Detalhe do processo

0000303-83.2024.8.16.0088

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Guaratuba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3263-5859 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: grba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000303-83.2024.8.16.0088 Processo: 0000303-83.2024.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAICON MACHADO BORGES RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de Maicon Machado Borges, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n. 16.810.627-0/PR, inscrito no CPF sob o n. 106.051.649-75, natural de Blumenau/SC, nascido em 05.11.1996, com vinte e sete anos de idade na data dos fatos, filho de Adriana Machado Borges e Zaqueu Borges, pelo seguinte fato narrado na denúncia: “Na data de 17 de janeiro de 2024, por volta das 20h15min, na Rodovia PR 412, nº 8 - Boa Vista, nesta cidade de Guaratuba/PR, o denunciado MAICON MACHADO BORGES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo drogas capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistente em 5g (cinco gramas) da substância popularmente conhecida como ‘cocaína’ e 2g (dois) gramas, da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, cujo princípio ativo é a “erythroxylum coca” (cocaína em forma de pasta base), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/72093 (mov. 1.3), depoimento dos policiais (mov. 1.4/5 e 1.6/7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14) e Laudo de Exame de Substâncias Químicas (mov. 58.1). Destaca-se que também foi localizado na posse de denunciado 89 (oitenta e nove) unidades de microtubos tipo Eppendorf, embalagem comumente utilizada para embalar ‘cocaína’.” Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação do acusado pela prática do crime elencado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O acusado foi preso em flagrante em 18.01.2024 (mov. 1.2), sendo concedida liberdade provisória sem fiança na mesma data (mov. 32.1). Em 01.02.2024 o Ministério Público ofertou ao acusado o acordo de não persecução penal (mov. 46.1), o qual não foi aceito (mov. 81.1/81.2). O laudo pericial toxicológico definitivo foi juntado em 09.02.2024 (mov. 58.1). A denúncia foi oferecida em 16.05.2024 (mov. 86.1). O acusado foi notificado e apresentou defesa prévia (mov. 124.1). A denúncia foi recebida em 11.09.2024 (mov. 126.1). Em 20.03.2026 foi realizada audiência de instrução, sendo ouvidas duas testemunhas comuns e uma de defesa, bem como interrogado o réu (mov. 155.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 159.1 e 163.1). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Conclui-se pela condenação de Maicon Machado Borges pela prática do crime elencado no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Da materialidade. A prova da ocorrência do crime é extraída do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), laudo pericial (mov. 58.1) e da prova oral coligida nos autos. Da autoria. A autoria é certa, inequívoca e recai sobre a pessoa do acusado Maicon Machado Borges, conforme passo a expor. Em juízo, a testemunha de acusação Cleverson Miranda Castilho, policial militar, relatou que integrava a equipe da Polícia Militar durante a “Operação Verão”, realizada em frente a um posto, sendo que a equipe realizava abordagens aleatórias, quando foi dada ordem de parada ao veículo em que estava o réu, mas o condutor não obedeceu prontamente à ordem, sendo o veículo interceptado no acostamento da rodovia. Afirmou que outros dois policiais realizaram a revista pessoal e localizaram as substâncias entorpecentes com o réu. Relatou que, além das drogas, foi encontrada uma sacola com aproximadamente oitenta e nove embalagens plásticas vazias, do tipo eppendorf, utilizadas para o acondicionamento de cocaína. Disse não ter participado diretamente da revista, pois realizava a segurança do perímetro, e que não tinha conhecimento prévio de envolvimento do réu com organizações criminosas. A testemunha de acusação e policial militar Gustavo Eiti Mori Mainardes, em juízo, relatou ter participado da Operação Verão, confirmando que realizou a abordagem do veículo, modelo Gol, e a localização, durante a revista, das substâncias entorpecentes e de uma sacola com diversos invólucros vazios, do tipo “pinos”. Afirmou que a revista foi por ele conduzida em conjunto com o policial Castilho, com apoio de outra equipe. Relatou não recordar com precisão se o réu assumiu a propriedade da droga no momento da abordagem, mas acreditar que ele tenha sido indicado como responsável por ser o condutor do veículo. Asseverou que o réu alegou que as embalagens seriam destinadas ao uso na construção civil, aplicação que desconhecia. Por fim, disse não conhecer o réu anteriormente. A testemunha de Defesa Willian de Meira Garcia Baltazar, em juízo, relatou que acompanhava o réu no dia dos fatos e que se deslocavam de Itapoá para Garuva, a fim de realizar um serviço de reparo com gesso. Afirmou que o réu não tentou se evadir da abordagem. Asseverou que os policiais localizaram cocaína e crack no painel do veículo. Negou ter conhecimento prévio da existência das substâncias no interior do automóvel. Disse que, após ser liberado, conversou com o réu, que relatou ser usuário de entorpecentes e que a droga se destinava para o consumo pessoal. Por fim, explicou que as embalagens plásticas apreendidas eram utilizadas para a medição de pequenas quantidades de gesso. O réu Maicon Machado Borges, em interrogatório judicial, admitiu a propriedade das substâncias apreendidas, asseverando que conduzia o veículo no momento da abordagem. Afirmou que as drogas estavam guardadas no porta-luvas e se destinavam ao seu próprio consumo. Relatou que se deslocava de Itapoá para Garuva na companhia de Willian, a fim de realizar reparo em uma parede, justificando o horário noturno pela proximidade de um feriado. Quanto aos microtubos, tipo eppendorf, relatou tê-los encontrado na praia e que os recolheu por acreditar que seriam úteis em seu trabalho, para medição do retardante de gesso. Por fim, declarou não possuir condenações criminais anteriores nem ter cumprido pena privativa de liberdade. Pois bem. Denota-se que os depoimentos policiais, embora divirjam em pontos secundários - como a exata dinâmica da abordagem e qual dos agentes efetivamente localizou a substância no porta-luvas, convergem quanto ao núcleo essencial dos fatos, qual seja, a apreensão da droga no interior do veículo conduzido pelo réu e a concomitante localização de expressiva quantidade de embalagens vazias do tipo eppendorf. Tais divergências, pontuadas pela Defesa, revelam-se compreensíveis diante do lapso temporal entre os fatos (17.01.2024) e a audiência de instrução (20.03.2026), bem como da atuação conjunta da equipe policial, sem que disso decorra qualquer comprometimento da credibilidade do relato quanto ao essencial. Com isso, verifica-se que as declarações policiais prestadas em sede inquisitorial e em juízo, aliadas ao contexto fático, não apresentam contradições, configurando a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Ainda, em regra, as declarações policiais têm plena eficácia probatória, presunção afastada tão somente se existentes motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade das afirmações. Ademais, não se admite que o servidor vá em juízo mentir, acusando um inocente e, portanto, são eficazes como prova. Neste sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTE NA RESIDÊNCIA DO RÉU. CONDUTAS DE GUARDAR E TER EM DEPÓSITO CONFIGURADAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE COMERCIALIZAÇÃO DIRETA. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES, HARMÔNICOS E COERENTES. CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA TRAFICÂNCIA EXERCIDA NO IMÓVEL DEMONSTRADA. CONFISSÃO DA CORRÉ QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO RECORRIDO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 64, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio do auto de prisão em flagrante, dos autos de apreensão e constatação da substância entorpecente, do laudo toxicológico definitivo e dos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, impõe-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas. 2. O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, entre eles “guardar” e “ter em depósito”, sendo desnecessária a comprovação de atos de comercialização direta da droga. 3. A apreensão de entorpecente no interior da residência compartilhada pelo réu, associada aos demais elementos probatórios que demonstram sua ciência acerca da traficância exercida no local, autoriza a responsabilização penal pelas condutas de guardar e ter em depósito substância entorpecente destinada ao tráfico. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003664-33.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 29.06.2026), destaquei. Denota-se que as declarações prestadas durante a fase policial foram ratificadas, confirmando o fato descrito na exordial. Ora, no caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes públicos. Ainda, vale registrar que os policiais prestaram compromisso ao depor e, por apresentare versões coerentes e harmônicas, seus testemunhos devem prevalecer sobre as teses defensivas que, no exercício constitucional de defesa, naturalmente tendem a eximir da responsabilidade do crime imputado ao réu. Além disso, o próprio réu confessou, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, ser proprietário das drogas apreendidas, configurando, com isso, a autoria e o laudo pericial definitivo atestou identificação positiva para cocaína em 4,816 gramas de substância em forma de pó e em 1,955 grama de substância sólida compactada, esta última apreendida sob a forma vulgarmente conhecida como “crack”, totalizando 6,771 gramas de entorpecente, restando comprovadas, assim, a natureza ilícita e a quantidade do material apreendido. No que tange ao contido no artigo 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006, denota-se que, para aferir a destinação da droga, deve o julgador considerar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. In casu, a quantidade de droga isoladamente considerada, 4,816 gramas de cocaína e 1,955 grama de substância também positiva para cocaína, sob a forma de “crack”, não é, por si só, expressiva. Entretanto, a apreensão concomitante de oitenta e nove unidades de microtubos do tipo eppendorf, embalagem reconhecidamente utilizada para o fracionamento e a comercialização pulverizada de cocaína, constitui circunstância objetiva incompatível com a versão de consumo pessoal. Ademais, a justificativa apresentada pelo réu, no sentido de que os microtubos se destinariam à medição de retardante de gesso em sua atividade de pedreiro, não encontra lastro técnico ou testemunhal independente, eis que a testemunha Willian de Meira Garcia Baltazar limitou-se a reproduzir, em juízo, a mesma explicação fornecida pelo próprio réu, sem tê-la presenciado ou apresentado qualquer elemento objetivo que a corrobore. Ademais, não houve a produção de nenhuma prova a respeito do uso abusivo de drogas pelo réu. Assim, não basta a simples menção ao fato de ser usuário para ensejar a desclassificação da conduta para figura menos gravosa. Sobre o tema: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. ALTO VALOR PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE SE EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, DE PER SI, A TRAFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. DROGAS FRACIONADAS. APTAS A FÁCIL MERCANCIA. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO INTENSO DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO.DELITO COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. CARÁTER OBJETIVO. MAXIMIZAÇÃO DO RISCO EXPOSTO ÀQUELES QUE FREQUENTAVAM O LOCAL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004031-70.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 05.08.2023), destaquei. Até porque, ainda que se comprovasse que o réu era, ao tempo da ação, usuário de drogas, não descartaria a hipótese de cometer também o crime de traficância. Nesse contexto, a expressiva quantidade de embalagens vazias, associada à presença de numerário em espécie (R$170,00), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, e à natureza da substância apreendida, autoriza a conclusão de que a droga não se destinava exclusivamente ao consumo próprio, mas também à comercialização, ainda que em pequena escala. Afasta-se, portanto, a tese de desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. No mais, no que tange à tese de insuficiência probatória, não merece acolhida, eis que as contradições apontadas pela Defesa nos depoimentos policiais dizem respeito a aspectos periféricos da dinâmica da abordagem, e não ao núcleo fático da apreensão, este confirmado pelo próprio réu em interrogatório judicial. Destarte, devidamente provadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Superada a controvérsia quanto à tipicidade, impõe-se examinar a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige, cumulativamente, que o agente seja primário, de bons antecedentes, e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A certidão de antecedentes criminais extraída do sistema Oráculo (mov. 133.1) não registra nenhuma condenação anterior em desfavor do réu, sendo ele, portanto, primário e sem maus antecedentes. Tampouco há, nos autos, qualquer elemento probatório que evidencie dedicação habitual a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais e, com isso, entendo ser cabível a aplicação do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 em relação ao réu. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SÚPLICA DE NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADA QUE AO PROCEDER A EQUALIZAÇÃO DA BASILAR, NÃO NEGATIVOU ESTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. (...) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS. ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INCULPADA SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. TRANSPORTE DO ENTORPECENTE, MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO, QUE POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA APTA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES. PENA DEFINITIVA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) VII - Para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No particular, a benesse foi afastada, em virtude da quantidade da droga transportada pelo réu, na condição de “mula”. No entanto, analisando os autos, percebe-se que, embora ela tenha sido presa transportando considerável quantidade de droga em troca de pagamento, tal fato, por si só, não se mostra apto para evidenciar que estivesse se dedicando às atividades criminosas, conforme entendimentos do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus n. 131.795/SP e do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 387.077/SP.VIII - Inexistindo prova concreta e inequívoca de que a sentenciada se dedica, habitualmente, às atividades criminosas ou que faz parte de organização criminosa, além de se tratar de ré tecnicamente primária e portadora de bons antecedentes, entendo que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0018834-37.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.05.2024), destaquei. Além disso, o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado de Súmula Vinculante n. 59, que disciplina “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal” (STF, Súmula Vinculante nº 59, sessão de 19.10.2023, DJE de 27.10.2023). Presentes, pois, cumulativamente, todos os requisitos legais, reconhece-se em favor do réu a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), o que será considerado na dosimetria, com as consequências acerca do regime e da substituição da pena determinadas pela súmula vinculante supratranscrita. Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme inicial acusatória. Tese de Defesa. Nos termos da fundamentação supra, restam enfrentadas e parcialmente acolhida (quanto ao tráfico privilegiado) as teses defensivas. DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Maicon Machado Borges pela prática do crime do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, nos termos da fundamentação supra. DOSIMETRIA DA PENA Da pena-base. Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. A culpabilidade do réu é normal à espécie. Quanto à natureza e à quantidade das drogas apreendidas - cocaína e crack, substâncias de elevado potencial lesivo à saúde, observa-se que a quantidade total (6,771 gramas) deve ser considerada baixa, não justificando exasperação da pena-base. O réu não ostenta maus antecedentes. Os autos não fornecem elementos concretos para aferir sua personalidade ou conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima - a coletividade - em nada influenciou na prática delitiva. Nessas condições, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, ante a ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 e 65 do Código Penal). Não há agravantes ou atenuantes. Consigno que, não obstante o réu tenha confessado, em sede policial e judicial, a propriedade das substâncias apreendidas, tal admissão limitou-se à posse para consumo próprio, com expressa negativa da traficância. Assim, não se reconhece, na hipótese, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), muito embora a admissão da posse tenha sido considerada, na fundamentação supra, como elemento de convicção quanto à autoria. Nessas condições, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, ante a ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena. Não há causa de aumento de pena. Por outro lado, está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme fundamentado, eis que o réu é primário, não ostenta maus antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Quanto à fração de redução, a pequena quantidade de droga apreendida (6,771 gramas), somada à ausência de qualquer vetor negativo na primeira fase da dosimetria, autoriza a aplicação da fração máxima de redução. Assim, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, bem como em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Da pena definitiva e regime inicial para o cumprimento da pena. Do exposto, fixo a pena ao réu Maicon Machado Borges em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, bem como 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Ante a pena aplicada e as condições pessoais favoráveis do réu, fixo o regime inicial aberto (artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal). Detração penal. Reconheço em favor do réu o período em que permaneceu preso nestes autos. Observo, contudo, que o breve período de custódia não é apto a alterar o regime ora fixado. Da substituição da pena. Verifica-se que é plenamente cabível a substituição da pena. Assim, diante do regime inicial de cumprimento fixado e, tendo em vista que o réu é tecnicamente primário, preenchendo os demais requisitos contidos no artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistente: a) na interdição temporária de direitos, na modalidade de proibição de frequentar bares e casas noturnas (artigo 47, IV do Código Penal). b) na prestação de 01 (uma) hora de serviços à comunidade por dia de condenação, nos termos do artigo 46, parágrafo 3º, do Código Penal, em local a ser definido pelo Juízo da Execução, levando-se em conta as aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, conforme disposto no artigo 46, do Código Penal. Esclareço que a escolha da pena restritiva de direitos teve por norte não comprometer eventual exercício laboral do sentenciado. Explicite-se ainda que, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal) e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal). Das consequências acessórias. Condeno, ainda, o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Levando em conta o regime fixado na presente decisão, com a consequente substituição por penas restritivas de direitos, e não se fazendo presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva. Ainda, revogo a medida cautelar anteriormente aplicada. DISPOSIÇÕES FINAIS Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas processuais e da pena pecuniária a ser paga pelo sentenciado. Fica advertido o apenado de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. O artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, alterado pelo “Pacote Anticrime”, dispõe que “Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (...)”. Considerando que a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais) apreendida em espécie com o réu (mov. 1.12) guarda relação com a destinação comercial reconhecida na fundamentação supra, decreto o seu perdimento em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD. Registre-se que a droga apreendida já foi objeto de destruição, conforme se infere do mov. 95.1, com fundamento no artigo 50, §§3º e 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. Com o trânsito em julgado desta decisão, informe-se à Justiça Eleitoral sobre a condenação do réu, de acordo com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeça-se guia de execução para cumprimento da pena fixada na presente decisão. Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2026. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAICON MACHADO BORGES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DJALMA FEITOSA DA SILVA

OAB: 105289/PR

THIAGO AUGUSTUS SIMONI MACIAS MONTORO

OAB: 52484/PR
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3263-5859 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: grba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000303-83.2024.8.16.0088 Processo: 0000303-83.2024.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAICON MACHADO BORGES RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de Maicon Machado Borges, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n. 16.810.627-0/PR, inscrito no CPF sob o n. 106.051.649-75, natural de Blumenau/SC, nascido em 05.11.1996, com vinte e sete anos de idade na data dos fatos, filho de Adriana Machado Borges e Zaqueu Borges, pelo seguinte fato narrado na denúncia: “Na data de 17 de janeiro de 2024, por volta das 20h15min, na Rodovia PR 412, nº 8 - Boa Vista, nesta cidade de Guaratuba/PR, o denunciado MAICON MACHADO BORGES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo drogas capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistente em 5g (cinco gramas) da substância popularmente conhecida como ‘cocaína’ e 2g (dois) gramas, da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, cujo princípio ativo é a “erythroxylum coca” (cocaína em forma de pasta base), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/72093 (mov. 1.3), depoimento dos policiais (mov. 1.4/5 e 1.6/7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14) e Laudo de Exame de Substâncias Químicas (mov. 58.1). Destaca-se que também foi localizado na posse de denunciado 89 (oitenta e nove) unidades de microtubos tipo Eppendorf, embalagem comumente utilizada para embalar ‘cocaína’.” Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação do acusado pela prática do crime elencado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O acusado foi preso em flagrante em 18.01.2024 (mov. 1.2), sendo concedida liberdade provisória sem fiança na mesma data (mov. 32.1). Em 01.02.2024 o Ministério Público ofertou ao acusado o acordo de não persecução penal (mov. 46.1), o qual não foi aceito (mov. 81.1/81.2). O laudo pericial toxicológico definitivo foi juntado em 09.02.2024 (mov. 58.1). A denúncia foi oferecida em 16.05.2024 (mov. 86.1). O acusado foi notificado e apresentou defesa prévia (mov. 124.1). A denúncia foi recebida em 11.09.2024 (mov. 126.1). Em 20.03.2026 foi realizada audiência de instrução, sendo ouvidas duas testemunhas comuns e uma de defesa, bem como interrogado o réu (mov. 155.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 159.1 e 163.1). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Conclui-se pela condenação de Maicon Machado Borges pela prática do crime elencado no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Da materialidade. A prova da ocorrência do crime é extraída do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), laudo pericial (mov. 58.1) e da prova oral coligida nos autos. Da autoria. A autoria é certa, inequívoca e recai sobre a pessoa do acusado Maicon Machado Borges, conforme passo a expor. Em juízo, a testemunha de acusação Cleverson Miranda Castilho, policial militar, relatou que integrava a equipe da Polícia Militar durante a “Operação Verão”, realizada em frente a um posto, sendo que a equipe realizava abordagens aleatórias, quando foi dada ordem de parada ao veículo em que estava o réu, mas o condutor não obedeceu prontamente à ordem, sendo o veículo interceptado no acostamento da rodovia. Afirmou que outros dois policiais realizaram a revista pessoal e localizaram as substâncias entorpecentes com o réu. Relatou que, além das drogas, foi encontrada uma sacola com aproximadamente oitenta e nove embalagens plásticas vazias, do tipo eppendorf, utilizadas para o acondicionamento de cocaína. Disse não ter participado diretamente da revista, pois realizava a segurança do perímetro, e que não tinha conhecimento prévio de envolvimento do réu com organizações criminosas. A testemunha de acusação e policial militar Gustavo Eiti Mori Mainardes, em juízo, relatou ter participado da Operação Verão, confirmando que realizou a abordagem do veículo, modelo Gol, e a localização, durante a revista, das substâncias entorpecentes e de uma sacola com diversos invólucros vazios, do tipo “pinos”. Afirmou que a revista foi por ele conduzida em conjunto com o policial Castilho, com apoio de outra equipe. Relatou não recordar com precisão se o réu assumiu a propriedade da droga no momento da abordagem, mas acreditar que ele tenha sido indicado como responsável por ser o condutor do veículo. Asseverou que o réu alegou que as embalagens seriam destinadas ao uso na construção civil, aplicação que desconhecia. Por fim, disse não conhecer o réu anteriormente. A testemunha de Defesa Willian de Meira Garcia Baltazar, em juízo, relatou que acompanhava o réu no dia dos fatos e que se deslocavam de Itapoá para Garuva, a fim de realizar um serviço de reparo com gesso. Afirmou que o réu não tentou se evadir da abordagem. Asseverou que os policiais localizaram cocaína e crack no painel do veículo. Negou ter conhecimento prévio da existência das substâncias no interior do automóvel. Disse que, após ser liberado, conversou com o réu, que relatou ser usuário de entorpecentes e que a droga se destinava para o consumo pessoal. Por fim, explicou que as embalagens plásticas apreendidas eram utilizadas para a medição de pequenas quantidades de gesso. O réu Maicon Machado Borges, em interrogatório judicial, admitiu a propriedade das substâncias apreendidas, asseverando que conduzia o veículo no momento da abordagem. Afirmou que as drogas estavam guardadas no porta-luvas e se destinavam ao seu próprio consumo. Relatou que se deslocava de Itapoá para Garuva na companhia de Willian, a fim de realizar reparo em uma parede, justificando o horário noturno pela proximidade de um feriado. Quanto aos microtubos, tipo eppendorf, relatou tê-los encontrado na praia e que os recolheu por acreditar que seriam úteis em seu trabalho, para medição do retardante de gesso. Por fim, declarou não possuir condenações criminais anteriores nem ter cumprido pena privativa de liberdade. Pois bem. Denota-se que os depoimentos policiais, embora divirjam em pontos secundários - como a exata dinâmica da abordagem e qual dos agentes efetivamente localizou a substância no porta-luvas, convergem quanto ao núcleo essencial dos fatos, qual seja, a apreensão da droga no interior do veículo conduzido pelo réu e a concomitante localização de expressiva quantidade de embalagens vazias do tipo eppendorf. Tais divergências, pontuadas pela Defesa, revelam-se compreensíveis diante do lapso temporal entre os fatos (17.01.2024) e a audiência de instrução (20.03.2026), bem como da atuação conjunta da equipe policial, sem que disso decorra qualquer comprometimento da credibilidade do relato quanto ao essencial. Com isso, verifica-se que as declarações policiais prestadas em sede inquisitorial e em juízo, aliadas ao contexto fático, não apresentam contradições, configurando a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Ainda, em regra, as declarações policiais têm plena eficácia probatória, presunção afastada tão somente se existentes motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade das afirmações. Ademais, não se admite que o servidor vá em juízo mentir, acusando um inocente e, portanto, são eficazes como prova. Neste sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTE NA RESIDÊNCIA DO RÉU. CONDUTAS DE GUARDAR E TER EM DEPÓSITO CONFIGURADAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE COMERCIALIZAÇÃO DIRETA. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES, HARMÔNICOS E COERENTES. CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA TRAFICÂNCIA EXERCIDA NO IMÓVEL DEMONSTRADA. CONFISSÃO DA CORRÉ QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO RECORRIDO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 64, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio do auto de prisão em flagrante, dos autos de apreensão e constatação da substância entorpecente, do laudo toxicológico definitivo e dos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, impõe-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas. 2. O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, entre eles “guardar” e “ter em depósito”, sendo desnecessária a comprovação de atos de comercialização direta da droga. 3. A apreensão de entorpecente no interior da residência compartilhada pelo réu, associada aos demais elementos probatórios que demonstram sua ciência acerca da traficância exercida no local, autoriza a responsabilização penal pelas condutas de guardar e ter em depósito substância entorpecente destinada ao tráfico. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003664-33.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 29.06.2026), destaquei. Denota-se que as declarações prestadas durante a fase policial foram ratificadas, confirmando o fato descrito na exordial. Ora, no caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes públicos. Ainda, vale registrar que os policiais prestaram compromisso ao depor e, por apresentare versões coerentes e harmônicas, seus testemunhos devem prevalecer sobre as teses defensivas que, no exercício constitucional de defesa, naturalmente tendem a eximir da responsabilidade do crime imputado ao réu. Além disso, o próprio réu confessou, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, ser proprietário das drogas apreendidas, configurando, com isso, a autoria e o laudo pericial definitivo atestou identificação positiva para cocaína em 4,816 gramas de substância em forma de pó e em 1,955 grama de substância sólida compactada, esta última apreendida sob a forma vulgarmente conhecida como “crack”, totalizando 6,771 gramas de entorpecente, restando comprovadas, assim, a natureza ilícita e a quantidade do material apreendido. No que tange ao contido no artigo 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006, denota-se que, para aferir a destinação da droga, deve o julgador considerar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. In casu, a quantidade de droga isoladamente considerada, 4,816 gramas de cocaína e 1,955 grama de substância também positiva para cocaína, sob a forma de “crack”, não é, por si só, expressiva. Entretanto, a apreensão concomitante de oitenta e nove unidades de microtubos do tipo eppendorf, embalagem reconhecidamente utilizada para o fracionamento e a comercialização pulverizada de cocaína, constitui circunstância objetiva incompatível com a versão de consumo pessoal. Ademais, a justificativa apresentada pelo réu, no sentido de que os microtubos se destinariam à medição de retardante de gesso em sua atividade de pedreiro, não encontra lastro técnico ou testemunhal independente, eis que a testemunha Willian de Meira Garcia Baltazar limitou-se a reproduzir, em juízo, a mesma explicação fornecida pelo próprio réu, sem tê-la presenciado ou apresentado qualquer elemento objetivo que a corrobore. Ademais, não houve a produção de nenhuma prova a respeito do uso abusivo de drogas pelo réu. Assim, não basta a simples menção ao fato de ser usuário para ensejar a desclassificação da conduta para figura menos gravosa. Sobre o tema: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. ALTO VALOR PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE SE EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, DE PER SI, A TRAFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. DROGAS FRACIONADAS. APTAS A FÁCIL MERCANCIA. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO INTENSO DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO.DELITO COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. CARÁTER OBJETIVO. MAXIMIZAÇÃO DO RISCO EXPOSTO ÀQUELES QUE FREQUENTAVAM O LOCAL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004031-70.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 05.08.2023), destaquei. Até porque, ainda que se comprovasse que o réu era, ao tempo da ação, usuário de drogas, não descartaria a hipótese de cometer também o crime de traficância. Nesse contexto, a expressiva quantidade de embalagens vazias, associada à presença de numerário em espécie (R$170,00), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, e à natureza da substância apreendida, autoriza a conclusão de que a droga não se destinava exclusivamente ao consumo próprio, mas também à comercialização, ainda que em pequena escala. Afasta-se, portanto, a tese de desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. No mais, no que tange à tese de insuficiência probatória, não merece acolhida, eis que as contradições apontadas pela Defesa nos depoimentos policiais dizem respeito a aspectos periféricos da dinâmica da abordagem, e não ao núcleo fático da apreensão, este confirmado pelo próprio réu em interrogatório judicial. Destarte, devidamente provadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Superada a controvérsia quanto à tipicidade, impõe-se examinar a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige, cumulativamente, que o agente seja primário, de bons antecedentes, e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A certidão de antecedentes criminais extraída do sistema Oráculo (mov. 133.1) não registra nenhuma condenação anterior em desfavor do réu, sendo ele, portanto, primário e sem maus antecedentes. Tampouco há, nos autos, qualquer elemento probatório que evidencie dedicação habitual a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais e, com isso, entendo ser cabível a aplicação do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 em relação ao réu. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SÚPLICA DE NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADA QUE AO PROCEDER A EQUALIZAÇÃO DA BASILAR, NÃO NEGATIVOU ESTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. (...) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS. ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INCULPADA SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. TRANSPORTE DO ENTORPECENTE, MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO, QUE POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA APTA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES. PENA DEFINITIVA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) VII - Para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No particular, a benesse foi afastada, em virtude da quantidade da droga transportada pelo réu, na condição de “mula”. No entanto, analisando os autos, percebe-se que, embora ela tenha sido presa transportando considerável quantidade de droga em troca de pagamento, tal fato, por si só, não se mostra apto para evidenciar que estivesse se dedicando às atividades criminosas, conforme entendimentos do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus n. 131.795/SP e do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 387.077/SP.VIII - Inexistindo prova concreta e inequívoca de que a sentenciada se dedica, habitualmente, às atividades criminosas ou que faz parte de organização criminosa, além de se tratar de ré tecnicamente primária e portadora de bons antecedentes, entendo que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0018834-37.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.05.2024), destaquei. Além disso, o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado de Súmula Vinculante n. 59, que disciplina “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal” (STF, Súmula Vinculante nº 59, sessão de 19.10.2023, DJE de 27.10.2023). Presentes, pois, cumulativamente, todos os requisitos legais, reconhece-se em favor do réu a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), o que será considerado na dosimetria, com as consequências acerca do regime e da substituição da pena determinadas pela súmula vinculante supratranscrita. Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme inicial acusatória. Tese de Defesa. Nos termos da fundamentação supra, restam enfrentadas e parcialmente acolhida (quanto ao tráfico privilegiado) as teses defensivas. DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Maicon Machado Borges pela prática do crime do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, nos termos da fundamentação supra. DOSIMETRIA DA PENA Da pena-base. Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. A culpabilidade do réu é normal à espécie. Quanto à natureza e à quantidade das drogas apreendidas - cocaína e crack, substâncias de elevado potencial lesivo à saúde, observa-se que a quantidade total (6,771 gramas) deve ser considerada baixa, não justificando exasperação da pena-base. O réu não ostenta maus antecedentes. Os autos não fornecem elementos concretos para aferir sua personalidade ou conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima - a coletividade - em nada influenciou na prática delitiva. Nessas condições, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, ante a ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 e 65 do Código Penal). Não há agravantes ou atenuantes. Consigno que, não obstante o réu tenha confessado, em sede policial e judicial, a propriedade das substâncias apreendidas, tal admissão limitou-se à posse para consumo próprio, com expressa negativa da traficância. Assim, não se reconhece, na hipótese, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), muito embora a admissão da posse tenha sido considerada, na fundamentação supra, como elemento de convicção quanto à autoria. Nessas condições, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, ante a ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena. Não há causa de aumento de pena. Por outro lado, está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme fundamentado, eis que o réu é primário, não ostenta maus antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Quanto à fração de redução, a pequena quantidade de droga apreendida (6,771 gramas), somada à ausência de qualquer vetor negativo na primeira fase da dosimetria, autoriza a aplicação da fração máxima de redução. Assim, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, bem como em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Da pena definitiva e regime inicial para o cumprimento da pena. Do exposto, fixo a pena ao réu Maicon Machado Borges em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, bem como 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Ante a pena aplicada e as condições pessoais favoráveis do réu, fixo o regime inicial aberto (artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal). Detração penal. Reconheço em favor do réu o período em que permaneceu preso nestes autos. Observo, contudo, que o breve período de custódia não é apto a alterar o regime ora fixado. Da substituição da pena. Verifica-se que é plenamente cabível a substituição da pena. Assim, diante do regime inicial de cumprimento fixado e, tendo em vista que o réu é tecnicamente primário, preenchendo os demais requisitos contidos no artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistente: a) na interdição temporária de direitos, na modalidade de proibição de frequentar bares e casas noturnas (artigo 47, IV do Código Penal). b) na prestação de 01 (uma) hora de serviços à comunidade por dia de condenação, nos termos do artigo 46, parágrafo 3º, do Código Penal, em local a ser definido pelo Juízo da Execução, levando-se em conta as aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, conforme disposto no artigo 46, do Código Penal. Esclareço que a escolha da pena restritiva de direitos teve por norte não comprometer eventual exercício laboral do sentenciado. Explicite-se ainda que, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal) e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal). Das consequências acessórias. Condeno, ainda, o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Levando em conta o regime fixado na presente decisão, com a consequente substituição por penas restritivas de direitos, e não se fazendo presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva. Ainda, revogo a medida cautelar anteriormente aplicada. DISPOSIÇÕES FINAIS Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas processuais e da pena pecuniária a ser paga pelo sentenciado. Fica advertido o apenado de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. O artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, alterado pelo “Pacote Anticrime”, dispõe que “Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (...)”. Considerando que a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais) apreendida em espécie com o réu (mov. 1.12) guarda relação com a destinação comercial reconhecida na fundamentação supra, decreto o seu perdimento em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD. Registre-se que a droga apreendida já foi objeto de destruição, conforme se infere do mov. 95.1, com fundamento no artigo 50, §§3º e 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. Com o trânsito em julgado desta decisão, informe-se à Justiça Eleitoral sobre a condenação do réu, de acordo com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeça-se guia de execução para cumprimento da pena fixada na presente decisão. Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2026. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito