0000303-08.2024.8.26.0120
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cândido Mota - 1ª Vara
- Classe
- Equivalência salarial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000303-08.2024.8.26.0120 (processo principal 0003380-94.2017.8.26.0047) - Liquidação por Arbitramento - Equivalência salarial - João Antonio da Silva - Economus Instituto de Seguridade Social - - Banco do Brasil S.a. - Indefiro o pedido de remessa dos autos ao perito (fls. 1.924/1.926). A fase de liquidação por arbitramento encontra-se encerrada, conforme decisão de fls. 1.418/1.420, posteriormente mantida pelo V. Acórdão de fls. 1.910/1.916, já transitado em julgado. Naquela oportunidade, foi homologado o valor de R$ 1.813.951,21, referente ao crédito líquido devido ao exequente; de R$ 217.674,15, a título de honorários advocatícios sucumbenciais; e de R$ 3.272.312,67, correspondente ao aporte de reserva matemática junto ao Banco do Brasil, valores apurados e atualizados até novembro de 2024, que foi a data-base fixada no laudo pericial homologado. O próprio V. Acórdão, ao manter a decisão de liquidação, consignou expressamente que, sobre as diferenças apuradas, incidiria correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de cada vencimento, e juros de mora a contar da citação (fl. 1918).. Assim, estando o valor devido já definido e homologado judicialmente, eventual atualização do débito constitui mera operação aritmética, que deverá observar os critérios estabelecidos no título executivo, não se justificando a realização de nova perícia para esse fim. Eventual divergência quanto aos cálculos poderá ser oportunamente apreciada nos autos do cumprimento de sentença, mediante a apresentação da respectiva memória discriminada e atualizada do crédito. A parte interessada, querendo, deverá promover o cumprimento de sentença para execução do título judicial, observados os parâmetros acima estabelecidos. Decorrido o prazo recursal contra a presente decisão, cientifiquem-se as partes e aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado apenas do requerimento inicial, deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida ao processo principal, na categoria Execução de Sentença e tipo de petição 156 - Cumprimento de Sentença, para autuação em apartado e geração de numeração própria, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa definitiva (movimentação 61615). Intime-se. - ADV: ANTONIO ASSIS ALVES (OAB 142616/SP), FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB 220411/SP), JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB 86568/SP), ANDERSON JUBANSKI BALAN (OAB 521597/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S.A.
Réu ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor JOãO ANTONIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO ASSIS ALVES
OAB: 142616/SP
ANDERSON JUBANSKI BALAN
OAB: 521597/SP
JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS
OAB: 86568/SP
FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS
OAB: 220411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000303-08.2024.8.26.0120 (processo principal 0003380-94.2017.8.26.0047) - Liquidação por Arbitramento - Equivalência salarial - João Antonio da Silva - Economus Instituto de Seguridade Social - - Banco do Brasil S.a. - Indefiro o pedido de remessa dos autos ao perito (fls. 1.924/1.926). A fase de liquidação por arbitramento encontra-se encerrada, conforme decisão de fls. 1.418/1.420, posteriormente mantida pelo V. Acórdão de fls. 1.910/1.916, já transitado em julgado. Naquela oportunidade, foi homologado o valor de R$ 1.813.951,21, referente ao crédito líquido devido ao exequente; de R$ 217.674,15, a título de honorários advocatícios sucumbenciais; e de R$ 3.272.312,67, correspondente ao aporte de reserva matemática junto ao Banco do Brasil, valores apurados e atualizados até novembro de 2024, que foi a data-base fixada no laudo pericial homologado. O próprio V. Acórdão, ao manter a decisão de liquidação, consignou expressamente que, sobre as diferenças apuradas, incidiria correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de cada vencimento, e juros de mora a contar da citação (fl. 1918).. Assim, estando o valor devido já definido e homologado judicialmente, eventual atualização do débito constitui mera operação aritmética, que deverá observar os critérios estabelecidos no título executivo, não se justificando a realização de nova perícia para esse fim. Eventual divergência quanto aos cálculos poderá ser oportunamente apreciada nos autos do cumprimento de sentença, mediante a apresentação da respectiva memória discriminada e atualizada do crédito. A parte interessada, querendo, deverá promover o cumprimento de sentença para execução do título judicial, observados os parâmetros acima estabelecidos. Decorrido o prazo recursal contra a presente decisão, cientifiquem-se as partes e aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado apenas do requerimento inicial, deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida ao processo principal, na categoria Execução de Sentença e tipo de petição 156 - Cumprimento de Sentença, para autuação em apartado e geração de numeração própria, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa definitiva (movimentação 61615). Intime-se. - ADV: ANTONIO ASSIS ALVES (OAB 142616/SP), FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB 220411/SP), JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB 86568/SP), ANDERSON JUBANSKI BALAN (OAB 521597/SP)