Detalhe do processo

0000304-53.2023.8.16.0169

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Tibagi
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000304-53.2023.8.16.0169 Processo: 0000304-53.2023.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$247.408,73 Autor(s): Banco do Brasil S/A representado(a) por JORGE LUIZ REIS FERNANDES Réu(s): DIEGO VINICIUS DOS SANTOS F EUZEBIO DOS SANTOS TIBAGI FERNANDA EUZEBIO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória em face de F EUZEBIO DOS SANTOS TIBAGI, FERNANDA EUZEBIO DOS SANTOS e DIEGO VINICIUS DOS SANTOS, alegando ser credor da quantia de R$ 247.408,73, oriunda de contrato para desconto de títulos nº 272.207.342, posteriormente aditado, acompanhado dos respectivos borderôs, demonstrativos de cálculo, extratos e documentos correlatos. Sustentou que os requeridos inadimpliram as obrigações assumidas, motivo pelo qual requereu a expedição de mandado monitório e, ao final, a constituição do título executivo judicial. Os requeridos F Euzebio dos Santos Tibagi e Fernanda Euzebio dos Santos foram regularmente citados, mas não apresentaram embargos, razão pela qual foi decretada sua revelia. O corréu Diego Vinicius dos Santos, fiador da operação, apresentou embargos monitórios, sustentando, em síntese, insuficiência da prova escrita, abusividade da taxa de juros remuneratórios, ilegalidade dos encargos contratuais e necessidade de revisão do débito. Houve impugnação aos embargos pelo autor. Considerando a controvérsia acerca da evolução do débito e dos encargos aplicados, foi deferida a realização de prova pericial contábil. Sobreveio laudo pericial, no qual o expert concluiu pela efetiva contratação da operação de crédito e pela inexistência de comprovação de amortizações ou pagamentos capazes de afastar a inadimplência, apurando saldo devedor atualizado em valor superior ao indicado na inicial. As partes foram intimadas e apresentaram manifestações. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II – FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva apta a demonstrar a existência da obrigação, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com contrato, aditivo contratual, borderôs, extratos, demonstrativos de evolução da dívida e demais documentos relacionados à operação financeira. Tais elementos demonstram satisfatoriamente a origem da obrigação e o inadimplemento alegado. A perícia contábil concluiu pela efetiva existência da contratação, pela disponibilização dos valores pactuados e pela ausência de comprovação de quaisquer pagamentos ou amortizações por parte dos requeridos. Também confirmou a regularidade formal da documentação que ampara a operação financeira discutida nos autos. Quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, embora o expert tenha constatado que as taxas praticadas pelo banco foram superiores às taxas médias divulgadas pelo Banco Central para operações semelhantes, tal circunstância, por si só, não autoriza a revisão contratual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná orienta que a mera superação da taxa média de mercado não caracteriza abusividade, sendo necessária demonstração de discrepância substancial apta a evidenciar onerosidade excessiva, o que não se verifica na hipótese. Também não prospera a alegação de capitalização indevida. Embora o laudo mencione incidência de juros sobre juros nos demonstrativos de inadimplemento, o próprio perito respondeu aos quesitos esclarecendo que os borderôs não contêm previsão expressa de capitalização mensal e que a operação examinada possui característica de liquidação única, não sendo possível identificá-la como sistema de amortização Price, SAC ou equivalente. Ademais, não se demonstrou qualquer cobrança excessiva decorrente dessa circunstância. No tocante aos encargos moratórios, a perícia observou que os demonstrativos apresentados pelo banco utilizaram juros de mora de 1% ao ano, embora a previsão contratual indicasse juros de mora de 1% ao mês. Tal divergência, contudo, não resultou em prejuízo aos requeridos, pois implicou cobrança inferior àquela prevista contratualmente. Não há, portanto, excesso de execução ou irregularidade apta a beneficiar os embargantes. Por fim, a observação pericial acerca de possível ambiguidade da cláusula contratual de inadimplemento não foi acompanhada de conclusão técnica pela ocorrência efetiva de cobrança indevida ou de recálculo demonstrando prejuízo concreto aos requeridos. Assim, inexistindo prova de pagamento, nulidade contratual ou cobrança abusiva, impõe-se a rejeição dos embargos e a procedência da pretensão monitória. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por DIEGO VINICIUS DOS SANTOS; b) JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A.; c) CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil; d) CONDENO os requeridos F EUZÉBIO DOS SANTOS TIBAGI, FERNANDA EUZÉBIO DOS SANTOS e DIEGO VINICIUS DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento da dívida discutida nos autos, acrescida dos encargos contratuais e legais cabíveis até o efetivo pagamento; e) CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em relação ao embargante DIEGO VINICIUS DOS SANTOS, beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Oportunamente arquive-se. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu DIEGO VINICIUS DOS SANTOS

Réu F EUZEBIO DOS SANTOS TIBAGI

Réu FERNANDA EUZEBIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ PRIGOL PETTERS

OAB: 76806/PR

RONEI JULIANO FOGAÇA WEISS

OAB: 41955/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 72571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000304-53.2023.8.16.0169 Processo: 0000304-53.2023.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$247.408,73 Autor(s): Banco do Brasil S/A representado(a) por JORGE LUIZ REIS FERNANDES Réu(s): DIEGO VINICIUS DOS SANTOS F EUZEBIO DOS SANTOS TIBAGI FERNANDA EUZEBIO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória em face de F EUZEBIO DOS SANTOS TIBAGI, FERNANDA EUZEBIO DOS SANTOS e DIEGO VINICIUS DOS SANTOS, alegando ser credor da quantia de R$ 247.408,73, oriunda de contrato para desconto de títulos nº 272.207.342, posteriormente aditado, acompanhado dos respectivos borderôs, demonstrativos de cálculo, extratos e documentos correlatos. Sustentou que os requeridos inadimpliram as obrigações assumidas, motivo pelo qual requereu a expedição de mandado monitório e, ao final, a constituição do título executivo judicial. Os requeridos F Euzebio dos Santos Tibagi e Fernanda Euzebio dos Santos foram regularmente citados, mas não apresentaram embargos, razão pela qual foi decretada sua revelia. O corréu Diego Vinicius dos Santos, fiador da operação, apresentou embargos monitórios, sustentando, em síntese, insuficiência da prova escrita, abusividade da taxa de juros remuneratórios, ilegalidade dos encargos contratuais e necessidade de revisão do débito. Houve impugnação aos embargos pelo autor. Considerando a controvérsia acerca da evolução do débito e dos encargos aplicados, foi deferida a realização de prova pericial contábil. Sobreveio laudo pericial, no qual o expert concluiu pela efetiva contratação da operação de crédito e pela inexistência de comprovação de amortizações ou pagamentos capazes de afastar a inadimplência, apurando saldo devedor atualizado em valor superior ao indicado na inicial. As partes foram intimadas e apresentaram manifestações. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II – FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva apta a demonstrar a existência da obrigação, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com contrato, aditivo contratual, borderôs, extratos, demonstrativos de evolução da dívida e demais documentos relacionados à operação financeira. Tais elementos demonstram satisfatoriamente a origem da obrigação e o inadimplemento alegado. A perícia contábil concluiu pela efetiva existência da contratação, pela disponibilização dos valores pactuados e pela ausência de comprovação de quaisquer pagamentos ou amortizações por parte dos requeridos. Também confirmou a regularidade formal da documentação que ampara a operação financeira discutida nos autos. Quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, embora o expert tenha constatado que as taxas praticadas pelo banco foram superiores às taxas médias divulgadas pelo Banco Central para operações semelhantes, tal circunstância, por si só, não autoriza a revisão contratual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná orienta que a mera superação da taxa média de mercado não caracteriza abusividade, sendo necessária demonstração de discrepância substancial apta a evidenciar onerosidade excessiva, o que não se verifica na hipótese. Também não prospera a alegação de capitalização indevida. Embora o laudo mencione incidência de juros sobre juros nos demonstrativos de inadimplemento, o próprio perito respondeu aos quesitos esclarecendo que os borderôs não contêm previsão expressa de capitalização mensal e que a operação examinada possui característica de liquidação única, não sendo possível identificá-la como sistema de amortização Price, SAC ou equivalente. Ademais, não se demonstrou qualquer cobrança excessiva decorrente dessa circunstância. No tocante aos encargos moratórios, a perícia observou que os demonstrativos apresentados pelo banco utilizaram juros de mora de 1% ao ano, embora a previsão contratual indicasse juros de mora de 1% ao mês. Tal divergência, contudo, não resultou em prejuízo aos requeridos, pois implicou cobrança inferior àquela prevista contratualmente. Não há, portanto, excesso de execução ou irregularidade apta a beneficiar os embargantes. Por fim, a observação pericial acerca de possível ambiguidade da cláusula contratual de inadimplemento não foi acompanhada de conclusão técnica pela ocorrência efetiva de cobrança indevida ou de recálculo demonstrando prejuízo concreto aos requeridos. Assim, inexistindo prova de pagamento, nulidade contratual ou cobrança abusiva, impõe-se a rejeição dos embargos e a procedência da pretensão monitória. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por DIEGO VINICIUS DOS SANTOS; b) JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A.; c) CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil; d) CONDENO os requeridos F EUZÉBIO DOS SANTOS TIBAGI, FERNANDA EUZÉBIO DOS SANTOS e DIEGO VINICIUS DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento da dívida discutida nos autos, acrescida dos encargos contratuais e legais cabíveis até o efetivo pagamento; e) CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em relação ao embargante DIEGO VINICIUS DOS SANTOS, beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Oportunamente arquive-se. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO