0000305-05.2024.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Laranjeiras do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0000305-05.2024.8.16.0104 Processo: 0000305-05.2024.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$50.379,08 Autor(s): DEOCLAIR DE JESUS DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados estes autos nº 0000305-05.2024.8.16.0104. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com restituição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por DEOCLAIR DE JESUS DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S.A. Aduziu que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados realizados sem a sua anuência. Afirmou que não solicitou o empréstimo referente aos contratos descritos na inicial. Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a suspensão dos descontos. Pleiteou a declaração de nulidade dos contratos descritos na inicial, com a consequente inexigibilidade dos valores descontados em seu benefício e devolução em dobro das quantias, bem como a condenação da parte requerida em compensação pelos danos morais. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Ainda, foi reconhecida a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, bem como, determinada a citação da parte ré (mov. 12.1). A parte requerida apresentou contestação (mov. 35). Defendeu a validade dos contratos de empréstimo consignado e inexistência de vício de vontade em sua celebração. Afirmou que os valores foram disponibilizados via TED. Asseverou que não há dever de indenizar, pois inexiste ato ilícito. Requereu: (i) não seja cadastrado no juízo 100% digital; (ii) a revogação da justiça gratuita; (iii) a concessão de 30 (trinta) dias úteis para apresentação do contrato de empréstimo consignado nº. 332942957-9. Pleiteou o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. A parte requerente impugnou a contestação, reiterando todo o alegado na inicial (mov. 38.1). Intimadas para especificarem as provas a produzir, a autora indicou a ausência de interesse na produção de outras provas (mov. 42.1), ao passo que a ré pugnou pela realização de perícia grafotécnica e expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que seja disponibilizado o extrato referente ao período do empréstimo (mov. 43.1). Saneado o feito, foram deferidas as provas pleiteadas pela ré (mov. 47.1). Laudo pericial acostado no mov. 109.1 e homologado na decisão de mov. 119.1. Expedido ofício ao Banco do Brasil (mov. 156.1) com resposta no mov. 158. As partes se manifestaram (mov. 162.1 e 163.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inexistência de débito 2.1.1. Contrato nº 332942957-9 A parte requerente afirma que não contraiu os empréstimos referentes aos contratos mencionados, alegando que os descontos são indevidos. O negócio jurídico é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, de maneira que a relação não chega a se formar. Assim, se tratando de inexistência, não há falar em declaração de nulidade ou anulabilidade, pois estas são declaradas para negócios existentes que padeçam de vícios, sanáveis ou insanáveis, em alguns de seus elementos estruturais ou essenciais. É ônus do credor comprovar que a dívida pela qual o devedor vem sendo cobrado existe e foi contraída por ele. No caso, a parte ré deixou de comprovar que a parte autora efetivamente contraiu a dívida referente ao contrato nº 332942957-9. Nesse sentido, o entendimento do e. TJPR: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DECLARANDO A NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PORQUE NÃO APRESENTADO CONTRATO E DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. [...] 4. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DESENCARGO PROBATÓRIO PELO BANCO RÉU COM A JUNTADA DO INSTRUMENTO VOLITIVO DEVIDAMENTE ASSINADO. 5. ADEMAIS, FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS FORAM EFETIVAMENTE ENTREGUES À AUTORA. [...] TESE DE JULGAMENTO: EMBORA TENHA O BANCO RÉU DISCORRIDO SOBRE A LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NÃO DEMONSTROU NOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO, TAMPOUCO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DA AUTORA. LOGO, AO APRESENTAR APENAS A PEÇA CONTESTATÓRIA PARA INFIRMAR AS RAZÕES ARTICULADAS NA PEÇA INICIAL, O BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. [...] (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0001389-92.2018.8.16.0155 - SÃO JERÔNIMO DA SERRA - REL.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.11.2024). Note-se que não houve a juntada de instrumento contratual assinado pela autora, ou qualquer outro documento que demonstrasse a suposta relação jurídica. A parte ré se limitou a sustentar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, sem efetivamente comprovar suas alegações. Nesse cenário, em que a origem da contratação permanece obscura, a inércia da ré em esclarecer os fatos é interpretada como “silêncio eloquente”, evidenciando que não tem como comprovar que os empréstimos foram, de fato, contratados pelo autor. Portanto, deve a requerida ser responsabilizada pela não prestação de serviço adequado e pela falha nos deveres de informação e de vigilância dos atos de seus funcionários, que lhe impõe a condição de prestador de serviço (art. 14, CDC). Assim, imperioso o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 2.1.2. Contratos nº 816722929 e 816910590 A parte requerente afirma que não contraiu os empréstimos referentes aos contratos mencionados, alegando que os descontos são indevidos. De início, destaca-se que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade. No caso, analisando-se o laudo pericial colacionando aos autos (mov. 109.1), nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes, não havendo que se questionar a incompletude do estudo pericial, notadamente porque integralmente respondido. Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco do expert, mantenho hígido o seu caráter probante. No caso, a perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais eram falsas. Imperioso colacionar a conclusão do perito (mov. 109.1, p. 51): Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos questionado e padrão, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original RG e contratos numº 816910590-1, numº 816722929-1, numº 332942957-9 firmado no Banco Bradesco Financiamentos S.A e Bradesco S/A, fica evidente que a peça questionada NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora aos Bancos Requerido. Logo, os negócios jurídicos devem ser declarados inexistentes, visto que eivado de vício de consentimento ante a ausência de manifestação da vontade da parte autora. Nesse sentido, cita-se precedente deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 5.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. ASSINATURA FALSA NO CONTRATO COMPROVADA MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRESENÇA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0004785-84.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.06.2022). Pelo exposto, o reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos é a medida que se impõe. 2.2. Repetição do indébito A repetição do indébito consiste na devolução do valor pago indevidamente. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em outubro de 2020, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento dos tribunais sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" – ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor”. Isso significa dizer que não se faz mais necessária a análise da subjetividade do fornecedor, mas sim o exame da causalidade. Veja-se excerto do julgado em questão: “[...] consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança”. Em outras palavras, só haverá pagamento em dobro caso observadas as seguintes condições: a) cobrança indevida; b) pagamento em excesso; e c) inexistência de engano justificável do fornecedor. Convém destacar, no entanto, que a tese fixada teve modulados seus efeitos para serem aplicados em casos nos quais os descontos, decorrentes de contratos especificamente particulares, tenham ocorrido apenas posteriormente a data de 30/03/2021. No caso em tela, verifico que todos os descontos referentes aos encargos declarados inexistentes ocorreram após 30/03/2021. Assim, as parcelas devem ser restituídas em dobro. Conforme entendimento deste E. Tribunal: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Fraude em contrato de empréstimo consignado e devolução de valores descontados indevidamente. Comportamento contraditório. Convalidação do contrato. Inovação. Partícula não conhecida. Ausência de prévia solução administrativa. imprescindibilidade. cédulas de crédito bancário celebradas mediante fraude. Laudo pericial conclusivo. Assinaturas dos contratos que não saíram do punho do Autor. Inexistência e inexigibilidade do contrato. Responsabilidade objetiva do banco (in re ipsa). [...] III. Razões de decidir3. Os contratos foram celebrados mediante fraude, com a perícia confirmando a falsificação da assinatura do autor. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, devendo indenizar pelos danos causados pelos descontos indevidos. 5. Os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os realizados após essa data devem ser devolvidos em dobro. [...]. Tese de julgamento: A devolução de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os realizados após essa data, independentemente da demonstração de má-fé do credor, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e entendimento do Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000608-96.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.11.2025). Os valores deverão ser corrigidos pelo INCP/IGP-DI desde o efetivo desembolso até 29/08/2024 e pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir de 30/08/2024, bem como sujeito a juros de mora conforme taxa SELIC, a partir da citação (art. 405, CC), abatendo-se do percentual as correções monetárias respectivas (art. 406, §1°, do Código Civil). 2.3. Dano moral Os danos morais são aqueles que ferem o íntimo da pessoa, resultando em prejuízo imaterial. Tratando-se de alegação de inexistência de débito, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor e eventual inversão ao ônus da prova, caberá à parte autora comprovar que a conduta da parte contrária lhe causou angústia emocional, abalo psicológico ou ofensa à honra, uma vez que, nesses casos, o dano moral não se afigura na modalidade in reipsa (presumida). Nesse sentido, o entendimento do e. TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ILÍCITO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA ÍNTIMA DO INDIVÍDUO, VIOLANDO DIREITOS DE PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO[...] 3. Em sede recursal, a recorrente pugnou pelo reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. 4. Entretanto, o dano moral no caso em apreço não se afigura na modalidade in reipsa (presumida), devendo, portanto, haver a demonstração do prejuízo sofrido em virtude da conduta da instituição financeira recorrida, hábil a alicerçar a indenização pretendida. 5. Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor e a inversão ao ônus da prova, isso não exime a parte recorrente de apresentar elementos de convicção capazes de sustentar de que forma a conduta da recorrida lhe causou angústia emocional, abalo psicológico ou a ofensa à honra 6. Da análise detalhada dos autos, constata-se que não há elementos de prova capazes de ensejar a condenação da recorrida em danos morais[...]”. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005770-88.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 27.11.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. É consabido que a devolução em dobro, como pretendido pela parte autora, só é possível quando restarem demonstrados o dolo ou a má-fé da instituição financeira. No caso, além de a requerente ter se beneficiado do mútuo contestado, não há qualquer prova de que tivesse ocorrido quer dolo quer má-fé na conduta do banco, de modo que faz jus à restituição de forma simples, e não em dobro como determinado em primeiro grau. Ademais, também não se verifica qualquer atitude ofensiva pela instituição financeira, como a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, eventuais descontos, ainda que inexigíveis, não passam de "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido". (STJ - REsp 303396 / PB, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003). RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000969-69.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.04.2023). No caso, não foi comprovada qualquer atitude ofensiva pela instituição financeira, de modo que os descontos, ainda que inexigíveis, não passam de mero dissabor, não configurando dano moral. Pelo exposto, não há falar em condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. 2.4. Devolução de valores e compensação Comprovada a inexistência da relação jurídica, o valor de R$ 2.417,60, creditado na conta bancária da parte autora, conforme extrato bancário de mov. 158.3, referente aos negócios jurídicos discutidos, deverá ser devolvido à parte ré, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, uma vez que o depósito da quantia não pode ser considerado como amostra grátis. Nesse sentido, o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SER INDEVIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR. DESCABIMENTO. VALOR DO MÚTUO QUE DEVE SER COMPENSADO/RESTITUÍDO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUANTIA QUE NÃO SE EQUIPARA A AMOSTRA GRÁTIS. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001010-70.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.03.2023). Assim, no caso, ante o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, o valor creditado na conta bancária da parte autora, em decorrência deste, deverá ser devolvido à parte ré, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, sob pena de enriquecimento ilícito. Resta, desde logo, autorizada a compensação para com o valor da condenação, nos termos do art. 368 do CC. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas entre as partes, especificamente sobre os contratos nº 816722929, nº 816910590 e nº 332942957-9, com retorno das partes ao status quo ante, na forma fundamentada. b) CONDENAR a requerida à repetição do indébito de forma dobrada, conforme fundamentado no item 2.2, autorizando a compensação. Os valores deverão ser corrigidos pelo INCP/IGP-DI desde o efetivo desembolso até 29/08/2024 e pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir de 30/08/2024, bem como sujeito a juros de mora conforme taxa SELIC, a partir da citação (art. 405, CC), abatendo-se do percentual as correções monetárias respectivas (art. 406, §1°, do Código Civil). Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor das dívidas declaradas inexigíveis, bem como sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Do mesmo modo, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte ré, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, diferença que equivale à sua sucumbência. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da prolação da sentença, e juros de mora conforme taxa legal (art. 406 do CC), contados do trânsito em julgado. Para o cálculo da taxa legal, observe-se a Resolução do CMN nº 5.171/2024. Observe-se a suspensão acerca da cobrança do ônus sucumbencial, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aplique-se, no que couber, o contido no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça, e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, 11 de junho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor DEOCLAIR DE JESUS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 38023/PR
TAIARA BIRGEIER RODACKI
OAB: 104566/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0000305-05.2024.8.16.0104 Processo: 0000305-05.2024.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$50.379,08 Autor(s): DEOCLAIR DE JESUS DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados estes autos nº 0000305-05.2024.8.16.0104. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com restituição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por DEOCLAIR DE JESUS DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S.A. Aduziu que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados realizados sem a sua anuência. Afirmou que não solicitou o empréstimo referente aos contratos descritos na inicial. Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a suspensão dos descontos. Pleiteou a declaração de nulidade dos contratos descritos na inicial, com a consequente inexigibilidade dos valores descontados em seu benefício e devolução em dobro das quantias, bem como a condenação da parte requerida em compensação pelos danos morais. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Ainda, foi reconhecida a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, bem como, determinada a citação da parte ré (mov. 12.1). A parte requerida apresentou contestação (mov. 35). Defendeu a validade dos contratos de empréstimo consignado e inexistência de vício de vontade em sua celebração. Afirmou que os valores foram disponibilizados via TED. Asseverou que não há dever de indenizar, pois inexiste ato ilícito. Requereu: (i) não seja cadastrado no juízo 100% digital; (ii) a revogação da justiça gratuita; (iii) a concessão de 30 (trinta) dias úteis para apresentação do contrato de empréstimo consignado nº. 332942957-9. Pleiteou o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. A parte requerente impugnou a contestação, reiterando todo o alegado na inicial (mov. 38.1). Intimadas para especificarem as provas a produzir, a autora indicou a ausência de interesse na produção de outras provas (mov. 42.1), ao passo que a ré pugnou pela realização de perícia grafotécnica e expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que seja disponibilizado o extrato referente ao período do empréstimo (mov. 43.1). Saneado o feito, foram deferidas as provas pleiteadas pela ré (mov. 47.1). Laudo pericial acostado no mov. 109.1 e homologado na decisão de mov. 119.1. Expedido ofício ao Banco do Brasil (mov. 156.1) com resposta no mov. 158. As partes se manifestaram (mov. 162.1 e 163.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inexistência de débito 2.1.1. Contrato nº 332942957-9 A parte requerente afirma que não contraiu os empréstimos referentes aos contratos mencionados, alegando que os descontos são indevidos. O negócio jurídico é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, de maneira que a relação não chega a se formar. Assim, se tratando de inexistência, não há falar em declaração de nulidade ou anulabilidade, pois estas são declaradas para negócios existentes que padeçam de vícios, sanáveis ou insanáveis, em alguns de seus elementos estruturais ou essenciais. É ônus do credor comprovar que a dívida pela qual o devedor vem sendo cobrado existe e foi contraída por ele. No caso, a parte ré deixou de comprovar que a parte autora efetivamente contraiu a dívida referente ao contrato nº 332942957-9. Nesse sentido, o entendimento do e. TJPR: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DECLARANDO A NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PORQUE NÃO APRESENTADO CONTRATO E DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. [...] 4. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DESENCARGO PROBATÓRIO PELO BANCO RÉU COM A JUNTADA DO INSTRUMENTO VOLITIVO DEVIDAMENTE ASSINADO. 5. ADEMAIS, FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS FORAM EFETIVAMENTE ENTREGUES À AUTORA. [...] TESE DE JULGAMENTO: EMBORA TENHA O BANCO RÉU DISCORRIDO SOBRE A LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NÃO DEMONSTROU NOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO, TAMPOUCO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DA AUTORA. LOGO, AO APRESENTAR APENAS A PEÇA CONTESTATÓRIA PARA INFIRMAR AS RAZÕES ARTICULADAS NA PEÇA INICIAL, O BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. [...] (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0001389-92.2018.8.16.0155 - SÃO JERÔNIMO DA SERRA - REL.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.11.2024). Note-se que não houve a juntada de instrumento contratual assinado pela autora, ou qualquer outro documento que demonstrasse a suposta relação jurídica. A parte ré se limitou a sustentar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, sem efetivamente comprovar suas alegações. Nesse cenário, em que a origem da contratação permanece obscura, a inércia da ré em esclarecer os fatos é interpretada como “silêncio eloquente”, evidenciando que não tem como comprovar que os empréstimos foram, de fato, contratados pelo autor. Portanto, deve a requerida ser responsabilizada pela não prestação de serviço adequado e pela falha nos deveres de informação e de vigilância dos atos de seus funcionários, que lhe impõe a condição de prestador de serviço (art. 14, CDC). Assim, imperioso o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 2.1.2. Contratos nº 816722929 e 816910590 A parte requerente afirma que não contraiu os empréstimos referentes aos contratos mencionados, alegando que os descontos são indevidos. De início, destaca-se que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade. No caso, analisando-se o laudo pericial colacionando aos autos (mov. 109.1), nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes, não havendo que se questionar a incompletude do estudo pericial, notadamente porque integralmente respondido. Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco do expert, mantenho hígido o seu caráter probante. No caso, a perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais eram falsas. Imperioso colacionar a conclusão do perito (mov. 109.1, p. 51): Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos questionado e padrão, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original RG e contratos numº 816910590-1, numº 816722929-1, numº 332942957-9 firmado no Banco Bradesco Financiamentos S.A e Bradesco S/A, fica evidente que a peça questionada NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora aos Bancos Requerido. Logo, os negócios jurídicos devem ser declarados inexistentes, visto que eivado de vício de consentimento ante a ausência de manifestação da vontade da parte autora. Nesse sentido, cita-se precedente deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 5.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. ASSINATURA FALSA NO CONTRATO COMPROVADA MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRESENÇA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0004785-84.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.06.2022). Pelo exposto, o reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos é a medida que se impõe. 2.2. Repetição do indébito A repetição do indébito consiste na devolução do valor pago indevidamente. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em outubro de 2020, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento dos tribunais sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" – ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor”. Isso significa dizer que não se faz mais necessária a análise da subjetividade do fornecedor, mas sim o exame da causalidade. Veja-se excerto do julgado em questão: “[...] consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança”. Em outras palavras, só haverá pagamento em dobro caso observadas as seguintes condições: a) cobrança indevida; b) pagamento em excesso; e c) inexistência de engano justificável do fornecedor. Convém destacar, no entanto, que a tese fixada teve modulados seus efeitos para serem aplicados em casos nos quais os descontos, decorrentes de contratos especificamente particulares, tenham ocorrido apenas posteriormente a data de 30/03/2021. No caso em tela, verifico que todos os descontos referentes aos encargos declarados inexistentes ocorreram após 30/03/2021. Assim, as parcelas devem ser restituídas em dobro. Conforme entendimento deste E. Tribunal: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Fraude em contrato de empréstimo consignado e devolução de valores descontados indevidamente. Comportamento contraditório. Convalidação do contrato. Inovação. Partícula não conhecida. Ausência de prévia solução administrativa. imprescindibilidade. cédulas de crédito bancário celebradas mediante fraude. Laudo pericial conclusivo. Assinaturas dos contratos que não saíram do punho do Autor. Inexistência e inexigibilidade do contrato. Responsabilidade objetiva do banco (in re ipsa). [...] III. Razões de decidir3. Os contratos foram celebrados mediante fraude, com a perícia confirmando a falsificação da assinatura do autor. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, devendo indenizar pelos danos causados pelos descontos indevidos. 5. Os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os realizados após essa data devem ser devolvidos em dobro. [...]. Tese de julgamento: A devolução de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os realizados após essa data, independentemente da demonstração de má-fé do credor, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e entendimento do Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000608-96.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.11.2025). Os valores deverão ser corrigidos pelo INCP/IGP-DI desde o efetivo desembolso até 29/08/2024 e pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir de 30/08/2024, bem como sujeito a juros de mora conforme taxa SELIC, a partir da citação (art. 405, CC), abatendo-se do percentual as correções monetárias respectivas (art. 406, §1°, do Código Civil). 2.3. Dano moral Os danos morais são aqueles que ferem o íntimo da pessoa, resultando em prejuízo imaterial. Tratando-se de alegação de inexistência de débito, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor e eventual inversão ao ônus da prova, caberá à parte autora comprovar que a conduta da parte contrária lhe causou angústia emocional, abalo psicológico ou ofensa à honra, uma vez que, nesses casos, o dano moral não se afigura na modalidade in reipsa (presumida). Nesse sentido, o entendimento do e. TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ILÍCITO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA ÍNTIMA DO INDIVÍDUO, VIOLANDO DIREITOS DE PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO[...] 3. Em sede recursal, a recorrente pugnou pelo reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. 4. Entretanto, o dano moral no caso em apreço não se afigura na modalidade in reipsa (presumida), devendo, portanto, haver a demonstração do prejuízo sofrido em virtude da conduta da instituição financeira recorrida, hábil a alicerçar a indenização pretendida. 5. Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor e a inversão ao ônus da prova, isso não exime a parte recorrente de apresentar elementos de convicção capazes de sustentar de que forma a conduta da recorrida lhe causou angústia emocional, abalo psicológico ou a ofensa à honra 6. Da análise detalhada dos autos, constata-se que não há elementos de prova capazes de ensejar a condenação da recorrida em danos morais[...]”. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005770-88.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 27.11.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. É consabido que a devolução em dobro, como pretendido pela parte autora, só é possível quando restarem demonstrados o dolo ou a má-fé da instituição financeira. No caso, além de a requerente ter se beneficiado do mútuo contestado, não há qualquer prova de que tivesse ocorrido quer dolo quer má-fé na conduta do banco, de modo que faz jus à restituição de forma simples, e não em dobro como determinado em primeiro grau. Ademais, também não se verifica qualquer atitude ofensiva pela instituição financeira, como a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, eventuais descontos, ainda que inexigíveis, não passam de "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido". (STJ - REsp 303396 / PB, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003). RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000969-69.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.04.2023). No caso, não foi comprovada qualquer atitude ofensiva pela instituição financeira, de modo que os descontos, ainda que inexigíveis, não passam de mero dissabor, não configurando dano moral. Pelo exposto, não há falar em condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. 2.4. Devolução de valores e compensação Comprovada a inexistência da relação jurídica, o valor de R$ 2.417,60, creditado na conta bancária da parte autora, conforme extrato bancário de mov. 158.3, referente aos negócios jurídicos discutidos, deverá ser devolvido à parte ré, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, uma vez que o depósito da quantia não pode ser considerado como amostra grátis. Nesse sentido, o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SER INDEVIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR. DESCABIMENTO. VALOR DO MÚTUO QUE DEVE SER COMPENSADO/RESTITUÍDO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUANTIA QUE NÃO SE EQUIPARA A AMOSTRA GRÁTIS. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001010-70.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.03.2023). Assim, no caso, ante o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, o valor creditado na conta bancária da parte autora, em decorrência deste, deverá ser devolvido à parte ré, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, sob pena de enriquecimento ilícito. Resta, desde logo, autorizada a compensação para com o valor da condenação, nos termos do art. 368 do CC. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas entre as partes, especificamente sobre os contratos nº 816722929, nº 816910590 e nº 332942957-9, com retorno das partes ao status quo ante, na forma fundamentada. b) CONDENAR a requerida à repetição do indébito de forma dobrada, conforme fundamentado no item 2.2, autorizando a compensação. Os valores deverão ser corrigidos pelo INCP/IGP-DI desde o efetivo desembolso até 29/08/2024 e pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir de 30/08/2024, bem como sujeito a juros de mora conforme taxa SELIC, a partir da citação (art. 405, CC), abatendo-se do percentual as correções monetárias respectivas (art. 406, §1°, do Código Civil). Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor das dívidas declaradas inexigíveis, bem como sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Do mesmo modo, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte ré, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, diferença que equivale à sua sucumbência. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da prolação da sentença, e juros de mora conforme taxa legal (art. 406 do CC), contados do trânsito em julgado. Para o cálculo da taxa legal, observe-se a Resolução do CMN nº 5.171/2024. Observe-se a suspensão acerca da cobrança do ônus sucumbencial, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aplique-se, no que couber, o contido no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça, e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, 11 de junho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto