0000304-37.2023.8.16.0142
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Rebouças
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3317 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000304-37.2023.8.16.0142 Vistos. Trata-se de ação penal em que, encerrada a instrução, foi oportunizada às partes a formulação de diligências complementares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito independentemente da juntada do laudo pericial nº 66.421/2023, sustentando a suficiência do acervo probatório já produzido, bem como requereu a abertura de prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. Por sua vez, a defesa de corréus pugnou pelo sobrestamento do feito até a juntada do referido laudo pericial. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à necessidade de aguardar a elaboração do laudo pericial pendente para o prosseguimento do feito. Conforme se extrai dos autos, o exame pericial nº 66.421/2023 ainda não foi sequer distribuído para análise, encontrando-se em posição avançada na fila de demandas da Polícia Científica, sem perspectiva concreta de conclusão em prazo razoável. O Ministério Público, titular da ação penal, ao analisar detidamente os elementos informativos e probatórios já constantes nos autos, inclusive relatórios técnicos de extração de dados realizados por ferramentas especializadas, concluiu pela prescindibilidade do referido laudo oficial, destacando a robustez e suficiência do conjunto probatório já produzido. De fato, o processo não pode ficar indefinidamente sobrestado aguardando prova cuja produção é incerta e demorada, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo. Ressalte-se que o ordenamento jurídico admite o prosseguimento do feito quando os elementos probatórios já constantes são suficientes à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova considerada não imprescindível. Ademais, eventual superveniência do laudo pericial poderá ser valorada oportunamente, sem prejuízo às partes, não havendo falar, neste momento, em cerceamento de defesa. Encerrada a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a abertura de prazo para alegações finais. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito para aguardar a juntada do laudo pericial nº 66.421/2023; Determino o prosseguimento do processo, com a abertura de prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. Intimem-se o Ministério Público e as defesas, sucessivamente, para apresentação de alegações finais, pelo prazo de 15 (quinze) dias, considerando a complexidade do feito. Intimem-se. Rebouças, data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRYAND DOS SANTOS DIAS DA LUZ
Réu FELIPE MATHEUS AFONSO DA SILVA
Réu ROBSON EDUARDO PULNER
Réu TIAGO HENRIQUE FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERT PEREIRA VELOSO
OAB: 114582/PR
JOSUÉ HILGENBERG
OAB: 61782/PR
AGNALDO DA SILVA MANARDO
OAB: 76251/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3317 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000304-37.2023.8.16.0142 Vistos. Trata-se de ação penal em que, encerrada a instrução, foi oportunizada às partes a formulação de diligências complementares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito independentemente da juntada do laudo pericial nº 66.421/2023, sustentando a suficiência do acervo probatório já produzido, bem como requereu a abertura de prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. Por sua vez, a defesa de corréus pugnou pelo sobrestamento do feito até a juntada do referido laudo pericial. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à necessidade de aguardar a elaboração do laudo pericial pendente para o prosseguimento do feito. Conforme se extrai dos autos, o exame pericial nº 66.421/2023 ainda não foi sequer distribuído para análise, encontrando-se em posição avançada na fila de demandas da Polícia Científica, sem perspectiva concreta de conclusão em prazo razoável. O Ministério Público, titular da ação penal, ao analisar detidamente os elementos informativos e probatórios já constantes nos autos, inclusive relatórios técnicos de extração de dados realizados por ferramentas especializadas, concluiu pela prescindibilidade do referido laudo oficial, destacando a robustez e suficiência do conjunto probatório já produzido. De fato, o processo não pode ficar indefinidamente sobrestado aguardando prova cuja produção é incerta e demorada, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo. Ressalte-se que o ordenamento jurídico admite o prosseguimento do feito quando os elementos probatórios já constantes são suficientes à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova considerada não imprescindível. Ademais, eventual superveniência do laudo pericial poderá ser valorada oportunamente, sem prejuízo às partes, não havendo falar, neste momento, em cerceamento de defesa. Encerrada a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a abertura de prazo para alegações finais. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito para aguardar a juntada do laudo pericial nº 66.421/2023; Determino o prosseguimento do processo, com a abertura de prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. Intimem-se o Ministério Público e as defesas, sucessivamente, para apresentação de alegações finais, pelo prazo de 15 (quinze) dias, considerando a complexidade do feito. Intimem-se. Rebouças, data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito