0000304-60.2019.8.26.0607
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tabapuã - Vara Única
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000304-60.2019.8.26.0607 (processo principal 0000618-40.2018.8.26.0607) - Insanidade Mental do Acusado - Furto - F.A.S. - Vistos. 1. A certidão da Oficiala de Justiça de fl. 247 relata grave e excepcional situação de vulnerabilidade do réu Francisco Antonio de Souza. Constatou-se que o acusado mora sozinho, é surdo, possui fala desconexa, não demonstra discernimento para os atos processuais e civis, encontra-se sem amparo de qualquer familiar ou responsável após o falecimento de seu irmão Odércio e ainda se encontra em estado de visível desamparo material e de saúde. Diante da inequívoca alteração do quadro fático demonstrada pela certidão de fl. 247, a qual evidencia que o réu é incapaz de se deslocar por meios próprios até a comarca de São José do Rio Preto/SP, e a fim de evitar a perda da data pericial com consequente prejuízo ao devido processo legal e à ampla defesa, reconsidero a decisão de fl. 238 para deferir o apoio da rede pública municipal de assistência e saúde. 2. Oficie-se, com urgência, à Secretaria Municipal de Assistência Social de Tabapuã/SP, na pessoa de sua Secretária, Sra. Alessandra Alves Simões Adegas (Av. Dr. José do Valle Pereira, nº 1.607, Centro, Tabapuã/SP), bem como à Secretaria Municipal de Saúde, instruindo o expediente com cópias de fls. 220 e 247, para que, no âmbito do dever constitucional de proteção aos vulneráveis, providenciem em conjunto: a) O transporte e deslocamento do paciente Francisco Antonio de Souza da sua residência (Rua João Luciano Alves, nº 1645, Parque Industrial, Tabapuã/SP) até o local da perícia no IMESC (Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 3036, Centro, São José do Rio Preto/SP), no dia 13/08/2026, às 11:56 horas; b) O acompanhamento presencial do paciente por um assistente social, profissional da saúde ou servidor designado durante o ato pericial (agendado para o dia 13/08/2026, às 11h56min - fl. 220). 3. Intime-se o novo patrono nomeado (Dr. Gabriel Vitor Domingues) sobre o agendamento do exame pericial (fl. 220), a requisição de transporte assistencial e para que assuma os autos no estado em que se encontram. 4. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO REQUISITÓRIO URGENTE. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se - ADV: GABRIEL VITOR DOMINGUES (OAB 440372/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu F.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL VITOR DOMINGUES
OAB: 440372/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0000304-60.2019.8.26.0607 (processo principal 0000618-40.2018.8.26.0607) - Insanidade Mental do Acusado - Furto - F.A.S. - Vistos. 1. A certidão da Oficiala de Justiça de fl. 247 relata grave e excepcional situação de vulnerabilidade do réu Francisco Antonio de Souza. Constatou-se que o acusado mora sozinho, é surdo, possui fala desconexa, não demonstra discernimento para os atos processuais e civis, encontra-se sem amparo de qualquer familiar ou responsável após o falecimento de seu irmão Odércio e ainda se encontra em estado de visível desamparo material e de saúde. Diante da inequívoca alteração do quadro fático demonstrada pela certidão de fl. 247, a qual evidencia que o réu é incapaz de se deslocar por meios próprios até a comarca de São José do Rio Preto/SP, e a fim de evitar a perda da data pericial com consequente prejuízo ao devido processo legal e à ampla defesa, reconsidero a decisão de fl. 238 para deferir o apoio da rede pública municipal de assistência e saúde. 2. Oficie-se, com urgência, à Secretaria Municipal de Assistência Social de Tabapuã/SP, na pessoa de sua Secretária, Sra. Alessandra Alves Simões Adegas (Av. Dr. José do Valle Pereira, nº 1.607, Centro, Tabapuã/SP), bem como à Secretaria Municipal de Saúde, instruindo o expediente com cópias de fls. 220 e 247, para que, no âmbito do dever constitucional de proteção aos vulneráveis, providenciem em conjunto: a) O transporte e deslocamento do paciente Francisco Antonio de Souza da sua residência (Rua João Luciano Alves, nº 1645, Parque Industrial, Tabapuã/SP) até o local da perícia no IMESC (Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 3036, Centro, São José do Rio Preto/SP), no dia 13/08/2026, às 11:56 horas; b) O acompanhamento presencial do paciente por um assistente social, profissional da saúde ou servidor designado durante o ato pericial (agendado para o dia 13/08/2026, às 11h56min - fl. 220). 3. Intime-se o novo patrono nomeado (Dr. Gabriel Vitor Domingues) sobre o agendamento do exame pericial (fl. 220), a requisição de transporte assistencial e para que assuma os autos no estado em que se encontram. 4. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO REQUISITÓRIO URGENTE. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se - ADV: GABRIEL VITOR DOMINGUES (OAB 440372/SP)