0000303-21.2025.8.16.0162
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sertanópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000303-21.2025.8.16.0162 Processo: 0000303-21.2025.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.961,98 Autor(s): Ivanilde Pereira Pratis (RG: 88571223 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.066.049-08) Rua Piauí, 669 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: contato@trentiniadvocacia.com.br - Telefone(s): (43) 99108-4567 Réu(s): BANCO BMG S.A (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Juscelino Kubitschek, 1830 And.10,11,13,14,Bl.01,02 Sal.101,102,112,131,141 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.530-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por IVANILDE PEREIRA PRATIS em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte previdenciária, sua única fonte de renda, possuir ensino fundamental incompleto e ser analfabeta digital. Sustenta que, ao consultar o INSS, constatou desconto mensal em seu benefício desde julho de 2022 (competência 06/2022), sob a rubrica “217 – Empréstimo sobre a RMC”, referente a contrato de cartão de crédito consignado (Contrato nº 17251342) que jamais teria contratado ou tido ciência. Aduz que nunca recebeu o cartão físico, faturas ou informações detalhadas sobre o débito, e que os encargos aplicados tornam a dívida praticamente impagável. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados (então estimados em R$ 980,99, perfazendo R$ 1.961,98 em dobro) e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, além de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Com a inicial vieram documentos, entre eles extratos de pagamento do benefício previdenciário evidenciando os descontos mensais impugnados (seq. 1.9 e ss.). Pela decisão de seq. 9.1 foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência, determinando-se a suspensão das cobranças relativas ao contrato impugnado, sob pena de multa de R$ 200,00 por novo desconto, até o limite de R$ 3.000,00. Realizada audiência de conciliação, sem êxito na composição (seq. 34.1), o réu apresentou contestação (seq. 25.1 e ss.), sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, formalizada em 19 de abril de 2022, instruída com figura ilustrativa do cartão e Termo de Consentimento Esclarecido assinado pela autora. Aduziu que, na mesma ocasião, a autora emitiu Cédula de Crédito Bancário para fins de saque e que, além do saque, utilizou o cartão para a realização de compras no comércio, juntando faturas e planilha de movimentação da conta. Impugnou a restituição em dobro e a configuração de dano moral, requerendo a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a moderação de eventual condenação. A autora impugnou a contestação (seq. 30.1), sustentando a insuficiência dos documentos unilateralmente produzidos pelo réu para comprovar a contratação válida e consciente, a ausência de elementos técnicos de autenticação (laudo pericial, certificado digital, IP, geolocalização) e a ausência de comprovação de entrega do cartão físico e de utilização voluntária, reiterando a hipervulnerabilidade da autora. Pela decisão de saneamento (seq. 43.1) foram fixados como pontos controvertidos: (a) a contratação/autorização para a realização de empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado; (b) o uso do cartão de crédito pela parte autora; (c) eventuais danos sofridos pela autora e sua quantificação; e (d) a validade da contratação realizada de forma remota, deferindo-se a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (seq. 66/67), foi colhido o depoimento pessoal do preposto do réu, Sr. Jefferson Felipe Almeida Guerrero, e o depoimento da testemunha arrolada pela autora, Sra. Solange Silva dos Santos, tendo as demais testemunhas sido dispensadas por desistência da própria autora. Declarada encerrada a instrução, o réu apresentou alegações finais remissivas à contestação, e a autora apresentou alegações finais por memorial (seq. 68.1), reiterando os termos da inicial e da impugnação. Em síntese, a testemunha Solange Silva dos Santos, ouvida sob compromisso, sem relação de parentesco, amizade ou profissional com as partes, declarou ter sido vizinha da autora; que nunca teve notícia de a autora possuir cartão de crédito, nunca recebeu tal informação, nunca viu o cartão físico, tampouco presenciou a autora realizando compras com ele; que a autora apenas lhe comentou, em determinado momento, que “queria fazer um empréstimo”, sem especificar a modalidade; que a autora possui apenas conhecimento básico de leitura e escrita, sendo incapaz de ler e compreender um contrato de cinco ou seis páginas; que no celular a autora “só sabe atender e ouvir os áudios”, dependendo de terceiros para acompanhar questões relacionadas a empréstimos; e que a autora é pessoa muito simples, residente em casa alugada. O preposto do réu, Jefferson Felipe Almeida Guerrero, por sua vez, esclareceu que o RMC é modalidade de cartão de crédito consignado cujo pagamento se dá por meio de saque do limite diretamente na conta do cliente, amortizado em até 84 parcelas, sendo que qualquer novo débito – saque ou compra – gera novo parcelamento em até 84 vezes, respeitado o limite de desconto de 5% do benefício; confirmou que, no caso concreto, houve saque e compras, e que o saldo devedor atual é superior ao valor originalmente disponibilizado, em razão do mecanismo de refinanciamento contínuo; e informou que o envio de faturas se dá por correio, conforme opção do cliente no momento da contratação. É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova. A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC; Súmula 297, STJ), com a inversão do ônus da prova já reconhecida na decisão saneadora (seq. 43.1), sem prejuízo do dever da autora de trazer aos autos elementos mínimos de verossimilhança. 2.2. Da existência da relação jurídica e da efetiva disponibilização e uso do crédito. Ao contrário do que ocorre em casos de fraude por terceiro não identificado, no presente processo restou incontroverso – por confissão do próprio preposto do réu em depoimento pessoal – que houve efetiva disponibilização de crédito à autora, mediante saque, e posterior utilização do cartão para compras (“no caso concreto teve compras”), dados corroborados pela planilha de movimentação da conta juntada com a contestação (seq. 25.5), que demonstra evolução mensal de saldo, encargos e pagamentos ao longo de diversos meses, em nome da própria autora. Tal circunstância afasta a tese de inexistência absoluta de relação jurídica ou de fraude perpetrada por terceiro estranho à autora, na linha da modalidade de instrução buscada pela própria parte autora, que sequer alegou o desconhecimento de haver buscado alguma forma de crédito junto ao réu – tanto que a testemunha por ela arrolada confirmou que a autora “queria fazer um empréstimo” junto à instituição financeira. 2.3. Do vício de consentimento e da nulidade da contratação quanto à modalidade. A controvérsia não reside, portanto, na existência de qualquer vínculo entre as partes, mas na modalidade de crédito efetivamente contratada e na regularidade da informação prestada à consumidora quanto às suas características – circunstância expressamente incluída entre os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (item ‘d’). Nesse particular, o conjunto probatório produzido em audiência aponta em desfavor do réu. A testemunha Solange Silva dos Santos, cuja isenção não foi impugnada e cujo depoimento foi colhido sob compromisso legal, foi categórica ao afirmar que nunca teve notícia de a autora possuir cartão de crédito, nunca viu o plástico do cartão, tampouco presenciou a autora realizando compras com ele – tendo a autora apenas mencionado, de forma genérica, que “queria fazer um empréstimo”. Tal relato é compatível com a alegação da inicial de que a autora acreditava estar contratando modalidade diversa da que lhe foi efetivamente concedida. A testemunha também confirmou, sem impugnação da parte contrária nesse ponto, que a autora possui apenas conhecimento básico de leitura e escrita, sendo incapaz de ler e compreender um instrumento contratual de cinco ou seis páginas, e que no celular “só sabe atender e ouvir os áudios”, dependendo de terceiros para acompanhar questões relativas a empréstimos. Tal quadro de vulnerabilidade acentuada – baixa escolaridade e analfabetismo digital – impunha ao réu o dever reforçado de informação, clareza e transparência quanto à natureza do produto ofertado, nos termos do art. 6º, III, do CDC, especialmente para diferenciar a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), de encargos rotativos, longa duração e amortização mínima, da modalidade de empréstimo consignado pessoal, de parcelas fixas e quitação em prazo certo. O próprio depoimento do preposto do réu corrobora a distorção: segundo esclareceu, qualquer novo débito – saque ou compra – é sempre refinanciado em até 84 novas parcelas, o que faz com que “o saldo devedor hoje seja maior do que o valor emprestado na época”, confirmando, em termos técnicos, o que a autora descreveu na inicial como “dívida impagável”. Esse mecanismo de amortização mínima perpétua constitui, precisamente, a característica que distingue o cartão de crédito consignado do empréstimo consignado tradicional, e que, para ser oposta à consumidora hipervulnerável, exigia comprovação de informação clara e destacada – comprovação que o réu não produziu, limitando-se a apresentar termo padronizado e a alegar, de forma genérica, a existência de figura ilustrativa do cartão no instrumento. É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em caso substancialmente análogo, envolvendo a mesma instituição financeira: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO CONSIGNADO RMC. [...] AUSÊNCIA DE EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INEXISTÊNCIA DE ENVIO DE CARTÃO FÍSICO E DE FATURAS [...] DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONFIGURADA – VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA [...] REFORMA DA SENTENÇA PARA DECRETAR A CONVERSÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO CONTRATO [...] RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS [...] DANO MORAL CONFIGURADO [...].” (TJPR – 16ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0002168-61.2021.8.16.0084 – Goioerê – Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira – j. 12.03.2023). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1786929325 Tal quadro caracteriza erro substancial sobre a natureza do próprio negócio jurídico celebrado (art. 138 c/c art. 139, I, do Código Civil), na medida em que a modalidade efetivamente contratada – cartão de crédito consignado, de amortização mínima e encargos rotativos – diverge daquilo que a autora, de fato, buscava e compreendia estar contratando, qual seja, um empréstimo consignado comum. O vício recai sobre “qualidade essencial do objeto principal da declaração”, apta a autorizar a anulação do negócio jurídico, tal como pleiteado na petição inicial (“Ação Declaratória de Não Contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”). Ressalte-se que a falha no dever de informação, tal como aqui reconhecida, não se confunde com fraude perpetrada por terceiro estranho à autora: houve, de fato, disponibilização e utilização de crédito (saque e compras, incontroversos), circunstância que não afasta, todavia, o reconhecimento do vício de consentimento quanto à modalidade contratual especificamente pleiteada na inicial, mas repercute nos efeitos patrimoniais da nulidade, conforme se examina a seguir. 2.4. Dos efeitos da nulidade e da restituição recíproca das partes. Reconhecida a nulidade da contratação, seus efeitos são regidos pelo art. 182 do Código Civil, segundo o qual, “declarado nulo o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. Assim, o réu deverá restituir à autora os valores descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato ora declarado nulo. Em contrapartida, a autora deverá restituir ao réu o valor líquido do crédito que efetivamente recebeu mediante saque e o valor das compras realizadas com o cartão – fatos incontroversos, confirmados pelo próprio preposto do réu em audiência –, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), sendo tal compensação, ademais, objeto de pedido subsidiário expresso do próprio réu, para a hipótese de acolhimento de qualquer pretensão autoral (item ‘c’ do tópico III da contestação, seq. 25.1). Quanto à parcela líquida remanescente em favor da autora, isto é, o quanto os descontos sofridos superarem o valor por ela efetivamente recebido e utilizado, a cobrança do excedente caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração de má-fé subjetiva para a repetição em dobro, nos termos da tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, ficando modulados os efeitos para que a tese se aplique apenas às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão (30.03.2021). (STJ – EAREsp nº 600.663/RS – Corte Especial – Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin – julgado em 21.10.2020, DJe de 30.03.2021). Conferência em: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp Considerando que a integralidade dos descontos ora impugnados ocorreu a partir de junho de 2022 – portanto, em período integralmente posterior ao marco temporal de modulação fixado pela Corte Especial (30.03.2021) –, a parcela líquida devida pelo réu, após a compensação de que trata o parágrafo anterior, deverá ser restituída em dobro, com correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024 (INPC + 1% ao mês até 29.08.2024; IPCA + taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, com piso zero, a partir de 30.08.2024) e juros legais a contar da citação. Os valores respectivos – descontos sofridos pela autora e crédito por ela recebido/utilizado – serão apurados em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, cabendo às partes a juntada dos documentos necessários (extratos do benefício, faturas, comprovantes de saque e de compras). 2.5. Do dano moral. A falha no dever de informação, por si só, poderia não configurar dano moral indenizável, consoante orientação de que a mera invalidação ou revisão contratual não gera dano moral in re ipsa. No caso concreto, contudo, as circunstâncias vão além do mero descumprimento contratual: os descontos incidiram, por período superior a dois anos, sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, único meio de subsistência de consumidora comprovadamente hipervulnerável – analfabeta digital, com escolaridade limitada, sem compreensão do instrumento contratual firmado –, gerando dívida crescente e de difícil quitação, situação apta a ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano e a configurar lesão extrapatrimonial indenizável. Fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que adoto de forma uniforme para casos análogos envolvendo falha informacional em contratos bancários consignados, por reputá-lo compatível com as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, tendo em vista tratar-se, no caso, não de fraude ou inexistência de contratação, mas de falha no dever de informação quanto à modalidade contratada. Condeno o réu a indenizar a autora em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (conforme Lei nº 14.905/2024) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês também a partir do arbitramento.[1] 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANILDE PEREIRA PRATIS em face de BANCO BMG S.A., o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes em 19 de abril de 2022, por vício de consentimento quanto à modalidade contratada (erro substancial, art. 138 c/c art. 139, I, do Código Civil). 3.2. Como efeito da nulidade (art. 182 do Código Civil), DETERMINAR a restituição recíproca das partes: o réu deverá restituir à autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato ora declarado nulo, deduzido (compensado) o valor líquido que a autora recebeu mediante saque e utilizou em compras com o cartão, nos termos do pedido subsidiário do próprio réu (item ‘c’, tópico III, da contestação), tudo a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, com correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024 e juros legais a contar da citação. 3.3. CONDENAR o réu a pagar à autora R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (Lei nº 14.905/2024) e juros de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença, conforme fundamentação supra. 3.4. CONFIRMAR, em definitivo, a tutela de urgência concedida na decisão de seq. 9.1, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos vinculados ao contrato ora declarado nulo no benefício previdenciário da autora. 3.5. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a compensação e a suspensão da exigibilidade da parcela devida pela autora, ante a gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis. Diligências necessárias. [1] 1 Embora haja significativas divergências jurisprudenciais sobre o termo inicial da incidência de juros de mora em condenação de danos morais, entendo que devem incidir apenas da data do arbitramento, eis que já são arbitrados em valores atuais, e não se pode considerar o devedor em mora em data anterior à fixação do valor. Nesse sentido: (TJPR - 15ª C.Cível - 0019059-52.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021). Sertanópolis, 01 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor IVANILDE PEREIRA PRATIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO TRENTINI NETO
OAB: 65774/PR
MARIA FERNANDA TRENTINI
OAB: 111987/PR
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 21714/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000303-21.2025.8.16.0162 Processo: 0000303-21.2025.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.961,98 Autor(s): Ivanilde Pereira Pratis (RG: 88571223 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.066.049-08) Rua Piauí, 669 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: contato@trentiniadvocacia.com.br - Telefone(s): (43) 99108-4567 Réu(s): BANCO BMG S.A (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Juscelino Kubitschek, 1830 And.10,11,13,14,Bl.01,02 Sal.101,102,112,131,141 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.530-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por IVANILDE PEREIRA PRATIS em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte previdenciária, sua única fonte de renda, possuir ensino fundamental incompleto e ser analfabeta digital. Sustenta que, ao consultar o INSS, constatou desconto mensal em seu benefício desde julho de 2022 (competência 06/2022), sob a rubrica “217 – Empréstimo sobre a RMC”, referente a contrato de cartão de crédito consignado (Contrato nº 17251342) que jamais teria contratado ou tido ciência. Aduz que nunca recebeu o cartão físico, faturas ou informações detalhadas sobre o débito, e que os encargos aplicados tornam a dívida praticamente impagável. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados (então estimados em R$ 980,99, perfazendo R$ 1.961,98 em dobro) e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, além de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Com a inicial vieram documentos, entre eles extratos de pagamento do benefício previdenciário evidenciando os descontos mensais impugnados (seq. 1.9 e ss.). Pela decisão de seq. 9.1 foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência, determinando-se a suspensão das cobranças relativas ao contrato impugnado, sob pena de multa de R$ 200,00 por novo desconto, até o limite de R$ 3.000,00. Realizada audiência de conciliação, sem êxito na composição (seq. 34.1), o réu apresentou contestação (seq. 25.1 e ss.), sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, formalizada em 19 de abril de 2022, instruída com figura ilustrativa do cartão e Termo de Consentimento Esclarecido assinado pela autora. Aduziu que, na mesma ocasião, a autora emitiu Cédula de Crédito Bancário para fins de saque e que, além do saque, utilizou o cartão para a realização de compras no comércio, juntando faturas e planilha de movimentação da conta. Impugnou a restituição em dobro e a configuração de dano moral, requerendo a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a moderação de eventual condenação. A autora impugnou a contestação (seq. 30.1), sustentando a insuficiência dos documentos unilateralmente produzidos pelo réu para comprovar a contratação válida e consciente, a ausência de elementos técnicos de autenticação (laudo pericial, certificado digital, IP, geolocalização) e a ausência de comprovação de entrega do cartão físico e de utilização voluntária, reiterando a hipervulnerabilidade da autora. Pela decisão de saneamento (seq. 43.1) foram fixados como pontos controvertidos: (a) a contratação/autorização para a realização de empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado; (b) o uso do cartão de crédito pela parte autora; (c) eventuais danos sofridos pela autora e sua quantificação; e (d) a validade da contratação realizada de forma remota, deferindo-se a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (seq. 66/67), foi colhido o depoimento pessoal do preposto do réu, Sr. Jefferson Felipe Almeida Guerrero, e o depoimento da testemunha arrolada pela autora, Sra. Solange Silva dos Santos, tendo as demais testemunhas sido dispensadas por desistência da própria autora. Declarada encerrada a instrução, o réu apresentou alegações finais remissivas à contestação, e a autora apresentou alegações finais por memorial (seq. 68.1), reiterando os termos da inicial e da impugnação. Em síntese, a testemunha Solange Silva dos Santos, ouvida sob compromisso, sem relação de parentesco, amizade ou profissional com as partes, declarou ter sido vizinha da autora; que nunca teve notícia de a autora possuir cartão de crédito, nunca recebeu tal informação, nunca viu o cartão físico, tampouco presenciou a autora realizando compras com ele; que a autora apenas lhe comentou, em determinado momento, que “queria fazer um empréstimo”, sem especificar a modalidade; que a autora possui apenas conhecimento básico de leitura e escrita, sendo incapaz de ler e compreender um contrato de cinco ou seis páginas; que no celular a autora “só sabe atender e ouvir os áudios”, dependendo de terceiros para acompanhar questões relacionadas a empréstimos; e que a autora é pessoa muito simples, residente em casa alugada. O preposto do réu, Jefferson Felipe Almeida Guerrero, por sua vez, esclareceu que o RMC é modalidade de cartão de crédito consignado cujo pagamento se dá por meio de saque do limite diretamente na conta do cliente, amortizado em até 84 parcelas, sendo que qualquer novo débito – saque ou compra – gera novo parcelamento em até 84 vezes, respeitado o limite de desconto de 5% do benefício; confirmou que, no caso concreto, houve saque e compras, e que o saldo devedor atual é superior ao valor originalmente disponibilizado, em razão do mecanismo de refinanciamento contínuo; e informou que o envio de faturas se dá por correio, conforme opção do cliente no momento da contratação. É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova. A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC; Súmula 297, STJ), com a inversão do ônus da prova já reconhecida na decisão saneadora (seq. 43.1), sem prejuízo do dever da autora de trazer aos autos elementos mínimos de verossimilhança. 2.2. Da existência da relação jurídica e da efetiva disponibilização e uso do crédito. Ao contrário do que ocorre em casos de fraude por terceiro não identificado, no presente processo restou incontroverso – por confissão do próprio preposto do réu em depoimento pessoal – que houve efetiva disponibilização de crédito à autora, mediante saque, e posterior utilização do cartão para compras (“no caso concreto teve compras”), dados corroborados pela planilha de movimentação da conta juntada com a contestação (seq. 25.5), que demonstra evolução mensal de saldo, encargos e pagamentos ao longo de diversos meses, em nome da própria autora. Tal circunstância afasta a tese de inexistência absoluta de relação jurídica ou de fraude perpetrada por terceiro estranho à autora, na linha da modalidade de instrução buscada pela própria parte autora, que sequer alegou o desconhecimento de haver buscado alguma forma de crédito junto ao réu – tanto que a testemunha por ela arrolada confirmou que a autora “queria fazer um empréstimo” junto à instituição financeira. 2.3. Do vício de consentimento e da nulidade da contratação quanto à modalidade. A controvérsia não reside, portanto, na existência de qualquer vínculo entre as partes, mas na modalidade de crédito efetivamente contratada e na regularidade da informação prestada à consumidora quanto às suas características – circunstância expressamente incluída entre os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (item ‘d’). Nesse particular, o conjunto probatório produzido em audiência aponta em desfavor do réu. A testemunha Solange Silva dos Santos, cuja isenção não foi impugnada e cujo depoimento foi colhido sob compromisso legal, foi categórica ao afirmar que nunca teve notícia de a autora possuir cartão de crédito, nunca viu o plástico do cartão, tampouco presenciou a autora realizando compras com ele – tendo a autora apenas mencionado, de forma genérica, que “queria fazer um empréstimo”. Tal relato é compatível com a alegação da inicial de que a autora acreditava estar contratando modalidade diversa da que lhe foi efetivamente concedida. A testemunha também confirmou, sem impugnação da parte contrária nesse ponto, que a autora possui apenas conhecimento básico de leitura e escrita, sendo incapaz de ler e compreender um instrumento contratual de cinco ou seis páginas, e que no celular “só sabe atender e ouvir os áudios”, dependendo de terceiros para acompanhar questões relativas a empréstimos. Tal quadro de vulnerabilidade acentuada – baixa escolaridade e analfabetismo digital – impunha ao réu o dever reforçado de informação, clareza e transparência quanto à natureza do produto ofertado, nos termos do art. 6º, III, do CDC, especialmente para diferenciar a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), de encargos rotativos, longa duração e amortização mínima, da modalidade de empréstimo consignado pessoal, de parcelas fixas e quitação em prazo certo. O próprio depoimento do preposto do réu corrobora a distorção: segundo esclareceu, qualquer novo débito – saque ou compra – é sempre refinanciado em até 84 novas parcelas, o que faz com que “o saldo devedor hoje seja maior do que o valor emprestado na época”, confirmando, em termos técnicos, o que a autora descreveu na inicial como “dívida impagável”. Esse mecanismo de amortização mínima perpétua constitui, precisamente, a característica que distingue o cartão de crédito consignado do empréstimo consignado tradicional, e que, para ser oposta à consumidora hipervulnerável, exigia comprovação de informação clara e destacada – comprovação que o réu não produziu, limitando-se a apresentar termo padronizado e a alegar, de forma genérica, a existência de figura ilustrativa do cartão no instrumento. É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em caso substancialmente análogo, envolvendo a mesma instituição financeira: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO CONSIGNADO RMC. [...] AUSÊNCIA DE EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INEXISTÊNCIA DE ENVIO DE CARTÃO FÍSICO E DE FATURAS [...] DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONFIGURADA – VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA [...] REFORMA DA SENTENÇA PARA DECRETAR A CONVERSÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO CONTRATO [...] RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS [...] DANO MORAL CONFIGURADO [...].” (TJPR – 16ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0002168-61.2021.8.16.0084 – Goioerê – Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira – j. 12.03.2023). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1786929325 Tal quadro caracteriza erro substancial sobre a natureza do próprio negócio jurídico celebrado (art. 138 c/c art. 139, I, do Código Civil), na medida em que a modalidade efetivamente contratada – cartão de crédito consignado, de amortização mínima e encargos rotativos – diverge daquilo que a autora, de fato, buscava e compreendia estar contratando, qual seja, um empréstimo consignado comum. O vício recai sobre “qualidade essencial do objeto principal da declaração”, apta a autorizar a anulação do negócio jurídico, tal como pleiteado na petição inicial (“Ação Declaratória de Não Contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”). Ressalte-se que a falha no dever de informação, tal como aqui reconhecida, não se confunde com fraude perpetrada por terceiro estranho à autora: houve, de fato, disponibilização e utilização de crédito (saque e compras, incontroversos), circunstância que não afasta, todavia, o reconhecimento do vício de consentimento quanto à modalidade contratual especificamente pleiteada na inicial, mas repercute nos efeitos patrimoniais da nulidade, conforme se examina a seguir. 2.4. Dos efeitos da nulidade e da restituição recíproca das partes. Reconhecida a nulidade da contratação, seus efeitos são regidos pelo art. 182 do Código Civil, segundo o qual, “declarado nulo o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. Assim, o réu deverá restituir à autora os valores descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato ora declarado nulo. Em contrapartida, a autora deverá restituir ao réu o valor líquido do crédito que efetivamente recebeu mediante saque e o valor das compras realizadas com o cartão – fatos incontroversos, confirmados pelo próprio preposto do réu em audiência –, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), sendo tal compensação, ademais, objeto de pedido subsidiário expresso do próprio réu, para a hipótese de acolhimento de qualquer pretensão autoral (item ‘c’ do tópico III da contestação, seq. 25.1). Quanto à parcela líquida remanescente em favor da autora, isto é, o quanto os descontos sofridos superarem o valor por ela efetivamente recebido e utilizado, a cobrança do excedente caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração de má-fé subjetiva para a repetição em dobro, nos termos da tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, ficando modulados os efeitos para que a tese se aplique apenas às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão (30.03.2021). (STJ – EAREsp nº 600.663/RS – Corte Especial – Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin – julgado em 21.10.2020, DJe de 30.03.2021). Conferência em: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp Considerando que a integralidade dos descontos ora impugnados ocorreu a partir de junho de 2022 – portanto, em período integralmente posterior ao marco temporal de modulação fixado pela Corte Especial (30.03.2021) –, a parcela líquida devida pelo réu, após a compensação de que trata o parágrafo anterior, deverá ser restituída em dobro, com correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024 (INPC + 1% ao mês até 29.08.2024; IPCA + taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, com piso zero, a partir de 30.08.2024) e juros legais a contar da citação. Os valores respectivos – descontos sofridos pela autora e crédito por ela recebido/utilizado – serão apurados em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, cabendo às partes a juntada dos documentos necessários (extratos do benefício, faturas, comprovantes de saque e de compras). 2.5. Do dano moral. A falha no dever de informação, por si só, poderia não configurar dano moral indenizável, consoante orientação de que a mera invalidação ou revisão contratual não gera dano moral in re ipsa. No caso concreto, contudo, as circunstâncias vão além do mero descumprimento contratual: os descontos incidiram, por período superior a dois anos, sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, único meio de subsistência de consumidora comprovadamente hipervulnerável – analfabeta digital, com escolaridade limitada, sem compreensão do instrumento contratual firmado –, gerando dívida crescente e de difícil quitação, situação apta a ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano e a configurar lesão extrapatrimonial indenizável. Fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que adoto de forma uniforme para casos análogos envolvendo falha informacional em contratos bancários consignados, por reputá-lo compatível com as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, tendo em vista tratar-se, no caso, não de fraude ou inexistência de contratação, mas de falha no dever de informação quanto à modalidade contratada. Condeno o réu a indenizar a autora em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (conforme Lei nº 14.905/2024) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês também a partir do arbitramento.[1] 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANILDE PEREIRA PRATIS em face de BANCO BMG S.A., o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes em 19 de abril de 2022, por vício de consentimento quanto à modalidade contratada (erro substancial, art. 138 c/c art. 139, I, do Código Civil). 3.2. Como efeito da nulidade (art. 182 do Código Civil), DETERMINAR a restituição recíproca das partes: o réu deverá restituir à autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato ora declarado nulo, deduzido (compensado) o valor líquido que a autora recebeu mediante saque e utilizou em compras com o cartão, nos termos do pedido subsidiário do próprio réu (item ‘c’, tópico III, da contestação), tudo a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, com correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024 e juros legais a contar da citação. 3.3. CONDENAR o réu a pagar à autora R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (Lei nº 14.905/2024) e juros de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença, conforme fundamentação supra. 3.4. CONFIRMAR, em definitivo, a tutela de urgência concedida na decisão de seq. 9.1, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos vinculados ao contrato ora declarado nulo no benefício previdenciário da autora. 3.5. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a compensação e a suspensão da exigibilidade da parcela devida pela autora, ante a gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis. Diligências necessárias. [1] 1 Embora haja significativas divergências jurisprudenciais sobre o termo inicial da incidência de juros de mora em condenação de danos morais, entendo que devem incidir apenas da data do arbitramento, eis que já são arbitrados em valores atuais, e não se pode considerar o devedor em mora em data anterior à fixação do valor. Nesse sentido: (TJPR - 15ª C.Cível - 0019059-52.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021). Sertanópolis, 01 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado