0000304-57.2020.8.16.0137
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Porecatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000304-57.2020.8.16.0137 Processo: 0000304-57.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$26.061,94 Autor(s): EUJÁCIO PEREIRA DA SILVA representado(a) por MARLENE PEREIRA DA SILVA, MAURO PEREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, MARINEIDE PEREIRA DA SILVA PETRAUSKAS, MARCIO MARIANO DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, VERA LÚCIA DA SILVA FERREIRA Réu(s): RICARDO LUNARDELLI S/A Agricultura, Industria e Comércio Vistos Trata-se de ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano proposta pelo Espólio de Eujácio Pereira da Silva, representado por seus herdeiros, em face de Ricardo Lunardelli S/A Agricultura, Indústria e Comércio, objetivando a declaração de domínio sobre o Lote nº 08-A da Quadra 70, com área de 486,92 m², sito na Travessa Juscelino Pereira, nº 36-A, Centro, Porecatu/PR, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Citada a promovida, operou-se sua revelia (mov. 34.1). Os confinantes Gilvan Graça Moura e Luiz Antônio da Silva foram citados, este último por edital, com nomeação de curador especial (movs. 65, 100.1, 122.1 e 123.1). Mauricio Aparecido Laurente apresentou contestação (mov. 73.1), arguindo divergências de metragem entre o memorial descritivo apresentado pelos autores e o cadastro municipal de seu imóvel confrontante, com alegação de invasão de área. Sobreveio o falecimento de Mauricio (17/05/2021) e de sua companheira Márcia Lina Marques (11/05/2024), sendo habilitados como herdeiros Andrew Marques Lourente e Bryan Marques Lourente, menor nascido em 25/06/2008, representado pela avó guardiã Jandira Alves de Oliveira Marques (mov. 190.1), os quais reiteraram a contestação e impugnação (mov. 191.1). A parte autora impugnou a contestação dos herdeiros (mov. 195.1). O curador especial de Luiz Antônio da Silva manifestou-se, optando por não indicar provas (movs. 179.1 e 209.1). União e Estado declararam ausência de interesse. O Município de Porecatu manifestou-se (mov. 177). Distribuído o ônus da prova e determinada a especificação de provas (mov. 198.1), as partes se manifestaram (movs. 201.1 e 209.1). Considerando a presença de incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público (mov. 203.1), que se manifestou pela participação no feito e propôs a produção de prova pericial de engenharia topográfica para a individualização do imóvel (mov. 213.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES Não há preliminares pendentes de apreciação. Declaro saneado o processo. Registro que a representação do menor Bryan Marques Lourente pela avó guardiã Jandira Alves de Oliveira Marques encontra respaldo no Termo de Guarda carreado (mov. 190.7) e na procuração outorgada em 26/09/2025 (movs. 190.6 e 192.2). A intervenção do Ministério Público, já formalizada (mov. 213.1), atende à exigência do art. 178, II, do CPC. II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) se a parte autora exerceu posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo pelo prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil; (ii) se a área descrita no memorial descritivo (486,92 m²) corresponde à área efetivamente possuída, ou se avança sobre o imóvel confrontante do Espólio de Mauricio Aparecido Lourente (Lote 07, Quadra 70), à luz das divergências entre o memorial descritivo dos autores, o cadastro municipal do imóvel usucapiendo (495,00 m²) e o cadastro do lote confrontante (600,00 m², testada de 20,00 m); (iii) se há sobreposição física entre as áreas dos Lotes 07 e 08-A da Quadra 70. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe: (i) à parte autora, a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal, bem como a correspondência entre a área possuída e a descrita no memorial; (ii) ao Espólio de Mauricio Aparecido Lourente, a prova de fato impeditivo, qual seja, a efetiva invasão da área confrontante pelas dimensões declaradas no memorial descritivo dos autores. IV. DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A individualização precisa do imóvel constitui pressuposto lógico e registral inafastável da sentença declaratória de usucapião, porquanto esta servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.238, parágrafo único, do CC). A divergência entre as fontes documentais — certidão de transcrição (486,82 m²), memorial descritivo (486,92 m²) e espelho de IPTU do imóvel usucapiendo (495,00 m²) — somada à alegação fundamentada de invasão pelo confinante, que apresenta cadastro próprio com 600,00 m² e testada de 20,00 m frente à testada de 15,15 m indicada no memorial dos autores, configura ponto controvertido de natureza eminentemente técnica, insuscetível de resolução por prova exclusivamente testemunhal. A prova técnica é também essencial à tutela do interesse do herdeiro incapaz (Bryan Marques Lourente), que integra o polo do confrontante impugnante. Nesse contexto, a instrução probatória não é procrastinatória, mas indispensável à adequada prestação jurisdicional. V. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial topográfica, proposta pelo Ministério Público (mov. 213.1), que também atende ao interesse probatório de todas as partes. O perito deverá elaborar levantamento topográfico georreferenciado dos Lotes 08-A e 07 da Quadra 70 de Porecatu/PR, respondendo aos seguintes quesitos: a) Qual a área física real do imóvel descrito no memorial descritivo acostado à inicial (Lote 08-A, Quadra 70), com indicação de coordenadas georreferenciadas e demarcação de divisas? b) A área física apurada corresponde às medidas constantes do memorial descritivo (486,92 m²) e da certidão de transcrição do CRI (nº 00.239, Livro 3)? Em caso de divergência, qual sua extensão? c) Há sobreposição física entre a área usucapienda e o imóvel confrontante registrado sob o cadastro municipal nº 1083-0 (Lote 07, Quadra 70)? Em caso positivo, qual a extensão e localização da área sobreposta? d) As dimensões indicadas no memorial descritivo dos autores (frente: 15,15 m; fundos: 15,15 m; laterais: 32,14 m) são compatíveis com as do imóvel confrontante conforme seu cadastro municipal (testada: 20,00 m; fundos: 30,00 m; área: 600,00 m²)? e) O limite de fundos do Lote 08-A confronta com curso d'água (arroio)? Em caso positivo, indicar a natureza do leito e a largura da faixa marginal. As partes poderão apresentar quesitos complementares no prazo processual próprio. VI. DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Defiro igualmente a produção de prova oral requerida pela parte autora (movs. 170.1, 176.1 e 201.1), consistente no depoimento pessoal de Maria de Fátima Pereira da Silva e na oitiva das testemunhas arroladas: Paulo dos Santos Silva, Selma Alcantara Dias da Silva e Sinara Adrea Martins. Os herdeiros do confinante arrolaram Odílio Cardoso dos Santos e Neuza Marinho dos Santos, cuja oitiva fica igualmente deferida. A prova oral será produzida somente após a conclusão e juntada do laudo pericial, oportunizando-se que os depoentes sejam inquiridos também sobre as conclusões técnicas, conferindo maior efetividade à instrução. VII. DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL Defiro o pedido de ofício ao Município de Porecatu, formulado pelos herdeiros do confinante (mov. 191.1), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações sobre: (a) as medidas cadastradas para os Lotes 07 e 08-A da Quadra 70; (b) a existência de eventual sobreposição cadastral entre os referidos lotes; (c) os critérios técnicos utilizados para a emissão dos espelhos de IPTU respectivos. Expeça-se o competente ofício. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I. DECLARAR saneado o processo, fixando como pontos controvertidos: (a) o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pela parte autora pelo prazo legal; (b) a correspondência entre a área possuída e a descrita no memorial descritivo; (c) a existência de sobreposição física entre a área usucapienda e o imóvel confrontante; II. DEFERIR a produção de prova pericial topográfica georreferenciada, nos termos da fundamentação supra; III. DETERMINAR à Secretaria a nomeação de perito topógrafo especializado cadastrado no sistema CAJU, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização e proposta de honorários periciais; IV. OPORTUNIZAR às partes e terceiros interessados, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, a arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos complementares (art. 465, §1º, do CPC); V. DETERMINAR que a parte autora, requerente beneficiária da justiça gratuita (mov. 1.1), fique desde já advertida de que os honorários periciais poderão ser adiantados pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, cabendo ulterior ressarcimento pelo vencido, caso não seja hipossuficiente; homologada a proposta de honorários, delibere-se sobre o adiantamento; VI. FIXAR o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação para início dos trabalhos, para apresentação do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC); VII. DEFERIR a produção de prova oral, a ser realizada somente após a conclusão da prova pericial, nos termos acima consignados; VIII. DETERMINAR, após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes no prazo legal, a intimação dos interessados para informar se persistem no interesse na produção de prova oral, momento em que requererão, querendo, a designação de audiência de instrução e julgamento com indicação do objeto da oitiva; IX. DEFERIR a produção de prova documental mediante ofício ao Município de Porecatu, nos termos acima fixados; expeça-se; X. Cumpridas as determinações supra, vista ao Ministério Público e posterior conclusão para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MP. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EUJáCIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARLENE PEREIRA DA SILVA, MAURO PEREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, MARINEIDE PEREIRA DA SILVA PETRAUSKAS, MARCIO MARIANO DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, VERA LúCIA DA SILVA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO AUGUSTO DA SILVA
OAB: 90507/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000304-57.2020.8.16.0137 Processo: 0000304-57.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$26.061,94 Autor(s): EUJÁCIO PEREIRA DA SILVA representado(a) por MARLENE PEREIRA DA SILVA, MAURO PEREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, MARINEIDE PEREIRA DA SILVA PETRAUSKAS, MARCIO MARIANO DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, VERA LÚCIA DA SILVA FERREIRA Réu(s): RICARDO LUNARDELLI S/A Agricultura, Industria e Comércio Vistos Trata-se de ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano proposta pelo Espólio de Eujácio Pereira da Silva, representado por seus herdeiros, em face de Ricardo Lunardelli S/A Agricultura, Indústria e Comércio, objetivando a declaração de domínio sobre o Lote nº 08-A da Quadra 70, com área de 486,92 m², sito na Travessa Juscelino Pereira, nº 36-A, Centro, Porecatu/PR, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Citada a promovida, operou-se sua revelia (mov. 34.1). Os confinantes Gilvan Graça Moura e Luiz Antônio da Silva foram citados, este último por edital, com nomeação de curador especial (movs. 65, 100.1, 122.1 e 123.1). Mauricio Aparecido Laurente apresentou contestação (mov. 73.1), arguindo divergências de metragem entre o memorial descritivo apresentado pelos autores e o cadastro municipal de seu imóvel confrontante, com alegação de invasão de área. Sobreveio o falecimento de Mauricio (17/05/2021) e de sua companheira Márcia Lina Marques (11/05/2024), sendo habilitados como herdeiros Andrew Marques Lourente e Bryan Marques Lourente, menor nascido em 25/06/2008, representado pela avó guardiã Jandira Alves de Oliveira Marques (mov. 190.1), os quais reiteraram a contestação e impugnação (mov. 191.1). A parte autora impugnou a contestação dos herdeiros (mov. 195.1). O curador especial de Luiz Antônio da Silva manifestou-se, optando por não indicar provas (movs. 179.1 e 209.1). União e Estado declararam ausência de interesse. O Município de Porecatu manifestou-se (mov. 177). Distribuído o ônus da prova e determinada a especificação de provas (mov. 198.1), as partes se manifestaram (movs. 201.1 e 209.1). Considerando a presença de incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público (mov. 203.1), que se manifestou pela participação no feito e propôs a produção de prova pericial de engenharia topográfica para a individualização do imóvel (mov. 213.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES Não há preliminares pendentes de apreciação. Declaro saneado o processo. Registro que a representação do menor Bryan Marques Lourente pela avó guardiã Jandira Alves de Oliveira Marques encontra respaldo no Termo de Guarda carreado (mov. 190.7) e na procuração outorgada em 26/09/2025 (movs. 190.6 e 192.2). A intervenção do Ministério Público, já formalizada (mov. 213.1), atende à exigência do art. 178, II, do CPC. II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) se a parte autora exerceu posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo pelo prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil; (ii) se a área descrita no memorial descritivo (486,92 m²) corresponde à área efetivamente possuída, ou se avança sobre o imóvel confrontante do Espólio de Mauricio Aparecido Lourente (Lote 07, Quadra 70), à luz das divergências entre o memorial descritivo dos autores, o cadastro municipal do imóvel usucapiendo (495,00 m²) e o cadastro do lote confrontante (600,00 m², testada de 20,00 m); (iii) se há sobreposição física entre as áreas dos Lotes 07 e 08-A da Quadra 70. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe: (i) à parte autora, a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal, bem como a correspondência entre a área possuída e a descrita no memorial; (ii) ao Espólio de Mauricio Aparecido Lourente, a prova de fato impeditivo, qual seja, a efetiva invasão da área confrontante pelas dimensões declaradas no memorial descritivo dos autores. IV. DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A individualização precisa do imóvel constitui pressuposto lógico e registral inafastável da sentença declaratória de usucapião, porquanto esta servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.238, parágrafo único, do CC). A divergência entre as fontes documentais — certidão de transcrição (486,82 m²), memorial descritivo (486,92 m²) e espelho de IPTU do imóvel usucapiendo (495,00 m²) — somada à alegação fundamentada de invasão pelo confinante, que apresenta cadastro próprio com 600,00 m² e testada de 20,00 m frente à testada de 15,15 m indicada no memorial dos autores, configura ponto controvertido de natureza eminentemente técnica, insuscetível de resolução por prova exclusivamente testemunhal. A prova técnica é também essencial à tutela do interesse do herdeiro incapaz (Bryan Marques Lourente), que integra o polo do confrontante impugnante. Nesse contexto, a instrução probatória não é procrastinatória, mas indispensável à adequada prestação jurisdicional. V. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial topográfica, proposta pelo Ministério Público (mov. 213.1), que também atende ao interesse probatório de todas as partes. O perito deverá elaborar levantamento topográfico georreferenciado dos Lotes 08-A e 07 da Quadra 70 de Porecatu/PR, respondendo aos seguintes quesitos: a) Qual a área física real do imóvel descrito no memorial descritivo acostado à inicial (Lote 08-A, Quadra 70), com indicação de coordenadas georreferenciadas e demarcação de divisas? b) A área física apurada corresponde às medidas constantes do memorial descritivo (486,92 m²) e da certidão de transcrição do CRI (nº 00.239, Livro 3)? Em caso de divergência, qual sua extensão? c) Há sobreposição física entre a área usucapienda e o imóvel confrontante registrado sob o cadastro municipal nº 1083-0 (Lote 07, Quadra 70)? Em caso positivo, qual a extensão e localização da área sobreposta? d) As dimensões indicadas no memorial descritivo dos autores (frente: 15,15 m; fundos: 15,15 m; laterais: 32,14 m) são compatíveis com as do imóvel confrontante conforme seu cadastro municipal (testada: 20,00 m; fundos: 30,00 m; área: 600,00 m²)? e) O limite de fundos do Lote 08-A confronta com curso d'água (arroio)? Em caso positivo, indicar a natureza do leito e a largura da faixa marginal. As partes poderão apresentar quesitos complementares no prazo processual próprio. VI. DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Defiro igualmente a produção de prova oral requerida pela parte autora (movs. 170.1, 176.1 e 201.1), consistente no depoimento pessoal de Maria de Fátima Pereira da Silva e na oitiva das testemunhas arroladas: Paulo dos Santos Silva, Selma Alcantara Dias da Silva e Sinara Adrea Martins. Os herdeiros do confinante arrolaram Odílio Cardoso dos Santos e Neuza Marinho dos Santos, cuja oitiva fica igualmente deferida. A prova oral será produzida somente após a conclusão e juntada do laudo pericial, oportunizando-se que os depoentes sejam inquiridos também sobre as conclusões técnicas, conferindo maior efetividade à instrução. VII. DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL Defiro o pedido de ofício ao Município de Porecatu, formulado pelos herdeiros do confinante (mov. 191.1), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações sobre: (a) as medidas cadastradas para os Lotes 07 e 08-A da Quadra 70; (b) a existência de eventual sobreposição cadastral entre os referidos lotes; (c) os critérios técnicos utilizados para a emissão dos espelhos de IPTU respectivos. Expeça-se o competente ofício. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I. DECLARAR saneado o processo, fixando como pontos controvertidos: (a) o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pela parte autora pelo prazo legal; (b) a correspondência entre a área possuída e a descrita no memorial descritivo; (c) a existência de sobreposição física entre a área usucapienda e o imóvel confrontante; II. DEFERIR a produção de prova pericial topográfica georreferenciada, nos termos da fundamentação supra; III. DETERMINAR à Secretaria a nomeação de perito topógrafo especializado cadastrado no sistema CAJU, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização e proposta de honorários periciais; IV. OPORTUNIZAR às partes e terceiros interessados, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, a arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos complementares (art. 465, §1º, do CPC); V. DETERMINAR que a parte autora, requerente beneficiária da justiça gratuita (mov. 1.1), fique desde já advertida de que os honorários periciais poderão ser adiantados pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, cabendo ulterior ressarcimento pelo vencido, caso não seja hipossuficiente; homologada a proposta de honorários, delibere-se sobre o adiantamento; VI. FIXAR o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação para início dos trabalhos, para apresentação do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC); VII. DEFERIR a produção de prova oral, a ser realizada somente após a conclusão da prova pericial, nos termos acima consignados; VIII. DETERMINAR, após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes no prazo legal, a intimação dos interessados para informar se persistem no interesse na produção de prova oral, momento em que requererão, querendo, a designação de audiência de instrução e julgamento com indicação do objeto da oitiva; IX. DEFERIR a produção de prova documental mediante ofício ao Município de Porecatu, nos termos acima fixados; expeça-se; X. Cumpridas as determinações supra, vista ao Ministério Público e posterior conclusão para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MP. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito