Detalhe do processo

0000303-08.2024.8.26.0120

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cândido Mota - 1ª Vara
Classe
Equivalência salarial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000303-08.2024.8.26.0120 (processo principal 0003380-94.2017.8.26.0047) - Liquidação por Arbitramento - Equivalência salarial - João Antonio da Silva - Economus Instituto de Seguridade Social - - Banco do Brasil S.a. - Indefiro o pedido de remessa dos autos ao perito (fls. 1.924/1.926). A fase de liquidação por arbitramento encontra-se encerrada, conforme decisão de fls. 1.418/1.420, posteriormente mantida pelo V. Acórdão de fls. 1.910/1.916, já transitado em julgado. Naquela oportunidade, foi homologado o valor de R$ 1.813.951,21, referente ao crédito líquido devido ao exequente; de R$ 217.674,15, a título de honorários advocatícios sucumbenciais; e de R$ 3.272.312,67, correspondente ao aporte de reserva matemática junto ao Banco do Brasil, valores apurados e atualizados até novembro de 2024, que foi a data-base fixada no laudo pericial homologado. O próprio V. Acórdão, ao manter a decisão de liquidação, consignou expressamente que, sobre as diferenças apuradas, incidiria correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de cada vencimento, e juros de mora a contar da citação (fl. 1918).. Assim, estando o valor devido já definido e homologado judicialmente, eventual atualização do débito constitui mera operação aritmética, que deverá observar os critérios estabelecidos no título executivo, não se justificando a realização de nova perícia para esse fim. Eventual divergência quanto aos cálculos poderá ser oportunamente apreciada nos autos do cumprimento de sentença, mediante a apresentação da respectiva memória discriminada e atualizada do crédito. A parte interessada, querendo, deverá promover o cumprimento de sentença para execução do título judicial, observados os parâmetros acima estabelecidos. Decorrido o prazo recursal contra a presente decisão, cientifiquem-se as partes e aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado apenas do requerimento inicial, deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida ao processo principal, na categoria Execução de Sentença e tipo de petição 156 - Cumprimento de Sentença, para autuação em apartado e geração de numeração própria, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa definitiva (movimentação 61615). Intime-se. - ADV: ANTONIO ASSIS ALVES (OAB 142616/SP), FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB 220411/SP), JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB 86568/SP), ANDERSON JUBANSKI BALAN (OAB 521597/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S.A.

Réu ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor JOãO ANTONIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO ASSIS ALVES

OAB: 142616/SP

ANDERSON JUBANSKI BALAN

OAB: 521597/SP

JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS

OAB: 86568/SP

FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS

OAB: 220411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000303-08.2024.8.26.0120 (processo principal 0003380-94.2017.8.26.0047) - Liquidação por Arbitramento - Equivalência salarial - João Antonio da Silva - Economus Instituto de Seguridade Social - - Banco do Brasil S.a. - Indefiro o pedido de remessa dos autos ao perito (fls. 1.924/1.926). A fase de liquidação por arbitramento encontra-se encerrada, conforme decisão de fls. 1.418/1.420, posteriormente mantida pelo V. Acórdão de fls. 1.910/1.916, já transitado em julgado. Naquela oportunidade, foi homologado o valor de R$ 1.813.951,21, referente ao crédito líquido devido ao exequente; de R$ 217.674,15, a título de honorários advocatícios sucumbenciais; e de R$ 3.272.312,67, correspondente ao aporte de reserva matemática junto ao Banco do Brasil, valores apurados e atualizados até novembro de 2024, que foi a data-base fixada no laudo pericial homologado. O próprio V. Acórdão, ao manter a decisão de liquidação, consignou expressamente que, sobre as diferenças apuradas, incidiria correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de cada vencimento, e juros de mora a contar da citação (fl. 1918).. Assim, estando o valor devido já definido e homologado judicialmente, eventual atualização do débito constitui mera operação aritmética, que deverá observar os critérios estabelecidos no título executivo, não se justificando a realização de nova perícia para esse fim. Eventual divergência quanto aos cálculos poderá ser oportunamente apreciada nos autos do cumprimento de sentença, mediante a apresentação da respectiva memória discriminada e atualizada do crédito. A parte interessada, querendo, deverá promover o cumprimento de sentença para execução do título judicial, observados os parâmetros acima estabelecidos. Decorrido o prazo recursal contra a presente decisão, cientifiquem-se as partes e aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado apenas do requerimento inicial, deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida ao processo principal, na categoria Execução de Sentença e tipo de petição 156 - Cumprimento de Sentença, para autuação em apartado e geração de numeração própria, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa definitiva (movimentação 61615). Intime-se. - ADV: ANTONIO ASSIS ALVES (OAB 142616/SP), FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB 220411/SP), JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB 86568/SP), ANDERSON JUBANSKI BALAN (OAB 521597/SP)