Detalhe do processo

0000303-28.2026.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaratinguetá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000303-28.2026.8.26.0220 (processo principal 1003648-53.2024.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Bancários - Alexandre Fornitani Vital - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Trata-se de Incidente de Cumprimento de Sentença instaurado por Alexandre Fornitani Vital em face do Banco Bradesco S.A.. O exequente requereu a execução do título judicial proferido na Ação nº 1003648-53.2024.8.26.0220, que confirmou a tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos consignados ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, condenou a instituição financeira à restituição simples das diferenças cobradas em excesso, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além de astreintes por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 por evento, observado o teto de R$ 20.000,00. O autor indicou como devido o valor total de R$ 111.425,58. Intimado para efetuar o pagamento do débito, o Banco Bradesco S.A. realizou tempestivamente o depósito judicial no valor de R$ 113.943,88 (fl. 23), indicando expressamente tratar-se de garantia do juízo para fins de apresentação de defesa. Em seguida, o executado apresentou embargos à execução (fls. 30/37) acompanhada de parecer contábil elaborado por assistente técnico (fls. 38/59). Argumentou a existência de expressivo excesso de execução, sustentando que os cálculos do exequente não comprovaram a renda e promoveram a indevida devolução integral dos empréstimos, apontando como incontroverso apenas o valor de R$ 6.092,50 referente aos danos morais atualizados. No curso do incidente, o exequente acostou aos autos seus demonstrativos oficiais de pagamento (fls. 103/127) e parecer técnico-contábil (fls. 84/89 e 97/102). Em manifestação específica (fls. 91/95), o próprio exequente concordou com o excesso apontado em relação à conta inicial, readequou voluntariamente o seu crédito ao montante de R$ 23.906,29 (posicionado em julho de 2026) e requereu a homologação desse valor com a expedição de mandado de levantamento e devolução do saldo excedente à instituição financeira. Pois bem. Tempestivos os embargos à execução apresentados pelo executado, cumpre afastar a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O depósito judicial de R$ 113.943,88 (fl. 23) foi efetuado pela instituição financeira dentro do prazo legal de quinze dias para adimplemento voluntário. Além disso, a quantia inicialmente exigida pelo credor no montante de R$ 111.425,58 (fls. 1/3) apresentava manifesto e vultoso excesso de execução, o qual foi posteriormente admitido e corrigido pelo próprio exequente ao reduzir a pretensão para R$ 23.906,29 (fls. 91/95). Não se pode penalizar o devedor com sanção moratória quando o valor exigido pelo credor era abusivo e desprovido de amparo no título executivo. Portanto, como o depósito ocorreu no prazo legal e a execução cobrava valor substancialmente superior ao devido, é incabível o acréscimo da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante depositado. Feitas as devidas considerações, no mérito, assiste razão em parte o executado/embargante quanto ao excesso de execução. A memória de cálculo que instruiu o início do cumprimento de sentença continha evidente desacerto metodológico, pois requeria a restituição integral das parcelas descontadas, sem deduzir a margem consignável de 30% estabelecida na sentença exequenda. Essa desconformidade elevaria indevidamente a condenação, violando a coisa julgada. Atento ao erro de cálculo, o próprio exequente readequou a sua postulação e juntou parecer técnico acompanhado de seus demonstrativos oficiais de pagamento mantidos perante o Estado de São Paulo. O exame detalhado desses documentos comprova que o réu descumpriu a limitação da margem de 30% e efetuou retenções acima do permitido em quinze competências entre julho de 2024 e julho de 2026, totalizando a diferença simples de R$ 3.611,42. Em consonância com o título judicial, o fiel cumprimento da condenação exige estrita fidelidade aos seus parâmetros objetivos, impondo-se a correção de cálculos que destoem do comando julgado. Com base nos elementos de prova carreados aos autos, o montante exequendo deve ser fixado em R$ 23.906,29, conforme atualizado para julho de 2026 no parecer do assistente técnico e encampado expressamente pelo autor. A conta é composta da seguinte forma: R$ 3.611,42 referentes à restituição simples do excedente sobre a margem de 30%, acrescidos de R$ 188,81 de correção monetária pelo índice do Tribunal de Justiça de São Paulo e R$ 402,20 de juros moratórios de 1% ao mês (subtotal de R$ 4.202,43); R$ 13.000,00 referentes à multa cominatória por treze eventos de descumprimento ocorridos após a intimação da ordem judicial em 12/08/2024, respeitado o limite individual e o teto do título; e R$ 6.703,86 referentes à indenização por danos morais corrigida com juros desde o arbitramento. A quantia atende ao título executivo e resolve integralmente a controvérsia. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução apresentados pelo Banco Bradesco S.A. em face de Alexandre Fornitani Vital, para: a) reconhecer o excesso de execução e fixar o valor definitivo do débito exequendo em R$ 23.906,29 (vinte e três mil, novecentos e seis reais e vinte e nove centavos); b) afastar a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) determinar a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente Alexandre Fornitani Vital, referente ao depósito de fl. 23, no valor incontroverso e readequado de R$ 23.906,29, cabendo à parte informar nos autos o respectivo formulário preenchido; d) determinar a liberação do saldo remanescente do depósito judicial de fl. 23 em favor do executado Banco Bradesco S.A., expedindo-se o competente mandado de levantamento após o preenchimento do formulário próprio. Declaro extinta a ação pelo pagamento. As partes deverão apresentar formulário de MLE devidamente preenchido, no prazo de 05 (cinco) dias, para levantamento dos valores. O cumprimento das determinações acima deverá ocorrer após o trânsito em julgado, expedindo-se, após, os mandados de levantamento às partes. Ao final, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: VITOR MARABELI (OAB 238732/SP), PRISCILA DA SILVA SIMOES (OAB 187787RJ), VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB 91473/SP), PRISCILA DA SILVA SIMÕES (OAB 516072/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE FORNITANI VITAL

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR MARABELI

OAB: 238732/SP

PRISCILA DA SILVA SIMÕES

OAB: 516072/SP

VIDAL RIBEIRO PONÇANO

OAB: 91473/SP

PRISCILA DA SILVA SIMOES

OAB: 187787/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000303-28.2026.8.26.0220 (processo principal 1003648-53.2024.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Bancários - Alexandre Fornitani Vital - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Trata-se de Incidente de Cumprimento de Sentença instaurado por Alexandre Fornitani Vital em face do Banco Bradesco S.A.. O exequente requereu a execução do título judicial proferido na Ação nº 1003648-53.2024.8.26.0220, que confirmou a tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos consignados ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, condenou a instituição financeira à restituição simples das diferenças cobradas em excesso, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além de astreintes por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 por evento, observado o teto de R$ 20.000,00. O autor indicou como devido o valor total de R$ 111.425,58. Intimado para efetuar o pagamento do débito, o Banco Bradesco S.A. realizou tempestivamente o depósito judicial no valor de R$ 113.943,88 (fl. 23), indicando expressamente tratar-se de garantia do juízo para fins de apresentação de defesa. Em seguida, o executado apresentou embargos à execução (fls. 30/37) acompanhada de parecer contábil elaborado por assistente técnico (fls. 38/59). Argumentou a existência de expressivo excesso de execução, sustentando que os cálculos do exequente não comprovaram a renda e promoveram a indevida devolução integral dos empréstimos, apontando como incontroverso apenas o valor de R$ 6.092,50 referente aos danos morais atualizados. No curso do incidente, o exequente acostou aos autos seus demonstrativos oficiais de pagamento (fls. 103/127) e parecer técnico-contábil (fls. 84/89 e 97/102). Em manifestação específica (fls. 91/95), o próprio exequente concordou com o excesso apontado em relação à conta inicial, readequou voluntariamente o seu crédito ao montante de R$ 23.906,29 (posicionado em julho de 2026) e requereu a homologação desse valor com a expedição de mandado de levantamento e devolução do saldo excedente à instituição financeira. Pois bem. Tempestivos os embargos à execução apresentados pelo executado, cumpre afastar a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O depósito judicial de R$ 113.943,88 (fl. 23) foi efetuado pela instituição financeira dentro do prazo legal de quinze dias para adimplemento voluntário. Além disso, a quantia inicialmente exigida pelo credor no montante de R$ 111.425,58 (fls. 1/3) apresentava manifesto e vultoso excesso de execução, o qual foi posteriormente admitido e corrigido pelo próprio exequente ao reduzir a pretensão para R$ 23.906,29 (fls. 91/95). Não se pode penalizar o devedor com sanção moratória quando o valor exigido pelo credor era abusivo e desprovido de amparo no título executivo. Portanto, como o depósito ocorreu no prazo legal e a execução cobrava valor substancialmente superior ao devido, é incabível o acréscimo da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante depositado. Feitas as devidas considerações, no mérito, assiste razão em parte o executado/embargante quanto ao excesso de execução. A memória de cálculo que instruiu o início do cumprimento de sentença continha evidente desacerto metodológico, pois requeria a restituição integral das parcelas descontadas, sem deduzir a margem consignável de 30% estabelecida na sentença exequenda. Essa desconformidade elevaria indevidamente a condenação, violando a coisa julgada. Atento ao erro de cálculo, o próprio exequente readequou a sua postulação e juntou parecer técnico acompanhado de seus demonstrativos oficiais de pagamento mantidos perante o Estado de São Paulo. O exame detalhado desses documentos comprova que o réu descumpriu a limitação da margem de 30% e efetuou retenções acima do permitido em quinze competências entre julho de 2024 e julho de 2026, totalizando a diferença simples de R$ 3.611,42. Em consonância com o título judicial, o fiel cumprimento da condenação exige estrita fidelidade aos seus parâmetros objetivos, impondo-se a correção de cálculos que destoem do comando julgado. Com base nos elementos de prova carreados aos autos, o montante exequendo deve ser fixado em R$ 23.906,29, conforme atualizado para julho de 2026 no parecer do assistente técnico e encampado expressamente pelo autor. A conta é composta da seguinte forma: R$ 3.611,42 referentes à restituição simples do excedente sobre a margem de 30%, acrescidos de R$ 188,81 de correção monetária pelo índice do Tribunal de Justiça de São Paulo e R$ 402,20 de juros moratórios de 1% ao mês (subtotal de R$ 4.202,43); R$ 13.000,00 referentes à multa cominatória por treze eventos de descumprimento ocorridos após a intimação da ordem judicial em 12/08/2024, respeitado o limite individual e o teto do título; e R$ 6.703,86 referentes à indenização por danos morais corrigida com juros desde o arbitramento. A quantia atende ao título executivo e resolve integralmente a controvérsia. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução apresentados pelo Banco Bradesco S.A. em face de Alexandre Fornitani Vital, para: a) reconhecer o excesso de execução e fixar o valor definitivo do débito exequendo em R$ 23.906,29 (vinte e três mil, novecentos e seis reais e vinte e nove centavos); b) afastar a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) determinar a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente Alexandre Fornitani Vital, referente ao depósito de fl. 23, no valor incontroverso e readequado de R$ 23.906,29, cabendo à parte informar nos autos o respectivo formulário preenchido; d) determinar a liberação do saldo remanescente do depósito judicial de fl. 23 em favor do executado Banco Bradesco S.A., expedindo-se o competente mandado de levantamento após o preenchimento do formulário próprio. Declaro extinta a ação pelo pagamento. As partes deverão apresentar formulário de MLE devidamente preenchido, no prazo de 05 (cinco) dias, para levantamento dos valores. O cumprimento das determinações acima deverá ocorrer após o trânsito em julgado, expedindo-se, após, os mandados de levantamento às partes. Ao final, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: VITOR MARABELI (OAB 238732/SP), PRISCILA DA SILVA SIMOES (OAB 187787RJ), VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB 91473/SP), PRISCILA DA SILVA SIMÕES (OAB 516072/SP)