Detalhe do processo

0000303-20.2025.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0000303-20.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$146.438,20 Autor(s): Juvenal Pereira de Oliveira Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória movida por JUVENAL PEREIRA DE OLIVEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que pretende a restituição de valores desfalcados da conta PASEP. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 1.2 - pg. 26) e preliminarmente alegou ilegitimidade passiva e incompetência deste juízo e prescrição. No mérito impugnou os pontos trazidos pela requerente e pugnou pela improcedência. Instadas a especificarem as provas pretendidas, partes se manifestaram aos movs. 12 e 13. Com base no art. 357, do CPC, passo a sanear o feito em gabinete. 2. Preliminares Considerando a existência de preliminares alegadas em contestação, passo a analisá-las individualmente. 2.1. Da ilegitimidade passiva Sustenta o requerido, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que figura como mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização incidentes. Todavia, conforme Tese fixada no julgamento do Tema 1.150 - STJ: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; No caso, consoante se infere da inicial, os requerentes alegam a ocorrência de desfalques nas contas do PASEP, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. Desse modo, afasto a preliminar aventada. 2.2. Da incompetência absoluta da justiça estadual Alega o requerido em sede de contestação, a incompetência da justiça estadual para processar a demanda, vez que compete a justiça federal o julgamento de demandas relacionadas a saques, retiradas e pagamento do PASEP. Todavia, a controvérsia a respeito da competência já restou sanada, visto que a demanda se iniciou perante a Justiça Federal e posteriormente remetia a este juízo. 3. Da prescrição Sobre o assunto, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.” No caso dos autos, o requerente teve ciência dos desfalques quando da realização do saque, em 8.8.2018, sendo a ação ajuizada em 1, ou seja, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Assim, rejeito a prescrição alegada. 4. Da aplicação do código de defesa do consumidor No caso em tela, tem-se pela aplicabilidade do CDC, por se tratar em relação de consumo, pois as partes se enquadram no conceito consumidor/fornecedor, nos termos dos art. 2º e art. 3º do CDC. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, CDC, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando houver verossimilhança na alegação ou hipossuficiência da parte. E, no caso em questão, entendo ser possível a inversão, dada a hipossuficiência técnica da parte autora. Indiscutível que a ré possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superior ao autor, já que possui o domínio acerca dos lançamentos efetuados em sua instituição. Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do autor como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova no que tange às matérias discutidas em sede de contestação. Assim, ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte questiona falha na prestação de serviços decorrente da não preservação dos valores por falta de aplicação de correção monetária. 5. No mais, os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 7. Fixo como pontos fáticos controvertidos a serem dirimidos, sem prejuízo de outros: a) a ocorrência de desfalques na conta da requerente em razão da ausência de aplicação da correção monetária; b) existência e extensão dos danos suportados pelo requerente. 8. Com relação aos meios de prova, defiro a prova pericial requerida pela instituição financeira em mov. 13. 9. Para tanto, nomeio como perita do juízo o(a) contador(a) ADRIANA DA SILVA FERNANDO – CPF n. 026.040.339-33, que deverá atuar sob a fé de seu grau, consignando-se desde já que o pagamento dos honorários periciais, serão arcados pela requerida, nos termos do art. 95, do CPC. 9.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 9.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 9.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 9.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 9.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras do ônus da prova. 9.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 9.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 9.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JUVENAL PEREIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR

DIOGO MAGALHÃES FRANCA CARVALHO

OAB: 37286/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0000303-20.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$146.438,20 Autor(s): Juvenal Pereira de Oliveira Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória movida por JUVENAL PEREIRA DE OLIVEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que pretende a restituição de valores desfalcados da conta PASEP. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 1.2 - pg. 26) e preliminarmente alegou ilegitimidade passiva e incompetência deste juízo e prescrição. No mérito impugnou os pontos trazidos pela requerente e pugnou pela improcedência. Instadas a especificarem as provas pretendidas, partes se manifestaram aos movs. 12 e 13. Com base no art. 357, do CPC, passo a sanear o feito em gabinete. 2. Preliminares Considerando a existência de preliminares alegadas em contestação, passo a analisá-las individualmente. 2.1. Da ilegitimidade passiva Sustenta o requerido, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que figura como mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização incidentes. Todavia, conforme Tese fixada no julgamento do Tema 1.150 - STJ: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; No caso, consoante se infere da inicial, os requerentes alegam a ocorrência de desfalques nas contas do PASEP, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. Desse modo, afasto a preliminar aventada. 2.2. Da incompetência absoluta da justiça estadual Alega o requerido em sede de contestação, a incompetência da justiça estadual para processar a demanda, vez que compete a justiça federal o julgamento de demandas relacionadas a saques, retiradas e pagamento do PASEP. Todavia, a controvérsia a respeito da competência já restou sanada, visto que a demanda se iniciou perante a Justiça Federal e posteriormente remetia a este juízo. 3. Da prescrição Sobre o assunto, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.” No caso dos autos, o requerente teve ciência dos desfalques quando da realização do saque, em 8.8.2018, sendo a ação ajuizada em 1, ou seja, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Assim, rejeito a prescrição alegada. 4. Da aplicação do código de defesa do consumidor No caso em tela, tem-se pela aplicabilidade do CDC, por se tratar em relação de consumo, pois as partes se enquadram no conceito consumidor/fornecedor, nos termos dos art. 2º e art. 3º do CDC. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, CDC, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando houver verossimilhança na alegação ou hipossuficiência da parte. E, no caso em questão, entendo ser possível a inversão, dada a hipossuficiência técnica da parte autora. Indiscutível que a ré possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superior ao autor, já que possui o domínio acerca dos lançamentos efetuados em sua instituição. Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do autor como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova no que tange às matérias discutidas em sede de contestação. Assim, ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte questiona falha na prestação de serviços decorrente da não preservação dos valores por falta de aplicação de correção monetária. 5. No mais, os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 7. Fixo como pontos fáticos controvertidos a serem dirimidos, sem prejuízo de outros: a) a ocorrência de desfalques na conta da requerente em razão da ausência de aplicação da correção monetária; b) existência e extensão dos danos suportados pelo requerente. 8. Com relação aos meios de prova, defiro a prova pericial requerida pela instituição financeira em mov. 13. 9. Para tanto, nomeio como perita do juízo o(a) contador(a) ADRIANA DA SILVA FERNANDO – CPF n. 026.040.339-33, que deverá atuar sob a fé de seu grau, consignando-se desde já que o pagamento dos honorários periciais, serão arcados pela requerida, nos termos do art. 95, do CPC. 9.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 9.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 9.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 9.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 9.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras do ônus da prova. 9.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 9.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 9.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito