto probatório, que demonstra a existência de desavenças e ameaças anteriores entre as partes. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em especial o monitoramento eletrônico (mov. 210.1). A Defesa de Lucas de Oliveira Drevek por sua vez, pugnou a impronúncia do acusado e revogação da prisão preventiva, eis que não há prova de co-autoria, de demonstração de vínculo subjetivo com o resultado, de ato material imputável ao réu e de base mínima para a pronúncia (mov. 211.1). Pois bem. Da análise ao que foi produzido durante a instrução em Juízo e em sede de inquérito policial, conclui-se que não assiste razão os pleitos de impronúncia e desclassificação, considerando a existência de indícios probatórios suficientes a refutar, em um juízo não exauriente, a incidência de tais teses. Infere - se, em via contrária, a existência de indícios mínimos de autoria conforme destacado, como o fato de que os acusados foram indicados pela vítima como os autores do homicídio tentado, a qual já os conhecia previamente, tudo isso corroborado pelos depoimentos dos agentes policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência e pelas demais testemunhas, entre outros elencados no tópico acima. Por conseguinte, vale registrar que nenhuma das hipóteses suscitadas pelas Defesas foram vislumbradas e, procedida a uma análise conjunta dos elementos de prova e de informação expostos, percebe-se a presença de indícios suficientes de autoria a se encaminhar o feito ao julgamento do Conselho de Sentença, responsável para dirimir as controversas relativas aos delitos inseridos em sua competência:Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 51 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INSTRUÇÃO INADEQUADA DO WRIT: ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO JUNTADO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIRMADA (ACUSADO INTIMADO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES). CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. INÉRCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DESIGNADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. TESE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA: DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM DOLO EVENTUAL. AÇÃO DE INOPINO. PRECENTES DESTE STJ. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO NATURAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. V - No que tange à tese de suposta incompatibilidade entre a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, mais uma vez, lembrando que o acórdão não foi colacionado aos autos, o que se extrai é que, em tese, a jurisprudência deste STJ como um todo confirma a compatibilidade quando o ataque letal se dá de inopino. Precedentes: REsp n. 1.903.295/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 6/3/2023; e AgRg no AgRg no REspPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 52 1.836.556/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/6/2021. [....] VII - Assente ainda nesta Corte Superior que, "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019). (AgRg no HC n. 820.265/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 6/11/2023.) Noutro passo, denota-se que tais teses não se encontram cristalina e cabalmente demonstradas nos autos a fim de que possam ser prontamente reconhecidas. Em via contrária ao alegado pelas Defesas, extrai- se, além da materialidade delitiva, a presença de indícios suficientes de sua autoria nos termos denunciados pelo Ministério Público. Para além, é possível inferir que o acusado Eduardo dos Santos Alves não negou a autoria dos fatos, conquanto alegue que o disparo foi acidental. Ao passo que Lucas de Oliveira Drevek, em pese negue autoria em Juízo , foi indicado pela vítima, testemunhas e pelo corréu como um dos autores do fato . Entretanto, não restou demonstrado claramente a dinâmica dos fatos, levando - se em conta que as testemunhas foram uníssonas em ressaltar o desentendimento entre os envolvidos, a presença de ambos os acusados no local dos fatos e o disparo realizado que resultou no desfecho trágico. A respeito, é o entendimento da 1ª Câmara Criminal doPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 53 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DO “ANIMUS NECANDI”. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SUGERE EMPREGO DE ARMA BRANCA COM POTENCIAL LETAL, GOLPES DIRIGIDOS A REGIÕES VITAIS E CESSAÇÃO DA CONDUTA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RÉU. LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE A VÍTIMA CORREU PERIGO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO HOMICIDA NÃO COMPROVADA DE FORMA SEGURA E INCONTROVERSA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA AVALIAÇÃO APROFUNDADA DO ELEMENTO SUBJETIVO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO SOMENTE CABÍVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000871-Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 54 89.2026.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 04.07.2026) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL (ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV, E ARTIGO 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DO ACUSADO: 1) PLEITO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS – PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS CORROBORADAS PELOS DOCUMENTOS – MEIO IDÔNEO DE PROVA – NECESSIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – PRONÚNCIA EMBASADA NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MEIO CRUEL – DESPROVIMENTO – QUALIFICADORAS QUE SE DENOTAM AMPARADAS POR LASTRO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO, NÃO SENDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES – NECESSIDADE DE ANÁLISEPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 55 DO CASO POR PARTE DO TRIBUNAL DO JÚRI – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – QUALIFICADORAS MANTIDAS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença da 2ª Vara Criminal de Guarapuava que pronunciou o acusado por homicídio qualificado e fraude processual, com base em provas testemunhais, documentos e interceptações telefônicas. O recorrente pediu sua impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel. A decisão recorrida manteve a pronúncia e as qualificadoras, determinando o julgamento pelo Tribunal do Júri.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do acusado por homicídio qualificado e fraude processual deve ser mantida diante da alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e do pedido de afastamento das qualificadoras do motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel.III. Razões de decidir3. A materialidade do homicídio qualificado e da fraude processual foi comprovada por diversos documentos e provas, incluindo boletim de ocorrência, laudos periciais e interceptações telefônicas.4. Existem indíciosPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 56 suficientes de autoria contra o réu, baseados em depoimentos de testemunhas oculares e áudios em que o acusado admite participação nos crimes.5. A decisão de pronúncia está fundamentada no princípio do in dubio pro societate, exigindo apenas indícios suficientes de autoria nesta fase processual, não há certeza absoluta.6. As qualificadoras do motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel possuem lastro probatório satisfatório e não são manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre sua incidência.7. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia só é possível quando manifestamente descabidas, o que não ocorre no caso, pois há elementos que indicam a motivação e a forma brutal do crime.IV. Dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pronúncia em homicídio qualificado exige a demonstração da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva das qualificadoras que somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. I, III e IV; art. 347, p.u.; art. 29; CPP, arts. 413, § 1º, e 414.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RSE 0001609- 45.2025.8.16.0123, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 57 1ª Câmara Criminal, j. 23.08.2025;,TJPR, RSE 0009109-81.2024.8.16.0129, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 22.08.2025;,STJ, HC 542.175/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.08.2020;,TJPR, RSE 0000627-55.2025.8.16.0115, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 07.06.2025;,TJPR, RSE 0006265-27.2025.8.16.0129, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 06.12.2025;,TJPR, RSE 1529792-6, Rel. Naor R. de Macedo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 16.06.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acusado deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri porque há provas e indícios suficientes de que ele participou do assassinato de uma pessoa dentro da cadeia, agindo com crueldade e em grupo, dificultando a defesa da vítima. A defesa pediu para que ele fosse considerado inocente ou que fossem retiradas as qualificadoras que tornam o crime mais grave, mas o juiz entendeu que as provas mostram que o crime foi motivado por vingança entre facções criminosas e que o acusado teve papel importante no homicídio. Por isso, o pedido da defesa foi negado e o caso seguirá para julgamento. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008481- 27.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 04.07.2026)Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 58 Ademais, convém relembrar que eventuais contradições existentes na prova oral elaborada em juízo e demais elementos produzidos em sede de inquérito policial, devem ser valoradas pelo Conselho de Sentença, bastando para a pronúncia, conforme já aduzido anteriormente, indícios mínimos de prova: IMPRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri solver os conflitos probatórios. (TJPR – 1ª C. Criminal – AC – 1723073 - 6 – Foz do Iguaçu – Rel.: Telmo Cherem – Unânime – J. 22.02.2018) – grifei e sublinhei Da mesma forma, segundo Guilherme De Souza Nucci, in Tribunal do Júri, São Paulo, RT, 2008, p. 88, a desclassificação: “ [...] é a decisão interlocutória simples, modificadora da competência do juízo, não adentrando no mérito, nem tampouco fazendo cessar o processo. Ensina TORNAGUI que desclassificar é ‘dar-lhe [ao crime] nova enquadração legal, se ocorrer mudança de fato, novos elementos de convicção ou melhor apreciaçãoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 59 dos mesmos fatos e elementos de prova’. (…) O juiz somente desclassifica a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, §1º, do Código de Processo Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto)”. (Sem grifo no original). À vista disso, a desclassificação do crime de competência do Tribunal Júri para lesão corporal, conforme requer a Defesa, só pode ser concretizada quando houver prova cabal de que o acusado não agiu com animus necandi, o que não restou demonstrado no presente feito. Assim, compete ao Conselho de Sentença, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca das teses sustentadas pelas Defesas. Nesse sentido, destaca-se: Recurso em sentido estrito – tentativa de homicídio – artigo 121, § 2º, incisos I, III e VI, § 2º-A, inciso I, C/C o disposto no artigo 14, II, TODOS do Código Penal – sentença de pronúncia – insurgência da defesa – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO para o delito de lesão corporal - art. 129 do Código Penal – NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE PROVAS DA POSSIBILIDADE DE QUE O RÉU POSSA TER AGIDO COM ANIMUS NECANDI – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APRESENTAM A POSSIBILIDADE DE QUE O DELITO NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA ÀPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 60 VONTADE DO RECORRENTE – APRECIAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA APROFUNDADA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, O JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – não cabimento – qualificadoras que não são MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – não cabimento – ausência de alteração da situação fática – presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. recurso não provido. (TJPR – 1ª Câmara Criminal – 0000312- 43.2022.8.16.0176 – Wenceslau Braz – Rel.: DES EMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF – J. 16.12.2022) – grifei e sublinhei No tocante à impronúncia, o art. 414 do Código de Processo Penal prescreve que não “se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”. Contudo, como já exposto nos itens anteriores, há indícios suficientes de autoria em relação aos acusados o que, somado à presença nos autos da prova da materialidade delitiva, formam os alicerces da decisão de pronúncia. Aqui, imperioso se faz ressaltar que os institutos da desclassificação e da impronúncia são totalmente distintos. A impronúncia ocorrePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 61 quando, findada a 1ª etapa do júri, não foi possível obter elementos suficientes para submeter o acusado ao Plenário. A desclassificação, por seu turno, pode ser vislumbrada se restar comprovado a existência de indícios de crime, que não um doloso contra a vida, de modo que o magistrado remeterá ao Juízo competente. No caso em tela, nenhuma das hipóteses acima foram vislumbradas e, procedida a uma análise conjunta dos elementos de prova e de informação expostos, percebe-se a presença de indícios suficientes de autoria a se encaminhar o feito ao julgamento do Conselho de Sentença, responsável para dirimir as controversas relativas aos delitos inseridos em sua competência: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, na qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. Precedentes. 2. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevidaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 62 invasão da sua competência constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1417752/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018) 3 Nesse prisma, indefiro os pedidos formulados pelas Defesa s aos movs. 210.1 e 211.1. 6. QUALIFICADORAS DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA À primeira análise, Gustavo Badaró ensina que: “no que concerne às qualificadoras, tem sido admitida a sua exclusão, no momento da pronúncia, desde que sejam manifestamente improcedentes, isto é, que não haja prova de sua ocorrência”. 3 Sob essa ótica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE 3 BADARÓ, Gustavo. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 475.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 63 IMPROCEDENTE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A qualificadora do motivo torpe não é manifestamente improcedente, tendo em que vista os elementos de prova produzidos na primeira fase do rito do Tribunal do Júri indicam que o recorrido, em tese, teria atentado contra a vida da vítima, Jean de Olivei ra Lima, para se vingar, já que a vítima e um terceiro, haviam anteriormente matado um amigo do recorrente, Alex Rodrigo Olimpio dos Santos, de modo que a sobredita qualificadora somente poderá ser afastada após seu pleno exame pelo Conselho de Sentença. II - Portanto, da acurada análise dos trechos acima transcritos e do v. acórdão impugnado, verifica-se que a decisão do eg. Tribunal a quo que afastou a qualificadora deve ser reformada, pois não evidenciada a hipótese em que se autoriza seja subtraída do Conselho de Sentença o exame de sua configuração. Ao contrário, para justificar o afastamento da qualificadora, foi realizado indevido juízo de valor a respeito da vingança, com interpretação que cabia exclusivamente ao Tribunal do Júri. III - Destarte, verifica-se que o v. acórdão recorrido não se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente se afigura cabível a exclusãoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 64 das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.070.839/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifei e sublinhei. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA AMP ARADOS EM OUTROS MEIOS DE PROVA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de eventual falha no reconhecimento fotográfico, o aresto recorrido destacou a presença de outros elementos de prova suficientes para a pronúncia do acusado - "depoimento de testemunha sigilosa que corrobora as mídias obtidas, além de vídeos divulgados pelo próprio réu em suas redes sociais, nos quais se encontrava no pátio da loja de ALEX, utilizando roupas semelhantes a um dos indivíduos quePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 65 efetuou os disparos no vídeo da câmera de segurança da lotérica" (e-STJ fl.1.303). 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que não é cabível a despronúncia do Recorrente quando o reconhecimento fotográfico, "ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC" (AgRg no HC n. 779.678/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/ 11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita - se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não. No caso, a manutenção da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, sendo inviável sua exclusão por esta Corte. 4. Não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 66 acer ca da existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise das qualificadoras indicadas nos termos da pronúncia. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) – grifei e sublinhei. Nessa seara, o afastamento de qualificadoras na primeira fase ocorre apenas quando estas claramente não se relacionam com os elementos probatórios apresentados durante a instrução. Desta feita, passo à análise da qualificadora descrita na exordial acusatória: motivo fútil. 6.1. MOTIVO FÚTIL De acordo com Luiz Regis Prado, motivo fútil “é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou omissão do agente.” 9 Por outro lado, para Cézar Roberto Bitencourt, “fútil é o motivo insignificante, banal, desproporcional à reação criminosa”. 10 A respeito da referida qualificadora, descreve a denúncia (mov. 53.2): “[...] motivados por desentendimento banal relacionado a suposta dívida de R$ 600,00 (seiscentos reais), absolutamente desproporcional à violência extrema empregada, isto é, motivo fútil [...]”. Da análise detida dos autos, verifica-se, de forma unânime, com base nos depoimentos, inclusive dos réus, que os fatos ocorreram em razão de desentendimentos relativos à dívida no valor de R$ 600,00 (seiscentosPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 67 reais), contraída por Eduardo de Paula dos Santos com o ofendido Guilherme Mário dos Santos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. OMISSÃO NO EXAME DA QUESITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO VERIFICAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGADA INCONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DEVIDAMENTE NARRADA. 3. MOTIVO FÚTIL. DÍVIDA FINANCEIRA. "VALORES NADA INSIGNIFICANTES DEVIDOS". IRRELEVÂNCIA. 4. "DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO". MATÉRIA CONSIDERADA PRECLUSA. RECONHECIMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEPOIMENTO REVELADO APÓS INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. TEMA QUE DEVERIA TER SIDO ANALISADA PELO TRIBUNAL. 5. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que aPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 68 decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Não há incongruência no que diz respeito à qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima, porquanto devidamente narrada referida circunstância fática. Dessa forma, a mera utilização indistintamente das palavras "dificultou" e "impossibilitou" não tem o condão de gerar nulidade, uma vez que ambas as circunstâncias autorizam a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. 3. No que concerne à quesitação do motivo fútil, de igual sorte, tem-se que, ainda que se trate de "valores nada insignificantes devidos", o homicídio praticado em virtude de qualquer sorte de dívida financeira configura a motivação fútil, haja vista a desproporcionalidade existente na cobrança de uma dívida com a própria vida. Dessa forma, conforme concluiu o eminente Relator, "se o Júri Popular entendeu pela compatibilidade da conduta perpetrada com a qualificadora imputada na pronúncia, deve ser respeitada soberania dos veredictos". 4. Quanto ao "depoimento comprovadamente falso", o eminente Relator não conheceu da alegação defensiva,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 69 por considerar que estaria preclusa bem como em razão da as instâncias ordinárias não terem se manifestado sobre a matéria, o que revelaria também supressão de instância. Contudo, o "depoimento comprovadamente falso" apenas foi revelado após a interposição do recurso de apelação. Assim, não existindo referida circunstância em momento anterior, não há se falar em preclusão para a defesa. De igual sorte, no que concerne à supressão de instância, verifico que a matéria foi efetivamente levada ao conhecimento da Corte local, ainda que de forma incidental e posterior à interposição do recurso de apelação, devendo, portanto, ter sido examinada pelo Tribunal de origem. - Como é de conhecimento, a superveniência de "depoimento comprovadamente falso" é típica hipótese de cabimento de revisão criminal, nos termos do art. 621, II, do CPP. No entanto, não é possível se exigir que a defesa aguarde o trânsito em julgado, para só então submeter ao conhecimento da Corte local tão relevante matéria, consistente na existência de prova nova, que, segundo a defesa, revela que a condenação se embasou em "depoimento comprovadamente falso", o qual, após ser renovado, confirmaria a alegada tese de legítima defesa. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte para considerar que não houve preclusão sobre o "depoimento comprovadamente falso", anulando oPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 70 acórdão que julgou os aclaratórios no Tribunal de origem, para que outro seja proferido com exame expresso a respeito da repercussão da referida circunstância sobre o conjunto probatório e sobre a necessidade ou não de novo Júri. (EDcl no HC n. 702.291/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022) Por isso, constata-se que, a princípio, a prova oral produzida está em consonância com o que foi descrito pelo parquet na exordial acusatória, razão pela qual deve ser mantida a qualificadora para que seja objeto de análise pelo Conselho de Sentença. Assim sendo, em atenção ao princípio da correlação, com o fim de delimitar a acusação em plenário, descrevo e específico que o delito foi, em tese, praticado por motivo fútil, eis que “motivados por desentendimento banal relacionado a suposta dívida de R$ 600,00 (seiscentos reais), absolutamente desproporcional à violência extrema empregada”. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo admissível a acusação para o fim de pronunciar os acusados Eduardo de Paula dos Santos e Lucas de Oliveira Drevek, já qualificados, como incursos nas sanções do tipo penal previsto no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), na forma do artigo 14, inciso II e artigo 29, todos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamentoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 71 pelo Tribunal do Júri, o que faço com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal. 8. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR Em relação à prisão cautelar, nesta fase processual, expõe Walfredo Cunha Campos: “Seja para decretar a prisão preventiva do acusado, seja para impor medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio constitucional da não culpabilidade do réu antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF), tais medidas só podem ser decretadas havendo comprovada e fundamentada necessidade para tanto, uma vez que restrições individuais excepcionam a regra geral de liberdade irrestrita dos processados criminalmente. De igual maneira, sempre motivadamente, decidirá o magistrado a respeito da manutenção ou não da custódia cautelar do réu ou de outras medidas cautelares em face dele decretadas, podendo mantê-las, revogá-las ou substituí-las, quando necessário 4 . Nessa senda, é o que determina a lei: “Art. 413 [...] § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no 4 Campos, Walfredo C. Tribunal do Júri - Teoria e Prática, 6ª edição. Grupo GEN, 2018.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 72 caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I.” A prisão preventiva consiste em segregação cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação formulada pela autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal – hipótese esta em que poderá ser decretada de ofício pelo Magistrado –, porém, em todos os casos, sempre que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 313 do Código de Processo Penal e na ocorrência de seus motivos autorizadores, listados no art. 312 do mesmo Diploma Legal, desde que insuficientes as medidas cautelares alternativas. 1 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 73 § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2ºNão será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediataPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 74 de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Afora isso, conforme disciplina o art. 366 do Código de Processo Penal, caso o acusado, citado por edital, não compareça nem constitua advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, cenário em que o Magistrado poderá, ainda, determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar sua prisão preventiva nos termos dispostos pelo art. 312 do Diploma Processual Penal, acima transcrito. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (grifou-se) De todo modo, a decretação da prisão preventiva, além de demandar que se verifique, inicialmente, se o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente comporta a prisão cautelar, exige a presença de elementos que indiquem o fumus commissi delicti, ou seja, a aparição simultânea da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, para, em seguida, aferir-se o periculum libertatis relacionado ao acusado e a demonstração da insuficiência da aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas à prisão. De outro viés, salienta-se, a decisão que a decreta possui caráter rebus sic stantibus, podendo, assim, ser revogada caso a situação de fato se modifique a ponto de se tornar desnecessária a medida anteriormente deferida, sendo essa a exegese do art. 316 do Código de Processo Penal.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 75 Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá- la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Compulsando os autos, nota-se que, encerrada a instrução, houve substancial alteração dos elementos processuais de modo a modificar o panorama fático-probatório que outrora atingia o quanto exigido pelo art.312 do Código de Processo Penal. Nesse panorama, tem-se que não mais subsiste o fundamento ensejador da segregação cautelar, ao menos no grau necessário para a reafirmação da custódia cautelar outrora decretada, pois, conquanto presente, em juízo de cognição sumária, o fumus comissi delicti, a análise acurada dos autos revela que, atualmente, inexiste periculum libertatis relacionado aos acusados em intensidade suficiente à manutenção de sua segregação preventiva, isto é, que demonstre a inadequação e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao caso concreto. Neste sentido, denota-se que “se de um lado, a gravidade do crime é vetor interpretativo para se verificar a proporcionalidade da medida cautelar imposta e para se constatar sua adequação, em compasso com o art. 282, inciso II, do CPP, não é, de outro, por si só suficiente paraPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 76 fundamentar a prisão preventiva”. 2 No que concerne ao fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, a despeito da ausência da formulação de um conceito exato de seu significado em termos doutrinários e jurisprudenciais, certo é que o exame pormenorizado do feito não mais a revela presente, vez que, no presente momento, não se extraem elementos que importem em elevada periculosidade dos acautelados ou em intranquilidade social em razão de sua colocação em liberdade. Noutro passo, ambos os réus estão representados por Defesa constituída, bem como a vítima não relatou temor com relação aos mesmos, o que não se compatibiliza com a intenção de obstar a instrução ou a aplicação da lei penal. Relativamente, consoante se extrai da remansosa jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. 1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penalPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 77 (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.3. A afirmação de que o recorrente está foragido foi baseada apenas no fato de não haver sido encontrado para cumprimento do mandado de citação, sem a descrição de outros elementos que permitam concluir que ele, de fato, busca se furtar à aplicação da lei penal. Conforme posicionamento consolidado da jurisprudência desta Corte Superior, os elementos descritos são insuficientes para que se conclua que o réu está foragido e, por conseguinte, não traduzem elemento idôneo para a imposição da cautela extrema. 4. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias evidencia a ausência de protagonismo do postulante na suposta organização criminosa, visto que se limitava a intermediar as relações entre os lojistas e os policiais que exigiam o pagamento de vantagens indevidas. Ademais, o Tribunal de origem foi claro ao registrar suas condições pessoais favoráveis. 5. Desse modo, conquanto haja sido apresentada motivação idônea para justificar a prisão preventiva - notadamente a gravidade concreta dos delitos em apuração -, não se revela suficiente tal circunstância, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigorPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 78 da providência cautelar mais gravosa. 6. Recurso provido para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto. (RHC n. 156.248/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Logo, diante da insuficiência de indicativos aptos a atestar suficientemente a presença de suficiente periculum libertatis em relação aos acautelados, neste momento, não se constata presente causa justificável para o recolhimento ao ergástulo. À vista disso, DEFIRO os pedidos formulados e, em consequência, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor de EDUARDO DE PAULA DOS SANTOS e LUCAS DE OLIVEIRA DREVEK, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal. Noutro prisma, conquanto não se observe a subsistência de periculum libertatis suficiente à segregação cautelar, a partir de um juízo de necessidade e adequação, somado, ainda, ao fato de que os denunciados são acusados de cometer crime reprovável, conclui-se necessário o emprego de medidas cautelares diversas à prisão. Com efeito, compete ao Magistrado zelar cautelarmente pela eficácia processual, diante do que a adoção de medida cautelar de natureza pessoal se mostra necessária à instrução criminal. Nesse ínterim, dispõe o art. 319 do Código de Processo Penal: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 79 II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi- imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 80 IX - monitoração eletrônica. Também, nos termos do art. 282, § 1°, do Código de Processo Penal, outras medidas cautelares, diversas da prisão, podem ser concomitantemente aplicadas, ante as circunstâncias do caso concreto. Dessa feita, considerando as particularidades do caso concreto, mormente a fim de garantir a instrução processual, imprescindível que os acusados compareçam mensalmente em Juízo para informar e justificar atividades, sejam proibidos de manter contato com a vítima e testemunhas do processo, sejam proibidos de se ausentar da comarca, sem comunicar ao Juízo, sejam obrigados a comparecer a todos os atos do processo para os quais forem intimados e não mudem de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Logo, com supedâneo no art. 319 do Código de Processo Penal, fixo as condições a serem cumpridas por EDUARDO DE PAULA DOS SANTOS e LUCAS DE OLIVEIRA DREVEK, da seguinte forma: a) comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar atividades, fixo a última quinta-feira de cada mês, das 8h às 12h, para o comparecimento mensal. b) proibição de manter contato com a vítima e as testemunhas do processo; c) proibição de ausentar-se da Comarca; d) obrigação de comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; e) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 81 Expeçam-se os Alvarás de Soltura respectivos, salvo se por outro motivo estiverem presos, conforme os fundamentos acima, ressalvando que o descumprimento de qualquer das medidas acima acarretará a consequente revogação das cautelares e a decretação da custódia preventiva, com observância de todos os requisitos normativos. Assim sendo, concedo aos acusados Eduardo de Paula dos Santos e Lucas de Oliveira Drevek o direito de recorrerem em liberdade, nos termos do artigo 413, §3°, do Código de Processo Penal e, por consequência, revogo a prisão preventiva decretada. 9 . DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Concedo aos réus Eduardo de Paula dos Santos e Lucas de Oliveira Drevek o direito de recorrerem em liberdade, nos termos do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, conforme tópico anteriormente tratado. 2. Ciência à vítima, com fulcro no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 3. Em caso de eventual expedição de carta precatória, fixo, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO DE PAULA DOS SANTOS
Réu LUCAS DE OLIVEIRA DREVEK
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO BATISTA DOS SANTOS
OAB: 25989/PR
FABIO HENRIQUE NICOLETTI DE ASSIS
OAB: 100251/PR
FELIPE ROSA DE OLIVEIRA
OAB: 131782/PR
MICHAEL RODRIGUES PINHEIRO
OAB: 94771/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 1 Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0000306- 34.2026.8.16.0196, proposta pelo Ministério Público em face de Eduardo de Paula dos Santos e Lucas de Oliveira Drevek. 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Eduardo de Paula dos Santos, brasileiro, nascido em 05/04/2001, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, portador do RG nº 13.058.866-2/PR, filho de Lucilene Aparecida de Paula e Davi Ribeiro dos Santos, residente à Rua Jorge Ney Buchmann, n° 95, bairro CIC, Curitiba/PR, e Lucas de Oliveira Drevek, brasileiro, nascido em 11/05/2000, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, portador do RG n° 13.909.7270/PR, filho de Eliete Sant’Ana de Oliveira e Agnaldo Teixeira Drevek, residente à Rua Augusto Marlhovano Junior, n° 61, bairro CIC, Curitiba/PR, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado tentado previsto no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) ), na forma do artigo 14, inciso II e artigo 29, todos do Código Penal (mov. 53.2):Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 2 “ Consta no inquérito policial os denunciados EDUARDO DE PAULA DOS SANTOS e LUCAS DE OLIVEIRA DREVEK, um aderindo a vontade ilícita do outro, mediante divisão de tarefas ambos contribuindo para a empreitada criminosa, com apoio moral e material (fornecimento de arma de fogo) com o propósito previamente ajustado de executar a vítima, Guilherme Mário dos Santos. motivados por desentendimento banal relacionado a suposta dívida de R$ 600,00 (seiscentos reais), absolutamente desproporcional à violência extrema empregada, isto é, motivo fútil em data de 10 de janeiro de 2026, por volta das 23:00, em frente à Igreja Católica, localizada na Rua Arnaud Ferreira Velloso, nº 320, bairro Cidade Industrial de nesta cidade e comarca, surpreenderem a vítima Guilherme, que caminhava desprevenida pela via pública, acompanhado de seu filho menor, oportunidade em que o denunciado EDUARDO sacou a arma de fogo (apreendido – mov. 1.4) e com inequívoco animus necandi efetuou disparo direcionado à região vital da cabeça/face da vítima, somente não logrando êxito em ceifar-lhe a vida porque a vítima utilizou a mão direita como escudo defensivo, sendo atingida nesta região (prontuário médico será juntado em momento futuro), além de o armamento ter apresentado pane mecânica, impedindo novos disparos.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 3 Durante toda a ação criminosa, o denunciado LUCAS, de forma consciente, voluntária e aderente ao desígnio homicida, prestou apoio moral e físico à empreitada, incitando verbalmente o corréu a efetuar disparos letais, proferindo expressões como “dá na cabeça, dá na cara”, além de participar da luta corporal contra a vítima, contribuindo decisivamente para a execução do crime. O homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, consistentes na reação defensiva da vítima, na intervenção de populares e na falha do armamento.” Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, em 23 de janeiro de 2026, a denúncia foi recebida por este Juízo (mov. 67.1). Citado, o acusado Eduardo de Paula dos Santos apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 76.1), oportunidade em que deixou para discutir o mérito em momento posterior. Ainda, pugnou pelas seguintes diligências: a) sigilo da identidade das testemunhas arroladas 1 e 2, cuja qualificação apresentou em Secretaria (mov. 104.1); b) expedição de ofício à Polícia Militar, a fim de que esclareça como funciona o procedimento de acionamento de viaturas via rádio, de onde partiu a chamada que originou a ocorrência em questão, via 190 ou por outro meio, e qual policial atendeu à chamada originária e, se possível, que seja fornecida a transcrição ou o áudio correspondente; c) a intimação e oitiva do informante Maico Isaias José dos Santos pela Autoridade Policial; e d) juntada do oráculo da vítima. Ao final, arrolou testemunhas.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 4 Citado, o acusado Lucas de Oliveira Dreveck apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 86.1), ocasião em que não arguiu preliminares e deixou para discutir o mérito em momento posterior. Ainda, requereu a juntada dos antecedentes criminais da vítima. Por fim, arrolou testemunhas. Saneado o feito (mov. 118.1), redesignou-se audiência de instrução para o dia 03 de junho de 2026, às 13h30min, na forma do artigo 410 e seguintes do Código de Processo Penal. Realizado o ato, foram inquiridas as seguintes testemunhas/informantes: Guilherme Mário dos Santos, Juan Vinicius de Morais, Maico Isaias José dos Santos, Gilberto Freitas de Castro, Sigilosa 01, Sigilosa 02, João Vithor Galvão de Souza, Osni Ribeiro dos Santos, Aguinaldo Teixeira Drevek (movs. 198.1/9). Ao final, os acusados foram interrogados exclusivamente pela Defesa (movs. 198.10/11). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais (mov. 203.1), quando pugnou pela pronúncia dos acusados como incursos nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), na forma do artigo 14, inciso II e artigo 29, todos do Código Penal, a fim de os submeter a julgamento perante o E. Tribunal do Júri da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Por sua vez, a Defesa de Eduardo dos Santos Alves requereu a impronúncia do acusado, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, por não haver nos autos indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, uma vez demonstrada a manifesta ausência de animus necandi. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada para o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, nos termos do artigo 419 do CPP, com a consequente remessa dos autos ao Juízo competente. Na hipótese de pronúncia, o afastamento da qualificadora do motivo fútil (art. 121, §Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 5 2º, II, do CP), por ser manifestamente improcedente e incompatível com o conjunto probatório, que demonstra a existência de desavenças e ameaças anteriores entre as partes. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em especial o monitoramento eletrônico (mov. 210.1). A Defesa de Lucas de Oliveira Drevek pugnou a impronúncia do acusado e revogação da prisão preventiva, eis que não há prova de co-autoria, de demonstração de vínculo subjetivo com o resultado, de ato material imputável ao réu e de base mínima para a pronúncia (mov. 211.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O rito do Tribunal do Júri estabelece a adoção de um procedimento bifásico, de modo que na primeira fase ocorre o juízo da formação de culpa (judicium accusatione) e, na segunda, o julgamento da causa pelo Conselho de Sentença (judicium causae). Em relação à primeira fase, imperioso destacar que tem início com o recebimento da denúncia e se encerra com a preclusão da decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime. Tal etapa traduz atividade processual voltada para formação de juízo de admissibilidade da acusação. Nas palavras de Gustavo Badaró: “O procedimento no juízo de acusação, modificado pela reforma do CPP, está definido nos arts. 406 a 419: inicia-se com o oferecimento da denúncia ePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 6 termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime 1 ”. A decisão do sumário da culpa demanda, primordialmente, a análise dos indícios da autoria do crime e da prova da materialidade delitiva, requisitos exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, para que o acusado seja submetido a júri popular. Ausentes estes elementos mínimos, impronuncia-se o acusado (art. 414 do CPP). De outro lado, absolve-se sumariamente o acusado se comprovada: a incidência de causa excludente do crime, a sua inexistência, não ter o réu praticado ou concorrido para o fato, ou, ainda, ante a inimputabilidade mental (sendo esta a única tese defensiva - art. 415, CPP). Demonstrada a ausência de animus necandi, procede- se à desclassificação do crime (art. 419 do CPP). Em referência, Eugênio Pacelli de Oliveira 2 leciona que: “Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo 1 BADARÓ, Gustavo Henrique Rigui Ivahy. Processo Penal [recurso eletrônico]. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012. p. 468. 2 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. São Paulo: Atlas, 2015, p. 731.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 7 de probabilidade e não de certeza”. Sabe-se que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não de condenação, logo, não se exige prova plena, cabal ou robusta, a respeito da participação delitiva, apenas a presença de indícios, porquanto o Júri é o Tribunal constitucionalmente competente para dirimir a questão. Para suplementar, enfatiza-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EMPATE NA VOTAÇÃO. ART. 615, § 1º, DO CPP. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS ARTS. 74, § 1º, E 413, AMBOS DO CPP. JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Em julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, opostos após recurso em sentido estrito no qual houve voto favorável ao réu, o empate na votação não autoriza a aplicação do disposto no art.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 8 615, § 1º, do CPP, favorável aos acusados, sem que se efetue a interpretação sistemática com os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do mesmo diploma legal, e sem que se afastem, analiticamente, as conclusões diversas a que chegaram os julgamentos anteriores, quanto à materialidade dos fatos e à existência de indícios suficientes de autoria. Precedente. 2. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 9 5. Tendo em vista que os votos exarados no julgamento do recurso em sentido estrito e dos embargos não se desincumbiram de apresentar prova mínima judicializada - na qual se haja garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, que lhe são inerentes - para submeter o acusado a julgamento pelos seus pares, outra alternativa não há senão a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de se manter a impronúncia do réu, ainda que sob outra motivação. 6. Recurso especial não provido. Concedido habeas corpus de ofício, para manter a decisão de impronúncia, pelos fundamentos expostos no voto. (REsp n. 1.863.839/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) – grifei e sublinhei Merece destaque, também, o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. II, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, § 2.º, DA LEI 8.069/90). RECURSO DA DEFESA. 1) DESPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DEPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 10 INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413, DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA E ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAR A MATÉRIA (ART. 5.º, XXXVIII, “D”, CF/88). 2) PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE DESCABIDA. 3) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. REJEIÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME DOLOSO EM CONJUNTO COM ADOLESCENTE. PRONÚNCIA PELO CRIME CONEXO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. Pronúncia é decisão que consubstancia juízo de probabilidade – e não de certeza – quanto à existência de crime doloso contra a vida, bem assim de indícios de autoria ou participação. Tal decisão não vincula o Tribunal do Júri, que detém competência constitucional para examinar, com amplitude, todas asPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 11 circunstâncias narradas na denúncia. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003498- 16.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.06.2025) – grifei e sublinhei PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri valorar o elemento subjetivo norteador da conduta do agente e solver os conflitos probatórios. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003138- 98.2023.8.16.0146 [0000713-35.2022.8.16.0146/0] - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 02.09.2023) – grifei e sublinhei PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, CP). RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 12 DESACOLHIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR, COM RAZOABILIDADE, A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0021275-88.2023.8.16.0030 [0002206- 70.2023.8.16.0030/0] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 02.09.2023) – grifei e sublinhei Desta forma, sob pena de invadir a matéria tocante ao mérito, faz-se uma análise restrita aos mencionados requisitos, de modo breve, sintético e objetivo. 3. MATERIALIDADE FÁTICA A prova da materialidade do fato pode ser aferida pelo Boletim de Ocorrência n. 2026/43685 (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.6), depoimentos (movs. 1.21 e 1.22) e Laudo de Eficiência e Prestabilidade n. 9.759/2026 (mov. 91.2). 4. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA Os indícios suficientes de autoria podem ser extraídos pelos depoimentos prestados em juízo, corroborados por elementosPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 13 colhidos ao longo da investigação policial a serem posteriormente cotejados, senão vejamos. Mayllon Theyllor Barreto Figueiredo, perante a Autoridade Policial, declarou: “A equipe foi solicitada para atender uma situação de rixa, com a informação de que havia ocorrido um disparo de arma de fogo e que o autor estava rendido por populares no local. Ao chegar, a equipe de fato encontrou um rapaz rendido, chamado Eduardo. Ele confessou que, naquela data, tinha ido fazer um acerto de contas com outro homem, chamado Guilherme. Eduardo estava armado porque, segundo ele, vinha sofrendo ameaças e foi resolver a situação com Guilherme portando a arma para se proteger. Durante a conversa entre os dois, os ânimos se exaltaram e eles entraram em embate físico. Nesse momento, foi efetuado um disparo de arma de fogo que atingiu a mão de Guilherme. Diante dos fatos, a equipe deteve Eduardo e o colocou no camburão. Ele disse que estava acompanhado de um comparsa chamado Lucas e indicou onde ele estaria. A equipe foi até a residência de Lucas, conseguiu abordá-lo na frente de casa e ele confessou que estava junto com Eduardo no momento do embate. Lucas também foi colocado no camburão para condução. Os dois envolvidos foram conduzidos até a Central de Flagrantes e receberam atendimento médico. Esclareceu que Eduardo foi quem efetuou o disparo, enquanto Lucas estava junto para dar apoio, caso Eduardo precisasse de ajuda para agredir ou conter a vítima. Segundo a vítima, a ação foi premeditada. A motivação seria uma dívida de agiotagem, Guilherme teria emprestado dinheiro para Eduardo e estava cobrando o pagamento. Eduardo, por sua vez, alegou que já havia pagado tudo, mas que Guilherme continuava tentando extorqui-lo. Lucas teria ido junto apenas para intimidar e fortalecer a ação. Que a arma sofreu uma pane após o primeiro disparo, o que provavelmente impediu que Eduardo efetuasse mais tiros. O disparo atingiu a mão direita da vítima porque Guilherme conseguiu se defender usando a mãoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 14 como escudo na frente da arma, o que desviou a rota do projétil. Por fim, mencionou que não havia registro de passagens criminais anteriores dos envolvidos” (mov. 1.8). Juan Vinicius De Morais, perante a Autoridade Policial, declarou: “A equipe foi acionada pelo COPOM para atender uma ocorrência que, a princípio, seria uma situação de rixa. Ao chegar ao local, se depararam com uma aglomeração de pessoas. Segundo informações colhidas com transeuntes, um indivíduo chamado Eduardo tinha ido confrontar Guilherme por causa de uma ameaça que Guilherme teria feito contra ele. Eduardo estava acompanhado de seu parceiro, Lucas. Eduardo portava uma arma de fogo e, durante a conversa, os dois tiveram um desentendimento. Eduardo acabou efetuando um disparo de arma de fogo contra Guilherme. Quando a polícia chegou, Eduardo já estava contido por populares. Lucas havia fugido do local, mas a equipe foi até a residência dele com base no endereço passado por Eduardo e o deteve. Os envolvidos foram encaminhados à delegacia e receberam atendimento médico. Que a motivação do crime foi uma dívida Guilherme havia emprestado dinheiro para Eduardo e estava cobrando um valor três vezes maior do que o que tinha sido pedido. Eduardo foi até lá para tentar "acertar" essa questão. Afirmou que Eduardo carregava munições extras no bolso, além das que já estavam na arma, o que sinalizava a intenção de atentar contra a vida da vítima. A ação foi considerada premeditada para resolver a dívida ou ceifar a vida do indivíduo. O disparo atingiu a mão de Guilherme porque ele conseguiu usar a mão para se defender. Confirmou que a arma travou logo após o primeiro disparo, o que impediu que Eduardo continuasse atirando e permitiu que populares o imobilizassem e retirassem a arma dele” (mov. 1.10). Juan Vinicius de Morais, em Juízo, relatou: “Que a equipe foi acionada para atender a uma ocorrência inicialmente descrita comoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 15 "rixa". Ao chegarem ao endereço, depararam-se com diversos transeuntes contendo o indivíduo chamado Eduardo, que apresentava lesões visíveis no rosto. Teria sido agredido pelas vítimas dado a situação de legítima defesa e luta corporal. Afirmou que, segundo as informações obtidas no local, Eduardo havia efetuado um disparo acidental que atingiu a perna da vítima. Diante disso, encaminhou todas as partes para a delegacia, conduzindo o autor previamente a uma unidade de saúde para atendimento médico. Que quem deteve o acusado no local foram os transeuntes e o irmão da vítima. Conforme as informações colhidas com as pessoas presentes, o motivo do conflito envolvia uma dívida financeira. O devedor já teria quitado a dívida, mas o cobrador estaria cobrando valores a mais e foi armado tirar satisfações sobre o motivo de estar sendo cobrado. O encontro entre eles ocorreu em frente a uma igreja católica. Confirmou que o indivíduo que estava armado e foi realizar a cobrança era Eduardo, e que a intenção dele era cobrar Guilherme. Mencionou que a informação sobre o disparo ter sido acidental foi fornecida pelos transeuntes presentes no momento da ocorrência, uma vez que a equipe policial apenas coletou os relatos após o fato já ter acontecido. Não se recordava dos detalhes exatos de como o disparo acidental ocorreu, justamente por ter chegado ao local depois do ocorrido. Que, salvo engano, a vítima foi atingida na região da perna. Informou que chegou ao local acompanhado apenas por sua parceira de viatura Mayllon, mas que receberam o apoio de outra equipe policial. Que chegaram até o corréu Lucas porque o próprio Eduardo forneceu o nome e o endereço dele, mencionando que Lucas seria seu comparsa e teria dado apoio à ação. Declarou não se recordar se Eduardo confessou a posse da arma de fogo no momento da abordagem. Explicou que, de acordo com o que se recordava Eduardo não atirou de volta porque o revólver teria falhado. Disse não se lembrar de outras pessoas que tivessem presenciado a cena e se identificado como testemunhas além do irmão da vítima, que chegou logo após a discussão. Esclareceu que o Oficial CPU,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 16 compareceu ao local e tomou ciência de toda a ocorrência. Segundo o depoente, o oficial orientou que não seria necessária a identificação de novos elementos ou testemunhas naquele momento, razão pela qual a equipe se limitou a registrar as informações que já possuía. Afirmou que a informação recebida no local apontava apenas para a existência de uma questão financeira pendente, sem qualquer menção expressa à prática de agiotagem. Reiterou que Lucas não estava presente no local da briga e que a identificação dele ocorreu posteriormente em sua residência, graças ao endereço fornecido por Eduardo. Que Lucas não estava presente no locas dos fatos. Confirmou que Eduardo apresentava lesões físicas visíveis no rosto e que foi em razão de legítima defesa. Eduardo foi posteriormente encaminhado ao hospital. Ao responder às perguntas da defesa de Lucas, detalhou novamente a dinâmica do disparo conforme relatado no local: Eduardo teria sacado a arma para intimidar a vítima, momento em que houve uma reação física para desarmá-lo, resultando no disparo acidental durante a luta corporal. Confirmou que Lucas não estava no local dos fatos quando chegaram para atendimento da ocorrência e que as informações sobre o envolvimento de Lucas e sua localização foram fornecidas por Eduardo. Por fim, relatou que a equipe policial entrou na residência de Lucas com o consentimento do próprio acusado e de sua família para verificar se havia armas de fogo ou outros elementos que gerassem perigo, contudo, nada de ilícito foi localizado na casa” (mov. 198.2). Interrogado, Lucas De Oliveira Drevek, perante a Autoridade Policial: “Negou a acusação. Que estava voltando de um jogo de futebol e que havia combinado de tomar uma cerveja com Eduardo em uma distribuidora. Ele afirmou que não sabia de arma nenhuma e que não tinha desavenças com a vítima. Segundo seu relato, ao se encontrarem perto do estabelecimento, Eduardo e Guilherme iniciaram uma briga física e caíram no chão disputando a posse de uma arma de fogo. Lucas afirmou que se aproximouPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 17 apenas para tentar separar os dois e que, assim que ouviu o disparo, assustou- se e fugiu do local, negando ter incentivado qualquer agressão, reiterando que não sabia da existência de qualquer arma e que a versão da vítima estava incorreta. Por fim, declarou que morava na região há muitos anos, que conhecia a família de Guilherme há cerca de cinco ou seis anos, inclusive costumava cortar o cabelo com a própria vítima e que trabalhava formalmente de carteira assinada há quatro anos na mesma empresa, desempenhando a função de motorista" (mov. 1.12). Interrogado pela Autoridade Policial, Eduardo De Paula Dos Santos, declarou: “Que, após assistir ao jogo do Coritiba, dirigiu-se a uma distribuidora de bebidas, confirmando ter desentendimentos prévios com Guilherme, a quem acusou de ser usuário de drogas e de cobrá-lo insistentemente por uma dívida. Eduardo negou estar armado e afirmou que foi Guilherme quem o abordou com uma arma, iniciando uma luta corporal pela posse do objeto. Ele declarou não ter efetuado nenhum disparo, colocando-se à disposição para exames que comprovassem sua inocência, pois, segundo ele, os tiros partiram da vítima durante a disputa. Sobre a participação de Lucas, Eduardo esclareceu que Lucas não esteve com ele no momento do incidente, tendo chegado ao local a pé enquanto a briga já ocorria e intervindo apenas para tentar separar a situação e conter a arma de Guilherme, sendo posteriormente agredido por Guilherme e seu parente que também chegou ao local” (mov. 1.15). A vítima, Guilherme Mario Dos Santos na Delegacia declarou: “Que possui uma barbearia e Eduardo, começou a frequentar o local para cortar o cabelo. Ele explicou que, em determinado dia, Eduardo entrou em sua casa alegando que estava morando na rua e pediu ajuda com um corte de cabelo de graça para ir a uma entrevista de emprego, sensibilizado, Guilherme realizou o corte sem cobrar e ainda lhe emprestou R$ 600,00 para que ele pagasse o aluguel. No entanto, Eduardo não quitou a dívida e passou a proferir ameaçasPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 18 após algumas discussões subsequentes. Guilherme relatou que, na data de hoje, estava caminhando pela rua com seu filho de dois anos e meio, quando foi surpreendido por Eduardo e por Lucas Drevek. Segundo a vítima, ao avistá-lo, Eduardo sacou um revólver de forma imediata e disparou, momento em que Guilherme se esquivou. Que, durante a ação, Lucas instigava Eduardo a atirar em sua cabeça e em seu rosto para matá-lo, o que deu início a uma luta corporal. Ele começou a gritar por socorro, atraindo os vizinhos, até que seu irmão, morador das proximidades, interveio, desarmou Eduardo e ligou para a polícia. Que os suspeitos não tentaram conversar, tendo Eduardo apenas dito "E aí, seu bosta" antes de efetuar o disparo que atingiu sua mão, ferimento do qual ele só se deu conta mais tarde. Que havia acabado de retornar do pronto-socorro, onde levou pontos e a mão foi enfaixada. Trabalha como barbeiro e faz serviços extras para meu irmão, preparando frangos para venda. Não trabalha com empréstimos de dinheiro. Emprestou aquele valor para o Eduardo por amizade e por solidariedade à situação que ele informou que passava. Estava apenas voltando para casa com o filho quando foi atacado” (mov. 1.21). Em audiência, Guilherme Mário dos Santos relatou: “ A respeito desse fato ocorrido no dia 10 de janeiro de 2026, na frente da igreja ali na CIC, Cidade Industrial, recebeu um disparo na mão direita, aonde esse tiro era para pegar na sua cara e na hora esquivou e levou a mão, acabou pegando na mão. Quem que deu esse tiro no declarante foi o Eduardo. Eduardo de Paula dos Santos. Que conhecia o Eduardo. Que conhece ele do bairro. Que já prestou bastante atendimento para ele na área da beleza. Que trabalha com barbearia masculina. Já conhece ele já faz um bom tempo já. Ele frequentava a barbearia do declarante, frequentava a residência do declarante. Que já o conhece, assim, não tinham uma amizade, mas já o conhece o Eduardo já uns cinco anos, mais ou menos. Que foi por volta de umas 22 horas mais ou menos, umas 21:50, 22 horas. O filho do declarante estava chorandoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 19 bastante, que tem um filho de três anos, e ele queria dar uma volta de bicicleta. E nessa aí foi dar uma volta de bicicleta com ele na pracinha. Na hora que estavam voltando para casa, encontrou com o Eduardo. Que seu filho tem três anos. Que tem a igreja ali. Que estava vindo por uma rua e ele estava vindo pela outra, e quando foi surpreendido por ele. E na sequência que ele veio para cima do declarante, aí que constatou que ele estava com mais um, acompanhado do Lucas Drevicz. Que ele não chegou sozinho. Ao primeiro momento, o declarante viu só o Eduardo. No que ele sacou e deu o tiro no declarante, já constatou o Lucas Drevicz, mandando ele "dá só na cara, dá só na cara". Que o Lucas o declarante já o conhecia. O Lucas já conhecia, há muitos anos atrás o declarante trabalhou no material de construção muito conhecido na região, então o declarante entregou diversos materiais na residência do Lucas Drevicz. Que o Lucas e o Eduardo são bem amigos. Eles têm uma relação ali bem amigável. Que Eduardo chegou e já sacou a arma e já deu o tiro. Não falou nada. Só chegou, sacou a arma, já deu o tiro e nesse que ele deu o tiro que o declarante tirou o rosto e pegou na mão. Se o declarante corresse ele tinha matado o declarante. Então, na hora do seu desespero pulou nele e entraram em luta corporal e na sequência o Lucas Drevicz já se envolveu na briga também. O Lucas falou "Dá na cara, dá na cara, dá só na cara". É só isso que o declarante se recorda. Que, a princípio, foi apenas um disparo. Agora se foi mais o declarante não se recorda durante a briga ali, mas já de cara o declarante já tomou o primeiro e pulou nele ali e ali se agarraram. Os três. A arma a todo o momento ficou na mão do Eduardo. Porque até então se a arma tivesse caído o Drevicz teria pego a arma e efetuado os disparos no declarante. Então todos se agarraram na arma. Que estavam os três agarrados no chão ali e o declarante falou para seu filho chamar o irmão do declarante. Só que porém é um bebê de três anos de idade, ele não teve essa malícia. E por Deus passou uns anjos da guarda, uma “piazada” ali que conhecia o declarante do tempo dePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 20 barbearia, aonde o declarante falou "corre chamar o “Sherek”, corre chamar o “Sherek” . “Sherek” é o irmão do declarante. Que eles se locomoveram até a residência do irmão do declarante que fica uns 40, 50 metros do acontecido e aonde chamaram o seu irmão que veio lhe socorrer. Que nessa que o irmão do declarante veio estavam em luta corporal, no que ele chegou aí vem ele, vem mais um pessoal correndo, aonde o Lucas Drevicz larga o declarante e sai correndo. Que foi aonde contiveram o Eduardo ali, o irmão do declarante conteve o Eduardo, desarmou ele e esperou a polícia chegar. Que o irmão do declarante ajudou a pegar a arma, a fazer o desarmamento, porque em todo momento a arma estava na mão do Eduardo e o declarante estava agarrado sobre a mão dele no revólver. Que foi chamado polícia, aí chegaram as equipes policiais, fizeram a apreensão da arma e do Eduardo, e aí colocaram o Eduardo na viatura e o Eduardo levou os policiais até a casa do Lucas Drevicz, onde posteriormente foi feita a prisão dele também. Que treta com eles o declarante não tinha. Que andou arrumando um dinheiro emprestado para o Eduardo, aonde ele relatou para o declarante que vinha passando por dificuldades financeiras, estava sem residência para morar, aonde o declarante emprestou na parceria, tirou de dentro da boca da sua família para dar para ele os seiscentos reais para ele alugar uma residência. Que foi a pior bobeira que fez na vida. Que tirou da boca do seu filho para entrar nessa confusão. Que o declarante emprestou para o Eduardo. Que o Lucas o declarante não tinha nenhum atrito, não tinha nada. Que o Lucas simplesmente ele veio junto com o seu Eduardo aí e acabou entrando na confusão aí de graça, porque não tinham nada. Que o problema era o declarante e o Eduardo. Que não sabe relatar por qual motivo Lucas incentivou Eduardo, ao dizer dá na cara, porque em momento nenhum o declarante teve nenhuma desavença com o Drevicz. Que o que acontece, ali um foi comprar a briga do outro, eles são “cu e calça”, eles são bem amigos. Que não sabe o que eles conversaram antes, então eles já vieram prontos paraPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 21 isso. Tanto que ele incitava para o Eduardo dar na cara do declarante, "Dá na cara, só na cara, na cara". Que não confirma que Lucas teria ido separar a briga. Que se ele fosse para apaziguar a briga ali ele não ia mandar ele dar na cara do declarante Que não sabe dizer se o Eduardo ou o Lucas têm passagem pela polícia. Que os conhece do bairro mas não são melhores amigos. Que Eduardo frequentou já algumas vezes a casa do declarante, assim como o Drevicz a sua barbearia tudo, mas o declarante não sabia de nada. Que o declarante tem passagem no passado e seu irmão não. Que o declarante tem um assalto de mais novo e já pagou certinho e é trabalhador, está no caminho certo. Que quando chegou seu irmão, chegou mais gente junto, mas não consegue se recordar, porque na hora ali passa um filme na cabeça. Que pensou que ia morrer. Que o irmão do declarante tomou a arma. Que o declarante estava segurando a arma com o Eduardo ali, aí quem fez o desarmamento do Eduardo foi o irmão do declarante. Que perguntado porque conseguiram tomar a arma e não mataram em legítima defesa, respondeu que são cidadãos de bem e fizeram o correto dentro da lei. Que a dívida não foi paga. Que o nome do seu irmão Sherek é Maike Isaias José dos Santos. Que não ficou com sequela físicas, ficou com sequelas psicológicas. Que não dorme de noite, qualquer barulho se assusta. Que está tendo uns transtornos mentais. Que foi feito exame de corpo de delito, foi feito tudo. Tudo o procedimento que a polícia militar indicou que fizessem. Que o tiro na mão impediu o declarante de trabalhar até a recuperação. Que fixou aproximadamente 30 dias sem trabalhar. Que não sabe dizer exatamente o que o Lucas fazia nessa época, mas parece que trabalhava certinho. Que Eduardo é bicho solto, que depois que os policiais relataram lá no dia da apreensão, salvo engano parece que andou dando com problema, falhou lá, mas o declarante não tem conhecimento o que que é, porque não chegou nem a pegar o armamento na mão, quem desarmou ele foi o irmão do declarante. Que o seu filho de três anos viuPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 22 tudo, presenciou tudo. Que o declarante e Eduardo se encontraram e Eduardo não falou nada para o declarante, já veio na direção do acusado, sacou, efetuou o primeiro disparo e na sequência o declarante já viu o Lucas Drevicz já, porque entraram em luta corporal. Que a hora que ele deu o disparo de arma de fogo, a reação do declarante foi pular nele para não morrer. Que já entraram em luta corporal e na sequência já estava o Drevicz já "dá na cara, dá na cara". Que não chegou a visualizar o Eduardo antes de ele te atacar, no momento não. Que o local dos fatos é em frente à praça, à igreja. Que não se recorda das pessoas que ajudaram a separar a briga. Que só se recorda ali que veio o seu irmão acompanhado ali dos seus familiares mesmo, que foram os únicos que deram suporte ali para ajudar o declarante. Que depois que Eduardo ficou devendo ao declarante, a frequência veio com menos frequência, mas antes dessa dívida aí, frequentemente se encontravam, não eram melhores amigos, mas possuem amigos em comum, então frequentemente onde um estava o outro estava e assim por diante. Que nesses encontros não ocorreu alguma discussão ou briga entre o declarante e Eduardo. Que no dia dos fatos, chegou a ter alguma discussão com o Eduardo especificamente. Que a discussão que ele mandou a mensagem para o declarante, e o declarante tem essa mensagem, se tiver como colocar em fatos, aonde ele fala para o declarante que o declarante ia virar peneira. Que essa mensagem foi no dia dos fatos. Que não se recorda exatamente a quanto tempo tinha emprestado o dinheiro, mas ele deve ao declarante desde o ano passado. Que quando ele estava nessa situação, a situação difícil, foi quando o declarante emprestou o dinheiro para ele no ano passado. Que então do ano passado para cá com certeza na rua ele não estava. Que Eduardo não morava na rua antes disso. Que ele falou ao declarante que estava sem residência, ele guardou um material ilícito dentro da casa da tia dele e a tia dele mandou ele ir embora para rua. Que para ele não ficar na rua, emprestou o dinheiro para elePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 23 alugar uma casa. Que antes de sair para passear com seu filho, o declarante estava em sua residência. Que o declarante a princípio estava trabalhando recheando frango, seu irmão tem uma empresa de assados, e estava recheando frango aonde o declarante terminou de rechear o frango e seu filho estava chorando bastante, queria dar uma volta. Que saiu da casa do seu irmão que é vizinho seu, foi para sua residência, colocou uma roupa e posteriormente foi dar essa volta com o seu filho, aonde foi surpreendido pelo atirador. Que da casa do seu irmão onde estava recheando frango até a pracinha onde ocorreu os fatos, a distância é de 50 metros. Que nesse local tem uma distribuidora, mas na hora do acontecido não tinha ninguém na distribuidora. Que a distribuidora estava aberta. Que com relação ao Lucas, mora nesse endereço vizinho desde sempre, doutor. Que não conhece quase todos os moradores da região não, alguns conhece de vista, outros não tem conhecimento porque trabalha. Que conhece uma pessoa de nome Gilberto, já ouviu falar mas não tem amizade. Que não sabe se ele mora na frente da pracinha onde ocorreu os fatos em queteve essa briga com o Eduardo. Que ele mora de uma das casas ali, mas não é exatamente o local onde aconteceu os fatos. Que não sabe dizer se se trata de Gilberto Freitas Castro, não tem conhecimento. Que não sabe dizer se Gilberto trabalha no corpo de bombeiros. Que conhece Lucas há bastante tempo, que trabalhou num material de construção que é muito conhecido no bairro, então entregou bastante material na casa do Lucas. Que não tem conhecimento de algum problema de Lucas com a justiça, que conhece de vista, mas não tinha uma amizade próxima com o Drevicz. Que a sua relação com ele era quando ele vinha cortar cabelo e o declarante prestava atendimento para ele, somente isso. Que não sabe se ele trabalhava, mas parece que o Drevicz trabalhava sim. Que não sabe no que ou em qual área” (mov. 198.1). Luana de Fatima Vieira, perante a Autoridade Policial, relatou: “Que é proprietária da Distribuidora Chegados, situada na RuaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 24 Ulisses Aurélio Visioni, 770, e que não há imagens da sua câmera de segurança, pois ela só filma em tempo real e não grava as imagens para posterior visualização. Acrescenta que não viu e nenhuma pessoa relacionada à distribuidora viu, pois na hora que aconteceram os fatos, estavam em família e amigos dentro da distribuidora, porém o som estava alto e os fatos aconteceram um pouco mais longe e não havia ângulo de visualização de dentro da distribuidora” (mov. 55.1). Gilberto Freitas de Castro, perante a Autoridade Policial, relatou: “Declara que não saiu de casa para verificar o que estava ocorrendo, não tendo presenciado os fatos diretamente, tendo apenas ouvido o som de disparos de arma de fogo. Que a testemunha relata que, dentre os envolvidos, conhece apenas o Sr. Guilherme Mário Dos Santos, o qual é barbeiro no bairro onde reside. Que no momento dos fatos passou a acompanhar a situação exclusivamente por meio das câmeras de segurança de sua residência, permanecendo o tempo todo no interior do imóvel, sem contato visual direto com a cena. Que pelas imagens visualizadas, observou que havia duas pessoas em luta corporal, agarradas no chão, do outro lado da rua, bem como visualizou um homem correndo, aparentando fugir do local. Que acredita que tal pessoa correu em razão de o Sr. Guilherme gritar por socorro, sendo possível ouvir sua voz pelas imagens, chamando seu irmão para ajudá-lo, afirmando que a pessoa com quem entrava em luta corporal estaria armada. Que a testemunha esclarece que reconheceu o Sr. Guilherme apenas pela voz, não sendo possível identificá-lo visualmente pelas imagens, tampouco reconhecer a identidade da outra pessoa envolvida na luta corporal. Que pelas imagens, observou que o Sr. Guilherme tentava desarmar o agressor, momento em que ocorreu um disparo de arma de fogo, acreditando que o tiro tenha sido acidental, ocorrido durante a luta corporal. Que no momento do disparo já havia várias pessoas no local, as quais aparentavam tentar conter o agressor. Que não foi possível visualizar, pelasPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 25 imagens das câmeras, em qual parte do corpo o disparo atingiu a vítima. Que no instante do disparo, conforme observado nas imagens, o Sr. Guilherme encontrava-se por cima do agressor, tentando imobilizá-lo. Que por fim, declara que não conseguiu visualizar se a pessoa que correu do local portava arma de fogo. Que não conseguiu ver quem tirou a arma das mãos do agressor. Que a Polícia Militar chegou logo após o disparo. Que, questionado acerca das imagens das câmeras de segurança, a testemunha declara que as câmeras não gravaram os fatos ocorridos, esclarecendo que o sistema de monitoramento não possui armazenamento contínuo. Que mostrou seu aparelho celular no momento da oitiva para esta agente, no qual possui instalado o aplicativo de acesso às câmeras de segurança, sendo possível constatar que havia apenas imagens salvas até o dia 26/01/2026, data anterior à oitiva. Que, dessa forma, as imagens referentes ao dia do ocorrido não se encontravam mais armazenadas no sistema quando do recebimento do ofício 45/2026/JADS, razão pela qual não foi possível o fornecimento das gravações, uma vez que os registros já haviam sido automaticamente sobrescritos” (mov. 75.1). Gilberto Freitas de Castro, em Juízo, relatou: “Que, no dia dos fatos, não saiu de sua residência. Ao ouvir uma confusão e gritaria na rua, preferiu permanecer dentro de casa. Esclareceu que visualizou a situação por meio de uma câmera de segurança instalada em sua residência. Disse que, embora a câmera estivesse distante e não permitisse ver muitos detalhes, observou dois rapazes caídos no chão, na grama, e um terceiro indivíduo que posteriormente se afastou, subiu a rua e desapareceu. Afirmou que, naquele momento, não visualizou nenhuma arma de fogo à distância. Que moradores do bairro começaram a se aproximar do local e que, de acordo com o que comentavam, um dos rapazes caídos estava segurando o outro porque este estaria armado, o que ele não pôde confirmar visualmente pela imagem. Contou que, na sequência da confusão, ouviu um estampido de tiro enquanto os dois rapazes aindaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 26 estavam no chão. Esclareceu que a sua câmera de monitoramento ficava em sua casa, localizada a aproximadamente 50 metros do ponto do conflito, e que o equipamento não gravava as imagens, apenas filmava. Disse que não se recordava do dia exato da semana em que o fato ocorreu, mas estimou o horário por volta das 20h, quando já estava escuro. Explicou que estava em seu sofá e decidiu abrir o aplicativo da câmera no celular ao notar a movimentação incomum na rua. Negou ter mentido em suas declarações anteriores, afirmando que estava relatando estritamente a verdade. Que ouviu o barulho do tiro no final da briga, quando apenas os dois rapazes permaneciam caídos no chão. Declarou que não conhecia Eduardo, mas conhecia Guilherme de vista porque o irmão deste, apelidado de "Sherek", possuía um comércio de frangos nas proximidades e Guilherme frequentava a região. Afirmou que ninguém tentou intervir para separar a briga, os populares apenas assistiam de longe, estimando que houvesse cerca de 10 curiosos no local. Que as pessoas comentavam para se afastar temendo que o tiro as atingisse. Relatou que, no início, parecia haver três rapazes brigando. Dois ficaram no chão e o outro, que ele acreditou poder ser o réu Eduardo, sem ter certeza, foi embora. Mencionou que não viu o indivíduo que estava em pé agredir os que estavam no chão e que não soube descrever suas características físicas ou cor de cabelo devido à escuridão. Disse ter ouvido Guilherme gritar por socorro, chamando pelo irmão ("Sherek") e dizendo que o outro envolvido estava armado. Viu quando "Sherek" chegou ao local do conflito. Esclareceu que o estampido ocorreu depois que o terceiro homem já havia saído, possivelmente quando tentavam desarmar o rapaz no chão, logo após a chegada de "Sherek". Confirmou que a polícia civil chegou a solicitar as imagens de sua câmera, mas ele informou que não possuía gravações salvas. Declarou que era bombeiro militar aposentado da Polícia Militar do Paraná. Reiterou que o que chamou sua atenção foram os gritos e a confusão na rua, e que não olhou pela janela porque ela possui grades e ele prefere não se expor, optandoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 27 por verificar o celular. Negou que o tiro tenha sido o primeiro sinal que ouviu, pois já estava monitorando a câmera antes do disparo. Disse ter visto a chegada da viatura policial mais tarde, mas não saiu para conversar com os policiais. Afirmou não saber como a polícia descobriu que ele tinha visto a situação. Confirmou que compareceu sozinho à delegacia de polícia após receber uma intimação. Mostrou a tela de seu celular para exibir o ângulo atual de sua câmera de segurança. Disse que não pôde identificar as vestimentas das pessoas envolvidas pela câmera. Reiterou que não reconheceu os participantes diretamente pelas imagens da câmera no momento do fato, mas deduziu a identidade de Guilherme ao ouvi-lo gritar pelo irmão. Concluiu dizendo que inicialmente achou que se tratava de uma briga comum de rua associada a bebida alcoólica. Que não sabia se alguma das pessoas que estavam na rua havia presenciado os fatos. Que não viu o disparo, apenas ouviu. Que não era possível ver na mão de quem estava a arma de fogo quando ocorreu o disparo. Que não foi possível entender quem começou a briga, pois quando ligou a câmera, os envolvidos já estavam brigando. Declarou também que não ficara sabendo a quem pertencia a arma de fogo. Por fim, informou não saber o motivo pelo qual o rapaz saiu correndo, supondo que ele pudesse ter ficado com medo porque estavam chamando o irmão dele” (mov. 198.4). Maico Isaias José dos Santos, em Juízo, relatou: “ Confirmou que seu apelido era “Sherek”. Que Eduardo era cliente de seu irmão na barbearia, que ambos se conheciam há anos e que, em determinada ocasião, Eduardo pediu um dinheiro emprestado a Guilherme para pagar uma dívida. Guilherme realizou o empréstimo, mas os dois acabaram entrando em desacordo por conta desse valor. Declarou não se recordar com precisão do valor da transação, estimando ser algo em torno de 500 ou 600 reais, e disse não saber por quanto tempo a dívida ficou pendente, pois não chegou a entrar nesses detalhes com o irmão. Confirmou que conhecia Eduardo e Lucas. Explicou que, no diaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 28 do ocorrido, seu irmão estava em uma praça próxima à residência deles, passeando com o filho pequeno no colo. Que Eduardo já vinha ameaçando Guilherme de morte anteriormente, dizendo que iria pegá-lo e matá-lo, mas que a família não acreditava que uma barbaridade dessas pudesse acontecer. Disse que Guilherme acabou sendo surpreendido por Eduardo e Lucas na referida praça. Afirmou que foi ele quem desarmou Eduardo e confirmou que a arma pertencia ao réu. Que não sabia se Eduardo costumava andar armado, pois não tinha convivência de amizade com ele, embora o conhecesse por terem sido criados no mesmo bairro, e que nunca o tinha visto armado na rua antes. Descreveu que estava em casa quando as pessoas que brincavam na rua começaram a gritar em seu portão. Ao chegar na praça, viu seu irmão em luta corporal com Eduardo, ambos com as mãos na arma, enquanto Lucas segurava o pescoço de Guilherme por trás, aplicando um golpe de "mata-leão" para tentar sufocá-lo. Esclareceu que, quando chegou à praça, o disparo já havia ocorrido e seu irmão já estava baleado na mão, lutando para tomar a arma. Confirmou que o tiro acertou a palma da mão de seu irmão. Explicou a dinâmica do disparo conforme o relato que seu irmão lhe fez posteriormente: Eduardo e Lucas se aproximaram de Guilherme e disse que ele iria morrer, puxando o revólver para atirar em seu rosto. Guilherme esquivou a cabeça e levou a mão à frente do rosto em um gesto reflexo de defesa, razão pela qual o tiro atingiu a palma de sua mão, deixando resíduos de pólvora. Após ser atingido, Guilherme avançou na arma, iniciando a luta corporal. Declarou conhecer Gilberto, um bombeiro que residia em frente à praça, mas ressaltou que não possuía intimidade ou amizade com ele. Disse que, devido ao desespero e ao calor do momento, não saberia dizer se Gilberto saiu de casa ou se presenciou alguma coisa. Afirmou desconhecer se a casa de Gilberto possuía câmeras de segurança que pudessem ter registrado a ação. Relatou que levou o irmão ao Hospital do Trabalhador por orientação dos policiais que atenderam a ocorrência. Disse que Guilherme chegou a ir ao IMLPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 29 para realizar o exame de corpo de delito, mas os legistas não fizeram o procedimento naquele momento porque ele precisava retornar primeiro ao hospital. Denunciou que ele e sua família estavam sofrendo ameaças de morte por parte dos familiares dos réus presos, afirmando possuir registros de áudio e vídeo dessas ameaças e que já havia registrado um boletim de ocorrência sobre isso. Relatou que sua esposa e filhas também correram para a praça, mas que foi ele quem interveio diretamente, desarmando Eduardo e tomando a arma. Explicou que, após tomar a arma, apontou-a para baixo, segurou Eduardo com a outra mão e disse para ele se acalmar, pois chamariam a polícia. Assegurou que nem ele, nem Guilherme, agrediram Eduardo após este ter sido desarmado. Que, antes do ocorrido, Guilherme estava em casa com o filho, tendo passado algum tempo na casa do depoente anteriormente. Confirmou que Guilherme é barbeiro e atende em um salão localizado em sua própria propriedade. Que, até onde sabia, não havia ocorrido nenhuma outra briga física anterior entre Guilherme e Eduardo, apenas desentendimentos verbais por conta da dívida. Que Eduardo abordou Guilherme na praça ameaçando-o de morte antes de efetuar o disparo que atingiu a mão de seu irmão. Ao responder às perguntas da defesa de Lucas, repetiu que estava em casa quando as crianças que andavam de bicicleta e brincavam na rua começaram a gritar por socorro chamando o que o fez sair correndo para ver o que estava acontecendo. Reiterou que, ao chegar à praça, presenciou Eduardo e Guilherme disputando a arma e Lucas aplicando o "mata-leão" em Guilherme, e que Lucas soltou seu irmão e fugiu correndo assim que o viu chegar. Confirmou que as únicas pessoas de sua família presentes no local naquele momento de conflito eram ele, sua esposa e sua filha. Reiterou que a mão de seu irmão já estava sangrando por causa do tiro quando ele chegou à praça e esclareceu que a versão detalhada de como o tiro aconteceu com a esquiva da cabeça e a proteção da mão foi explicada por seu irmão somente depois que eles se acalmaram e a polícia chegou. Que conhecia Lucas háPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 30 aproximadamente 3 ou 4 anos e mencionou que o réu morava no bairro. Declarou não saber se Lucas trabalhava, comentando que sentia receio em falar certas coisas devido ao medo de morar na mesma região. Por fim, esclareceu que as ameaças que vinha sofrendo partiam especificamente do pai de Lucas, o senhor Agnaldo, e que possuía essas provas registradas em áudio e vídeo” (mov. 198.3). Testemunha Sigilosa 1, em Juízo, relatou: “Estava em uma distribuidora de bebidas quando ouviu discussões e, em seguida, escutou o estampido de um disparo de arma de fogo. Ao sair na calçada para verificar o ocorrido, deparou-se com o indivíduo conhecido como "Sherek" apontando uma arma de fogo contra o Eduardo. Confirmou que era de fato "Sherek" quem estava segurando a arma e apontando-a contra Eduardo naquele momento. Que não presenciou a luta corporal, mas percebeu que ele aparentava estar machucado. Mencionou ter visto cerca de duas ou três pessoas junto com "Sherek" e relatou que os populares comentavam que ele havia agredido Eduardo. Declarou que conhecia a vítima Guilherme, por ser da região, e que também conhecia o Eduardo. Relatou que Lucas estava junto com Eduardo e que, diante das agressões sofridas por este, algumas pessoas seguraram Eduardo enquanto Lucas fugiu correndo do local. Eduardo permaneceu ali até que a polícia fosse acionada. Esclareceu que as pessoas envolvidas na agressão contra Eduardo eram Guilherme, "Sherek e um terceiro indivíduo que ele não soube reconhecer. Que escutou o barulho do disparo de arma de fogo e que esse foi o motivo pelo qual saiu do estabelecimento e presenciou a cena de "Sherek" apontando a arma contra Eduardo. Declarou desconhecer se Guilherme e Eduardo possuíam alguma desavença ou problema pessoal anterior. Disse, também, que nunca teve nenhum tipo de problema pessoal com "Sherek" ou com Guilherme. Afirmou não saber se Eduardo já havia sido preso anteriormente, bem como declarou não ter conhecimento de qualquer desavença ou discussão motivada por dívidas entre as partes. Disse não saber se Guilherme exercia aPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 31 atividade de agiotagem na região e declarou desconhecer se Eduardo já havia sido morador de rua ou se vivia nessa condição. Informou que conhecia Eduardo há cerca de um ano, tempo em que ele residia no bairro. Mencionou que havia outras pessoas no local para ajudar a separar a briga. Confirmou ter ouvido gritos e ofensas mútuas entre os envolvidos. O depoente reiterou que estava na distribuidora de bebidas, onde havia outras pessoas presentes. Que conhecia Lucas Drevek há pouco tempo, apenas de vista e por cumprimentos cotidianos na região. Relatou que Lucas trabalhava, embora não soubesse indicar onde. Ao ser questionado sobre o motivo de ter solicitado o sigilo de sua identidade no processo, explicou que, por residir na região onde ocorreram os fatos, preferia não se expor. Disse não se recordar com exatidão da data do ocorrido, estimando inicialmente que teria sido em fevereiro, sendo lembrado em seguida de que os fatos se passaram em janeiro de 2026. Negou inicialmente já ter sido preso. No entanto, ao ser confrontado com o registro de um auto de prisão em flagrante datado de 4 de fevereiro de 2026, o depoente relembrou o ocorrido e admitiu que foi detido naquela data portando substância entorpecente. Esclareceu que permaneceu preso por apenas um dia e confirmou que passou a responder a um processo criminal decorrente dessa prisão, pelo crime de tráfico de drogas” (mov. 198.5). Testemunha Sigilosa 2, em Juízo, declarou: “Que não sabia dizer se Eduardo estava trabalhando, embora soubesse que ele trabalhava com pintura. Que Eduardo não morava perto do local do ocorrido, mas sim um pouco mais para a frente, perto da casa da avó dele. Que ele havia morado com ele por um período de três meses há cerca de três anos, de modo que ele não residia mais agora. Negou que Eduardo tivesse qualquer rixa ou desavença com a vítima, Guilherme. Sobre os fatos apenas ficou sabendo, por meio de familiares, que ele havia ido até uma distribuidora, onde acabou encontrando Guilherme e os dois entraram em luta corporal. Confirmou que conhecia o réu Lucas DrevekPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 32 há aproximadamente três anos, informando que ele também morava na mesma região, mas não sabia se ele estava trabalhando. Por fim, afirmou que nunca havia respondido a inquérito policial ou tido problemas com a Justiça, expressando acreditar que Eduardo e Lucas também não tinham tido problemas e declarou que também não sabia se Guilherme tinha algum problema com a Justiça” (mov. 198.6). João Vithor Galvão de Souza, em Juízo, declarou: “ Que, no dia dos fatos, todos se encontraram na vila e foram juntos para o jogo. Ao chegarem ao estádio, Eduardo e Lucas estavam mexendo no celular e discutindo com o rapaz com quem ocorreu o caso. Relatou que, em determinado momento, desceu para comer e, ao retornar, os dois não estavam mais lá. Outras pessoas no local informaram que eles haviam discutido pelo celular com o rapaz e ido embora. Diante disso, também retornou para casa e, ao chegar, ficou sabendo do ocorrido. Confirmou ter visto as mensagens de ameaças mútuas pelo celular. Conseguiu visualizar que a vítima dizia que ia quebrar as pernas de Eduardo e que ia pegá-lo. Diante das ameaças, Eduardo correspondia. Logo após essa discussão por mensagens, Lucas e Eduardo sumiram do estádio e foram embora. Esclareceu que, pelo que sabia, Eduardo havia pegado um dinheiro emprestado com a vítima, mas que já havia pago a dívida. Apesar do pagamento, o rapaz continuava cobrando Eduardo, enviando mensagens e criando perfis falsos no Instagram para provocá-lo. Eduardo estava apenas aguentando a situação, mas, naquele dia no estádio, eles "explodiram", momento em que Eduardo foi embora e não retornou com o grupo. Afirmou não saber o valor exato da referida dívida. Declarou que Eduardo trabalhava, embora não soubesse precisar em qual função, lembrando-se de que os amigos haviam comentado sobre ele estar trabalhando no dia anterior ao jogo. Disse que conhecia Lucas Drevek há aproximadamente um ano, período semelhante ao que conhecia Eduardo, mas não sabia se Lucas estava trabalhando na época dos fatos.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 33 Que não estava presente na distribuidora de bebidas no momento do ocorrido e que soube de tudo por terceiros. Negou ter presenciado os fatos ou saber quem estava armado na ocasião. Que soube apenas quem foi baleado, identificando a vítima como Guilherme. Não soube se a arma do crime foi apreendida. Confirmou que conhecia Eduardo, mas reiterou que nunca o tinha visto armado anteriormente. Explicou que o encontro entre os envolvidos ocorreu porque eles já vinham se ameaçando pelo celular, e que Lucas e Eduardo haviam retornado juntos do estádio. Afirmou não saber se o encontro na distribuidora foi combinado de antemão, pois eles já haviam saído do estádio discutindo. Confirmou que Eduardo estava no estádio, que não o viu armado lá e que não sabia onde ou em que momento ele teria buscado a arma” (mov. 198.7). Osni Ribeiro dos Santos, em Juízo, declarou: “Que, a respeito do fato em si ocorrido entre Eduardo e Guilherme, não tinha como corroborar nenhuma informação, pois não sabia de nada e não havia presenciado o ocorrido. Esclareceu que Eduardo morava com ele na região há cerca de sete anos. Confirmou que Eduardo possuía emprego na época, tendo trabalhado anteriormente em uma empresa de metalurgia e em outros serviços rotativos, embora não se recordasse de todos os locais específicos. Afirmou que ele permaneceu trabalhando e ocupado durante todo o período, mesmo que de maneira informal, e que costumavam se encontrar todas as manhãs em casa para tomar café antes de saírem para o trabalho. Declarou que Eduardo nunca havia comentado com ele sobre qualquer desavença ou problema com a vítima, Guilherme. Conversavam assuntos cotidianos e futebol. Que, no total, moravam no mesmo terreno, que contava com duas casas, ele, sua irmã, o cunhado, um irmão com necessidades especiais e Eduardo, totalizando quatro pessoas. Negou ter qualquer conhecimento de que Eduardo possuísse ou guardasse uma arma de fogo em casa, ressaltando que nunca teve essa informação. Que Eduardo nunca morou na rua durante os sete anos em que esteve sob o seu teto, sempre tendo oPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 34 seu próprio quarto e residindo de forma estável na casa. Ao final, declarou que não conhecia o outro acusado Lucas Drabecki” (mov. 198.8). Aguinaldo Teixeira Drevek, em Juízo, declarou: “No dia dos fatos, por volta de 22h00 ou 22h30, Lucas chegou em casa, jantou, tomou banho e trocou de roupa, como de costume. Logo após, saiu para ir até a esquina, onde costumava conversar com conhecidos. Cerca de 10 a 15 minutos depois, ele retornou acompanhado de policiais, que entraram na residência e realizaram uma busca em toda a casa à procura de armas ou objetos correlatos. Lucas foi levado preso sob a acusação de tentativa de homicídio, sendo está a única parte do ocorrido que testemunhou diretamente. Afirmou que Lucas trabalhava registrado na época, estando empregado há cerca de quatro anos na mesma empresa. Explicou que o registro de trabalho não foi cancelado, mas apenas suspenso temporariamente devido à prisão. Mencionou que, antes desse emprego, Lucas trabalhou de carteira assinada em outras três ou quatro empresas e que sempre trabalhou desde a juventude. Que conhecia de vista alguns familiares de Guilherme, pois costumava comprar materiais de construção em um estabelecimento comercial de propriedade de parentes da vítima. No entanto, conhecia Guilherme e seu irmão “Sherek” apenas de vista, sem nunca ter mantido contato pessoal ou conversas com nenhum deles. Negou ter feito contato a "Sherek" ou a Guilherme após a prisão de seu filho. Que não possuía o número de telefone de "Sherek", nunca entrou em contato com familiares da vítima por telefone. Que seu único contato era com o rapaz que trabalhava no balcão da loja de materiais de construção (parente da vítima), limitando-se apenas a realizar compras, sem proferir qualquer tipo de ameaça. Informou que, pelo que sabia, no dia dos fatos, Lucas e Eduardo, que eram muito amigos, foram juntos ao estádio Couto Pereira. Após o jogo, cada um retornou para sua respectiva residência e, posteriormente, teriam combinado de se encontrar para tomar cerveja. Descreveu o corréu Eduardo como um bom rapaz e afirmou que ele não andava armado.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 35 Explicou que só veio a tomar conhecimento da suposta rixa, das ameaças mútuas e da existência de uma arma de fogo devido ao andamento do processo. Até então, não tinha conhecimento de qualquer desentendimento entre eles, mencionando inclusive que eles costumavam cortar o cabelo no mesmo local. Que, até onde sabia, Lucas e Eduardo nunca haviam tido qualquer envolvimento com armas antes desse episódio” (mov. 198.9). Interrogado, Eduardo De Paula Dos Santos, em Juízo, relatou: “Que, a respeito dos fatos, tratou-se de uma briga e que estava apenas tentando se proteger, sem ter efetuado nenhum disparo com a intenção de ferir a vítima, Guilherme. Que estava indo em direção à distribuidora, que fica próxima à casa de Guilherme. Que, embora a situação da dívida já estivesse resolvida e acertada entre eles, Guilherme veio em sua direção para cobrá-lo um valor a mais do que o combinado e partiu para cima dele, iniciando uma luta corporal. Admitiu que estava portando um revólver calibre .38, o qual havia adquirido cerca de dois meses antes para sua própria proteção, mas assegurou que em nenhum momento sacou a arma para apontar ou ameaçar Guilherme. Durante a luta no chão, enquanto ambos disputavam o controle do revólver, ocorreu o disparo. Que o próprio Guilherme acionou o gatilho enquanto tentava tomar a arma de suas mãos, e que o tiro acabou atingindo a mão da vítima de forma acidental. Que pediu ao delegado de polícia para realizar o exame residuográfico de pólvora em suas mãos para comprovar que não havia disparado. Que seu amigo Lucas Drevek não teve nenhuma participação no ocorrido, não agrediu Guilherme e apenas se aproximou da briga, correndo logo após o disparo sem qualquer envolvimento com o crime. Que a desavença começou porque ele havia pegado uma quantia emprestada com um amigo de Guilherme para lhe repassar. Guilherme combinou um valor, mas passou a exigir juros abusivos e valores adicionais não acordados. Relatou que Guilherme era usuário de drogas, vendia objetos de dentro de sua própria casa e agredia aPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 36 mulher, e que vinha enviando ofensas e ameaças constantes a ele pelo WhatsApp. Que havia pago integralmente a dívida que possuía com ele. Que, no dia do incidente, estava assistindo ao jogo de futebol no estádio Couto Pereira quando Guilherme passou a lhe enviar ameaças pelo celular. Eduardo respondeu às mensagens, mas negou ter feito ameaças de morte ou dito que iria "pegá-lo". Após o jogo, passou em sua casa e depois foi até a distribuidora de um amigo seu para tomar uma bebida. Ao chegar próximo a uma praça ao lado de uma igreja, Guilherme o avistou e foi em sua direção de forma agressiva. Durante a luta física no chão, Eduardo segurou o revólver com as duas mãos, segundando para baixo, por Guilherme ser bem maior e mais forte posicionou por cima dele tentando pegar a arma, gritou afirmando que estava com o dedo no gatilho e acabou efetuando o disparo. Devido à descarga de adrenalina, Eduardo não ouviu mais nada após o tiro. Que a briga foi interrompida com a chegada do irmão de Guilherme, conhecido como "Sherek". Ele chegou atirando com uma pistola, efetuando dois disparos para o alto. Em seguida, apontou a arma para o peito de Eduardo, fazendo com que ele soltasse a arma. Guilherme então se apossou do revólver de Eduardo, que havia travado após o primeiro disparo, e tentou atirar contra ele. Como a arma não disparou, Guilherme desferiu uma coronhada na nuca de Eduardo, ameaçou dar um tiro em seu rosto e roubou seu relógio e seu aparelho celular. Que costumava cortar o cabelo no salão de Guilherme, mas havia deixado de frequentar o local cerca de um mês e meio antes do ocorrido devido às ameaças e provocações que vinha sofrendo. Que o empréstimo de dinheiro havia sido realizado cerca de três meses e meio antes do ocorrido. Que tomou uma coronhada na nuca e ficou desnorteado. Em seguida, ele deu um chute na cabeça, um soco no olho e a mulher dele também deu um chute. O Sherek, irmão dele, permaneceu apenas com a pistola apontada para baixo e não fez nada, tendo apenas efetuado os disparos na hora” (mov. 198.10).Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 37 Interrogado, Lucas De Oliveira Drevek, em Juízo, relatou: “Que, no período da tarde do dia dos fatos, foi com Eduardo ao estádio Couto Pereira para assistir ao jogo do Coritiba. Permaneceram no local bebendo até por volta de 20h00, quando, após o encerramento da partida, decidiram ir para a distribuidora. Eduardo solicitou uma corrida por aplicativo e o veículo os deixou no meio do caminho, na região do Caiuá. Cada um foi para sua própria residência com o intuito de tomar banho e jantar antes de se encontrarem na distribuidora. Após tomar banho e jantar, trocou mensagens com Eduardo pelo WhatsApp confirmando que ambos estavam a caminho da distribuidora. Lucas saiu de sua casa a pé e, ao chegar na esquina do estabelecimento, avistou um amigo e foi cumprimentá-lo. Ao olhar para o lado, percebeu que Eduardo e Guilherme estavam conversando de frente um para o outro. Após dar um gole na bebida de seu amigo, voltou a olhar na direção deles e viu que Eduardo e Guilherme já estavam caídos no chão, em luta corporal. A briga ocorria a uma distância de aproximadamente 50 metros de onde estava. Lucas largou o copo e correu na direção deles para tentar separar a luta. Quando se aproximou dos dois, ocorreu um disparo de arma de fogo. Que não tinha conhecimento de que nenhum dos dois estaria armado. No momento do disparo, ficou muito assustado, temendo ter sido atingido pelo projétil, e permaneceu paralisado em estado de choque. Em seguida, viu o irmão de Guilherme aproximar-se portando uma arma e efetuar um disparo, que acreditou ter sido direcionado para o alto. Diante do tumulto e sem entender o que estava acontecendo, correu do local e foi embora. Que não possuía nenhuma desavença ou maldade contra Guilherme, com quem costumava cortar o cabelo frequentemente, e acreditava que Eduardo também não tinha intenção de prejudicá-lo. Afirmou não saber se os dois estavam discutindo por algum motivo e que não entendia por que haviam falado dele. Ao chegar em casa, tomou outro banho na tentativa de se acalmar e, posteriormente, foi a uma distribuidora para comprar cigarros. Nesse momento, a policial chegouPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 38 ao local. Ciente de que a abordagem se referia ao ocorrido, Lucas apresentou-se voluntariamente aos policiais, informando que havia presenciado a briga ocorrida anteriormente. Os policiais realizaram buscas em sua residência e na casa de seus pais. A polícia informou que ele seria conduzido apenas para prestar depoimento e que seria liberado em seguida. Declarou que trabalhava com carteira assinada há cerca de cinco anos em seu emprego atual como motorista, acumulando também funções de ajudante e encarregado de pátio, com plano de promoção para conduzir caminhões. Anteriormente, havia trabalhado registrado, reforçando que sempre trabalhou” (mov. 198.11). Pois bem. Do conjunto probatório colacionado aos autos, depoimentos e demais elementos, é possível extrair que, ao menos em tese, no dia 10 de janeiro de 2026, por volta das 23 horas, em frente à Igreja Católica, localizada na Rua Arnaud Ferreira Velloso, n. 320, bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR, os denunciados Eduardo de Paula dos Santos e Lucas de Oliveira Drevek, um aderindo à vontade ilícita do outro, mediante divisão de tarefas ambos contribuindo para a empreitada criminosa, com apoio moral e material (fornecimento de arma de fogo), com o propósito previamente ajustado de executar a vítima Guilherme Mário dos Santos, surpreenderem-na enquanto caminhava desprevenida pela via pública, acompanhado de seu filho menor, oportunidade em que o denunciado EDUARDO sacou a arma de fogo (apreendido – mov. 1.4) e com inequívoco animus necandi efetuou disparo direcionado à região vital da cabeça/face do ofendido, somente não logrando êxito em lhe ceifar a vida porque o alvo usou a mão direita como escudo defensivo e foi atingido nesta região, além de o armamento ter apresentado pane mecânica, o que impediu novos disparos. O crime foi perpetrado, a princípio, por motivo fútil, consistente em desentendimento banal relacionado a suposta dívida de R$ 600,00 (seiscentos reais).Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 39 Conforme consta, durante toda a ação criminosa, o denunciado LUCAS, de forma consciente, voluntária e aderente ao desígnio homicida, prestou apoio moral e físico à empreitada, ao incitar verbalmente o corréu a efetuar disparos letais, ao proferir expressões como “dá na cabeça, dá na cara”, além de participar da luta corporal contra a vítima, contribuindo decisivamente para a execução do crime. O homicídio não se consumou, supostamente, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, consistentes na reação defensiva da vítima, na intervenção de populares e na falha do armamento. Conforme depoimentos prestados em Juízo e durante a investigação, pelas testemunhas/informantes em consonância com as declarações dos próprios acusados, verifica-se, a princípio, a ocorrência de luta corporal entre o réu Eduardo de Paula dos Santos e a vítima Guilherme Mário dos Santos, em razão de discussão acerca de dívida no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Na ocasião, houve disparo de arma de fogo que atingiu a mão do ofendido. Embora Eduardo tenha alegado que o disparo foi acidental, o ofendido afirmou categoricamente, em todas as oportunidades, que o tiro foi direcionado ao seu rosto, momento em que se defendeu com a mão, onde foi alvejado. Nesse contexto, os depoimentos das testemunhas e informantes , bem como dos réus, convergem no sentido de que existiam desavenças prévias ao fato entre Eduardo e Guilherme, decorrente do empréstimo de dinheiro. Além disso, constam em diversos os depoimentos a questão sobre a discussão prévia entre os acusados e a vítima na data dos fatos, via mensagens enviadas por aparelho celular. Inconteste, também, que o réu Eduardo de Paula dos Santos portava a arma de fogo quando encontrou a vítima, fato corroborado peloPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 40 ofendido, testemunhas, em especial policiais responsáveis pela prisão, e pela declaração do acusado. Nesse cenário, em que pese confirme que estava armado, negou ter efetuado o tiro, alegando disparo acidental durante a luta corporal. No que se refere à autoria por parte de Lucas de Oliveira Drevek, os policiais responsáveis pela ocorrência afirmaram que Eduardo foi abordado quando estava rendido por populares, e armado, ocasião em que indicou que estava acompanhado de Lucas, bem como apontou a residência do corréu, que prestou apoio à ação de Eduardo. Assim, a equipe policial confirmou que Lucas não estava no local dos fatos quando chegaram para atendimento da ocorrência e que as informações sobre o envolvimento de Lucas e sua localização foram fornecidas por Eduardo. Essa versão foi sustentada pelo ofendido em todas as oportunidades, no sentido de que Eduardo estava acompanhado de Lucas, e, enquanto a vítima era agredida, Lucas o incentivava, com os dizeres: “dá na cara, dá na cara”. No mesmo sentido, a testemunha Gilberto Freitas de Castro afirmou, tanto em sede policial como em Juízo, que visualizou dois indivíduos ao solo, e um terceiro indivíduo que logo se afastou e empreendeu fuga do local. A Testemunha Sigilosa 01 também ratificou a participação de Lucas, quando em Juízo declarou (mov. 198.5): “[...] Relatou que Lucas estava junto com Eduardo e que, diante das agressões sofridas por este, algumas pessoas seguraram Eduardo enquanto Lucas fugiu correndo do local [...].” Nesse viés, João Vithor Galvão de Souza contou, em audiência de instrução e julgamento, que estava com os réus em um jogo de futebol e ambos discutiam com um rapaz pelo celular, mensagens as quais chegou a visualizar. Acrescentou que, logo após a discussão, ambos os acusados foramPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 41 embora do estádio. Nesse teor, relatou que tinha conhecimento da dívida de empréstimo, em que pese Guilherme já tivesse quitado o valor (mov. 198.7). Também, Juan Vinicius de Morais, em Juízo, (mov. 198.2): “[...] Reiterou que Lucas não estava presente no local da briga e que a identificação dele ocorreu posteriormente em sua residência, graças ao endereço fornecido por Eduardo. Que Lucas não estava presente no locas dos fatos. Confirmou que Eduardo apresentava lesões físicas visíveis no rosto e que foi em razão de legítima defesa. Eduardo foi posteriormente encaminhado ao hospital. Ao responder às perguntas da defesa de Lucas, detalhou novamente a dinâmica do disparo conforme relatado no local: Eduardo teria sacado a arma para intimidar a vítima, momento em que houve uma reação física para desarmá-lo, resultando no disparo acidental durante a luta corporal. Confirmou que Lucas não estava no local dos fatos quando chegaram para atendimento da ocorrência e que as informações sobre o envolvimento de Lucas e sua localização foram fornecidas por Eduardo. Por fim, relatou que a equipe policial entrou na residência de Lucas com o consentimento do próprio acusado e de sua família para verificar se havia armas de fogo ou outros elementos que gerassem perigo, contudo, nada de ilícito foi localizado na casa” [...].”Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 42 Mayllon Theyllor Barreto Figueiredo, perante a Autoridade Policial (mov. 1.8): “[...] Ao chegar, a equipe de fato encontrou um rapaz rendido, chamado Eduardo. Ele confessou que, naquela data, tinha ido fazer um acerto de contas com outro homem, chamado Guilherme. Eduardo estava armado porque, segundo ele, vinha sofrendo ameaças e foi resolver a situação com Guilherme portando a arma para se proteger. Durante a conversa entre os dois, os ânimos se exaltaram e eles entraram em embate físico. Nesse momento, foi efetuado um disparo de arma de fogo que atingiu a mão de Guilherme. Diante dos fatos, a equipe deteve Eduardo e o colocou no camburão. Ele disse que estava acompanhado de um comparsa chamado Lucas e indicou onde ele estaria. A equipe foi até a residência de Lucas, conseguiu abordá- lo na frente de casa e ele confessou que estava junto com Eduardo no momento do embate. Lucas também foi colocado no camburão para condução. Os dois envolvidos foram conduzidos até a Central de Flagrantes e receberam atendimento médico. Esclareceu que Eduardo foi quem efetuou o disparo, enquanto Lucas estava junto para dar apoio, caso Eduardo precisasse de ajuda para agredir ou conter a vítima. Segundo a vítima, a ação foi premeditada [...].” Aliado a isso, a equipe policial mencionou, em sede dePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 43 inquérito e em Juízo, que o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, além da reação defensiva pela vítima e da intervenção de populares, em razão da falha do armamento. No ponto, o Ofício n. 471/2026/GGJ da Autoridade Policial assim constou (mov. 1.31): “Obs: a arma apreendida está emperrada, por esse motivo foi encaminhada para perícia ainda municiada. Dado este fato, das 10 munições apreendidas, 6 encontram - se no interior do tambor da referida arma de fogo (5 intactas e 1 deflagrada), e 4 foram encaminh adas separadamente.”Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 44 Nesse sentido, Juan Vinicius de Morais, em Juízo, (mov. 198.2): “[...] Que chegaram até o corréu Lucas porque o próprio Eduardo forneceu o nome e o endereço dele, mencionando que Lucas seria seu comparsa e teria dado apoio à ação. Declarou não se recordar se Eduardo confessou a posse da arma de fogo no momento da abordagem. Explicou que, de acordo com o que se recordava Eduardo não atirou de volta porque o revólver teria falhado [...].” Em sede policial Juan Vinicius de Morais, relatou (mov. 1.10): “[...] Afirmou que Eduardo carregava munições extras no bolso, além das que já estavam na arma, o que sinalizava a intenção de atentar contra a vida da vítima. A ação foi considerada premeditada para resolver a dívida ou ceifar a vida do indivíduo. O disparo atingiu a mão de Guilherme porque ele conseguiu usar a mão para se defender. Confirmou que a arma travou logo após o primeiro disparo, o que impediu que Eduardo continuasse atirando e permitiu que populares o imobilizassem e retirassem a arma dele [...].”Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 45 Dessa forma, possíveis contradições acerca da dinâmica dos fatos não descartam os indícios mínimos de prova de autoria. Assim, embora tenham afirmado os réus que Eduardo, em que pese armado, não efetuou o disparo e que o tiro foi acidental, bem como que Lucas não participou da empreitada criminosa, não há nenhuma outra declaração ou indício que corroborem suas versões, que se encontram isoladas nos autos. Do mesmo modo, a negativa de autoria pelos acusados não é ratificada por nenhum outro mínimo indício e/ou testemunho, e suas versões est ão dissociadas das demais provas acostadas aos autos. No ponto, sem embargo da divergência doutrinária sobre o tema e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao admitir que a pronúncia seja lastreada em elementos produzidos na fase extrajudicial 3 , no caso dos presentes autos, além da prova testemunhal produzida em juízo, no inquérito policial há a presença de provas periciais, estas que demonstram, em um juízo de probabilidade, que a situação se configurou como descreveu a exordial acusatória. Os “indícios suficientes de autoria ou de participação”, previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal como um dos requisitos essenciais à decisão de pronúncia, afiguram-se como provas mais tênues, pilares de uma cognição vertical, não extenuante. Noutras palavras, para que se torne possível a decisão de pronúncia, devem constar nos autos elementos que apontem uma probabilidade de autoria. Ao abordar as acepções de indícios no direito processual penal, Renato Brasileiro de Lima define como uma prova semiplena, como um elemento de prova de menor valor persuasivo: “Especificamente em relação aos arts. 312 e 413,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 46 caput, do CPP, na medida em que o legislador se refere à prova da existência do crime e ao convencimento da materialidade do fato, respectivamente, percebe-se que, no tocante à materialidade do delito, exige-se um juízo de certeza quando da decretação da prisão preventiva ou da pronúncia. No tocante à autoria, todavia, exige o Código de Processo Penal apenas a presença de indícios suficientes de autoria. Em outras palavras, em relação à autoria ou à participação, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria. Portanto, para fins de prisão preventiva ou de pronúncia, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade. 4 ” Igualmente, no escolio de Gustavo Badaró: “O art. 312, caput, usa a expressão “indício suficiente de autoria”; já o art. 413, caput, refere-se a “indíciosPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 47 suficientes de autoria”; por outro lado, o art. 126 exige “indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”. Nesses dispositivos, a palavra indício significa uma prova mais tênue, não sendo necessário que haja prova capaz de convencer o juiz de que o réu é autor do delito. Trata-se de critério de probabilidade e não de certeza. Para decretação da prisão ou para a pronúncia, é necessário um início de prova ou mesmo um conjunto de provas que indique como provável a autoria, mas não será necessária a certeza da autoria”. 5 Sublinha-se que eventuais contradições existentes na prova oral produzida em juízo e demais elementos produzidos em sede de inquérito policial devem ser valoradas pelo Conselho de Sentença, bastando para a pronúncia indícios mínimos de prova. Sobre o tema: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DO RECORRENTE – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS FATOS – ARTIGO 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Decisão de Pronúncia não exige certeza, mas sim, a existência de indícios provisórios de autoria a recair sobre a figura do Acusado, cabendo ao Tribunal do Júri aPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 48 resolução de conflitos probatórios. (TJPR – 1ª C. Criminal – RSE – 1740859-0 – Jacarezinho – Rel.: Antonio Loyola Vieira – Unânime – J. 08.03.2018) – grifei e sublinhei Nesse ponto, sublinha-se que os depoimentos das testemunhas não constituem prova isolada nos autos, observado que os indícios de autoria restaram extraídos dos demais elementos colacionados, que, juntos, apontam para autoria de Eduardo De Paula Dos Santos e Lucas De Oliveira Drevek. Portanto, denota-se que as teses apresentadas pelas Defesa s , de impronúncia e/ou desclassificação do crime, por ausência de indícios suficientes de autoria, não se encontram cristalina e cabalmente demonstradas nos autos, a fim de que possa ser prontamente reconhecida. Relativamente, é o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA DO RÉU. 1) PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUA AUTORIA NOS FATOS. DESACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA E FAMILIARES DA VÍTIMA A INDICAR A AUTORIA DO RECORRENTE NO HOMICÍDIO NARRADO NA EXORDIAL. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB A INVOCAÇÃO DE TER O RÉU AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS DEPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 49 MANEIRA INDUBITÁVEL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO.- À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002072- 92.2025.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 31.05.2025) – grifei e sublinhei Em via contrária, como exposto, observa-se nos autos indícios suficientes de autoria em relação aos acusados o que, somado à presença da prova da materialidade delitiva, formam os alicerces da decisão de pronúncia. Portanto, devem os acusados Eduardo De Paula Dos Santos e Lucas De Oliveira Drevek serem submetidos ao crivo do julgamento do Conselho de Sentença, pela suposta prática do homicídio qualificado tentado perpetrado em face da vítima Guilherme Mário dos Santos. 5. DAS TESES DAS DEFESAS (movs. 210.1 e 211.1) Em suas alegações finais, a Defesa de Eduardo dos Santos Alves requereu a impronúncia do acusado, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, por não haver nos autos indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, uma vez demonstrada a manifesta ausência de animus necandi. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada para o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, nos termos doPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 50 artigo 419 do CPP, com a consequente remessa dos autos ao Juízo competente. Na hipótese de pronúncia, o afastamento da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), por ser manifestamente improcedente e incompatível com o conjunto probatório, que demonstra a existência de desavenças e ameaças anteriores entre as partes. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em especial o monitoramento eletrônico (mov. 210.1). A Defesa de Lucas de Oliveira Drevek por sua vez, pugnou a impronúncia do acusado e revogação da prisão preventiva, eis que não há prova de co-autoria, de demonstração de vínculo subjetivo com o resultado, de ato material imputável ao réu e de base mínima para a pronúncia (mov. 211.1). Pois bem. Da análise ao que foi produzido durante a instrução em Juízo e em sede de inquérito policial, conclui-se que não assiste razão os pleitos de impronúncia e desclassificação, considerando a existência de indícios probatórios suficientes a refutar, em um juízo não exauriente, a incidência de tais teses. Infere - se, em via contrária, a existência de indícios mínimos de autoria conforme destacado, como o fato de que os acusados foram indicados pela vítima como os autores do homicídio tentado, a qual já os conhecia previamente, tudo isso corroborado pelos depoimentos dos agentes policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência e pelas demais testemunhas, entre outros elencados no tópico acima. Por conseguinte, vale registrar que nenhuma das hipóteses suscitadas pelas Defesas foram vislumbradas e, procedida a uma análise conjunta dos elementos de prova e de informação expostos, percebe-se a presença de indícios suficientes de autoria a se encaminhar o feito ao julgamento do Conselho de Sentença, responsável para dirimir as controversas relativas aos delitos inseridos em sua competência:Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 51 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INSTRUÇÃO INADEQUADA DO WRIT: ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO JUNTADO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIRMADA (ACUSADO INTIMADO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES). CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. INÉRCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DESIGNADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. TESE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA: DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM DOLO EVENTUAL. AÇÃO DE INOPINO. PRECENTES DESTE STJ. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO NATURAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. V - No que tange à tese de suposta incompatibilidade entre a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, mais uma vez, lembrando que o acórdão não foi colacionado aos autos, o que se extrai é que, em tese, a jurisprudência deste STJ como um todo confirma a compatibilidade quando o ataque letal se dá de inopino. Precedentes: REsp n. 1.903.295/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 6/3/2023; e AgRg no AgRg no REspPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 52 1.836.556/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/6/2021. [....] VII - Assente ainda nesta Corte Superior que, "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019). (AgRg no HC n. 820.265/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 6/11/2023.) Noutro passo, denota-se que tais teses não se encontram cristalina e cabalmente demonstradas nos autos a fim de que possam ser prontamente reconhecidas. Em via contrária ao alegado pelas Defesas, extrai- se, além da materialidade delitiva, a presença de indícios suficientes de sua autoria nos termos denunciados pelo Ministério Público. Para além, é possível inferir que o acusado Eduardo dos Santos Alves não negou a autoria dos fatos, conquanto alegue que o disparo foi acidental. Ao passo que Lucas de Oliveira Drevek, em pese negue autoria em Juízo , foi indicado pela vítima, testemunhas e pelo corréu como um dos autores do fato . Entretanto, não restou demonstrado claramente a dinâmica dos fatos, levando - se em conta que as testemunhas foram uníssonas em ressaltar o desentendimento entre os envolvidos, a presença de ambos os acusados no local dos fatos e o disparo realizado que resultou no desfecho trágico. A respeito, é o entendimento da 1ª Câmara Criminal doPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 53 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DO “ANIMUS NECANDI”. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SUGERE EMPREGO DE ARMA BRANCA COM POTENCIAL LETAL, GOLPES DIRIGIDOS A REGIÕES VITAIS E CESSAÇÃO DA CONDUTA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RÉU. LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE A VÍTIMA CORREU PERIGO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO HOMICIDA NÃO COMPROVADA DE FORMA SEGURA E INCONTROVERSA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA AVALIAÇÃO APROFUNDADA DO ELEMENTO SUBJETIVO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO SOMENTE CABÍVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000871-Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 54 89.2026.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 04.07.2026) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL (ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV, E ARTIGO 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DO ACUSADO: 1) PLEITO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS – PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS CORROBORADAS PELOS DOCUMENTOS – MEIO IDÔNEO DE PROVA – NECESSIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – PRONÚNCIA EMBASADA NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MEIO CRUEL – DESPROVIMENTO – QUALIFICADORAS QUE SE DENOTAM AMPARADAS POR LASTRO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO, NÃO SENDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES – NECESSIDADE DE ANÁLISEPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 55 DO CASO POR PARTE DO TRIBUNAL DO JÚRI – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – QUALIFICADORAS MANTIDAS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença da 2ª Vara Criminal de Guarapuava que pronunciou o acusado por homicídio qualificado e fraude processual, com base em provas testemunhais, documentos e interceptações telefônicas. O recorrente pediu sua impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel. A decisão recorrida manteve a pronúncia e as qualificadoras, determinando o julgamento pelo Tribunal do Júri.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do acusado por homicídio qualificado e fraude processual deve ser mantida diante da alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e do pedido de afastamento das qualificadoras do motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel.III. Razões de decidir3. A materialidade do homicídio qualificado e da fraude processual foi comprovada por diversos documentos e provas, incluindo boletim de ocorrência, laudos periciais e interceptações telefônicas.4. Existem indíciosPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 56 suficientes de autoria contra o réu, baseados em depoimentos de testemunhas oculares e áudios em que o acusado admite participação nos crimes.5. A decisão de pronúncia está fundamentada no princípio do in dubio pro societate, exigindo apenas indícios suficientes de autoria nesta fase processual, não há certeza absoluta.6. As qualificadoras do motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel possuem lastro probatório satisfatório e não são manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre sua incidência.7. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia só é possível quando manifestamente descabidas, o que não ocorre no caso, pois há elementos que indicam a motivação e a forma brutal do crime.IV. Dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pronúncia em homicídio qualificado exige a demonstração da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva das qualificadoras que somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. I, III e IV; art. 347, p.u.; art. 29; CPP, arts. 413, § 1º, e 414.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RSE 0001609- 45.2025.8.16.0123, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 57 1ª Câmara Criminal, j. 23.08.2025;,TJPR, RSE 0009109-81.2024.8.16.0129, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 22.08.2025;,STJ, HC 542.175/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.08.2020;,TJPR, RSE 0000627-55.2025.8.16.0115, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 07.06.2025;,TJPR, RSE 0006265-27.2025.8.16.0129, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 06.12.2025;,TJPR, RSE 1529792-6, Rel. Naor R. de Macedo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 16.06.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acusado deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri porque há provas e indícios suficientes de que ele participou do assassinato de uma pessoa dentro da cadeia, agindo com crueldade e em grupo, dificultando a defesa da vítima. A defesa pediu para que ele fosse considerado inocente ou que fossem retiradas as qualificadoras que tornam o crime mais grave, mas o juiz entendeu que as provas mostram que o crime foi motivado por vingança entre facções criminosas e que o acusado teve papel importante no homicídio. Por isso, o pedido da defesa foi negado e o caso seguirá para julgamento. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008481- 27.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 04.07.2026)Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 58 Ademais, convém relembrar que eventuais contradições existentes na prova oral elaborada em juízo e demais elementos produzidos em sede de inquérito policial, devem ser valoradas pelo Conselho de Sentença, bastando para a pronúncia, conforme já aduzido anteriormente, indícios mínimos de prova: IMPRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri solver os conflitos probatórios. (TJPR – 1ª C. Criminal – AC – 1723073 - 6 – Foz do Iguaçu – Rel.: Telmo Cherem – Unânime – J. 22.02.2018) – grifei e sublinhei Da mesma forma, segundo Guilherme De Souza Nucci, in Tribunal do Júri, São Paulo, RT, 2008, p. 88, a desclassificação: “ [...] é a decisão interlocutória simples, modificadora da competência do juízo, não adentrando no mérito, nem tampouco fazendo cessar o processo. Ensina TORNAGUI que desclassificar é ‘dar-lhe [ao crime] nova enquadração legal, se ocorrer mudança de fato, novos elementos de convicção ou melhor apreciaçãoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 59 dos mesmos fatos e elementos de prova’. (…) O juiz somente desclassifica a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, §1º, do Código de Processo Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto)”. (Sem grifo no original). À vista disso, a desclassificação do crime de competência do Tribunal Júri para lesão corporal, conforme requer a Defesa, só pode ser concretizada quando houver prova cabal de que o acusado não agiu com animus necandi, o que não restou demonstrado no presente feito. Assim, compete ao Conselho de Sentença, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca das teses sustentadas pelas Defesas. Nesse sentido, destaca-se: Recurso em sentido estrito – tentativa de homicídio – artigo 121, § 2º, incisos I, III e VI, § 2º-A, inciso I, C/C o disposto no artigo 14, II, TODOS do Código Penal – sentença de pronúncia – insurgência da defesa – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO para o delito de lesão corporal - art. 129 do Código Penal – NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE PROVAS DA POSSIBILIDADE DE QUE O RÉU POSSA TER AGIDO COM ANIMUS NECANDI – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APRESENTAM A POSSIBILIDADE DE QUE O DELITO NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA ÀPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 60 VONTADE DO RECORRENTE – APRECIAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA APROFUNDADA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, O JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – não cabimento – qualificadoras que não são MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – não cabimento – ausência de alteração da situação fática – presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. recurso não provido. (TJPR – 1ª Câmara Criminal – 0000312- 43.2022.8.16.0176 – Wenceslau Braz – Rel.: DES EMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF – J. 16.12.2022) – grifei e sublinhei No tocante à impronúncia, o art. 414 do Código de Processo Penal prescreve que não “se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”. Contudo, como já exposto nos itens anteriores, há indícios suficientes de autoria em relação aos acusados o que, somado à presença nos autos da prova da materialidade delitiva, formam os alicerces da decisão de pronúncia. Aqui, imperioso se faz ressaltar que os institutos da desclassificação e da impronúncia são totalmente distintos. A impronúncia ocorrePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 61 quando, findada a 1ª etapa do júri, não foi possível obter elementos suficientes para submeter o acusado ao Plenário. A desclassificação, por seu turno, pode ser vislumbrada se restar comprovado a existência de indícios de crime, que não um doloso contra a vida, de modo que o magistrado remeterá ao Juízo competente. No caso em tela, nenhuma das hipóteses acima foram vislumbradas e, procedida a uma análise conjunta dos elementos de prova e de informação expostos, percebe-se a presença de indícios suficientes de autoria a se encaminhar o feito ao julgamento do Conselho de Sentença, responsável para dirimir as controversas relativas aos delitos inseridos em sua competência: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, na qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. Precedentes. 2. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevidaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 62 invasão da sua competência constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1417752/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018) 3 Nesse prisma, indefiro os pedidos formulados pelas Defesa s aos movs. 210.1 e 211.1. 6. QUALIFICADORAS DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA À primeira análise, Gustavo Badaró ensina que: “no que concerne às qualificadoras, tem sido admitida a sua exclusão, no momento da pronúncia, desde que sejam manifestamente improcedentes, isto é, que não haja prova de sua ocorrência”. 3 Sob essa ótica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE 3 BADARÓ, Gustavo. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 475.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 63 IMPROCEDENTE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A qualificadora do motivo torpe não é manifestamente improcedente, tendo em que vista os elementos de prova produzidos na primeira fase do rito do Tribunal do Júri indicam que o recorrido, em tese, teria atentado contra a vida da vítima, Jean de Olivei ra Lima, para se vingar, já que a vítima e um terceiro, haviam anteriormente matado um amigo do recorrente, Alex Rodrigo Olimpio dos Santos, de modo que a sobredita qualificadora somente poderá ser afastada após seu pleno exame pelo Conselho de Sentença. II - Portanto, da acurada análise dos trechos acima transcritos e do v. acórdão impugnado, verifica-se que a decisão do eg. Tribunal a quo que afastou a qualificadora deve ser reformada, pois não evidenciada a hipótese em que se autoriza seja subtraída do Conselho de Sentença o exame de sua configuração. Ao contrário, para justificar o afastamento da qualificadora, foi realizado indevido juízo de valor a respeito da vingança, com interpretação que cabia exclusivamente ao Tribunal do Júri. III - Destarte, verifica-se que o v. acórdão recorrido não se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente se afigura cabível a exclusãoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 64 das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.070.839/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifei e sublinhei. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA AMP ARADOS EM OUTROS MEIOS DE PROVA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de eventual falha no reconhecimento fotográfico, o aresto recorrido destacou a presença de outros elementos de prova suficientes para a pronúncia do acusado - "depoimento de testemunha sigilosa que corrobora as mídias obtidas, além de vídeos divulgados pelo próprio réu em suas redes sociais, nos quais se encontrava no pátio da loja de ALEX, utilizando roupas semelhantes a um dos indivíduos quePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 65 efetuou os disparos no vídeo da câmera de segurança da lotérica" (e-STJ fl.1.303). 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que não é cabível a despronúncia do Recorrente quando o reconhecimento fotográfico, "ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC" (AgRg no HC n. 779.678/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/ 11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita - se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não. No caso, a manutenção da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, sendo inviável sua exclusão por esta Corte. 4. Não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 66 acer ca da existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise das qualificadoras indicadas nos termos da pronúncia. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) – grifei e sublinhei. Nessa seara, o afastamento de qualificadoras na primeira fase ocorre apenas quando estas claramente não se relacionam com os elementos probatórios apresentados durante a instrução. Desta feita, passo à análise da qualificadora descrita na exordial acusatória: motivo fútil. 6.1. MOTIVO FÚTIL De acordo com Luiz Regis Prado, motivo fútil “é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou omissão do agente.” 9 Por outro lado, para Cézar Roberto Bitencourt, “fútil é o motivo insignificante, banal, desproporcional à reação criminosa”. 10 A respeito da referida qualificadora, descreve a denúncia (mov. 53.2): “[...] motivados por desentendimento banal relacionado a suposta dívida de R$ 600,00 (seiscentos reais), absolutamente desproporcional à violência extrema empregada, isto é, motivo fútil [...]”. Da análise detida dos autos, verifica-se, de forma unânime, com base nos depoimentos, inclusive dos réus, que os fatos ocorreram em razão de desentendimentos relativos à dívida no valor de R$ 600,00 (seiscentosPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 67 reais), contraída por Eduardo de Paula dos Santos com o ofendido Guilherme Mário dos Santos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. OMISSÃO NO EXAME DA QUESITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO VERIFICAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGADA INCONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DEVIDAMENTE NARRADA. 3. MOTIVO FÚTIL. DÍVIDA FINANCEIRA. "VALORES NADA INSIGNIFICANTES DEVIDOS". IRRELEVÂNCIA. 4. "DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO". MATÉRIA CONSIDERADA PRECLUSA. RECONHECIMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEPOIMENTO REVELADO APÓS INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. TEMA QUE DEVERIA TER SIDO ANALISADA PELO TRIBUNAL. 5. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que aPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 68 decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Não há incongruência no que diz respeito à qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima, porquanto devidamente narrada referida circunstância fática. Dessa forma, a mera utilização indistintamente das palavras "dificultou" e "impossibilitou" não tem o condão de gerar nulidade, uma vez que ambas as circunstâncias autorizam a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. 3. No que concerne à quesitação do motivo fútil, de igual sorte, tem-se que, ainda que se trate de "valores nada insignificantes devidos", o homicídio praticado em virtude de qualquer sorte de dívida financeira configura a motivação fútil, haja vista a desproporcionalidade existente na cobrança de uma dívida com a própria vida. Dessa forma, conforme concluiu o eminente Relator, "se o Júri Popular entendeu pela compatibilidade da conduta perpetrada com a qualificadora imputada na pronúncia, deve ser respeitada soberania dos veredictos". 4. Quanto ao "depoimento comprovadamente falso", o eminente Relator não conheceu da alegação defensiva,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 69 por considerar que estaria preclusa bem como em razão da as instâncias ordinárias não terem se manifestado sobre a matéria, o que revelaria também supressão de instância. Contudo, o "depoimento comprovadamente falso" apenas foi revelado após a interposição do recurso de apelação. Assim, não existindo referida circunstância em momento anterior, não há se falar em preclusão para a defesa. De igual sorte, no que concerne à supressão de instância, verifico que a matéria foi efetivamente levada ao conhecimento da Corte local, ainda que de forma incidental e posterior à interposição do recurso de apelação, devendo, portanto, ter sido examinada pelo Tribunal de origem. - Como é de conhecimento, a superveniência de "depoimento comprovadamente falso" é típica hipótese de cabimento de revisão criminal, nos termos do art. 621, II, do CPP. No entanto, não é possível se exigir que a defesa aguarde o trânsito em julgado, para só então submeter ao conhecimento da Corte local tão relevante matéria, consistente na existência de prova nova, que, segundo a defesa, revela que a condenação se embasou em "depoimento comprovadamente falso", o qual, após ser renovado, confirmaria a alegada tese de legítima defesa. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte para considerar que não houve preclusão sobre o "depoimento comprovadamente falso", anulando oPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 70 acórdão que julgou os aclaratórios no Tribunal de origem, para que outro seja proferido com exame expresso a respeito da repercussão da referida circunstância sobre o conjunto probatório e sobre a necessidade ou não de novo Júri. (EDcl no HC n. 702.291/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022) Por isso, constata-se que, a princípio, a prova oral produzida está em consonância com o que foi descrito pelo parquet na exordial acusatória, razão pela qual deve ser mantida a qualificadora para que seja objeto de análise pelo Conselho de Sentença. Assim sendo, em atenção ao princípio da correlação, com o fim de delimitar a acusação em plenário, descrevo e específico que o delito foi, em tese, praticado por motivo fútil, eis que “motivados por desentendimento banal relacionado a suposta dívida de R$ 600,00 (seiscentos reais), absolutamente desproporcional à violência extrema empregada”. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo admissível a acusação para o fim de pronunciar os acusados Eduardo de Paula dos Santos e Lucas de Oliveira Drevek, já qualificados, como incursos nas sanções do tipo penal previsto no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), na forma do artigo 14, inciso II e artigo 29, todos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamentoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 71 pelo Tribunal do Júri, o que faço com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal. 8. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR Em relação à prisão cautelar, nesta fase processual, expõe Walfredo Cunha Campos: “Seja para decretar a prisão preventiva do acusado, seja para impor medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio constitucional da não culpabilidade do réu antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF), tais medidas só podem ser decretadas havendo comprovada e fundamentada necessidade para tanto, uma vez que restrições individuais excepcionam a regra geral de liberdade irrestrita dos processados criminalmente. De igual maneira, sempre motivadamente, decidirá o magistrado a respeito da manutenção ou não da custódia cautelar do réu ou de outras medidas cautelares em face dele decretadas, podendo mantê-las, revogá-las ou substituí-las, quando necessário 4 . Nessa senda, é o que determina a lei: “Art. 413 [...] § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no 4 Campos, Walfredo C. Tribunal do Júri - Teoria e Prática, 6ª edição. Grupo GEN, 2018.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 72 caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I.” A prisão preventiva consiste em segregação cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação formulada pela autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal – hipótese esta em que poderá ser decretada de ofício pelo Magistrado –, porém, em todos os casos, sempre que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 313 do Código de Processo Penal e na ocorrência de seus motivos autorizadores, listados no art. 312 do mesmo Diploma Legal, desde que insuficientes as medidas cautelares alternativas. 1 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 73 § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2ºNão será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediataPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 74 de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Afora isso, conforme disciplina o art. 366 do Código de Processo Penal, caso o acusado, citado por edital, não compareça nem constitua advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, cenário em que o Magistrado poderá, ainda, determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar sua prisão preventiva nos termos dispostos pelo art. 312 do Diploma Processual Penal, acima transcrito. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (grifou-se) De todo modo, a decretação da prisão preventiva, além de demandar que se verifique, inicialmente, se o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente comporta a prisão cautelar, exige a presença de elementos que indiquem o fumus commissi delicti, ou seja, a aparição simultânea da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, para, em seguida, aferir-se o periculum libertatis relacionado ao acusado e a demonstração da insuficiência da aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas à prisão. De outro viés, salienta-se, a decisão que a decreta possui caráter rebus sic stantibus, podendo, assim, ser revogada caso a situação de fato se modifique a ponto de se tornar desnecessária a medida anteriormente deferida, sendo essa a exegese do art. 316 do Código de Processo Penal.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 75 Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá- la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Compulsando os autos, nota-se que, encerrada a instrução, houve substancial alteração dos elementos processuais de modo a modificar o panorama fático-probatório que outrora atingia o quanto exigido pelo art.312 do Código de Processo Penal. Nesse panorama, tem-se que não mais subsiste o fundamento ensejador da segregação cautelar, ao menos no grau necessário para a reafirmação da custódia cautelar outrora decretada, pois, conquanto presente, em juízo de cognição sumária, o fumus comissi delicti, a análise acurada dos autos revela que, atualmente, inexiste periculum libertatis relacionado aos acusados em intensidade suficiente à manutenção de sua segregação preventiva, isto é, que demonstre a inadequação e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao caso concreto. Neste sentido, denota-se que “se de um lado, a gravidade do crime é vetor interpretativo para se verificar a proporcionalidade da medida cautelar imposta e para se constatar sua adequação, em compasso com o art. 282, inciso II, do CPP, não é, de outro, por si só suficiente paraPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 76 fundamentar a prisão preventiva”. 2 No que concerne ao fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, a despeito da ausência da formulação de um conceito exato de seu significado em termos doutrinários e jurisprudenciais, certo é que o exame pormenorizado do feito não mais a revela presente, vez que, no presente momento, não se extraem elementos que importem em elevada periculosidade dos acautelados ou em intranquilidade social em razão de sua colocação em liberdade. Noutro passo, ambos os réus estão representados por Defesa constituída, bem como a vítima não relatou temor com relação aos mesmos, o que não se compatibiliza com a intenção de obstar a instrução ou a aplicação da lei penal. Relativamente, consoante se extrai da remansosa jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. 1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penalPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 77 (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.3. A afirmação de que o recorrente está foragido foi baseada apenas no fato de não haver sido encontrado para cumprimento do mandado de citação, sem a descrição de outros elementos que permitam concluir que ele, de fato, busca se furtar à aplicação da lei penal. Conforme posicionamento consolidado da jurisprudência desta Corte Superior, os elementos descritos são insuficientes para que se conclua que o réu está foragido e, por conseguinte, não traduzem elemento idôneo para a imposição da cautela extrema. 4. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias evidencia a ausência de protagonismo do postulante na suposta organização criminosa, visto que se limitava a intermediar as relações entre os lojistas e os policiais que exigiam o pagamento de vantagens indevidas. Ademais, o Tribunal de origem foi claro ao registrar suas condições pessoais favoráveis. 5. Desse modo, conquanto haja sido apresentada motivação idônea para justificar a prisão preventiva - notadamente a gravidade concreta dos delitos em apuração -, não se revela suficiente tal circunstância, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigorPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 78 da providência cautelar mais gravosa. 6. Recurso provido para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto. (RHC n. 156.248/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Logo, diante da insuficiência de indicativos aptos a atestar suficientemente a presença de suficiente periculum libertatis em relação aos acautelados, neste momento, não se constata presente causa justificável para o recolhimento ao ergástulo. À vista disso, DEFIRO os pedidos formulados e, em consequência, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor de EDUARDO DE PAULA DOS SANTOS e LUCAS DE OLIVEIRA DREVEK, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal. Noutro prisma, conquanto não se observe a subsistência de periculum libertatis suficiente à segregação cautelar, a partir de um juízo de necessidade e adequação, somado, ainda, ao fato de que os denunciados são acusados de cometer crime reprovável, conclui-se necessário o emprego de medidas cautelares diversas à prisão. Com efeito, compete ao Magistrado zelar cautelarmente pela eficácia processual, diante do que a adoção de medida cautelar de natureza pessoal se mostra necessária à instrução criminal. Nesse ínterim, dispõe o art. 319 do Código de Processo Penal: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 79 II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi- imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 80 IX - monitoração eletrônica. Também, nos termos do art. 282, § 1°, do Código de Processo Penal, outras medidas cautelares, diversas da prisão, podem ser concomitantemente aplicadas, ante as circunstâncias do caso concreto. Dessa feita, considerando as particularidades do caso concreto, mormente a fim de garantir a instrução processual, imprescindível que os acusados compareçam mensalmente em Juízo para informar e justificar atividades, sejam proibidos de manter contato com a vítima e testemunhas do processo, sejam proibidos de se ausentar da comarca, sem comunicar ao Juízo, sejam obrigados a comparecer a todos os atos do processo para os quais forem intimados e não mudem de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Logo, com supedâneo no art. 319 do Código de Processo Penal, fixo as condições a serem cumpridas por EDUARDO DE PAULA DOS SANTOS e LUCAS DE OLIVEIRA DREVEK, da seguinte forma: a) comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar atividades, fixo a última quinta-feira de cada mês, das 8h às 12h, para o comparecimento mensal. b) proibição de manter contato com a vítima e as testemunhas do processo; c) proibição de ausentar-se da Comarca; d) obrigação de comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; e) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 81 Expeçam-se os Alvarás de Soltura respectivos, salvo se por outro motivo estiverem presos, conforme os fundamentos acima, ressalvando que o descumprimento de qualquer das medidas acima acarretará a consequente revogação das cautelares e a decretação da custódia preventiva, com observância de todos os requisitos normativos. Assim sendo, concedo aos acusados Eduardo de Paula dos Santos e Lucas de Oliveira Drevek o direito de recorrerem em liberdade, nos termos do artigo 413, §3°, do Código de Processo Penal e, por consequência, revogo a prisão preventiva decretada. 9 . DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Concedo aos réus Eduardo de Paula dos Santos e Lucas de Oliveira Drevek o direito de recorrerem em liberdade, nos termos do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, conforme tópico anteriormente tratado. 2. Ciência à vítima, com fulcro no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 3. Em caso de eventual expedição de carta precatória, fixo, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto