0000305-12.2023.8.16.0210
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Paiçandu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000305-12.2023.8.16.0210 Processo: 0000305-12.2023.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): Wender Rodrigues (RG: 94199220 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.871.039-46) Rua Antônio A. Munhoz, 232 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Réu(s): ICATU SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 42.283.770/0001-39) Praça Vinte e Dois de Abril, 36 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-370 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. WENDER RODRIGUES, qualificado nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ICATU SEGUROS S/A, qualificada nos autos, por meio de seu advogado. Alegou a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de seguro de vida sob a Apólice nº 91.056.498, constando a cobertura da ocorrência de sinistro por incapacidade temporária. Contou que, em janeiro/2023, sofreu um acidente doméstico que resultou no deslocamento do ombro (CID: M75), em razão disso, ficando afastado das suas funções inicialmente por 90 (noventa) dias. Afirmou que, diante do ocorrido, solicitou à ré pagamento do valor do seguro da referida apólice, referente à diária por incapacidade temporária, que prevê o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês. Aduziu que a ré se recusou a realizar o pagamento do seguro sob a alegação de que a indenização não é devida, pois a condição médica descrita não faz jus a cobertura, vez que a incapacidade se tornou parcial, não se enquadrando na incapacidade temporária. Sustentou que está em tratamento e que não há qualquer diagnóstico de incapacidade parcial e definitiva, visto que há expectativa de que retome as atividades habituais sem qualquer sequela, fazendo jus à cobertura da Apólice nº 91.056.498 no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) referente a um total de 90 (noventa) dias de afastamento. No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização no montante total de R$ 45.000,00 devido em razão do seguro contratado, referente ao sinistro de diária por incapacidade temporária. Ademais, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, nos moldes do CDC e a condenação da parte ré à sucumbência. Decisão de seq. 19 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da ré. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata de seq. 32. A parte ré juntou contestação no seq. 35, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No mérito, fundamentou que para o recebimento de indenização pela garantia adicional de Diária por Incapacidade Temporária (impossibilidade de labor em razão de tratamento médico) é necessária a demonstração de afastamento do trabalho por período determinado, por meio de documento médico devidamente assinado, sendo devida somente no primeiro dia após o período de franquia previsto no contrato de seguro. Completa a parte ré que a parte autora a teria direito a uma indenização de 75 dias, com a dedução da franquia (15 diárias) e que a cobertura seria de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, que conforme previsão contratual, com diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ao final, a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos da petição inicial. Em seguida, a parte autora juntou impugnação à contestação no seq. 38, onde rechaçou as alegações da ré e reafirmou os fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Por ocasião de especificação de provas, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado no seq. 43 e a parte ré pleiteou pela realização de prova pericial, documental e oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora (seq .43). Decisão de seq. 46.1, afastou a preliminar arguida em contestação, deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito para tanto. Em seq. 60.1, houve análise de embargos de declaração mantendo a decisão saneadora. Em seq. 106.1, consta acórdão que inadmitiu o agravo de instrumento em face à decisão saneadora. Laudo pericial em seq. 98.1. Manifestação das partes quanto ao laudo (seqs. 100.1 e 102.1). Diante da estabilidade do laudo pericial, despacho de seq. 107.1, determinou a intimação da parte autora para informar se persiste o interesse na prova oral, sendo negativa, que as partes apresentassem alegações finais. Alegações finais (seqs. 109.1 e 117.1). Promoveu-se a conversão do julgamento em diligência para determinar a intimação do perito nomeado com o fim de serem respondidos os quesitos complementares do réu (seq. 119). Laudo complementar juntado em seq. 123.1. A parte requerida apresentou manifestação em seq. 126.1, defendendo a ausência de afastamento das atividades laborais e, subsidiariamente, o desconto da franquia do valor a ser pago. A parte autora reiterou o pedido de procedência da ação (seq. 127). Declarou-se a inversão do ônus da prova com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, facultando às partes novo pedido de provas (seq. 130). A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor e de testemunhas (seq. 133). O autor requereu o julgamento antecipado (seq. 135). Deferiu-se a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução (seq. 137). O réu apresentou rol de testemunhas (seq. 143). Após diligências, a audiência de instrução ocorreu em seq. 157, oportunidade em que a parte requerida abriu mão das testemunhas e do depoimento pessoal. As partes apresentaram alegações finais (seqs. 161 e 162). É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Sustenta a parte ré que a autora não se enquadraria no conceito de hipossuficiente, apresentando documentos indicativos de renda como profissional liberal. A matéria foi devidamente apreciada na decisão interlocutória seq. 46.1, não havendo qualquer novo elemento apto a ensejar sua modificação. Em razão disso, mantenho a gratuidade já deferida à autora e a rejeição da impugnação apresentada pela parte adversa. 2.2 DO MÉRITO. A controvérsia entre as partes se limita à ocorrência ou não de um risco contratualmente coberto. Alega a parte autora que o atestado seq. 1.6, com documentos complementares de exames, receitas e tratamentos, demonstram a ocorrência de incapacidade temporária inserida na apólice. A seu turno, o réu sustenta que a condição que gerou o afastamento não seria coberta, por tratar-se de doença degenerativa e não temporária. Passo à análise dos argumentos. O contrato de seguro é típico, previsto no art. 757 e seguintes do Código Civil, norma vigente à época da contratação: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. A seleção de determinados riscos a que o segurador se obriga perante o segurado decorre da própria natureza do contrato, e se materializa através da emissão de apólice, na forma do art. 760 do Código Civil (norma vigente à época da contratação): Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. No presente caso, discute-se a subsunção da incapacidade temporária alegada pela parte autora às disposições contratuais previstas na Apólice seq. 35.2, sob o título “CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA” (página 64). A cobertura restou assim definida no instrumento: “3.1 Este seguro prevê o pagamento de diárias ao segurado, compatível com a renda, desde que fique comprovada sua total, contínua e ininterrupta, porém temporária, impossibilidade de exercer a sua profissão ou ocupação durante o período em que se encontrar sob tratamento médico por motivo de doença ou acidente pessoal coberto, observado para cada evento o período indenitário, a franquia, a carência e o módulo contratado.” Compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observo que o autor demonstrou a ocorrência do risco segurado, ao passo que o réu não comprovou o caráter contínuo ou permanente da incapacidade. O Atestado Médico apresentado pela parte autora (seq. 1.6) relatou atendimento com diagnóstico “CID M75”, no dia 16/01/2023, prescrevendo a necessidade de afastamento de suas ocupações para repouso no período de 90 (noventa) dias. Além disso, foi encaminhado o autor para 20 (vinte) sessões de fisioterapia com vistas à recuperação plena da capacidade laboral (seq. 1.7). Por sua vez, o laudo pericial produzido em Juízo afastou a existência de quaisquer enfermidades incapacitantes no momento da avaliação, nos seguintes termos (seq. 98, página 06): “8. CONCLUSÃO Elaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente, exame médico pericial, documentos de provas expostos e depoimento oral do autor; apresento os seguintes elementos a serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado: Não foi verificado período anterior que o autor teve incapacidade laborativa. Apto para suas funções habituais e laborais.” A constatação de aptidão plena para o trabalho, no momento em que realizada a perícia, afasta a tese defensiva de que o autor possui doença degenerativa e incapacidade não temporária. Deve-se destacar, ainda, que a ausência de limitação no momento da elaboração do laudo não afronta a pretensão autoral, na medida em que a causa de pedir recai sobre a ocorrência de incapacidade temporária, a qual já se extinguiu em razão do decurso do tempo, conforme sua própria natureza. Em sede de complementação do laudo pericial, o perito reconheceu a existência de 90 (noventa) dias de afastamento, a partir da prova documental apresentada, nos seguintes termos (seq. 123.1): “1) Em decorrência dos problemas relatados pelo autor em seu ombro, ele ficou efetivamente afastado temporariamente de suas atividades laborais? Por quanto tempo o periciado necessitou permanecer em repouso absoluto? Sim, 90 dias a partir de 16/01/2023, conforme o atestado juntado no mov. 1.6. 2) Nesse período, o periciado poderia fazer suas atividades laborais? Não. 3) Poderia exercer função remunerada? Não. 4) Fez algum tratamento para minimizar os riscos ou voltar a trabalhar antes? Se tivesse feito poderia ter encurtado o período de suspensão? Há o encaminhamento para fisioterapia no mov. 1.7, mas não constato se efetivamente realizou. Entretanto, deveria permanecer os 90 dias afastados ainda que fizesse o tratamento.” Ressalta-se, também, que a parte requerida abriu mão da produção de outras provas, em especial das testemunhas inicialmente arroladas e do depoimento pessoal da parte autora. Nesse cenário, caberia ao requerido a comprovação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo porque o laudo pericial produzido lhe é desfavorável. Superada a constatação da ocorrência de risco sujeito à cobertura contratual, impõe-se a análise quanto à alegada dedução de franquia correspondente a 15 (quinze) dias, suscitada pelo réu com fundamento na Cláusula 4.1 da apólice (seq. 35.2, página 65), assim redigida: “4. PERÍODO DE FRANQUIA 4.1 Será adotado período de franquia correspondente a 15 (quinze) dias, a contar da data do evento, para eventos decorrentes de doença. 4.1.1 Poderá ser contratada a opção de franquia reduzida de 7 (sete) dias, para eventos decorrentes de doença. 4.1.2 Não haverá franquia para eventos decorrentes de acidente pessoal coberto. 4.2 O segurado somente terá direito à garantia de Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença no caso de afastamento de suas atividades profissionais pelo tempo superior à franquia de dias estabelecida, e desde que sejam dias consecutivos e ininterruptos. Durante o período de franquia, o segurado não terá direito ao recebimento de diárias.” A pretensão do réu, neste aspecto, merece acolhimento. A disposição contratual é suficientemente clara quanto à exclusão dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por doença da cobertura securitária, inexistindo dúvidas quanto ao seu alcance. Embora a parte autora alegue a ocorrência de acidente doméstico em sua inicial, não houve comprovação mínima de tal pormenor. Mesmo nas causas sujeitas à inversão do ônus probatório, permanece com a parte autora a demonstração mínima dos fatos alegados, conforme compreensão jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DO AUTOR . ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, POR FORÇA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DE SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0002747-08 .2022.8.16.0170 Toledo, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023) Ademais, a afirmação de acidente doméstico é incoerente ao quadro de inflamação nas articulações, apontada no exame apresentado (seq. 1.10). No mesmo sentido, apontou o laudo pericial (seq. 98.1): “7. Tais sequelas foram causadas exclusivamente por acidente? Em caso positivo, as alterações anatômicas e/ou funcionais foram causadas exclusivamente por alguma fratura ou luxação radiologicamente comprovada? R: Não há comprovação de acidente.” Além disso, não há abusividade na forma da franquia pactuada. É coerente à função social do contrato e à liberdade na negociação a previsão expressa de desconsideração do afastamento de curto prazo, momento a partir do qual o segurado terá direito à diária de incapacidade temporária prevista. Desse modo, a pretensão autoral deve ser deduzida em 15 (quinze) dias, restando devido o pagamento por 75 (setenta e cinco) dias, ou seja, R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Em relação aos consectários legais, deverá incidir correção monetária sobre a indenização securitária entre a data da contratação e o efetivo pagamento, na forma da Súmula 632 do STJ: Súmula 632-STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. O índice de correção monetária será o IPCA, por força do art. 389, parágrafo único, do Código Civil: Art. 389. [...] Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Além disso, o referido índice é aplicado no âmbito contratual para atualização do prêmio mensal devido ao segurador, conforme seq. 1.5 (página 03). Em relação aos juros de mora, também por falta de previsão contratual, serão devidos de acordo com a Taxa SELIC, a qual incidirá de maneira exclusiva a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMOS INICIAIS. DATA DA CONTRATAÇÃO E DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO INDEXADOR . INVIABILIDADE, AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO . REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1 . Nos casos de responsabilidade contratual, os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora são, respectivamente, a data da contratação e a da citação. 2. Ausente previsão contratual diversa, a atualização monetária do débito deve ser feita pelo IPCA e, por força do disposto no art. 406 do Código Civil, pela taxa Selic, que já comporta, em sua formação, o indexador monetário e os juros. 3. Se a decisão mantém todos os direitos antes reconhecidos, apenas ajustando o decidido aos parâmetros já definidos pelo STJ para a atualização de débitos judiciais, não há falar em reformatio in pejus. 4. Eventual decréscimo financeiro decorrente da flutuação futura de índices não pode ser compreendido como reforma em prejuízo da parte que recorreu . 5. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 6. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2473347 SC 2023/0364700-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Pelo exposto, a correção monetária incidirá de forma exclusiva, pelo IPCA, desde a data da contratação até a data da citação. A partir de então, juros e correção monetária exclusivamente pela Taxa SELIC. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação desta decisão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WENDER RODRIGUES em face de ICATU SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento da indenização securitária, correspondente a 75 (setenta e cinco) Diárias por Incapacidade Temporária, correspondente ao valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A quantia objeto da condenação terá incidência de correção monetária pelo IPCA entre a data da contratação e a data da citação; e juros e correção monetária pela Taxa SELIC, a partir da citação até a data do efetivo pagamento. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a simplicidade da demanda, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, e o tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, tendo em vista a sucumbência mínima na pretensão formulada, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S/A
Autor WENDER RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRIZIO FERRENTINI SALEM
OAB: 347304/SP
IGOR FILUS LUDKEVITCH
OAB: 25612/PR
THAIS DE ANDRADE CARBONARO
OAB: 404603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000305-12.2023.8.16.0210 Processo: 0000305-12.2023.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): Wender Rodrigues (RG: 94199220 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.871.039-46) Rua Antônio A. Munhoz, 232 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Réu(s): ICATU SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 42.283.770/0001-39) Praça Vinte e Dois de Abril, 36 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-370 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. WENDER RODRIGUES, qualificado nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ICATU SEGUROS S/A, qualificada nos autos, por meio de seu advogado. Alegou a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de seguro de vida sob a Apólice nº 91.056.498, constando a cobertura da ocorrência de sinistro por incapacidade temporária. Contou que, em janeiro/2023, sofreu um acidente doméstico que resultou no deslocamento do ombro (CID: M75), em razão disso, ficando afastado das suas funções inicialmente por 90 (noventa) dias. Afirmou que, diante do ocorrido, solicitou à ré pagamento do valor do seguro da referida apólice, referente à diária por incapacidade temporária, que prevê o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês. Aduziu que a ré se recusou a realizar o pagamento do seguro sob a alegação de que a indenização não é devida, pois a condição médica descrita não faz jus a cobertura, vez que a incapacidade se tornou parcial, não se enquadrando na incapacidade temporária. Sustentou que está em tratamento e que não há qualquer diagnóstico de incapacidade parcial e definitiva, visto que há expectativa de que retome as atividades habituais sem qualquer sequela, fazendo jus à cobertura da Apólice nº 91.056.498 no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) referente a um total de 90 (noventa) dias de afastamento. No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização no montante total de R$ 45.000,00 devido em razão do seguro contratado, referente ao sinistro de diária por incapacidade temporária. Ademais, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, nos moldes do CDC e a condenação da parte ré à sucumbência. Decisão de seq. 19 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da ré. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata de seq. 32. A parte ré juntou contestação no seq. 35, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No mérito, fundamentou que para o recebimento de indenização pela garantia adicional de Diária por Incapacidade Temporária (impossibilidade de labor em razão de tratamento médico) é necessária a demonstração de afastamento do trabalho por período determinado, por meio de documento médico devidamente assinado, sendo devida somente no primeiro dia após o período de franquia previsto no contrato de seguro. Completa a parte ré que a parte autora a teria direito a uma indenização de 75 dias, com a dedução da franquia (15 diárias) e que a cobertura seria de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, que conforme previsão contratual, com diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ao final, a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos da petição inicial. Em seguida, a parte autora juntou impugnação à contestação no seq. 38, onde rechaçou as alegações da ré e reafirmou os fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Por ocasião de especificação de provas, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado no seq. 43 e a parte ré pleiteou pela realização de prova pericial, documental e oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora (seq .43). Decisão de seq. 46.1, afastou a preliminar arguida em contestação, deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito para tanto. Em seq. 60.1, houve análise de embargos de declaração mantendo a decisão saneadora. Em seq. 106.1, consta acórdão que inadmitiu o agravo de instrumento em face à decisão saneadora. Laudo pericial em seq. 98.1. Manifestação das partes quanto ao laudo (seqs. 100.1 e 102.1). Diante da estabilidade do laudo pericial, despacho de seq. 107.1, determinou a intimação da parte autora para informar se persiste o interesse na prova oral, sendo negativa, que as partes apresentassem alegações finais. Alegações finais (seqs. 109.1 e 117.1). Promoveu-se a conversão do julgamento em diligência para determinar a intimação do perito nomeado com o fim de serem respondidos os quesitos complementares do réu (seq. 119). Laudo complementar juntado em seq. 123.1. A parte requerida apresentou manifestação em seq. 126.1, defendendo a ausência de afastamento das atividades laborais e, subsidiariamente, o desconto da franquia do valor a ser pago. A parte autora reiterou o pedido de procedência da ação (seq. 127). Declarou-se a inversão do ônus da prova com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, facultando às partes novo pedido de provas (seq. 130). A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor e de testemunhas (seq. 133). O autor requereu o julgamento antecipado (seq. 135). Deferiu-se a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução (seq. 137). O réu apresentou rol de testemunhas (seq. 143). Após diligências, a audiência de instrução ocorreu em seq. 157, oportunidade em que a parte requerida abriu mão das testemunhas e do depoimento pessoal. As partes apresentaram alegações finais (seqs. 161 e 162). É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Sustenta a parte ré que a autora não se enquadraria no conceito de hipossuficiente, apresentando documentos indicativos de renda como profissional liberal. A matéria foi devidamente apreciada na decisão interlocutória seq. 46.1, não havendo qualquer novo elemento apto a ensejar sua modificação. Em razão disso, mantenho a gratuidade já deferida à autora e a rejeição da impugnação apresentada pela parte adversa. 2.2 DO MÉRITO. A controvérsia entre as partes se limita à ocorrência ou não de um risco contratualmente coberto. Alega a parte autora que o atestado seq. 1.6, com documentos complementares de exames, receitas e tratamentos, demonstram a ocorrência de incapacidade temporária inserida na apólice. A seu turno, o réu sustenta que a condição que gerou o afastamento não seria coberta, por tratar-se de doença degenerativa e não temporária. Passo à análise dos argumentos. O contrato de seguro é típico, previsto no art. 757 e seguintes do Código Civil, norma vigente à época da contratação: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. A seleção de determinados riscos a que o segurador se obriga perante o segurado decorre da própria natureza do contrato, e se materializa através da emissão de apólice, na forma do art. 760 do Código Civil (norma vigente à época da contratação): Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. No presente caso, discute-se a subsunção da incapacidade temporária alegada pela parte autora às disposições contratuais previstas na Apólice seq. 35.2, sob o título “CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA” (página 64). A cobertura restou assim definida no instrumento: “3.1 Este seguro prevê o pagamento de diárias ao segurado, compatível com a renda, desde que fique comprovada sua total, contínua e ininterrupta, porém temporária, impossibilidade de exercer a sua profissão ou ocupação durante o período em que se encontrar sob tratamento médico por motivo de doença ou acidente pessoal coberto, observado para cada evento o período indenitário, a franquia, a carência e o módulo contratado.” Compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observo que o autor demonstrou a ocorrência do risco segurado, ao passo que o réu não comprovou o caráter contínuo ou permanente da incapacidade. O Atestado Médico apresentado pela parte autora (seq. 1.6) relatou atendimento com diagnóstico “CID M75”, no dia 16/01/2023, prescrevendo a necessidade de afastamento de suas ocupações para repouso no período de 90 (noventa) dias. Além disso, foi encaminhado o autor para 20 (vinte) sessões de fisioterapia com vistas à recuperação plena da capacidade laboral (seq. 1.7). Por sua vez, o laudo pericial produzido em Juízo afastou a existência de quaisquer enfermidades incapacitantes no momento da avaliação, nos seguintes termos (seq. 98, página 06): “8. CONCLUSÃO Elaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente, exame médico pericial, documentos de provas expostos e depoimento oral do autor; apresento os seguintes elementos a serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado: Não foi verificado período anterior que o autor teve incapacidade laborativa. Apto para suas funções habituais e laborais.” A constatação de aptidão plena para o trabalho, no momento em que realizada a perícia, afasta a tese defensiva de que o autor possui doença degenerativa e incapacidade não temporária. Deve-se destacar, ainda, que a ausência de limitação no momento da elaboração do laudo não afronta a pretensão autoral, na medida em que a causa de pedir recai sobre a ocorrência de incapacidade temporária, a qual já se extinguiu em razão do decurso do tempo, conforme sua própria natureza. Em sede de complementação do laudo pericial, o perito reconheceu a existência de 90 (noventa) dias de afastamento, a partir da prova documental apresentada, nos seguintes termos (seq. 123.1): “1) Em decorrência dos problemas relatados pelo autor em seu ombro, ele ficou efetivamente afastado temporariamente de suas atividades laborais? Por quanto tempo o periciado necessitou permanecer em repouso absoluto? Sim, 90 dias a partir de 16/01/2023, conforme o atestado juntado no mov. 1.6. 2) Nesse período, o periciado poderia fazer suas atividades laborais? Não. 3) Poderia exercer função remunerada? Não. 4) Fez algum tratamento para minimizar os riscos ou voltar a trabalhar antes? Se tivesse feito poderia ter encurtado o período de suspensão? Há o encaminhamento para fisioterapia no mov. 1.7, mas não constato se efetivamente realizou. Entretanto, deveria permanecer os 90 dias afastados ainda que fizesse o tratamento.” Ressalta-se, também, que a parte requerida abriu mão da produção de outras provas, em especial das testemunhas inicialmente arroladas e do depoimento pessoal da parte autora. Nesse cenário, caberia ao requerido a comprovação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo porque o laudo pericial produzido lhe é desfavorável. Superada a constatação da ocorrência de risco sujeito à cobertura contratual, impõe-se a análise quanto à alegada dedução de franquia correspondente a 15 (quinze) dias, suscitada pelo réu com fundamento na Cláusula 4.1 da apólice (seq. 35.2, página 65), assim redigida: “4. PERÍODO DE FRANQUIA 4.1 Será adotado período de franquia correspondente a 15 (quinze) dias, a contar da data do evento, para eventos decorrentes de doença. 4.1.1 Poderá ser contratada a opção de franquia reduzida de 7 (sete) dias, para eventos decorrentes de doença. 4.1.2 Não haverá franquia para eventos decorrentes de acidente pessoal coberto. 4.2 O segurado somente terá direito à garantia de Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença no caso de afastamento de suas atividades profissionais pelo tempo superior à franquia de dias estabelecida, e desde que sejam dias consecutivos e ininterruptos. Durante o período de franquia, o segurado não terá direito ao recebimento de diárias.” A pretensão do réu, neste aspecto, merece acolhimento. A disposição contratual é suficientemente clara quanto à exclusão dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por doença da cobertura securitária, inexistindo dúvidas quanto ao seu alcance. Embora a parte autora alegue a ocorrência de acidente doméstico em sua inicial, não houve comprovação mínima de tal pormenor. Mesmo nas causas sujeitas à inversão do ônus probatório, permanece com a parte autora a demonstração mínima dos fatos alegados, conforme compreensão jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DO AUTOR . ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, POR FORÇA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DE SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0002747-08 .2022.8.16.0170 Toledo, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023) Ademais, a afirmação de acidente doméstico é incoerente ao quadro de inflamação nas articulações, apontada no exame apresentado (seq. 1.10). No mesmo sentido, apontou o laudo pericial (seq. 98.1): “7. Tais sequelas foram causadas exclusivamente por acidente? Em caso positivo, as alterações anatômicas e/ou funcionais foram causadas exclusivamente por alguma fratura ou luxação radiologicamente comprovada? R: Não há comprovação de acidente.” Além disso, não há abusividade na forma da franquia pactuada. É coerente à função social do contrato e à liberdade na negociação a previsão expressa de desconsideração do afastamento de curto prazo, momento a partir do qual o segurado terá direito à diária de incapacidade temporária prevista. Desse modo, a pretensão autoral deve ser deduzida em 15 (quinze) dias, restando devido o pagamento por 75 (setenta e cinco) dias, ou seja, R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Em relação aos consectários legais, deverá incidir correção monetária sobre a indenização securitária entre a data da contratação e o efetivo pagamento, na forma da Súmula 632 do STJ: Súmula 632-STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. O índice de correção monetária será o IPCA, por força do art. 389, parágrafo único, do Código Civil: Art. 389. [...] Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Além disso, o referido índice é aplicado no âmbito contratual para atualização do prêmio mensal devido ao segurador, conforme seq. 1.5 (página 03). Em relação aos juros de mora, também por falta de previsão contratual, serão devidos de acordo com a Taxa SELIC, a qual incidirá de maneira exclusiva a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMOS INICIAIS. DATA DA CONTRATAÇÃO E DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO INDEXADOR . INVIABILIDADE, AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO . REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1 . Nos casos de responsabilidade contratual, os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora são, respectivamente, a data da contratação e a da citação. 2. Ausente previsão contratual diversa, a atualização monetária do débito deve ser feita pelo IPCA e, por força do disposto no art. 406 do Código Civil, pela taxa Selic, que já comporta, em sua formação, o indexador monetário e os juros. 3. Se a decisão mantém todos os direitos antes reconhecidos, apenas ajustando o decidido aos parâmetros já definidos pelo STJ para a atualização de débitos judiciais, não há falar em reformatio in pejus. 4. Eventual decréscimo financeiro decorrente da flutuação futura de índices não pode ser compreendido como reforma em prejuízo da parte que recorreu . 5. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 6. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2473347 SC 2023/0364700-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Pelo exposto, a correção monetária incidirá de forma exclusiva, pelo IPCA, desde a data da contratação até a data da citação. A partir de então, juros e correção monetária exclusivamente pela Taxa SELIC. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação desta decisão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WENDER RODRIGUES em face de ICATU SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento da indenização securitária, correspondente a 75 (setenta e cinco) Diárias por Incapacidade Temporária, correspondente ao valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A quantia objeto da condenação terá incidência de correção monetária pelo IPCA entre a data da contratação e a data da citação; e juros e correção monetária pela Taxa SELIC, a partir da citação até a data do efetivo pagamento. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a simplicidade da demanda, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, e o tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, tendo em vista a sucumbência mínima na pretensão formulada, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO