Detalhe do processo

0000304-95.2022.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Campina Grande do Sul
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000304-95.2022.8.16.0037 Processo: 0000304-95.2022.8.16.0037 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE AUSTRILIA ALVES DE LARA representado(a) por CARLOS ALVES DOS SANTOS CARLOS ALVES DOS SANTOS Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS Vistos, Trata-se de ação de usucapião extraordinária em que figuram como autor o Espólio de Austrília Alves de Lara, representado por seu inventariante Carlos Alves dos Santos, e como réu o Espólio de Antônio Carlos de Oliveira Santos. A parte autora alega exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona sobre o lote de terreno n. 21 da quadra fiscal 24 da Planta Jardim Paulista, situado na Avenida Alderico Bandeira de Lima, n. 1098, no Município de Campina Grande do Sul, com área de 600 metros quadrados. Sustenta que a posse originária foi adquirida pela de cujus Austrília de Lara em 09/09/1963, por meio de compromisso de compra e venda não registrado. Relata que, após o falecimento da possuidora originária em 19/09/1988, seu filho Antônio Carlos de Oliveira Santos permaneceu no imóvel de forma precária e, a partir de 2018, tentou registrar o bem exclusivamente em seu nome, sofrendo oposição dos demais herdeiros. Diante do falecimento de Antônio Carlos em 04/01/2022, e da ocupação do imóvel por terceiros, pugnou pela declaração de domínio em favor da possuidora originária para viabilizar a partilha nos autos de inventário. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00 e requereu a concessão da justiça gratuita e de tutela de urgência para bloqueio registral da área. A justiça gratuita foi deferida em favor do autor no pronunciamento de seq. 12.1. O pedido de tutela de urgência para bloqueio registral foi indeferido na decisão de seq. 16.1, mantida após a rejeição de embargos de declaração em seq. 24.1. O Estado do Paraná e a União manifestaram desinteresse na causa em seq. 44.1 e 46.1, respectivamente. O Município de Campina Grande do Sul requereu a intimação da parte autora para apresentação de memorial descritivo, levantamento planimétrico georreferenciado e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica em seq. 45.1. Devidamente citados, os herdeiros do réu, representados por Iolanda Dezubat, apresentaram contestação em seq. 58.1. Arguiram, preliminarmente, a legitimidade da companheira sobrevivente e dos herdeiros de Antônio Carlos para figurar no feito. No mérito, alegaram que Antônio Carlos adquiriu os quinhões hereditários de todos os seus irmãos por meio de contratos particulares de compra e venda celebrados entre 1993 e 1996, com quitação integral dos valores. Defenderam que Antônio e sua família exerceram posse exclusiva, mansa, pacífica e com ânimo de donos por mais de 30 anos, realizando acessões e benfeitorias comerciais e residenciais na área, motivo pelo qual pugnaram pela improcedência da pretensão do espólio autor. A parte autora apresentou réplica em seq. 71.1, sustentando a existência de litispendência em relação à discussão dos contratos particulares, alegando que a matéria é objeto dos autos de inventário. No mais, arguiu a falsidade e o inadimplemento dos recibos de compra e venda, a precariedade da posse exercida por Antônio Carlos, a ilegitimidade passiva de Crislaine de Oliveira Anunciação e Wesley de Oliveira Santos, bem como a ilegitimidade de Iolanda Dezubat sob o argumento de que a união estável já se encontrava desfeita antes do óbito. Pugnou pela condenação dos réus por litigância de má-fé. A confrontante Dirlei dos Santos Addad apresentou contestação em seq. 72.1, aduzindo que reside no local há mais de 26 anos e que os autores jamais exerceram a posse sobre a área litigiosa, a qual sempre foi ocupada de forma mansa e pacífica por Antônio Carlos e sua família. A parte autora rebateu as alegações da confrontante em seq. 85.1, afirmando que a vizinha mantém relação de compadrio com uma das herdeiras e alterou a verdade dos fatos, requerendo a produção de prova testemunhal. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores em seq. 93.1. A parte autora, em seq. 94.1, requereu a expedição de ofícios a instituições financeiras e à Receita Federal para apuração da capacidade econômica do falecido Antônio Carlos, além de prova testemunhal. Em seq. 103.1, o autor noticiou a impossibilidade de ingresso no imóvel para elaboração dos trabalhos técnicos exigidos pela municipalidade, postulando a nomeação de perito judicial para confecção do memorial descritivo e levantamento planimétrico. O Ministério Público declinou de intervir no feito em seq. 97.1, ante a maioridade civil do herdeiro Wesley e a natureza eminentemente patrimonial da lide. O Município de Campina Grande do Sul reiterou em seq. 118.1 a necessidade de apresentação de memorial descritivo e levantamento planimétrico para delimitação da posse exercida. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES 1. Da alegada litispendência A parte autora sustenta que a matéria de defesa deduzida pelo réu, consistente na aquisição dos quinhões hereditários por meio de contratos particulares, configura litispendência com os autos de inventário n. 0005780-22.2019.8.16.0037. A preliminar não merece acolhimento. A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso, exigindo-se identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §3º, do Código de Processo Civil. O processo de inventário possui natureza de jurisdição contenciosa limitada, destinada à apuração do acervo hereditário e partilha, não comportando dilação probatória complexa acerca de matéria de alta indagação, conforme o art. 612 do Código de Processo Civil. A presente usucapião, por sua vez, visa à declaração de domínio originário por decurso de prazo possessório. A análise dos negócios jurídicos que envolvem a posse do herdeiro sobre a totalidade do bem é matéria de defesa legítima para infirmar o ânimo de dono do espólio autor, inexistindo tríplice identidade apta a configurar litispendência. Rejeito a preliminar. 2. Da ilegitimidade passiva de Crislaine e Wesley A parte autora argue a ilegitimidade de Crislaine de Oliveira Anunciação e de seu filho Wesley de Oliveira Santos. Sem razão. O polo passivo da demanda é ocupado pelo Espólio de Antônio Carlos de Oliveira Santos. Os herdeiros de Antônio Carlos, dentre os quais figura Wesley por representação de seu pai pré-morto Marcelo Dezubot Santos, são interessados diretos na sorte do imóvel que compõe a posse da entidade familiar do de cujus. Crislaine atua nestes autos exclusivamente como representante legal de Wesley. Tendo em vista a maioridade alcançada por Wesley no curso da lide, regularize-se o polo passivo para que este passe a responder em nome próprio, restando prejudicada a representação por sua genitora. Quanto a Wesley, sua legitimidade na condição de herdeiro do réu é patente, impondo-se a rejeição da preliminar. 3. Da ilegitimidade de Iolanda Dezubat Sustenta o autor que Iolanda Dezubat não detém legitimidade para figurar na lide possessória porque figurou como solteira em ato notarial de 2020 e estaria separada de fato do de cujus Antônio Carlos. A premissa fática levantada pelo autor foi integralmente superada pela juntada da sentença proferida nos autos de Reconhecimento de União Estável Pós-Morte n. 0001770-27.2022.8.16.0037 (seq. 58.3), com trânsito em julgado, a qual declarou a existência de união estável entre Iolanda e Antônio Carlos no período compreendido entre 1979 e janeiro de 2022. A sentença judicial em questão ostenta eficácia declaratória de caráter absoluto quanto ao estado familiar da ré perante o falecido, legitimando-a na condição de companheira sobrevivente e meeira para a defesa dos direitos possessórios que guarneciam a residência familiar. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A exata delimitação física, dimensões, confrontações e área construída do lote de terreno n. 21 da quadra 24 da Planta Jardim Paulista; b) O exercício de posse com ânimo de dona pela falecida Austrília Alves de Lara sobre a totalidade da área no período de 1963 a 1988; c) A natureza da posse exercida pelo de cujus Antônio Carlos de Oliveira Santos após o falecimento de sua genitora, se decorrente de mera tolerância dos coerdeiros (posse precária) ou se exercida de forma exclusiva, com ânimo de dono e exclusão dos demais condôminos; d) A validade, eficácia e quitação dos contratos particulares de compromisso de compra e venda de direitos hereditários celebrados pelos herdeiros em favor do falecido Antônio Carlos entre os anos de 1993 e 1996; e) A existência de posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição pela parte ré e seus antecessores pelo prazo da prescrição aquisitiva legalmente exigido. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam, a posse qualificada, mansa, pacífica e o decurso do prazo da prescrição aquisitiva em favor de Austrília Alves de Lara, bem como a precariedade da posse exercida por Antônio Carlos. Incumbe à parte ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), especificamente a posse exclusiva com exclusão do condomínio hereditário, a regular aquisição onerosa das cotas-partes dos irmãos e a quitação integral dos negócios jurídicos invocados como matéria de defesa. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Indefiro os pedidos de expedição de ofícios a instituições financeiras e à Receita Federal formulados pela parte autora em seq. 94.1. Tais medidas importam em quebra de sigilo fiscal e bancário, providências de natureza excepcional que não se justificam na espécie, uma vez que a capacidade econômica do réu para adimplir contratos celebrados há quase 30 anos pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos, mostrando-se a medida inócua e desproporcional para o deslinde de ação de usucapião. De igual modo, indefiro a expedição de ofícios a hospitais possessórios indicados na réplica, por se revelarem impertinentes ao objeto de delimitação da posse aquisitiva. Por outro lado, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica de engenharia/agrimensura para a exata individualização do imóvel usucapiendo, conforme apontado pelo Município e requerido pelo próprio autor em seq. 103.1, diante do litígio que obsta a confecção do memorial por meios particulares. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial destinada ao levantamento planimétrico, georreferenciamento e elaboração de memorial descritivo da área litigiosa, nomeie-se perito técnico cadastrado junto ao Sistema CAJU deste Tribunal, cuja especialidade seja engenharia cartográfica, agrimensura ou engenharia civil. 2. Considerando que a parte autora, solicitante da perícia técnica em razão do impedimento fático de ingresso na área, é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução n. 232/2016, quintuplicado, com base no permissivo do art. 2º, §4º da referida norma, justificando-se a elevação pela alta complexidade decorrente do litígio possessório entre as partes e pela necessidade de georreferenciamento de área de preservação alterada. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo sob tais condições financeiras. Havendo recusa, proceda a Secretaria com nova nomeação sucessiva por meio do Sistema CAJU, até que ocorra a aceitação. 3. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, conforme preconiza o art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Resolvida a aceitação dos honorários e apresentados os quesitos, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo comunicar previamente as partes acerca do dia, hora e local da diligência técnica. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em cartório. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Havendo questionamentos, intime-se o perito para esclarecimentos. Em seguida, os autos deverão vir conclusos para deliberação e homologação. 7. Após o encerramento da instrução pericial e homologação do laudo técnico, este Juízo passará a avaliar a real necessidade de produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas), oportunidade em que as partes serão intimadas a justificar pormenorizadamente a utilidade da prova pretendida. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 16 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T DIRLEI DOS SANTOS ADDAD

Réu ESPóLIO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS

Autor ESPóLIO DE AUSTRILIA ALVES DE LARA REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUSLAN LUÍS TORRICO SCHWAB

OAB: 42981/PR

ALINNE KERYMI SANTOS

OAB: 44786/PR

SONIA REGINA SANTOS SILVEIRA

OAB: 16132/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000304-95.2022.8.16.0037 Processo: 0000304-95.2022.8.16.0037 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE AUSTRILIA ALVES DE LARA representado(a) por CARLOS ALVES DOS SANTOS CARLOS ALVES DOS SANTOS Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS Vistos, Trata-se de ação de usucapião extraordinária em que figuram como autor o Espólio de Austrília Alves de Lara, representado por seu inventariante Carlos Alves dos Santos, e como réu o Espólio de Antônio Carlos de Oliveira Santos. A parte autora alega exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona sobre o lote de terreno n. 21 da quadra fiscal 24 da Planta Jardim Paulista, situado na Avenida Alderico Bandeira de Lima, n. 1098, no Município de Campina Grande do Sul, com área de 600 metros quadrados. Sustenta que a posse originária foi adquirida pela de cujus Austrília de Lara em 09/09/1963, por meio de compromisso de compra e venda não registrado. Relata que, após o falecimento da possuidora originária em 19/09/1988, seu filho Antônio Carlos de Oliveira Santos permaneceu no imóvel de forma precária e, a partir de 2018, tentou registrar o bem exclusivamente em seu nome, sofrendo oposição dos demais herdeiros. Diante do falecimento de Antônio Carlos em 04/01/2022, e da ocupação do imóvel por terceiros, pugnou pela declaração de domínio em favor da possuidora originária para viabilizar a partilha nos autos de inventário. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00 e requereu a concessão da justiça gratuita e de tutela de urgência para bloqueio registral da área. A justiça gratuita foi deferida em favor do autor no pronunciamento de seq. 12.1. O pedido de tutela de urgência para bloqueio registral foi indeferido na decisão de seq. 16.1, mantida após a rejeição de embargos de declaração em seq. 24.1. O Estado do Paraná e a União manifestaram desinteresse na causa em seq. 44.1 e 46.1, respectivamente. O Município de Campina Grande do Sul requereu a intimação da parte autora para apresentação de memorial descritivo, levantamento planimétrico georreferenciado e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica em seq. 45.1. Devidamente citados, os herdeiros do réu, representados por Iolanda Dezubat, apresentaram contestação em seq. 58.1. Arguiram, preliminarmente, a legitimidade da companheira sobrevivente e dos herdeiros de Antônio Carlos para figurar no feito. No mérito, alegaram que Antônio Carlos adquiriu os quinhões hereditários de todos os seus irmãos por meio de contratos particulares de compra e venda celebrados entre 1993 e 1996, com quitação integral dos valores. Defenderam que Antônio e sua família exerceram posse exclusiva, mansa, pacífica e com ânimo de donos por mais de 30 anos, realizando acessões e benfeitorias comerciais e residenciais na área, motivo pelo qual pugnaram pela improcedência da pretensão do espólio autor. A parte autora apresentou réplica em seq. 71.1, sustentando a existência de litispendência em relação à discussão dos contratos particulares, alegando que a matéria é objeto dos autos de inventário. No mais, arguiu a falsidade e o inadimplemento dos recibos de compra e venda, a precariedade da posse exercida por Antônio Carlos, a ilegitimidade passiva de Crislaine de Oliveira Anunciação e Wesley de Oliveira Santos, bem como a ilegitimidade de Iolanda Dezubat sob o argumento de que a união estável já se encontrava desfeita antes do óbito. Pugnou pela condenação dos réus por litigância de má-fé. A confrontante Dirlei dos Santos Addad apresentou contestação em seq. 72.1, aduzindo que reside no local há mais de 26 anos e que os autores jamais exerceram a posse sobre a área litigiosa, a qual sempre foi ocupada de forma mansa e pacífica por Antônio Carlos e sua família. A parte autora rebateu as alegações da confrontante em seq. 85.1, afirmando que a vizinha mantém relação de compadrio com uma das herdeiras e alterou a verdade dos fatos, requerendo a produção de prova testemunhal. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores em seq. 93.1. A parte autora, em seq. 94.1, requereu a expedição de ofícios a instituições financeiras e à Receita Federal para apuração da capacidade econômica do falecido Antônio Carlos, além de prova testemunhal. Em seq. 103.1, o autor noticiou a impossibilidade de ingresso no imóvel para elaboração dos trabalhos técnicos exigidos pela municipalidade, postulando a nomeação de perito judicial para confecção do memorial descritivo e levantamento planimétrico. O Ministério Público declinou de intervir no feito em seq. 97.1, ante a maioridade civil do herdeiro Wesley e a natureza eminentemente patrimonial da lide. O Município de Campina Grande do Sul reiterou em seq. 118.1 a necessidade de apresentação de memorial descritivo e levantamento planimétrico para delimitação da posse exercida. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES 1. Da alegada litispendência A parte autora sustenta que a matéria de defesa deduzida pelo réu, consistente na aquisição dos quinhões hereditários por meio de contratos particulares, configura litispendência com os autos de inventário n. 0005780-22.2019.8.16.0037. A preliminar não merece acolhimento. A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso, exigindo-se identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §3º, do Código de Processo Civil. O processo de inventário possui natureza de jurisdição contenciosa limitada, destinada à apuração do acervo hereditário e partilha, não comportando dilação probatória complexa acerca de matéria de alta indagação, conforme o art. 612 do Código de Processo Civil. A presente usucapião, por sua vez, visa à declaração de domínio originário por decurso de prazo possessório. A análise dos negócios jurídicos que envolvem a posse do herdeiro sobre a totalidade do bem é matéria de defesa legítima para infirmar o ânimo de dono do espólio autor, inexistindo tríplice identidade apta a configurar litispendência. Rejeito a preliminar. 2. Da ilegitimidade passiva de Crislaine e Wesley A parte autora argue a ilegitimidade de Crislaine de Oliveira Anunciação e de seu filho Wesley de Oliveira Santos. Sem razão. O polo passivo da demanda é ocupado pelo Espólio de Antônio Carlos de Oliveira Santos. Os herdeiros de Antônio Carlos, dentre os quais figura Wesley por representação de seu pai pré-morto Marcelo Dezubot Santos, são interessados diretos na sorte do imóvel que compõe a posse da entidade familiar do de cujus. Crislaine atua nestes autos exclusivamente como representante legal de Wesley. Tendo em vista a maioridade alcançada por Wesley no curso da lide, regularize-se o polo passivo para que este passe a responder em nome próprio, restando prejudicada a representação por sua genitora. Quanto a Wesley, sua legitimidade na condição de herdeiro do réu é patente, impondo-se a rejeição da preliminar. 3. Da ilegitimidade de Iolanda Dezubat Sustenta o autor que Iolanda Dezubat não detém legitimidade para figurar na lide possessória porque figurou como solteira em ato notarial de 2020 e estaria separada de fato do de cujus Antônio Carlos. A premissa fática levantada pelo autor foi integralmente superada pela juntada da sentença proferida nos autos de Reconhecimento de União Estável Pós-Morte n. 0001770-27.2022.8.16.0037 (seq. 58.3), com trânsito em julgado, a qual declarou a existência de união estável entre Iolanda e Antônio Carlos no período compreendido entre 1979 e janeiro de 2022. A sentença judicial em questão ostenta eficácia declaratória de caráter absoluto quanto ao estado familiar da ré perante o falecido, legitimando-a na condição de companheira sobrevivente e meeira para a defesa dos direitos possessórios que guarneciam a residência familiar. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A exata delimitação física, dimensões, confrontações e área construída do lote de terreno n. 21 da quadra 24 da Planta Jardim Paulista; b) O exercício de posse com ânimo de dona pela falecida Austrília Alves de Lara sobre a totalidade da área no período de 1963 a 1988; c) A natureza da posse exercida pelo de cujus Antônio Carlos de Oliveira Santos após o falecimento de sua genitora, se decorrente de mera tolerância dos coerdeiros (posse precária) ou se exercida de forma exclusiva, com ânimo de dono e exclusão dos demais condôminos; d) A validade, eficácia e quitação dos contratos particulares de compromisso de compra e venda de direitos hereditários celebrados pelos herdeiros em favor do falecido Antônio Carlos entre os anos de 1993 e 1996; e) A existência de posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição pela parte ré e seus antecessores pelo prazo da prescrição aquisitiva legalmente exigido. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam, a posse qualificada, mansa, pacífica e o decurso do prazo da prescrição aquisitiva em favor de Austrília Alves de Lara, bem como a precariedade da posse exercida por Antônio Carlos. Incumbe à parte ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), especificamente a posse exclusiva com exclusão do condomínio hereditário, a regular aquisição onerosa das cotas-partes dos irmãos e a quitação integral dos negócios jurídicos invocados como matéria de defesa. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Indefiro os pedidos de expedição de ofícios a instituições financeiras e à Receita Federal formulados pela parte autora em seq. 94.1. Tais medidas importam em quebra de sigilo fiscal e bancário, providências de natureza excepcional que não se justificam na espécie, uma vez que a capacidade econômica do réu para adimplir contratos celebrados há quase 30 anos pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos, mostrando-se a medida inócua e desproporcional para o deslinde de ação de usucapião. De igual modo, indefiro a expedição de ofícios a hospitais possessórios indicados na réplica, por se revelarem impertinentes ao objeto de delimitação da posse aquisitiva. Por outro lado, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica de engenharia/agrimensura para a exata individualização do imóvel usucapiendo, conforme apontado pelo Município e requerido pelo próprio autor em seq. 103.1, diante do litígio que obsta a confecção do memorial por meios particulares. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial destinada ao levantamento planimétrico, georreferenciamento e elaboração de memorial descritivo da área litigiosa, nomeie-se perito técnico cadastrado junto ao Sistema CAJU deste Tribunal, cuja especialidade seja engenharia cartográfica, agrimensura ou engenharia civil. 2. Considerando que a parte autora, solicitante da perícia técnica em razão do impedimento fático de ingresso na área, é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução n. 232/2016, quintuplicado, com base no permissivo do art. 2º, §4º da referida norma, justificando-se a elevação pela alta complexidade decorrente do litígio possessório entre as partes e pela necessidade de georreferenciamento de área de preservação alterada. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo sob tais condições financeiras. Havendo recusa, proceda a Secretaria com nova nomeação sucessiva por meio do Sistema CAJU, até que ocorra a aceitação. 3. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, conforme preconiza o art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Resolvida a aceitação dos honorários e apresentados os quesitos, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo comunicar previamente as partes acerca do dia, hora e local da diligência técnica. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em cartório. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Havendo questionamentos, intime-se o perito para esclarecimentos. Em seguida, os autos deverão vir conclusos para deliberação e homologação. 7. Após o encerramento da instrução pericial e homologação do laudo técnico, este Juízo passará a avaliar a real necessidade de produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas), oportunidade em que as partes serão intimadas a justificar pormenorizadamente a utilidade da prova pretendida. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 16 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito