Detalhe do processo

0000304-50.2026.8.16.0039

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000304-50.2026.8.16.0039 Processo: 0000304-50.2026.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$95.200,98 Autor(s): FABRICIO VIEIRA BARRA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de prorrogação de contratos rurais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FABRÍCIO VIEIRA BARRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ. Na inicial de ev. 1.1, o autor afirmou ser agricultor familiar, titular de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF e dedicado ao cultivo de soja, milho e cana-de-açúcar em imóveis próprios e arrendados situados nos Municípios de Barra do Jacaré e Cambará. Relatou que contratou recursos junto à instituição financeira ré para aplicação em sua atividade produtiva e que, posteriormente, diante da necessidade de recomposição do fluxo financeiro e continuidade da exploração agrícola, celebrou a operação identificada pelo nº C51032442-4, no valor de R$ 952.009,86, com vencimentos anuais e prazo final indicado para 30 de outubro de 2034. Sustentou que a operação constitui crédito rural, ainda que formalizada mediante cédula de crédito bancário, porquanto os recursos teriam sido destinados à atividade agrícola e o cronograma de pagamento teria sido ajustado à obtenção de receitas provenientes das safras. Alegou que a contratação derivou de operação anterior e que o novo instrumento não representou crédito de livre destinação, mas reestruturação necessária à continuidade da atividade produtiva. Afirmou que, nos anos de 2023 a 2025, a produção foi afetada por estiagens prolongadas, irregularidade das chuvas, temperaturas elevadas, incêndio, aumento dos custos de produção e queda dos preços de comercialização das culturas. Segundo narrou, tais circunstâncias acarretaram redução da produtividade, perda de receitas e comprometimento temporário de sua capacidade de pagamento. Relatou, ainda, que formulou pedido administrativo de prorrogação em 28 de outubro de 2025, instruído com os laudos técnicos e com proposta de readequação do débito, mas que a requerida recusou o alongamento. Defendeu que o pedido foi apresentado tempestivamente e que a instituição financeira, mesmo diante da documentação disponibilizada, deixou de reconhecer o direito previsto no Manual de Crédito Rural. Requereu a declaração de seu direito à prorrogação compulsória das operações, com carência de dois anos e amortização anual durante quatorze anos, preservados os encargos financeiros originalmente contratados. Pleiteou também a descaracterização da mora, o afastamento dos encargos moratórios, a declaração de inexigibilidade temporária dos títulos, a invalidação da recusa administrativa e a confirmação da tutela provisória. O autor requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a exibição dos contratos, fichas gráficas e extratos mantidos pela requerida, a concessão da gratuidade da justiça e a tramitação do processo em segredo de justiça. Em caráter urgente, postulou a suspensão da exigibilidade dos contratos, a vedação de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, a manutenção dos bens dados em garantia em sua posse e a suspensão dos atos destinados à consolidação da propriedade fiduciária. No ev. 7.1, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que o autor complementasse sua qualificação, apresentasse documentos legíveis e comprovasse a alegada insuficiência econômica. No ev. 10.1, o autor apresentou emenda e documentos complementares. Informou ser proprietário ou coproprietário de pequenas áreas rurais, reiterou sua condição de agricultor familiar e juntou extratos bancários, documentos fiscais e patrimoniais, renovando o pedido de gratuidade da justiça. Por decisão de ev. 12.1, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, tendo o autor promovido o recolhimento das custas processuais, conforme ev. 13. Na decisão de ev. 15.1, a inicial foi recebida, mas o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, ao fundamento de que os elementos então apresentados não permitiam, em cognição sumária, concluir pela presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. O autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0017239-88.2026.8.16.0000, no qual foi deferida tutela recursal para suspender a exigibilidade da operação nº C51032442-4 e impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, sob pena de multa, até ulterior deliberação. Após a comunicação da tutela recursal e a notícia da instauração de procedimento destinado à consolidação da propriedade fiduciária, foi proferida a decisão de ev. 29.1, que determinou o cumprimento da medida concedida pelo Tribunal e ordenou ao Serviço de Registro de Imóveis que se abstivesse de consolidar a propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 10.450, relativamente ao protocolo nº 89.320 e à operação nº C51032442-4. A requerida informou o cumprimento da tutela provisória, consoante manifestação de ev. 43.1. Realizada audiência de conciliação em 17 de abril de 2026, não houve composição entre as partes. Posteriormente, na contestação de ev. 51.1, a ré pugnou, inicialmente, pela manutenção da decisão que havia indeferido a tutela provisória. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre cooperativa e cooperado e de crédito destinado ao incremento da atividade econômica do autor. Impugnou, consequentemente, o pedido de inversão do ônus da prova, asseverando que a medida não é automática e que compete ao demandante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. No mérito, defendeu que a operação nº C51032442-4 foi formalizada como cédula de crédito bancário, com fundamento na Lei nº 10.931/2004, e não como título integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural. Alegou que o instrumento não contém projeto técnico, orçamento, identificação das áreas financiadas, controle de aplicação dos recursos ou registro no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro – SICOR, circunstâncias que, a seu ver, afastam a incidência das normas específicas do crédito rural. Afirmou que a operação nº C51032442-4 decorreu da renegociação da cédula nº C41031776-0, igualmente caracterizada como crédito de livre destinação, e não como aditivo de financiamento rural. Defendeu que a atividade profissional exercida pelo autor e a previsão de pagamentos anuais, isoladamente consideradas, não são suficientes para modificar a natureza jurídica dos contratos. Subsidiariamente, sustentou que, mesmo que reconhecida a natureza rural da operação, a prorrogação depende da comprovação cumulativa de evento adverso, dificuldade temporária de pagamento, nexo causal entre o evento e a inadimplência, bem como capacidade futura de pagamento. Argumentou que a redação do Manual de Crédito Rural autoriza a instituição financeira a prorrogar a dívida, mas não a obriga a aceitar unilateralmente o prazo e o cronograma pretendidos pelo mutuário. Ainda, a ré impugnou os laudos particulares apresentados pelo autor, afirmando que foram produzidos unilateralmente, contêm dados genéricos e não individualizam as perdas verificadas nas áreas efetivamente exploradas. Alegou que não foram apresentadas notas de produtor, comprovantes de comercialização, documentos de custos, registros de colheita ou comparativos entre produtividade esperada e efetivamente alcançada. Defendeu, ainda, que decretos gerais de situação de emergência e notícias referentes ao setor agrícola não comprovam, por si sós, prejuízo concreto e individualizado. Impugnou também o estudo de capacidade de pagamento, ao argumento de que as projeções se estendem por longo período sem demonstração contábil e produtiva suficiente. Sustentou ser excessiva a proposta de dois anos de carência e quatorze anos de amortização e afirmou que não houve comprovação de que a agricultura constitua a única fonte de renda do autor. Quanto ao requerimento administrativo, a requerida alegou que a solicitação foi enviada apenas dois dias antes do vencimento e recebida após essa data, razão pela qual seria intempestiva. Acrescentou que analisou o pedido e apresentou contranotificação, não havendo nulidade ou abuso em sua recusa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela provisória, o afastamento do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova e a condenação do autor nos encargos sucumbenciais. Protestou pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e pelo depoimento pessoal do demandante. Na impugnação à contestação de ev. 54.1, o autor reiterou que a operação possui natureza rural em razão de sua finalidade econômica, independentemente da denominação formal atribuída ao título. Afirmou que a cláusula contratual referente à destinação do crédito e o histórico da relação demonstram que os recursos foram utilizados na atividade agrícola e que a formalização por meio de cédula de crédito bancário não afasta, por si só, a aplicação do Manual de Crédito Rural. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor diante de sua condição de pessoa física, agricultor familiar e parte vulnerável técnica, econômica e informacionalmente em relação à cooperativa de crédito. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, especialmente quanto aos documentos contratuais, registros internos, classificação da operação e procedimento administrativo mantidos pela requerida. Afirmou que o pedido administrativo foi encaminhado antes do vencimento e efetivamente analisado pela instituição financeira, inexistindo prejuízo decorrente da data de seu recebimento. Sustentou, ademais, que eventual antecedência mínima não possui natureza decadencial e não poderia afastar o direito material quando demonstrados os demais requisitos. O autor reafirmou a suficiência dos laudos particulares, argumentando que os estudos estão apoiados em dados meteorológicos oficiais, decretos de situação de emergência e informações públicas sobre produtividade e preços agrícolas. Aduziu que a requerida não apresentou contralaudo ou estudo técnico capaz de infirmar os documentos juntados e que a perícia judicial permitirá a apuração precisa das perdas, do nexo causal e da capacidade de pagamento. No ev. 58.1, o autor requereu a produção de prova documental complementar e superveniente, perícia agronômica e prova oral. Requereu também a oitiva dos profissionais responsáveis pelos laudos particulares e de testemunhas relacionadas à atividade produtiva. No ev. 59.1, a ré igualmente requereu prova pericial agronômica, documental, testemunhal e o depoimento pessoal do autor. Indicou como controvertidas a natureza das operações, o preenchimento dos requisitos regulamentares, a tempestividade do requerimento administrativo, a situação econômica do demandante, a ocorrência de perdas individualizadas e a existência de incapacidade temporária de pagamento. É o relatório. 2. Das preliminares: 2.1. Do pedido de segredo de justiça: O autor requereu a tramitação integral do processo em segredo de justiça em razão da presença de documentos bancários e fiscais. A publicidade dos atos processuais constitui a regra, admitindo-se a restrição somente nas hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. A mera existência de contratos bancários ou de documentos financeiros não justifica, por si só, a imposição de sigilo sobre a totalidade do processo, especialmente quando a controvérsia possui natureza essencialmente patrimonial. Não obstante, extratos bancários, declarações fiscais, documentos pessoais e informações protegidas pelo sigilo financeiro devem ter sua visualização restrita às partes, aos procuradores e aos auxiliares da justiça. Assim, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça integral, sem prejuízo da restrição de acesso aos documentos que contenham dados bancários, fiscais ou pessoais sensíveis. À serventia para que verifique e, se necessário, restrinja a visibilidade dos respectivos arquivos no sistema. 2.2. Do pedido de manutenção do indeferimento da tutela provisória: A ré denominou como preliminar o pedido de manutenção da decisão que havia indeferido a tutela provisória. A matéria, contudo, não constitui questão processual preliminar. Além disso, sobreveio decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0017239-88.2026.8.16.0000, mediante a qual foi concedida tutela recursal relativamente à operação nº C51032442-4. Desse modo, encontra-se prejudicado o pedido de simples manutenção da decisão originária de indeferimento. Permanece hígida, nos exatos limites em que concedida, a tutela recursal comunicada nestes autos e implementada pela decisão de ev. 29.1, enquanto não sobrevier decisão do Tribunal ou ulterior deliberação judicial. 3. Como não foram arguidas outras preliminares, não havendo nulidades a declarar nem irregularidades a sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, encontra-se o processo em ordem. Sendo assim, declaro saneado o processo. 4. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) a natureza jurídica das operações discutidas e o regime jurídico aplicável aos contratos firmados entre as partes, especialmente às operações nº C51032442-4 e nº C41031776-0; b) a efetiva destinação dos recursos e sua vinculação à atividade rural desenvolvida pelo autor; c) a existência, extensão e repercussão dos eventos climáticos e mercadológicos alegados como fundamento da pretensão de prorrogação; d) a ocorrência de frustração de safra e de redução da capacidade de geração de receitas pelo autor; e) o nexo causal entre os fatos adversos alegados e a dificuldade de pagamento das obrigações; f) a existência de incapacidade temporária de adimplemento e a capacidade futura de pagamento do autor; g) a tempestividade e a suficiência da documentação apresentada no requerimento administrativo de prorrogação; h) a regularidade da conduta adotada pela instituição financeira diante do pedido formulado pelo autor; i) o preenchimento, ou não, dos requisitos legais e regulamentares necessários ao acolhimento da pretensão inicial; j) a existência de mora, sua eventual descaracterização e os efeitos daí decorrentes sobre a exigibilidade das obrigações, os encargos contratuais e as garantias pactuadas; e k) a adequação e a viabilidade da readequação contratual pretendida pelo autor. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: O autor requer o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que é agricultor familiar, pessoa física e vulnerável técnica, econômica e fática perante a instituição financeira. A ré, por sua vez, sustenta que os valores contratados foram empregados como instrumentos da atividade econômica desenvolvida pelo autor, não estando caracterizada a destinação final do serviço bancário. É certo que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Todavia, tal entendimento não conduz à incidência automática do microssistema consumerista em toda e qualquer relação contratual firmada com instituição financeira. Quando o crédito é contratado para custeio, investimento ou incremento de atividade econômica, a parte contratante não se enquadra, em princípio, como destinatária final do serviço, pois o financiamento é incorporado ao processo produtivo. A aplicação excepcional da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, não sendo suficiente a simples alegação de desigualdade entre o produtor rural e a instituição financeira. No caso deste feito, os recursos discutidos teriam sido contratados para aplicação direta na exploração agrícola desenvolvida pelo autor e para recomposição do fluxo financeiro de sua atividade produtiva. A operação possui valor expressivo e está vinculada, segundo a própria narrativa inicial, ao custeio e à continuidade da produção rural. Embora a condição de pessoa física, agricultor familiar e titular de CAF possa constituir elemento relevante para a análise da vulnerabilidade, os documentos atualmente constantes do processo não permitem concluir, desde logo, pela existência de vulnerabilidade concreta suficiente para afastar a destinação produtiva do crédito. Assim, por ora, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sem prejuízo da reavaliação da matéria caso a instrução probatória revele elementos concretos que autorizem conclusão diversa. Afastada, neste momento, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fica prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova fundamentado no art. 6º, VIII, do referido diploma legal. 6. Em consequência, compete à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a natureza rural das operações, a efetiva destinação dos recursos à atividade agrícola, a ocorrência e a extensão da frustração de safra, o nexo causal entre os eventos alegados e a incapacidade temporária de pagamento, a tempestividade e a suficiência do pedido administrativo, bem como a viabilidade do cronograma de prorrogação pretendido. À ré incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à alegada natureza bancária comum das operações, à fonte e à classificação dos recursos, à inexistência de enquadramento no Sistema Nacional de Crédito Rural, à regularidade da cobrança e aos fundamentos técnicos e contratuais da recusa administrativa. 7. Das provas: 7.1. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, nos termos dos arts. 369 e 435 do Código de Processo Civil. Para a adequada instrução do feito, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar, se ainda não o fez, documentos pertinentes à produção, à comercialização das safras e à sua capacidade financeira, especialmente notas fiscais de produtor, romaneios, comprovantes de entrega e comercialização, contratos de compra e venda, documentos referentes aos estoques, comprovantes de aquisição de insumos, documentos relativos aos custos de produção, contratos de arrendamento ou parceria rural, livro-caixa da atividade rural, declarações de imposto de renda com os respectivos demonstrativos da atividade rural, extratos bancários pertinentes ao período controvertido e eventual comunicação de sinistro a seguradora, Proagro, cooperativa, armazém ou agente financiador. No mesmo prazo, intime-se a ré para juntar, se ainda não constarem integralmente do processo: a) cópia completa dos instrumentos referentes às operações nº C51032442-4 e nº C41031776-0, com as propostas, anexos, aditivos e documentos que integraram sua formação e renegociação; b) fichas gráficas, demonstrativos de evolução do débito e planilhas discriminadas dos encargos incidentes; c) documentos relativos à fonte dos recursos empregados e à classificação contábil e regulatória atribuída às operações; d) comprovantes de eventual registro das operações no SICOR, no Sistema Nacional de Crédito Rural ou em outro sistema regulatório, ou declaração expressa de inexistência de registro; e) documentos relativos à aprovação, liberação, aplicação e fiscalização dos recursos; f) íntegra do procedimento administrativo instaurado a partir do pedido de prorrogação, incluindo requerimentos, documentos apresentados, análises, pareceres, comunicações internas e fundamentos da decisão de indeferimento. A determinação acima atende, na extensão necessária à solução da controvérsia, ao pedido de exibição documental formulado pela parte autora. Por outro lado, indefiro a exibição genérica de todos os contratos, extratos e movimentações bancárias dos últimos dez anos, por se tratar de requerimento excessivamente amplo e sem demonstração de pertinência específica com o objeto litigioso. 7.2. DEFIRO a produção de prova pericial agronômica, por ser pertinente e necessária à apuração da alegada frustração de safra, da extensão das perdas, do nexo causal com os eventos climáticos e mercadológicos indicados na inicial e da capacidade de recuperação da atividade rural. Para tanto, nomeio o Sr. ANDERSON MENDES ARAUJO, engenheiro agrônomo, profissional cadastrado no CAJU. Considerando a natureza da prova, a extensão inicial da controvérsia, o valor da causa e a necessidade de exame dos documentos, das áreas exploradas e das condições produtivas indicadas nos autos, fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Caso entenda que o montante se mostra incompatível com a complexidade, a extensão ou o tempo estimado para a realização dos trabalhos, deverá apresentar justificativa circunstanciada, acompanhada de proposta de honorários devidamente discriminada, hipótese em que o valor poderá ser reavaliado por este Juízo. Como a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários deverá ser suportado em igual proporção, cabendo a cada litigante o depósito de 50% do valor fixado, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvada a distribuição definitiva da responsabilidade pelas despesas na sentença. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Quesitos do Juízo: a) Quais áreas rurais eram efetivamente exploradas pelo autor nos anos de 2023, 2024 e 2025, quais culturas foram nelas implantadas e quais eram os respectivos ciclos produtivos? b) Houve, nas localidades em que se situam as áreas exploradas, ocorrência de estiagem, irregularidade pluviométrica, temperaturas anormais, incêndio ou outro evento climático capaz de prejudicar as culturas indicadas pelo autor? c) Os eventos identificados atingiram concretamente as lavouras do autor? Em caso positivo, em quais períodos, culturas e áreas? d) Qual era a produtividade razoavelmente esperada e qual foi a produtividade efetivamente obtida em cada cultura e safra examinada? Qual o percentual estimado de perda e qual a metodologia utilizada para sua apuração? e) A redução de produtividade ou de receita decorreu predominantemente dos eventos adversos alegados ou pode ser atribuída, total ou parcialmente, a fatores relacionados a manejo, tecnologia empregada, época de plantio, custos, comercialização ou outras circunstâncias? f) É possível quantificar, com base nos documentos e dados disponíveis, o impacto econômico das perdas sobre a atividade do autor? g) Os laudos particulares apresentados nos autos observam metodologia tecnicamente adequada, utilizam dados individualizados da propriedade e apresentam conclusões compatíveis com os elementos examinados? Há necessidade de correção ou complementação? h) Considerando a área disponível, as culturas exploradas, a produtividade provável, os custos estimados e as condições técnicas da unidade produtiva, qual é a expectativa razoável de geração anual de receita agrícola pelo autor nos próximos ciclos? i) A proposta de dois anos de carência e quatorze anos de amortização apresenta compatibilidade técnica com a capacidade produtiva estimada? Em caso negativo, qual cronograma seria tecnicamente compatível, sem prejuízo da apreciação jurídica pelo Juízo? j) Há outras circunstâncias técnicas relevantes para a verificação da ocorrência de frustração de safra, da extensão das perdas e da capacidade de recuperação da unidade rural? Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar novos documentos, padrões gráficos ou diligências complementares, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. 7.3. Por ora, INDEFIRO a designação imediata de audiência de instrução, pois a prova oral requerida tem por finalidade, em considerável medida, esclarecer questões técnicas que serão objeto da perícia agronômica. A necessidade de depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas ou esclarecimentos dos profissionais responsáveis pelos laudos particulares será reavaliada após a apresentação do laudo pericial. 8. Advirto as partes de que, conforme o § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ

Autor FABRICIO VIEIRA BARRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO VALDEMIR ZAGO

OAB: 32176/PR

CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO

OAB: 92044/PR
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Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000304-50.2026.8.16.0039 Processo: 0000304-50.2026.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$95.200,98 Autor(s): FABRICIO VIEIRA BARRA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de prorrogação de contratos rurais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FABRÍCIO VIEIRA BARRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ. Na inicial de ev. 1.1, o autor afirmou ser agricultor familiar, titular de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF e dedicado ao cultivo de soja, milho e cana-de-açúcar em imóveis próprios e arrendados situados nos Municípios de Barra do Jacaré e Cambará. Relatou que contratou recursos junto à instituição financeira ré para aplicação em sua atividade produtiva e que, posteriormente, diante da necessidade de recomposição do fluxo financeiro e continuidade da exploração agrícola, celebrou a operação identificada pelo nº C51032442-4, no valor de R$ 952.009,86, com vencimentos anuais e prazo final indicado para 30 de outubro de 2034. Sustentou que a operação constitui crédito rural, ainda que formalizada mediante cédula de crédito bancário, porquanto os recursos teriam sido destinados à atividade agrícola e o cronograma de pagamento teria sido ajustado à obtenção de receitas provenientes das safras. Alegou que a contratação derivou de operação anterior e que o novo instrumento não representou crédito de livre destinação, mas reestruturação necessária à continuidade da atividade produtiva. Afirmou que, nos anos de 2023 a 2025, a produção foi afetada por estiagens prolongadas, irregularidade das chuvas, temperaturas elevadas, incêndio, aumento dos custos de produção e queda dos preços de comercialização das culturas. Segundo narrou, tais circunstâncias acarretaram redução da produtividade, perda de receitas e comprometimento temporário de sua capacidade de pagamento. Relatou, ainda, que formulou pedido administrativo de prorrogação em 28 de outubro de 2025, instruído com os laudos técnicos e com proposta de readequação do débito, mas que a requerida recusou o alongamento. Defendeu que o pedido foi apresentado tempestivamente e que a instituição financeira, mesmo diante da documentação disponibilizada, deixou de reconhecer o direito previsto no Manual de Crédito Rural. Requereu a declaração de seu direito à prorrogação compulsória das operações, com carência de dois anos e amortização anual durante quatorze anos, preservados os encargos financeiros originalmente contratados. Pleiteou também a descaracterização da mora, o afastamento dos encargos moratórios, a declaração de inexigibilidade temporária dos títulos, a invalidação da recusa administrativa e a confirmação da tutela provisória. O autor requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a exibição dos contratos, fichas gráficas e extratos mantidos pela requerida, a concessão da gratuidade da justiça e a tramitação do processo em segredo de justiça. Em caráter urgente, postulou a suspensão da exigibilidade dos contratos, a vedação de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, a manutenção dos bens dados em garantia em sua posse e a suspensão dos atos destinados à consolidação da propriedade fiduciária. No ev. 7.1, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que o autor complementasse sua qualificação, apresentasse documentos legíveis e comprovasse a alegada insuficiência econômica. No ev. 10.1, o autor apresentou emenda e documentos complementares. Informou ser proprietário ou coproprietário de pequenas áreas rurais, reiterou sua condição de agricultor familiar e juntou extratos bancários, documentos fiscais e patrimoniais, renovando o pedido de gratuidade da justiça. Por decisão de ev. 12.1, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, tendo o autor promovido o recolhimento das custas processuais, conforme ev. 13. Na decisão de ev. 15.1, a inicial foi recebida, mas o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, ao fundamento de que os elementos então apresentados não permitiam, em cognição sumária, concluir pela presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. O autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0017239-88.2026.8.16.0000, no qual foi deferida tutela recursal para suspender a exigibilidade da operação nº C51032442-4 e impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, sob pena de multa, até ulterior deliberação. Após a comunicação da tutela recursal e a notícia da instauração de procedimento destinado à consolidação da propriedade fiduciária, foi proferida a decisão de ev. 29.1, que determinou o cumprimento da medida concedida pelo Tribunal e ordenou ao Serviço de Registro de Imóveis que se abstivesse de consolidar a propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 10.450, relativamente ao protocolo nº 89.320 e à operação nº C51032442-4. A requerida informou o cumprimento da tutela provisória, consoante manifestação de ev. 43.1. Realizada audiência de conciliação em 17 de abril de 2026, não houve composição entre as partes. Posteriormente, na contestação de ev. 51.1, a ré pugnou, inicialmente, pela manutenção da decisão que havia indeferido a tutela provisória. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre cooperativa e cooperado e de crédito destinado ao incremento da atividade econômica do autor. Impugnou, consequentemente, o pedido de inversão do ônus da prova, asseverando que a medida não é automática e que compete ao demandante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. No mérito, defendeu que a operação nº C51032442-4 foi formalizada como cédula de crédito bancário, com fundamento na Lei nº 10.931/2004, e não como título integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural. Alegou que o instrumento não contém projeto técnico, orçamento, identificação das áreas financiadas, controle de aplicação dos recursos ou registro no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro – SICOR, circunstâncias que, a seu ver, afastam a incidência das normas específicas do crédito rural. Afirmou que a operação nº C51032442-4 decorreu da renegociação da cédula nº C41031776-0, igualmente caracterizada como crédito de livre destinação, e não como aditivo de financiamento rural. Defendeu que a atividade profissional exercida pelo autor e a previsão de pagamentos anuais, isoladamente consideradas, não são suficientes para modificar a natureza jurídica dos contratos. Subsidiariamente, sustentou que, mesmo que reconhecida a natureza rural da operação, a prorrogação depende da comprovação cumulativa de evento adverso, dificuldade temporária de pagamento, nexo causal entre o evento e a inadimplência, bem como capacidade futura de pagamento. Argumentou que a redação do Manual de Crédito Rural autoriza a instituição financeira a prorrogar a dívida, mas não a obriga a aceitar unilateralmente o prazo e o cronograma pretendidos pelo mutuário. Ainda, a ré impugnou os laudos particulares apresentados pelo autor, afirmando que foram produzidos unilateralmente, contêm dados genéricos e não individualizam as perdas verificadas nas áreas efetivamente exploradas. Alegou que não foram apresentadas notas de produtor, comprovantes de comercialização, documentos de custos, registros de colheita ou comparativos entre produtividade esperada e efetivamente alcançada. Defendeu, ainda, que decretos gerais de situação de emergência e notícias referentes ao setor agrícola não comprovam, por si sós, prejuízo concreto e individualizado. Impugnou também o estudo de capacidade de pagamento, ao argumento de que as projeções se estendem por longo período sem demonstração contábil e produtiva suficiente. Sustentou ser excessiva a proposta de dois anos de carência e quatorze anos de amortização e afirmou que não houve comprovação de que a agricultura constitua a única fonte de renda do autor. Quanto ao requerimento administrativo, a requerida alegou que a solicitação foi enviada apenas dois dias antes do vencimento e recebida após essa data, razão pela qual seria intempestiva. Acrescentou que analisou o pedido e apresentou contranotificação, não havendo nulidade ou abuso em sua recusa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela provisória, o afastamento do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova e a condenação do autor nos encargos sucumbenciais. Protestou pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e pelo depoimento pessoal do demandante. Na impugnação à contestação de ev. 54.1, o autor reiterou que a operação possui natureza rural em razão de sua finalidade econômica, independentemente da denominação formal atribuída ao título. Afirmou que a cláusula contratual referente à destinação do crédito e o histórico da relação demonstram que os recursos foram utilizados na atividade agrícola e que a formalização por meio de cédula de crédito bancário não afasta, por si só, a aplicação do Manual de Crédito Rural. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor diante de sua condição de pessoa física, agricultor familiar e parte vulnerável técnica, econômica e informacionalmente em relação à cooperativa de crédito. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, especialmente quanto aos documentos contratuais, registros internos, classificação da operação e procedimento administrativo mantidos pela requerida. Afirmou que o pedido administrativo foi encaminhado antes do vencimento e efetivamente analisado pela instituição financeira, inexistindo prejuízo decorrente da data de seu recebimento. Sustentou, ademais, que eventual antecedência mínima não possui natureza decadencial e não poderia afastar o direito material quando demonstrados os demais requisitos. O autor reafirmou a suficiência dos laudos particulares, argumentando que os estudos estão apoiados em dados meteorológicos oficiais, decretos de situação de emergência e informações públicas sobre produtividade e preços agrícolas. Aduziu que a requerida não apresentou contralaudo ou estudo técnico capaz de infirmar os documentos juntados e que a perícia judicial permitirá a apuração precisa das perdas, do nexo causal e da capacidade de pagamento. No ev. 58.1, o autor requereu a produção de prova documental complementar e superveniente, perícia agronômica e prova oral. Requereu também a oitiva dos profissionais responsáveis pelos laudos particulares e de testemunhas relacionadas à atividade produtiva. No ev. 59.1, a ré igualmente requereu prova pericial agronômica, documental, testemunhal e o depoimento pessoal do autor. Indicou como controvertidas a natureza das operações, o preenchimento dos requisitos regulamentares, a tempestividade do requerimento administrativo, a situação econômica do demandante, a ocorrência de perdas individualizadas e a existência de incapacidade temporária de pagamento. É o relatório. 2. Das preliminares: 2.1. Do pedido de segredo de justiça: O autor requereu a tramitação integral do processo em segredo de justiça em razão da presença de documentos bancários e fiscais. A publicidade dos atos processuais constitui a regra, admitindo-se a restrição somente nas hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. A mera existência de contratos bancários ou de documentos financeiros não justifica, por si só, a imposição de sigilo sobre a totalidade do processo, especialmente quando a controvérsia possui natureza essencialmente patrimonial. Não obstante, extratos bancários, declarações fiscais, documentos pessoais e informações protegidas pelo sigilo financeiro devem ter sua visualização restrita às partes, aos procuradores e aos auxiliares da justiça. Assim, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça integral, sem prejuízo da restrição de acesso aos documentos que contenham dados bancários, fiscais ou pessoais sensíveis. À serventia para que verifique e, se necessário, restrinja a visibilidade dos respectivos arquivos no sistema. 2.2. Do pedido de manutenção do indeferimento da tutela provisória: A ré denominou como preliminar o pedido de manutenção da decisão que havia indeferido a tutela provisória. A matéria, contudo, não constitui questão processual preliminar. Além disso, sobreveio decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0017239-88.2026.8.16.0000, mediante a qual foi concedida tutela recursal relativamente à operação nº C51032442-4. Desse modo, encontra-se prejudicado o pedido de simples manutenção da decisão originária de indeferimento. Permanece hígida, nos exatos limites em que concedida, a tutela recursal comunicada nestes autos e implementada pela decisão de ev. 29.1, enquanto não sobrevier decisão do Tribunal ou ulterior deliberação judicial. 3. Como não foram arguidas outras preliminares, não havendo nulidades a declarar nem irregularidades a sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, encontra-se o processo em ordem. Sendo assim, declaro saneado o processo. 4. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) a natureza jurídica das operações discutidas e o regime jurídico aplicável aos contratos firmados entre as partes, especialmente às operações nº C51032442-4 e nº C41031776-0; b) a efetiva destinação dos recursos e sua vinculação à atividade rural desenvolvida pelo autor; c) a existência, extensão e repercussão dos eventos climáticos e mercadológicos alegados como fundamento da pretensão de prorrogação; d) a ocorrência de frustração de safra e de redução da capacidade de geração de receitas pelo autor; e) o nexo causal entre os fatos adversos alegados e a dificuldade de pagamento das obrigações; f) a existência de incapacidade temporária de adimplemento e a capacidade futura de pagamento do autor; g) a tempestividade e a suficiência da documentação apresentada no requerimento administrativo de prorrogação; h) a regularidade da conduta adotada pela instituição financeira diante do pedido formulado pelo autor; i) o preenchimento, ou não, dos requisitos legais e regulamentares necessários ao acolhimento da pretensão inicial; j) a existência de mora, sua eventual descaracterização e os efeitos daí decorrentes sobre a exigibilidade das obrigações, os encargos contratuais e as garantias pactuadas; e k) a adequação e a viabilidade da readequação contratual pretendida pelo autor. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: O autor requer o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que é agricultor familiar, pessoa física e vulnerável técnica, econômica e fática perante a instituição financeira. A ré, por sua vez, sustenta que os valores contratados foram empregados como instrumentos da atividade econômica desenvolvida pelo autor, não estando caracterizada a destinação final do serviço bancário. É certo que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Todavia, tal entendimento não conduz à incidência automática do microssistema consumerista em toda e qualquer relação contratual firmada com instituição financeira. Quando o crédito é contratado para custeio, investimento ou incremento de atividade econômica, a parte contratante não se enquadra, em princípio, como destinatária final do serviço, pois o financiamento é incorporado ao processo produtivo. A aplicação excepcional da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, não sendo suficiente a simples alegação de desigualdade entre o produtor rural e a instituição financeira. No caso deste feito, os recursos discutidos teriam sido contratados para aplicação direta na exploração agrícola desenvolvida pelo autor e para recomposição do fluxo financeiro de sua atividade produtiva. A operação possui valor expressivo e está vinculada, segundo a própria narrativa inicial, ao custeio e à continuidade da produção rural. Embora a condição de pessoa física, agricultor familiar e titular de CAF possa constituir elemento relevante para a análise da vulnerabilidade, os documentos atualmente constantes do processo não permitem concluir, desde logo, pela existência de vulnerabilidade concreta suficiente para afastar a destinação produtiva do crédito. Assim, por ora, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sem prejuízo da reavaliação da matéria caso a instrução probatória revele elementos concretos que autorizem conclusão diversa. Afastada, neste momento, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fica prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova fundamentado no art. 6º, VIII, do referido diploma legal. 6. Em consequência, compete à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a natureza rural das operações, a efetiva destinação dos recursos à atividade agrícola, a ocorrência e a extensão da frustração de safra, o nexo causal entre os eventos alegados e a incapacidade temporária de pagamento, a tempestividade e a suficiência do pedido administrativo, bem como a viabilidade do cronograma de prorrogação pretendido. À ré incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à alegada natureza bancária comum das operações, à fonte e à classificação dos recursos, à inexistência de enquadramento no Sistema Nacional de Crédito Rural, à regularidade da cobrança e aos fundamentos técnicos e contratuais da recusa administrativa. 7. Das provas: 7.1. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, nos termos dos arts. 369 e 435 do Código de Processo Civil. Para a adequada instrução do feito, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar, se ainda não o fez, documentos pertinentes à produção, à comercialização das safras e à sua capacidade financeira, especialmente notas fiscais de produtor, romaneios, comprovantes de entrega e comercialização, contratos de compra e venda, documentos referentes aos estoques, comprovantes de aquisição de insumos, documentos relativos aos custos de produção, contratos de arrendamento ou parceria rural, livro-caixa da atividade rural, declarações de imposto de renda com os respectivos demonstrativos da atividade rural, extratos bancários pertinentes ao período controvertido e eventual comunicação de sinistro a seguradora, Proagro, cooperativa, armazém ou agente financiador. No mesmo prazo, intime-se a ré para juntar, se ainda não constarem integralmente do processo: a) cópia completa dos instrumentos referentes às operações nº C51032442-4 e nº C41031776-0, com as propostas, anexos, aditivos e documentos que integraram sua formação e renegociação; b) fichas gráficas, demonstrativos de evolução do débito e planilhas discriminadas dos encargos incidentes; c) documentos relativos à fonte dos recursos empregados e à classificação contábil e regulatória atribuída às operações; d) comprovantes de eventual registro das operações no SICOR, no Sistema Nacional de Crédito Rural ou em outro sistema regulatório, ou declaração expressa de inexistência de registro; e) documentos relativos à aprovação, liberação, aplicação e fiscalização dos recursos; f) íntegra do procedimento administrativo instaurado a partir do pedido de prorrogação, incluindo requerimentos, documentos apresentados, análises, pareceres, comunicações internas e fundamentos da decisão de indeferimento. A determinação acima atende, na extensão necessária à solução da controvérsia, ao pedido de exibição documental formulado pela parte autora. Por outro lado, indefiro a exibição genérica de todos os contratos, extratos e movimentações bancárias dos últimos dez anos, por se tratar de requerimento excessivamente amplo e sem demonstração de pertinência específica com o objeto litigioso. 7.2. DEFIRO a produção de prova pericial agronômica, por ser pertinente e necessária à apuração da alegada frustração de safra, da extensão das perdas, do nexo causal com os eventos climáticos e mercadológicos indicados na inicial e da capacidade de recuperação da atividade rural. Para tanto, nomeio o Sr. ANDERSON MENDES ARAUJO, engenheiro agrônomo, profissional cadastrado no CAJU. Considerando a natureza da prova, a extensão inicial da controvérsia, o valor da causa e a necessidade de exame dos documentos, das áreas exploradas e das condições produtivas indicadas nos autos, fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Caso entenda que o montante se mostra incompatível com a complexidade, a extensão ou o tempo estimado para a realização dos trabalhos, deverá apresentar justificativa circunstanciada, acompanhada de proposta de honorários devidamente discriminada, hipótese em que o valor poderá ser reavaliado por este Juízo. Como a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários deverá ser suportado em igual proporção, cabendo a cada litigante o depósito de 50% do valor fixado, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvada a distribuição definitiva da responsabilidade pelas despesas na sentença. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Quesitos do Juízo: a) Quais áreas rurais eram efetivamente exploradas pelo autor nos anos de 2023, 2024 e 2025, quais culturas foram nelas implantadas e quais eram os respectivos ciclos produtivos? b) Houve, nas localidades em que se situam as áreas exploradas, ocorrência de estiagem, irregularidade pluviométrica, temperaturas anormais, incêndio ou outro evento climático capaz de prejudicar as culturas indicadas pelo autor? c) Os eventos identificados atingiram concretamente as lavouras do autor? Em caso positivo, em quais períodos, culturas e áreas? d) Qual era a produtividade razoavelmente esperada e qual foi a produtividade efetivamente obtida em cada cultura e safra examinada? Qual o percentual estimado de perda e qual a metodologia utilizada para sua apuração? e) A redução de produtividade ou de receita decorreu predominantemente dos eventos adversos alegados ou pode ser atribuída, total ou parcialmente, a fatores relacionados a manejo, tecnologia empregada, época de plantio, custos, comercialização ou outras circunstâncias? f) É possível quantificar, com base nos documentos e dados disponíveis, o impacto econômico das perdas sobre a atividade do autor? g) Os laudos particulares apresentados nos autos observam metodologia tecnicamente adequada, utilizam dados individualizados da propriedade e apresentam conclusões compatíveis com os elementos examinados? Há necessidade de correção ou complementação? h) Considerando a área disponível, as culturas exploradas, a produtividade provável, os custos estimados e as condições técnicas da unidade produtiva, qual é a expectativa razoável de geração anual de receita agrícola pelo autor nos próximos ciclos? i) A proposta de dois anos de carência e quatorze anos de amortização apresenta compatibilidade técnica com a capacidade produtiva estimada? Em caso negativo, qual cronograma seria tecnicamente compatível, sem prejuízo da apreciação jurídica pelo Juízo? j) Há outras circunstâncias técnicas relevantes para a verificação da ocorrência de frustração de safra, da extensão das perdas e da capacidade de recuperação da unidade rural? Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar novos documentos, padrões gráficos ou diligências complementares, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. 7.3. Por ora, INDEFIRO a designação imediata de audiência de instrução, pois a prova oral requerida tem por finalidade, em considerável medida, esclarecer questões técnicas que serão objeto da perícia agronômica. A necessidade de depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas ou esclarecimentos dos profissionais responsáveis pelos laudos particulares será reavaliada após a apresentação do laudo pericial. 8. Advirto as partes de que, conforme o § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito